DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROMOVENTE QUE, APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE, NADA FAZENDO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
2. Além disso, pode o magistrado extinguir o processo com base no abandono de causa do autor, desde que, intimado o promovente para dar prosseguimento ao feito no prazo legal, ele permaneça silente, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROMOVENTE QUE, APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE, NADA FAZENDO. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que para a extinção da açã...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista e se é cabível a flexibilização do pacta sunt servanda.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, fl. 61 dos autos da apelação cível, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes do STJ.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes do STJ.
5. Inexistência de ilegalidade a gerar a relativização do pacta sunt servanda.
6. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0036665-40.2014.8.06.0112/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança dos juros capitalizados acima do limite de 12% ao ano, se deve ser aplicada a lei consumerista e se é cabível a flexibilização do pacta sunt servanda.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS ASTREINTES. OBSERVADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PENHORA MANTIDA. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. In casu, em razão de descumprimento de obrigação assumida após acordo firmado junto à BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qual seja, baixa do gravame do veículo, o d. Magistrado de Piso, em cumprimento de sentença, arbitrou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de inadimplemento, por parte da instituição financeira recorrida.
2. Sendo descumprida a ordem, o d. Juiz de Piso determinou o bloqueio de numerário do banco réu, no montante de R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e setecentos reais), bem como ordenando a intimação da parte requerida para, querendo, embargar, no prazo legal.
3. Empós, o Juiz Singular, em respondência, analisando a questão, afastou a incidência de astreintes por descumprimento, sob fundamento de que a parte deveria ter sido intimada pessoalmente das determinações voltadas à adoção de conduta extraprocessual. E para tanto, motivou sua decisão na Súmula 410/STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
4. Na hipótese em apreço, o d. Magistrado, quando lançou a decisão de fls. 320-322, em data de 03 de junho de 2016, não atentou para as orientações contidas no art. 513, do CPC/2015, onde restou afastada a incidência da Súmula 410, do STJ.
5. Ademais, o Juiz de Piso deixou também de observar os atos processuais que se seguiram no decorrer do trâmite da execução das astreintes, quais sejam, a ocorrência de intimação pessoal do banco devedor por meio de carta (fl. 254), expedida na data de 20.07.2015, com AR devolvido aos autos devidamente recepcionado pela instituição financeira em 06/08/2015, bem como as inúmeras intimações realizadas na pessoa do advogado por meio do Diário da Justiça, para o fiel cumprimento do ato judicial que determinou a retirada do gravame do veículo, sob pena de multa, bem como a intimação para efetuar o pagamento do valor apurado a título de astreintes.
6. Desta forma, seja pela aplicabilidade da Súmula nº 410, do STJ, vigente à época, seja pela orientação contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 513, do novo CPC/2015, observa-se que restou cumprida a determinação de que o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença.
7. DAS ASTREINTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/73 pode ser alterado pelo Julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp 162145/SP Ministro: Raul Araújo Data do julgamento: 28/03/2017; AgInt no AREsp 871727/RJ- Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Data de Julgamento: 16/03/2017.
8. Na hipótese em apreço, o Juízo de Origem determinou a penhora on line do valor das astreintes de R$ 92.700,00 (noventa e dois mil e setecentos reais), quantia esta que se mostra exorbitante, tendo em vista que a demanda originária discute a obrigação de fazer decorrente de acordo realizado em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, onde restou firmado que o autor pagará à instituição financeira o valor total de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
9. No presente caso, a execução das astreintes torna-se mais vantajosa para o credor do que a própria obrigação adimplida. A quantia pretendida pelo exequente é muito maior do que aquela que pagou no acordo firmado entre as partes.
10. Desta feita, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por enxergar-se palpável o direito do recorrente, é necessário reformar a decisão hostilizada nesse ponto específico, para o fim de ajustar os cálculos apresentados a título de astreintes no importe máxima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada, ex officio, para fixar o teto máximo como limite ao valor das astreintes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais). Retornem os autos à origem para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a penhora já efetuada e desbloqueio do valor remanescente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA DO GRAVAME. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS ASTREINTES. OBSERVADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PENHORA MANTIDA. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. In casu, em razão de descumprimento de obrigação assumida após acordo firmado junto à BV Financeira S/A Crédi...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A CONFIGURAÇÃO DA DEMORA. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
2 Nos termos da Súmula nº 64 do STJ, "não constitui constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3 No caso, foi constatada contribuição decisiva da defesa para o alongamento do prazo para a instrução processual, em razão da apresentação de sucessivos pedidos de liberdade, bem como em decorrência das diversas mudanças de advogados constituídos pelos réus, tendo ainda o Paciente e a corré deixado decorrer o prazo para o oferecimento da resposta à acusação.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
7 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
8 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de concluir a instrução criminal na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
9 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem de "habeas corpus", para denegá-la, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A CONFIGURAÇÃO DA DEMORA. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentr...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito (Súmula 500/STJ).
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Consoante entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº 444), ações penais em andamento não servem para exasperar a pena-base.
5. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
6. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, retificando as penas impostas, fixá-las em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cada um dos recorrentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0790413-85.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Ewerton Braga Carneiro, Davi Barros Maia e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE REDIMENSIONADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990).
2. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do re...
Processo: 0031138-23.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Francisca Lopes de Morais
EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADVENTO LC Nº 92/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO PERCENTUAL DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 161, §1º, ART. 167, § ÚNICO DO CTN E SÚM. 188 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR PROPORCIONAL E COMPATÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Versa o presente recurso acerca da preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, a devolução dos valores descontados ilegalmente somente a partir de 90 dias da data do afastamento, a incidência da prescrição quinquenal, os juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado, e a minoração dos honorários advocatícios
2. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
3 A sentença já havia determinado que os descontos efetuados deveriam ser restituídos respeitando-se o prazo de 90 dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, conforme a Súmula nº 33 deste TJ-CE, devendo ser mantida a sentença neste ponto e carecendo de interesse recursal o apelante quanto a esta matéria.
4. Embora o Magistrado a quo tenha omitido na sentença o respeito à prescrição quinquenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prescrição não incide no caso destes autos, uma vez que o lapso temporal entre a interposição da ação e a devolução de valores devida é inferior a cinco anos, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
5. Não merece ser acolhido o apelo quanto à aplicação dos juros moratórios, no percentual de 0,5% ao ano, uma vez que não se trata de juros compensatórios, mas de juros moratórios de natureza tributária, devendo estes incidir a partir do trânsito em julgado da decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ, no percentual de 1% ao mês.
6. Os juros moratórios foram estipulados equivocadamente em sentença com base na taxa SELIC, e, embora não haja remessa necessária, o STJ entende que os consectários legais, por ser matéria de ordem pública, de interesse de toda a sociedade que se sobrepõe aos interesses dos particulares, estes podem ser analisados de ofício pelo órgão jurisdicional, reformando-se a sentença neste ponto.
7. Corretamente foi estabelecida uma quantia certa para a verba advocatícia, sendo fixada em valor razoável e proporcional ao zelo profissional demonstrado pelo causídico da promovente e compatível com os valores adotados neste Tribunal de Justiça, não devendo ser minorados.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, de ofício, a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, de ofício, a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0031138-23.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Francisca Lopes de Morais
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADVENTO LC Nº 92/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NO PERCENTUAL DE 1% A PARTIR DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170/36/2001. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1 É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2 No caso em tela, o contrato foi firmado em 22/04/2008 , portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa efetiva anual o percentual de 28,96% ao ano e como taxa efetiva mensal 2,14%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente.
3 "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Súmula 472 do STJ.
4 Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003049-29.2008.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170/36/2001. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1 É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VERIFICADA ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73, vigente à época do julgado, impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Não se verificou, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença anterior, representativa do entendimento do julgador monocrático, vez que a sentença usada como paradigma não analisou todas as questões postas em debate pelo ora apelante, deixando de apreciar a matéria referente à cobrança da Taxa Referencial (TR) utilizada como índice de correção monetária, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos não coincidem.
3. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 1.013 do NCPC, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em que pese a questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional ser totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF, o caso em apreço comporta a redução à média de mercado, posto que não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual. Precedentes. Sentença reformada neste ponto.
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Entretanto, no caso específico, o contrato não prevê a taxa de juros, quer mensal, quer anual. Assim, também neste ponto merece reforma a sentença adversada, para afastar a capitalização mensal de juros.
6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se prevista cumulativamente com multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento.
7. TAXA REFERENCIAL. No caso em apreço, o contrato não contém cláusula com previsão de utilização da TR como indexador de correção monetária, portanto, mostra-se impertinente a inconformação do recorrente neste ponto, razão pela qual não conheço do recurso neste tocante.
8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Segundo posicionamento consolidado do STJ, para o deferimento do pedido, necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa. Na hipótese em liça, foi constatada irregularidade durante o período de normalidade do contrato, concernente aos juros remuneratórios e capitalização de juros, razão pela qual se defere o pleito de antecipação de tutela. Sentença reformada neste ponto.
9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA E O CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA TAXA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. DESCABIMENTO. PERMITIDA COBRANÇA ISOLADA. USO DA TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DE TU...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Extrai-se do exame dos autos que a parte autora, idosa de 83 anos de idade e usuária da UNIMED, necessitou de ser internada de urgência no Hospital São Mateus. Que operadora de plano de saúde contratada negou a cobertura das despesas referentes a alimentação, exames laboratoriais e de imagem e despesas médicas em procedimento cirúrgico, razão pela qual a demandante teve que arcar com o dispêndio. Assim, postulou a procedência da ação para condenar a ré a restituir o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), assim como a indenização por danos morais sofridos.
2. Decidindo no feito, o Magistrado de Piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a demandada proceda o ressarcimento das despesas médico-hospitalares despendidas pela promovente no valor de R$ 21.045,14 (vinte um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos e acrescido de correção monetária a partir da recusa da promovida em efetuar o reembolso devido e juros de 1% (um por cento) ao mês, deixando de condenar em danos morais. Condenou, ainda, a suplicada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DO RECURSO DA UNIMED. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de Apelação Cível, alegando que o contrato de assistência à saúde celebrado com a parte apelada, além de adequar-se perfeitamente à legislação, não prevê a cobertura para a realização dos procedimentos médicos de tomografia, eletroencefalograma e fisioterapia, razão pela qual teria negado autorização para tais solicitações; que não possui a obrigação de fornecer à autora autorização para realizar os aludidos procedimentos, tendo em vista que o plano contratado é anterior à Lei 9.656/98; que inexistem cláusulas contratuais abusivas na relação de consumo firmada; necessidade de indicar o dies a quo da incidência de juros moratórios; e a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que requer a reforma in totum da sentença vergastada.
4. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ. O art. 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
5. Não há justificativa plausível para a não autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a gravidade da doença e a recomendação médica. Necessidade de proteção à vida, saúde e dignidade da recorrida.
6. Além disso, diante da previsão contratual genérica, característica elementar dos contratos de adesão, não se pode aceitar cláusulas contratuais que excluem a realização de exames e procedimentos médicos necessários e exigíveis diante de um quadro de urgência ou emergência, posto que inquestionável o direito à vida diante de uma previsão contratual firmada em sentido diverso.
7. In casu, resta evidente a existência de contratação do plano de saúde junto à Unimed de Fortaleza, assim como a necessidade de realização do procedimento de urgência/emergência solicitado e negado pela promovida. Tanto é verdade que, logo após a propositura da ação na origem, a autora veio a falecer, tendo por causa da morte a "falência de múltiplos órgãos"(certidão de óbito acostada às fls. 320/322).
8. Desta feita, diante da vasta documentação apresentada, consubstanciada pelos recibos e notas fiscais de fls. 51-85, observo que o valor de R$ 21.045,14 (vinte e um mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 11.120,14 (onze mil, cento e vinte reais e quatorze centavos) - despesas dos procedimentos médicos - e R$ 9.925,00 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais) - gastos referentes a alimentação, medicação e exames, deve ser ressarcido à parte promovente, uma vez que, diante da emergência e da injusta negativa da parte ré, a autora foi obrigada a desembolsar tais valores.
9. No que tange a argumentativa que o contrato de seguro de saúde foi celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, ressalto que as previsões nele encerradas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em conformidade com a jurisprudência pátria, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação.
11. DO RECURSO ADESIVO. Também irresignada, a promovente apelou adesivamente, requerendo a reforma parcial da sentença hostilizada para condenar a parte demandada em dano moral.
12. A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde de urgência e emergência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana.
13. No caso concreto, a negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo manifesta a dor, a angústia e o abalo psicológico por que passou a falecida demandante.
14. Na hipótese em apreço, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e condizente com a realidade.
15. O valor da indenização deve ser acrescido de juros moratórios, fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, por se tratar de relação contratual, além de correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
16. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a importância arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os percentuais estipulados pelo art. 20 do CPC, não justificando, portanto, sua redução.
17. Recursos conhecidos, sendo improvido o Apelo e provido o Recurso Adesivo. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao Apelo da Unimed e dar provimento ao Adesivo, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DAS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SEGURADA IDOSA. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DESPESAS CUSTEADAS PELA PACIENTE. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO AD QUEM EM ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERV...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE COM HISTÓRICO DE PREMATURIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE ORDEM EMOCIONAL DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. INFANTE QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA GENITORA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Existindo pedido de liberdade e decisão judicial de primeiro grau com relação unicamente à prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva, e inexistindo nos autos pedido de liberdade junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta inviabilizado o conhecimento do "writ" por esta instância superior quanto aos argumentos de excesso de prazo, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 No caso, resta inviabilizado o reconhecimento de ofício do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que já houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito na fase citatória, com trâmite regular, ressaltando-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus.
3 A periculosidade da agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
4 Apesar do fato de ter o Paciente uma filha de cerca de 02 anos e 09 meses, com histórico de prematuridade e com carência paterna atestada por psicólogo, não há comprovação da imprescindibilidade da presença do Paciente no lar para assumir os cuidados com sua filha, a qual vem sendo devidamente assistida pela genitora.
5 O benefício da prisão domiciliar não deve ser automaticamente concedido unicamente ao genitor em razão da existência de filhos menores de 06 (seis) anos de idade. Inteligência do art. 318, III e VI do CPP. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRE...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOMENTO ATIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. IOF. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGALIDADE. 1.Está precluso, em sede de apelação, o debate sobre a matéria julgada por meio de decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento cujo acórdão de improvimento já transitou em julgado. 2. Ainclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Aaplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito bancário concedido à pessoa jurídica está limitada à hipótese de utilização do valor recebido em situação que não corresponde ao incremento de sua atividade comercial. A renegociação de contrato de crédito anteriormente concedido para fomento da atividade comercial da empresa não altera sua natureza jurídica. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. Acomissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 6. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FOMENTO ATIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. IOF. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGALIDADE. 1.Está precluso, em sede de apelação, o debate sobre a matéria julgada por meio de decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento cujo acórdão de improvimento já transitou em julgado. 2. Ainclusão de novos argumentos configura inovação recursa...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Olaparibe (Lymparza), para tratamento de câncer, sob a alegação de que o medicamento solicitado ?não está coberto pelo contrato pactuado entre as partes, uma vez que este não se encontra nos casos estipulados pela ANS como de cobertura obrigatória?. 3.1. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.1.1 Aliás e a bem da verdade, o medicamento olaparibe (Lynparza) foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 16 de janeiro de 2017, como tratamento de manutenção do câncer de ovário seroso de alto grau recidivado para pacientes com mutação no gene BRCA1 ou BRCA2 e com doença sensível à platina. 3.2. Precedente do STJ: ?3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.? (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: ?3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde.? (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte com o atraso do tratamento. 5.2. Precedente da Turma: ?2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...)?. (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Incabível a inversão da sucumbência. 7.1. A sentença foi integralmente mantida. 7.2. Incabível a redução de honorários advocatícios. 7.3. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo estipulado pelo § 2º, do art. 85, do CPC. 7.4. O réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7.5. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença estão dentro dos critérios de proporção e razoabilidade. 7.6. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as part...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUSIÊNCIA. ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI FEDERAL 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4424/2010 e da ADC 19, sedimentou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 41 da Lei Federal 11.340/2006, o qual afasta a aplicação da Lei Federal 9.099/95. Diante desse pronunciamento do e. STF, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 não se aplicam aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/06. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 536, afastando a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes sujeitos à Lei 11.340/2006: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Logo, não se aplicam a transação penal e a suspensão condicional do processo aos crimes em contexto de violência doméstica. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela prova testemunhal e depoimento da vítima, de modo que a manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica é medida que se impõe. 4. Aexasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso, o que não ocorreu. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima, desde que haja pedido expresso. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo da ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso da Defesa conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRELIMINARES. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUSIÊNCIA. ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. LEI FEDERAL 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. 1. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, quando verificar que a presença do réu poder...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. ATO ILICITO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CC. ART. 398. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. PEDIDO. RECUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se o vício de omissão no tocante à homologação do pedido de desistência formulado no feito e em relação à distribuição do ônus sucumbencial, bem como quanto ao critério utilizado para fixação de honorários advocatícios se as matérias foram devidamente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Se a indenização pleiteada no feito decorreu de relação extracontratual em virtude da prática de ato ilícito, os juros de mora sobre o valor condenatório devem incidir a partir da data do evento danoso - art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 4. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para, suprindo o vício de omissão quanto à incidência do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, determinar que os juros de mora da condenação imposta incidirão a partir da data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. ATO ILICITO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CC. ART. 398. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. PEDIDO. RECUSA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir e...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO NO SITE DO BANCO. QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SEGUNDO PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em ação de conhecimento, a autora requereu: a) a declaração de inexistência de débito; b) a restituição em dobro da quantia paga; c) indenização em danos morais no importe de R$ 46.000,00. 1.1. Em suma, alegou que os requeridos não reconheceram o pagamento em atraso da parcela 44, realizado com todos os acréscimos devidos, após emissão de novo boleto no site do banco credor, tendo os requeridos prosseguido na cobrança, com ajuizamento de ação de busca e apreensão e com a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição de crédito. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito relativo à parcela 44 do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes, bem como condenar o primeiro réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 1.026,09, corrigidos pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. 1.3. Também julgou improcedentes os pedidos da autora em relação ao segundo réu. 1.4 Por fim, condenou a autora na sucumbência com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, para cada ré, observada a gratuidade deferida à autora. 2.Recurso de apelação do primeiro requerido pedindo a reforma da sentença para excluir a restituição da quantia paga. 2.1. Em síntese, alega que não houve o processamento do pagamento da parcela nº 44, realizada em 27/02/2015, por culpa exclusiva da autora. Afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, bem como, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta que a autora não faz jus a nenhuma restituição. 2.2. A autora interpôsrecurso adesivo pedindo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de restituição em dobro da repetição do indébito, dano moral, e a inversão da sucumbência. 2.3. Reitera os termos da inicial, e acrescenta que a perícia judicial demonstrou o pagamento da parcela controvertida. 3.Arelação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da primeira requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro pólo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O cerne da controvérsia diz respeito à quitação da parcela 44 do contrato de financiamento de veículo, vencida em 14 de fevereiro de 2015, e seus efeitos. 4.1. A autora comprovou o pagamento da fatura 44, em atraso, após a emissão do boleto no site do primeiro requerido. 4.2. O laudo pericial comprovou a validade do primeiro pagamento, apesar da diferença existente na numeração do código de barras, 4.3. Restou clara a má-prestação do serviço por parte do primeiro requerido, único responsável pela segurança dos serviços prestados via internet, gerador do boleto e dos códigos de barras. 4.4.Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, no caso, o banco, primeiro requerido, conforme disposto no art. 14, da Lei 8.078/90, nos seguintes termos:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.Precedentes desta corte: 5.1. (...) 3. Aplica-se ainda o previsto na súmula 479 do STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, sem limitá-las às operações de abertura de contas (...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 5.2. (...) 2. A instituição bancária deve zelar pela segurança dos serviços por ela disponibilizados a seus clientes, de modo que a ocorrência de adulteração de código de barras em boleto bancário, que leva o consumidor a fazer pagamento indevido, enseja o dever de indenizar os danos materiais por ele suportados (...). (20150110477707APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 13/04/2016). 6.É cabível a restituição em dobro relativo ao segundo pagamento realizado pela autora da parcela 44, no valor de R$ 1.026,09. 6.1. O art. 42 do CDC estabelece que : O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.6.2.Precedentes desta turma: (...) 4. Não demonstrada culpa exclusiva da vítima, impõe-se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados. 5. Ausente engano justificável, a evidenciar a má-fé da cobrança, devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.(...). (20160111288066APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.3. (...) 2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que não devia, quando já quitado o contrato de mútuo. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobre é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição (...). (20150110050827APC, Relator: J.J. Costa Carvalho 2ª Turma Cível, DJE: 13/12/2016). 7.Importa em dano moral, in re ipsa, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 7.1. Precedente deste Tribunal: (...) 1. A tomada de crédito por pessoa natural comodestinatário final do serviço perante instituição financeira consiste relação jurídica a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 2. A dificuldade do consumidor em provar a quitação de apenas uma entre numerosas parcelas de financiamento deve ser facilitada, por meio da colaboração do próprio Banco e com base no direito a inversão do ônus da prova, considerando verossimilhança da alegação, além da hipossuficiência do tomador de crédito (art. 6º, inciso VIII do CDC). 3. A fraude na confecção dos boletos para pagamento de fornecedor configuraria fortuito interno, porquanto representa etapa integrante da prestação do serviço. Logo, o ônus pela não percepção do valor disponibilizado pelo consumidor deve ser assumido pelo fornecedor. 4. Com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve reparar o consumidor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. Uma vez que o ônus de solucionar a divergência no pagamento apontado pelo consumidor recai sobre o fornecedor, a inscrição desabonadora mostra-se indevida, ensejando o dever de reparação pelo dano extrapatrimonial. (...) (20150810082768APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 8.No tocante ao quantum indenizatório, comparece adequado e proporcional às peculiaridades dos autos a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tratar-se de valor que não é tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de tornar ínfima a reparação de forma a evitar-se a repetição de fatos como os narrados. 9.O art. 653 do Código Cível estabelece que: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 9.1.No presente caso, o segundo requerido, na qualidade de escritório de advocacia, postulou em nome do primeiro requerido, como mandatário, e não em causa própria, sendo totalmente improcedentes os pedidos da inicial em relação ao mesmo. 10.Sentença reformada em parte para condenar o primeiro requerido a restituição em dobro do valor de R$ 1.026,09, com correção monetária, pelo INPC, a partir de 27/2/2015, data do desembolso, e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e com incidência de juros a partir da data do julgamento deste recurso. 10.1. Arcará o primeiro requerido com metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação. 10.2. A autora arcará com metade das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do segundo requerido, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a autora. 11.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo primeiro requerido a autora para 12% sobre o valor total da condenação, e majoro os honorários advocatícios devido pela autora ao segundo requerido para R$ 1.200,00, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida a autora. 12.Nego provimento ao recurso de apelação. Dou parcial provimento ao recurso adesivo.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO NO SITE DO BANCO. QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SEGUNDO PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em ação de conhecimento, a autora requereu: a) a declaração de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 2. Recurso ministerial conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado no item d da inicial (pagamento de despesas com tratamento de oxigenoterapia), não foram expostos, ainda que sucintamente, os elementos que sustentam o acolhimento desse pedido em específico, que apresenta suporte fático e probatório ligeiramente distinto daquele consignado no item e (pagamento de despesas relativas ao deslocamento em TFD), único exclusivamente apreciado em sentença, que não pode, ademais, ser simplesmente presumido, ainda que o seu fundamento remoto esteja igualmente ligado ao direito à saúde. Nesse ponto, o provimento jurisdicional carece da devida fundamentação, elemento essencial cuja falta implica em nulidade (art. 458, II do CPC/1973; art. 489, II do CPC/2015). Em que pese a lacuna na fundamentação da sentença, como o réu teve a oportunidade de apresentar provas e responder ao pedido e o processo está em condições de julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 3º, IV do CPC/2015. 2. A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado. Além de inserida como direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal e garantida na ordem social por políticas sociais e econômicas que assegurem a universalização (art. 196 da CF), o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana. Nesse sentido, a obrigação do ente estatal de assegurar o direito saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição constitucional cujas normas definidoras possuem eficácia imediata,bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). 3. Como corolário desse dever, cabe ao ente público assegurar ao paciente da rede pública o tratamento de oxigenoterapia. Precedentes. 4. No caso, há prova pré-constituída de que o autor era paciente devidamente cadastrado e realizava tratamento conjunto na rede de saúde pública do Distrito Federal. Existe laudo da Secretaria de Atenção à Saúde Pública do Distrito Federal atestando que o autor era portador de doença de Steves Johnson com desenvolvimento de bronquiolite obliterante secundária, evoluindo com deterioração da função pulmonar, havendo necessidade crescente de tratamento de oxigenoterapia. Extrai-se, ademais, ser fato incontroverso (art. 334 do CPC/1973; art. 374 do CPC/2015), em cujo favor milita presunção legal de veracidade (art. 319 do CPC/1973; art. 334 do CPC/2015), que o autor realizava tratamento com oxigênio domiciliar indicado por médico da rede pública de saúde no período apontado na inicial. Corroborando a indicação do tratamento domiciliar com posterior compensação de custos, consta ainda parecer favorável ao ressarcimento de despesas com locação e recarga de oxigênio entre janeiro e outubro de 2005. 5. Nesse contexto, extrai-se o dever do réu de planejar as próprias ações de modo a propiciar os meios necessários ao prosseguimento do tratamento de saúde do autor (oxigenoterapia), cujos gastos com aparelho concentrador de oxigênio no período especificado foram devidamente comprovados pelas notas fiscais apresentadas, para os quais não foi demonstrado o efetivo ressarcimento nem apresentada qualquer impugnação específica. 6. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, enquanto os juros moratórios servem como compensação pecuniária pelo retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. 7. Na hipótese dos autos, como forma de se garantir a efetiva restituição, todos os valores despendidos pelo autor deverão ser corrigidos desde a data do desembolso. No caso das despesas relativas ao tratamento de oxigenoterapia, o valor a ser ressarcido deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 219 do CPC/1973; art. 240 do CPC/2015), data em que, ante a falta de demonstração de prévia postulação administrativa desse ressarcimento em específico, restou comprovada a efetiva constituição do devedor em mora, enquanto que, para os pagamentos referentes a deslocamento em TFD, os juros de mora deverão incidir a contar da data em que comprovada a formalização administrativa da solicitação de ressarcimento (julho de 2007). 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Por outro lado, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, referido dispositivo revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), pois não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF: RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 9. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Contudo, para fins de correção monetária, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. REsp 1495146/MG. REsp 1495144/RS. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 10. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese fixada em sede recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 11. Aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG para que, no caso dos autos, seja aplicada a taxa Selic no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 12. De acordo com o § 4º do art. 20 do CPC/1973, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários devem ser fixados mediante a apreciação equitativa. Caso em que, apesar do feito não ter contemplado dilação probatória complexa, o valor fixado em sentença revela-se adequado, tendo sido devidamente observados os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, considerando a natureza da causa, em que se busca a responsabilização de ente público por despesas que são inerentes à sua obrigação de promoção do direito à saúde; o valor atualizado do proveito econômico obtido com as condenações; o zelo na atuação dos profissionais de advocacia; o trâmite prolongado do feito, ajuizado há mais de dez anos e a inexistência justa contraposição pelo requerido, que também levou injustificadamente mais de três anos somente para atender à determinação do juízo e apresentar documentos relacionados à causa que estavam em seu poder, contribuindo para a dilatação das atividades. 13. Recursos conhecidos, preliminar acolhida, sentença parcialmente cassada. Avanço no mérito. Pedido julgado procedente. Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS COM TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Embora o juízo de origem tenha, em embargos, reconhecido a omissão no tocante ao pedido formulado...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. Caberia a ele acompanhar a tramitação da precatória e certificar-se do dia designado para a realização da referida audiência, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 2. A Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos para atos praticados por seus agentes, incidindo, na hipótese, o regramento do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Para a configuração dessa responsabilidade, três pressupostos são necessários: (I) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta comissiva ou omissiva - imputado a agente do Estado ou prestador de serviço público; (II) o dano consubstanciado em lesão a interesse jurídico tutelado, seja ele material ou imaterial; e (III) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, isto é, que o prejuízo sofrido se origina dessa conduta, independente da existência de dolo ou culpa. 3. Caso em que o autor foi vítima de atropelamento envolvendo veículo de propriedade da requerida (concessionária prestadora de transporte rodoviário), resultando em graves lesões com sequelas cognitivas e comportamentais permanentes em grau acentuado, tornando-o permanentemente inválido e resultando na sua interdição. Além disso, foi demonstrado, pela dinâmica dos fatos comprovados, que o prejuízo sofrido originou de conduta imputável ao preposto da requerida. 4. Para que eventualmente seja possível afastar ou atenuar essa responsabilidade, recai sobre o prestador do serviço público o ônus de comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima, ou ao menos que esta concorreu para tanto, situação não verificada nos autos. 5. Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte rodoviário, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. 6. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (STJ. REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 7. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil). 8. Impõe-se à requerida o dever de reparação pelos danos causados ao autor em decorrência do atropelamento, consubstanciado nos gastos suportados relativos a despesas médicas. Inviável a determinação de compensação com quantia proveniente de indenização decorrente de seguro obrigatório, ante a inexistência de prova de que o autor tenha recebido qualquer verba sob esse título, encargo probatório de cujo ônus não se desincumbiu a requerida. Precedentes. 9. Se da ofensa causadora do dano resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (art. 950 do Código Civil). Demonstrando o autor que exercia atividade laborativa e comprovada a sua incapacidade total e permanente, cabível a fixação de pensão em seu favor. 10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores (Súmula 490 do STJ). Para o cálculo do valor devido, as parcelas de pensão vencidas fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (STJ. EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 11. Na esfera extrapatrimonial do autor, é evidente o abalo causado, que extrapola, em muito, meros dissabores do cotidiano, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade, afetando a própria dignidade da pessoa. Como já mencionado, o acidente em questão, atribuído à concessionária de serviço de transporte rodoviário, deixou a vítima inválida permanentemente com acentuadas sequelas cognitivas e comportamentais com as quais tanto o autor quanto a sua família terão que conviver pelo resto de suas vidas. Qualquer pessoa que vivenciasse esse tipo de fatalidade certamente ficaria psicologicamente abalada. 12. O valor do dano moral tem o escopo de atender a dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a rescindir. No caso dos autos, considerando o acontecimento e as suas consequências, tem-se como razoável o montante fixado na sentença de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem ínfima a tornar insuficiente a reparação ao autor que, em virtude do acidente, perdeu a capacidade de gerir a própria vida. Essa quantia jamais poderá reparar integralmente o prejuízo causado, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anteriorcom restituição da saúde física e mental da vítima,atuando apenas na função compensatória. 13. Recursos conhecidos , preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado da parte foi intimado da expedição da carta precatória não há necessidade de nova intimação da data da audiência de inquirição de testemu...
ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. PROVIMENTO. 1. Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e merece confiabilidade quando esta declara ter reconhecido o apelante como sendo um antigo vizinho e instantes após o roubo noticiou o ocorrido à sua genitora, tendo esta se deslocado até a residência do mesmo na tentativa de recuperar o celular. Soma-se a isto ter o crime ocorrido à plena luz do dia, por volta de 12:40h, o que lhe facilitou o reconhecimento. 1.1 Mantida deve ser a condenação quando firme e coerente a palavra da vítima, além do que em harmonia com os demais elementos de prova, dentre eles o reconhecimento fotográfico do acusado feito na delegacia e a confirmação da autoria em juízo, sob o pálio do contraditório, razão por que deve ser-lhe atribuída a necessária credibilidade. 2. A prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu como maus antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes. (Acórdão n.1093355, 20150210035816APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018. Pág.: 143-151). 3. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ). 4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. PROVIMENTO. 1. Apalavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio e merece confiabilidade quando esta declara ter reconhecido o apelante como sendo um antigo vizinho e instantes após o roubo noticiou o ocorrido à sua genitor...