DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. OBSERVADO OS LIMITES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/98. 3. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual (STJ). 4. Não é abusiva a cláusula contratual que estabelece a coparticipação do segurado após o trigésimo dia de internação psiquiátrica desde que seja observado o limite imposto pela ANS (Resolução n. 338/2013) e que haja previsão contratual expressa e clara (art. 6º, do CDC). 5. A coparticipação regularmente estabelecida não implica limitação temporal de internação, de modo que não há violação ao Enunciado de Súmula n. 302 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Inversão os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios para o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. OBSERVADO OS LIMITES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre seguradora de saúde e segurado é de consumo, tendo em vista o pleno preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como o disposto na Súmula n. 469 do STJ. 2. É possível a cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, conforme disposição da Lei n. 9.656/...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta, hipóteses estas não existentes nos autos. 2. De acordo com o enunciado sumulado no verbete 540 do STJ, ?Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu?. 3. Ajuizada a demanda indenizatória na circunscrição do local do acidente de trânsito, o autor optou por uma das opções colocadas a sua disposição, em conformidade com o reportado verbete (Súmula 540/STJ) e o art. 53, V, do CPC (local do fato), renunciando o foro do seu domicílio, em consonância com as normas processuais previstas para facilitar seu acesso ao Poder Judiciário. 4. Além de ter ajuizado a demanda com observância da regra de competência concorrente, tratando-se de competência relativa, afigura-se ilegítima a intimação promovida pelo juiz para que a parte autora se manifeste sobre eventual interesse em remeter os autos para circunscrição de seu domicílio, sob pena de, por vias transversas, burlar o enunciado sumulado no verbete n. 33 do STJ, que veda declinação de competência territorial de ofício. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado - 3ª Vara Cível de Brasília.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. FORO COMPETENTE: DO LOCAL DO ACIDENTE, DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA CONCORRENTE E TERRITÓRIAL FIXADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. A regra geral de fixação da competência, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, está prevista no art. 43 do CPC, preconizando-se que a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da peti...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELOS EMBARGADOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUE RESTOU JULGADO PELO STJ, EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, E PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-EA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. O Excelso STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, referente aos reajustes de servidores públicos, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, em substituição à TR, declarada inconstitucional pelo excelso STF, em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ. 4. Apelação dos embargados parcialmente provida. Apelo do embargante não provido. Revisão do índice de correção monetária aplicável.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELOS EMBARGADOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUE RESTOU JULGADO PELO STJ, EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, E PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-EA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. O Excelso STF, no RE 870.947/SE, com r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever integrar o acórdão anteriormente proferido para o fim de resolver a questão atinente à modulação de efeitos realizada pelo STF no bojo dos Embargos de Declaração na ADI nº 3.601/DF. Com base na análise do provimento jurisdicional concedido pela Corte Suprema, constatou-se que a modulação de efeitos nela realizada afetou frontalmente o julgamento de mérito deste Mandado de Segurança. Como é comezinho nas lições de processo constitucional, a questão relativa à constitucionalidade de lei ou de ato normativo, no controle difuso, é prejudicial ao exame de mérito em sentido estrito das controvérsias estabelecidas, razão pela qual não há que se falar em extrapolamento dos efeitos da devolução determinada pelo STJ, pois é certo que a resolução das demais questões jurídicas atinentes aos presentes autos dependeria da consideração primeira de que as disposições da Lei Distrital nº 3.642/2005 são válidas, do ponto de vista de sua constitucionalidade. De rejulgamento se trata, é verdade, pois, anteriormente, este Conselho Especial havia decidido com premissa totalmente contrária, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005. Não haveria como resolver o mérito em sentido estrito deste Mandado de Segurança, portanto, sem levar em conta a validade plena, assentada na modulação de efeitos pelo STF, da lei até o momento em que realizado o processo administrativo disciplinar contra o ora Embargante. Por óbvio, embora decidido pelo STJ (artigo 1.013, § 1º, CPC) que a questão relativa à modulação dos efeitos nos autos da ADI nº 3.601/DF devesse ser observada por este Conselho Especial, não há dúvida de que o capítulo impugnado refere-se à questão prejudicial de mérito, o que, de forma cabal, alterou as premissas anteriormente adotadas por esta Corte para a solução do mandamus. Superada a questão prejudicial, impunha-se, como assim o fez este Conselho Especial, a revisão dos contornos fáticos e legais do processo administrativo disciplinar que tramitara em desfavor do ora Embargante. 4 - Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há falar em vício que autorize a integração do acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, pois o que a Embargante pretende é a interpretação dos fatos e do direito vindicado de maneira que venha atender ao seu próprio interesse, o que ultrapassa os limites que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). 5 - Os Embargos de Declaração interpostos possuem feição meramente protelatória, pois é nítido que o recurso não foi manejado para ventilar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento jurisdicional concedido, consistindo, ademais, em mero instrumento de irresignação quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável ao Embargante, o que enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados. Unânime. Aplicação de multa por maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - De forma clara, coerente e logicamente fundamentada, restou assentado por este Conselho Especial que, em virtude de decisão advinda do STJ, era dever...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2. Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso, firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4. Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6. Apelação do conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição...
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II do CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II do CPC/2015). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 4. Os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação restaram expressamente definidos pelo acórdão recorrido na forma em que postula o Distrito Federal na via dos recursos especial e extraordinário. 5. O reexame pelo órgão prolator da decisão recorrida, previsto no art. 1.040, II do CPC/2015, integra o incidente de julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivo. Desse modo, tem-se que o juízo de reapreciação pelo Tribunal inferior encontra-se circunscrito ao que restou impugnado no recurso interposto. Além disso, por questões principiológicas, entende-se que a reanálise deve obediência ao pedido recursal, pois, da mesma forma que não é possível melhorar a situação do recorrente extrapolando os limites pautados no recurso, também não se pode piorar a sua condição trazendo uma situação mais prejudicial do que aquela existente antes da interposição, contrariando o interesse recursal do recorrente. 6. Caso em que, quanto aos juros moratórios, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, determinando a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, encontra-se em absoluta consonância quanto ao que restou definido pelas Cortes Superiores, tendo em vista se tratar, na hipótese dos autos, de condenação oriunda de relação jurídica não tributária. 7. Por outro lado, embora tenha sido determinada a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que prevê a utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, rever esse entendimento, para determinar a aplicação do IPCA-E - índice definido pelo STJ - importaria em reformatio in pejus. 8. Manutenção do acórdão proferido no julgamento da apelação.
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APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 11.960/2009. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE REEXAME. ART. 1.040, II do CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040, II do CPC/2015). 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 2 - Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 3 - Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 4 - Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 2 - Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao m...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ firmou o entendimento de que incide correção plena quando há resgate das parcelas pagas e a quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. De acordo com o entendimento do STJ, aqueles que migraram de plano e resgataram suas contribuições em decorrência do rompimento do vínculo contratual fazem jus à aplicação dos expurgos inflacionários. 5. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 6. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 7. O índice de correção monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser aquele estabelecido no título executivo judicial, de modo que a modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para...
RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 62-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS IMEDIATOS. ACÓRDÃO Nº 621/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Requerimento administrativo formulado por servidor, em que busca o reajuste da parcela remuneratória de incorporação de quintos/décimos, majorando-se a rubrica 107390 - Dif. Quintos Décimos CJ-3 MSG 4325/95, considerando o advento da Lei nº 13.317/2016, que reajustou o valor da CJ-3, ao argumento de que sua pretensão está amparada nos Mandados de Segurança (MSG) ns. 4325/95 e 6713/96. 1.1. Decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça de indeferimento do pedido. 1.2. Recurso administrativo do requerente, em que, com fundamento no MSG nº 6713/1996, solicita lhe seja concedido o reajuste pleiteado, desde a exclusão, em junho de 2017, da parcela de atualização da sua folha de pagamento. 2.No caso, ao se analisar o conteúdo do voto condutor do Acórdão nº 89.865 deste Conselho Especial, que concedeu a segurança no âmbito do MSG nº 6713/96, observa-se que a decisão se restringiu à proteção da irredutibilidade dos vencimentos do servidor tão somente em face do advento da Medida Provisória nº 831/1995 e de suas reedições posteriores, que estabeleceram critério diferente para o reajuste dos quintos, qual seja a atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais. 2.1. Observa-se que não houve a garantia de reajuste paritário e automático da parcela incorporada em conformidade com o desenvolvimento remuneratório aplicado ao cargo comissionado que deu origem à vantagem. Houve apenas o reconhecimento do direito ao reajuste em conformidade com os novos valores fixados para o cargo de referência pela Lei n° 9.030/1995, tal como pleiteado pelo impetrante, afastando as alterações do método de reajuste operadas pela MP n° 831/1995 e suas reedições posteriores. 2.2. Assim, o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, não havendo que falar em violação da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.3. Nessa senda, a incidência imediata do novo regramento previsto no parágrafo único, art. 62-A, Lei nº 8.112/90, não se trata, na hipótese, de indevida retroatividade da norma, mas sim de aplicação imediata dos seus efeitos, consoante dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.O entendimento adotado pelo TCU no Acórdão n° 621/2010, oriundo de auditoria realizada nesta Corte de Justiça, embora se refira mais especificamente aos desdobramentos da concessão da segurança no âmbito do MSG nº 4325/95, é inteiramente aplicável ao caso do recorrente, diante da similitude entre as situações. 3.1. Na ocasião, a Corte de Contas deixou claro que o reajuste dos quintos dos servidores deste TJDFT no mesmo patamar da função ou do cargo comissionado correspondente constitui patente ilegalidade, determinando a esta Administração que se abstenha de proceder à atualização da vantagem em desconformidade com o parágrafo único do art. 62-A da Lei n° 8.112/90. 3.2. Observa-se que o TCU impôs a aplicação do parágrafo único do art. 62-A da Lei nº 8.112/1190, pois a concessão da ordem no MSG nº 4325/95 não excepcionou, expressamente, o aludido dispositivo legal. Esse também é o caso da segurança concedida no MSG nº 6713/1996. 3.3. Inclusive, tal controvérsia encontra-se judicializada no MSG nº 2016.00.2.000315-6, impetrando pela ASSEJUS/DF, a fim de impor a manutenção do sistema de reajuste dos quintos, conforme alegadamente garantido no MSG nº 4325/95. 4.A jurisprudência do STJ sobre o assunto caminha no sentido de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão por que o reajuste dos quintos/décimos deve observar o novo regramento dado ao critério de atualização dos valores incorporados. Precedentes (AgRg no Ag nº 840.509/RS; AgRg no REsp nº 772.334/RS; AgRg no REsp nº 1337548/RS). 5.Portanto, considerando que o MSG nº 6713/1996 não ampara o direito ora perseguido pelo requerente, bem como em atenção às orientações do Tribunal de Contas constantes do Acórdão nº 621/2010, e, ainda, à jurisprudência do STJ a respeito do tema, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 6.Requerimento administrativo indeferido ou deferido
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RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. QUINTOS/DÉCIMOS. ART. 62-A, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.112/1990. EFEITOS IMEDIATOS. ACÓRDÃO Nº 621/2010 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Requerimento administrativo formulado por servidor, em que busca o reajuste da parcela remuneratória de incorporação de quintos/décimos, majorando-se a rubrica 107390 - Dif. Quintos Décimos CJ-3 MSG 4325/95, considerando o advento da Lei nº 13.317/2016, que reajustou o valor da CJ-3, ao argumento de que sua pretensão está amparada nos Mandados de Segurança (MSG) ns. 43...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coeso com a versão dada em sede inquisitiva e corroborado pela prova testemunhal. 2. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o princípio da taxatividade e foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido o recurso ministerial.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, coeso com a versão dada em sede inquisitiva e corroborado pela prova testemunhal. 2. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o pri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPACTAR A PERDA DA PRETENSÃO. DELIBILIDADE/INCAPACIDADE PERMANENTE. NOTORIEDADE AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da natureza permanente da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 4. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à perseguição da indenização derivada do seguro obrigatório, que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente germina no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade/debilidade permanente por laudo pericial, ensejando a germinação do direito de perseguir a indenização correlata. 5. O tempo decorrido desde a ocorrência do acidente se torna irrelevante para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional se não houvera atestação, por laudo técnico, da natureza permanente da incapacidade que afeta a segurada se não se trata de incapacidade notória, derivando dessa premissa que, conquanto consolidada a lesão, se continuara laborando com as restrições que lhe advieram, somente com o advento de laudo atestando a natureza permanente da incapacitação é que restara demarcado o termo do interrregno prescricional. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE...
APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, na inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC. Nesse sentido assentou a jurisprudência pátria: (STJ/RSTJ 142/233, RESP's 536.581, 512.969, 1.038.904 e 1.186.400). 2. No microssistema do Direito do Consumidor, vige a premissa de que a defesa judicial do consumidor deve ser facilitada, de modo que, quando figurar no polo ativo da relação processual, cabe a ele optar entre os foros de seu domicílio, do fornecedor ou de eleição. 3. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando inúteis ou protelatórias as diligências ou provas pugnadas pela parte. 4. A mora, ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel em construção. 5. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra, impedimentos burocráticos ou climáticos, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir com sua prestação. 6. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.1096694, 20160111136057APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 899/904; Acórdão n.1091797, 20160110992988APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 276/278, acompanhando a pacificação do entendimento em sede recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 7. Na hipótese de responsabilidade contratual, o termo a quo dos juros moratórios será a data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Ademais, as perdas e danos somente foram liquidadas no curso do processo, porque até então o quantum era ilíquido, ainda que a parte formule pedido certo e determinado. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na petição inicial não implica, necessariamente, na inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem o disposto no inciso II do artigo 1.010 do CPC. Nesse sentido assentou a jurisprudência pátria: (STJ/RSTJ 142/233, RESP's 536.5...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ firmou o entendimento de que incide correção plena quando há resgate das parcelas pagas e a quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. De acordo com o entendimento do STJ, aqueles que migraram de plano e resgataram suas contribuições em decorrência do rompimento do vínculo contratual fazem jus à aplicação dos expurgos inflacionários. 5. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 6. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 7. O índice de correção monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser aquele estabelecido no título executivo judicial, de modo que a modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para fins de aplicação de correção monetária (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. No julgamento do REsp 1551488/MS, o STJ firmou o entendimento de que incide correção plena quando há resgate das parcelas pagas e a quebra do vínculo contratual com a entidade de previdência privada. 4. De acordo com o entendimento do STJ, aqueles que migraram de plano e resgataram suas contribuições em decorrência do rompimento do vínculo contratual fazem jus à aplicação dos expurgos inflacionários. 5. A correção monetária das contribuições deve incidir a partir do momento que ocorreu o efetivo desembolso da quantia vertida ao plano. 6. Devem incidir os expurgos inflacionários sobre a parcela denominada Conta Plus, cujo valor integra a condenação, nos casos em que ocorre o desligamento do plano de previdência privada e o resgate das contribuições pessoais. 7. O índice de correção monetária das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser aquele estabelecido no título executivo judicial, de modo que a modificação para ORTN, índice extinto em 1986 pelo Decreto-Lei 2.284/1986, implicaria em ofensa à coisa julgada. 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO MODIFICADO. POSSIBILIDADE. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP. 1551488/MS. APLICAÇÃO RESTRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONTA PLUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O julgador não está vinculado aos próprios julgados, pois pode modificar o seu entendimento a qualquer momento em decisão fundamentada. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não cabe revisão do benefício ou de reserva de poupança para...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula n. 602, firmando o entendimento de que as cooperativas habitacionais se submetem às normas consumeristas quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados. 2. A ausência de previsão contratual de prazo para entrega da obra não convalida a inércia da construtora em promover o bom andamento da obra, frustrando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp nº 1551956/SP e REsp nº 1599511/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.036 do NCPC (art. 5º, inc. III, da Resolução 8/STJ), decidiu pela improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e pelo reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de 3 (três) anos depois da celebração do contrato. 4. Nos casos de rescisão de contrato por inadimplemento exclusivo do promitente vendedor, o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, começa a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o surgimento do direito buscado. 5. Havendo culpa exclusiva do promitente-vendedor pelo atraso na entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pelo promitente comprador, a fim de se retornar ao status quo ante, incluindo-se a comissão de corretagem. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ editou a Súmula n. 602, firmando o entendimento de que as cooperativas habitacionais se submetem às normas consumeristas quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados. 2. A ausência de previsão contratual de prazo para entrega da obra não...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e conforme orientação da Súmula 469, do STJ. 2. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707/RJ). 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e confo...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando a prova testemunhal for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. A pretensão de nulidade da renegociação da dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário mostra-se inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto as circunstâncias narradas pela autora não conduzem à conclusão de ocorrência de coação dos representantes do banco apelado ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade da autora/apelante na adesão aos termos oferecidos pela instituição financeira. 3. Constatado que a renegociação da dívida efetuada por meio da Cédula de Crédito Bancária é válida e eficaz, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 4.. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 5. Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que ?é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual,?. Entretanto, ante o princípio da adstrição ou congruência que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, sob pena de incidir em julgamento extra, enumerado no art. 492 do CPC, deve-se aplicar o limite requerido pela parte, conforme requerido na petição inicial e na apelação. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDC. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE. ÔNUS DE PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Será considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico junto à instituição bancária. 2. Não tendo o banco réu demonstrado ter tomado as cautelas mínimas necessárias no ato da contratação e não logrando êxito em comprovar que o dano decorreu por culpa exclusiva do autor/apelado ou de terceiros, deve incidir a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação de seu serviço. 2.1. Evidenciada a falha da prestação do serviço e, restando comprovada a relação causal entre a conduta ilícita do banco réu e o dano experimentado pela parte requerente, qual seja, descontos indevidos na conta corrente do autor, na qual percebe os proventos de aposentadoria, faz surgir, consequentemente, o dever de indenizar, à luz do que dispõem os artigos 14, §1º, e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade da instituição bancária pela contratação de financiamento em nome do autor, mediante fraude, dando causa a descontos indevidos na conta corrente do requerente, na qual este percebe os proventos de aposentadoria, acarreta dano moral in re ipsa. Ademais, a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, competia velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que celebra, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela ocorrência de fraude. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 4.1. Mantém-se o valor fixado na sentença quando razoável e proporcional. 5. Em relação ao termo inicial para incidência dos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, tendo em vista que o desconto indevido na conta corrente do autor ocorreu em razão da relação contratual preexistente com a instituição financeira. Precedente STJ: (...) CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 906.489/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDC. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE. ÔNUS DE PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Será considerada consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento do REsp 1.391.198, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo n.º 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no Resp 1.391.198, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC. 4. A questão da prescrição vintenária da pretensão de incidência dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 sobre o saldo existente em conta poupança do Banco do Brasil S.A não tem cabimento no processo de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No julgamento do REsp 1.392.245/DF, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ decidiu queincidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. No REsp 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação promovida na fase de conhecimento. 7. A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA. TODOS OS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PERÍODO POSTERIOR AO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. 1. Não se conhece do agravo de instrumento quanto aos temas que não foram veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco na decisão agravada, sob de se praticar supressão de instância. 2. No julgamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. 2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de drogas, não pode ensejar, por si só, a internação provisória (Súmula nº 492 do STJ). 3. A internação provisória é medida excepcional e apenas se justifica quando cabe medida socioeducativa definitiva de internação, segundo o princípio da homogeneidade. Precedentes do STJ. 4. Irreparável a negativa de Internação provisória fundamentada na ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional (inciso I), além disso, ausente risco à segurança pessoal do adolescente ou à garantia da ordem pública (artigos 108 e 174 do ECA), revelando-se desnecessária e desproporcional a aplicação da medida à hipótese. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 174 DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA Nº 492 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preceituam os artigos 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão de internação provisória deve demonstrar a necessidade imperiosa da medida para certificar a segurança pessoal do adolescente e/ou a manutenção da garantia da ordem pública. 2. A gravidade em abstrato do ato infracional, no caso, análogo ao crime de tráfico de dr...