APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPOSTOS SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELO ATO. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento da dívida reclamada e julgar improcedente o pedido contraposto consiste na condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, de modo que a procedência, ou não, do pleito insere-se no âmbito do mérito da pretensão deduzida em juízo. 3. De acordo com a teoria da aparência, mostra-se irrelevante o fato da ausência de poderes dos supostos prepostos da empresa-devedora, uma vez que não é razoável que o credor tivesse ciência de tal circunstância - mormente quando empresa se coloca em situação tal que denota em terceiros a confiança de que tais pessoas agem em seu nome, posto que laboram em suas dependências, bem como lá recebem mercadorias a ela endereçadas. 4. A legitimidade de quem se apresenta como representante da pessoa jurídica é presumida, reputando-se válidos os atos praticados em relação a terceiros de boa-fé. Destarte, sobressaindo dos autos indícios de prova documental de que a ré tinha ciência da compra e venda realizada em seu nome, bem como não apontado indícios concretos da má-fé da autora, deve ser mantida a responsabilidade daquela pelo pagamento dos créditos por esta perseguidos. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPOSTOS SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA PELO ATO. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento da dívida reclamada e julgar improcedente o pedido contraposto consiste na condenação da autora no pagamento de indenização por dano...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Constatado erro material na redação do dispositivo do acórdão, mister o provimento dos Embargos de Declaração, neste ponto, para correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido, nos quais os embargantes alegam haver contradição e erro material. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não serv...
AÇÃO ESTIMATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 373, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA. INOCORRÊNCIA. 1. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art.441) 2. A compra de veículo usado requer uma vistoria prévia à conclusão do negócio, por profissional habilitado, a fim de que sejam aferidas as reais condições de funcionamento do bem, bem como avaliados os benefícios e riscos que a aquisição pode oferecer. 3. Ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina o art. 373, I, do CPC, sob pena de afastar a responsabilidade civil do vendedor no que se refere às despesas com o conserto do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO ESTIMATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 373, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA. INOCORRÊNCIA. 1. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art.441) 2. A compra de veículo usado requer uma vistoria prévia à conclusão...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. PROVIMENTO. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 (quatro) anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, a modificação...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ? GEAP ? OPERADORA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTRETANTO, COMPROVADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PLANO EM COBRIR O TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. Entretanto, constatada a situação emergencial, atestada legitimamente pelo profissional médico, competente no caso para indicação do tratamento adequado, é devida a cobertura pelo plano de saúde. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS é meramente exemplificativo. 4. A recusa em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois de indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito. Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto. 5. Mesmo no caso de recusa de tratamento baseado em cláusula contratual, se a sua nulidade já é pacificada no Judiciário, agrava a situação do paciente a necessidade de ingresso em Juízo para reconhecimento do direito, situação fática a configurar violação à Honra Subjetiva e não mero dissabor. 6. O valor fixado a título de danos morais deve observar o caso concreto, balizado pelos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, inclusive a natureza de autogestão do Plano de Saúde. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ? GEAP ? OPERADORA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTRETANTO, COMPROVADA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PLANO EM COBRIR O TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE HOMOLAGAÇÃO DO RESULTADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ? ITBI DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um particular, vencedor do certame licitatório, e a TERRACAP apresenta natureza típica de contrato administrativo, estando sujeito às regras do edital, da Lei de Licitações Públicas, aos princípios da teoria geral dos contratos e às disposições de direito privado. 3. Sendo a TERRACAP uma empresa pública responsável pela gestão e alienação das terras públicas no Distrito Federal, deve, ao publicar a licitação de venda de imóvel, cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar que os compradores restem frustrados em seus objetivos, sob pena de violação dos deveres anexos. 4. Tendo o negócio jurídico sido desfeito em razão de culpa imputada à empresa alienante, deve a TERRACAP promover o retorno das partes ao status quo ante, ressarcindo os valores pagos pelo autor a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE HOMOLAGAÇÃO DO RESULTADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ? ITBI DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre um particular, venc...
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM PREVISÃO NO ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Se a matéria de defesa sustentada na apelação é diversa da apresentada em contestação, configura-se a inovação recursal, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, com base nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2. A recusa de fornecimento de medicamento não constante no rol da Agência Nacional de Saúde ? ANS ? não configura ato ilícito capaz de ensejar a configuração de danos morais. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM PREVISÃO NO ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Se a matéria de defesa sustentada na apelação é diversa da apresentada em contestação, configura-se a inovação recursal, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, com base nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2. A recusa de fornecimento de medicamento não constante no rol da Agência Nacional de Saúde ? ANS ? não configura ato ilícito capaz de ensejar a configuração de danos morais. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte con...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da quantia de R$ 57.018,50, a título de indenização por invalidez permanente por doença, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 1.1. Recurso da ré aviado para: a) que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa, diante da deficiência na instrução probatória, decorrente de perícia médica não realizada, ou b) a acolhida da prejudicial de mérito de prescrição, c) que no mérito, seja reconhecido que o sinistro ocorreu fora da vigência, d) que o militar é temporário, sem estabilidade na carreira, e) que a invalidez por doença não está configurada, f) que o seguro é desvinculado da atividade militar, e g) que o termo a quo da correção monetária, em caso de sua condenação, deve ser a partir do ajuizamento da ação. 1.2. O autor pugna em seu recurso: a) pela concessão da gratuidade de justiça, b) pela necessidade de mudança da incidência da correção monetária, que deveria incidir a partir da emissão do certificado de seguro, desde 25/9/10, e c) que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não por equidade. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. Obenefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros.2.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2.3. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência e contracheque com o qual demonstrou auferir rendimento mensal líquido de R$ 3.872,55. 2.4. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.5. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.2.6. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 12.455/2012, de 7 de maio de 2012, rubricada pela médica Daniela Vasconcelos Claro, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com doença de ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.3.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 3.4. Preliminarrejeitada. 4. Da prejudicial de mérito da prescrição. 4.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para ajuizar o pedido de indenização contra a seguradora, em face da norma contida no art. 206, § 1º, II do Código Civil.4.2. A Súmula 278 do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4.3. In casu, o autor teve ciência de sua incapacidade laboral em 7/5/12 e já em 18/3/18 ingressou com ação de indenização securitária, na qual foi proferida citação, que interrompeu a prescrição, e permitiu sua suspensão até o trânsito em julgado da referida ação ocorrida em 24/11/16. 4.4. Em que pese o autor ter efetuado confusão quanto à causa de pedir da outra ação interposta, enquadrando seu pedido como invalidez por acidente ao invés de invalidez por doença, não é suficiente para descaracterizar a pretensão de forma global, uma vez que ocorreu a interrupção da prescrição, até porque a pretensão deduzida na presente ação tem a mesma base jurídica (o mesmo contrato de seguro). 5. Do recurso da ré - sinistro fora da vigência - militar temporário. 5.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 5.2. De início, não merecem prosperar as alegações da parte acerca de ocorrência de sinistro fora da vigência ou de que o autor é militar temporário, sem estabilidade na carreira. 5.3. Tais alegações somente foram trazidas nesta sede recursal não sendo objeto de debate quando da juntada da contestação aos autos. 5.4. Ou seja, tornaram-se incontroversas, pois cabia à ré manifestar-se, precisamente, sobre as alegações de fato constantes da inicial, no primeiro momento que viesse a se manifestar nos autos, o que deixou de fazer, dando margem à presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 371 do CPC). 5.5. A presente causa não se enquadra em nenhuma das exceções previstas pelo art. 371, do CPC, em seus incisos. 5.6. Além disso, de acordo com o art. 372 do CPC, ao réu só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.7. No caso, verifica-se que as alegações trazidas não se encaixam em nenhum dos referidos incisos, de maneira que os supracitados temas já foram consolidados na sentença. 6. Da invalidez permanente total por doença - Doença de Ménière - perda auditiva unilateral. 6.1. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Doença de Ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 6.2. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.3. Assim, a interpretação a ser feita do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era cabo do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense.6.4. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 6.5. Assim, faz jus o apelado à indenização por doença no seu valor total de R$ 57.018,50. 7. Do recurso do autor - do termo a quo da correção monetária. 7.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 7.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/5/12, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 8. Do honorários advocatícios - equidade. 8.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 8.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios para os patronos do autor, tal como arbitrados, mostra-se proporcional e razoável à natureza da demanda. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios. 10. Apelação do autor e da ré improvidas.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONO...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de dano material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor aviado para que seja promovida a anulação do ato administrativo que ensejou a demolição, bem como para que o valor da causa seja mantido em R$ 1.000,00. 1.2. Recurso do réu interposto na busca pela adequação da condenação na verba honorária ao disposto ao art. 85, §2º, do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa, afastando-se a suspensão da sua exigibilidade. 2.Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópias de trâmites de ações propostas contra ele que demonstram quantia ínfima em suas contas bancárias. 2.3. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.4. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.5. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de irregularidade formal. 3.1. O recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição por aquele que inicialmente não tinha intenção de recorrer, mas aproveita a insurgência recursal da parte adversa, para apresentar juntamente com as suas contrarrazões o seu recurso, de forma adesiva.3.2. No caso e de forma equivocada, o autor ofereceu contrarrazões ao apelo da ré e interpôs recurso adesivo na mesma peça processual, pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que ensejou a demolição impugnada, bem como seja reparado dos danos sofridos. 3.3. Ainda que não observada a melhor técnica processual, é possível identificar na petição apresentada os argumentos destinados à defesa e aqueles deduzidos para postular a reforma da sentença, perfeitamente delimitados em tópicos.3.4. Nessa situação e em caráter excepcional, admite-se o processamento do recurso adesivo interposto na mesma peça processual que as contrarrazões ao recurso independente. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 4.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia topográfica requerida, pois a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu demonstram que a área em debate é pública. 4.4. Eventual deferimento da prova pericial pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 4.5. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 4.6. Preliminar rejeitada. 5. Do recurso do autor. 5.1. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.5.2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.5.3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.4. Conforme o a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu é possível concluir que o apelante estava ocupando área pública e que nem mesmo possuía licenciamento para tal. 5.5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.5.6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Enfatize-se, também, que a demolição realizada não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.1. No presente caso, houve a ocorrência da notificação ao autor, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, a documentação do ato, bem como oportunidade para apresentação de defesa. 6.2. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada à parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento da impugnação manejada pelo autor. 6.3. Nesse sentido, o Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 6.4. Também, cabe ressaltar que, não merece prosperar o pedido do recorrente para que seja atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, já que o proveito econômico pretendido, de acordo com a inicial e os documentos trazidos com ela é de R$ 650.000,00. Ou seja, não há valor irrisório, muito menos ilíquido nos autos. Além disso, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nos casos de ações indenizatórias corresponde ao proveito pretendido. 7. Do recurso do réu. 7.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), a quantia resultante (R$ 65.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo Procurador do DF não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação e dos embargos de declaração. 7.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 7.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em 1 ano a contar de sua propositura (25/7/16), uma vez que sua sentença foi proferida em 31/7/17 (fl. 196).7.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito abaixo da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, a serem pagos aos patronos da ré, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do autor improvida e do réu parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. H...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida nos autos da presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas cumulada ainda com restituição de indébito de comissão de corretagem com lucros cessantes, que decretou a prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, b) condenar as rés, solidariamente, no pagamento aos autores, a título de restituição parcial de quantias pagas, o valor de R$ 113.437,70, c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de multa compensatória o percentual de 0,5% a.m. do valor do imóvel atualizado na forma prevista no contrato, a partir de 28/4/14 até 22/6/16. Além disso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 7,5% sobre o valor atualizado na causa e os autores condenados ao pagamento de 2,5%. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir. 2.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.2. Ao contrário do que supõem as apelantes, o direito à indenização não está condicionado à manutenção do contrato. 2.3. Ora, se a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor sofre um prejuízo, decorrente da não utilização do bem. 2.4. E esse dano é experimentado tanto na hipótese em que o promitente comprador decide rescindir o contrato, como no caso em que ele opta por manter o ajuste. 2.5. Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel e o pedido de rescisão contratual, por culpa das rés. 2.6. Ointeresse de agir está associado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. 2.7. Se a parte autora entende existir lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento se revele necessário e útil, intentando-o pela via adequada.2.8. Assim, eventual procedência ou improcedência do pedido em nada influencia na pretensão autoral, uma vez que, em observância à teoria da asserção, o interesse se verifica tendo em vista o que fora alegado na inicial. 2.9. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso dos autores - comissão de corretagem - multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata). 3.2. Dessa forma, a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 28/4/14, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/10/13. 3.3. Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/4/17, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 17/12/15. 3.4. Acrescente-se que os consumidores têm o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, visto que não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir a unidade, mas porque a ré não entregou o bem na data combinada. 3.5. Tem-se, portanto, que a devolução da corretagem se impõe na hipótese dos autos, não pela abusividade do contrato, mas sim pelo ilícito cometido pelas rés, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.3.6. A repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples, haja vista que a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à espécie, eis que a cobrança da comissão de corretagem não é indevida à priori, somente foi declarada a legitimidade de sua devolução ante o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação. 3.7. Por derradeiro, merece provimento o pedido de exclusão da multa fixada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos apelantes.3.8. O art. 1.026, §2º, do CPC dispõe acerca da aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, mediante decisão fundamentada, nos casos de interposição de embargos meramente protelatórios.3.9. No entanto, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, os apelantes encontram-se no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entendem ser contraditória.3.10. Desse modo, cabível a exclusão da multa imposta em sede de embargos declaratórios. 4. Do recurso das rés - do atraso na entrega do imóvel - caso fortuito/força maior. 4.1. As partes celebraram em 10/5/10, um instrumento particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto uma unidade no empreendimento DF Century Plaza, localizado em Águas Claras/DF.4.2. O prazo inicialmente ajustado para a entrega da unidade foi 30/10/13 (fl. 23), admitida a prorrogação de 180 dias. 4.3. A obra deveria, portanto, ser finalizada até 28/4/14. Contudo, o bem não foi entregue no prazo ajustado.4.4. As alegações de excesso de chuvas, e falta de mão de obra não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado.4.5. Segundo o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o caso fortuito ou a força maior verificam-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 4.6. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores.4.7. Assim, não há que se falar e exclusão da responsabilidade da apelante por caso fortuito/força maior. 5. Da restituição das quantias pagas. 5.1. Os apelados não pediram a rescisão do contrato simplesmente porque desistiram de adquirir o apartamento, mas porque as rés não entregaram a unidade imobiliária na data combinada.5.2. É evidente, a mora das construtoras no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que torna viável a rescisão, conforme prevê o art. 475, do CC, verbis: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.5.3. Nessa conjuntura, os consumidores têm direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 5.4. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STJ (Súmula 543). 5.5. Por essa razão, não se aplica a cláusula 5.4 do contrato, que prevê a retenção de valores no caso de rescisão.5.6. Correta, portanto, a sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos (R$ 113.437,70). 6. Da cláusula penal compensatória.6.1. Como cediço, a cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida.6.2. Dessa forma, verificada a mora na entrega do imóvel, deve incidir a pena convencionada entre as partes. 6.3. A multa compensatória deve ser proporcional ao inadimplemento, assegurando, dessa forma, a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada.6.4. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das construtoras ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelos apelados, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação, a composição material é medida que se impõe em favor dos promissários compradores.6.5. O percentual a incidir sobre o preço atualizado da unidade habitacional revela-se razoável e adequado para a finalidade que se propõe, não sendo necessária qualquer alteração da aludida cláusula.6.6. Ademais, trata-se de um contrato de adesão elaborado pelas próprias apelantes, o que torna incabível a alegação de que a aplicação da multa na forma pactuada resultaria em onerosidade excessiva.6.7. Assim, não merece reparo a sentença neste tópico. 7. Da inversão dos ônus da sucumbência. 7.1. Tendo em vista a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos aos advogados dos autores. 8. Dos honorários recursais. 8.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.8.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, na proporção de 3%, a serem pagos pelos autores, e 9% a serem pagos pelas rés. 9. Apelação dos autores provida e das rés improvida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DF CENTURY PLAZA. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. RECURSO DOS AUTORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. STATUS QUO. MULTA IMPOSTA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁ...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 4. A culpa aquiliana não se presume, e só existe se provada por ação ou omissão, a negligência, imprudência ou imperícia, o que não aconteceu na hipótese em julgamento. 5. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova acerca da dinâmica do acidente e, assim, da conduta culposa dos Apelados, que ensejaria a sua responsabilidade civil, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pagamento de pensão vitalícia. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art....
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. Negar ao autor a capacidade de pleitear a referida indenização por danos materiais, no valor descrito na Inicial, implica, em última instância, na própria negativa do direito de ação, previsto no XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Competente, pois, a Vara da Fazenda Pública, Juízo Suscitado, porquanto o pedido pleiteado pela parte possui valor econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite da alçada dos Juizados Fazendários, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, não podendo ser o mesmo excluído, de ofício, sem a análise do mérito relativa aos fundamentos apresentados na Inicial. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. 2. Negar ao autor a capacidade de pleitear a...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso II a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 2. Ao revés da ilação do fornecedor, não se tratou de parto a termo, e, sim, de parto prematuro com 37 semanas, em que a gestante e a criança sofriam risco de óbito, conforme laudo constante dos autos. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 4. A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesm...
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A apelação contém os fundamentos de fato e de direito aptos à impugnação específica da sentença (CPC/73 514, II). 2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, a BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA. 3. O direito de ação do autor não pode ser obstado por sua inação por longo período de tempo, não se aplicando a teoria da supressio à espécie. 4. A obrigação é convertida em perdas e danos na impossibilidade de seu cumprimento (CPC/73 461, § 1º).
Ementa
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A apelação contém os fundamentos de fato e de direito aptos à impugnação específica da sentença (CPC/73 514, II). 2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, a BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pela extinta TELEBRASÍLIA. 3. O direito de ação do autor não pode ser obstado por sua inação por longo período de tempo, não se aplicando a teoria da supressio à espé...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e o cabimento de danos morais à autora. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando quaisquer dos vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada em sede de apelação. 4. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, reconhecendo a legitimidade passiva da ré e o cabimento de danos morais à autora. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Não se verificando quaisquer dos vícios apontado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151 CTN. ENUNCIADO SUMULADO NO VERBETE N. 112 DO STJ. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os termos constantes da decisão agravada revelam adequada apreciação dos fatos e dos argumentos invocados pela parte, à luz do momento processual e da natureza da tutela provisória requerida, atendendo ao novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, autoriza-se a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Se, da análise perfunctória dos autos, há evidências de que a agravada protocolou pedido administrativo de baixa na dívida ativa e de retificação dos livros eletrônicos fiscais, antes da notificação da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ambos sob alegação de erro no preenchimento de seus livros, a sustação dos efeitos do protesto da CDA apresenta-se como medida adequada e apta a evitar-lhe eventuais danos a agravada. 4. Ademais, o depósito em Juízo do valor integral do suposto débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, II, do Código Tributário Nacional e enunciado sumulado no verbete n. 112 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151 CTN. ENUNCIADO SUMULADO NO VERBETE N. 112 DO STJ. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os termos constantes da decisão agravada revelam adequada apreciação dos fatos e dos argumentos invocados pela parte, à luz do momento processual e da natureza da tutela provis...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa não deve ser conhecida, porquanto não foi realizada no momento oportuno, qual seja, por ocasião da contestação, de modo que ocorreu a preclusão quanto ao ponto, nos termos do art. 293 do CPC. 2. Se as questões de fato e de direito relativas à pretensão dos autores/apelados de imissão na posse do imóvel arrematado, bem como a dos réus/apelantes referente aos pedidos de indenização a título de danos morais e litigância de má-fé, encontram-se delineadas e o acervo documental existente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade da produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 3. Pautando-se no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa não deve ser conhecida, porquanto não foi realizada no momento oportuno, qual seja, por ocasião da contestação, de modo que ocorreu a preclusão quanto ao ponto, nos termos do art. 293 do CPC. 2....
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e de seu nexo causal com a conduta ilícita do Poder Público, em consonância com o art. 37, § 6º, da CF. 2. Se restou verificado que o detento, à época com 61 (sessenta e um) anos de idade, diagnosticado com cirrose hepática, fibrose e edema dos membros inferiores, foi medicado e acompanhado pela equipe de médicos especialistas, tendo a rede pública de saúde do Distrito Federal disponibilizado todo o suporte médico e terapêutico necessário e disponível ao tratamento do paciente, não há que se falar em omissão por parte do ente distrital. 3. A ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano impõe a improcedência da pretensão indenizatória contra o Estado. 4. Remessa necessária e recurso do réu conhecidos e providos. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO SOB A CUSTÓDIA ESTATAL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e de seu nexo causal com a conduta ilícita do Poder Público, em consonância com o art. 37, § 6º, da CF. 2. Se res...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em audiência que indeferiu o pedido de parcelamento do débito deduzido pelos agravantes-devedores. 2. Mostra-se inviável acolher o pleito de parcelamento do débito, porquanto não se pode afirmar que o credor anuiu, de forma inequívoca, com tal pedido, não sendo lícito ao Tribunal impor ao credor forma de pagamento com a qual não se tem a certeza de sua anuência 3. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida em audiência que indeferiu o pedido de parcelamento do débito deduzido pelos agravantes-devedores. 2. Mostra-se inviável acolher o pleito de parcelamento do débito, porquanto não se pode afirmar que o credor anuiu, de forma inequívoca, com tal pedido, não sendo lícito ao Tribunal impor ao credor forma de pagamento com a qual não se tem...
CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OVERRULING. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% da remuneração do autor e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. Precedente sumulado trata-se de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto que, após reflexão, com repetidos julgados, a Corte resolve adotar determinado posicionamento por meio da edição de verbete que orientará decisões de casos análogos, nada tendo a ver com o ato de legislar sobre normas de direito civil, este privativo do Poder Legislativo, conforme a distribuição de competência, nos termos da Constituição Federal. 4. Nos moldes do RISTJ para a observância de precedentes é suficiente a existência de decisão: ?Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de assunção de competência e de recursos repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.? 5. Para a demonstração do overruling deve a parte demonstrar a existência de julgado superveniente contrário à tese hostilizada. 6. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo ? sem observância da capacidade econômica dos contratantes ? consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 7. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OVERRULING. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% da remuneração do autor e improcedente o pedido de condenação em danos mora...