DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1.Dispõe o artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil/73 que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A Súmula 229 do STJ acrescenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Todavia, não há que se falar em suspensão após ser citada em ação de reparação de danos, devido à negativa da seguradora em cobrir o sinistro. 3. Diante do princípio da inércia da jurisdição e a máxima de que o direito não socorre os que dormem, é patente a prescrição da pretensão autoral, em razão da desídia da apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1.Dispõe o artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil/73 que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão. 2. A Súmula 229 do STJ acrescenta que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Todavia, não há que se falar em suspensão após ser citada em ação...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.No Processo Civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, via de regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. Não se desincumbindo o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, julgo que o comportamento do consumidor é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o fato danoso. Aqui a pretensão indenizatória de qualquer natureza resta afastada, porque a não concretização da contratação dos serviços de transporte aéreo pretendido se deu por culpa exclusiva do requerente que não efetivou o pagamento dos bilhetes aéreos, a que lhe competia. Inteligência do art. 14, §3º, CDC. 4. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Assim, não pode o autor se eximir das obrigações que ela própria deu causa, de forma que aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a Teoria do Abuso de Direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. VERIFICAÇÃO DO DOLO. EFEITO INFRINGENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos. 2. O julgador não está obrigado a aplicar as normas legais deduzidas pelas partes, pois cabe a ele apreciar a lide de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os dispositivos legais invocados. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. VERIFICAÇÃO DO DOLO. EFEITO INFRINGENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgad...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva quando ela se afigurar excessiva e a obrigação das partes estiver cumprida em parte. 2. Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostra melhor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência, que o percentual de retenção previsto em cláusula penal contratual baseado no valor total do contrato é abusivo, com fulcro no art.51, inciso IV, do CDC. 4. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva quando ela se afigurar excessiva e a obrigação das partes estiver cumprida em parte. 2. Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostra melhor adequado aos princípios da proporcion...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. RELAÇÃO ADULTERINA. CONCUBINATO. 1. Para se configurar a união estável, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família. 2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta se encontrar separada de fato ou judicialmente. 3. Relacionamentos sexuais, ainda que frequentes, e mesmo a relação de adultério, não são reconhecidos como união estável, eis que lhes faltam os componentes da comunhão de vida, notoriedade em relação à sociedade, finalidade de formação de família e publicidade, tratando-se de verdadeiro concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil: 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. RELAÇÃO ADULTERINA. CONCUBINATO. 1. Para se configurar a união estável, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família. 2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressal...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE FORMATURA. INADIMPLEMENTO PARCIAL (NÃO ENTREGA DE DVD, DE PORTA RETRATO, DE FOTO TELA E DE PEN DRIVE). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, tem-se por incontroverso o descumprimento parcial do contrato de prestação de serviços celebrado pela ré com a autora, cujo objeto era a realização de fotos/filmagem de formatura, uma vez que, embora tenha recebido a capa/estojo e as 50 fotos previstas, não foram entregues o DVD, a foto tela, o porta retrato e o pen drive. Nesse viés, a controvérsia recursal se limita à existência ou não de danos morais e, se o caso, delimitação do montante. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.2. O descumprimento do prazo para a entrega do DVD, da foto tela, do porta retrato e do pen drive com as fotos da formatura da autora representa mero inadimplemento parcial do contrato, não havendo como ponderar presente o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas de receber os produtos afetos ao serviço de filmagem e fotografia de sua formatura. Todavia, esses percalços são inerentes à própria natureza da avença, não tendo gerado qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar danos morais. Em suma: não há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos da personalidade a justificar a compensação moral pretendida. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE FORMATURA. INADIMPLEMENTO PARCIAL (NÃO ENTREGA DE DVD, DE PORTA RETRATO, DE FOTO TELA E DE PEN DRIVE). DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nel...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO SALÁRIO SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA DEVEDORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC/73. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3. Incasu, inviável a constrição almejada pelo credor, objetivando a penhora mensal de 30% da remuneração da devedora, mediante retenção em folha de pagamento, já que esses valores estão blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Sendo manifesta a improcedência do instrumento interposto pela recorrente, aliado ao fato de os argumentos que o embasa estarem em confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não merece reparos a decisão monocrática que lhe deu trânsito com fundamento nos artigos 527, III, e 557, todos do CPC/73. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DO SALÁRIO SOBRE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELA DEVEDORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC/73. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRATICA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são abso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, cuidando-se de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais de livre disposição do bem, tudo isso no exclusivo interesse do mandatário. Precedentes. 2. Não obstante, a procuração em in re suam somente representará o próprio contrato translativo de direitos quando preencher os requisitos essenciais à validade do negócio que se buscou entabular, circunstância não verificada no caso. 3. O Código Civil prescreve ser a sucessão aberta um bem imóvel (CC, art. 80, II) e estabelece que ela, bem como o quinhão do qual dispõe o coerdeiro, poderá ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793). 4. Na espécie, malgrado concedendo ao agravante, entre outros, poderes de negociação sobre os respectivos quinhões hereditários dos demais coerdeiros, inclusive para lavratura da competente escritura pública em causa própria, e ainda para abertura de inventário e partilha, referente ao bem imóvel deixado pela mãe/avó dos outorgantes, à míngua dos necessários requisitos dos subjacentes negócios jurídicos translativos de direitos, os instrumentos públicos apresentados pelo agravante não implementaram as exigências legais pertinentes, não havendo como serem admitidos em substituição às correspondentes escrituras públicas. 5. Embora as procurações apresentadas pelo agravante não tenham preenchido as formalidades legais que os atos de cessões de quinhões hereditários exigiam, não podendo então ser admitidas para esse propósito, a decisão a quo merece parcial reforma a fim de também permitir, para fins de cumprimento da formalidade prescrita em lei, a lavratura de escritura pública ou a elaboração de termo(s) realizado(s) nos próprios autos do inventário, ficando este(s) porém condicionado(s) ao recolhimento dos tributos correspondentes às transações e aos demais requisitos legais porventura existentes. 6.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS A COERDEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO. FORMA PRESCRITA EM LEI. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS OU TERMO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, cuidando-se de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em re...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. Configurado o ato ilícito e comprovado o nexo de causalidade entre o dano a direitos da personalidade das vítimas e a conduta do funcionário da ré, deve-se de reparar os danos morais sofridos. Os valores de indenização por dano moral devem ser fixados levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, observados pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Apelação e recurso adesivo não providos.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, ao Magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O Magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de outras provas. Configurado o ato ilícito e comprovado o nexo d...
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. JUROS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE ALUGUEIS COM DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. São devidos para a autora os valores dos alugueis que não lhe foram repassados no período em que o imóvel se encontrava habitado por terceiro, com o consentimento das rés. Os juros sobre tais valores, entretanto, deverão incidir a partir da citação, uma vez se tratar de responsabilidade civil contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Uma vez que a parte autora disponibilizou o imóvel de sua propriedade à administração e locação pela 1ª ré, não é razoável vindicar os aluguéis que pagou durante o período, tendo em vista a incompatibilidade em se utilizar o imóvel para moradia própria e, ao mesmo tempo, se auferir lucro decorrente de aluguel. Não obstante restar configurada a inadimplência contratual por parte das rés, não se vislumbra violação de direito da personalidade da autora capaz de ensejar indenização por danos morais. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. JUROS LEGAIS. CUMULAÇÃO DE ALUGUEIS COM DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. São devidos para a autora os valores dos alugueis que não lhe foram repassados no período em que o imóvel se encontrava habitado por terceiro, com o consentimento das rés. Os juros sobre tais valores, entretanto, deverão incidir a partir da citação, uma vez se tratar de responsabilidade civil contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Uma vez que a parte autora disponibilizou o imóvel de sua propriedade à administ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de abandono da causa. 3. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Quando se tratar de desatendimento ao comando judicial para emendar a inicial, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige intimação pessoal do autor para dar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO DJE. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. FATO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É consabido que em se tratando de determinação de ato processual se faz necessária a intimação do causídico, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 3. A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto nos §§ do art. 219 do CPC (100 dias). 4. Se a demora na citação da executada não ocorreu em razão da desídia da exequente, mas em decorrência de fato imputável ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em prescrição. Apelação cível provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO DJE. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. FATO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É consabido que em se tratando de determinação de ato processual se faz necessária a intimação do causídico, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apres...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.