APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA. ALIMENTADO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS E COMPROVADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE INALTERADO. MANUTENÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, genitor do alimentando/apelado, busca reduzir o valor dos alimentos fixados em 30% do salário mínimo, para o percentual de 7,5% sobre a mesma base, ao fundamento primordial consistente na perda do emprego anterior que exercia ao tempo em que foram fixados os alimentos, o que teria reduzido sua capacidade financeira. 2. Aobrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 3. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 4. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos pelo Apelante, no valor de 30% do salário mínimo, ainda mais para reduzi-lo ao patamar praticamente irrisório de 7,5% do salário mínimo, que hoje está fixado em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que resultaria em R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 5. O Apelante é profissional especialista em tecnologia da informação, área da informática que é das mais carentes de profissionais qualificados, seja para manutenções em serviços autônomos, seja para contratação como empregado, além de já ter experiência como professor universitário, o que aumenta suas possibilidades de alcançar um ou mais trabalhos fixos, somando-se a isso anúncio feito pelo próprio Apelante na internet, em que consta a informação de que exerce a atividade de Consultor de Tecnologia, que se supõe o faça em caráter autônomo, ao lado do emprego de professor universitário, ademais de estar fazendo mestrado em Administração. 6. Por outro lado, permanecem as mesmas ou maiores as necessidades básicas do filho menor impúbere do Apelante, como as relativas à alimentação, saúde, educação, vestuário etc, além da circunstância de se tratar de criança intolerante à lactose, o que demanda suplementação de outras fontes de nutrientes, normalmente mais dispendiosas. 7. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada cabalmente redução das possibilidades financeiras do alimentante, a ponto de autorizar uma redução do valor dos alimentos a cujo pagamento se obrigou, por acordo com o alimentado, cerca de apenas 4 meses antes do ajuizamento da demanda de revisão, já que não se constatou alteração significativa no binômio necessidade x possibilidade a justificar o acolhimento de tal pretensão. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. ALEGADA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA. ALIMENTADO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS E COMPROVADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE INALTERADO. MANUTENÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante, genitor do ali...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISTRATO. RESERVA DE USO DE ESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes todas as condições da ação, não pode o instrumento contratual firmado entre as partes impedir o direito de ação da contratante que deu causa ao distrato, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário. 2. A parte autora não se enquadra na definição legal de consumidora, pois, em verdade, não é a destinatária final do produto, mas integrante da cadeia de produção referente ao comércio de itens vendidos naquele shopping center, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. O desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes acarreta a obrigação de pagamento de multa penal pela parte que deu causa à rescisão, de modo a coibir os distratos e garantir aos contratantes a estabilidade e a segurança jurídica essenciais ao convívio em sociedade. Por outro lado, o contratante não pode ser excessivamente penalizado, vedando-se, ainda, o enriquecimento sem causa pela parte contrária, o que acarreta a redução do percentual referente à cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil, a patamar razoável e equitativo. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DISTRATO. RESERVA DE USO DE ESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL. SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes todas as condições da ação, não pode o instrumento contratual firmado entre as partes impedir o direito de ação da contratante que deu causa ao distrato, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do Judiciário. 2. A parte autora não se enquadra na definição legal de consumid...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. SINDICÂNCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA 20 CBM-DF. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO. DECRETO 23.317/2002. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 6.477/77 se refere ao Conselho de Disciplina destinado a julgar policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, estabelecendo em seu artigo 17 o prazo prescricional de seis anos para a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Editada a Portaria n. 20/2001 - CBMDF no exercício das atribuições do cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o normativo se mostra plenamente válido e legal. 3. A alegação de cerceamento de defesa em face da impossibilidade de carga física dos autos da sindicância não merece prosperar, uma vez inconteste que a parte teve acesso a todos os atos administrativos sob a forma digital. 4. Não merece guarida o argumento de que o Decreto nº 23.317/2002, editado pelo Governador do Distrito Federal, ao determinar que seja aplicado o Regime Disciplinar do Exército ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do Distrito Federal, invade competência exclusiva da União, pois a própria Carta Magna preconiza, no § 6º do artigo 144, que são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador. 5. Os honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos, observados os parâmetros legais. 6. Prescrição afastada. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. SINDICÂNCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA 20 CBM-DF. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO. DECRETO 23.317/2002. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 6.477/77 se refere ao Conselho de Disciplina destinado a julgar policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, estabelecendo em seu artigo 17 o prazo prescricional de seis anos para a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Editada a Portaria n. 20/2001 - CBMDF no exercício das atribuições do ca...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. 1.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 973.827), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, especialmente quando expressamente contratadas. Restou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 2.A cédula de crédito bancário disciplinada pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 3.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. 1.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 973.827), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisó...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. 1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final. 2. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente. 3. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. JUROS DE MORA. 1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final. 2. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviado o cumprimento de sentença, efetivada a intimação para pagamento e frustrada a penhora ante a não lo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado à exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetiva a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis perten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. DEVER DE O JUDICIÁRIO ARCAR COM A DESPESA. DETERMINAÇÃO DE O RÉU ADIANTAR OS HONORÁRIOS DIVORCIADA DO REGRAMENTO PROCESSUAL. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE POR ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE A QUEM COMPETIA A PRODUÇÃO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEL LOGICAMENTE COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FIRMADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. PRESENÇA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em contexto processual no qual foi invertido o ônus da prova, bem como foi deferida a produção de prova pericial de ofício, é visto que, na forma do artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, cabia à parte autora adiantar as despesas para a produção da prova, sendo que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento da verba honorária cabia ao Judiciário (art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste e. TJDFT). 2. Conflita com o entendimento jurisprudencial consolidado a decisão que determina o adiantamento dos honorários do perito pelo réu, descurando-se da máxima de que a inversão do ônus da prova não se confunde, tampouco acarreta a alteração da regra que dispõe sobre o responsável pelo adiantamento da verba honorária do perito. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova não conduz à automática inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, implicando, por sua vez, a imposição, como é próprio de qualquer ônus processual, das consequências pelo seu não cumprimento. Contudo, não produzida a prova por desídia do réu a quem foi invertido o ônus probatório, o juízo sentenciante - por entender que não constavam dos autos elementos suficientes para embasar a procedência do pedido e, assim, julgar improcedente o pedido - laborou em equívoco, pois não tomou em consideração os efeitos próprios do não cumprimento do ônus processual específico de não produção de provas por quem competia fazê-lo após a inversão do ônus. 4. Encontra-se presente cerceamento de defesa decorrente do error in procedendo do juízo de primeiro grau que - ao deixar de aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil, sem consignar uma linha sequer sobre o afastamento da dita regra ao caso concreto - adotou norte para o trâmite processual divorciado da legislação processual. 5. Se o réu não cumpriu o ônus que lhe era carreado em razão da determinação de inversão (demonstrar a ausência de nexo causal entre a delonga na realização da cirurgia e a evolução do quadro para cegueira), tampouco adimpliu com o dever processual que lhe foi imposto de adiantar os honorários do perito (o não cumprimento do dever de adiantamento dos honorários apenas implicaria a insubsistência da prova, acaso o requerente da prova demonstrasse seu desinteresse posterior ante o não recolhimento dos honorários, o que não é o caso em se tratando de prova deferida de ofício), essa conjunção de fatores, na pendência da definição sobre prova pericial deferida de ofício, não acarreta, certamente, a procedência do pedido. Contudo, também não detém o condão de legitimar a improcedência do pedido, pois o ônus fora invertido regularmente sob a sistemática de regra de instrução. 6. Impõe-se a reabertura da instrução probatória ante a condução do processo divorciada do disposto no artigo 33, do CPC, bem como sem definição de questão outrora definida de ofício. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. DEVER DE O JUDICIÁRIO ARCAR COM A DESPESA. DETERMINAÇÃO DE O RÉU ADIANTAR OS HONORÁRIOS DIVORCIADA DO REGRAMENTO PROCESSUAL. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE POR ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE A QUEM COMPETIA A PRODUÇÃO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEL LOGICAMENTE COM SENTENÇA DE IMPROCED...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade labora...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. HASTA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO INEAP E DO IBAPE-DF. AGLUTINAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Em que pese a falta de regramento no Código de Processo Civil de 1973 e no novel Estatuto Processual acerca dos critérios objetivos para fixação dos honorários periciais, é possível que o julgador utilize como baliza, e por analogia, os critérios dispostos no art. 10 da Lei 9.289/96 (local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar), tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando que o art. 33 do Código de Processo Civil de 1973 foi revogado pelo art. 95 do novo Codex Processual. 1.1 - Diante de tais critérios, na espécie, verifica-se que o valor de R$25.200,00, ou mesmo R$20.160,00 (após impugnação), respeitadas as peculiaridades do caso e qualificação do profissional, que, sem dúvida, devem ser prestigiadas, não se observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto, embora o valor objeto do cumprimento de sentença ultrapasse um milhão de reais, a perícia designada refere-se apenas à avaliação do valor do imóvel penhorado a fim de que seja levado à hasta pública, não se verificando, in casu, grande complexidade para a efetivação do ato almejado, nem a necessidade de o Perito se deslocar para comarca diversa da em que reside. 2 - Não obstante o exposto, existem normas que podem servir de parâmetro e que podem ser aplicadas ao caso a fim de indicação de valor objetivando proposta de honorários, como por exemplo, o Regulamento de Honorários do INEAP - Instituto Nacional de Engenharia de Avaliação e Perícia e o Regulamento de Honorários do IBAPE-DF - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal. 2.1 - Sobre o tema, convém consignar que proposto o valor de R$20.160,00 a título de honorários periciais, além de ambas as partes terem impugnado a quantia mencionada, o agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou referido quantum foi instruído com cópias de proposta de honorários realizada com base nos critérios do Regulamento de Honorários do INEAP, que, divergente da tabela de honorários do IBAPE-DF, escolhida pelo Perito, estimou quantia de R$3.600,00, muito inferior ao indicado e fixado na decisão impugnada. 2.2 - Da proposta juntada pelo Perito constata-se a junção dos requisitos dispostos no Regulamento de Honorários do INEAP e no do IBAPE-DF e, apesar de indicados os parâmetros utilizados para a feitura da proposta do valor dos honorários periciais (área do imóvel, sua localização, tipologia e experiência do profissional), as condições de sua aplicabilidade, como valores ou percentuais sobre valores, não foram claramente indicadas pelo Expert do Juízo a fim de fundamentar o modo pelo qual se chegou à quantia proposta. 2.3 - Diante da existência de dois regulamentos aptos a auxiliar na indicação de valor objetivando proposta de honorários periciais, não se vislumbra a possibilidade de aglutinação das Tabelas de honorários do INEAP e IBAPE-DF, formando uma terceira, ante a carência de legitimidade para sua aplicação, uma vez que estabelecidas por Assembléia das respectivas entidades. 2.4 - Considerando a Tabela escolhida e utilizada pelo Perito para a realização da proposta de honorários (Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE-DF), ressalta-se que, consoante seus arts. 8º e 9º, não se observam os critérios por ele indicados quanto à área do imóvel, à sua localização nem à sua tipologia. 2.5 - Além disso, nos termos do art. 12 do Regulamento de Honorários do IBAPE-DF, a verba resultante da aplicação de suas disposições está sujeita ao acréscimo mínimo de 100% para profissionais com tempo de experiência superior a 20 (vinte) anos (ou notória experiência), respeitado o mínimo do artigo 6º daquele Regulamento para trabalhos mais simplificados, observada a remuneração mínima do profissional de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2.6 - Na espécie, tendo em vista que o Regulamento de Honorários do IBAPE/DF escolhido e utilizado pelo Perito define que, de um modo geral, todos os trabalhos de engenharia de avaliações e de perícias de engenharia deverão ter seus honorários correspondentes fixados em função do tempo gasto para a execução e apresentação do trabalho, sendo a remuneração mínima do profissional R$ 3.500,00; que o valor mínimo da hora é de R$ 320,00, valor este que não pode ser diminuído à luz do disposto no art. 1º do mencionado Regulamento; e que, in casu, considerando que o Sr. Perito indicou que seriam gastas 12 horas para o desempenho de seu mister, conclui-se que o importe pelas horas trabalhadas perfaz R$ 3.840,00, ao qual deve ser acrescido o percentual de 100% em razão de sua experiência de mais de vinte anos, consoante afirmado nos autos e à luz do art. 12, alínea a, do Regulamento em questão, totalizando o valor de R$ 7.680,00, que se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. 2.7 - Evidente a exorbitância do valor proposto pelo Perito em razão das técnicas e do tempo informados, bem como o trabalho a ser despendido, mesmo que contemplada a qualificação, a confiança e a responsabilidade na atuação do profissional auxiliar do Juízo, em desacordo com a média dos casos semelhantes, cabe ao juiz, à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, proporcional ao trabalho a ser realizado, fixar o valor dos honorários periciais de modo a não subtrair das partes o direito à produção da prova nem o devido deslinde da questão. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar como honorários periciais o valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), facultando ao Sr. Perito abdicar do múnus que lhe foi conferido pelo d. Juízo a quo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. HASTA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. NOMEAÇÃO DE PERITO. VALOR DOS HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. REGULAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DO INEAP E DO IBAPE-DF. AGLUTINAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Em que pese a falta de regramento no Código de Processo Civil de 1973 e no novel Estatuto Processual acerca dos critérios objet...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de Registro de contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 1.2 O registro da garantia da alienação fiduciária é inserido no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 1.3 Os encargos decorrentes de prestação de serviços por terceiros podem ser cobrados desde que especificados e comprovada a realização dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A cláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 3. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 4. In casu, escorreita a sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas por: Registro de Contrato (R$ 208,00), Inserção de Gravame Eletrônico (R$42,00) e Serviço de Terceiros (R$ 829,74) previstas no contrato objeto da presente ação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de Registro de contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natu...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REDUÇÃO DAPENSÃO INICIALMENTE ESTABELECIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFERIR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI. OBSERVÂNCIA DO BINÔMINO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as provas que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A antecipação dos efeitos da tutela da ação revisional de alimentos exige a comprovação de que houve a redução da capacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes meras alegações (art. 1.699 do Código Civil). 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REDUÇÃO DAPENSÃO INICIALMENTE ESTABELECIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA AFERIR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PAI. OBSERVÂNCIA DO BINÔMINO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as provas que instruem os autos, respeitado o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. A antecipação dos efeitos da tutela da ação revisional de alimentos exige a comprovação de que ho...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC), mas não são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC), mas não são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC), mas não são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022 do novo CPC), mas não são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.