APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua enteada. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o restante da prova oral, como na espécie. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não configurado o alegado bis in idem. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema nº 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes. Fixada reparação mínima em favor da vítima em R$ 250,00 (quinhentos reais). 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo da Defesa e parcialmente provido o recurso ministerial.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando p...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO E À ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO E CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINAR PONTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta de seus efeitos. Assim como nesta última, basta para a admissão da demanda de improbidade administrativa a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria. No entanto, há previsão de admissibilidade de defesa prévia, por meio da qual o juiz pode afastar de plano a demanda. Do mesmo modo que a ação penal, o resultado final deve ser com base em provas devidamente comprovadas nos autos e não meramente alegadas. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa.[1] 3. No caso de condenação nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 deve-se ter comprovado o dolo. 4. O cargo em comissão difere do cargo efetivo, porque é de ocupação transitória. Os seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A sua ocupação não decorre de concurso público, mas de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CRFB/88). 5. Acriação dos cargos, com a respectiva remuneração foi prevista por meio da Resolução n.º 224, de 28/11/2006, oriundo da Mesa Diretora da Câmara Legislativa. No caso do Poder Legislativo, os cargos são criados e extintos por atos internos desse Poder. 6. Depreende-se que os cargos foram criados em novembro/2006, enquanto os servidores foram nomeados em 2009. Desse modo, o provimento dos cargos se deu em momento posterior à sua criação e definição de remuneração. 7. No tocante ao provimento por interesse político, também não subsiste a alegação de ilicitude, porquanto é da natureza do cargo em comissão ser político, isto é, preenchido por indicação. Isso, todavia, não quer dizer que o seu ocupante estava a serviço do político que o indicou. 8. Não restou comprovado o benefício de cada Deputado réu com os servidores da FUNCAL, pois não prestavam serviços aos Deputados e sim estavam à disposição do Presidente da FUNCAL. 9. Asimples presunção não pode ser causa de condenação do servidor público na prática de ato de improbidade administrativa fundamentado no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Reexame necessário desprovido. [1]DI PIETRO. Direito Administrativo. 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 833.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DA CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO E À ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS. CARGO EM COMISSÃO E CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINAR PONTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POLÍTICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ GESTÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa é de gravidade ímpar, e, em certos aspectos, mais grave do que uma ação penal, por conta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. Tese fixada no REsp nº 1386424 / MG, tema 922 da lista de Recursos Repetitivos. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito do ofendido, mas deve ser tal monta que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O protesto ou a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. Tese fixada no REsp nº 1386424 / MG, tema 922 da lista de Recursos Repetitivos. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 940, CÓDIGO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como pessoa jurídica, o condomínio edilício representa os condôminos, os quais são os verdadeiros destinatários finais das prestações de serviços contratados por aquele. Assim, há regência do Código Civil nos contratos celebrados entre condomínio edilício e a empresa de prestação de serviços de conservação e limpeza, em razão daquele não ser o destinatário final dos serviços. 2. Consoante o enunciado de súmula nº 159 do STF, ausente a demonstração de má-fé, aquele que demandar por dívida já paga não ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. 3. Há responsabilidade solidária entre endossante e endossatário. Na condição de credor originário, o endossante deve comunicar a quitação integral do débito ao banco endossatário. Do mesmo modo, este deve verificar a exigibilidade da dívida, sob pena de responsabilização pelos danos advindos do protesto indevido. 4. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 940, CÓDIGO CIVIL. MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como pessoa jurídica, o condomínio edilício representa os condôminos, os quais são os verdadeiros destinatários finais das prestações de serviços contratados por aquele. Assim, há regência do Código Civil nos contratos celebrados entre condomínio edilício e a empresa de prestação de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXCLUSÃO DO CONDUTOR DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adesistência da ação em relação a um dos réus é faculdade da parte autora até antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de acidente de trânsito, tanto o condutor do veículo quanto o proprietário podem ser demandados em ação de reparação por danos materiais. 3. É ônus da parte, e não dever ou obrigação, alegar na contestação toda a sua matéria de defesa; se não for apresentada e, não se evidenciando alguma das hipóteses do art. 341 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXCLUSÃO DO CONDUTOR DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adesistência da ação em relação a um dos réus é faculdade da parte autora até antes do oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de acidente de trânsito, tanto o condutor do veículo quanto o proprietári...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 2. Comprovado que o acusado ameaçou de morte sua ex-companheira (com quem conviveu por quinze anos e tem dois filhos), proferindo ainda xingamentos com palavras de baixo calão, bem como a agrediu fisicamente deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da pa...
APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO DE CHEQUE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE 1. A comunicação do furto de cheques 51 dias após sua ocorrência configura a culpa exclusiva da autora/consumidora, afastando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC 14, § 3º, II). 2. Não havendo ato ilícito cometido pelo recebedor do cheque, não há razão para indenizar a autora. 3. Conheceu-se em parte do apelo do primeiro réu, e na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento. Deu-se parcial provimento ao apelo do segundo réu.
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APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FURTO DE CHEQUE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE 1. A comunicação do furto de cheques 51 dias após sua ocorrência configura a culpa exclusiva da autora/consumidora, afastando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC 14, § 3º, II). 2. Não havendo ato ilícito cometido pelo recebedor do cheque, não há razão para indenizar a autora. 3. Conheceu-se em parte do apelo do primeiro réu, e na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento. Deu-se parcial pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CEB. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. ADEQUADA. HONORÁRIOS. CPC/2015. 1. Entendendo o Juiz que a perícia esclarece suficientemente os fatos, não é necessário aguardar novos esclarecimentos por parte do perito. 2. O consumidor, na qualidade de depositário, é responsável pelos danos e alterações causados aos equipamentos de medição de energia elétrica (Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 3. Os honorários devem ser fixados de acordo com o CPC/2015 em caso de sentença proferida após a entrada em vigor desse código. 4. Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CEB. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. ADEQUADA. HONORÁRIOS. CPC/2015. 1. Entendendo o Juiz que a perícia esclarece suficientemente os fatos, não é necessário aguardar novos esclarecimentos por parte do perito. 2. O consumidor, na qualidade de depositário, é responsável pelos danos e alterações causados aos equipamentos de medição de energia elétrica (Resolução nº 414/2010, da ANEEL). 3. Os honorários devem ser fixados de acordo com o CPC/201...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A recusa da operadora de plano de saúde em custear as despesas médico-hospitalares do segurado gera dano moral, pois agrava a situação de aflição física e psicológica de quem já se encontra debilitado. No caso. R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Havendo condenação, não se justifica a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 3. Deu-se provimento parcial ao apelo
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A recusa da operadora de plano de saúde em custear as despesas médico-hospitalares do segurado gera dano moral, pois agrava a situação de aflição física e psicológica de quem já se encontra debilitado. No caso. R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Havendo condenação, não se justifica a fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da causa. 3. Deu-se provimento p...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso de dissolução de sociedade empresarial, os valores despendidos por sócio para a integralização de capital social, em regra, não constituem dano material. 2. O sócio insatisfeito, no intuito de recuperar os valores integralizados, deve promover a respectiva dissolução societária, nos termos do art. 1033, com a subsequente liquidação prevista no art. 1036, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A integralização de capital social não é motivo apto a gerar obrigação aos demais sócios ao pagamento de compensação por danos morais no caso de não restar comprovado o alegado abalo aos aspectos da personalidade que a parte alega ter sofrido. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso de dissolução de sociedade empresarial, os valores despendidos por sócio para a integralização de capital social, em regra, não constituem dano material. 2. O sócio insatisfeito, no intuito de recuperar os valores integralizados, deve promover a respectiva dissolução societária, nos termos do art. 1033, com a subsequente liquidação prevista no art. 1036, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A integralização de capital social não é...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. A responsabilidade civil reclama a presença de 3 (três) elementos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2. Documentos médicos juntados aos autos sem menção do nome do paciente e/ou sem data são imprestáveis à comprovação do fato. 3. Inexistente a comprovação de nexo de causalidade entre o fato e as lesões sofridas, incabível a indenização por danos morais. 4. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. A responsabilidade civil reclama a presença de 3 (três) elementos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 2. Documentos médicos juntados aos autos sem menção do nome do paciente e/ou sem data são imprestáveis à comprovação do fato. 3. Inexistente a comprovação de nexo de causalidade entre o fato e as lesões sofridas, incabível a indenização por danos morais. 4. Diante da sucumbência recu...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Em sede de apelação, não se conhece de pedido que jamais fez parte da lide, tratando-se de indevida inovação recursal. 2. Restando comprovado que, à época em que a suposta companheira requereu sua inclusão como dependente do falecido, não atendia a nenhum dos requisitos estabelecidos na lei para figurar na condição de beneficiária da pensão por morte, deve ser determinada sua exclusão do rol de pensionistas. 3. Caracterizado o recebimento indevido de pensão, eventual repetição de indébito deve ser buscada por quem suportou o desembolso. Prejuízos alegadamente suportados pelos beneficiários em face do dependente que recebeu indevidamente a pensão são passíveis de questionamento em perdas e danos, que não se confundem com repetição de indébito. 4. Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões, porquanto configura via inadequada, além de não se enquadrar tal requerimento nas hipóteses previstas no artigo 1.009, §1º, do CPC/20155. 5. Não há que se falar em majoração de honorários a título de sucumbência recursal, quando não houve a fixação de honorários na instância a quo. 6. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Em sede de apelação, não se conhece de pedido que jamais fez parte da lide, tratando-se de indevida inovação recursal. 2. Restando comprovado que, à época em que a suposta companheira requereu sua inclusão como dependente do falecido, não atendia a nenhum dos requisitos estab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. INSTITUIÇÃO CREDORA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. Estando regular a representação processual, com base nos poderes conferidos pelo referido instrumento de mandato, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 3. É dever da instituição financeira, desde que extintas as obrigações contratuais impostas ao devedor, proceder ao levantamento de gravame sobre veículos alienados fiduciariamente junto ao Sistema Nacional de Gravame - SNG, por força do art. 9ª da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 4. Após a regular baixa da restrição de alienação fiduciária efetuada pela instituição credora junto ao SNG, compete ao devedor fiduciante providenciar a exclusão da limitação junto ao departamento de trânsito competente. 5. Resulta inviável a reparação quando os atos tidos por danosos não forem suficientes a vulnerar a dignidade da pessoa humana, desdobrada nos substratos imateriais referentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. 6. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME. INSTITUIÇÃO CREDORA. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude da falta de pagamento pelos requerentes, pois existe procedimento próprio nas hipóteses de inadimplemento de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária do bem. 3. A vendedora do imóvel, ao permitir o parcelamento do débito, anuiu com a transferência efetuada, tendo os autores se sub-rogado em todos os direitos e deveres do devedor original, conforme consta da cláusula contratual constante da escritura de confissão de dívida com constituição de alienação fiduciária em garantia imobiliária. 4. Se a parte não cometeu nenhum ato ilícito, descabe indenização a título de dano moral. 5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FATO SUPERVENIENTE. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VENDA A TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SINAL. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO. 1. A discussão deve ser dirimida à luz da Lei 9.514/97, pois o contrato de compra e venda firmado entre as partes prevê a alienação fiduciária de imóvel em garantia. 2. Inviável se mostra a rescisão do ajuste em virtude d...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que desferiu diversos golpes pelo corpo da vítima. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade fís...
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal contra sua ex-companheira quando as declarações da ofendida, de sua filha e das demais testemunhas se mostram harmônicas e coesas, bem como estão corroboradas pelo laudo pericial. 2.Inviável afastar a valoração desfavorável da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime quando a fundamentação é idônea para aumentar a pena-base. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se o quantum do valor mínimo de reparação a título de danos morais quando os autos não trazem qualquer elemento probatório a justificar o valor eleito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal contra sua ex-companheira quando as declarações da ofendida, de sua filha e das demais testemunhas se mostram harmônicas e coesas, bem como estão corroboradas pelo laudo pericial. 2.Inviável afastar a valoração desfa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no que tange ao pedido de compensação por danos morais, o acórdão não pode ser apontado como omisso, contraditório ou obscuro por divergir das teses apresentadas pela parte. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado 3. Revela-se abusiva a recusa da concessão do serviço de internação domiciliar no sistema home care 24 horas por dia quando a operadora do plano de saúde, apesar de demonstrada especificamente a necessidade de tal regime de internação, pretende o enquadramento do paciente em modalidade de atendimento domiciliar menos completa, que não se amolda ao tratamento prescrito pelo médico assistente. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. 5. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar, por 24 horas diárias, conforme recomendado por médico a paciente, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Não observados tais critérios, cabível a redução do valor fixado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE POR 24 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DO SEGURADO. REDUÇÃO PARA 12 HORAS. INVIABILIDADE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não é possível falar em afronta ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal da apelante se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. A função social d...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A conduta social deve ser aferida por dados pessoais acerca do comportamento do acusado na sociedade em que vive, não sendo correta sua análise desfavorável estribada unicamente na folha penal do réu. 2. Se a confissão, ainda que parcial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, merece ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 3. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstância agravante, deve guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 4. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada à quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 5. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Apelo da Defesa conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A conduta social deve ser aferida por dados pessoais acerca do comportamento do acusado na sociedade em que vive, não sendo correta sua análise desfavorável estribada unicamente na folha...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REs...