DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A extinção da execução com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 prescinde de intimação pessoal do exequente. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estab...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA PARA A TUTELA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dicção do art. 299 do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 800 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 2. Nas hipóteses em que o valor atribuído à causa não exceder o limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e que não estiverevidenciada nenhuma hipótese de exclusão da competência do órgão especial (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009), deve ser resguardada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA PARA A TUTELA CAUTELAR. VALOR DA CAUSA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dicção do art. 299 do novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 800 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela provisória se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO REALIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 2. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do autor pelos Correios ou por qualquer outro modo previsto na legislação processual, a cassação da sentença é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO CONSTANDO A ADVERTÊNCIA DE QUE PODERÁ OCORRER A EXTINÇÃO DO PROCESSO CASO NÃO PROMOVA O AUTOR O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NÃO REALIZADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aextinção do processo por abandono da causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) exige a intimação pessoal...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR OUTROS RÉUS. EFEITOS DO ART. 319 DO CPC DE 1973 AFASTADOS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. CONTRATOESCRITO. INTENÇÃO DOS CONTRATANTES PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 320 do CPC de 1973, a revelia não produz efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como contratante, é razoável crer que esteja relacionado aos serviços de pessoa jurídica, uma vez que faz referência expressa aos sócios. O que se infere do contrato é que quem contrata é uma sociedade empresária, e não a pessoa física que o assinou, pois somente assim poderia o objeto ser estendido aos sócios. 3. Há que se privilegiar a intenção das partes no contrato, conforme o art. 112 do Código Civil ao dispor que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, sem modificação da parte dispositiva da sentença. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR OUTROS RÉUS. EFEITOS DO ART. 319 DO CPC DE 1973 AFASTADOS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. CONTRATOESCRITO. INTENÇÃO DOS CONTRATANTES PREVALENTE AO SENTIDO LITERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 320 do CPC de 1973, a revelia não produz efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 2. Apesar de constar do contrato de prestação de serviços advocatícios tão somente o nome de pessoa física como con...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a independência dos magistrados e de se resguardar a autoridade da coisa julgada. 2. No âmbito penal, o fato de o réu ter sido absolvido em grau de apelação por insuficiência de provas não conduz à necessária conclusão de que tenha direito à indenização por eventuais danos sofridos em razão da custódia provisória ou do ajuizamento da ação penal, salvo nos casos em que comprovado o erro judiciário. 3. O error in judicando, decorrente do equívoco na interpretação da lei e dos fatos relatados nos autos, e que é corrigível pela via recursal própria, não se confunde com o erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. A caracterização do erro judiciário exige a prova da ocorrência deabuso de autoridade, excesso de poder ou qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício do poder-dever de deflagrar e promover a persecução criminal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a indepe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.ATO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CREDORA. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. 1.O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as custas processuais. 2. Desnecessário o desentranhamento de documentos extemporâneos e que deveriam ser apresentados juntamente com a impugnação, por ser a impenhorabilidade dos proventos matéria de ordem pública aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que submetidos ao contraditório. 3. Nos termos do artigo 655-A, § 2º, do CPC de 1973, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, IV e X, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 833, IV e X, do vigente Código de Processo Civil. 4. Não comprovado nos autos a impenhorabilidade da verba penhorada/bloqueada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberação. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD.PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.ATO INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.DOCUMENTOS JUNTADOS DEPOIS DE APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CREDORA. PENHORA DE SALDO DE CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO. 1.O recolhimento das custas processuais é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça objeto do recurso, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DETAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DA ASSEMBLEIA QUE INSTITUIU A TAXA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal não enseja embargos de declaração. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DETAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DA ASSEMBLEIA QUE INSTITUIU A TAXA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontent...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundamentar a pretensão da autora, porquanto além de os documentos juntados terem sido produzidos de forma unilateral, a autora não justificou a ausência da apólice ou do comprovante de pagamento do prêmio, mormente considerando que a prova necessária poderia ser facilmente obtida a partir de seus bancos de dados, por extrato bancário ou até mesmo pelas cópias da segurada. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundame...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E DE CITAÇÃO. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973. ART. 240, § 2º, DO CPC DE 2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da não conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e da não citação da parte requerida, conforme art. 219, §2º, do mesmo Código. 2. Pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento segundo o qual cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (vigente à época da sentença) e do art. 240, § 2º, do CPC de 2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, conforme disposição do art. 267, IV, do CPC de 1973 (aplicável ao processo) e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, porquanto e na forma do art. 282, inciso II, do CPC de 1973, trata-se de requisito indissociável da petição inicial, comparecendo mesmo indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade do processo. 2.2. No caso, a ação foi proposta há dois anos e, até o momento, não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte ré. 2.3. Não conseguindo o apelante promover a citação, correta é a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inc. IV, do CPC de 1973). 3. Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve na sentença qualquer infringência ao art. 267, III, do CPC de 1973 (que trata de abandono de causa) e à Súmula nº 240 do STJ (que trata da necessidade de requerimento do réu), uma vez que o feito foi extinto com base no art. 267, IV, do CPC de 1973, que dispõe sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO E DE CITAÇÃO. ARTS. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E 267, INCISO IV, DO CPC DE 1973. ART. 240, § 2º, DO CPC DE 2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, diante da não conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, e da não citação da parte requerida,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança julgada procedente, com exclusão da lide de 31 (trinta e uma) pessoas físicas e jurídicas, consideradas partes ilegítimas, porque não integrantes do negócio jurídico objeto da cobrança. 1.1. Apelo objetivando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar pessoas físicas e jurídicas que integrariam grupo econômico. 2. Rejeitada a preliminar de inépcia recursal, suscitada em sede de contrarrazões, sob a alegação de falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2.1. Embora o apelante repita argumentos utilizados na peça inicial, depreende-se do recurso nítida insurgência ao conteúdo do julgado, sem qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicada de acordo com o art. 50, do Código Civil, quando evidenciadas as hipóteses legais de abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.1. O fato de haver um grupo empresarial ou existirem diversas cobranças e débitos em nome dos réus, por si só, não atesta o abuso da personalidade jurídica para, assim, dar respaldo à desconsideração da personalidade. 4.O reconhecimento da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica de todos os demandados teria como pressuposto, além da confusão patrimonial, o esgotamento dos meios para adimplemento da obrigação, o que não ocorrera na hipótese. 5.A sentença deve ser confirmada, em todos os seus termos, pois, acertadamente, rejeitou a desconsideração da personalidade e reconheceu a ilegitimidade passiva das demandadas que não fizeram parte do negócio jurídico objeto da ação de cobrança. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança julgada procedente, com exclusão da lide de 31 (trinta e uma) pessoas físicas e jurídicas, consideradas partes ilegítimas, porque não integrantes do negócio jurídico objeto da cobrança. 1.1. Apelo objetivando a desconsideração da personalidade jurídica para...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ EM AÇÂO MONITÓRIA, AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. PENHORA DE CRÉDITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. SENTENÇA SUJEITO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 2º do Código de Processo Civil confere efeito unicamente devolutivo ao Recurso Especial, de sorte que a sentença encontra-se sujeita a cumprimento imediato, tendo lugar, de forma efetiva, a atividade executória. 2. Considerando-se a integral quitação do débito exeqüendo por meio da penhora dos créditos, correta a extinção da execução, nos exatos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Precedentes da Casa: Considera-se efetivamente cumprida a obrigação com a satisfação integral do crédito dos autores. Nesse caso, oportuna a extinção da execução (artigo 794, I, do CPC), visto que o recurso pendente de julgamento reveste-se apenas de efeito devolutivo. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20110110539676APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 26/11/2012). 3.1 (...) 1. Na atual sistemática, o prosseguimento do cumprimento de sentença (ainda mais com trânsito em julgado) deve ser priorizado, de modo a viabilizar a satisfação do credor de maneira mais célere, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, mesmo que haja possibilidade de modificação posterior do valor da execução em sede de recurso especial, circunstância que não impede o prosseguimento da atividade executória. 2. Agravo conhecido e desprovido. (20140020139049AGI, Relator: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 04/12/2014). 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ EM AÇÂO MONITÓRIA, AJUIZADA EM ABRIL DE 2011. PENHORA DE CRÉDITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 542, § 2º DO CPC. SENTENÇA SUJEITO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 542, § 2º do Código de Processo Civil confere efeito unicamente devolutivo ao Recurso Especial, de sorte que a sentença encontra-se sujeita a cumprimento imediato, tendo lugar, de forma efetiva, a atividade executória. 2. Considerando-se a integral quitação do débito exeqüendo por meio da penh...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necessidade para concretizar medidas urgentes. 3. A presente execução contra a Fazenda Pública, à época do pedido de seqüestro de bens, estava sujeita ao rito do art. 730 do CPC de 1973 e ao art. 100 da Constituição Federal, que vedam a expropriação, mediante constrição de dinheiro ou de qualquer outro bem público. 4. No caso, há notícias nos autos de que a agravante, em razão do risco de morte, já vem realizando o tratamento em rede particular de saúde, assumindo as despesas integrais, ressalvando-lhe a possibilidade de ressarcir-se futuramente. 5. Considerando tal situação, conforme art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o §1º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5.1. Ou seja, a princípio, remanesce o dever da Administração Pública de ressarcir a recorrente por quaisquer despesas realizadas com o tratamento médico pleiteado. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necess...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI CARACTERIZADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sem, contudo, ocorrer a satisfação da obrigação, consoante o disposto no inciso I do artigo 360 do Código Civil. 2. Evidenciada intenção de novar, mediante a extinção de obrigação anterior, com o surgimento de outra obrigação, mostra-se correto o acolhimento da pretensão monitória baseada no termo de renegociação de dívida na qual foi pactuada a novação. 3. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostrando-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI CARACTERIZADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, sem, contudo, ocorrer a satisfação da obrigação, consoante o disposto no inciso I do artigo 360 do Código Civil. 2. Evidenciada intenção de novar, mediante a extinção de obrigação anterior, com o surgimento de outra obrigação, mostra-se correto o acolhimento da pretensão monitória baseada no termo de r...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Códi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO MAXILA. NEGATIVA. MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, os documentos juntados apontam para legitimidade passiva da ré. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO MAXILA. NEGATIVA. MATERIAIS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, os documentos juntados apontam para legitimidade passiva da ré. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida. 2. Conquanto a autora/apelante tenha sido constituída originalmente sob a denominação de associação, ela atua como um condomínio, pois foi criada para disciplinar as relações internas dos condôminos/associados, zelando pelos interesses dos moradores do local, bem assim para a manutenção e melhoramento das áreas comuns. 3. Cabe ao condômino o pagamento da respectiva quota parte, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados, bem como das benfeitorias realizadas pela associação sem a devida contraprestação. 4. A cobrança de taxa condominial deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. 5. Não existindo controvérsia quanto à posse do apelado, necessária a condenação ao pagamento das cotas condominiais em aberta. 6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DOS CONDÔMINOS DE CONTRIBUIR COM A DESPESA COMUM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DIRECIONADA AO POSSUIDOR DA UNIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembléia, pois, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SE VALER DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Conforme disposto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 3. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 4. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 5. O promitente comprador tem legitimidade para proteger sua posse de penhora incidente sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, independentemente de registro, desde que afastadas a má-fé e a hipótese de fraude à execução, consoante inteligência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR SE VALER DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 84 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGAL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA. INDEVIDA. CORREÇÃO PELO INCC. DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Ainversão do ônus da prova não foi requerida pelo autor e não foi aplicado pelo juiz na sentença combatida. Assim, sua análise violaria o princípio da dialeticidade e do contraditório; além de configurar supressão de instância. Portanto, não conheço dessa parte do apelo. 3. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 4. No caso em tela,o prazo para entrega do imóvel cessou em março de 2011; acrescido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final seria em outubro de 2011 e o autor afirma que recebeu o imóvel em 30/06/2011 na peça inicial. Portanto, não se vislumbra mora na entrega do imóvel. 5. Conforme previsão do artigo 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos causados por sua mora. Ausente mora do devedor, indevido o pagamento a título de lucros cessantes ou multa por inadimplemento. Acrescenta-se, ainda, que a não há previsão contratual para pagamento de multa. 6. Ausente previsão contratual sobre a cobrança de Taxa de Cessão, esta se configura ilegal. Portanto, por expressa previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, necessária a restituição em dobro dos valores pagos. 7. Aaplicação do INCC como índice corretor dos contratos não é ilegal, nem provoca desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada. Desta forma, basta que o referido índice esteja previsto em contrato para sua aplicação, como no caso em análise. 8. Apelo do autor conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGAL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. TAXA DE CESSÃO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA. INDEVIDA. CORREÇÃO PELO INCC. DEVIDA. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu, ajuizada a presente ação visando ressarcimento por preterição com base nos mesmos fatos apresentados em ação anteriormente ajuizada, qual seja, a convocação de cabos mais modernos para frequentar curso de formação de sargento e a promoção à graduação de terceiro sargento nos anos de 2001 e 2002, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREEENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ANTENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. NECESSIDADE DE ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se necessário instruir a inicial com o original do título em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo prescreve o artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004. 2. Tendo sido concedida a oportunidade ao demandante para juntar aos autos o título de crédito, a fim de dar regular andamento à marcha processual, o decumprimento do comando judicial conduz à extinção do processo com fundamento nos artigos 295, inc. VI e 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREEENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ANTENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. NECESSIDADE DE ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se necessário instruir a inicial com o original do título em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo prescreve o artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004. 2. Tendo sido concedida a oportunidade...