APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 938). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fungibilidade recursal com espeque no princípio da instrumentalidade das formas permite ao magistrado aproveitar os atos processuais, desde que não se trate de erro grosseiro. No caso dos autos, mero erro material as recorrentes não intitularem o recurso como apelação. Assim, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, necessário o recebimento do apelo. Preliminar rejeitada. 2. As rés/apelantes requerem o afastamento da condenação a restituição dos valores pagos à título de comissão de corretagem, tendo em vista a recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, admitindo a legalidade da transferência da obrigação de pagamento da referida taxa (tema 938). 3. Entretanto, a tese acima mencionada se difere do caso exposto nos autos. A autora, em sua inicial, não contesta a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Fica evidente que o fundamento para a devolução da taxa da comissão de corretagem se deve pela indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora das apelantes. Assim, incabível a aplicação da tese fixada pelo e. STJ. 4. No caso exposto dos autos, verifica-se que restou incontroverso o fato de que a autora obteve aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que o financiamento não foi concretizado por pendência de documento de responsabilidade das rés. 5. Assim, verificado o inadimplemento das rés/apelantes, cabível a rescisão contratual, retornando a situação anterior ao entabulamento do negócio, com a consequente aplicação de eventuais perdas e danos (artigo 475 do Código Civil). 6. Honorários recursais fixados. Artigo 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 938). IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fungibilidade recursal com espeque no princípio da instrumentalidade das formas permite ao magistrado aproveitar os atos processuais, desde que não se trate de erro grossei...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA EM CUSTEAR MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADORA DE ?SÍNDROME DE GORHAM-STOUT?. MEDICAMENTO ?OFF LABEL?. ZOMETA 4 MG E RAPAMUNE 1 MG. PRODUTO COM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com reparação por danos morais, movida por beneficiária de plano de saúde visando a condenação da parte ré em autorizar e custear os medicamentos Zometa 4 mg e Rapamune 1 mg, necessários ao tratamento de enfermidade de que padece a autora ?Síndrome de Gorham-Stout?, bem ainda a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da recusa. O plano demandado, de seu turno, fundamenta sua negativa no argumento de que se trata de medicamento ?off label?, ausente do rol da ANS, razão pela seria legítima a recusa, que se encontra ampara pelo negócio jurídico havido entre as partes. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, com preceito cominatório, para condenar o plano de saúde a suportar o ônus financeiro do tratamento médico da parte autora, com a aplicação da medicação Zometa 4 mg e Rapamune 1 mg, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos da medicação Zometa 4 mg e Rapamune 1 mg, sob a alegação de se tratar de medicamento ?off label?, haja vista serem indicados pelo médico como protocolo de tratamento viável para recuperação da saúde da paciente. 3.1. Além de se tratar de medicamento com registro na ANVISA, o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para tratamento oftalmológico e não a forma como será realizado o tratamento da patologia. 3.2. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. 3.3. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 4. Precedente do STJ: ?[...] A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III, da RN nº 338/2013 da ANS). Precedentes. [...]?. (3ª Turma, REsp. nº 1.481.089/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/12/2015). 5. Precedente da Corte: ?[...] 3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde. [...]?. (1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.050449-6, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 16/9/2015, p. 115). 6. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 6.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de cegueira em ambos os olhos. 6.2. Precedente do STJ: ?[...] 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento [...]?. (4ª Turma, Ag.Int. no AREsp. nº 1.223.021/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe de 8/5/2018). 7. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 7.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada 8. Honorários recursais majorados. 9. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA EM CUSTEAR MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADORA DE ?SÍNDROME DE GORHAM-STOUT?. MEDICAMENTO ?OFF LABEL?. ZOMETA 4 MG E RAPAMUNE 1 MG. PRODUTO COM REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com reparação por danos morais, movida por beneficiária de plano de saúde visando a condenação da parte ré em autorizar e custear os...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA REDUTORA. ART. 33, § 4º, LEI nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Segundo enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Não obstante as passagens por atos infracionais não se prestarem para configurar maus antecedentes ou reincidência, a reiteração na prática de ato infracional pode indicar dedicação a atividades criminosas. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o apelante foi condenado à pena corporal superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA REDUTORA. ART. 33, § 4º, LEI nº 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Segundo enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Não obstante as passagens por atos infracionais não se prestarem para configurar maus antecedentes ou reincidência, a reite...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Não prospera o pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão da retirada do réu da sala de audiências, se a vítima alegou constrangimento em depor na sua presença e nenhum prejuízo restou comprovado. 2. A comprovação da materialidade da contravenção de vias de fatos dispensa o exame de corpo de delito, até porque esse tipo de agressão nem sempre deixa vestígios, de sorte que a comprovação pode vir por outros meios de prova. 3. Não procede a alegação de inconstitucionalidade do artigo 21, da Lei de Contravenção Penal, vez que tal dispositivo busca resguardar a integridade física da pessoa, bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. 4.Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido o recurso ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. 1. Não prospera o pedido de nulidade por cerceamento de defesa em razão da retirada do réu da sala de audiências, se a vítima alegou constrangimento em depor na sua presença e nenhum prejuízo restou comprovado. 2. A comprovação da materialidade da contravenção de vias de fatos di...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A prova documental (Auto de prisão em flagrante, conduzido, o apelante; Requerimento de medidas protetivas; Termo de Representação contra o apelante; Termo de requerimento de medidas protetivas; Ocorrência Policial 5.168/2015-2; Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudo de Exame de Corpo de Delito 49324/15 - em que foram comprovadas lesões corporais da vítima; Laudo de exame de corpo de delito 49423/15, no qual ficou registrada a ausência de lesões recentes do réu), a prova testemunhal e a confissão parcial do réu formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e ameaça - no contexto de violência doméstica contra a mulher. 3. Não ficou demonstrado que o réu era vítima de agressão, injusta ou não, atual ou iminente, o que afasta, de plano, a excludente de ilicitude de legítima defesa prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal. 4. Redimensiona-se a pena em atenção aos princípios da necessidade e suficiência. 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob tal título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PERICIAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vít...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ENÚNCIADO 455 DA SÚMULA DO STJ POR ESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. ?A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concreto.? (STJ - HC 416.164, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1/2/2018). 2.No caso, a produção antecipada das provas consistiu na oitiva das testemunhas policiais militares, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ENÚNCIADO 455 DA SÚMULA DO STJ POR ESTE PRÓPRIO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. 1. ?A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concret...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pe...
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43, STJ. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VICIOS. (ART. 1022, CPC). PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de dois embargos declaratórios. 1.1. Nos Primeiros,a apelante aponta omissão porque o dispositivo do acórdão deixou de indicar a incidência da correção monetária e requer que esta seja contada a partir de 07/03/2016. 1.2. Nos segundos, o apelado aponta omissão asseverando que a apelante afirmou que o malefício experimentado pelo apelado decorreu das atividades que este exercia. 1.3. Alega contradição no acórdão por ter reconhecido cláusula abusiva. 1.4. Aponta contradição entre a decisão e a legislação federal, porquanto a atividade desempenhada pelo recorrido é reconhecida pelo Decreto nº 6.024/2007. 1.5. Pugna pelo afastamento da súmula nº 43 do STJ e pela aplicação da jurisprudência local e do Superior Tribunal de Justiça e, por último, alega que houve obscuridade em relação aos honorários advocatícios por ter previsto aumento de 1%. Deste modo, requer que seja estabelecido novo patamar no percentual de 15% do valor da condenação 2. O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecerque as cláusulas devem ser analisadas pelo princípio do pacta sunt servanda e que a doença do apelado se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108 da lei nº 6880/80, Estatuto dos Militares. 2.1. De acordo com a Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da incapacidade definitiva do autor. 3.Acolhidos os primeiros embargos, para indicar a incidência da correção monetária que deve ser calculada a partir do dia do efetivo prejuízo, qual seja, 07/03/2016. 4.Rejeitados aos segundos embargos declaratórios pela ausência dos vícios apontados.4.1. Neste particular, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Primeiro embargos acolhidos e segundos embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43, STJ. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VICIOS. (ART. 1022, CPC). PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de dois embargos declaratórios. 1.1. Nos Primeiros,a apelante aponta omissão porque o dispositivo do acórdão deixou de indicar a incidência da correção monetária e requer que esta seja contada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? (Súmula n. 421/STJ). 2. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ, impondo-se o provimento do apelo e a reforma da sentença nesse ponto. 3. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença? (Súmula n. 421/STJ). 2. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ, impondo-se o provimento do apelo e a reforma da sentença nesse...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A regra da solidariedade prevista no artigo 134 do CTB vem sendo reiteradamente mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante, mas desde que comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016. 4. Conforme enunciado de súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. IPVA. SÚMULA 585 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC), independentemente de registro no órgão administrativo competente, cujos registros cadastrais têm natureza meramente administrativa. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a teor do a...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à inclusão dos juros remuneratórios ao débito exeqüendo fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da preclusão. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 6. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento à apelação das rés e reformar parcialmente a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, dou parcial provimento à apelação das rés Fundação Sistel de Seguridade Social e Fundação Atlântico de Seguridade Social para acolher a prejudicial de prescrição em relação aos autores Gerusa Ione Silva, Gilberto Costa Mota, Hernandes de Paulo, Joel Correia da Costa, José Eustáquio do Rosário e Josué José Teixeira e determinar que a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incida somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação. A r. sentença foi proferida em 17/05/11 (fl. 739) e publicada no DJe de 03/06/11 (fls. 741/2), sob a vigência do CPC/1973, portanto, inaplicável a disposição do art. 85, §11 do CPC/2015, de acordo com o Enunciado Administrativo 7 do STJ. Mantida a r. sentença quanto ao mais. APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MULTA ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, CAPUT E §1º DO CPC/2015). I - A pretensão de cobrança relativa à correção monetária plena sobre restituição da reserva de poupança é de cinco anos, cujo termo inicial é a data de resgate das contribuições. Aplicação da Súmula 291 do e. STJ, consoante julgamento do REsp 1.111.973/SP pelo rito do art. 543-C do CPC/1973. Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. II - Após a migração, os autores se desligaram definitivamente do plano de benefícios e procederam ao levantamento da reserva de poupança. Com o efetivo rompimento do vínculo contratual, aplica-se a correção monetária plena sobre os valores resgatados, Súmula 289 do e. STJ. III - A quitação referente à restituição, por transação, refere-se apenas às parcelas efetivamente quitadas, portanto, não abrangem os expurgos inflacionários não pagos. REsp 1.183.474/DF, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. IV - A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 (art. 523, caput e §1º do CPC/2015) incide somente depois de escoado o prazo legal de 15 dias para pagamento da quantia apontada na fase de cumprimento de sentença. V - Apelação das rés parcialmente provida. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação das rés parcialmente provida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no acórdão. II - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento à apelação das rés e reformar parcialmente a r. sentença. O dispositivo e a ementa do acórdão passam a ter o seguinte teor: Isso posto, dou parcial provimento à apelação das rés Fundação Sistel de Seguridade Social e Fundação Atlântico de Seguridade Social para acolher a prejudicial de prescrição em relação aos autores Gerusa Ione Silva, Gilberto Costa Mota, Hernandes de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acédula de crédito rural é título executivo disciplinado pelo decreto-lei nº 167/1967, consubstanciada em uma é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 1)cédula rural pignoratícia; 2) cédula rural hipotecária; 3) cédula rural pignoratícia e hipotecária; e 4) nota de crédito rural. 2. No que se refere à cédula rural pignoratícia, esta terá os seguintes requisitos: 1) denominação Cédula Rural Pignoratícia; 2) data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo ou nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo; 3) nome do credor e a cláusula à ordem; 4) valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; 5) descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem; 6) taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; 7) praça do pagamento, 8) data e lugar da emissão; e 9) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais. 3. Arelação jurídica de consumo será caracterizada sempre que for possível identificar, em um dos pólos o consumidor, e no outro o fornecedor. Assim, considerando que a cédula rural pignoratícia foi firmada com a clara intenção de adquirir insumos necessários para o desempenho de sua atividade econômica, não está configurada a condição de consumidor, pois não se enquadra no conceito de destinatário final do produto ou serviço. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 5. Aincidência da comissão de permanência calculada de forma potestativa é abusiva, uma vez que há total indefinição sobre quais encargos que estão sendo cobrados, bem como existe a unilateralidade manifesta na fixação dos percentuais de suas taxas, o que evidencia a ausência de informação transparente e precisa, donde sobressai a abusividade da cláusula de cobrança do referido encargo. 6. No tocante à cobrança de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao ano, verifica-se que não há qualquer ilegalidade, uma vez que o índice estabelecido não desrespeita o percentual estabelecido legalmente, conforme se infere do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. Portanto, neste particular, resta mantida a cláusula de inadimplemento. 7. Quanto à multa de 2% da cláusula de Inadimplemento, nada a alterar, tendo em vista que se encontra de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Acédula de crédito rural é título executivo disciplinado pelo decreto-lei nº 167/1967, consubstanciada em uma é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: 1)cédula rural pignoratícia; 2) cédula rural hipotecária; 3) cédula rural pignoratícia e hipotecár...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. O apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: (i) na estreita via cognitiva dos embargos de terceiros (art. 677 do CPC), mostra-se inviável a discussão sobre eventual fraude contra credores, a qual deve ser discutida em ação própria; (ii) não há que se falar em direito de sequela, porquanto tal faculdade somente assiste aos direitos reais de garantia, o que não é o caso da penhora, a teor das estritas hipóteses legais do art. 1.225 do CC. 4. O embargado, ao impugnar o mérito dos embargos de terceiro (fls. 76/103), defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, atraiu para si o ônus da sucumbência, mitigando-se, assim, o teor da Súmula 303 do STJ. 4.1. Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no col. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040 do CPC/2015). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. PARCIAL CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1452840/SP. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apres...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. ARTS. 14, 18 E 25 DO CDC E 186 E 927 DO CC/2002. SÚMULA 479 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DESABONADORA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DIMINUIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. II) DA APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CC/2002. A INDENIZAÇÃO DEVE SER MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA PARTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a legitimatio ad causam está entre as condições da ação, que deve ser alcançada sob a ótica da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, e que referida teoria não exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece amparo, mormente quando se verifica a possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a segunda ré, na qualidade de vendedora do veículo adquirido por terceiro estelionatário. 2 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 2.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2.2 - Na espécie, constata-se que a segunda ré não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, consoante certidão de fl. 361 e sentença de fls. 554/565. Não obstante o disposto, a ela não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, referentes à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, em razão da existência de pluralidade de réus e da apresentação de contestação por eles, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 345, inciso I, e 346, parágrafo único, do Codex mencionado). 2.2.1 - Ao permitir ao réu revel a intervenção na lide a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, nada obsta a interposição de recurso por ele formulado. Contudo, os fatos não impugnados e tidos por incontroversos não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obstaculiza a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação e não foi, bem como pela ocorrência da supressão de instância. 2.2.2 - Por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório perante o Juízo de primeira instância e terem sido aventadas apenas em sede recursal, não merecem conhecimento as matérias relacionadas às teses de ausência de provas de qualquer contato do autor pretendendo o cancelamento do contrato de compra e venda do veículo em discussão e de reclamação por parte dele após a aquisição do veículo; de imputação de responsabilidade única e exclusivamente à instituição financeira que liberou o crédito para a aquisição do veículo pelo estelionatário; e de que não agiu de má fé nem cometeu conduta lesiva apta a causar dano a qualquer direito de personalidade do autor. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. 3 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 3.1 - No caso posto em juízosobressai evidente a existência de fraude na compra e venda de veículo e na respectiva contratação do empréstimo de fls. 56/65 para tal finalidade, tendo o autor (consumidor) demonstrado que o documento utilizado por ocasião da contratação é falso (fls. 45, 56/62, 64 e 66/67), trazendo aos autos a documentação original de fls. 22 e 24/25, para tanto, basta simples comparação entre a assinatura aposta e a fotografia deles constante. 3.1.1 - Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I), referente à celebração de negócio jurídico por terceiro fraudador para fins de aquisição do automóvel por meio de contrato de financiamento, tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de encargos a ele inerentes (fl. 30). A propósito, as Ocorrências Policiais de fls. 31/43 e a ausência da produção de prova pericial por parte das rés corroboram a afirmação delineada pelo consumidor. 3.1.2 - A par dessas nuances, a concessionária (segunda ré) não elencou qualquer documentação hábil a infirmar essas circunstâncias, não fazendo prova da regularidade da contratação, para fins de incidência do art. 188, I, do CC (exercício regular de um direito). Ao revés, não apresentou contestação oportunamente, o que ensejou a declaração de sua revelia, e, em sede recursal, expressamente admitiu a possibilidade de ter sido vítima de fraude. Por consectário, tornou-se incontroversa nos autos a fraude perpetrada por terceiro. 3.2 - É dever da pessoa jurídica prestadora do serviço, em seus negócios jurídicos, fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, o que não foi devidamente observado pela primeira nem pela segunda ré. 3.2.1 - Em regra, as concessionárias de veículos interligam seus negócios jurídicos a instituições financeiras de forma que estas, por meio de contratos de financiamento, auxiliam os consumidores na aquisição de automóvel junto àquela. Visto isso, a concessionária (segunda ré) não poderia se furtar de fiscalizar a regularidade dos contratos que firma, mormente quando também é responsável pelo encaminhamento da documentação do consumidor para a instituição financeira (primeira ré) a fim de aprovação de crédito para financiamento de veículo, conforme explicitado à fl. 586, ao aduzir que em posse da documentação por ela encaminhada, a instituição financeira realizou consulta nos bancos de dados SERASA e SPC. 3.2.2 - Diante da conduta criminosa praticada por terceiro e da inobservância dos deveres de cautela das rés (primeira e segunda), inerentes a suas atividades, o autor sofreu danos ocasionados pela ausência de pagamento do contrato de financiamento de que, diga-se de passagem, não participou, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, sendo patente a conduta das rés (primeira e segunda) consistente na inobservância do dever de cautela inerente a suas atividades, o dano e o nexo de causalidade entre eles, aptos a ensejar a sua responsabilidade. 3.3 - Consoante entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, o ato fraudulento cometido por terceiros junto à instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, tendo aquela Corte de Justiça editado a Súmula 479, segundo a qual, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3.1 - Por os serviços fraudulentamente contratados da primeira e da segunda rés estarem interligados e em razão de o caso posto em juízo cuidar de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade dos consumidores é presumida (CDC, art. 4º, I) e se objetiva a coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou no prejuízo àqueles são solidariamente responsáveis, sem exceção e objetivamente, consoante parágrafo único do art. 7º e arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 3.3.2 - Tendo em vista que o contrato de cédula de crédito bancário pactuado mediante fraude de terceiro foi intermediado pela concessionária (segunda ré), responsável pela captação de clientela para a instituição financeira, por meio do envio de toda documentação necessária à obtenção do financiamento do veículo (fls. 53/67) e que revelada a existência de negócios jurídicos coligados e indissociáveis entre a compra e venda do veículo e o financiamento, tendo tanto a concessionária quanto a instituição de crédito auferido lucro, são elas solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelo autor. Ademais, a atuação de um falsário não é capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária ré no caso concreto, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, não havendo falar em erro substancial (CC, arts. 138 e 139) ou em culpa exclusiva de terceiro e do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente porque inexistentes provas nesse sentido. 4 - No que tange ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.1 - No particular, diante das circunstâncias fáticas narradas e dos elementos de prova, patente a existência de abalo a direitos da personalidade do autor, seja em razão da notícia de formalização de contrato em seu nome, mediante fraude, envolvendo veículo de quantia vultosa, cujo débito é capaz de comprometer o custeio de suas necessidades diárias e o planejamento econômico familiar, tendo em vista que o autor recebe remuneração líquida de cerca de R$ 2.700,00 por mês e que a parcela do financiamento contratado é de R$ 1.019,98 - fls. 27/29 e 56/61, seja em função da anotação em cadastro de proteção ao crédito (fl. 30), para fins de compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6, VI). 5 - No que concerne ao quantum, este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado, atentando-se para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. 5.1 - Cumpre salientar, também, o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 5.2 - Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não se vislumbra motivo apto a diminuir o valor dos danos morais arbitrado em 1º grau. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. Incasu, tendo em vista que a sentença recorrida foi prolatada em 06/06/2017 (fl. 554/565), deve-se aplicar à fixação de honorários advocatícios regime jurídico do CPC/2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte autora deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o trabalho desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, a r. sentença deve ser reformada a fim de que os honorários de sucumbência sejam adequados ao regime jurídico vigente. No entanto, mesmo que aplicado o regime jurídico atual aos honorários sucumbenciais verifica-se a ausência de alteração dos valores fixados em sentença, não merecendo amparo o pedido de redução das referidas verbas. 6.3 - Da mesma forma, melhor não sorte não assiste segunda ré quanto à redistribuição das despesas processuais, que foram proporcionalmente rateadas entre as rés remanescentes. Em atenção ao fato de que a segunda ré quedou-se sucumbente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de pagamento de indenização por danos morais, deveria ela, juntamente com a primeira ré, arcar com as despesas processuais em maior proporção que as demais rés, que sucumbiram tão somente quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. No entanto, eventual redistribuição de despesas ensejaria reformatio in pejus para a ré em questão, o que não é possível tendo em vista a inexistência de recurso da parte adversa sobre a matéria e, consequentemente, deve a r. sentença ser mantida quanto à distribuição das despesas processuais. 7 - A indenização deve ser medida pela extensão do dano sofrido pela parte (prejudicada), e não por eventual lucro auferido pela segunda ré, pelo valor do seu capital social ou pelo valor do bem adquirido pelo terceiro falsário, ou seja, a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, das condições sociais e econômicas da vítima (consumidor) e as da pessoa obrigada (fornecedor do serviço), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor, devendo-se cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, arbitrando-se a indenização em contemplação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as nuances do caso posto em juízo. 7.1 - Na espécie, o dano sofrido pelo autor se restringiu a ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão da contratação realizada por um falsário, em razão da inobservância dos deveres de cautela exigidos da primeira e segunda rés, em decorrência das atividades por elas desempenhadas. Fixar o valor de indenização no patamar almejado pelo autor ou majorar o importe fixado pelo d. Juízo de primeiro grau ensejaria seu enriquecimento sem causa, quando verificado o dano por ele sofrido e o valor por ele recebido a título de remuneração pelo seu trabalho. Recurso do autor desprovido. 8 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 9 - Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DA APELAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. A-I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. A-II) DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. REVELIA. ARTS. 1.014, 344 A 346 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. A-III) DO MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. DOCUMENTOS VERDADEIROS E FALSOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO Do PERCENTUAL DEFINIDO NA SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO E FIXAÇÃO DA VERBA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC. NA hipótese a questão atinente à legitimidade da incidência de juros remuneratórios sobre o objeto da execução não comporta conhecimento nesta sede, por absoluta falta de interesse recursal do agravante, já que não consta a cobrança desse encargo nas planilhas que sustentam a pretensão executória. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 24/05/2011, de maneira que não há que se falar em prescrição. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC/1973, vigente à época da deflagração da execução, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 7. Não comporta análise o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença, por estar a irresignação volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 8.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 9. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 10. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 11. Considerando que a decisão recorrida fixou os honorários advocatícios para a fase de execução de sentença e ante a sucumbência do recorrente no julgamento da correspondente impugnação, é possível a fixação da verba honorária nesta sede recursal, ainda que em sede de agravo de instrumento, pois presente requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. 12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUAN...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do réu/apelante não merece guarida. 7 - A teor da Súmula 421 do STJ não há que se falar em condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios quando estiver a parte autora atendida pela Defensoria Pública, uma vez que neste caso há confusão entre credor e devedor. 8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ÍNDICES. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. I - Publicado o acórdão paradigma, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. II - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.492.221/PR, o STJ definiu os índices aplicáveis para atualizar e compensar a mora da Fazenda Pública, conforme a natureza da condenação, ressalvando, no entanto, a coisa julgada. III - Assim, havendo o acórdão determinado a aplicação do índice definido no título exequendo, em respeito à segurança jurídica, não há falar em contrariedade com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior. IV - O STJ também declarou a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações judiciais de natureza tributária. Definiu que, em tais situações, a correção e os juros de mora incidentes na repetição de indébito tributário devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, o que foi observado. Logo, mais uma vez, em interpretação sistemática, não se verifica contrariedade entre o julgado e o paradigma. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. ÍNDICES. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE. I - Publicado o acórdão paradigma, os recursos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem quando o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. II - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.492.221/PR, o STJ definiu os índices aplicáveis para atualizar e compensar a mora da Fazenda Pública, conforme a natureza da condenação, ressa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, inexistiu a inexpressividade da lesão jurídica provocada, notadamente, porque o bem subtraído ultrapassou o patamar de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. 3. A mera devolução da res subtraída à vítima não enseja, por si só, a atipicidade da conduta no crime de furto. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DENÚNCIA REJEITADA. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabi...