PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ameaça de lesão ao direito à saúde, como o risco de interrupção de tratamento quimioterápico, a fixação de valores altos para as astreintes se justifica, devendo essa análise pautar-se no princípio da proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto. Na hipótese de recalcitrância da parte em cumprir as determinações judiciais é devida a majoração do montante fixado a título de multa diária, conforme previsão do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MAJORAÇÃO. DEVIDA. VALOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. INTERRUPÇÃO. ATRASO. Descumpre determinação judicial a operadora de seguro de saúde que autoriza procedimentos por meio de guia com validade que se expira antes do término do tratamento necessário, quando o magistrado houver determinado a autorização para realização detodo o tratamento sem descontinuidade ou atraso. Cabível nesse caso a imposição de multa diária, nos termos do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PAGAMENTO PARCIAL. DÉBITO REMANESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2. Na via estreita do habeas corpus não é possível acolher as teses de incapacidade laboral e insuficiência de recursos financeiros para adimplir a obrigação estabelecida no processo originário, por não comportar dilação probatória e competir ao juízo natural da causa a apreciação da questão, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PAGAMENTO PARCIAL. DÉBITO REMANESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A decisão que determinou a prisão do devedor não possui qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que presentes os requisitos estabelecidos no art. 733 do Código de Processo Civil e Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM UNO E INDIVISÍVEL. 1. Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC). 2. Na hipótese vertente, há nos autos elementos probatórios que demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, devendo-se estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Ademais,tratando-se de bem de família, a penhora de parte do imóvel somente poderia ser admitida nas hipóteses em que o fracionamento ou desmembramento não conduzisse à sua descaracterização, nos termos do art. 87 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. CABIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. BEM UNO E INDIVISÍVEL. 1. Incumbe à parte agravante a formação do instrumento, de modo a comprovar o direito alegado no recurso (artigo 525, II, do CPC). 2. Na hipótese vertente, há nos autos elementos probatórios que demonstram que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora se trata de bem de família, devendo-se estabelecer a proteção prevista na Lei n. 8.009/90. 3. Ademais,tratando-se de bem de família, a penho...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova cabal de que a vontade manifestada por ocasião da celebração de cessão de cotas sociais de sociedade empresária restou viciada por dolo da parte cedente, resta inviabilizado o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. A mera alegação de que não adotou qualquer cautela quanto ao conteúdo do documento que subscreveu não caracteriza vício de consentimento, apto a ensejar a nulidade da transferência de cotas sociais. 4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 2. Deixando a parte autora de apresentar prova cabal de que a vontade manifest...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º,DO Código de processo civil. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Apelação Cível conhecida e não provida em rejulgamento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º,DO Código de processo civil. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592.377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoant...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para a cobrança de débito decorrente do fornecimento de água e da coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conforme pode ser extraído dos autos, o prazo prescricional findar-se-ia no dia 11/01/2013 e o mandado de citação foi cumprido em 09/01/2013, antes, portanto do término do prazo. A data da juntada do mandado é desinfluente, uma vez que se trata de prazo de direito material e a juntada, como se sabe, serve à contagem de prazos processuais, notadamente em face do disposto no art. 241, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3 - A orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ encontra-se firmada no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de água e coleta de esgoto ostenta natureza pessoal, porquanto a prestação do serviço se dá por meio de manifestação de vontade do consumidor em recebê-la, não sendo compulsória e decorrente da titularidade do direito real (propter rem). 4 - O nome inserto nas contas de água e esgoto fornece apenas indício de prova, não bastando, por si só, para demonstrar quem de fato utilizou o serviço. 5 - Não havendo contrato de locação juntado aos autos demonstrando a existência da alegada avença locatícia, o responsável pelo pagamento deve ser o proprietário, que, presumidamente, utilizou o serviço. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para a cobrança de débito decorrente do fornecimento de água e da coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Conforme pode ser extraído dos autos, o prazo prescricional findar-se-ia no dia 11/01/2013 e o mandado de citação foi cumprido em 09/01/2013, antes...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR NOMINAL DA CÉDULA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. TOTAL DA DÍVIDA, PRINCIPAL E ACESSÓRIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Assegura-se ao Julgador a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de novas provas para firmar seu conhecimento, haja vista que é o destinatário delas. Inteligência dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Não há que se falar em limitação da execução ao valor nominal da cédula de crédito bancário, excluindo-se os encargos decorrentes da inadimplência, por suposta limitação da responsabilidade dos avalistas, pois, diante da expressa previsão contratual, estes respondem pelo total da dívida, principal e acessória. Alémdisso, nos termos da legislação de regência, o avalista responde solidariamente pela dívida nas mesmas condições que o avalizado, incluindo-se, por consequência, os encargos moratórios. Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓR...
DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgado, assentou que o direito do beneficiário de ajuizar a ação individual de cumprimento da sentença coletiva independe de seu domicílio no Distrito Federal. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial dos juros moratórios se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento na ação civil pública. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.314.478 pacificou o entendimento de que é cabível a incidência de outros expurgos, referentes a planos econômicos posteriores, que não foram objeto da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, tendo por finalidade a correção monetária plena. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE EXPURGOS POSTERIORES. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.391.198) de que, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA NO INÍCIO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. A prescrição é matéria de ordem pública. Ademais, por força do disposto no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há qualquer ilegalidade na decisão que, no início do processo, declara a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão de cobrança de cotas condominiais. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA NO INÍCIO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, §5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. A prescrição é matéria de ordem pública. Ademais, por força do disposto no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO. IMPROBIDADE QUALIFICADA. PARCIALIDADE. Pessoalidade. Ilegalidade. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLADO. DOLO genérico. Lógica de escolha e deliberação dos agentes públicos. DANO AO ERÁRIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA ALEATORIAMENTE à federação brasiliense de atletismo. Não comprovação de aplicação plena à finalidade do convênio. CONVÊNIO. ATO COMPLEXO. Participação concorrente dos acusados. Outras condenações por improbidade. Casos distintos. bis in idem. Não ocorrência. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno (artigo 303, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente conhecido. 3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. 4. Não há que se falar neste momento em decadência aplicável ao direito potestativo de autocorreção, tendo em vista que a pretensão não é de autocorreção de atos administrativos e sim de punição por atos de imoralidade administrativa, cuja regulamentação decadencial inexiste na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 5. A partir do conhecimento dos fatos, a inércia do titular da ação civil de improbidade pelo prazo sugerido no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, LIA) poderia resultar na prescrição da pretensão condenatória nas sanções do artigo 12 da citada Lei, mas não na de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, da Constituição Federal). 6. O MPDFTinstaurou o Procedimento de Investigação Preliminar em 19/05/2004, quando passou a ter ciência inequívoca dos atos de improbidade administrativa, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (2ª PRODEP). Apresentada esta ação em 21/09/2006, não há que se falar em fulminação da pretensão pela prescrição. Prejudicial rejeitada. 7. A aplicação das sanções previstas na LIA independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas e a aprovação das contas não vincula a análise judicial de atos ímprobos (art. 21, II, LIA). 8. O que a Lei de Improbidade Administrativa regula é a 'imoralidade qualificada' (ilegalidade, parcialidade, pessoalidade, desonestidade e outras atitudes danosas) pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. 9. Os atos de gestão que importam em emprego de verbas públicas devem ser realizados com diligência. O emprego imprudente ou imperito de recursos públicos não mais pode ser tolerado como ato meramente irregular. 10. Além da desatenção às regras de competência e forma para efetivação de convênios (art. 116 da Lei de Licitações), os agentes públicos não observaram as disposições da normatização distrital, Decreto 16.098/1994, que estabelecia as Normas de Execução Orçamentárias para a aplicação de recursos públicos. 11. O prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente (igualdade e imparcialidade), fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. Precedentes. 12. O administrador público que escolha pela inexigibilidade de licitação deve imperiosamente instaurar prévio processo administrativo devidamente motivado, o que é exigido pelo art. 26 da Lei das Licitações (art. 25 c/c 26 da Lei 8.666/93). 13. É possível entender que a ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa, motivação prévia ao ato de contratar. Precedentes. 14. As condutas do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa são consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposa. No caso do artigo 11 da citada lei, não há necessidade de comprovação do dano ao erário, contudo o Superior Tribunal de Justiça explica que a caracterização do dolo genérico (não precisa ser específico) decorre da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui. Precedentes. 15. No caso vertente, não há apenas culpa, mas consciência no ato de aplicar a normatização correlata à inexigibilidade de licitação (contratação direta), de repassar verbas públicas de forma aleatória e de não observar as regras federais e distritais aplicáveis a convênios. As verbas públicas foram conscientemente entregues a particular e sem observância dos requisitos de forma e competência fixados em lei para o ato (art. 116 da Lei de Licitações). 16. Além do dano presumido ao erário considerado pela Jurisprudência quando das contratações diretas indevidas, o ato impugnado resultou em dano direto pela não comprovação da utilização dos recursos públicos para os fins específicos do convênio (organização da 30ª Corrida de Reis em 2000), conforme rejeição das contas decidida em 2003 pelo TCDF. 17. Não há que se falar em bis in idem na aplicação das sanções, tendo em vista que são atos ímprobos com relação a outros convênios/contratos firmados com a participação dos réus. Ademais, não se compatibiliza com o direito a simplesmente dispensa na aplicação das penas em caso de reconhecida ocorrência de atos ímprobos. 18. A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que na fixação das sanções ojuiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 19. No particular, a fixação foi equânime para todos os acusados, contudo nota-se respeito ao princípio da culpabilidade (art. 5º inciso XLVI da CF/1988), da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a concorrência dos três réus apelantes para firmar o convênio objurgado, que é ato complexo. 20. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. A...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Proferida decisão de indeferimento da realização da prova nos moldes pleiteados pela Ré e interposto o competente Agravo Retido, o qual, todavia, não teve seus pressupostos de admissibilidade preenchidos, opera-se a preclusão quanto ao tema, não podendo o Tribunal, em sede de preliminar de Apelação, conhecer da matéria impugnada. 3 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados, verifica-se a ausência de demonstração de defeito na prestação de serviço consubstanciado em violação do dever de segurança pela Ré, mormente porque prepostos da empresa Ré agiram para impedir a continuidade das agressões físicas perpetradas por terceira pessoa à Autora. A detenção da suposta agressora no estabelecimento empresarial não integra a segurança legitimamente esperada da Ré. Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputada ao fornecedor de serviços e o dano sofrido pelo consumidor, descabe cogitar de responsabilidade civil objetiva da empresa. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. AGRESSÕES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DEVER DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não se conhece de Agravo Retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - Proferida decisão de indeferimento da realização da prova nos moldes pleiteados pe...
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PATRONO. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora, pois, no presente caso, a pretensão foi ajuizada há mais de um ano e não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização do requerido. 3. Assim, incumbe ao autor promover a angularização da relação processual, não podendo a demanda aguardar indefinidamente o cumprimento de tal encargo, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 4. Ademais, a solução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação do patrono por meio do Diário da Justiça. 5. Assim, considerando o teor do disposto no art. 236 do CPC e a certidão que dá conta da publicação da intimação do patrono via órgão oficial da imprensa, sem que sejam adotadas providências que ponham o processo em marcha útil à realização do direito a ser tutelado, resulta irretocável a sentença que põe fim ao pedido inicial sem apreciar-lhe o mérito. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PATRONO. 1. A citação é ato por meio do qual se completa a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. Aincidência dos expurgos posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária. 5. Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 6. Aprévia liquidação da sentença é prescindível, já que o valor exeqüendo depende de meros cálculos aritméticos, com parâmetros já delimitados no título executivo judicial. A sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 7. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.01...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 4. Aincidência dos expurgos posteriores não ofende a coisa julgada, conforme julgamento proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.392.245/DF, em procedimento de recursos repetitivos), uma vez que se configura em atualização monetária. 5. Consoante entendimento consubstanciado na súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 6. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Aç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda. 3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: Aplica-se o Código de Defes...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. SOCIEDADE DE FATO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SERVIDOR PÚBLICO. COMÉRCIO. Tendo o juiz instrutor do feito sido afastado legitimamente para atuar em outro juízo, este não mais possui jurisdição sobre a demanda, já que desvinculado do processo. Logo, enquadrando-se a situação às exceções previstas no CPC, art. 132, nada há de irregular se o feito é sentenciado pelo sucessor do juiz que se afasta. O art. 117 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de o servidor público exercer comércio, na condição de acionista, cotista ou comanditário. O que lhe é vedado é participar da gerência ou administração da sociedade empresária. As sociedades, cuja existência não se prova por escrito, são sociedades de fato, ou seja, que se provam pelos fatos, e não pelo instrumento de contrato. Desse modo, a ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato havida entre pessoas em comunhão de esforços, para a concretização de um bem comum, negócio jurídico, portanto, que pode ser reconhecido, a depender do caso, por exemplo, por intermédio de ação de reconhecimento de sociedade de fato. O Código Civil de 2002, especificamente em seu artigo 987, acerca do tema, prevê o seguinte: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Em que pese a restrição legal imposta na primeira parte do preceptivo citado, cuja medida é voltada a dar uma resposta à situação de eventual irregularidade societária, a norma acima deverá ser interpretada de forma sistemática, principalmente no que diz respeito aos princípios gerais do direito, devido processo legal, proibição de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a letra da lei não pode ser interpretada isoladamente, de modo a privilegiar o enriquecimento sem causa ou até mesmo ilícito de uma das partes. Precedentes do STJ. No regime de separação total de bens, de forma convencional, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração e disposição dos bens (CC, artigo 1.687). No entanto, visando evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, nada obsta que, havendo esforço comum dos cônjuges na aquisição do patrimônio, este seja dividido, desde que se faça prova neste sentido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. SOCIEDADE DE FATO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SERVIDOR PÚBLICO. COMÉRCIO. Tendo o juiz instrutor do feito sido afastado legitimamente para atuar em outro juízo, este não mais possui jurisdição sobre a demanda, já que desvinculado do processo. Logo, enquadrando-se a situação às exceções previstas no CPC, art. 132, nada há de irregular se o feito é sentenciado pelo sucessor do juiz que se afasta. O art. 117 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA DE MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade dos hospitais pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da existência de culpa. Precedentes. 2. Consoante determinação do § 3º do art. 14 do CDC, é ônus do fornecedor a prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços. 3. Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e 'essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado' (...)(STJ, RESP 903.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011). 4. Caracterizada como hospitalar a infecção adquirida por paciente submetida a cirurgia de lipoaspiração e mamoplastia que, em menos de 30 (trinta) dias após o procedimento, passou a apresentar quadro de infecção grave nas mamas, em razão da presença de Staphylococus aureus resistente a antibióticos, que evoluiu causando deiscência de sutura bilateral, necessitando de 16 (dezesseis) dias de internação hospitalar para tratamento, mais 43 (quarenta e três) dias de antibioticoterapia, permanecendo afastada do trabalho por 83 (oitenta e três) dias, bem como a existência de sequela no local, com cicatrização irregular e formação de queloide, encontram-se presentes os elementos a atrair a responsabilidade civil do nosocômio. 5. O dano material, cuja disciplina normativa se encontra nos arts. 402 e 403 do Código Civil, se refere à perda patrimonial do lesado, suscetível de avaliação pecuniária, e compreende o dano emergente (a efetiva e imediata diminuição no seu patrimônio) e o lucro cessante (aquilo que razoavelmente deixou de lucrar). 6. É devida a indenização pelos gastos com a cirurgia reparadora futura, que deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos (CPC, art. 475-E), na esteira de precedentes do STJ. 7. Se do defeito na prestação do serviço decorrem violação ao direito personalíssimo à integridade física do consumidor ou a sua sujeição à angústia e aflição psicológica, resta caracterizado o dano moral. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 9. Apelação conhecida e provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA DE MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. PROVA SUFICIENTE DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade dos hospitais pelos defeitos na prestação dos serviços é regida pelo art. 14, caput, do CDC, de modo que sua configuração independe da exi...
APELAÇAÕ CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR. RAZOABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de tal modo que, fixada verba em valor que atenda a tais parâmetros, impõe-se a sua manutenção. 2. Não há óbice para a alteração de oficio da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Apelação conhecida e não provida. De ofício, parcialmente alterado o índice de correção monetária fixado na sentença.
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APELAÇAÕ CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR. RAZOABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de tal modo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Impossível a penhora de quantia diretamente em folha de pagamento, ante o caráter de absoluta impenhorabilidade concedido aos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria pelo inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. 3. Os honorários advocatícios, embora ostentem natureza alimentar, não se inserem na exceção prevista no parágrafo 2º do citado dispositivo, porquanto esta abrange, tão somente, as prestações alimentícias derivadas de vínculo familiar ou de ato ilícito. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. Impossível a penhora de quantia diretamente em folha de pagame...