PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente teria lugar caso a parte, intimada pessoalmente, e o respectivo advogado, intimado mediante publicação no órgão oficial, não viessem a suprir a falta no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do § 1º do art. 267, e de remansosa jurisprudência deste Egrégio. 3. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Cód...
PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A autonomia e a abstração, princípios inerentes aos títulos de crédito, como o cheque, não se revelam absolutos, sendo, de tal sorte, passíveis de mitigação na hipótese de conduta praticada às margens da lei. 3. Embora a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé seja a regra garantidora da segurança jurídica na fase de circulação do título (cheque), em hipóteses excepcionais, como no caso da ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, viável a oposição das exceções pessoais do devedor ao portador. Tal dinâmica ocorre porque o vício de invalidade impregnado na fase contratual carrega seus efeitos negativos para a fase cambial. 4. No caso em análise, consoante exposto pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, não se pode fechar os olhos para o fato de que, além de assinaturas evidentemente divergentes, a Embargante, ora Recorrida, comprovou que sequer possuía relacionamento com a instituição financeira emitente da cártula, havendo o banco, de tal sorte, negado pagamento ao título pelo motivo 35 - cheque fraudado. 5. Na hipótese, merece relevo a tese da Embargante no sentido de que haveria sido vítima de fraude de terceiro, razão pela qual o título emitido contra si não poderia ser cobrado. 6. Nessa condição, impõe-se a improcedência da ação monitória, com a consequente desconstituição da exigibilidade do crédito corporificado no cheque que embasa a lide. 7. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 8. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A autonomia e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A pretensão relacionada à determinação de alteração do responsável tributário perante o Fisco deve ser formulada na Vara da Fazenda Pública, sendo vedado, por vias transversas, sob o pretexto de conferir-se o resultado prático equivalente ao processo, determinar a pretendida alteração da responsabilidade tributária no Juízo Cível. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiançae lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 3. Comprovado que a conduta omissiva perpetrada pela Ré resultou em vários transtornos ao Autor, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, sobre a qual não tinha mais responsabilidade, resta evidenciada a sua responsabilidade civil. 4. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendeu-se razoável o importe fixado pelo ilustre Magistrado, a título de indenização por danos morais. 5. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A pretensão relacionada à determinação de alteração do responsável tributário perante o Fisco deve ser formulada na Vara da Fazenda Pública, sendo vedado, por vias transversas, sob o pretexto de conferir-se o resultado prático equivalente ao processo, determinar a pretendida alteração da responsabilidade tributária no Juízo Cível. 2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético d...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA E MOTORISTA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NÍVEL FUNDAMENTAL. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O agravo retido deve ser conhecido, uma vez que o agravante pleiteou, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão ou, ainda, indefere a inquirição de testemunha desnecessária ao seu deslinde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa, de modo que não prevalece ante as razões factuais opostas pela decisão hostilizada quando assinala que a remuneração do Apelante afasta a presunção de carência econômica alegada. 5. A legislação distrital não emoldura a função de motorista como própria da carreira de técnico. O fato de se apresentar um técnico em Assistência Social na função de motorista não é suficiente para configurar a ocorrência do desvio de função. 6. Tanto a função de vigia quanto a função de motorista podem ser compreendidas nas atribuições previstas no Art.12 da Lei 5.184/2013 para o cargo de Auxiliar em Assistência Social. 7. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA E MOTORISTA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE NÍVEL FUNDAMENTAL. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ADESIVA. TROCA DE CORPOS. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NATIMORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, se houver falha na prestação de serviço público, será suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e fica dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 3. Em face da extensão do dano, da repercussão na esfera pessoal das vítimas, a troca de corpos feita pelo Instituto Médico Legal, do grau de culpa e da capacidade financeira do ofensor, é razoável o aumento da compensação por danos morais aos pais do natimorto. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 5. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA- E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 7. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADIs 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 8. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 10. Na hipótese dos autos, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento), não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Portanto, os honorários advocatícios fixados mostram-se razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua alteração. 12. Remessa necessária recebida e parcialmente provida. 13. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente providos. 14. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ADESIVA. TROCA DE CORPOS. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NATIMORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, se houver falha na prestação de serviço público, será suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e fica dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ASSOCIAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a comprovação da legitimidade passiva da parte é necessário a demonstração, mesmo que tênue, de vínculo entre a parte requerida e a pretensão que o autor deduziu em juízo. Constatado que o fato desencadeador dos supostos danos morais, narrados na exordial, claramente não pode ser atribuído à parte requerida, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 2. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção da tutela almejada, pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, e pela adequação da via eleita. Verificado que a exordial não preenche o requisito utilidade, incumbe a pronta extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA À HONRA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ASSOCIAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a comprovação da legitimidade passiva da parte é necessário a demonstração, mesmo que tênue, de vínculo entre a parte requerida e a pretensão que o autor deduziu em juízo. Constatado que o fato desencadeador dos supostos danos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INÚTEIS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 475-O, §3º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a determinação de emenda da execução provisória, a fim de que a parte exequente adeque os documentos que instruem a petição inicial, desentranhando as peças inúteis e mantendo somente as que guardem pertinência com o rol do art. 475-O, §3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a matéria. 2. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INÚTEIS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 475-O, §3º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a determinação de emenda da execução provisória, a fim de que a parte exequente adeque os documentos que instruem a petição inicial, desentranhando as peças inúteis e mantendo somente as que guardem pertinência com o rol do art. 475-O, §3º, do Código de Processo Civil, que discipli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, na qual se alega que esta recaiu sobre bem de terceiro. 2. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer: enquanto não realizado o competente registro imobiliário, o alienante é havido como o dono do imóvel. 3. Incasu, sem desconsiderar o contrato de compra e a venda do imóvel, não houve registro de título translativo. Assim, constando na matrícula do imóvel a agravante como proprietária do bem, perfeitamente legítima a decisão penhora. 4. Ao demais, está a agravante a deduzir pretensão em nome de terceiro sem a tanto não se encontrar autorizada. 5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. REJEITADA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, na qual se alega que esta recaiu sobre bem de terceiro. 2. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Mesmo não havendo contestação, presumem-se apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode em virtude dos elementos constantes nos autos chegar à conclusão diversa. 3. Mostra-se necessária a comprovação dos prejuízos materiais advindos da compensação de cheques extraviados para embasar o pleito compensatório, pois objetiva a recomposição do patrimônio. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Mero dissabor não é suficiente a legitimar o pleito indenizatório por danos morais, ainda que tenha havido falha no serviço de compensação bancária, notadamente porque os cheques indevidamente compensados foram estornados e não houve comprovação da inserção do nome do consumidor no rol de inadimplentes. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. Mesmo não havendo contestação, presumem-se apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode em virtude dos elementos constante...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.REVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. No caso, não houve omissão no julgado, sendo nítido propósito de a embargante rediscutir os fatos e fundamentos do acórdão. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.REVERSÃO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que digam respeito à questão posta e não resolvida no acórdão. 2. Os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do novo Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme prescreve o 273, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 297, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), a efetivação da tutela antecipada deve observar as normas relativas ao cumprimento de sentença, previstas nos arts. 461, §§ 4º e 5º, 461-A e 475-O, todos do CPC de 1973. 2. Não tem viabilidade técnico-jurídica o ajuizamento de processo cautelar autônomo com vistas à efetivação de tutela antecipada recursal deferida em sede de Agravo de Instrumento, o que justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse-adequação. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PROCESSO AUTÔNOMO VISANDO A EFETIVAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme prescreve o 273, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 297, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil), a efetivação da tutela antecipada deve observar as normas relativas ao cumprime...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONTRAENTE CONTESTADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi contestada pelo cliente, o ônus da prova da sua autenticidade é incumbência da instituição financeira, a teor do que dispõe o art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainstituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aalteração das condições de pagamento do empréstimo contraído, sem o consentimento do devedor, impõe o recálculo das parcelas nas mesmas condições originalmente contratadas. 4. Em que pese o aborrecimento que o ato ilícito possa ter causado à consumidora, a falha na prestação de serviço, por si só, não enseja indenização por dano moral se não for comprovado que as consequências do ato são aptas a violar o direito de personalidade e se revelam meros transtornos. 5. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONTRAENTE CONTESTADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Se a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário foi contestada pelo cliente, o ônus da prova da sua autenticidade é incumbência da instituição financeira, a teor do que dispõe o art. 389, II, do Código de Processo Civil. 2. Ainstituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira responde objetiva...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DETENÇÃO, POSSE OU PROPRIEDADE. PRESENTE. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Cabe ao autor produzir provas demonstrando que os réus detêm o imóvel, sua posse ou propriedade. No caso dos autos, o condomínio autor demonstrou que os imóveis são de propriedade da incorporadora apelante. 3. O Código Civil, dentre outras questões, estabelece como obrigação do condômino pagar a cota condominial, na proporção de sua fração, independente da utilização ou não do bem. Arts. 1.315 e 1.336. 4. Além disto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, não tendo a incorporadora vendido ou transferido o imóvel, tem obrigação de arcar com o pagamento das cotas condominiais. 5. Inexistem motivos para afastar a obrigação da incorporadora apelante de pagar as cotas condominiais em aberto dos imóveis de sua propriedade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROVA DETENÇÃO, POSSE OU PROPRIEDADE. PRESENTE. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 2. Cabe ao autor produzir provas demonstrando que os réus detêm o imóvel, sua posse ou propriedade. No caso dos autos, o condomínio autor demon...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. É certo que a taxa condominial possui natureza propter rem, entendimento pacífico no âmbito desta Casa. Considerando a natureza propter rem da obrigação, poderia o condomínio credor ajuizar ação em desfavor da atual proprietária do imóvel, buscando a satisfação de dívidas pretéritas à aquisição, mas jamais poderia penhorar seus bens no âmbito de processo executivo do qual ela não é parte, sob pena de violação ao devido processo legal e seus corolários, como os princípios da ampla defesa e contraditório. A constrição judicial de bens do terceiro adquirente, em processo do qual não faz parte, somente poderia ser efetivada caso fosse reconhecida a fraude à execução, o que não é o caso dos autos, sendo a alegação de ocorrência de fraude expressamente afastada pelo Juízo a quo. 3. Conforme disposto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 4. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Destarte, no caso de o credor não conseguir demonstrar a ciência do devedor da existência da demanda, a fraude à execução só poderá ser configurada a partir da citação, salvo na hipótese descrita no § 3º do artigo 615-A do CPC. 5. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses dos credores lesados com esse negócio jurídico. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Ainda que a alienação do imóvel tenha se dado após a citação em processo de execução, não foi provada a má-fé da terceira adquirente. Afastada a hipótese de fraude à execução, descabida a penhora determinada nos autos da execução movida contra a devedora originária, incidente sobre o imóvel adquirido pela embargante. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O VENDEDOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens po...
APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que a incidência do art. 940 do Código Civil de 2002 depende do preenchimento dos seguintes requisitos: cobrança de dívida já paga, por meio de demanda judicial e má-fé por parte do credor, apesar do artigo não fazer menção à demonstração deste último. O autor da ação de cobrança de cotas condominiais que, mesmo de posse da informação de que o débito buscado em juízo já foi quitado, insiste no ajuizamento da demanda e, além disso, não desiste da ação, antes de contestada a lide, não pode se eximir da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002. Restando demonstrada a má-fé do condomínio que ajuizou a demanda de cobrança das cotas condominiais, bem como preenchidos os demais requisitos do art. 940 do CC/02, à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos, impõe-se a repetição em dobro do indébito. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio de julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, de que a incidência do art. 940 do Código Civil de 2002 depende do preenchimento dos seguintes requisitos: cobrança de dívida já paga, por meio de demanda judicial e má-fé por parte do credor, apesar do artigo não fazer menção à demonstração deste último. O autor da ação de cobrança de cotas condominiais que, mesmo de posse...
PROCESSUSAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA. Indubitável ser aplicado a legislação consumerista às cooperativas de crédito, uma vez que estas se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Lei n. 4.595/64. Contudo, é de esclarecer que nas relações de consumo cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, posto que a aludida inversão não é automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. Ainda assim, se existente a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. O Código de Processo Civil, em seu art. 333, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo o réu, de seu mister, outro não poderá ser o desfecho, que não a rejeição dos embargos à monitória. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUSAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA. Indubitável ser aplicado a legislação consumerista às cooperativas de crédito, uma vez que estas se equiparam às instituições financeiras, nos termos da Lei n. 4.595/64. Contudo, é de esclarecer que nas relações de consumo cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, posto que a aludida inversão não é automática. Somente em caso da existência de d...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício regular do direito, não praticando qualquer ato ilícito, a ensejar responsabilidade civil patrimonial ou extrapatrimonial, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil de 2002. Não restando demonstrada a ocorrência de qualquer mácula aos direitos da personalidade do apelante, nem tampouco que ele tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Apeloconhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OBTENÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA OBRIGATÓRIA NÃO CURSADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como o requerente obter a colação de grau e o bacharelado no curso de Engenharia Civil, realizado na instituição de ensino requerida, se não logrou aprovação em todas as disciplinas obrigatórias do curso, o que constitui óbice instransponível à obtenção do diploma. A instituição de ensino superior que nega a expedição de diploma ao aluno que não cursa disciplina obrigatória age no exercício...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVADA FORA DO PRAZO DO ARTIGO 219 DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICÁVEL. 1) Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. 2) Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário. 4) Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVADA FORA DO PRAZO DO ARTIGO 219 DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICÁVEL. 1) Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, somente a citação válida tem o condão de interromper a prescrição. 2) Não efetivada a regular citação do devedor antes de transcorridos os 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, data da emissão da cártula, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do STJ quando a demora na realização da citação não...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o requerimento expresso do agravante para análise do agravo retido, na interposição do recurso de apelação ou na reposta ao recurso (artigo 523, § 1º, do CPC), sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Em se tratando de relação de consumo que envolve vício de produto e defeito na prestação de serviço de reparos em veículo, existe pertinência subjetiva tanto da concessionária quanto da montadora, sendo essas empresas partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda que visa à reparação por danos materiais e morais, que possuirão responsabilidade solidária e objetiva pela reparação dos danos. 3. Não há que se falar em decadência no presente caso, pois o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor exigir a reparação do defeito, mas fixou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizar ação em que se pretende a reparação pelos danos oriundos da prestação de serviço defeituoso. 4. No presente caso, não se vislumbra violação das regras previstas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois as normas que emergem do Código de Defesa do Consumidor ostentam caráter cogente, e faculta ao consumidor pleitear a substituição do bem defeituoso ou a indenização pelo prejuízo experimentado. 5. Comprovada por perícia judicial que o veículo sofreu depreciação em decorrência de falha na prestação de serviço pela concessionária, é devida a indenização por danos materiais na proporção do prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. A falha na prestação do serviço consubstanciada na demora excessiva e injustificada na realização de reparo em veículo, bem como os sucessivos retornos do consumidor à concessionária, sem a devida solução do problema, são fatores que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando-se violação dos direitos da persnonalidade que enseja o dano moral passível de compensação pecuniária. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, além de atender ao caráter compensatório no tocante à vítima e à função punitiva e preventiva em relação ao causador do dano. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. NORMAS DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ESCORREITA. 1. A norma processual civil exige o reque...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. SANÇÃO CIVIL. ART. 940, CC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os documentos juntados ao caderno processual não comprovam a existência da dívida alegada na peça inicial. Ao contrário, demonstram quitação regular por parte do réu ao transferir-se para instituição de ensino em outra unidade federativa, a exemplo do extrato do FIES comprovando o repasse das parcelas escolares no período. Ademais, o diário do aluno demonstra que, no 1º semestre de 2012, o réu cursou as disciplinas mencionadas no período vespertino, conforme sua matrícula, diferente da tese autoral de mudança para o turno noturno. 2. Nos termos da Súmula 159/STF, 'cobrança excessiva, mas de boa fé' não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil', que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. (Acórdão n.863462, 20140110224626APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 233). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO. SANÇÃO CIVIL. ART. 940, CC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os documentos juntados ao caderno processual não comprovam a existência da dívida alegada na peça inicial. Ao contrário, demonstram quitação regular por parte do réu ao transferir-se para instituição de ensino em outra unidade federativa, a exemplo do extrato do FIES comprovando o repasse das parcelas escolares no período. Ademais, o diário do aluno demonstra que, no 1º semestre de 2012, o réu cursou as di...