DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RESÍDUO DO ACORDO QUE O LOCATÁRIO NÃO CUMPRIU. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). Possível a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios contratuais, na forma do art. 9º da Lei n. 8.245/1991. Não se verifica irregularidade na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, tendo em vista o inadimplemento contratual do locatário e as disposições entabuladas na avença. Uma vez que o acordo para quitação de débitos pretéritos não foi integralmente adimplido, e considerando que os valores são devidos, a condenação dos réus ao pagamento dos resíduos não quitados é medida que se impõe. Se a parte autora decai de parte mínima dos pedidos, os réus deverão suportar os ônus de sucumbência em sua integralidade, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO CARACTERIZADO. MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO RESÍDUO DO ACORDO QUE O LOCATÁRIO NÃO CUMPRIU. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). Possível a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios contratuais, na forma do art. 9º da Lei n. 8.245/1991. Não se verifica irregularidade na cob...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DO MATERIAL CIRÚRGICO DISPONÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO ANTERIORMENTE PRESCRITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS TRAUMÁTICA. AGRAVAMENTO DE LESÃO ANTERIOR. PERSISTÊNCIA DE DORES APÓS PRAZO NORMAL DE RECUPERAÇÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE AFETADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Demonstrado pela prova pericial que a utilização de material cirúrgico diverso do anteriormente prescrito pelo próprio cirurgião ocasionou o agravamento de lesão preexistente em razão da necessidade de uma intervenção mais agressiva e traumática, prologando-se o período de recuperação do paciente para além do prazo ordinariamente esperado, tem-se por caracterizada a falta de diligência do médico e da equipe que o auxilia. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante verificação da culpa. A apuração da responsabilidade do hospital, na qualidade de prestador de serviços médicos, independe da existência de culpa, bastando o nexo causal e o dano sofrido. Precedentes. O erro médico que ocasiona a intensificação e o prolongamento das dores sentidas pelo paciente e frustra sua legítima expectativa de ser operado com o emprego de materiais estritamente adequados para seu caso, conforme prescrevera antes o próprio cirurgião, constitui violação aos seus direitos de personalidade, porquanto afetado em sua qualidade de vida, fato que lhe traz angústia, aflição e séria preocupação quanto ao seu estado de saúde. Apelação provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DO MATERIAL CIRÚRGICO DISPONÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO ANTERIORMENTE PRESCRITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS TRAUMÁTICA. AGRAVAMENTO DE LESÃO ANTERIOR. PERSISTÊNCIA DE DORES APÓS PRAZO NORMAL DE RECUPERAÇÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE AFETADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Demonstrado pela prova pericial que a utilização de material cirúrgico diverso do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Para que haja anulação do negócio jurídico, o dolo deve ser essencial, substancial ou principal, constituindo-se em artifício ardiloso empregado para ludibriar alguém, em benefício próprio, inquinando a manifestação de vontade. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a parte tem o ônus de comprovar a existência do vício na sua manifestação de vontade, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, para fins de procedência do pedido de anulação do negócio entabulado, o que não ocorreu no presente feito. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULABILIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Para que haja anulação do negócio jurídico, o dolo deve ser essencial, substancial ou principal, constituindo-se em artifício ardiloso empregado para ludibriar alguém, em benefício próprio, inquinando a manifestação de vontade. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a parte tem o ônus de comprovar a existência do vício na sua manifestação de vontade, nos termos do art. 3...
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. O instrumento contratual juntado aos autos, embora colacionado antes da sentença, e submetido ao contraditório, não é documento hábil a comprovar a alegada avença de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, haja vista que a contratante consignada é pessoa jurídica diversa da parte ré. Diante desse fato, forçoso reconhecer que o documento não se presta a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. O instrumento contratual juntado aos autos, embora colacionado antes da sentença, e submetido ao contraditório, não é documento hábil a comprovar a alegada avença de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, haja vista que a contratante consignada é pessoa jurídica diversa da parte ré. Diante desse fato, forçoso reconhecer que o documento não se presta a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. O instrumento contratual juntado aos autos, embora colacionado antes da sentença, e submetido ao contraditório, não é documento hábil a comprovar a alegada avença de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, haja vista que a contratante consignada é pessoa jurídica diversa da parte ré. Diante desse fato, forçoso reconhecer que o documento não se presta a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTO JUNTADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE RÉ. O instrumento contratual juntado aos autos, embora colacionado antes da sentença, e submetido ao contraditório, não é documento hábil a comprovar a alegada avença de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, haja vista que a contratante consignada é pessoa jurídica diversa da parte ré. Diante desse fato, forçoso reconhecer que o...
APELAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão decaso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. No caso, restoudemonstrado, mediante o conjunto probatório, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, aliado ao fato do motorista da empresa de ônibus não ter descumprido qualquer dever jurídico. Portanto, afastado o dever de indenizar. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE DA VÍTIMA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. As empresas concessionárias de serviço público de transporte respondem de forma objetiva pelos danos causados aos usuários do serviço e a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção do STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 3. Se o montante devido pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, é desnecessária liquidação prévia. 4. No Resp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 5. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, fixou a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO N.º 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPUGOS INFLACIONÁRIO. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. VALOR APURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCINDIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina do art. 543-...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação da parte ré. 2. Constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação da parte ré. 2. Constatado que a parte autora, não logrou promover a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a falta de pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REJULGAMENTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 543-b, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REJULGAMENTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 543-b, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o correto endereço da ré de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Deixando a parte autora de indicar o correto endereço da ré de forma a viabilizar a citação, tem-se por impositiva a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de const...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA. CÔNJUGE DO FIADOR/LOCATÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.A disposição contida no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, possibilita a penhora de imóvel único de propriedade do fiador em contrato de locação. 2. Na hipótese em exame, o cônjuge da embargante/recorrente foi fiador recíproco de um contrato de locação, tendo-se por inviabilizada, portanto, a oposição à penhora do imóvel objeto da execução. 3.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA RECÍPROCA. CÔNJUGE DO FIADOR/LOCATÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.A disposição contida no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, possibilita a penhora de imóvel único de propriedade do fiador em contrato de locação. 2. Na hipótese em exame, o cônjuge da embargante/recorrente foi fiador recíproco de um contrato de locação, tendo-se por inviabilizada, portanto, a oposição à penhora do imóvel objeto da execução. 3.Impõe-se a re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.A inércia da parte autora quanto à indicação do endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.A inércia da parte autora quanto à indicação do endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e reg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o caput do artigo 284 do Código de Processo Civil, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias. 2. Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, mostra-se correta a determinação de emenda à inicial, para fins de apresentação de planilha do débito, de modo a possibilitar ao devedor fiduciante, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus, promover o pagamento integral da dívida pendente. 3. A exigência de intimação pessoal da parte, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, prevista no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente é aplicável nas hipóteses de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC, na hipótese em que oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, a parte autora deixa de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. De acordo com o caput do artigo 284 do Código de Processo Civil, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCLUSÃO DE UMA ÚNICA PARCELA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PARCELA EXCLUÍDA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1.A prisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2.In casu, considerando que o alimentante teve em seu favor provimento liminar que excluiu duas parcelas de mensalidades escolares do alimentando, sendo que apenas uma das parcelas ainda não havia vencido, impõe-se acolher a pretensão recursal para afastar a obrigação relativa ao pagamento da aludida mensalidade escolar do feito executivo. 3.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXCLUSÃO DE UMA ÚNICA PARCELA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO CRÉDITO EXEQUENDO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PARCELA EXCLUÍDA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. 1.A prisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2.In casu, considerando que o alimentante teve em seu favor provimento liminar que excluiu duas parcelas de mensalidades escolares do alimentando, sendo que apenas uma das parcelas ai...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para analisar o mérito da demanda reconvencional há necessidade que ocorra conexão entre ela com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 315 do CPC. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, deve ser julgado procedente o pedido inicial de cobrança de título, cuja relação jurídica restou devidamente comprovada nos autos. Apelo conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para analisar o mérito da demanda reconvencional há necessidade que ocorra conexão entre ela com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do artigo 315 do CPC. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINARES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, sendo ainda certo que o demandado exerceu amplamente o seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. Na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular o prazo prescricional é qüinqüenal. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Apelo conhecido e não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINARES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial da presente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADMINISTRADORA DE CONTRATO LOCATÍCIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam aquele e o seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. Ademais, só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota judicial. Ausente esse requisito deve-se indeferir a intervenção de terceiro, quando este não responde a eventual ação de regresso. Não havendo pertinência subjetiva entre o emitente de cártulas de cheques, no caso locatário, dadas em pagamento ao locador - devolvidas em razão de insuficiência de fundos -, e a administradora de contrato de locação, não há de se falar em denunciação da lide, tampouco em compensação de valores entre estas cártulas e eventual valor deixado como caução locatícia junto à referida administradora. Nesse sentido, o pretenso direito, devolução de caução, deve ser postulado em ação própria, contra a administradora. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS DE CHEQUES DEVOLVIDAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ADMINISTRADORA DE CONTRATO LOCATÍCIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A denunciação da lide constitui ação entre o denunciante e o denunciado, inserida no processo onde litigam aquele e o seu adversário. Logo, deve atender às condições da ação para que seja viável. Ademais, só é obrigatória, nos termos do art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o denunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a suportar os prejuízos do denunciante em eventual derrota ju...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). Agravo provido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. LIMITES. LEGITIMIDADE ATIVA. Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. Segundo o c. STJ, a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). Agravo p...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PERDA DE CHANCE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que o advogado deve aplicar toda sua diligência habitual no exercício do mandato, podendo responder civilmente pelos danos causados por suas ações ou omissões. Porém, nem sempre os advogados terão o dever de indenizar, pois não basta que ele tenha agido mal; é preciso que a ação ou omissão desastrada se junte a um dano indenizável, e que o nexo causal interligue a conduta ao dano sofrido. 2 - A perda de um prazo pelo advogado não causa, por si só, responsabilidade civil, se não verificado o nexo causal entre a perda do prazo e o dano que a parte diz ter sofrido. 3 - Na hipótese, não se desconsidera que a conduta do sindicato/apelado, ao perder, de forma negligente, o prazo para interposição da ação executiva do título judicial com provimento favorável obtido no Mandado de Segurança, frustrou o recebimento do numerário decorrente dos valores retroativos do benefício-alimentação que fora alcançado naquela ação, o que, por certo, gerou danos ao apelante, mas somente de ordem material. 4 - O êxito que o apelante visava atingir com a execução do Mandado de Segurança foi alcançado em posterior ação de indenização por danos materiais, não havendo se falar em perda de uma chance. 5 - Em se tratando de perda de chance, o dano moral não se configura in re ipsa (da própria coisa, dano presumido, que independe de comprovação), cabendo à parte a comprovação da ocorrência de sua ocorrência. 6 - Não se desincumbindo o autor do ônus processual de demonstrar o alegado dano moral que alega ter experimentado em razão da conduta negligente do apelado, impossível o acolhimento do pleito indenizatório. 7 - Não evidenciado o nexo causal entre a conduta do apelado e o suposto dano moral, não há se falar em infringência a direitos de personalidade e consequente direito à reparação civil. 8 - Ademais, somente é passível de indenização o dano moral cuja ofensa a direitos da personalidade fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psíquico do ofendido, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 9 - Ainda que se entendesse que o apelante tenha experimentado angústias e sofrimentos pela desídia do apelado, não há nos autos elemento que demonstre que tais sentimentos possam ter ultrapassado a barreira da normalidade, a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar indenização por danos morais. 10 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PERDA DE CHANCE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que o advogado deve aplicar toda sua diligência habitual no exercício do mandato, podendo responder civilmente pelos danos causados por suas ações ou omissões. Porém, nem sempre os advogados terão o dever de indenizar,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DO RÉU - TERRACAP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DO AUTOR - SOLTEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabível o recurso em tela com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese dos autos, a parte ré, busca, sob a alegação genérica de ocorrência dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, a rediscussão das matérias objeto da demanda, a qual pretende ver novamente julgada, sem que para tanto tenha apresentado o meio de impugnação apropriado. 3.1. A questão referente ao conhecimento prévio da parte autora acerca da restrição existente sobre área do setor Noroeste, na qual está inserido o imóvel adquirido da Terracap, em razão de liminar deferida na Ação Civil Pública n. 2009.34.00.38240-0, está associada ao mérito, cuja discussão não é mais cabível em sede de embargos de declaração. No mesmo contexto se insere a discussão acerca da legitimidade do pagamento dos juros remuneratórios discutidos nos autos, os quais incidiram sobre o saldo devedor ao longo do período em que a compradora ficou impossibilitada de construir no imóvel objeto de aquisição. 4. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, a TERRACAP, empresa pública distrital, é tida como Fazenda Pública para fins de estipulação de honorários advocatícios, matéria efetivamente tratada no acórdão proferido, não sendo possível, assim, sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 7. Quanto a data de incidência de juros remuneratórios e a correção monetária, para fim de evitar dúvida na fase de cumprimento de sentença, é necessária a integração do julgado para definir o momento oportuno da sua incidência. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, como se tem na espécie, fluem a partir da citação, data em que a mora se constitui, e não do desembolso, não se aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula de jurisprudência do STJ, pois se dirige à responsabilidade extracontratual, por outro lado a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso, uma vez que apenas recompõe o valor devido. 8. Embargos de Declaração do Réu - TERRACAP - conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Autor - SOLTEC - conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar o julgado e definir que os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária do efetivo desembolso.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DO RÉU - TERRACAP - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DO AUTOR - SOLTEC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. PEÇA CONSOLIDADA SUBSTITUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor tempestivamente apresenta emenda à inicial, regularizando os defeitos apontados pelo magistrado, ainda que não o faça em peça consolidada, substitutiva da inicial. 3. A imposição para que a emenda da inicial seja realizada em peça única, substitutiva da inicial, se mostra desnecessária e desproporcional, não encontrando qualquer respaldo legal. Assim, a extinção do processo quando apresentada a emenda da inicial, ainda que de forma diversa da determinada, revela excesso de formalismo, ferindo os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. 4. In casu, a apresentação de petição simples, sanando os vícios apontados pelo magistrado, em nada atrapalha no julgamento do feito ou na elaboração de defesa por parte do requerido, mormente por se tratar de mero esclarecimento de dados que já constavam na inicial. Ademais, não há qualquer dificuldade em se instruir o mandado de citação com a petição inicial e a petição de emenda. 5. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente na repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 6. Havendo apresentação de emenda e não sendo esta satisfatória, deve o juiz determinar que a parte autora emende a petição inicial novamente, a fim de adequá-la aos seus critérios de satisfação e não extinguir o feito com fundamento no artigo 284 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. PEÇA CONSOLIDADA SUBSTITUTIVA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a a...