PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. INVERSÃO DE CLAÚSULA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CERTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. A multa penal compensatória e os lucros cessantes tem a mesma natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como conseqüência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 4. Por serem institutos de origem e natureza jurídica idênticas, a multa penal compensatória não é cumulável com os lucros cessantes, a fim de evitam bis in idem ou em enriquecimento sem causa do consumidor. 5. Quando o pedido é certo não há necessidade de apuração por arbitramento e o valor de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel encontra respaldo na jurisprudência deste tribunal (Acórdão n.917413 e acórdão 896484). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. INVERSÃO DE CLAÚSULA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CERTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. A entrega de imóveis adquiridos na planta aperfeiçoa-se somente com o recebimento das chaves pelo promitente comprador. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Não se pode falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, combinado com art. 475-R do Código de Processo Civil de 1973, enquanto a dívida não for satisfeita na sua integralidade, restando saldo remanescente, ainda que em valor ínfimo. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Não se pode falar em extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, combinado com art. 475-R do C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73, E CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal do recurso de Apelação com fundamento no § 1º-Ado artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nela figuram e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em sede de Medida Cautelar Inominada, afastando, em decorrência, até o julgamento de mérito da Apelação Cível, a determinação ao Distrito Federal que efetivasse a matrícula do Autor em creche pública próxima à sua residência. Agravo Regimental provido. Maioria qualificada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM MCI. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73, E CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal do recurso de Apelação com...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal do recurso de Apelação com fundamento no § 1º-Ado artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Ante a da ausência de pressuposto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de disponibilização de vaga em creche pública, tendo em vista a existência de lista de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos que nela figuram e, por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em sede de Medida Cautelar Inominada, afastando, em decorrência, até o julgamento de mérito da Apelação Cível, a determinação ao Distrito Federal que efetivasse a matrícula do Autor em creche pública próxima à sua residência. Agravo Regimental provido. Maioria qualificada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM APC. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ARTIGO 273 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - O não enquadramento da questão fática aos precedentes jurisprudenciais apontados na decisão agravada, além da questão ser objeto de inúmeras divergências perante esta Corte, afasta a possibilidade de provimento unipessoal do recurso de Apelação com fundamento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, a questão da legitimidade adentra ao mérito da questão. Afastada a preliminar. 3. Deparar-se com sua residência invadida por dejetos sanitários por omissão da prestadora de serviço é capaz de gerar danos na ordem imaterial, ou seja, a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a per...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO). RECOMENDAÇÃO A PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADVINDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DE JUBILAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A afirmação, por junta médica oficial, de que o servidor está incapacitado para o exercício das funções inerentes ao cargo que ocupara, afigurando-se recomendável sua aposentadoria diante da impossibilidade de ser até mesmo readaptado, atesta a legalidade do ato de jubilação, que subsiste incólume se não infirmadas as premissas que o nortearam com lastro na regulação vigente à época, pois, encerrando ato administrativo vinculado, estando devidamente motivado e lastreado em gênese factual, inviável sua invalidação. 2. Invocando o servidor aposentado por invalidez motivada por doença não especificada em lei a ocorrência de vício no motivo que ensejara o ato de jubilação, ventilando que a incapacidade laborativa que o acometera, diferentemente do assentado pela junta médica oficial que recomendara sua aposentadoria por invalidez, era meramente parcial, e não total, a declaração de nulidade do ato tem como premissa a elisão dos motivos que determinaram sua aposentação. 3. Atestando a perícia médica efetivada no curso do itinerário processual que as patologias que afligiam o servidor e ensejaram sua jubilação subsistem incólumes, conduzindo à sua incapacitação, a presunção de legitimidade do laudo advindo da junta médica oficial que atestara a incapacitação e recomendara a aposentadoria por invalidez, sobeja incólume, devendo ser prestigiada, culminando com a rejeição do pedido formulado volvido à declaração de nulidade do ato de aposentadoria, porquanto revestido de sustentação material. 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude no ato administrativo que aposentara servidor público por ter sido diagnosticado como portador de moléstia incapacitante, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização do estado pelos efeitos pecuniários e morais que a jubilação ensejara ao aposentado ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO). RECOMENDAÇÃO A PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADVINDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DE JUBILAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A afi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AGIOTAGEM. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. III. A abstração e a autonomia são da essência do cheque, de maneira que o debate acerca de vícios ou irregularidades do negócio subjacente circunscreve-se apenas aos seus figurantes. IV.A inoponibilidade das exceções pessoais representa projeção do princípio da autonomia e assegura a circulabilidade dos títulos de crédito, permitindo ao portador o recebimento do crédito independentemente de eventuais vícios e percalços havidos nas relações jurídicas que precederam a aquisição do título. V. A não ser que o responsável cambiário prove que a tradição do título dimanou de má-fé, de artimanha ou de qualquer outro ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento do cheque não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente. VI. Para a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 3º da Medida Provisória 2172-32/01, a suposta vítima de agiotagem deve trazer aos autos elementos mínimos de convicção quanto à existência dessa prática ilegal. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AGIOTAGEM. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. I. Não se conhece do recurso na parte em que se deixa de atender ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em cir...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS E VEXATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente. III. Mantém-se o valor arbitrado para a compensação do dano moral (R$ 5.000,00) que traduz avaliação bem refletida, sobretudo porque alia o equilíbrio entre a justa indenização e a vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA QUITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS E VEXATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são completamente dissociadas da sentença. II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR. I. O artigo 558 do Código de Processo Civil não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. Na ação de busca e apreensão, a ausência do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, a despeito da longa trajetória da relação processual, autoriza a extinção do processo na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo com fundamento na falta de pressuposto processual. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR. I. O artigo 558 do Código de Processo Civil não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. Na ação de busca e apreensão, a ausência do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, a despeito da longa trajetória da relação processual, autoriza a extinção do processo na forma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. II. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e fixaram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IV. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.Amulta moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 6.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 7.Não são devidas pelo promitente comprador as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições referentes ao imóvel contratado, vencidas antes da entrega. 8.Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Maioria. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.São abusivas as previsões contratuais qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO RESCINDIDO. DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 2. O descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica nos autos. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO RESCINDIDO. DESPEJO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado. 2. O descontentamento da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 1. O recurso versa sobre sentença proferida nos autos de ação cautelar incidental, cujo pedido foi julgado procedente para determinar à empresa de telefonia a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios, quando não houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o trabalho do advogado, e em observância aos parâmetros legais, não se justifica o arbitramento de honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. 1. O recurso versa sobre sentença proferida nos autos de ação cautelar incidental, cujo pedido foi julgado procedente para determinar à empresa de telefonia a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. 2. A fixação dos honorários advocatícios, quando não houver condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o trabalho do advogado, e em observância aos parâmetros legais, não se justifica o arbitramento de honorários em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. II. A extinção prevista no inciso II do artigo 794 da Lei Instrumental Civil pressupõe remissão integral da dívida, ou seja, somente se caracteriza na hipótese em que o devedor é liberado do cumprimento da obrigação. III. Viola direito subjetivo processual das partes a sentença que ignora a suspensão da execução pelo prazo convencionado para o pagamento da dívida e extingue o processo. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. ARTIGO 792 DO CPC. I. Consoante o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o acordo realizado pelas partes com o intuito de possibilitar o pagamento da dívida, desprovido de animus novandi, conduz à suspensão da execução. II. A extinção prevista no inciso II do artigo 794 da Lei Instrumental Civil pressupõe remissão integral da dívida, ou seja, somente se caracteriza na hipótese em que o devedor é liberado do cumprimento da obrigação....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. I. O reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não induz à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente, segundo se depreende dos artigos 113, § 2º, e 311 do Código de Processo Civil. II. Somente a incompetência internacional, por afetar a própria jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, leva à extinção do processo. III. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse deve ser julgada no foro da situação do imóvel litigioso. IV. ARegião Administrativa do Jardim Botânico está integrada à Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 2º, § 1º, alínea h, daResolução 04/2008. V. Compete ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgar a ação possessória que tem por objeto imóvel localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. I. O reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não induz à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente, segundo se depreende dos artigos 113, § 2º, e 311 do Código de Processo Civil. II. Somente a incompetência internacional, por afetar a própria jurisdição do Poder...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO PROJETO URBANÍSTICO. REALOCAÇÃO DE FRAÇÃO INVIÁVEL. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. I. Inexistindo interesse da União sob qualquer perspectiva processual, não pode ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de feito que envolve litígio entre particulares. II. Fora das hipóteses delineadas no art. 47 do Código de Processo Civil não se pode admitir a formação de litisconsórcio passivo necessário. III. Não havendo prova da viabilidade física e jurídica da realocação da fração adquirida no novo projeto urbanístico do empreendimento imobiliário, não se pode conferir ao contratante preterido tutela cominatória para o fim de que seja cumprida obrigação com esse objeto. IV. A inviabilidade de realocação do imóvel no atual projeto urbanístico do Condomínio Alto da Boa Vista impõe a condenação do empreendedor ao pagamento de indenização correspondente ao valor de imóvel similar dentro da nova realidade condominial. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO PROJETO URBANÍSTICO. REALOCAÇÃO DE FRAÇÃO INVIÁVEL. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. I. Inexistindo interesse da União sob qualquer perspectiva processual, não pode ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de feito que envolve litígio entre particulares. II. Fora das hipóteses delineadas no art. 47 do Código de Processo Civil não se pode admitir...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece válida a Tarifa de Cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Acompanhando essa orientação do colendo STJ, considera-se legal a exigência da tarifa de cadastro, não havendo nos autos prova de que a parte autora detinha relacionamento anterior com a instituição financeira. 3. A tarifa de contratação cobrada, revelando-se excessiva, merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 4. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 6. Não havendo previsão de incidência de comissão de permanência no contrato objeto da demanda, tampouco a planilha de evolução do débito elenca a cobrança, não há como ser reconhecida eventual abusividade da cobrança do referido encargo com juros moratórios e multa. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desse ônus não se desincumbiu o réu (art. 333, II, do Código de Processo Civil). 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do inconformismo devem estar associadas aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Conforme definido pelo STJ, permanece...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA NA LIDE ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranha aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse (art. 1.210, § 2º, do CC). 2. O erro de fato, previsto no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que enseja o juízo rescisório é definido na doutrina como erro de percepção do julgador sobre a solução do litígio. 3. Não há que se falar em erro de percepção se o acórdão rescindendo, de forma taxativa, refutou a necessidade de a proprietária do bem integrar a lide, sob o fundamento de tratar-se de ação possessória. 4.Ação rescisória julgada improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA NA LIDE ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranha aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM POR ÓRGÃO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A oposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ainda que a título de prequestionamento, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Os temas relacionados à decisão proferida pela Presidência da Corte que, chamando o feito à ordem nos autos da ação de origem, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, são insusceptíveis de serem rediscutidos por órgão incompetente para modificá-los. Assim, e constatada a preclusão da aludida decisão, impositivo o acolhimento dos embargos opostos à prematura execução sob a alegação de ausência do título executivo judicial, que não transitou em julgado. 3. A insurgência da parte contra a inteligência eleita pelo julgador não se confunde com ausência de fundamentação legal, quando a decisão satisfaz os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM POR ÓRGÃO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O TEMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A oposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente...