PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas de que a empresa ré sucedeu a promitente vendedora no Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado pelos autores e pela outra requerida, resta claro que também se afigura como titular do interesse que se contrapõe à pretensão dos requerentes, razão pela qual apresenta legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Tendo em vista a observância de todos estes requisitos, indefiro o pleito de desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com os Apelos das requeridas. 3. No caso em tela, a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi superior a um ano, extrapolando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pela jurisprudência para empreendimentos da mesma natureza, o que evidencia a abusividade da cláusula de prorrogação automática do prazo para entrega do bem. 4. Vale assinalar que, quando uma nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia celebrado promessas de compra e venda com data estabelecida para a entrega dos imóveis, ela se torna responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela contratante original. Sendo assim, é certo que a prorrogação do prazo de entrega não poderia ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias. 5. O atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras o dever de ressarcir os autores por lucros cessantes, uma vez que se tem a presunção de prejuízo dos promitentes compradores, afigurando-se razoável a fixação da importância mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do contrato. 6. Aaplicação de cláusula penal não prevista em desfavor da construtora, com fundamento no princípio da simetria, propiciaria a formulação de nova cláusula contratual, o que consistiria em interferência indevida por parte do Judiciário. 7. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Muito embora oart. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 determinasse que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o Juízo singular fixou verba honorária em proporção inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 9. Recursos das requeridas conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de perfil de usuário da rede social Facebook. A recorrente deixa claro que a discussão acerca dos danos causados à imagem de seus filiados será feita em ação própria movida em desfavor do ofensor, objetivando, nos presentes autos, a retirada de veiculação pelo provedor da rede social recorrida. 2. Aliberdade de manifestação de pensamento e de expressão é uma proteção do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas eventualmente ofendidas, que poderão se valer, se for o caso, da utilização de direito de resposta, bem como pleitear a reparação dos danos materiais ou morais violados. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade. 4. No âmbito específico da internet, foi promulgada, em 23 de abril de 2014, a Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a qual estabelece como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art. 2º). O artigo 3º da referida lei estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Do mesmo modo, o artigo 8º estabelece que a liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. 5. No caso em exame, as publicações supostamente ofensivas trazidas na petição inicial consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação. 6. Ainda que as críticas possam desagradar alguns, não se vislumbra ofensa a qualquer direito de personalidade dos filiados da Associação autora, mostrando-se descabida a pretensão da autora/apelante, para que seja determinada a indisponibilidade do perfil de usuário da rede social e a retirada do ar de seu conteúdo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de pe...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO A PARTE DOS HONORÁRIOS. TRABALHO DESENVOLVIDO. ACORDO VERBAL. MODIFICAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. I. Prescreve em dez anos a pretensão de recebimento de honorários resultantes de parceria profissional entre advogados. II. Comprovada a existência da parceria e o desempenho da atividade profissional, o advogado faz jus à parcela dos honorários na forma convencionada. III. Gerado um novo perfil obrigacional pela conduta convergente de ambos os contratantes, deve prevalecer o novo padrão de divisão dos honorários advocatícios. IV. Tão eloqüente como a anuência por escrito a respeito da mudança de qualquer dever contratual é a anuência resultante da conduta uniforme e contínua que faz surgir, pela confluência e pela harmonia de procedimentos, um novo padrão obrigacional. V. Recurso do Autor provido para julgar procedente em parte o pedido na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso Adesivo prejudicado.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO A PARTE DOS HONORÁRIOS. TRABALHO DESENVOLVIDO. ACORDO VERBAL. MODIFICAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS HONORÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. I. Prescreve em dez anos a pretensão de recebimento de honorários resultantes de parceria profissional entre advogados. II. Comprovada a existência da parceria e o desempenho da atividade profissional, o advogado faz jus à parcela dos honorários na forma convencionada. III. Gerado um novo perfil obrigacional...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A citação representa pressuposto processual cuja inobservância acarreta, inexoravelmente, a nulidade do processo. II. De acordo com o art. 214 do Código de Processo Civil, a falta do ato citatório compromete a validade da relação processual e torna insubsistente a sentença. III. A intimação pessoal não supre a ausência de citação, máxime quando não consignado prazo para apresentação de resposta. IV. À vista de indicativos do comprometimento da capacidade processual do demandado, indispensável a observância do procedimento insculpido no artigo 218 do Código de Processo Civil. V. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. A citação representa pressuposto processual cuja inobservância acarreta, inexoravelmente, a nulidade do processo. II. De acordo com o art. 214 do Código de Processo Civil, a falta do ato citatório compromete a validade da relação processual e torna insubsistente a sentença. III. A intimação pessoal não supre a ausência de citação, máxime quando não consignado prazo para apresentação de resposta. IV. À vista de indicativos do comprometimento da capacidade processual do dem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. MORA. CONFIGURAÇÃO. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. A sentença não pode ser considerada citra petita quando o juiz resolve a lide à luz do pedido e da causa de pedir declinados na petição inicial III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. IV. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. V. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VI. Identifica-se como comissão de permanência o encargo financeiro que, a despeito da indumentária contratual utilizada, é previsto para substituir, na hipótese de inadimplemento, os demais encargos financeiros estipulados para a situação de normalidade contratual. VII. É nula a cláusula contratual que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. VIII. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. IX. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. MORA. CONFIGURAÇÃO. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. A sentença não pode ser considerada citra pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTANGIBILIDADE. DÉBITO FAZENDÁRIO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. ARTIGO1º-F DA LEI 9.494/97. REFORMA PARCIAL. I. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescreve o artigo 474 do Código de Processo Civil. II. A sentença condenatória é o paradigma único e insubstituível para a apuração do quantum debeatur e, revestida pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, não pode ser desautorizada em sede de execução. III. A compensação que pode ser invocada por meio dos Embargos à Execução é somente aquela superveniente à sentença, conforme se extrai do inciso VI do artigo 741 do Estatuto Processual Civil. IV. No julgamento das ADIs 4.425 e 4.357, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional na parte em que se refere à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios. V. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública ainda não inscrita em precatório, a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve atender ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o art. 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório. VII. Remessa de ofício e apelação providas em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INTANGIBILIDADE. DÉBITO FAZENDÁRIO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADIs 4.357 E 4.425. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. ARTIGO1º-F DA LEI 9.494/97. REFORMA PARCIAL. I. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco pro...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PENHORA DE VALORES. INDICAÇÃO PRÓPRIA. EFETIVAÇÃO DO GRAVAME. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA CONTA REMUNERADA VINCULADA AO JUÍZO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 646 E 655 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a indicação dos valores a serem penhorados foi da executada. Não há óbice ao magistrado em efetivar a penhora conforme sugerido e peticionado por patronos detentores de poderes especiais de que trata o artigo 38 do Código de Processo Civil. 2. A efetivação da penhora de valores em espécie, ofertados pela executada, e a consequente transferência do valor penhorado para uma conta judicial remunerada vinculada ao Juízo da causa, é possível com base no disposto nos artigos 646 e 655 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PENHORA DE VALORES. INDICAÇÃO PRÓPRIA. EFETIVAÇÃO DO GRAVAME. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO PARA CONTA REMUNERADA VINCULADA AO JUÍZO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 646 E 655 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a indicação dos valores a serem penhorados foi da executada. Não há óbice ao magistrado em efetivar a penhora conforme sugerido e peticionado por patronos detentores de poderes especiais de que trata o artigo 38 do Código de Processo Civil. 2. A efetivação da penhora de valores em espécie, ofe...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MORTE. PERDA DE PARENTE. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O caso fortuito e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade que, quando alegadas, atraem para o suscitante o ônus de comprová-las, principalmente quando se trata de acidente automobilístico em que a má conservação das pistas e as péssimas condições climáticas configuram justificativas corriqueiras para mascarar a conduta culposa de motoristas que insistem em conduzir os veículos em velocidade muito acima da permitida pela via. 2. Presente o dano moral em razão do falecimento de ente querido, o qual independe da natureza do parentesco e do seu grau. Isso porque se trata de prejuízo extrapatrimonial com origem, em caso de morte, na dor ou no sofrimento dos familiares. O critério distintivo é a existência de estreita convivência com o de cujus, privando-os das alegrias da convivência diária. 3. Comprovado o dano moral e a sua relação de causalidade com a conduta do preposto da ré, está configurado o dever de indenizar, que deverá guardar relação de proporcionalidade com a extensão do dano. 4. Havendo provas de que outros parentes da vítima foram indenizados por força do mesmo evento danoso, mostra-se desarrazoada a fixação da indenização em patamar muito superior sob pena de ferir o princípio da isonomia, razão pela qual a redução é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e, na sua extensão, dado provimento ao apelo do réu e desprovido o dos autores.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MORTE. PERDA DE PARENTE. NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O caso fortuito e a força maior são causas excludentes do nexo de causalidade que, quando alegadas, atraem para o suscitante o ônus de comprová-las, principalmente quando se trata de acidente automobilístico em que a má conservação das pistas e as péssimas condições climáticas configuram justificativas corriqueiras para mascarar a conduta cu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. 1. A concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão tendo em vista que a discussão do feito transcende o marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000, pois será necessário apreciar as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Distrito Federal. Lei n. 783, de 26.10.94, Artigos 9º, caput e parágrafo único, e 10. Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Procedência da ação. (STF, ADI 1.230/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, Julgamento de 21/06/2001, DJ de 06/09/2001). 4. Com a declaração de inconstitucionalidade da transposição do artigo 9º da Lei distrital 783/1994 pelo julgamento da ADI 1.230/DF, com efeitos ex tunc, desde a data da transposição - 26/10/1994 - os agravantes deveriam retornar à carreira geral de servidores - antiga Lei distrital 51/1989 e atual Lei distrital 5.190/2013 5. A declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do e. TJDFT na ADI 2013.00.2.029533-3 com efeitos ex tunc faz com que, em tese, os agravantes tenham que retornar ao posto anterior das carreiras de apoio à atividade da Polícia Civil do DF, mas que não subsistiria por força do julgamento da ADI 1.230/DF realizado pelo e. STF. 6. A concessão da tutela antecipada recursal justifica-se diante do cenário de inconstitucionalidade que se apresenta, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes, no que tange ao recebimento de remuneração e demais direitos e deveres, bem como no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 7. Diante do cenário legislativo distrital de perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF, a tutela antecipada recursal deve ser concedida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital. 8. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONS...
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ INCABÍVEL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A moldura fática dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete 214 do Superior Tribunal de Justiça retratava a situação de contratos de locação substancialmente alterados sem que houvesse previsão no pacto primitivo. Na hipótese, a prorrogação do contrato para prazo indeterminado estava expressa no contrato, de modo que a sua incidência alcança também a garantia fidejussória. 2. Embora os fatos tenham ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 e antes da edição da Lei Federal 12.112/2009, que modificou a redação do artigo 39 da Lei Federal 8.245/91, a responsabilidade dos fiadores por débito referentes ao aditamento do contrato subsiste em razão de cláusula contratual na qual assumiram a obrigação de garantir o contrato até a entrega das chaves. 3. Os pagamentos pontuais dos aluguéis e de outros encargos decorrentes da locação constituem obrigação do locatário, de modo que a impontualidade configura o descumprimento contratual e resulta na incidência dos consectários da mora legalmente previstos e dos contratualmente pactuados. É legítima a incidência da multa moratória quando expressamente prevista no contrato e se demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais. 4. Os honorários advocatícios contratualmente estabelecidos somente são devidos no caso do locatário optar pela purgação da mora como modo de impedir a rescisão do contrato de locação. Em não sendo o caso de purgação da mora, prevalece a regra estabelecida no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. 5. A falta de provas relativas ao pagamento parcial da dívida impede que seja determinada a sua compensação em sentença, sendo possível o seu abatimento na fase de cumprimento de sentença caso seja efetivamente demonstrado o pagamento. 6. Recursos conhecidos e, na extensão, parcialmente provido somente o da primeira ré.
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PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA 214 DO STJ INCABÍVEL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. INACUMULABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A moldura fática dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado no verbete 214 do Superior Tribunal de Justiça retratava a situação de contratos de locação substancialmente alterados sem que houvesse previsão no pacto primitivo. Na hipótese, a prorro...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INDICAÇÃO DE PROVAS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA PARTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, §3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, consoante o §4º do mesmo dispositivo, que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários seriam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidos os parâmetros estabelecidos pelo §3º. 2. No caso, sem desconsiderar o zelo na atuação da advogada, trata-se de causa de baixa complexidade, na qual não ocorreu dilação probatória e não se exigiu maiores esforços da patrona, além dos usuais, motivo pelo qual não há que se falar em nova fixação dos honorários advocatícios. Apelação da ré conhecida e desprovida. 3. Não se conhece, por falta de interesse de agir, de agravo retido interposto em face de despacho ordinatório de mero expediente, sem conteúdo decisório, que fixa às partes prazo para que especifiquem as provas a serem produzidassob pena de preclusão. Revela-se conflitante o procedimento da autora-agravante que simultaneamente atende o despacho judicial e, ao dissentir do conteúdo, interpõe recurso teratológico contra o mesmo comando. 4. No mérito, é inviável a anulação, por meio de ação anulatória, de atos processuais válidos, realizados sob o crivo do contraditório, inclusive com trânsito em julgado das decisões cuja declaração de nulidade pretende a autora, pedido esse juridicamente impossível em face de mera ação ordinária. Ademais, a ação anulatória não é o meio idôneo para desconstituir decisão transitada em julgado, faltando, nessa esteira, à requerente, interesse e agir por inadequação do procedimento. 5. Na linha do previsto pelos artigos 183, 471 e 473 do revogado Código de Processo Civil, é incabível a reabertura da discussão sobre questões anteriormente decididas, ainda que em outro processo, envolvendo as mesmas partes, em razão da preclusão, da obediência à coisa julgada (art. 467) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). 6. Apelação da Autora e da Ré conhecidas. Agravo retido interposto pela Autora não conhecido. No mérito, apelos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INDICAÇÃO DE PROVAS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA PARTE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FACE DE QUESTÕES JÁ PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O revogado Código de Processo Civil dispunha, em seu art. 20, §3º, que os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, ate...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Seguindo a linha de precedentes desta Turma, e observando a norma do art. 926 do CPC-2015, não é cabível a inversão da multa moratória quando prevista apenas em desfavor do consumidor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. Adesídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressalta...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. RESPEITO. ATO NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra insculpida no art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente acordo entabulado entre as partes. Todavia, sendo o processo executivo anterior extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, albergado pela coisa julgada, não é possível considerá-lo como fato apto a interromper a prescrição para nova execução ora em discussão. 2. Estando inscrito como um dos direitos fundamentais a coisa julgada deve ser observada e respeitada, cabendo a esta Corte de Justiça protegê-la afim de garantir a necessária segurança jurídica que permeiam as decisões judiciais. 3. Há interrupção da prescrição com a citação válida que retroagirá à data da propositura da ação, porém, inexistente este ato ou considerado nulo não haverá fato interruptivo, correndo o prazo previsto em lei. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. RESPEITO. ATO NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra insculpida no art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente acordo entabulado entre as partes. Todavia, sendo o processo executivo anterior extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, albergado pela coisa julgada, não é possível considerá-lo como fato apto a interromper a prescrição para nova execução ora em discussão. 2. Estando inscrito...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ILÍCITAS. DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA. ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES A TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO EX LEGE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação independe do planejamento volitivo dos sujeitos da obrigação e deve ser reconhecida sempre que o juiz se deparar com o fato objetivo de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. II. A compensação não é um negócio jurídico, mas um fato jurídico do qual a lei extrai conseqüências jurídicas independentemente da anuência ou do interesse dos contratantes. III. Na qualidade de meio indireto de extinção das obrigações, a compensação incide de pleno direito na hipótese em que se divisa a existência de dívidas recíprocas. IV. Não traduz julgamento extra petita a determinação de que, no recálculo do débito do consumidor que venceu a demanda revisional, sejam compensados - e não restituídos - os valores correspondentes a tarifas bancárias consideradas abusivas V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ILÍCITAS. DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA. ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES A TARIFAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO EX LEGE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 368 do Código Civil, a compensação independe do planejamento volitivo dos sujeitos da obrigação e deve ser reconhecida sempre que o juiz se deparar com o fato objetivo de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. II. A compensação não é um...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto dos réus e a omissão do autor em corrigi-la, aportando aos autos os elementos indispensáveis à consecução do ato citatório, descortinam a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual e autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização dos réus e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. A deficiência da petição inicial quanto à indicação do endereço correto dos réus e a omissão do autor em corrigi-la, aport...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. O termo final da mora das empresas rés, para efeito de cálculo da multa moratória prevista no contrato, não corresponde à data da entrega das chaves, nem da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. 3. É de responsabilidade do construtor a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes na construção, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos. 4. Não existindo multa moratória contratualmente prevista em desfavor da construtora, a inadimplência desta deve ser penalizada com a multa estabelecida em face do consumidor. Nesse caso, a base de cálculo da multa são as parcelas vencidas, e não o valor atualizado do imóvel. Ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de ser incabível a inversão da multa. 5. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. MAIORIA.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. O termo final da mora das em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELA RÉ EXISTENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS DA RÉ PROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Omissão sanada para admitir a compensação entre o valor a ser restituído e eventual saldo devedor, nos termos dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil. 3. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração da ré providos. Embargos de declaração do autor não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELA RÉ EXISTENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS DA RÉ PROVIDOS. EMBARGOS DA AUTORA NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Omissão sanada para admitir...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DA IDADE DA FILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente, haja vista a prova pericial realizada no local, pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, apta a esclarecer a integral responsabilidade da ré no acidente que levou a óbito o genitor da autora. Logo, não há que se falar em redução do valor indenizatório com base no artigo 945 do Código Civil, disposição legal que impõe necessariamente a concorrência de culpas. 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais, a pensão a ser paga aos filhos menores da pessoa falecida em virtude da prática de ato ilícito é devida até que os beneficiários atinjam a idade de 25 (vinte e cinco) anos. Há de se presumir a dependência econômica da criança em relação ao pai até a idade em que se calcula que o filho terá concluído o ensino superior, estando apto ao ingresso no mercado de trabalho. 3. Não se aprecia o argumento de que deve ser abatido no quantum indenizatório o valor auferido pela autora a título de DPVAT, por se tratar de inovação recursal. 4. Recurso parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DA IDADE DA FILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de culpa concorrente, haja vista a prova pericial realizada no local, pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, apta a esclarecer a integral responsabilidade da ré no acidente que levou a óbito o genitor da autora. Logo, não há que se falar em redução do valor indenizatório com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RESISTÊNCIA. CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Inexistindo consenso entre os coproprietários acerca da extinção do bem comum indivisível, o condomínio será extinto na forma legalmente estabelecida, isto é, mediante a alienação judicial do imóvel. 2 - Inexiste prova nos autos no sentido de que o autor tenha renunciado ao direito de realizar a alienação do imóvel em favor dos filhos em comum. 3 - A apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4 - Sendo cada parte proprietária de parte ideal do imóvel indivisível, a pretensão de extinguir essa copropriedade é direito que pode ser exercido em qualquer tempo, por qualquer dos condôminos. 5 - Irretocável a r. sentença, porquanto visa assegurar o acordado em divórcio consensual homologado judicialmente, impondo-se a extinção do condomínio sobre o imóvel e a consequente alienação em hasta pública. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RESISTÊNCIA. CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Inexistindo consenso entre os coproprietários acerca da extinção do bem comum indivisível, o condomínio será extinto na forma legalmente estabelecida, isto é, mediante a alienação judicial do imóvel. 2 - Inexiste prova nos autos no sentido de que o autor tenha renunciado ao direito de realizar a alienação do imóvel em favor dos filhos em comum. 3 - A apelante não se desin...