EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Para a anulação do ato administrativo que tenha
repercutido no campo de interesses individuais é necessária a
instauração do devido processo legal. Precedente.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INTERESSES INDIVIDUAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
Para a anulação do ato administrativo que tenha
repercutido no campo de interesses individuais é necessária a
instauração do devido processo legal. Precedente.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/10/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00060 EMENT VOL-02253-05 PP-00961 RNDJ v. 8, n. 85, 2007, p. 75-76
EMENTA: Servidor Público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria.
Lei Municipal aprovada por decurso de prazo, na vigência da atual
Constituição da República. Inconstitucionalidade reconhecida.
Cálculo do valor dos proventos de acordo com a Lei nº 4.623/94,
que subsistiu à revogação. Recurso extraordinário provido. A
vigente Constituição Federal não recebeu o art. 26, § 3º, da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que autorizava a
aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.
Ementa
Servidor Público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria.
Lei Municipal aprovada por decurso de prazo, na vigência da atual
Constituição da República. Inconstitucionalidade reconhecida.
Cálculo do valor dos proventos de acordo com a Lei nº 4.623/94,
que subsistiu à revogação. Recurso extraordinário provido. A
vigente Constituição Federal não recebeu o art. 26, § 3º, da Lei
Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que autorizava a
aprovação de projeto de lei por decurso de prazo.
Data do Julgamento:27/09/2006
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00088 EMENT VOL-02272-02 PP-00303 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 231-244
EMENTA: Imposto de Renda na fonte: proventos de aposentadoria:
maior de 65 anos de idade. CF, art. 153, § 2º, II (revogado pela EC
20/98). L. 7.713/88.
É entendimento do Supremo Tribunal que até a
edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo
153, § 2º, II, da Constituição (revogado pela EC 20/98), deve ser
observado o disposto na L. 7.713/88, com suas posteriores
alterações.
Precedentes: RREE 351.755, 17.09.2002, 1ª T.,
Moreira, DJ 31.10.2002; e 200.485, 09.12.1997, 1ª T., Ilmar, DJ
20.03.1998.
Ementa
Imposto de Renda na fonte: proventos de aposentadoria:
maior de 65 anos de idade. CF, art. 153, § 2º, II (revogado pela EC
20/98). L. 7.713/88.
É entendimento do Supremo Tribunal que até a
edição da norma que regulamentaria o benefício previsto no artigo
153, § 2º, II, da Constituição (revogado pela EC 20/98), deve ser
observado o disposto na L. 7.713/88, com suas posteriores
alterações.
Precedentes: RREE 351.755, 17.09.2002, 1ª T.,
Moreira, DJ 31.10.2002; e 200.485, 09.12.1997, 1ª T., Ilmar, DJ
20.03.1998.
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 20-10-2006 PP-00058 EMENT VOL-02252-03 PP-00650 RNDJ v. 6, n. 84, 2006, p. 59-60 RET v. 12, n. 71, 2010, p. 137-139
EMENTA: 1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido" (cf. RE
165.438, Pleno, 6.10.2005, Velloso, Informativo/STF 404).
2. A
superveniência da alteração no entendimento do Tribunal é fato
modificativo do direito pleiteado nos autos e, dado que ainda não
houve o trânsito em julgado da decisão do caso, não há óbice para
que se proceda à alteração do acórdão embargado.
3. Embargos de
declaração acolhidos (C. Pr. Civil, art. 535 c/c 462), para negar
provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
1. Anistia: ADCT-88, art. 8º: direito de militares punidos
por atos de exceção e anistiados à promoção por merecimento ou
sujeitas à realização de cursos específicos: superveniência de
alteração de entendimento do Tribunal.
"O que a norma do art. 8º
do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos na ocasião
em que o servidor, c...
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 27-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02253-03 PP-00570 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 223-227
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Conversão da
licença-prêmio não gozada em tempo ficto. Aposentadoria. Período
anterior à EC 20/98. Possibilidade. Precedente. 4. Ausência de
prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Conversão da
licença-prêmio não gozada em tempo ficto. Aposentadoria. Período
anterior à EC 20/98. Possibilidade. Precedente. 4. Ausência de
prequestionamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-11-2006 PP-00044 EMENT VOL-02254-04 PP-00750
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE. MAGISTRADO. QUORUM QUALIFICADO.
1. A exclusão do nome
do recorrente, que era primeiro da lista de antiguidade, do rol de
candidatos à promoção para o cargo de desembargador deu-se sem a
observância do quorum exigido no texto constitucional [art. 93, II,
"d"].
2. Se não é alcançado o quorum qualificado, requisito
necessário para que seja legítima a recusa do juiz mais antigo, deve
ser provida a promoção do interessado.
Agravo regimental a que se
dá provimento, para reconhecer ao agravante o direito à promoção ao
cargo de desembargador, assegurando-lhe, desde a data da preterição
[25.5.98], os respectivos vencimentos e demais vantagens, bem como
a retificação de sua aposentadoria, para que dela desfrute no cargo
de desembargador.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE. MAGISTRADO. QUORUM QUALIFICADO.
1. A exclusão do nome
do recorrente, que era primeiro da lista de antiguidade, do rol de
candidatos à promoção para o cargo de desembargador deu-se sem a
observância do quorum exigido no texto constitucional [art. 93, II,
"d"].
2. Se não é alcançado o quorum qualificado, requisito
necessário para que seja legítima a recusa do juiz mais antigo, deve
ser provida a promoção do interessado.
Agravo regimental a que se
dá provimento, para reconhecer ao agravante o direito à pro...
Data do Julgamento:19/09/2006
Data da Publicação:DJ 13-10-2006 PP-00067 EMENT VOL-02251-03 PP-00646
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
prequestionamento. Desacerto da decisão não demonstrado. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Complementação de aposentadoria de
servidores de São Paulo. Lei Estadual no 4.819/58 e Lei Complementar
no 200/74. 4. Matéria restrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional. Ofensa a direito local. Súmula 280/STF.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
prequestionamento. Desacerto da decisão não demonstrado. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Complementação de aposentadoria de
servidores de São Paulo. Lei Estadual no 4.819/58 e Lei Complementar
no 200/74. 4. Matéria restrita ao âmbito da legislação
infraconstitucional. Ofensa a direito local. Súmula 280/STF.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:12/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00059 EMENT VOL-02250-08 PP-01620
EMENTA: I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por
tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos
antes da revogação da L. 6.903/81 pela MPr 1.523/96, posteriormente
convertida na L. 9.528/97. Precedente: ADI 1878, Ilmar Galvão, DJ
07.11.2003.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
III. Medida Provisória 1.523/96:
eficácia: termo inicial.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que não perde a eficácia a medida provisória que,
no sistema anterior à EC 32/2001, fosse reeditada no prazo de trinta
dias (v.g. ADIns 1.516-MC, Sydney, RTJ 170/814; 295-MC, 22.06.1990,
Marco Aurélio; 1.533-MC, 09.12.1996, Gallotti; e 1.610-MC,
28.05.1997, Sydney).
2.Desse modo, o termo a ser considerado é o
da reedição - ou da conversão do edito em lei, como dispunha
expressamente a redação original do parágrafo único do art. 62 da
Constituição - e não o da publicação.
Ementa
I. Juiz classista: não tem direito à aposentadoria por
tempo de serviço o juiz classista que não preencheu os requisitos
antes da revogação da L. 6.903/81 pela MPr 1.523/96, posteriormente
convertida na L. 9.528/97. Precedente: ADI 1878, Ilmar Galvão, DJ
07.11.2003.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão
relativa à eficácia da MPv 1.523/96 não examinada pelo acórdão
recorrido, nem objeto dos embargos de declaração opostos: incidência
das Súmulas 282 e 356.
III. Medida Provisória 1.523/96:
eficácia: termo inicial.
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que não perde a e...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00042 EMENT VOL-02250-04 PP-00806 RNDJ v. 6, n. 83, 2006, p. 75-77
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria
Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e
Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.
Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos
dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela
revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi
objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a
inconstitucionalidade material da norma constitucional originária,
sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira
dos precedentes desta Corte(ADI nº 815, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida.
Ementa
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria
Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e
Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.
Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos
dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela
revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi
objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 05.04.02). 6. Mesmo que...
Data do Julgamento:30/08/2006
Data da Publicação:DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00054
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e
Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade
formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa
afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica
em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de
que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porq...
Data do Julgamento:16/08/2006
Data da Publicação:DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito
ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos
inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao
servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se
incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito
ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos
inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória
destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao
servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se
incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
Precedentes....
Data do Julgamento:08/08/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00037 EMENT VOL-02245-11 PP-02323
EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual
ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do
tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do
Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o
valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de
implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu
dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos
servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução
nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios
da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e
estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e
contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do
pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a
segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal
Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a
conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a
extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa
julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes
citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes
colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ
de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da
URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço,
que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação
jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados
Ementa
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual
ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do
tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do
Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o
valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de
implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu
dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos
servidores. 3. A...
Data do Julgamento:03/08/2006
Data da Publicação:DJ 01-09-2006 PP-00048 EMENT VOL-02245-02 PP-00424 RTJ VOL-00201-01 PP-00161 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 166-173
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 200/74. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
I - Decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por
reconhecer a incidência da Súmula 280 do STF e a existência de
ofensa reflexa à Constituição Federal.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 200/74. DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
I - Decisão
monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por
reconhecer a incidência da Súmula 280 do STF e a existência de
ofensa reflexa à Constituição Federal.
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser manti...
Data do Julgamento:20/06/2006
Data da Publicação:DJ 18-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02243-15 PP-03054
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
ao pagamento de prêmio-aposentadoria e a pressupostos de recursos
na Justiça do Trabalho, de natureza infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, pressupondo o prévio exame de legislação
infraconstitucional, ao que não se presta a via do recurso
extraordinário.
2. Decisão judicial: motivação: exigência
constitucional satisfeita; ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
ao pagamento de prêmio-aposentadoria e a pressupostos de recursos
na Justiça do Trabalho, de natureza infraconstitucional: alegada
violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta, pressupondo o prévio exame de legislação
infraconstitucional, ao que não se presta a via do recurso
extraordinário.
2. Decisão judicial: motivação: exigência
constitucional satisfeita; ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00042 EMENT VOL-02240-15 PP-03054
E M E N T A: Aposentadoria especial de professores: exclusão do
tempo de serviço prestado fora da sala de aula: aplicação da Súmula
726 a casos anteriores à EC 20/98: precedente: RE 131.736, Pertence,
RTJ 152/228
Ementa
E M E N T A: Aposentadoria especial de professores: exclusão do
tempo de serviço prestado fora da sala de aula: aplicação da Súmula
726 a casos anteriores à EC 20/98: precedente: RE 131.736, Pertence,
RTJ 152/228
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 10-08-2006 PP-00021 EMENT VOL-02241-03 PP-00527
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público Estadual
Inativo. Aposentadoria anterior à CF/88. 3. Nulidade da denominação
do cargo de Diretor de Divisão. Retorno ao cargo de Chefe de Seção.
4. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos artigos 4o ao 7o
da Lei Complementar no 317, de 09 de março de 1983, do Estado de
São Paulo. (Rp. 1.278, Pleno, Rel. Djaci Falcão, DJ 09.10.87). Ato
praticado na vigência da CF/88. 5. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Possibilidade. 6. Princípio da
segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Servidor Público Estadual
Inativo. Aposentadoria anterior à CF/88. 3. Nulidade da denominação
do cargo de Diretor de Divisão. Retorno ao cargo de Chefe de Seção.
4. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos artigos 4o ao 7o
da Lei Complementar no 317, de 09 de março de 1983, do Estado de
São Paulo. (Rp. 1.278, Pleno, Rel. Djaci Falcão, DJ 09.10.87). Ato
praticado na vigência da CF/88. 5. Ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Possibilidade. 6. Princípio da
segurança jurídica. Aplicabilidade. Precedentes. 7. Recurso
extraordinário conhecido e...
Data do Julgamento:13/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00070 EMENT VOL-02240-04 PP-00689 RTJ VOL-00201-02 PP-00737
EMENTA: Agravo regimental. 2. Proventos de aposentadoria:
complementação de valor 3. Reclamação: destinação constitucional
específica. 4. Decisões alegadamente violadas - proferidas no RE nº
221.902-MG e na RCL nº 2.002-MG - não emitiram tese expressa sobre o
valor da pensão nem sobre eventuais complementações devidas. 5.
Não-cabimento de reclamação como instrumento de resolução de
incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de
utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas
do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis
quando submetidas ao juízo natural da execução. 7. Agravo não provido.
Ementa
Agravo regimental. 2. Proventos de aposentadoria:
complementação de valor 3. Reclamação: destinação constitucional
específica. 4. Decisões alegadamente violadas - proferidas no RE nº
221.902-MG e na RCL nº 2.002-MG - não emitiram tese expressa sobre o
valor da pensão nem sobre eventuais complementações devidas. 5.
Não-cabimento de reclamação como instrumento de resolução de
incidentes no processo de execução. 6. Impossibilidade de
utilizar-se a reclamação para renovar debate sobre questões típicas
do processo de execução, as quais receberam soluções desfavoráveis
quando submetidas ao juízo n...
Data do Julgamento:01/06/2006
Data da Publicação:DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-01 PP-00115 RTJ VOL-00201-01 PP-00083 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 214-225
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.
A lei instituidora do
Regime Jurídico Único [Lei n. 8.112/90] não pode retroagir para
criar uma pensão de natureza diversa --- a estatutária, haja vista a
ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o
instituidor servidor público anteriormente. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.
A lei instituidora do
Regime Jurídico Único [Lei n. 8.112/90] não pode retroagir para
criar uma pensão de natureza diversa --- a estatutária, haja vista a
ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o
instituidor servidor público anteriormente. Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00066 EMENT VOL-02238-02 PP-00354
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
8.112/90.
Não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Constituição
do Brasil --- redação anterior à EC 20/98 --- ao servidor submetido
ao regime da CLT, que se aposentou antes do advento da Lei n.
8.112/90. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
8.112/90.
Não se aplica a norma do artigo 40, § 4º, da Constituição
do Brasil --- redação anterior à EC 20/98 --- ao servidor submetido
ao regime da CLT, que se aposentou antes do advento da Lei n.
8.112/90. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/05/2006
Data da Publicação:DJ 23-06-2006 PP-00066 EMENT VOL-02238-03 PP-00435
EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.
Ementa
I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não po...
Data do Julgamento:11/05/2006
Data da Publicação:DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198