DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso demonstre os fatos e os fundamentos que impõem a reforma da decisão. A violação deste princípio provoca, em regra, o não conhecimento do recurso. Porém, quando as razões trazidas, consideradas em seu conjunto e à luz da boa fé processual, permitirem inferir os fundamentos de direito pelos quais o apelante busca a reforma da decisão, é possível conhecer do recurso, especialmente para prestigiar a solução integral do mérito. Preliminar afastada. É possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando há valor expressivo já quitado. A teoria decorre do princípio da boa-fé e visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, que deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio das vias ordinárias. A teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto. O E. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, considerou abusiva a cobrança de tarifas em financiamento. De acordo com o art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. A tabela FIPE como base de cálculo para apurar o valor do bem é a que melhor reflete a extensão do prejuízo suportado pela ré. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, não incide quando, uma vez reconhecida a mora, a improcedência do pedido de busca e apreensão origina-se da aplicação da teoria do adimplemento substancial da obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso demonstre os fatos e os fundamentos que impõem a reforma da decisão. A violação deste princípio provoca, em regra, o não conhecimento do recurso. Porém, quando as razões trazidas, consideradas em seu conjunto e à luz da boa fé processual, permitirem inferir os fundamentos de direito pelos quais o apelante busca a reforma d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de abandono da causa. 3. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. NEGOCIAÇÃO TRATADA EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/73, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COBRANÇA REMANESCENTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO LEILÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CC, ART. 188, I. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelecem normas de processo acerca da alienação fiduciária, prevêem que, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das prestações, fica o credor fiduciário autorizado a vender a coisa a terceiros, podendo, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 3. A devolução amigável do veículo, em caso de inadimplemento, não desobriga o devedor em relação ao empréstimo realizado, de maneira que o valor arrecadado com a venda do bem será utilizado para amortizar o débito quando não for suficiente para quitá-lo ou em caso de quitação, serão devolvidas eventuais sobras ao devedor. 4. No caso em análise, se com a venda do veículo em leilão não se deu a quitação do débito oriundo do contrato de financiamento, é legítima a cobrança do saldo remanescente, mormente porque além de encontrar previsão legal, está expressamente prevista no termo de entrega amigável assinado pelas partes. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 297/STJ), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de devedor inadimplente se traduz em exercício regular do direito do credor (CC, art. 188, I), de maneira que não enseja danos morais. 7. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 8. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM. NEGOCIAÇÃO TRATADA EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC/73, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. COBRANÇA REMANESCENTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR OBTIDO NO LEILÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CC, ART. 188, I. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Arelação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3 Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, afastando-se as cláusulas contratuais que prevêem ônus para o consumidor. 4. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Recurso de apelação CONHECIDO NÃO PROVIDO o apelo, sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. CDC. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. 1. Arelação jurídica em análise deve ser exam...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. AGRAVANTE QUE É PARTE NO PROCESSO E QUE RECORRE DE DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO MENSAL DE LUCRO E HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA E INDEVIDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO SÓCIO DEVEDOR, POR SI, NÃO AUTORIZA A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA DE APENAS UM SÓCIO. INDIFERENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Se a recorrente, na qualidade de parte processual na execução originária, se insurge contra decisão interlocutória prolatada em seu desfavor e que acolhe pretensão da parte adversa, possui interesse e legitimidade que lhe autorizam a interposição de agravo de instrumento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo inverso, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, o único argumento adotado na decisão agravada para subsidiar a determinação de constrição de 20% do faturamento da empresa da qual a devedora é sócia, é a existência de penhora das cotas sociais que integram o acervo patrimonial da executada, o que não se insere nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A subsistência de penhora de cotas sociais do devedor, de fato, não faz com que a empresa passe a ser responsável pelo pagamento dos débitos do sócio. Assim, a efetivação dessa modalidade de penhora, para que possa resultar na satisfação do crédito, deve ser direcionada aos direitos que emanam das cotas constringidas, ou resultar até na liquidação da empresa, mas não é fundamento que, por si, possa subsidiar a penhora do seu faturamento. 6. O fato de estar a empresa da qual a devedora/agravante é sócia transitoriamente sem pluralidade de sócios, o que deriva inclusive de óbice criado pela penhora de cotas sociais no processo originário, não representa circunstância que, por si, importe na desconstituição ou justifique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 7. A pendência transitória regularização da multiplicidade de sócios não torna os bens, direitos e obrigações da empresa de titularidade da única sócia remanescente de liquidação parcial da sociedade, de modo a permitir que o acervo patrimonial da empresa arque com as obrigações pessoais desse sócio remanescente. 8. Deve ser reformada a decisão agravada de forma a obstar a penhora do faturamento da empresa, e, subsistindo penhora de cotas sociais que são de titularidade da devedora, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito nos lucros e haveres derivados da titularidade dessas cotas, conforme efetivamente postulado e já decidido no processo originário, ou procurar a liquidação dos direitos representados pelas cotas sociais penhoradas. 9. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. AGRAVANTE QUE É PARTE NO PROCESSO E QUE RECORRE DE DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO MENSAL DE LUCRO E HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA E INDEVIDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO SÓCIO DEVEDOR, POR SI, NÃO AUTOR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM BASE NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PARALISAÇÃO POR SEIS MESES NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA ANULADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ARGUIDO. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Ocheque cuja executividade foi elidida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil para o exercício da ação monitória. II. A admissibilidade ação monitória independe da explicitação da causa debendi do cheque na petição inicial. III. Na ação monitória, o réu que suscita defesa indireta nos embargos atrai o ônus da prova respectiva, na esteira do que dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO ARGUIDO. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Ocheque cuja executividade foi elidida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil para o exercício da ação monitória. II. A admissibilidade ação monitória independe da explicitação da causa debendi do cheque na petição inicial. III. Na ação monitória, o réu que suscita defesa indireta nos embargos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA CASSADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, do TJDFT, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam o Código de Processo Civil de 1973 nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. III. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. PARALISAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. SENTENÇA CASSADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, do TJDFT, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam o Código de Processo Civil de 1973 nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos n...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VISUALIZADA. INTIMAÇÃO. AUTOR. DESNECESSIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. DEVEDOR. SÚMULA N. 72/STJ. JUIZ. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Conforme o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III do artigo 267 do mesmo diploma prescindem de intimação pessoal do autor. Vale dizer, não há necessidade de intimação pessoal da parte, quando a extinção se dá por indeferimento da petição inicial, face a inexistência de afronta ao devido processo legal. 4. Nos termos do art. 2º, § 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 5. O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato não atende ao disposto no artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69. 6. Não há necessidade do magistrado se manifestar sobre a aplicação da súmula n. 72/STJ, quando ela não foi aplicada ao caso ou utilizada como razão de decidir. 7. Preliminar de ofensa ao devido processo legal rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. NÃO VISUALIZADA. INTIMAÇÃO. AUTOR. DESNECESSIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. DEVEDOR. SÚMULA N. 72/STJ. JUIZ. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena, prorrogável por até noventa dias, inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, IV, C/C ART. 219, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação é o ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 214 do Código de Processo Civil, e deve ser efeti...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. RÉU. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, in casu, de 15 (quinze) dias para a apelação (art. 508 do CPC/73). 4. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 5. O laudo pericial apontou categoricamente a falha na prestação do serviço da concessionária ao consertar o veículo, envolvido em sinistro, quando era conduzido por um de seus funcionários, motivo pelo qual deve responder objetivamente perante o consumidor. 6. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado na sentença mantido. 7. Asucumbência recíproca e desigual atrai a incidência do art. 21 do CPC/73, cuja divisão do ônus deve ser proporcional. Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser determinados, na hipótese, com base no art. 20, §3º, do CPC/73, sobre o percentual da condenação entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento). 8. Recurso da ré não conhecido. 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. RÉU. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. VALOR. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se a...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 4. O extravio de bagagem deve ser indenizado por todas as empresas solidariamente responsáveis, sendo irrelevante, em relação ao consumidor, a verificação do culpado pelo extravio. Responsabilidade objetiva e solidária. 5. Para a aferição do quantum indenizatório no presente caso, considero que ademanda foi ajuizada por atleta internacional de alto rendimento de esgrima; que embarcou para uma competição internacional na China e teve sua bagagem extraviada, com seus equipamentos para a prática do esporte (saco d'armas); que sua bagagem ficou extraviada por 55 (cinquenta e cinco) dias; que nesse período a atleta participou de 4 (quatro) competições com equipamento emprestado (China, Austrália, Estado Unidos e Rio de Janeiro); que a prática do esporte com equipamento emprestado comprometeu a performance da atleta, além de ocasionar perda de pontuação na competição pelo simples fato de utilizar roupa sem seu nome escrito nas costas; e que as rés são conceituadas empresas que atuam na área de aviação internacional. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso das rés conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e provido. Honorários mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual es...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 4. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 5. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 6. Antecipação da tutela recursal indeferida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 4. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o servidor contratar. 5. Se a autora previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou ao pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual não se contrapõe à Lei e tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO. PARCELA MENSAL. DESCONTO. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do S...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA. I - Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva com culpa presumida, porquanto o médico assume obrigação de resultado. II - Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre as cicatrizes, a assimetria mamária sofrida pela autora e a conduta praticada pelas rés, não há falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA. I - Em se tratando de cirurgia estética, a responsabilidade civil decorrente de prestação de serviços médicos é subjetiva com culpa presumida, porquanto o médico assume obrigação de resultado. II - Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre as cicatrizes, a assimetria mamária sofrida pela autora e a conduta praticada pelas rés, não há falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III - Negou-se provimento ao rec...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENS PARTICULARES. CONTA POUPANÇA. ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO. RENDIMENTOS. BEM COMUM. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDICAÇÃO DE BENS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA PARTILHA. FGTS. FRUTOS DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM. ÔNUS DE QUEM INDICA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na união estável, aplicam-se às relações patrimoniais as regras referentes ao regime da comunhão parcial de bens, ficando dessa forma, excluídos da comunhão os bens particulares que cada um já possuía ao início da união (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil). 2. A remuneração do saldo depositado em conta poupança é tida como um fruto da aplicação financeira e deve ser dividida entre os companheiros se percebidos na constância da união, sendo a aplicação anterior ou não à união estável, conforme disposição do art. 1.660, inciso V do Código Civil. 3. Não havendo qualquer prova da ocorrência de aplicações financeiras em conta investimento de titularidade do réu em data anterior ao início da união, tampouco que não tenha havido movimentação em mencionadas aplicações durante o período da união, deve o saldo existente na data da dissolução ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos companheiros, haja vista a presunção de esforço comum. 4. Em tese, não há impedimento a que o réu, em sede de contestação apresentada em ação que tenha por objeto a partilha de bens do casal, indique bens a serem partilhados, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção com esse desiderato. 5. Comprovada a existência de conta poupança de titularidade da autora, e não havendo prova de se tratar de bem particular, deve o saldo existente na data da dissolução da união estável ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros. 6. O saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha. 7. Trata-se de pressuposto básico para a partilha de determinado bem a comprovação de sua existência, ônus que cabe à parte que o indica. 8. A Lei nº 11.697/08, que dispõe acerca da organização judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 27 bem delimitou a competência das Varas de Família, não se incluindo dentre elas o julgamento de pedido relativo a dano moral. 9. Não se mostra possível a inclusão na partilha de veículo que se encontra registrado em nome de terceira pessoa, que não compõe a lide, sob pena de ofensa ao contraditória e a ampla defesa. 10. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENS PARTICULARES. CONTA POUPANÇA. ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO. RENDIMENTOS. BEM COMUM. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDICAÇÃO DE BENS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA PARTILHA. FGTS. FRUTOS DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM. ÔNUS DE QUEM INDICA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO E...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. A pretensão volvida à revisão de cláusulas contratuais e repetição de parcelas indevidas encerra natureza pessoal, e, diante da natureza que ostenta, não estando sujeita a regulação especial, está sujeita ao prazo prescricional aplicável às ações fundadas em direito pessoal, aperfeiçoando-se no interstício de 10 (dez) anos, consoante a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, contados da data da celebração do negócio, que demarca o momento do nascedouro da pretensão, que, manifestada antes do implemento do interregno, obsta a afirmação da prescrição. 2. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. As tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 4. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônicoe de ressarcimento por serviços de terceiros derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. A pretensão volvida à revisão de cláusulas contratuais e repetição de parcelas indevidas encerra natureza pessoal, e, diante da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNO. SÍNDICO. ISENÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E ABUSIVO. REPETIÇÃO DO RETIDO. IMPERATIVO LEGAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conquanto desobrigado de solver parcelas condominiais enquanto exercitara o cargo de síndico por força de previsão condominial com esse alcance, o comportamento adotado pelo condômino de solver as prestações enseja a qualificação da supressio, irradiando ao condomínio a justa expectativa de que, abstraída a regulação condominial, o condômino solveria as obrigações condominiais, tornando inviável, como expressão da legítima expectativa irradiada com a postura assumida, ensejando que seja transmudada em direito subjetivo da contraparte, que, deixando o cargo de síndico, o condômino aproprie-se de ativos do condomínio como forma de forrar-se com o que despendera quando desobrigado. 2.Agregado a atração da supressio, a postura do condomínio que, deixando o cargo de síndico, apropria-se de ativos do condomínio com o escopo de reembolsar-se das parcelas que vertera, conquanto desobrigado, encerra comportamento contraditório, que também é juridicamente intolerável, e exercício arbitrário do direito que se atribuíra, determinando que seja compelido a restituir ao condomínio o montante que indevidamente retivera como forma de restabelecimento da higidez da relação obrigacional que os enlaça. 3.A cobrança de parcelas condominiais regularmente pagas e a persistência na cobrança conquanto confrontado com os comprovantes de pagamento, denotando nítida malícia e o intento de forrar-se indevidamente com o que já não lhe era devido, enseja a qualificação de cobrança indevida qualificada pela má-fé, determinando a sujeição do condomínio ao pagamento, em dobro, do que indevidamente persistira em cobrar do condômino, porquanto intolerável juridicamente a postura assumida por ser repugnada pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 940; STF, Súmula 159). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNO. SÍNDICO. ISENÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO CONVENCIONAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. REPETIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ATIVOS DO CONDOMÍNIO. SUPRESSIO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E ABUSIVO. REPETIÇÃO DO RETIDO. IMPERATIVO LEGAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Conquanto desobrigado de solver parcelas condominiais enquanto exercitara o cargo de síndico por força de pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NECESSÁRIA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO VERIFICADA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela parte autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 3. Verificando-se que os argumentos lançados nas razões recursais foram descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate, confrontando-se com os termos da sentença recorrida, não há que se falar em inépcia recursal. 4. Embora não exista dúvida de que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral, consoante entendimento sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 227, para configuração do dano moral pressupõe-se a violação de sua honra objetiva, que diz respeito à sua reputação, nome, prestígio e credibilidade no mercado em que atua. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicada a apelação da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. CONFRONTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NECESSÁRIA VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO VERIFICADA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, part...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS E OBJETOS. INERENTES À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAR ATO ILEGAL OU IMORAL LESIVO À COLETIVIDADE. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. ART. 18 DA LEI 7347/1985. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento e o objetivo da ação civil o é o instrumento que visa a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de impugnar ato ilegal ou imoral lesivo à coletividade. 2. Não havendo má-fé, não serão devidos os honorários advocatícios pelo MPDFT quando autor da ação civil pública. Inteligência do art. 18 da Lei nº 4.347/1985. 3. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS E OBJETOS. INERENTES À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAR ATO ILEGAL OU IMORAL LESIVO À COLETIVIDADE. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. ART. 18 DA LEI 7347/1985. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento e o objetivo da ação civil o é o instrumento que visa a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, além de impugnar ato ilegal ou imoral lesivo à coletividade. 2. Não havendo má-fé, não serão devidos os honorários advocatícios pelo MPDFT quando autor da ação civil pública. Inteligência do...