PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Considerando a relevância do bem jurídico protegido, não há como acolher a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal de vias de fato descrita no artigo 21, Decreto-lei n. 3.688/41. 3. Não é possível valorar negativamente a conduta social ou personalidade do réu, quando estribada em elementos inerentes à própria infração penal praticada em contexto doméstico ou familiar. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstâncias agravantes, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Se a confissão espontânea, ainda que extrajudicial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea 'd', do CP. 6. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de infrações penais praticadas em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória específica para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de c...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. A indenização pelo dano moral deve servir como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), devendo ser arbitrado seu valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. A conduta da contratada, que manifesta interesse na rescisão do contrato e não restitui o valor pago pelo contratante, tendo este que obter empréstimo bancário para a realização do serviço almejado, enseja danos morais. O quantum reparatório fixado na origem com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas condições específicas do ofensor e do ofendido, não deve ser alterado. Sendo o litigante sucumbente em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro, para a sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, do diploma processualista civil.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas em conta corrente, requer, por escrito, o estorno do valor debitado e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação da dívida. 3. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, não há que se falar em dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o pr...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Submete-se ao prazo prescricional de cinco anos a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial é a data da ciência do evento danoso, qual seja, a data de concessão da pensão por morte com fundamento diverso do qual, supostamente, era pretendido pela parte. 3. Como a parte ajuizou a ação após aproximadamente onze anos da data de concessão do benefício, observa-se que houve o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Submete-se ao prazo prescricional de cinco anos a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial é a data da ciência do evento danoso, qual seja, a data de concessão da pensão por morte com fundamento diverso do qual, supostamente, era pretendido pela parte. 3. Como a parte ajuizou a ação após aproximadamente onze anos da data de concessão do benefício, observa-se que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário pede a reforma da sentença, para que seja indenizado por todas as despesas com o imóvel. 1.2. Na segunda apelação, o réu/locador pede o provimento do agravo retido, para que seja revogada a decisão que antecipou a tutela. Suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo não apreciou as provas produzidas nos autos. No mérito, requer o afastamento da condenação de recompor os valores gastos com o reparo da bomba da piscina. Pede, ainda, que o autor seja responsabilizado pela rescisão do contrato e que seja condenado a pagar-lhe a multa contratual pela rescisão antecipada e a quantia gasta para deixar o imóvel da mesma maneira em que estava quando foi locado. 2.O Código de Processo Civil de 2015, apesar de não mais prever a figura do agravo retido, determina no art. 1.009, §1 que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. 2.1. A decisão que ordenou a não incidência de encargos a partir da propositura da demanda não acarreta lesão grave nem de difícil reparação ao locador, uma vez que ele já havia recebido as chaves do imóvel. Ademais, a eventual responsabilização do locatário pelo estado da restituição do imóvel é questão meramente patrimonial e pode ser resolvida ao final da demanda. 3.Alegação de cerceamento de defesa ante a falta de apreciação da prova dos autos, cuja leitura, sob à ótica do recorrente, conduziria à conclusão de que o locatário é o responsável pela rescisão do contrato. 3.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do princípio da persuasão racional (art. 371 CPC). Sendo o juiz o destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo declarou a responsabilidade sobre a rescisão do contrato devidamente amparado nas alegações das partes e nos fatos apurados nos autos. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Constatada a ausência de condições de habitabilidade, tem-se a inobservância do dever do locador previsto no art. 22, I, da Lei de Locações, devendo ser responsabilizado pelo fim do contrato antes da data prevista. 4.1 Porquanto. Dentre as várias obrigações legais impostas ao locador, a principal consiste em entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. 5. Outrossim e nos termos do art. 23, III, do mesmo diploma legal, o locatário é obrigado a restituir o imóvel ao fim da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 5.1. Os reparos realizados pelo locador após o término do contrato não devem ser ressarcidos, pois decorrem do defeito no telhado intrínseco ao imóvel e que não foi causado pelo locatário. 6. Nos moldes do art. 35 da Lei de Locações, das despesas pelo locatário, apenas a bomba da piscina deve ser ressarcida, por ser a única que se trata de benfeitoria necessária 7.Recurso improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÂO DE DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DEFEITOS NO TELHADO. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. REPARAÇÃO DE GASTOS COM BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento que teve os pedidos parcialmente acolhidos para rescindir o contrato de locação por culpa locador, condená-lo ao pagamento da multa contratual e a reparar os gastos com conserto da bomba da piscina. 1.1. Na primeira apelação, o autor/locatário...
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 945,00, sendo o processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso da autora aviado para que a sentença seja declarada nula em razão de cerceamento de defesa ou por ter sido decidida em trabalho técnico nulo, ou para que a sentença seja reformada e a ré seja condenada ao pagamento de R$ 6.750,00. 1.2. A ré requer em seu recurso: a) a declaração de inadimplência do autor quanto ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT, e b) a ausência de nexo de causalidade entre a lesão apurada e o acidente ocorrido em 3/8/14; em caso de manutenção da condenação pede que seja a concedida a possibilidade de compensação ou que a indenização seja corrigida monetariamente desde a data da negativa administrativa (24/8/16). 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. No caso, foi realizada perícia judicial nos autos, com a qual o próprio autor concordou e, que concluiu por lesão permanente na perna direita do requerente, estimando-a em 10%. 2.2. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e o laudo pericial do IML deve prevalecer o mais recente, qual seja o operado pelo Juízo. 2.3. Assim, não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de esclarecimentos de perícia realizada, quando ela já possui as informações necessárias ao julgamento da causa pelo magistrado. 2.4. Comprovada a invalidez permanente parcial incompleta do autor através do laudo pericial judicial formulado, desnecessários mais esclarecimentos acerca do assunto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de nulidade da perícia técnica. 3.1. Aavaliação do laudo pericial e de eventuais pareceres apresentados pelos assistentes técnicos é feita pelo magistrado que a eles, embora técnicos, não está adstrito, haja vista o princípio do livre convencimento motivado, regente da atividade jurisdicional. 3.2. Na hipótese, o julgador entendeu ser o caso de acolher as conclusões apresentadas no laudo pela perita designada, oportunidade em que não vislumbrou a necessidade de novos esclarecimentos e nem sentiu a necessidade de indicação metodológica. 3.3. Para tanto, indicou adequadamente as razões do seu convencimento, na forma do art. 371 do CPC. 4. Recurso do autor. 4.1. Os laudos do IML não devem ser levados em conta, uma vez que realizados com pouco tempo do acidente sofrido, quando as lesões suportadas pela parte ainda não estavam consolidadas. 4.2. Assim, devem prevalecer os cálculos realizados na sentença, com base no laudo realizado pelo juízo, uma vez que mais recente. 5. Recurso da ré - Da inadimplência do segurado - Irrelevância. 5.1. De acordo com o STJ, A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Súmula 257). 5.2. A interpretação que a parte pretende conferir à súmula não pode ser acolhida. 6. Da compensação. 6.1. O art. 7º, §1º, da lei 6.194/74 trata da possibilidade de a seguradora intentar ação regressiva contra o proprietário do veículo que não recolheu o valor correspondente ao seguro obrigatório. 6.2. Nesse contexto, não há que se vislumbrar em que sentido poderia haver a compensação integral entre o valor da indenização e o do seguro obrigatório não adimplido. 6.3. Ao que tudo indica, a apelante quer se esquivar de efetuar o pagamento, com base na premissa de que a vítima é o proprietário do veículo. 6.4. Todavia, tal a pretensão não tem qualquer respaldo. 6.5. Como dito a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 18/11/99). 7. Do nexo de causalidade. 7.1. Em que pese a argumentação da ré, agiu corretamente o magistrado a quo ao verificar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões daí decorrentes. 7.2. Isso porque, não só o boletim de ocorrência dos autos, mas também o prontuário juntado confirmaram que o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 3/8/14. 7.3. Além disso, foi realizada avaliação médica por perito, na qual restou estabelecido o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida na perna direita, em caráter permanente, que configurou a invalidez permanente parcial incompleta. 7.4. Dessa forma, há sim nexo de causalidade. 8. Do termo inicial da correção monetária. 8.1. O STJ firmou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a correção flui do evento danoso (REsp 1483620/SC). 8.2. Em setembro de 2016, esse entendimento foi convertido, pela Segunda Seção do STJ, na Súmula 580:A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 8.2. Nesse sentido,mantenho a sentença, porque alinhada com a jurisprudência do STJ, consolidada em repetitivo e em súmula. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, proibida a compensação. 10. Apelações do autor e da ré improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. RECURSO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido autoral p...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do autor, militar reformado, ao pagamento do prêmio decorrente da sua adesão a um contrato de seguro de vida em grupo, em razão de ter sido considerado por junta médica como incapaz definitivamente para o serviço do exército (doc. de fl. 36). Alega a parte requerida, dentre outros argumentos, que o autor não comprovou a sua incapacidade total e permanente, razão pela qual deve ser observada a tabela de cálculo constante do contrato, a fim de ser aplicado o percentual correspondente à lesão sobre a importância segurada. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da apólice no valor de R$ 310.012,56, a título de indenização por invalidez permanente por acidente, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 15.861/2016, de 7 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com transtorno de disco cervical com radiculopatia (M50.1 C4-C7), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1 L2-S1) e atrodese (Z98.1 cervical C4-C7), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.2.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.4. Preliminarrejeitada. 3. Da preliminar de falta de interesse de agir. 3.1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro indenizatório, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3.2. Ademais, a própria contestação da empresa ré demonstra a existência da lide, uma vez que não reconhece o direito do autor ao recebimento da indenização. 3.3. Dessa forma, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização securitária. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito - invalidez permanente total por doença - indenização. 4.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 4.2. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Obesidade Classe I e foi diagnosticado com M50.1 - Transtorno de disco cervical de radiculopatia (C4-C7). M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (L2-S1). Z98.1 Atrodese (cervical C4-C7), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 4.3. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço, não havendo como prosperar a pretensão autoral de enquadrar a doença no conceito de acidente previsto no contrato para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente. 4.4. Não há, na petição inicial ou em qualquer outro ato processual, narrativa de acidente pessoal tal como definido no contrato de seguro. 4.5. Noutras palavras: inexiste narrativa do fato jurídico que poderia ensejar a subsunção deste mesmo fato àquela cláusula contratual. 4.6. É dizer ainda: não ocorrido o fato jurídico gerador da pretensão deduzida em juízo, não há como acolhê-la.4.7. Em relação ao pedido subsidiário de indenização decorrente de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD), no valor de R$ 155.006,28, vejo que faz ele jus à indenização por doença e não por acidente.4.8. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 5. Do termo a quo da correção monetária. 5.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 5.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 5.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/3/16, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 6. Do prequestionamento. 6.1. Os dispositivos legais invocados pela parte não foram considerados malferidos na situação versada nos autos, ou não foram considerados aplicáveis ao caso em tela. 7. Da litigância de má-fé. 7.1. Não assiste razão ao apelado quando pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé à apelante, eis que para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que esta incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 7.2. Validamente, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da apelante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela.7.3. Assim, não deve ser a apelante condenada em litigância de má-fé. 8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Histórico. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do auto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PROCON/DF. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Ação de conhecimento em face doInstituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF com pedidos de condenação em promover sua nomeação e posse em cargo público e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. 1.3. Nesses embargos de declaração, o autor assevera que o acórdão que negou provimento à apelação é omisso. Aduz que havendo exonerações e desistência na quantidade a não completar o quantitativo de vagas previsto no edital, surge para aquele se encontra dentro do cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação e pede o prequestionamento do art. 37, II e IV, da Constituição. 2. Aalegação de omissão no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo do improvimento da apelação, considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. 3.O acórdão mencionou que o Edital nº 1/2011, de 09 de agosto de 2011, prevê 50 vagas para o cargo Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor (fl. 28), e o autor foi aprovado na posição de nº 71 (fl. 39-v), estando, portanto, fora do número de vagas previsto (fl. 323-v). 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 6. Embargos rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO PROCON/DF. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Ação de conhecimento em face doInstituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF com pedidos de condenação em promover sua nomeação e posse em cargo público e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. No julgamento da apelação, a...
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e repetido. II. O acréscimo da pena pela agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal deve ser minimizado quando se mostrar exacerbado. III. Em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou posicionamento no sentido de ser admitida a indenização por danos morais às vítimas de crimes de violência doméstica. Ressalvado o posicionamento anterior da Relatora. IV. O valor indenizatório deve levar em conta as particularidades do caso e as condições pessoais do acusado. V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância quando o relato é firme, coerente e repetido. II. O acréscimo da pena pela agravante da alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal deve ser minimizado quando se mostrar exacerbado. III. Em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou posicionamento no sentido de ser admitida a indenização por danos morais às vítimas de crimes de violência doméstica. Ressalvado o po...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. - As ofensas reiteradas e contundentes de cunho racial extrapolam o contexto de mera brincadeira e configuram dano moral indenizável por atingir a honra subjetiva do ofendido. Situação agravada quando cometida no âmbito de repartição pública, por forças dos deveres impostos aos servidores públicos pela Lei no. 8.112/90 e Lei Complementar no. 840/2011 - DF. - O arquivamento de procedimento criminal por falta de justa causa e que objetivava a apuração de crime de injúria racial, não produz qualquer reflexo na esfera cível, em razão da independência das respectivas instâncias (art. 935, do Código Civil). - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS DE CUNHO RACIAL. AGRESSÃO A HONRA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O dano moral é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, sua honra, liberdade, integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. - Mostra-se também necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, bem como o nexo de c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DESINDEXAÇÃO. ACUSAÇÕES GRAVES E SEM PROVAS. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em razão da publicação, sem provas, de acusações desproporcionalmente graves a usuário da internet, é possível determinar a antecipação de tutela para suspender a indexação de URL?s às ferramentas de pesquisa de provedor de buscas, como forma de proteger a honra e a imagem do indivíduo, evitando danos irreparáveis às suas relações pessoais e profissionais. Caso, ao fim do processo, fique demonstrada a inexistência do direito do autor, a medida poderá ser revertida sem prejuízos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO DE DESINDEXAÇÃO. ACUSAÇÕES GRAVES E SEM PROVAS. RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requis...
Lesão corporal. Violência doméstica. Comportamento da vítima. Danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e laudo de exame de corpo de delito. 2 - Praticado o crime de lesão corporal contra companheira na presença dos filhos menores, possível valorar negativamente a culpabilidade. 3 - Se o comportamento da vítima contribuiu para que o crime ocorresse, deve essa circunstância ser considerada favorável ao réu. 4 - Em regra, as circunstâncias judiciais não se compensam. Admite-se, excepcionalmente, a compensação com uma das outras sete circunstâncias, quando o comportamento da vítima é considerado favorável ao réu. 5 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Apelação provida.
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Lesão corporal. Violência doméstica. Comportamento da vítima. Danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pela confissão do réu e laudo de exame de corpo de delito. 2 - Praticado o crime de lesão corporal contra companheira na presença dos filhos menores, possível valorar negativamente a culpabilidade. 3 - Se o comportamento da vítima contribuiu para que o crime ocorresse, deve essa circunstância ser considerada favorável ao ré...
Lesão corporal e ameaça. Violência doméstica. Palavra da vítima. Discussão. Maus antecedentes. Confissão qualificada. Danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - Não descaracteriza o crime de ameaça o fato de as ameaças terem ocorrido durante discussão. Interessa que causaram temor à vítima. 3 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, súmula 444). 4 - A atenuante da confissão, ainda que qualificada pela tese de legítima defesa, se serviu para formação da íntima convicção do julgador, deve ser reconhecida. 5 - Havendo pedido expresso na denúncia ou queixa, admite-se, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Apelação do réu provida, em parte, e provida a do MP.
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Lesão corporal e ameaça. Violência doméstica. Palavra da vítima. Discussão. Maus antecedentes. Confissão qualificada. Danos morais. 1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas dos autos. 2 - Não descaracteriza o crime de ameaça o fato de as ameaças terem ocorrido durante discussão. Interessa que causaram temor à vítima. 3 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (STJ, súmula 444). 4 - A atenuante da confissão, ainda que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO IRREGULAR DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda não transitada em julgado e, compulsados os autos, verificados os processos citados pela recorrente, não se constatam os requisitos exigidos pelo dispositivo legal retromencionado. 2 - O art. 12 da Lei nº 8.245/1991, que traz em seu bojo hipótese de sub-rogação legal, segundo a qual, em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, devendo a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador. 2.1 - Embora a lei tenha estabelecido o prosseguimento automático da locação com o cônjuge que permanecer no imóvel, tal prosseguimento apenas se operará perante o locador caso este tenha sido inequivocamente cientificado acerca do fim do vínculo conjugal e da permanência no imóvel do cônjuge que não figurou como locatário no contrato de locação originário, sendo desnecessária a anuência expressa deste. Na hipótese de a ciência mencionada não ser efetuada, continuará o locatário originário responsável pelos encargos do referido contrato. 2.2 - No caso em análise, o cônjuge da apelante encaminhou, no dia 23/04/2015 (fl. 189), notificação extrajudicial à apelada denunciando o referido contrato de locação e informando sobre o processo de divórcio, sua saída do referido bem, em 05/11/2014, e a permanência da apelante até aquela data, ressaltando, ainda, o art. 12 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), notificação esta que foi recebida no dia 27/04/2015 (fl. 190). 2.2.1 - De acordo com o contrato de fls. 170/180, a locação findaria no dia 30/04/2015. Logo, a comunicação feita pelo cônjuge da apelante e ciência da apelada quanto à sua saída do imóvel e permanência da recorrente no mesmo ocorreu em data anterior ao término do contrato, operando-se, por consectário, a sub-rogação da apelante no tocante à locação, à luz do art. 12 da Lei nº 8.245/91, não havendo o que se falar em impossibilidade de sub-rogação de contrato vencido nem em ausência de sua anuência, por se tratar de hipótese de sub-rogação legal e em razão de a apelante ter entregue o imóvel apenas dia 21/07/2015. 2.3 - O §2º do art. 12 da Lei nº 8.245/91 não se aplica à espécie porquanto a garantia oferecida no contrato de locação não se tratou de fiança, mas de cheque caução no valor de R$ 23.000,00 (fls. 140/144). 3 - Alegou a apelante a improcedência da cobrança dos itens deteriorados tendo em vista que pagou, mensalmente, o importe de 5% do valor do contrato para a prestação de serviços ordinários e regulares de manutenção. No entanto, no Contrato de Prestação de Serviços de fls. 182/187 figuram como partes o ex-cônjuge da apelante e sociedade empresária que não integrou a demanda, não tendo a apelada participado daquela avença e, por conseguinte, não possuindo qualquer obrigação quanto aos serviços de reparação dela constantes. 4 - Consoante o inciso III, do art. 23, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.1 - Por deteriorações decorrentes do uso normal depreendem-se aquelas que resultam do passar do tempo, da ação de agentes naturais, ou seja, aquelas que, apesar de tomados todos os cuidados devidos e por todos observados, não foram causadas propositalmente pelo locatário. 4.2 -In casu, observado o check out de fls. 61/65, não se pode afirmar que a deterioração dos itens listados decorreram do seu uso normal, mas do seu uso irregular, ou seja, sem moderação, cuidado ou asseio geralmente adotados por todos, como por exemplo, janelas quebradas e sem puxadores, teto com sujeiras e furos, vazamento da ducha, luminária sem lâmpadas, defeitos na banheira e no controle de temperatura, ausência de chuveirinho, armários oxidados e sujos, etc. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. ART. 337, §1º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE QUE PERMANECER NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91. GARANTIA PRESTADA POR MEIO DE CHEQUE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELOS REPAROS. DETERIORAÇÕES DECORRE...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e disp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO I ? Não demonstrado, pelo agravante, que os valores referentes ao plano coletivo foram reajustados levando em conta a sinistralidade individual, deve prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II ? Os danos materiais que haviam sido fixados na sentença em valor fixo, foram, no acórdão, substituídos pela diferença do que arcou no plano individual com o que seria pago se estivesse no plano coletivo da empresa. Assim, não se mostra cabível a soma daquele valor estipulado na sentença ao final dos cálculos. III ? Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO I ? Não demonstrado, pelo agravante, que os valores referentes ao plano coletivo foram reajustados levando em conta a sinistralidade individual, deve prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II ? Os danos materiais que haviam sido fixados na sentença em valor fixo, foram, no acórdão, substituídos pela diferença do que arcou no plano individual com o que seria pago se estivesse no plano coletivo da empresa. Assim, não se mostra cabível a soma daquele valor estipulado na sentença a...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão. Havendo debilidade permanente parcial incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à incapacidade, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos do artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA REFRATIVA DE IMPLANTAÇÃO DE LENTES (ICL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSES ESTÉTICOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Agência Nacional de Saúde ao revisar o ?Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde?, por meio da Resolução Normativa nº 428, de 07 de novembro de 2017 ? anexo II, listou os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, dentre os quais as cirurgias refrativas PRK ou LASIK como de cobertura obrigatória, e, em caso de miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a ? 10,0 DE, com ou sem astigmatismo associado com grau até ?4,0 DC, sem que houvesse qualquer previsão de cobertura acerca da cirurgia pretendida pela parte autora de implantação de ICL (Implantable Contact Lenses), inclusive no contrato de seguro saúde celebrado entre as partes. 3. Embora reconhecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é taxativo, uma vez não demonstrada a urgência do procedimento cirúrgico vindicado pela autora, mas ao contrário, havendo relato médico de que a cirurgia pretendida visa a interesses pessoais e estéticos, em virtude do incômodo do uso de óculos e lentes, não há abusividade na negativa do plano de saúde de realizar a cobertura total do procedimento. 4. A negativa de cobertura de procedimento sem caráter de urgência e para fins estéticos, não configura dano moral se a operadora de plano de saúde agiu em estrita observância aos termos contratados, não havendo que se falar em ato ilícito. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA REFRATIVA DE IMPLANTAÇÃO DE LENTES (ICL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSES ESTÉTICOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. As astreintes constituem meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata, isto é, a entrega do bem da vida à parte demandante. Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor, que se dá por meio da conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa. Desse modo, tendo em vista a natureza da astreintes, que na sua fixação pondera a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre a execução do valor arbitrado acarretaria o bis in idem.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. As astreintes constituem meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, a viabilizar a tutela jurisdicional mediata, isto é, a entrega do bem da vida à parte demandante. Trata-se de instituto que tem a vantagem de conduzir ao adimplemento específico da obrigação, não possuindo qualquer relação direta com a recomposição do patrimônio do credor, que se dá por meio da conversão da obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa. Desse modo, tendo em vi...
INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. MORTE DE MENOR. ERRO MÉDICO. COMPOSIÇÃO DOS DANOS NA ESFERA PENAL. PLENA QUITAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR OUTRAS VIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Eventual irregularidade da peça de contestação apresentada pela litisdenunciada deveria ser suscitada pelos autores na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC/73 245 e CPC 278). 2. Não se cogita de sentença infra petita se o feito foi extinto sem resolução do mérito e a decisão, por obviedade, deixou de apreciar os pedidos a ele relacionados. 3. Se as partes firmaram acordo indenizatório na esfera penal, tendo os autores da presente demanda cível expressamente renunciado à reparação/compensação por outras vias, inclusive a judicial, dando plena quitação, tem-se por operada a perda superveniente do interesse de agir.
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INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. MORTE DE MENOR. ERRO MÉDICO. COMPOSIÇÃO DOS DANOS NA ESFERA PENAL. PLENA QUITAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR OUTRAS VIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Eventual irregularidade da peça de contestação apresentada pela litisdenunciada deveria ser suscitada pelos autores na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC/73 245 e CPC 278). 2. Não se cogita de sentença infra petita se o feito foi extinto sem resolução do mérito e a decisão, por obviedade, deixou de apreciar os pedidos a ele relacionados. 3. Se as partes fir...