PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Não se verifica a alegada omissão quanto à matéria relacionada à prescrição. No tocante aos critérios a serem utilizados para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, dá-se provimento aos embargos, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo-se a sentença. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do v. acórdão proferido, nos quais o embargante alega haver omissão/contradição no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO FALIMENTAR. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA COM CONTORNOS EMPRESARIAIS. 1. O administrador judicial da massa falida figura como auxiliar do juiz na condução do processo falimentar. Além das funções administrativas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial é o representante legal da massa falida, assinando ?o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes?, consoante o artigo 33 da Lei nº 11.101/2005. Cabe-lhe, portanto, papel relevante no processo de falência e de recuperação judicial, de maneira que a falha no desempenho desses deveres e obrigações pode lhe acarretar sérias consequências. 2. A aferição de eventuais falhas da parte agravada, em sua atuação como administrador judicial da massa falida, sobretudo no que tange à prestação e aprovação de contas, constitui matéria de índole empresarial e, portanto, afeta ao juízo falimentar. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. JUÍZO FALIMENTAR. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA COM CONTORNOS EMPRESARIAIS. 1. O administrador judicial da massa falida figura como auxiliar do juiz na condução do processo falimentar. Além das funções administrativas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial é o representante legal da massa falida, assinando ?o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da multiparentalidade - isto é, a existência concomitante do nome dos pais (biológico e registral/socioafetivo) no registro do menor, de onde despontariam todos deveres e direitos inerentes à paternidade - atenderia satisfatoriamente aos interesses da criança. 3 - A decisão tomada pela Corte Suprema não pode ser aplicada indistintamente a todas as hipóteses em que exista um conflito entre a paternidade socioafetiva e a biológica. Até mesmo, conforme já advertia de longa data a doutrina e a jurisprudência, esse confronto deve ser resolvido com bastante ponderação, e sempre diante das circunstâncias do caso concreto, não se descuidando o julgador, que o interesse da criança e a sua condição de pessoa em desenvolvimento se apresentam de forma preponderante, devendo ser especialmente tutelada. 4 - Sob esta ótica - em que prestigia o melhor interesse do menor -, destaca-se que a decisão ora reexaminada levou em consideração que o pai biológico não havia se afastado dos seus deveres de paternidade em relação aos seus outros dois filhos e irmãos do menor, manifestando-se, quanto a este, o desejo de estreitar as relações paternas, bem como assumir as obrigações decorrentes da paternidade. Assim, diante do quadro que se apresentava, entendeu-se que a realidade do estado de filiação, inevitavelmente, seria levada ao conhecimento do menor. 5 - Pretendeu-se, portanto, que a veracidade genética/biológica fosse prestigiada, principalmente como forma de evitar que o conhecimento tardio sobre a realidade do estado de filiação resultasse em danos emocionais e psicológicos irreparáveis ao menor. Vale apontar, por outro lado, que a retificação no registro de nascimento do infante em nada impediria ou mesmo seria motivo para prejudicar a continuidade da relação de afeto entre o pai registral/socioafetivo e o menor. 6 - Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.849/RS, ponderou que a possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável. 7 - Conclui-se, portanto, que acolhimento da tese emanada da Excelsa Corte não se harmoniza com o nosso ordenamento jurídico e, em verdade, revela incongruências que afetam não só o direito de família, mas também o campo sucessório e o direito previdenciário. 8 - Desse modo, em reexame possibilitado pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantém-se o posicionamento anteriormente adotado nos acórdãos 982.307 e 1018366, a fim de manter a determinação de que o registro civil do menor seja retificado para que nele conste, tão somente, o nome do seu pai biológico.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DO MENOR. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 898060. TEMA 622, STF. MULTIPARENTALIDADE. PRECEDENTE NÃO SEGUIDO. 1 - Em que pese a orientação firmada pelo Supremo Tribunal no RE 898.060, e tema de repercussão geral 622, tem-se que a tese firmada em repercussão geral não se amolda à solução a ser tomada na presente demanda. 2 - Inexistem elementos convincentes para claramente demonstrar que o reconhecimento da mu...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do descumprimento da obrigação, pelo locatário, de entregar as correspondências destinadas à locadora. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito apto à produção do dano alegado, não como impor-se a obrigação de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do descumprimento da obrigação, pelo locatário, de entregar as correspondências destinadas à locadora. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocor...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706288-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PREVINE CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA APELADO: MARCO ANTONIO ATHAIDE VERCIANI, BARROSO PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA. - ME, IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INIDIVIDUAL OU FAMILIAR. NÃO DISPONIBILIZADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. 1 - A relação em testilha sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, enunciado nº 469 que informa: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2 - O consumidor deve ser notificado do cancelamento do plano de saúde, de forma a poder exercer o seu direito de escolha e de buscar nova cobertura à sua saúde, se for o caso. 3 ? Os documentos colacionados demonstram cabalmente que a parte autora não foi devidamente notificada do cancelamento do plano de saúde originário e muito menos fora oferecida a adesão a plano individual ou familiar. 4 - Respeitando-se os limites da razoabilidade, entendo estar adequado o quantum indenizatório fixado, a título de danos morais. 5 ? Apelações conhecidas. NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706288-95.2017.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PREVINE CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA APELADO: MARCO ANTONIO ATHAIDE VERCIANI, BARROSO PRESTADORA DE SERVICOS DE GESTAO COMERCIAL LTDA. - ME, IBESP-INSTITUTO DE BENEFICIOS SOCIAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLAN...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Numa interpretação sistemática dos artigos 18, 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores todos aqueles que tenham participado da cadeia econômica de consumo, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 28, §2º, do diploma consumerista, que consagra a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas(artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Numa interpretação sistemática dos artigos 18, 25, §1º e 34, do Código de Defesa do Consumidor, são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores todos aqueles que tenham participado da cadeia econômica de consumo, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 28, §2º, do diploma consumerista, que consagra a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Se cada litigante for, em parte, vencedor e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Evidenciado que não houve determinado pedido em apelação, não cabe ao recorrente alegar que o acórdão foi omisso em embargos de declaração. 3. Não há se falar em contradição no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. Evidenciado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido contraposto e reduz os juros remuneratórios pactuados em R$50.000,00, para pagamento em 30 dias (ou seja, em 71,42% ao mês) para 1% ao mês. 1.2. Apelação do requerente sustentando a validade dos juros compensatórios e pedindo a imposição de multa cominatória, o deferimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2.Nos contratos de mútuo celebrados entre particulares, os juros remuneratórios sujeitam-se ao limite de 12% ano, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 591 e 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2.1. Jurisprudência: O ordenamento jurídico pátrio não veda o contrato de mútuo celebrado entre particulares. Entretanto, por não serem os recorrentes instituições financeiras, os juros remuneratórios previstos no contrato devem observar aos limites estipulados nos artigos 591 e 406, do Código Civil e no artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. A taxa de juros compensatórios, nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, não poderá ultrapassar o limite de 12% ao ano. (20130111037749APC, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2015). 3.As astreintes têm cabimento na execução das obrigações de entrega de coisa, de fazer e de não fazer (arts. 536 a 538, CPC). 3.1. Nas de pagar importância em dinheiro, não há espaço para a aplicação da multa diária, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que lhe é devido. 3.2. Jurisprudência do STJ: A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que 'as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. (...)' (AgInt no AREsp 1117488/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/03/2018). 4.O descumprimento de contrato de mútuo entre particulares, embora cause dissabores e desgostos ao credor, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: Contrato de Mútuo - Danos Morais - Inocorrência (...) 3. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, salvo quando atinge diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. (20150111367858APC, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 20/02/2018). 5.Mostra-se correta a sentença que distribui os ônus sucumbenciais em atenção ao número de pedidos e o respectivo decaimento de cada um deles. 5.1. Jurisprudência do STJ: (...) a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. (REsp 1166877/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2012). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RITO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. TRANSTORNO INSUSCETÍVEL DE GERAR DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença proferida em ação de pagar quantia certa, cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por credor de mútuo realizado entre particulares. 1.1. Sentença que acolhe pedido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro para determinar o levantamento de restrição de indisponibilidade de imóvel. 1.1. Pretensão dos embargados de reforma da sentença ou sobrestamento do feito até a decisão definitiva no processo principal. 2.Preenchidos todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há que cogitar o não conhecimento da apelação por falta de regularidade processual. 3.O art. 1.013, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3.1. Há inovação recursal quando a matéria fática alegada na petição inicial ou invocada em sede de resposta, como desconstitutiva, impeditiva ou modificativa à pretensão inicial é alterada, situação que se visualiza nos presentes autos. 3.2. Não merece conhecimento o recurso no tocante às inovações cotejadas em sede recursal por configurar inegável afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 3.3. Precedente: (...) Em observância ao que dispõe o Art. 1.013, §1º do CPC, não merece conhecimento o recurso quanto aos novos fundamentos argüidos em segundo grau, por constituir inovação recursal e violar o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.(...) (20160110675144APC, Relator: Roberto Freitas 1ª Turma Cível, DJE: 18/04/2018). 4.Não há que se falar em suspensão do feito por risco de decisões conflitantes, pois, caso se comprove no processo principal a simulação do negócio jurídico, a obrigação se resolverá em perdas e danos, em nada impactando o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé. 5.Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por aqueles que deram causa à constrição indevida do imóvel. 6.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente embargos de terceiro para determinar o levantamento de restrição de indisponibilidade de imóvel. 1.1. Pretensão dos...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS. BANCO. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o devedor autorizou o desconto diretamente em sua conta corrente. 3. A partir do momento em que o devedor comparece voluntariamente à instituição financeira, firma acordo que lhe é altamente vantajoso, por meio do qual obtém a quitação da dívida e inclusive, restituição de parte dos valores descontados, constata-se o interesse de ambas as partes em dar prevalência à autonomia da vontade, devendo-se privilegiar, portanto, o novo ajuste. 4. Ausente qualquer ilícito perpetrado pelo banco credor em descontar da conta corrente do devedor os valores decorrentes de contrato inadimplido, no qual restou expressamente autorizada a prática de tais descontos, não há que se falar em danos morais. 5. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS. BANCO. PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo este, inclusive, o entendimento do STJ, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Se a questão acerca de eventual contrato de compra e venda de imóvel já foi apreciada em outra ação, ainda que por meio de intervenção de terceiros, há que ser reconhecida a existência de coisa julgada material. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não somente os fundamentos que o autor aponta em sua causa de pedir, mas todo e qualquer substrato fático e jurídico que lhe era possível coligir ao processo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. Se a questão acerca de eventual contrato de compra e venda de imóvel já foi apreciada em outra ação, ainda que por meio de intervenção de terceiros, há que ser reconhecida a existência de coisa julgada material. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não somente os fundamentos que o autor aponta em sua causa de pedir, mas todo e qualquer substrato fático e jurídico que lhe era possível coligir ao p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. EXCEÇÃO INICIALMETNE REJEITADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA A REAPRECIAÇÃO (NCPC, ART. 357, § 1º). DECISÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADUÇÃO. PREÇO. INADIMPLEMENTO. FOMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. FORO COMPETENTE. RESIDÊNCIA DO TRADUTOR. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DO FATO. SUJEIÇÃO A REGRA ESPECIAL (NCPC, ART. 53, III, ?d?, e IV, ?a?). DECISÃO DECLINATÓRIA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face do,provimento, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. Consoante prescreve o estatuto processual, às partes é assegurado o direito de solicitarem ao juízo esclarecimento ou ajustes acerca da decisão que promovera o saneamento do processo (NCPC, art. 357, § 1º), tornando inviável que seja reputada preclusa a questão que, conquanto previamente resolvida, se afigura ainda passível de revisão na forma dessa ritualística processual, porquanto, como cediço, o instituto da preclusão derivara da necessidade de assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento apenas de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível. 4. A competência para processar e julgar ação de cobrança de prestação de serviços cumulada com indenização é do foro do local em que foram prestados os serviços contratados, porquanto, nele tendo havido a prestação, a contrapartida afeta à parte contratante também nele deve ser realizada, o mesmo sucedendo a pretensão de indenização dos danos derivados do inadimplemento que lhe fora imputado, consoante dispõe o artigo 53, incisos III, ?d?, e IV, ?a?, do estatuto processual. 5. Consoante as regras de hermenêutica, em sendo a questão regulada de forma específica (CPC, art. 53, III, ?d?, e IV, ?a?), afasta a incidência de dispositivo de alcance genérico (CPC, art. 53, III, a), donde, enquadrando-se a ação em dispositivos de alcance específico, pois destinados a regular a competência para o processamento e julgamento da ação em que se exige o cumprimento da prestação inadimplida e de reparação de dano, fica elidida a incidência do estampado no preceptivo de cunho genérico que delimita o foro do local da sede da pessoa jurídica para o processamento das ações aviadas em seu desfavor. 6. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. EXCEÇÃO INICIALMETNE REJEITADA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA A REAPRECIAÇÃO (NCPC, ART. 357, § 1º). DECISÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. DESTACAMENTO DA ÁREA USUCAPIDA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. ÁREA AFETA ÀS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO FORMULADA AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo ter se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, derivando dessa regulação que, não formulado o pedido ao juiz da causa, não pode a questão ser examinada diretamente no juízo ad quem. 2. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. DESTACAMENTO DA ÁREA USUCAPIDA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA. ÁREA AFETA ÀS ATIVIDADES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO FORMULADA AO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegura...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que firmado o contrato, atualizado e acrescido de juros, nos termos da legislação vigente; c) a utilização do valor estabelecido em contrato como parâmetro para o cálculo da depreciação do veículo. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Não tendo sido verificada a presença de quaisquer dos vícios enumerados pela norma, pois a questão reputada omissa foi devidamente analisada, é forçoso o desprovimento do recurso. 3. A discordância da parte em relação à fundamentação adotada pelo julgado a respeito do laudo pericial não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela nítido intuito de promover a sua reforma, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEPRECIAÇÃO DO BEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos interpostos pelo autor e réu, determinando: a) a retenção do valor das arras, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância ao disposto no artigo 418 do Código Civil; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao débito real do veículo em apreço, a ser estabelecido em liquidação, desde a época em que fi...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A BAIXA. EXCLUSÃO DO GRAVAME DOS CADASTROS DO ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao credor fiduciário, após a quitação do contrato de financiamento, proceder à regularização da baixa do gravame, nos termos do artigo 9º, da Resolução 320/2009 do CONTRAN. Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN. A demora para a promoção do procedimento de exclusão do gravame do registro do veículo é de responsabilidade exclusiva da devedora, não existindo ato atribuível à instituição financeira apto a fundamentar o pedido de reparação por danos morais.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVADA A BAIXA. EXCLUSÃO DO GRAVAME DOS CADASTROS DO ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao credor fiduciário, após a quitação do contrato de financiamento, proceder à regularização da baixa do gravame, nos termos do artigo 9º, da Resolução 320/2009 do CONTRAN. Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN. A demora para a pr...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSIMUDOR. VERIFICADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de programa de proteção veicular, inobstante se organize a requerida na forma de associação de benefícios, trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista. 2. Em uma análise teleológica do chamado programa de proteção veicular vislumbrado nas condições gerais constantes dos autos, denota-se que esta atividade, independentemente da nomenclatura conferida, consubstancia-se em prestação de serviço, e apresenta elementos fundamentais análogos àqueles verificados no contrato de seguro de dano de veículos automotores: a adesão se assemelha à apólice, havendo, inclusive, a previsão do pagamento de um prêmio mensal para dar fazer frente ao custeio dos sinistros havidos no âmbito do programa, e, precipuamente, o desiderato da contratação é a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de determinados eventos involuntários (sinistros). 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1.No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (ausência de autorização de conserto ou de repasse ao prestador, demora injustificada na execução do reparo e retirada voluntária do veículo da oficina) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4.1. Na hipótese, as alegações de que o veículo não estaria sendo reparado pela oficina credenciada pela requerida em razão da ausência de pagamentos àquela, bem assim que haveria demora desarrazoada no conserto do veículo, fatos que teriam motivado a retirada do veículo do conserto pelo autor, não se calcaram em quaisquer elementos ou mesmo indícios de prova, ao revés, vão de encontro ao lastro probatório trazido aos autos por ambas as partes. 4.2. Com efeito, a conduta voluntária do autor de retirar o veículo do conserto após autorizado o reparo, passados apenas 23 dias corridos, impossibilitou a continuidade do conserto do veículo. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a seguradora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 5.1. No entanto, consoante previsto no art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.2. Demonstrada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Acórdão n.1093948, 20150310268378APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 576/581) 6. A conduta protagonizada pelo consumidor segurado, notadamente quando o serviço estava autorizado e no aguardo para a substituição das peças e conclusão do reparo em prazo que não desbordou do razoável, tem o condão de atrair a excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, não havendo se falar em vício na prestação do serviço. 7. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, somado à conduta contraditória do autor, que diretamente contribuiu para a impossibilidade da obrigação der cumprida pela ré, que busca a concretização do retirou o veículo segurado do seu domínio durante o reparo já autorizado, sem que houvesse sido constatada demora injustificada, afasta-se a responsabilidade da ré ante a ausência de conserto do veículo verificada até o momento no presente feito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 2.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Em defesa da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da carga valorativa qualificada das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RE n. 870.947/SE e do REsp n. 1.495.146/MG, mesmo antes do trânsito em julgado do processo que inaugurou as teses ali consagradas, e tendo em vista que a questão relacionada à correção monetária e aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública pode ser dirimida ex officio, descabido o pedido de sobrestamento do feito, impondo-se o julgamento dos embargos de declaração. 4. Não tendo o acórdão disposto a respeito do indexador para eventuais reajustes dos valores indenizatórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. 4.1. Nos termos do que foi decidido no RE n. 870.947/SE (objeto de repercussão geral) e no REsp n. 1.495.146/MG (sob o rito do art. 1.036 do CPC/15), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Recurso conhecido e provido para sanar omissão em relação aos juros de mora e à correção monetária, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/1...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO - OBJETO - VEÍCULO DADO EM CONSIGNAÇÃO NA REVENDEDORA - ADULTERAÇÃO DO DUT. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. A legitimação para a causa deve ser apreciada com base nas afirmações feitas na inicial. Preliminar do segundo apelado rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ 479). 3. Exime-se o banco de indenizar prejuízos suportados pela demandante porquanto a alteração no DUT - fraude - foi cometida por terceiros, revelando-se o fortuito externo, incompatível com STJ 479. Por outro lado, a conduta ocorreu no âmbito do contrato de consignação com o agente fraudador, inconfundível com as operações bancárias.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERCEIRO - OBJETO - VEÍCULO DADO EM CONSIGNAÇÃO NA REVENDEDORA - ADULTERAÇÃO DO DUT. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. A legitimação para a causa deve ser apreciada com base nas afirmações feitas na inicial. Preliminar do segundo apelado rejeitada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO BEM PARA COMERCIALIZAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE E DANO INVERSO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda tem como consequência a autorização para alienação do imóvel objeto do contrato, revelando isso que a medida requerida possui o caráter irreversível, vez que, na hipótese de comercialização do imóvel, restaria inviabilizado o eventual retorno do bem ao status quo ante. Ademais, no caso a liberação do imóvel objeto do contrato para comercialização pode causar o dano inverso. 2. Os riscos do negócio cabem ao fornecedor nas relações de consumo e o simples deferimento da pretensão inicial sem ressarcir o consumidor enseja a inversão dos riscos sem respaldo legal, inclusive porque não assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, que configura direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DO BEM PARA COMERCIALIZAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE E DANO INVERSO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda tem como consequência a autorização para alienação do imóvel objeto do contrato, revelando isso que a medida requerida possui o caráter irreversível, vez que, na hipótese de comercialização do imóvel, restaria inviabilizado o eventual retorno do bem ao status quo ante. Ademais, no caso a liberação do imóvel objeto do contrato para comercialização pode c...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCI DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 2.Comprovado que o acusado ameaçou e agrediu a vítima (com quem conviveu por cinco anos e tem dois filhos), proferindo ainda xingamentos com palavras de baixo calão, bem como a agrediu fisicamente deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCI DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação o...