PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil(art. 1.022 do novo CPC), masnão são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(ART. 1.022 DO NOVO CPC) NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis se detectado no acórdão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil(art. 1.022 do novo CPC), masnão são adequados para reexaminar os fundamentos. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Em se tratando de sentença desprovida de conteúdo condenatório e, sobretudo, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil, em cujo contexto o valor da causa representa apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o seu arbitramento eqüitativo. II. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. III. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária que não está em consonância com os critérios legais e que não remunera condignamente a performance profissional do advogado. IV. Atendidas as especificidades da demanda, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 põe a discricionariedade judicial em alinhamento com os referenciais da legislação processual e resgata o ideal de remuneração compatível com o trabalho técnico e as circunstâncias da causa. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Em se tratando de sentença desprovida de conteúdo condenatório e, sobretudo, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil, em cujo contexto o valor da causa representa apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o seu arbitramento eqüitativo. II. Nas causas em que for vencida a Fazen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. III. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. III. A possibilidade dessa tolerância j...
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA E DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 733 do CPC. 2. A simples alegação de acometimento por doençanão constitui motivo apto a afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já acumulado, ademais se ausente a prova de que ela o incapacita para o trabalho e considerado o fato de que o inadimplemento remonta à época em que o devedor gozava de plena saúde. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA E DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 733 do CPC. 2. A simples alegação de acometimento por doençanão constitui motivo apto a afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já acumulado, ademais se ausente a prova de que ela o incapacita para o tr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA 475 - J. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Muito embora a sentença não tenha estabelecido a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, esta é uma matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso importe em supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em matéria preclusa; 2. Deve a parte líquida da sentença ser acrescida aos cálculos do contador quando estes não contiverem a citada parte estabelecida no comando monocrático. 3. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal estabelece que incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. 4. Considerando que à época do ajuizamento da ação de indenização vigia o Código Civil de 1916, deverá a dívida ser atualizada com a incidência de juros de 0,5% a.m. até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, com juros de 1% ao mês. 5. A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos da rescisão do negócio firmado é de natureza contratual, o que determina que aludidos juros incidentes sobre a condenação que lhe foi imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, cientes das suas obrigações, aquelas incorrem em mora. 6. Não havendo quantia certa ou já fixada em liquidação, não há que se falar em início da fase executiva, não devendo incidir, portanto, a multa estabelecida no art. 475 - J do Código de Processo Civil de 1973. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA 475 - J. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Muito embora a sentença não tenha estabelecido a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, esta é uma matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso importe em supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em matéria prec...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade (art. 245, CPC), não podendo a parte se valer de tal vício em benefício próprio, em razão de não ter obtido resultado favorável ao seu pleito. Ademais, não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2. Assim sendo, com base no art. 131 do CPC, princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Portanto, tal fato não configura cerceamento de defesa. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, não se revestindo do requisito de durabilidade, não há que se falar em união estável. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade (art. 245, CPC), não podendo a parte se valer de tal vício em benefício próprio, em razão de não ter obtido resultado favorável ao seu pleito. Ademais, não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2. Assim sendo, com base no art. 131 do...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICANTE. VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A CONVALESCÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O trâmite processual pelo rito ordinário, ao invés do sumário, por tratar-se de ação envolvendo acidente de trânsito, não trouxe qualquer prejuízo ao réu, tampouco foi argüida eventual nulidade em momento próprio, não havendo que se falar em desconsideração de documentos juntados após a petição inicial, já que submetidos ao contraditório. Precedente do STJ. 2. A petição inicial não é inepta, uma vez que não se enquadra em nenhuma hipótese daquelas previstas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O Boletim de ocorrência, cuja narrativa do acidente foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser refutado pela parte contrária, o que, no caso concreto, não ocorreu. 4. A ocorrência policial evidencia com clareza e riqueza de detalhes a dinâmica do acidente, informações completas do réu, e, sobretudo, faz expressa menção a viatura da policia militar que esteve no local, assim com o declina o nome do comandante responsável pelas medidas administrativas. 5. O réu, ainda que assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, tinha condições de infirmar as declarações contidas no boletim de ocorrência, já que identificou-se a viatura e o nome do comandante responsável pela providências administrativas pertinentes ao acidente. 6. A prova dos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito perpetrado culposamente pelo réu (acidente de trânsito), o dano (danos morais, estéticos e materiais) e o nexo causal, ensejando no dever de indenizar. 7. As conseqüências do acidente de trânsito foram graves o suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral. 8. A compensação por dano estético é necessária para minorar as consequências das lesões e compensar os danos que a apelada sofreu em seu próprio corpo. 9. Revela-se consentâneo com a realidade fática apresentada nos autos e com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção da verba indenizatória decorrente da violação moral arbitrada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos estéticos. 10. Não há prova nos autos de que a incapacidade permanente em grau leve suportada pela autora tenha implicado incapacidade ou redução laborativa a justificar pensão alimentícia após a sua convalescência. 11. Restou comprovado que a autora ficou afastada de suas atividades laborais desde o acidente até a realização do último laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de tratamento médico em virtude do acidente, fazendo, portanto, jus ao recebimento de pensão alimentícia no importe de 01 (um) salário mínimo nesse período. 12. Os juros moratórios em caso de condenações por danos morais, estéticos e prestações de alimentos por ato ilícito passam a incidir da data do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, nos termos de entendimento do Colendo do Superior Tribunal Eleitoral e Súmula nº 54. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICANTE. VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A CONVALESCÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O trâmite processual pelo rito ordinário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFASTADA. REVELIA. EFEITOS INOPERANTES. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. ALIMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito especial da Lei 5.478/68 prevê, em seu art. 7º, que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação dá ensejo ao seu arquivamento e não à extinção do processo. Não há que se falar em arquivamento dos autos se o autor manifestou seu interesse na lide ao prosseguir com a marcha processual. 2. Não ocorrendo a apresentação da peça de defesa no prazo quinzenal previsto no ordenamento processual civil, impõe-se a decretação da revelia. Frisa-se que os efeitos da revelia são flexibilizados nas causas que versem sobre direitos indisponíveis, conforme estabelece o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil, como a situação dos autos. 3. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira, por este motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, a percepção da pensão alimentícia, desde que reste comprovado o binômio necessidade/possibilidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. AFASTADA. REVELIA. EFEITOS INOPERANTES. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. ALIMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito especial da Lei 5.478/68 prevê, em seu art. 7º, que o não comparecimento do autor à audiência de conciliação dá ensejo ao seu arquivamento e não à extinção do processo. Não há que se falar em arquivamento dos autos se o autor manifestou seu interesse na lide ao prosseguir com a marcha processual....
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, todos do CPC. 2.A ausência dos requisitos necessários da petição inicial constantes nos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao Magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. . 3.Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 284 e pela extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, inciso I, e 295 do Código de Processo Civil 4. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, VI C/C O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. FEITO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ocorrendo o não cumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo, com fundamento nos artigos 295, inciso VI, c/c o 284,...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. II. Uma vez operada a tradição do automóvel, o adquirente tem a obrigação legal de promover as medidas necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro III. Responde pelos danos morais causados ao vendedor o comprador que descumpre a obrigação de promover a transferência do veículo. IV. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária o alienante que tem o seu nome inscrito na dívida ativa por conta da desídia do comprador quanto à transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente. V. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 4.000,00. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do nov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusação infundada da prática do crime de furto em estabelecimento empresarial, acompanhada de atos de grave e efetivo constrangimento, afeta direta e agudamente os direitos da personalidade da pessoa humana e, por conseguinte, provoca dano moral passível de compensação pecuniária. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica do agente, gravidade e repercussão da lesão moral e nível de reprovação da conduta do agente. IV. À vista das particularidades do caso concreto, a indenização de R$ 7.000,00 não pode ser considerada exorbitante. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços. II. Uma vez negada a contratação do financiamento pelo consumidor, ao fornecedor incumbe comprová-la, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. III. Se os fornecedores se omitem completamente na arena probatória e deixam de demonstrar a integridade dos serviços e autenticidade das assinaturas impugnadas, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. IV. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes da emissão fraudulenta de cédula de crédito bancário em seu nome, independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da sua personalidade. V. Para o correto e justo arbitramento da compensação do dano moral devem ser ponderados, à luz das circunstâncias do caso concreto, a situação pessoal das partes, a gravidade e a repercussão do dano e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do fornecedor. VI. O valor de R$ 10.000,00 atende às particularidades da espécie, compensa adequadamente o dano moral suportado e não se afasta do princípio da razoabilidade. VII. Recurso do Réu desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente por defeitos na prestação de serviços. II. Uma vez negada a contratação do financiamento pelo consumidor, ao fornecedor incumbe comprová-la, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, in...
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque são estes regidos por legislação específica e não têm por fundamento atividade fornecida no mercado de consumo. Precedentes do TJDFT e do STJ. (Acórdão n.856783, 20140110287808APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/03/2015). 3. A perda de uma causa não torna imperiosa a responsabilidade do advogado que nela atuou, visto que a sua aceitação não gera obrigação de resultados, mas, sim, de meios. 4. Não havendo trânsito em julgado quanto à decisão que entendeu pela prescrição da pretensão executória, não há que se falar em direito à reparação pela perda do prazo, sustentado na alegada prescrição. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos...
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 01. Atendidos os requisitos do art.514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 02. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos arts.128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela Apelante não implica julgamento citra petita. 03. Ainda que se reconheça a natureza dúplice da partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, adotando-se um posicionamento que privilegia uma visão instrumentalista do processo, a manifestação da Ré aviada em alegações finais não acarreta julgamento citra petita, porquanto já consubstanciada a preclusão do momento para formular pedidos. 04. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 01. Atendidos os requisitos do art.514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 02. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos arts.128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Em execução de contrato de locação, patente a legitimidade ativa de locador que, ao adquirir o imóvel, se sub-rogou nos direitos e obrigações do locador originário, não denunciando o contrato, continuando, pois, com o pacto locatício. Inteligência do artigo 8º da Lei n.8245/91. 3. A ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira da obrigação a liquidez, a certeza tampouco a exigibilidade. Preservada, portanto, a higidez desse título executivo extrajudicial. 4. Não se reconhece excesso na execução diante de ausência de provas a respeito. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retr...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COBRANÇA TELEFÔNICA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE DE DADOS EM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA LOJA DE DEPARTAMENTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO. MAJORAÇÃO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. A sociedade empresária, mandatária de instituição financeira por cobrança telefônica extrajudicial de crédito de terceiros, não se mostra legítima para responder aos efeitos da sentença, em ação na qual se buscam danos morais oriundos de débitos de contratação de cartão de crédito. A ilegitimidade passiva mostra-lhe patente. 4.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva, podendo ser elidida, se demonstrada, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Se não comprovado tal aspecto, prevalece a objetividade da responsabilidade. 5. Clara a responsabilidade da instituição financeira e da loja de departamentos que, por meio de fraude dos dados do consumidor, autorizam contratação de serviços de cartão de crédito, sem a devida cautela, de modo a promover cobranças indevidas do consumidor prejudicado. 6.Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 7. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 8.Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios não condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, defere-se pedido de majoração de tal verba. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo das Rés não provido. Apelo da Autora parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COBRANÇA TELEFÔNICA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE DE DADOS EM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA LOJA DE DEPARTAMENTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO. MAJORAÇÃO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, pa...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA MASSA FALIDA. CONTRAÇÃO DE DÍVIDA. CONDUTA IRREGULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA TOTAL DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS CREDORES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS. TENTATIVA DE ESVAZIAR OS BENS DA SOCIEDADE EM PREJUÍZO DOS CREDORES EXISTENTES. 1. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação - inteligência do artigo 1.145 do Código Civil. 2. Verifica-se nítido desvio de finalidade e fraude à Lei a manobra empresarial consistente na cessão da sociedade empresária com esvaziamento dos seus bens em flagrante intenção de não honrar os compromissos existentes com credores, mormente quando, posteriormente, há a desativação do estabelecimento comercial, sem o correspondente registro no órgão público competente. 3. Os envolvidos na manobra empresarial realizada com intuito de prejudicar os credores da sociedade originária devem responder pelo passivo descoberto da massa falida. 4. Nos termos dos artigos 1.053 e 1.016, ambos do CC, os administradores respondem solidariamente e ilimitadamente perante a sociedade e terceiro, por culpa de seus atos. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA MASSA FALIDA. CONTRAÇÃO DE DÍVIDA. CONDUTA IRREGULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA TOTAL DAS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS CREDORES SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS. TENTATIVA DE ESVAZIAR OS BENS DA SOCIEDADE EM PREJUÍZO DOS CREDORES EXISTENTES. 1. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimen...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO. RITO SUMÁRIO. TESTEMUNHAS. PEDIDO DE OITIVA APÓS A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO JULGADOR. 1. Descabe o pedido do imediato reconhecimento da legitimidade ativa de um dos autores, sob o alegado vínculo de união estável com a vítima de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para se concluir, de imediato, o enlace vindicado. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe ser o juiz o destinatário das provas, competindo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem assim aquelas diligências que se revelam indispensáveis à formação de seu convencimento. 3. Se o julgador entendeu pela imprescindibilidade da prova pericial, em face das circunstâncias do caso, deve ser oportunizada a sua produção, repelindo-se a tese de sua inutilidade, suscitada pela parte inconformada, com base em infundada alegação. 4. Em se tratando de rito sumário, cabe à parte, na inicial ou na contestação, requerer a produção de prova testemunhal, de modo a apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO. RITO SUMÁRIO. TESTEMUNHAS. PEDIDO DE OITIVA APÓS A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO JULGADOR. 1. Descabe o pedido do imediato reconhecimento da legitimidade ativa de um dos autores, sob o alegado vínculo de união estável com a vítima de acidente de trânsito, tendo em vista a ausência de elementos de prova suficientes para se concluir, de imediato, o enlace vindicado. 2. O artigo 130 do Código de Processo Civil di...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3.Conquanto inexorável que a tomada de providências diante de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada. 4.Constatado que os atos praticados pela direção da escola em relação ao aluno nos episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5.Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o e alertando seus genitores, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, agregado à constatação de que a transferência do discente decorrera de exigência do seu genitor, e não de ato deliberado da direção do escola, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA EXIGIDA PELO GENITOR DO ALUNO. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRAN...