PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que os réus, fazendo uso de uma escavadeira, subtraíram material (fios de cobre) que se encontrava enterrado em canteiro central de via pública e que compunha fiação de empresa de telefonia, ainda que temporariamente desativada, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo ou por erro quanto a elementar do tipo, fundada na alegação de que os réus acreditavam que o bem subtraído era coisa abandonada. 2. Inviável a fixação de valor para a reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, se não há nos autos elementos que permitam quantificar minimamente o prejuízo suportado pela vítima e se o pedido de indenização fica limitado a apontar o valor do dano, sem trazer elementos hábeis a demonstrar de algum modo as perdas patrimoniais decorrentes da infração penal, na medida em que, nessas circunstâncias, não se mostra possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que os réus, fazendo uso de uma escavadeira, subtraíram material (fios de cobre) que se encontrava enterrado em canteiro central de via pública e que compunha fiação de empresa de telefonia, ainda que temporariamente desativada, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo ou por erro quanto a elementar do tipo, fundada na...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. PALAVRAS QUE CAUSARAM INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. READEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por atipicidade material da conduta ou por ausência de provas, se as declarações firmes prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que o réu perturbou o sossego, praticou vias de fato e ameaçou a vítima de mal injusto e grave, causando-lhe intimidação, temor ou abalo psíquico. 2. Em crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar valor mínimo de reparação a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018), mas ficando em aberto a discussão acerca da extensão do dano no juízo cível, deve o quantum mínimo de reparação ser minorado para se adequar às condições econômicas do réu. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE. PALAVRAS QUE CAUSARAM INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. READEQUAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por atipicidade material da conduta ou por ausência de provas, se as declarações firmes prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que o réu perturbou o sossego, praticou vias de fato e ameaçou a vítima de mal injusto e grave, causando-lhe...
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos objetos apreendidos, sendo desnecessária a identificação dos autores das obras contrafeitas por tratar-se de crime promovido mediante ação penal pública incondicionada. Súmula nº 574 do STJ. III - A prática comum da falsificação e venda de produtos não pode ser considerada socialmente tolerável, pois causa graves danos ao Fisco e ainda aos artistas, produtoras e distribuidoras que auferem seu sustento dos direitos autorais e exercem suas atividades de maneira regular, permanecendo o fato tipificado como crime no art. 184, § 2º, do Código Penal. Inaplicabilidade dos princípios da adequação social e da lesividade. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DVDs. EXAME PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA LESIVIDADE. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal se amparada nas declarações da ré e no depoimento judicial do policial responsável pelo flagrante, que possui relevante valor probatório. II - Para comprovar a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal é suficiente a realização de exame pericial sobre a amostragem dos o...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG AO ARRENDATÁRIO. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida em ação de conhecimento (reintegração de posse) que julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar para determinar a reintegração de posse do veículo em favor da parte autora. Em sede de reconvenção, julgou procedente em parte o pedido, condenando a parte autora a restituir à ré aquilo que sobejar do VRG contratado com a alienação extrajudicial do veículo, na forma do RESP 1099212/RJ. 2. Tendo sido a decisão de primeiro grau favorável ao apelante quanto ao pedido subsidiário feito no apelo, não há interesse recursal que justifique o conhecimento do apelo neste ponto. 3. Aliminar concedida apenas adianta, provisoriamente, o provimento almejado pela parte, cuja confirmação só se dará na sentença de mérito, que se reveste de efetiva prestação jurisdicional, não havendo se falar em perda superveniente do interesse processual com cumprimento voluntário da liminar. 4. Possível a restituição do VRG ao arrendatário quando convertida a reintegração de posse em perdas e danos. Entende-se que o pagamento de indenização equivalente ao valor do bem se equipara à sua devolução, devendo, assim, ser restituído o VRG, por meio de compensação, para evitar o enriquecimento ilícito do arrendador. 5. Recurso da requerente parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG AO ARRENDATÁRIO. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida em ação de conhecimento (reintegração de posse) que julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar para determinar a reintegração de posse do veículo em favor da parte autora. Em sede de reconvenção, julgou procedente em parte o pedido, condenando a parte autora a restituir à ré aquilo que sobejar do V...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer), julgou improcedentes os pedidos e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, significando dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 3. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 4. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência fixados em sentença insuficientes para remunerar o advogado da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, § 2º do CPC 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer), julgou improcedentes os pedidos e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada da cadeia de cessões de direitos que deram origem ao suposto negócio fraudulento, da certidão do imóvel e de outros documentos necessários à compreensão dos fatos, sem que a parte autora atendesse à determinação, correta é a sentença que indefere a petição inicial. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se não cumprida a determinação de emenda dentro do prazo indicado pelo juiz condutor do processo. 2. Ordenada a juntada da cadeia de cessões de direitos que deram origem ao suposto negócio fraudulento, da certidão do imóvel e de outros documentos necessários à compreensão dos fatos, sem que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma. 3. Com relação ao prequestionamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentem a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso concreto, o que, in casu, restou atendido. 4.Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta C...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Adotada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.224.921/PR, no sentido de que a retenção em razão de rescisão contratual incide sobre o valor pago pelo promitente comprador, conclui-se que não foi acolhida a tese de retenção de parte valor do contrato, ainda que prevista em cláusula contratual. 2. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumentos já afastados na fundamentação. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Adotada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.224.921/PR, no sentido de que a retenção em razão de rescisão contratual incide sobre o valor pago pelo promitente comprador, conclui-se que não foi acolhida a tese de retenção de parte valor do contrato, ainda...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. RESOLUÇÃO N° 320/2009 DO CONTRAN. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O artigo 9°, da Resolução n° 320/2009 do CONTRAN, define o procedimento e o prazo a ser adotado pelas instituições financeiras para baixar o gravame dos veículos em caso de quitação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. 2. Comprovado que a instituição financeira tomou as providências que lhe incumbia para promover a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF, conforme determina o artigo 9° da Resolução 320/2009 do CONTRAN, deve ser afastada sua responsabilidade em indenizar o consumidor por danos morais em função da demora na baixa do gravame levada a cabo pelo órgão de trânsito, eis que configurada a culpa exclusiva de terceiros. 3. Julgado totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial, não há que se imputar ao réu o ônus da sucumbência, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. RESOLUÇÃO N° 320/2009 DO CONTRAN. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O artigo 9°, da Resolução n° 320/2009 do CONTRAN, define o procedimento e o prazo a ser adotado pelas instituições financeiras para baixar o gravame dos veículos em caso de quitação do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. 2. Comprovado que a instituição financeira tomou as providências que lhe incumbia para promover a baixa do gravam...
DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. RENTENÇÃO. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Quando o pedido de distrato advém do arrependimento do promitente comprador, este deve arcar com o ônus do desfazimento do negócio. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização do negócio. 3. O desistente tem o direito a devolução das parcelas pagas com abatimento das arras e demais débitos tributários corrigidos monetariamente desde o desembolso. 4. São aplicáveis os índices oficiais descritos no pacto, que faz lei entre as partes. 5. É razoável a fixação de percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos, a título de compensação dos prejuízos suportados pelo licitante em decorrência da rescisão do contrato. 6. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é do transito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. 7. Recurso conhecido e provido.
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DISTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. RENTENÇÃO. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Quando o pedido de distrato advém do arrependimento do promitente comprador, este deve arcar com o ônus do desfazimento do negócio. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda, motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da realização...
CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente a título de juros de obra ao agente financeiro visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 2. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pelos adquirentes advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra,encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção .. 3.Soma-se ao prazo de 180 dias de carência o prazo de 30 a 59 dias, estipulado em contrato, para o término da cobrança dos juros de obra e início da amortização do financiamento. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente a título de juros de obra ao agente financeiro visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da construtora pelos danos advindos da impontualidade da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 2. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos su...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 140, § 3º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 140, § 3º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993, em razão da falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária, devendo a conduta ser considerada atípica por ausência de um dos elementos constitutivos do tipo penal. 3. Diante da absolvição dos acusados, torna-se prejudicado o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados à reparação dos danos causados pela infração. 4. Preliminar rejeitada. Apelações defensivas providas para absolver os acusados. Recurso ministerial prejudicado.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. O conjunto probatório evidencia a ausência de dolo na conduta do acusado quanto à suposta ameaça à vítima de danificar seu patrimônio, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 2. Diante da absolvição do acusado, julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formulado pelo Ministério Público. 3. Recurso da Defesa conhecido e provido. Prejudicada a apelação do Ministério Público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. 1. O conjunto probatório evidencia a ausência de dolo na conduta do acusado quanto à suposta ameaça à vítima de danificar seu patrimônio, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. 2. Diante da absolvição do acusado, julga-se prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais formulado pelo Ministério Público. 3. Recurso da Defesa conhecido e provido. Prejudicada a ap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA DE PEDIDO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não se conhece de Agravo Retido que não foi reiterado em sede de contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73). Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O tema atinente à falta de notificação da morte de um dos cofiadores configura inovação recursal, porquanto não ventilado em contestação e não apreciado na sentença guerreada, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida quanto a esse ponto. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Presumindo-se a capacidade plena da parte, não tendo os réus comprovado a incapacidade civil, tem-se por válida a outorga uxória dada para a prestação da fiança. Tendo o fiador expressamente renunciado ao benefício de ordem, a sua responsabilidade é solidária com a do locatário e demais cofiadores. Inclui-se na autonomia da vontade das partes a previsão de honorários advocatícios ressarcitórios para hipótese de inadimplência contratual. Fixados os honorários advocatícios em percentual proporcional e razoável, dentro dos limites de sua finalidade, não há fundamento para sua alteração. Comparecendo o espólio de modo espontâneo aos autos, para assumir as obrigações do de cujus, mostra-se desnecessária a realização de nova citação. Não demonstrado prejuízo para a formulação de defesa, incabível a declaração de nulidade. A Lei do Inquilinato, no artigo 62, inciso I, admite, expressamente, a possibilidade de cumulação de ação de despejo com cobrança de alugueres e demais encargos da locação. O autor de forma expressa formulou o pedido de pagamento pelos danos materiais e mão-de-obra necessários à execução dos reparos no imóvel, tendo o Juízo de origem, em atenção ao princípio da congruência, analisado somente os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não está configurado o julgamento extra petita. O despacho saneador apontou que a ação iria prosseguir somente com relação à cobrança dos alugueres e demais encargos da locação, conforme discriminado no demonstrativo de débito juntado pelo autor, tendo sido as partes intimadas dessa decisão. A falta de manifestação dos réus sobre os documentos juntados pelo autor não configura cerceamento de defesa, pois houve a intimação das partes para apresentar impugnação. O locador do imóvel possui legitimidade ad causam para ajuizar ação de despejo por inadimplemento contratual, eis que titular do direito material decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes. A Lei de Locação não estabelece a obrigatoriedade de que o contrato de locação seja firmado exclusivamente pelo proprietário. A ação de despejo e de cobrança de alugueis possui natureza obrigacional, mostrando-se desnecessária a obtenção de autorização conjugal para o seu ajuizamento, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 1.647, do Código Civil. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré apelada, tendo em vista a alegação da autora recorrente de que aquela executou, em 2/3/2016, serviços de escavação em frente ao prédio de sua propriedade, danificando parte da calçada e do gramado de acesso, para fins de recomposição do prejuízo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que autora recorrente é proprietária de lote situado no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, Guará/DF, tendo construído um edifício no local com calçada de acesso e grama em faixa de área entre o lote e a pista ali existente. É de se observar, também, que, em 2/3/2016, a ré apelada passou a executar serviços de escavação, danificando parte da calçada e do gramado da autora apelada, sem que fosse recomposto o dano. 4.1. Conquanto a autora recorrente defenda a necessidade de reparação dos prejuízos materiais, tendo apresentado orçamentos, não se pode olvidar que a remoção de parte da calçada e do gramado defronte de sua propriedade derivou de obra de pavimentação asfáltica, passeios e ciclovias de área pública, conforme faz prova a documentação juntada na contestação, referente ao Edital de Concorrência n. 027/2014 - ASCAL/PRES-Novacap e ao Contrato de Prestação de Serviço n. 004/2015, paralisada por falta de recursos no âmbito distrital. 4.2. Dessa forma, verifica-se que a conduta voluntária e danosa à autora recorrente é imputável ao ente público, atuando a ré apelada no estrito cumprimento de determinações do Estado, nos termos do art. 188, I, do CC. Assim, emerge evidente a ausência de ato ilícito, pois não há conduta voluntária causadora do resultado danoso, haja vista que a obra de pavimentação asfáltica decorre de contrato celebrado com proprietário da área, a saber, a Novacap, a quem cabe exercitar os direitos sobre o bem. Conseguintemente, não há falar em indenização no caso concreto. 5. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme jurisprudência consolidada e art. 85, § 16, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE PARTE DA CALÇADA E DO GRAMADO DEFRONTE DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ÁREA PÚBLICA. OBRA ADVINDA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DE PASSEIOS E CICLOVIA. PESSOA JURÍDICA QUE AGIA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO ESTADO. ATO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Admini...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Documento particular é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente no exercício da função pública e, assim como ocorre nos documentos públicos, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova contrária. Da mesma forma, possui presunção relativa de autenticidade. 1.1 - Consoante dispõem os arts. 426 a 429 do CPC, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, que cessará na hipótese de ausência de autenticidade ou de veracidade ou quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo, sendo declarada judicialmente a falsidade. 1.2 - A falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro e, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova cabe à parte que a arguir; tratando-se de impugnação da autenticidade, ou seja, de impugnação à autoria ou comprovação da origem, à parte que produziu o documento. 1.3 - In casu, quanto à impugnação dos recibos acostados pela autora/apelada, apesar da atecnia do termo empregado pelo réu/apelante (autenticidade e ilegitimidade), está ele a se insurgir contra a veracidade dos recibos mencionados, sendo seu o ônus de comprovar a falsidade dos documentos, o que não se observa dos autos, pois as declarações de fls. 106, 111 e 114 foram unilateralmente produzidas, motivo pelo qual não podem ser aproveitadas como prova. Ademais, se o apelante queria demonstrar que não houve construção ou reparação de obra pela apelada, poderia ter acostado fotografias aos autos do imóvel indicado no feito, e não apenas lançado teses de ausência de comprovação de compra de material de construção. 1.3.1 - Nesse mesmo sentido, embora aventado pelo apelante que os recibos mencionados parecem ter sido extraídos do mesmo bloco e que alguns deles foram preenchidos pela mesma pessoa, apenas assinado por outra, tais argumentos não foram comprovados, o que poderia ter ocorrido por meio de perícia grafotécnica, por exemplo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a falsidade dos mencionados documentos. 1.4 - A corroborar o entendimento exposto, estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - À luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, sendo que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 2.1 - Na espécie, constata-se dos autos que as obras erigidas e reparadas pela apelada consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias e úteis, devidamente autorizadas pela primeira locadora e pelo apelante. 2.1.1 - Dos documentos de fls. 40/41, verifica-se que a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e a primeira locadora, o valor de R$ 9.500. E, quando observada a informação da apelada de que pagava R$ 500,00 a título de aluguel para a primeira locadora e os correspondentes recibos, no valor de R$ 300,00, conclui-se pela existência de compensação entre o valor despendido com as benfeitorias e o valor do aluguel devido. Considerando que o aluguel entre a apelada e a primeira locadora teve vigência de junho/2013 a junho/2014, consoante petição inicial e uma vez que o apelante asseverou que o contrato de locação entre ele e a apelada vigeu de 11/07/2014 a 10/03/2015, depreende-se a compensação do valor de R$ 2.400,00, sendo devida à apelada, por consectário, a quantia de R$ 7.100,00, dos R$ 9.500,00 indicados. 2.1.1.1 - Em que pese tal dispêndio ter ocorrido em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, com a respectiva alienação do bem pela primeira locadora, ocorreu a sub-rogação do apelante naquela posição (de locador), presumindo-se que pagou pelo imóvel já incluídas todas as benfeitorias úteis e necessárias nele erigidas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. 2.1.1.2 - Consequentemente, se o adquirente sub-roga-se na posição de locador quanto aos créditos, também o fará quanto aos débitos, podendo, na espécie, o apelante responder por eventuais prejuízos da apelada. 2.1.2 - Dos documentos de fls. 63/64 e 66, a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e o apelante, o valor de R$ 7.300,00. Na petição inicial (fl. 3), a apelada informou a ausência de compensação entre os alugueis e a obra erigida e posteriormente reparada, tendo o apelante, à fl. 93 da contestação, asseverado que em razão da comodidade da autora, esta solicitou ao requerido que por conta própria fizesse alguns poucos reparos, tais como rampa para o lava jato, mudanças de ponto de luz que já existiam no local. O requerido informou que poderia ser feito, mas desde que todas as despesas fossem realizadas por conta e risco da autora, já que eram para sua própria comodidade e por se tratar de área residência, e não comercial, o que demonstra a ausência de compensação quanto a esses valores. 2.1.2.1 - Como cediço, à luz do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, logo, eventual compensação entre o aluguel devido ao recorrente e o valor despendido com as benfeitorias realizadas durante a vigência de locação firmada entre ele e a apelada, por ser matéria de defesa, deveria ter sido aventada e comprovada oportunamente, o que não se verifica dos autos em contemplação ao art. 373, inciso II, do CPC. Assim, também cabe restituição à apelada no valor de R$ 7.300,00. 3 - O apelante ainda alegou que a única nota fiscal apresentada nos autos está datada de 02/10/2014, sendo que a apelada informou ter iniciado seu empreendimento em 01/06/2013, não sendo crível que o lava jato funcionaria sem equipamentos, já que adquiridos apenas posteriormente. Não obstante, conforme reiteradamente observado do conjunto probatório do processo, verifica-se que as atividades comerciais da apeladativeram termo inicial em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, conforme depoimento por ele próprio prestado à fl. 140. 4 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Na espécie, não se vislumbra o dolo exigido para a configuração da litigância de má fé, tendo cada uma delas apenas exercido seu direito de ação e de defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual à parte adversa. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.1 - Considerando o trabalho adicional nesta fase, conquanto o apelante tenha logrado parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença tão somente quanto à condenação do apelante, que deverá ressarcir a apelada pelas benfeitorias úteis e necessárias nos valores de R$ 7.000,00 (fl. 40), R$ 100,00 (já observada a compensação realizada - fl. 41), R$ 5.000,00 (fl. 63), R$ 800,00 (fl. 64) e R$ 1.500,00 (fl. 66), atualizados os valores desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. QUALICORP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora e a operadora do plano de saúde respondam solidariamente pelos atos, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3.1. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a operadora. 3.2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que capta clientes para o plano de saúde, comercializa. 3.3. Nesta feita, a solidariedade, tal como prevista em lei, é capaz de imputar a terceiro que não praticou diretamente o ato a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, de forma que descabe a alegação da embargante de que o encerramento da carteira decorreu de fatos alheios à sua conduta ou da impossibilidade material de cumprimento da decisão. 4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. QUALICORP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Nesse sentido, consoante já visto, o princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual, servindo assim, de imperativo procedimental. 1.3. Dessa forma, infere-se que é cogente rebater todas as questões que justificariam a reforma da sentença, demonstrando ao juízo ad quem, o que anseia ver modificado pelo colegiado, sob pena de tornar rígido o julgado recorrido, por falta de demonstração no interesse recursal. 2. Na hippotese, o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor não providenciou o aditamento semestral necessário para a continuidade do financiamento (FIES) e, regular frequência no curso, motivo pelo qual a negativa do réu à renovação se mostra apta a afastar a responsabilidade civil pretendida, eis que ausente conduta ilícita. 4.Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE. NÃO RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FIES. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidad...