PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade.
2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 09/03/2017.
3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 15/12/1977 (fl. 171), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a reforma da sentença, vez que não se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores.
4. Considerando a procedência do pedido autoral, vez que a filiação do instituidor do benefício se deu em 15/12/1977, resta condenada a recorrida a refazer os cálculos do benefício concedido mediante a exclusão do redutor etário, com a consequente implantação da nova renda mensal, além do pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento das parcelas vencidas, que será apurado na fase de liquidação de sentença.
5. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016)
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 387).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa à colisão que ensejou a morte da vítima, visto que depoimentos de testemunhas e o laudo pericial dão conta de que o acusado interceptou a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido, acabando por atingi-la e causar o sinistro.
3. Sobre o argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos e vinha, supostamente, em velocidade acima da permitida, fazendo zigue-zague (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa da vítima), ressalto que, primeiramente, a alta velocidade no momento da colisão e a realização de manobras imprudentes por parte da vítima não foram confirmadas nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela eventual culpa da vítima. Precedentes e doutrina.
4. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação conjunta dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as consequências do crime e afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos, uma vez que além de o apelante ter causado a morte do ofendido, o fato gerou sérios danos psicológicos à companheira da vítima, então sobrevivente do acidente, pois a mesma foi obrigada a submeter-se a tratamento médico durante dez meses, após ser acometida por depressão.
7. Ocorre que a morte da vítima não pode ser utilizada como justificativa idônea para elevar a pena, já que é inerente ao próprio tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de bis in idem. Ademais, ainda que a companheira da vítima, que sobreviveu ao acidente, tenha narrado a ocorrência de danos psicológicos à sua pessoa, tem-se que tais argumentos não podem servir para exasperar a sanção do réu no que tange ao crime de homicídio culposo, pois além de se referir a outro delito (que é autônomo), a punibilidade do réu no que tange à lesão corporal causada na companheira da vítima fatal foi extinta pela decadência, já que ausente representação da mesma. Precedente STJ.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
9. Necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria, já que o acusado assumiu seu envolvimento no acidente em todas as oportunidades em que foi ouvido. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Mantém-se a elevação de 1/3 na 3ª fase da dosimetria em razão da omissão de socorro do réu que, mesmo não tendo fugido do local, não prestou assistência à vítima. Além disso, eventual morte imediata do ofendido não afasta o dever de prestação de socorro por parte do causador do acidente, pois somente um especialista é capaz de atestar o óbito de alguém nas condições da vítima. Precedentes. TJCE e STJ.
11. Assim, fica a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados pelo magistrado a quo.
13. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
14. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0077258-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compul...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Recorrida e Natureza Jurídica das Administradoras de Cartão de Crédito. Questões superadas pela Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
3 - Remessa de Ofício ao Cadastro de Inadimplentes. Jurisprudência do STJ sedimentada de que o impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
4 - Recorrente não se enquadra no impedimento estabelecido na jurisprudência.
5 - Contrato de Cartão de Crédito firmado em 20/03/1988, anterior a edição da Medida Provisória de nº 2.170-36/2001, não se adequando o caso concreto no entendimento sumular 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida para o caso dos autos.
6 - Comissão de permanência não configurada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização de juros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Reco...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do art. 65, incisos I e III, alínea "d" e art. 44, todos do Código Penal.
2. Da desclassificação do crime para a modalidade tentada: não há, na espécie, como atribuir a forma tentada, isto porque a materialidade restou sobejamente comprovada (fls. 28), e a autoria, por sua vez, pelo depoimento inconteste no qual se concretizou a confissão espontânea, ratificada esta, inclusive, em juízo (fls. 76/77), tendo também a vítima e as testemunhas atribuído a ação delituosa para ambos os recorrentes. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto a Corte Cidadã editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.", que consagrou a adoção, para o crime de roubo, da Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Não fosse só isso, imperioso é ressaltar que a modalidade tentada não cabe ao crime em apreço porque os réus foram pegos em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, com os objetos da vítima, não sendo possível atribuir a esta situação caracterizadora de flagrante delito, a figura da tentativa, do qual o crime não fora consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente, situação também corroborada pelo verbete sumular já citado (Súmula 582, do STJ). Queda, portanto, ao sorvedouro o argumento da desclassificação do crime para a modalidade tentada.
5. Em relação à dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo em ambas as penas aplicadas, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, ou seja, valorando as circunstâncias judiciais corretamente na 1ª fase, procedendo, na 2ª fase com as atenuantes da menoridade e confissão espontânea e, na 3ª fase, incidindo as majorantes dos incisos I e II, do art. 157, § 2º, do Código Penal, pela metade (œ).
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0121804-12.2008.8.06.0001, em que são recorrentes Gleilson Alencar da Silva e Rafael Soares da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ATUAÇÃO IRREGULAR DO CAUSÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE LEVA A EFEITO O CRITÉRIO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos, a saber: o primeiro aponta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve a atuação irregular por parte do primeiro causídico do recorrente, não havendo também sequer a nomeação de defensor dativo; o segundo, refere-se a dosimetria da pena, requerendo o recorrente a não incidência da causa de aumento na proporção de 1/2 (metade), desconsiderando, assim, a possibilidade de concurso formal.
2. Da preliminar de nulidade do feito ao argumento de que houve atuação irregular por parte do causídico: quanto a este ponto não há como reconhecer qualquer nulidade processual, haja vista a ausência de demonstração do cerceamento do direito de defesa, bem como a incidência de qualquer prejuízo para o réu, devendo vigorar ao caso o princípio geral norteador das nulidades em matéria processual penal pas de nullité sans grief, ainda mais quando no presente caso é possível observar a apresentação de defesa preliminar, em que fora alegado, inclusive, a tese de legítima defesa (fls. 61/62), sendo tal tese ratificada nas alegações finais. Sobre o tema temos a doutrina de Tourinho Filho, e a jurisprudência do STF e STJ.
3. Impossível também é a constatação de que houve insuficiência da defesa apta a gerar nulidade absoluta, porquanto, repiso, não comprovado o efetivo prejuízo, ainda que tenha a própria Defesa mudado sua tese durante a a sessão plenária do júri de legitima defesa para tese de não autoria (mesmo tendo confessado o crime num primeiro momento processual), porque ao réu fora oportunizado todas as garantias processuais, e mais: ainda que a nulidade fosse considerada como patente, esta não poderia ser aplicada ao caso, porquanto não pode a Defesa se utilizar da própria torpeza para se beneficiar em matéria de defesa processual, devendo ser imposto ao caso o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem art. 565, do Código de Processo Penal, prevalecendo, portanto, o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Rejeito, pois, a preliminar.
4. Da reanálise da dosimetria: por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, percebo a necessidade de reparos, haja vista que o MM. Juiz aplicou o concurso formal perfeito, mas aumentou a pena de forma descriteriosa, sem observar as frações adotadas em diversos outros casos pelo STJ, que leva em consideração a quantidade de crimes praticados, se 2 (dois) crimes aumenta-se 1/6, se 3 (três) aumenta-se 1/5, se 4 (quatro) aumenta-se 1/4, se 5 (cinco) aumenta-se 1/3, e por fim, se 6 (seis) ou mais, aumenta-se 1/2 (metade), devendo na hipótese dos autos, por se tratar de 2 (dois) crimes, incidir a causa de aumento na proporção de 1/6 (um sexto), como requer o recorrente, sendo necessário o redimensionamento da pena de 18 (dezoito) anos de reclusão para 14 (catorze) anos de reclusão.
5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0008980-12.2013.8.06.0171, em que é recorrente Daniel Calaça Rodrigues, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ATUAÇÃO IRREGULAR DO CAUSÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE LEVA A EFEITO O CRITÉRIO DO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos, a saber: o primeiro aponta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de q...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM CONSUBSTANCIADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSAGRA, HAJA VISTA A FUNDAMENTAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL UTILIZADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA NEGATIVAMENTE. CÔMPUTO DA PENA CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal gira em torno dos seguintes pontos: I) ausência de provas que possa ensejar o édito condenatório, devendo ao caso ser aplicado o princípio da presunção de inocência; e alternativamente, II) a não incidência da majorante do uso/emprego de arma; III) redução da pena para o mínimo legal, e exclusão ou minoração da pena de multa.
2. Do argumento ausência de provas aptas a ensejar o édito condenatório: não há como deixar de reconhecer a autoria e materialidade delitiva imputada ao ora recorrente, isto porque, o mesmo, quando da ação delituosa chegou ao estado de autolesão cortando seu próprio pulso, e ao sair do estabelecimento bancário a vítima Francisco Marinho Araújo Filho, achando tratar-se de uma outra situação chegou a parar sua moto e resolveu ajudá-lo (o recorrente), momento em que o próprio agente, após ter sido socorrido (pela própria vítima) se aproveitou da situação e também roubou, para fins de fuga, a motocicleta de Francisco Marinho Araújo Filho, tendo este o reconhecido, mediante as formas legais (art. 226, do CPP) na Delegacia de Polícia (fls. 261/262), com o cuidado, inclusive, de reconhecer a cicatriz havida no pulso.
3. De mais a mais, destaco também a não comprovação do réu quanto a fato modificativo ou extintivo, demonstrando uma situação ensejadora de sua inocência, não havendo também qualquer motivo por parte da vítima e ao mesmo tempo testemunha Francisco Marinho Araújo imputar uma conduta criminosa para quem, sequer conhecia, sendo, então, factível a veracidade dos fatos, eis que corroborada com outros elementos de convicção presentes nos autos.
4. Do requerimento de não incidência da majorante pelo emprego de arma: não há também como desconsiderar a majorante ora questionada, isto porque, embora não se tenha apreendido nenhuma arma, tampouco realizado qualquer perícia, as provas testemunhais coligidas nos autos reputam a conclusão certa de que toda a empreitada criminosa se deu por meio da utilização de armas. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
5. Do pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal: no que concerne ao cômputo da pena-base, mas especificamente a 1ª fase da dosimetria, tenho que esta não merece nenhuma correção porque o MM Juiz ao fixá-la levou em consideração 2 (duas) circunstâncias, que foram devidamente fundamentadas (culpabilidade e consequência), fazendo incidir, também, a teoria objetiva para a fixação da pena basilar, considerando para cada circunstância negativa a razão de aumento proporcional de 1/8 (um oitavo), chegando acertadamente, finalizar a 1ª fase com a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Assim também tem entendido o STJ.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000588-80.2008.8.06.0164, em que é apelante Renato Filho Gomes Henrique, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL TAMBÉM CONSUBSTANCIADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONSAGRA, HAJA VISTA A FUNDAMENTAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL UTILIZADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA...
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA DURAÇÃO DO CRIME POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 159, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inviável a desclassificação pretendida, porquanto plenamente preenchidas as elementares do crime de extorsão mediante sequestro qualificada, já que a duração da privação da liberdade da vítima, até sua efetiva liberação pela polícia, durou 16 (dezesseis) dias.
2. A prova dos autos evidencia a nítida divisão de tarefas entre os integrantes da quadrilha para a consecução do objetivo comum, tendo o recorrente participado do transporte da vítima do primeiro para o segundo imóvel que serviu de cárcere, além de permanecer no local fazendo a vigilância do cativeiro, visando garantir o êxito da empreitada criminosa, pelo que é incabível o reconhecimento da alegada participação de menor importância. Caracterizada, assim, a coautoria em relação ao apelante, mesmo não tendo ele praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuir o pleno domínio do fato. Precedentes do STJ.
3. O crime de formação de quadrilha não exige que todos os integrantes tenham praticado reiteradamente fatos criminosos. Consuma-se o delito no momento em que mais de três agentes (redação vigente à época dos fatos) reúnem-se, com o intuito da prática permanente de crimes e iniciam essa atividade criminosa, como no caso dos autos. A estabilidade da associação, nos casos em que acaba desbaratada, quando da prática dos primeiros crimes orquestrados, deve ser aferida a partir da estrutura e organização do grupo, evidenciada, in casu, pelas provas dos autos, as quais revelam que a quadrilha planejou, detalhadamente, durante um bom tempo, os crimes perpetrados, com o acompanhamento da vítima, encontros frequentes dos integrantes do bando, uso de arma, uso de aparelhos celulares, uso de vários veículos, além de estruturação para manutenção da vítima em dois cativeiros, nuances que demonstram tratar-se de aparato montado para a prática de diversos crimes que, no entanto, foram obstaculizados pelo desmantelamento do grupo criminoso. Assim, imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de formação de quadrilha.
4. O delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para realizá-lo, praticar um dos verbos que constituem o núcleo do tipo p. ex. "manter sob sua guarda". Na hipótese vertente, verifica-se que a função do apelante era vigiar o cativeiro, e lá foi encontrada uma pistola calibre .40, de uso restrito, com a numeração raspada e dois carregadores municiados, arma esta que, segundo o próprio apelante confessou, lhe foi entregue pelo líder do bando criminoso, restando, portanto, configurada a tipicidade do delito, desimportando, como corolário, a real intenção do agente, ou mesmo se a conduta provocou algum resultado naturalístico, sendo inviável a absolvição pretendida.
5. A atenuante da confissão espontânea, conquanto reconhecida, não induz, no presente caso, à redução da sanção na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 231/STJ.
6. Apelação conhecida e desprovida, reduzida, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0139678-68.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, reduzindo, todavia, ex officio, a pena em relação ao crime de formação de quadrilha (art. 288, CP), para fixá-la, concreta e definitivamente, em 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos o regime prisional e a sanção pecuniária.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
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APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA DURAÇÃO DO CRIME POR MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (ART. 159, § 1º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 159, CAPUT, DO CPB. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA COMPROVADA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Extorsão mediante seqüestro
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cinge-se o apelante aos pedidos de correção da pena-base e ao deferimento do direito de recorrer em liberdade.
2 O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE.
3 A circunstância judicial da conduta social se refere à avaliação do comportamento do sentenciado, por meio dos fatores atinentes ao convívio social, familiar e laboral.
4 A reiteração específica, derivada do fato de o apelante possuir outra condenação por crime de roubo, não transitada em julgado, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
5 Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base no mínimo legal.
6 Apesar da presença da atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada em razão da estipulação da pena-base em seu patamar mínimo, não sendo admissível a atenuação, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
7 Em razão da majorante do concurso de agentes, foi a pena corretamente aumentada de um terço, em conformidade com o art. 157, §2º, II do CP.
8 Em razão do concurso material de crimes, que implicou no somatório das penas de roubo majorado e roubo simples, a pena foi redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Inteligência dos arts. 69 e 33, §2º, "a" do CP.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas impostas, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse do réu, que foi preso posteriormente ainda na posse do bem roubado. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. A sentença recorrida, após fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o réu no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Não obstante verificada a existência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena, na segunda fase da dosimetria, não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (súmula 231/STJ).
6. Referido entendimento se mantém hígido e pacificado no STF, STJ e TJCE.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022963-35.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Davi Alves Martins dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A consumação do crim...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em desconstituir os elementos de convicção contidos no estudo técnico e que serviram de base para a avaliação final do bem imóvel, restringindo-se a asseverar, genericamente, que a área expropriada localizava-se em zona carente de infraestrutura; que os terrenos alienados no mesmo loteamento e cujos preços serviram de base para a fixação do valor do metro quadrado não estão nas cercanias do imóvel desapropriado e possuem "peculiaridades" não levadas em conta pela perita técnica; e que o método comparativo empregado no laudo não traduz o preço real.
2- Consoante se observa da resposta aos quesitos formulados pelo ente público acerca da metodologia, das técnicas e tabelas adotadas, restou inquestionado nos fólios que a avaliação está em conformidade com a NBR 14.653-1/2001 Avaliação de Bens Procedimentos Gerais e NBR 14.653-2/2011 Norma de Avaliação de Bens Imóveis Urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com apoio do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com fundamentação no tratamento por fatores que identificam o valor de mercado do bem por meio do tratamento técnico de atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra (grau de fundamentação II, grau de precisão II), considerados fatores que de alguma maneira interferem na valorização ou desvalorização do bem imóvel, como forma de contribuição na composição do valor indenizatório.
3- Em matéria de avaliação do imóvel para chegar-se ao justo preço, devem ser apontadas pelo interessado divergências seguras de que o perito não atendeu aos ditames normativos ou éticos na confecção da perícia técnica ou que existem flagrantes discrepâncias no laudo a conduzir o Julgador destinatário final da prova a anular o estudo e determinar a sua repetição ou a valer-se de outras provas constantes dos autos, se possível, para concluir de maneira diversa. Na hipótese, o Município não se desincumbiu de tal ônus.
4- A justa indenização garantida pela Constituição da República deve corresponder ao valor real do bem jurídico expropriado, incluindo eventual valorização que haja ocorrido à época da desapropriação.
5- Entre a propositura da ação, em 2011, e a avaliação do imóvel, em 2013, não transcorreu significativo espaço temporal, não sendo indispensável para atestar a valorização da área que as obras do empreendimento denominado "Outlet Fortaleza" estivessem necessariamente concluídas à época do ajuizamento da ação. In casu, não há nos fólios dados de informação consistentes a refutar as fundamentadas conclusões da perita quanto à avaliação do bem.
6- Juros de mora devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ. Por não haver discrepância entre o percentual legal de juros moratórios estabelecidos em sentença e o propugnado no apelo, carece de interesse recursal o Município.
7- Correção monetária a incidir a partir da data do laudo, 20.09.2013, pela variação do INPC/IBGE.
8- Incidem juros compensatórios no valor a ser indenizado, independentemente da rentabilidade ou produtividade do imóvel desapropriado, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (Súmulas 69, STJ e 618, STF). O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determinava o percentual máximo de 6% (seis por cento) para os juros compensatórios nas indenizações por desapropriação teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADIN nº 2.332-2/STF).
9- Ao arbitrar a verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre R$ 3.014.898,00 (três milhões, quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais), o Magistrado a quo desviou-se da equidade estabelecida em lei. No ponto, merece reproche a sentença. Assim, para se contemplar a um só tempo o comando do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, respeitando-se o dever de equidade, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 1% (um por cento), na forma das Súmulas 378 e 617 do STF; 141 e 131 do STJ, considerada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização final, ambos corrigidos.
10- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento a fim de tão somente reduzir para 1% (um por cento) o percentual da verba honorária, prejudicado o apelo do Município quanto aos juros moratórios, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONVENIENTEMENTE ESTIPULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS INJUSTIFICADAMENTE NO PERCENTUAL MÁXIMO. DEVER DE EQUIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- O Município não logrou êxito em descons...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Intervenção do Estado na Propriedade
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3- Infere-se dos autos que a autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica. Consta da documentação carreada aos fólios que a idosa se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Canindezinho, com quadro de parada cardiorrespiratória, necessitando ser transferida de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), a fim de obter tratamento e investigação diagnóstica, sob o risco de sequelas incapacitantes e óbito, por não dispor a UPA de suporte específico. Segundo declaração subscrita pela médica chefe da equipe daquela unidade pública de saúde, a referida idosa esperava transferência na Central de Leitos do Estado, sem previsão de vaga. Medida liminar foi deferida em prol da autora, sem apresentação de contestação pela Fazenda Pública.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando el...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extinção da ação cautelar com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/1973, e sem imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2009, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950 (art. 98, § 3º do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3º do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N° 1.060/1950 (ART. 98, § 3º DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b) o pagamento da parcela inadimplida antes do ajuizamento da ação; c) cobrança de juros extorsivos e ilegais; d) equívoco na indicação da placa do automóvel; e) ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento.
3 A mera propositura de Ação de Consignação em Pagamento e o questionamento das cláusulas não têm o condão, por si só, de afastar a mora, sendo necessário, para obtenção desse efeito, a presença concomitante da verossimilhança das alegações de abusividade em período de normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea.
4 - Conforme a Súmula 541 do STJ, ''a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada''.
5 - No caso concreto, não se vislumbra a existência da abusividade noticiada pelo recorrente, uma vez que o pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa efetiva anual o percentual de 27,83 % ao ano e como taxa efetiva mensal 2,07 %; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, o que é suficiente para legitimar a referida cobrança.
6 - Também não se verifica, a princípio, irregularidade na cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano, a teor das Súmulas 296 e 382 do STJ, sendo vedada apenas a cobrança do referido encargo em valor que ultrapasse consideravelmente a média do mercado financeiro para a mesma operação, o que não ocorreu na hipótese em exame.
7 - Não merece prosperar a tese de adimplemento substancial, pois, conforme demonstrativo de débito, das quarenta e oito parcelas do financiamento, só haviam sido quitadas duas. Ainda que assim não fosse, o entendimento que prevalece no STJ é de que o adimplemento substancial do débito relativo à aquisição do bem objeto de alienação fiduciária não impede a busca e apreensão, tendo em vista o regramento específico dessa espécie contratual pelo Decreto-Lei nº 911/69.
8 - Mostra-se irrelevante o pagamento de apenas uma parcela antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, pois, nesse momento, já havia se operado a antecipação integral da dívida em virtude da constituição em mora.
9 - Não constitui óbice à busca e apreensão o fato de a placa do veículo indicada na inicial ser diversa da placa constante no contrato, uma vez que, por meio de outros dados, pode-se constatar que se trata do mesmo automóvel.
10- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620598-88.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude do inadimplemento do comprador.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão do bem, sustentando a) existência de adimplemento substancial; b)...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONFIGURADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Os impetrantes não se desincumbiram de anexar as cópias das decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, o que obsta a análise da tese de carência de fundamentação dos referidos atos decisórios, não sendo demasiado ressaltar que já houve pronunciamento desta Corte de Justiça sobre alguns deles, bem como sobre as questões relativas aos requisitos da prisão cautelar e à existência de condições pessoais favoráveis, conforme se observa do acórdão proferido no HC nº 0620128-28.2015.8.06.0000, não restando apontado fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias, que se encontram sob o manto da coisa julgada.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve cinco acusados; conduta delitiva de intrincada apuração, como é a organização criminosa; bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo mister perfilhar, outrossim, que foi instaurado colegiado para processamento e julgamento da ação penal originária , situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Obtempere-se, ainda, a contribuição da Defesa, também já considerada quando da apreciação meritória do HC nº 0628006-67.2016.8.06.0000, não sendo despiciendo ressaltar que, depois de finda a instrução criminal, o paciente e outro acusado, por seus representantes, chegaram a ajuizar pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, bem como de outras diligências aptas a ensejarem a maior delonga da marcha processual.
4. Por fim, segundo noticiado pela autoridade impetrada, a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do corréu Antônio Ivan, constando, nos autos deste mandamus, também, a cópia das alegações finais do Ministério Público, datada de 05/04/2017, bem como da publicação da intimação dos advogados constituídos pelos réus a fim de apresentarem seus memorias escritos, esta disponibilizada em 11/04/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0622479-03.2017.8.06.0000, formulada por Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia Batista Teixeira, em favor de Thiago Oliveira Valentim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,4 KG DE COCAÍNA) E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, impende destacar que, segundo informado pela autoridade impetrada (fl. 36/37), a audiência de instrução havia sido datada para 02/05/2017, já se tendo notícias, através do sistema processual e-Saj, que a instrução criminal se encerrou nessa data, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar do paciente, fica claro a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a grande quantidade de droga apreendida (3,4 kg de cocaína) revelou a gravidade concreta do crime, sendo necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. De igual maneira, a reiteração delitiva em menos de um ano revela o desprezo pela justiça, bem como a negligência quanto à ressocialização, sendo cediço que o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através dos antecedentes do paciente (responde por outro crime de tráfico de drogas) traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
3. Vale ressaltar, ainda, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622386-40.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Erison Davi de Paula, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,4 KG DE COCAÍNA) E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. SÚMULA Nº 444, STJ. AÇÕES PENAIS EM ABERTO PODEM SERVIR COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC/73. APELO PROVIDO NESTE ASPECTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA O SR. ELIAS BRAGA DE SOUSA. REJEIÇÃO QUANDO AOS DEMAIS. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL DO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ENSEJOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PONTO QUE NÃO FORA SUSCITADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS A SEREM PAGOS EM PROPORÇÃO IGUAL POR AMBAS AS PARTES (ART. 21, CPC/73). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AOS EXEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PARTE ACIMA MENCIONADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os pleitos constantes na exordial de Embargos à Execução para fixar o montante da execução no valor de R$1.213.971,06 (um milhão, duzentos e treze mil, novecentos e setenta e um reais e seis centavos) e o valor referente aos honorários sucumbenciais no total de R$210,53 (duzentos e dez reais e cinquenta e três centavos).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Embargante argui incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 15.834/15, uma vez que os valores e tabelas ali estampados referentes as custas processuais estariam em confronto direto com dispositivo da Constituição Federal de 1988. No mérito, aduz que os Embargos à Execução deveriam ser apenas parcialmente recebidos, tendo em vista que só foram apresentados os memoriais de cálculo referentes ao Sr. Elias Braga de Sousa, inexistindo junto à petição inicial, qualquer demonstração de excesso com relação aos demais Exequentes.
3. Ademais, aduz erro material do douto Magistrado de primeiro grau ao promanar a sentença que ensejou o título executivo judicial e fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação como prenuncia o art. 85 do Novo CPC.
4. De pronto, no atinente ao incidente de inconstitucionalidade, julgo por prejudicado tal aspecto, não merecendo sequer ser conhecido, em razão da suspensão concedida em sede de ADI nº. 5470/CE advinda do Colendo STF, bem como a revogação da supracitada Lei pela Lei Estadual nº. 16.132/16 que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Pretório Excelso, passou a estipular os valores e tabelas das custas judiciais a serem arrecadados. Recurso não conhecido neste aspecto.
5. Superado o juízo positivo de admissibilidade dos demais pontos debelados, ao adentrar ao mérito, vislumbro assistir razão ao Apelante no que se refere à inexistência de memoriais de cálculo ou estipulação do valor considerado como excedido pelo Município em relação a todos os Exequentes. Conforme consta da petição inicial (fls. 01/26), o Ente Municipal apresentou excesso de execução apenas em desfavor do Sr. Elias Braga de Sousa, deixando de impugnar as contas apresentadas pelos demais, configurando patente afronta aos arts. 739-A, § 5º e 475-L, § 2º, ambos do CPC/73.
6. Ainda sobre a necessidade de especificação dos valores de excesso da execução, o Colendo STJ já entendeu, inclusive em Recurso Repetitivo (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) que descabe a intimação para emenda da inicial na hipótese dos artigos supracitados, motivos estes que ensejam a reforma da sentença, para rejeitar, de plano, os Embargos à Execução quando aos exequente, com exceção do Sr. Elias Braga de Sousa. Logo, quanto a este último, o comando sentencial que recebeu e julgou procedente o feito deve permanecer inalterado.
7. De outro modo, ao suscitar o erro material praticado pelo Magistrado a quo que fixou os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença que deu ensejo à posterior Execução, vislumbro nos autos do Processo de nº. 0364119-52.2000.8.06.0001 que, em momento algum, o Apelante apresentou irresignação acerca do suposto equívoco, seja em Embargos de Declaração ou Apelação Cível, inclusive, vindo a decisão a transitar em julgado, motivos estes que ocasionaram a preclusão consumativa do ponto em discussão. Precedentes STJ e TJCE.
8. Com efeito, tendo em vista ter logrado êxito o Apelante em parcela significativa de sua irresignação, a medida que se impõe é a modificação do ônus sucumbenciais a serem arcados de forma igual por ambas as partes, nos valores fixados pela douta Magistrada de primeiro grau, restando suspensa sua exigibilidade em relação ao Recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. Sentença reformada, no sentido de rejeitar os embargos à execução quanto aos exequentes, com exceção da parte acima mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0163109- 34.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de parcela do recurso interposto, e nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.834/15. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO CONCEDIDA EM ADI DE Nº. 5470/CE PELO STF. LEGISLAÇÃO REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.132/16. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARCELA DO INCONFORMISMO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MEMORIAIS DE CÁLCULO E VALORES TIDOS COMO EXCESSIVOS NO QUE ATINE A TODOS OS EXEQUENTES. PLANILHA APRESENTADA APENAS EM RELAÇÃO À UM DOS EMBARGADOS. DESCUMPRIMENTO DO A...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública e, na falta do mesmo, em leito de UTI da rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento da paciente, isentando, no entanto, o ente público em honorário advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0163946-50.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. PLEITO DE LEITO DE UTI. DEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88 E ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interpost...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcial procedência do feito, obrigando o ente demandado a fornecer a medicação pleiteada e isentando-o, por outro lado, de condenação de reparação por danos morais e em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não prevalecendo a afirmação referente à cláusula de reserva do possível frente à dignidade humana, valor maior protegido pela Constituição Federal.
3. Ademais, em se tratando de pessoa idosa (65 anos de idade), carente e com quadro de saúde debilitado (paciente portador de leucemia linfocítica crônica), exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este Tribunal de Justiça tem entendido não ser devido o mesmo em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer medicamentos. É que para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora do Executivo teria ocasionado agravamento no estado de saúde do indivíduo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar o entendimento quanto ao tema.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas, mas desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0124854-02.2015.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, DA CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID 10 C 91.9). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SOBREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO FICTA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação cível e Reexame Necessário em face de sentença que extinguiu a ação executiva fiscal sob o fundamento de que créditos tributários indicados na petição inicial foram atingidos pela remissão prevista na Lei Municipal nº 9.859, de 26 de dezembro de 2011.
2. Em sede de Reexame Necessário, cabe suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade dos atos posteriores à citação do executado, realizada por edital, em face da ausência de nomeação de curador especial.
3. Segundo o disposto no o art. 9º, II, do CPC/73 e na Súmula nº 196 do STJ, a citação ficta, ou seja por edital, impõe a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade dos atos posteriores à citação.
4. Efetivamente, restou perfectibilizada a citação por edital do executado, conforme se observa nos autos, transcorrendo in albis o prazo legal para apresentação dos embargos, de modo que deveria ter sido nomeado curador especial para a defesa do executado, como determina o art. 9º, II, do CPC/73 e Súmula nº 196 do STJ.
5. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe provimento e julgar prejudicado o apelo interposto pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO FICTA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação cível e Reexame Necessário em face de sentença que extinguiu a ação executiva fiscal sob o fundamento de que créditos tributários indicados na petição inicial foram atingidos pela remissão prevista na Lei Municipa...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos.
5. Retificação da dosimetria da pena, considerando-se desfavorável ao réu as consequências do crime, vez que comprovadas nos autos, em virtude da debilidade e deformidade permanentes sofridas pela vítima, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, à pena mínima do delito de homicídio qualificado. Precedentes do STJ.
6. É pacífica na jurisprudência a utilização da segunda qualificadora como circunstância agravante, utilizando-se o parâmetro de 1/6 sobre a faixa de aplicação da pena, nos moldes do entendimento do STJ.
7. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. In casu, correta a aplicação da fração mínima, vez que o iter criminis foi completamente percorrido pelo agente.
8. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 11 anos e 8 meses de reclusão para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXC...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS