CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, posto que portadora de doença especificada em lei. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, a autora afirma que a lei não faz distinção entre cegueira total e a monocular e, portanto, faz jus à revisão. 3.De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Por sua vez, a Lei 8.112/90, aplicável à época aos servidores públicos do Distrito Federal, especificou, em rol taxativo, as doenças consideradas graves para efeitos de aposentadoria integral, em seu artigo 186, § 1º. Nele, está inclusa a cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 4.De acordo com a Súmula 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas em concurso público, posto que aptos a exercer a função pública. 4.1. Assim, salvo nos casos especificados em lei para cargos que exigem perfeita acuidade visual, a cegueira monocular não se apresenta como doença incapacitante, pelo contrário, o ingresso no serviço público daqueles que a possuem é fomentado pela legislação pátria, tratando-se de verdadeiro processo de inclusão social. 4.2. Quando o artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê a cegueira adquirida após o ingresso no serviço público como doença incapacitante, refere-se à cegueira total. 5.Precedente do STJ: (...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais (...) (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). 6.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, post...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. ART. 198, I, RITJDFT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORSÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que inadmitiu reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, supostamente causados durante acidente de trânsito. 1.1. Decisão que impediu o processamento do incidente, porque a parte não indicou contrariedade a qualquer dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno do TJDFT. 1.2. Alegação da agravante de que divergência com julgado de outra Turma Recursal autoriza o processamento da reclamação. 2. Areclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em precedentes, termo que abrange: 1) jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência (IAC) ou 2) de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ou em julgamento de 3) recurso especial repetitivo ou ainda em 4) enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.Assim, para o processamento da reclamação, não basta a indicação de divergência com outro julgado de Turma Recursal, sendo necessária a existência de pelo menos um dos precedentes qualificados previstos no art. 1º da Resolução 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno desta Corte. 4.Jurisprudência da Câmara de Uniformização: (...) é inadmissível a reclamação de que trata a Resolução 03/16, quando os paradigmas invocados consistirem, como no presente caso, em precedentes oriundos de recursos especiais julgados fora da sistemática do recurso repetitivo. (20160020290484RCL, Relator: Fernando Habibe, Câmara de Uniformização, DJE 22/11/2016). 5.Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. ART. 198, I, RITJDFT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORSÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interno contra decisão que inadmitiu reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal, proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, supostamente causados durante acidente de trânsito. 1.1. Decisão que impediu o processamento do incidente, porque a parte não indicou contrariedade a qualquer dos precedentes qualificados previstos no ar...
TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Segundo a orientação firmada no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. No julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação. 3.1. No caso concreto, o dano moral decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 3.2. E essa desídia dos prepostos do banco, na hipótese, resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores em seu contracheque referentes a negócio jurídico não assumido por ele, cuja fraude restou demonstrada por meio de prova pericial. 3.3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, 884), e proporcional ao dano causado (CC, 944). 3.4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada, etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 4. Precedente da Casa: (...) Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [...] No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa [...] O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade [...]. (6ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1015789-4, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 17/5/2016, pp. 267/339). 5. O estabelecimento bancário que, a partir de contrato realizado mediante fraude, realiza descontos na folha de pagamento do consumidor, deve responder pelos danos correlatos e devolver todos os valores indevidamente abatidos. 5.1. Malgrado os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor, é de se notar que a instituição financeira também foi vítima do evento fraudulento, fato este que, embora não afaste a sua responsabilidade pelo evento danoso ocasionado, enseja a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé. 6. Precedente da Corte: [...] 4. Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.192691-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 19/11/2014, p. 312). 7. Recurso conhecido e improvido.
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TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483/PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso repetitivo, motivo pelo qual mantenho meu posicionamento para aplicar as normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, independente da modalidade de gestão. No que concerne à aplicação da Lei 9.656/98, constata-se que, se o contrato tiver sido celebrado em momento anterior à vigência do diploma legal, mas for de trato sucessivo, ou seja, cativo, incide a norma vigente. A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m². Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme Resolução nº 1.7696/05 do Conselho Federal de Medicina. Sobreleva notar que na cláusula que aponta os tratamentos vedados consta ?(...) tratamentos de obesidades (excetos para obesidades mórbidas)?, razão pela qual resta evidente que o próprio contrato em debate autoriza o tratamento para obesidade mórbida e, na via transversa, a cirurgia bariátrica. Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais. No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. LEI 9656/98. APLICAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Apesar de o STJ no RESP 1285483/PB, na 2ª Secção, em 2016, ter afastado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão, a súmula 469 do STJ não foi cancelada e o julgamento do referido recurso não procedeu na sistemática de recurso r...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATAÇÃO IMPOSTA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA ACERCA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. 1. Em se tratando de pretensão relativa ao pagamento de verbas securitárias, cumulada com indenização por danos morais, o vínculo jurídico havido entre as partes é de natureza cível, já que não decorre diretamente da relação de emprego. Logo, a simples circunstância de o contrato de seguro ter sido celebrado por imposição de acordo coletivo de trabalho afigura-se irrelevante para que a competência seja atribuída à Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal (STJ, CC 81285 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 20.08.2007 p. 234). 2. No contrato de seguro de vida coletivo, o estipulante, o segurador e o beneficiário são partes legítimas para figurar em ação judicial que tenha por objeto a discussão acerca do não pagamento do capital segurado, uma vez que este fato pode decorrer de inúmeras circunstâncias, cuja responsabilidade somente pode ser adequadamente imputada por meio de uma cognição mais aprofundada do mérito. 3. No seguro coletivo todas as tratativas são ajustadas diretamente entre o estipulante e a seguradora, de modo que os segurados não figuram diretamente no contrato, embora sejam nomeados para que componham a apólice como beneficiários. Assim, o estipulante responde perante a seguradora pelo pagamento dos prêmios devidos em razão de cada contrato, enquanto a seguradora responderá perante os segurados pelo pagamento da importância segurada. 3.1. Em virtude da ausência de previsão legal, a responsabilização do estipulante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é hipótese excepcional que só se justificaria se verificados o mal cumprimento das obrigações contratuais pelo estipulante ou a criação de expectativa legítima nos segurados de que seria ele o responsável pelo pagamento do capital segurado, não havendo qualquer elemento de prova nos autos neste sentido 4. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, de modo que cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença se mostra apto a coibir a reiteração da prática do ato ilícito pela seguradora e para compensar, de maneira proporcional, a violação da personalidade suportada pelo autor. 5. Após reiterados julgamento no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula de nº 326, consagrando o seguinte entendimento: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.? 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATAÇÃO IMPOSTA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA ACERCA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. 1. Em se tratando de p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA. SUMULA 603/STJ. NÃO INCIDENCIA. PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 2. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 3. Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que ?é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual,?. Entretanto, ante o princípio da adstrição ou congruência que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, sob pena de incidir em sentença extra, enumerado no art. 492 do CPC, deve-se aplicar o limite requerido pela parte, conforme requerido na petição inicial e na apelação. Precedente do STJ. 4. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida, em princípio, à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 5. Em relação à reparação do dano moral é necessário que decorra abalo à honra e à dignidade da pessoa. Assim, no caso dos autos, entendo que não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA. SUMULA 603/STJ. NÃO INCIDENCIA. PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 2. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.Apelação contra sentença, proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à nulidade das cláusulas que versam sobre capitalização de juros, comissão de permanência, despesas para manutenção do crédito e tarifas de serviços bancários. Afastou, ainda, a aplicabilidade do CDC e o pedido de restituição em dobro pretendido pela empresa embargante. 2.O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, cabendo à embargante coligir as provas documentais comprobatórias do direito alegado. 3. Aempresa executada não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois deixou de comprovar que os recursos adquiridos não foram usados para fomentar sua atividade econômica de modo a enquadrar-se como destinatária final do produto. Não provou, ainda, vulnerabilidade em relação à instituição financeira. 4. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. As Instituições Financeiras não se submetem à Lei de Usura e, por isso, podem aplicar juros acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano (AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 10.04.2006 p. 226). 6.Embora conste na planilha do credor a cobrança tão somente de juros de mora e multa, o contrato prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, o que caracteriza abusividade, nos termosSúmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 7. Quanto à tarifa de abertura de crédito, o c. STJ, no julgamento dos Recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é ilícita a cobrança da tarifa de abertura de crédito nos contratos firmados após 30/04/2008, e o ajuste objeto destes autos data do ano de 2014. Ilícita, portanto, a cobrança da aludida tarifa. No caso, entretanto, a despeito de constarem previsão de tais cobranças no contrato, a embargante não demonstrou ter ocorrido a efetiva cobrança, tampouco o seu pagamento. 8.No que se refere às demais tarifas reputadas como abusivas pelo apelante, nota-se que ele não teceu as razões pelas quais seriam ilícitas, e não colacionou elementos que demonstrassem a efetiva cobrança dos encargos, o que torna improcedente o pedido de declaração de nulidade das aludidas cláusulas. 9.É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e não há prova de que os valores considerados abusivos foram efetivamente cobrados. 10. Recurso deApelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. 1.Apelação contra sentença, proferida em sede de embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à nulidade das cláusulas que versam sobre capitalização de juros, comissão de permanência, despesas para manutenção do crédito e tarifa...
MONITÓRIA. DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMNOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores representados pela operação de crédito, procede a ação monitória. 3. Não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, intitulada pela doutrina como prova diabólica, de que não recebeu os valores pleiteados em sede de ação monitória. 4. Acomissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 5. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 6. Muito embora não haja consenso na doutrina e na jurisprudência de que a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, por si só, implica em capitalização de juros, diante do entendimento da legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras, a partir de 31/3/2000, a análise de sua validade resta prejudicada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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MONITÓRIA. DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO DEMNOSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado pelo réu o pagamento dos valores representados pela operação de crédito, procede a ação monitória. 3. Não se po...
APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM INSTÂNCIA RECURSAL. INVERSÃO DOS CUSTOS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DOS RÉUS. PROVIDO O DOS AUTORES. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel junto à incorporadora. 2. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de escassez de mão de obra e excesso de chuvas, não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir com sua prestação. 3. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). Precedente fixado em sede de recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227. 4. A correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visa apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda frente ao processo inflacionário, por isso deve incidir a partir de cada desembolso, sob pena de enriquecimento ilícito da incorporadora. Precedentes. 5. Os juros de mora são devidos a partir da citação e não do trânsito em julgado, por força do disposto no Art. 405 do Código Civil. Precedentes do TJDFT. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária enseja indenização por lucros cessantes, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada sua natureza e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ). 7. A cláusula penal que institui multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, para o caso de atraso do vendedor, também tem natureza compensatória e não pode ser cumulada com lucros cessantes, sob pena de incorrer em bis in idem. Desse modo, somente no período que o consumidor não recebeu a multa poderá perceber o montante correspondente aos lucros cessantes. 8. Diante da sucumbência total das requeridas, não há que se falar em sucumbência recíproca. Desse modo, deve-se inverter o ônus da sucumbência em favor das partes vencedoras. 9. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DOS RÉUS. PROVIDO O DOS AUTORES.
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APELAÇÃO CÍVEL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM INSTÂNCIA RECURSAL. INVERSÃO DOS CUSTOS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DOS RÉUS. PROVI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA 608 STJ. SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. DANO MORAL. PRESENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para aclarar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3. Aplicam-se ao caso as normas vigentes à época do julgamento do acórdão, as quais previam a incidência do CDC a todos os planos de saúde, indistintamente. 3.1. De acordo com os autos, o julgamento da apelação ocorreu em 11/04/2018, data anterior à publicação da citada súmula 608 do STJ, em 17/04/2018. Assim, não havia como aplicar ao caso súmula do STJ até então inexistente. 3.2. Ademais, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC, o que se considera omissão para fins de embargos de declaração é deixar de se manifestar sobre ?tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento? e não súmula de tribunal publicada posteriormente. 4. Dessa forma, ainda que não fosse aplicável o CDC ao caso, não haveria qualquer mudança no resultado do julgado, tendo em vista que não foi a referida normatividade que levou à conclusão da lide. 4.1. O decisum foi claro ao negar provimento à apelação e manter a sentença do juiz a quo. Explanou que o direito à saúde é elevado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1°, inciso III, do art. 6º e do art. 196, todos da Constituição Federal. 4.2. Além disso, mesmo que o medicamento não esteja no rol da ANS, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, bem como em harmonia com o art. 170, V, da CF, deve haver equilíbrio nas relações entre as partes, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional ao consumidor. 5. Nesse sentido, ficou claro no acórdão que houve sim dano moral a ser reparado, uma vez que a recusa no atendimento da solicitação médica foi além do mero aborrecimento, diante de todo sofrimento psicológico e angústia causados ao autor, frente à possibilidade de evolução de uma doença grave como câncer, com real possibilidade de risco de morte. 6. As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 7. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA 608 STJ. SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. DANO MORAL. PRESENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para aclarar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corr...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime posterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já recebidas e aquelas efetivamente devidas, destacando-se que o cálculo das ações devidas deverá levar em conta o valor patrimonial apurado com base no balancete do mês em que foi realizado o pagamento, nos termos da jurisprudência colacionada; (ii) pagar os dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados à autora no momento devido, valor esse acrescido de correção monetária e juros legais. 2. Aalegação de prescrição já foi decidida em outro recurso, tendo havido o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser indeferido o pleito renovado nesta apelação. 3. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 4. Aapelante comprovou, na origem, ter deduzido pedido de exibição junto à agravante, no qual solicitou, inclusive, o pagamento da taxa de serviços (art. 100, §1º, da Lei das S.A.), sem que tenha sido demonstrada, por outro lado, qualquer manifestação da sociedade empresária em apresentar a documentação necessária à comprovação da relação jurídica entre as partes. Em tais circunstâncias, não há de se falar em falta de interesse de agir. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas demandas relacionadas aos chamados contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia antes das privatizações, em que se pede a complementação de ações. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. Segundo entendimento firmado no Superior de Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo e posteriormente objeto do enunciado 371 da súmula de jurisprudência daquele tribunal, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já rece...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.3. Na apelação, a parte embargada requer a reforma da sentença. Questiona a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por entender que houve error in procedendo. Afirma que a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, editou a Súmula nº 303, com o seguinte teor: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.Aaplicação da referida Súmula, contudo, restou mitigada naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 4.No caso dos autos, mesmo que tenha a embargante dado causa à constrição indevida, ainda assim não há como lhe imputar, como pretende a apelante, os ônus da sucumbência, pois os embargos de terceiro foram contestados pela embargada. 4.1. Dessa forma, ao contestar o mérito dos embargos de terceiro, a embargante atraiu para si, em caso de sua procedência, a aplicação dos efeitos da sucumbência, em perfeita exceção aos ditames da Súmula 303 do STJ. 5.Precedente desta e. Corte: (...) 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) (...) (20100110744776APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 06/12/2011). 6.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (REsp nº 1.370.899/SP).EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprendido que as questões reprisadas no atinente à inclusão dos expurgos posteriores e de juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da coisa julgada. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4.Aapuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 6. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 8.Acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9.O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 10.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 11.Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º DO NCPC/2015. MULTA MANTIDA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar os pedidos da peça inicial, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito dos recorrentes à ampla defesa e ao contraditório. Preliminar rejeitada. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que o julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Não se aplica a Súmula 84 do STJ, quando a questão possessória já estiver sido abraçada pelo manto da coisa julgada material. Além disso, não é aceitável que o adquirente do imóvel litigioso oponha embargos de terceiros, 03 anos depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento (possessória) que decidiu a questão sobre a posse. A intempestividade dos embargos é notória. 4. Nos termos do art. 106 do NCPC/2015, o adquirente de coisa litigiosa, por se sujeitar aos efeitos da sentença na ação originária, não é considerado terceiro, razão pela qual não está legitimado a opor embargos de terceiros. Após a coisa adquirir caráter litigioso, o seu alienante continua no processo, defendendo excepcionalmente, um direito alheio, já cedido, diante do fenômeno da substituição processual. Por isso, o substituído tem sua esfera diretamente atingida pela sentença prolatada em processo em que não foi parte, mas no qual o seu direito foi discutido. 5. Se inexistirem na sentença qualquer obscuridade, erro material, omissão ou contradição e, ainda, não houve o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. E, se os motivos expostos, por sua vez, guardam relação com a particularidade do caso apresentado, não tendo sido invocados precedentes ou enunciado de Súmula de forma genérica, estando à fundamentação em estrita obediência à legislação e aos precedentes análogos, é de se considerar que a interposição de embargos de declaração foi manifestamente procrastinatórios. 6. É de se reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração quando forem aviados, na tentativa de procrastinar o mandado de reintegração de posse, deferidos na ação originária (reintegração de posse) que já tramita há mais de 13 anos. Portanto, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º DO NCPC/2015). ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 03 ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (CONHECIMENTO). ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). EFEITOS DA SENTENÇA ESTENDIDOS AO EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º DO NCPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1...
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3. Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), o STJ pacificou o entendimento de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. Não há irregularidade na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, fato que evidencia a capitalização de juros. Precedente deste Tribunal. 5. A comissão de permanência é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. INAPLICABILIDADE. INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA Nº 247/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 2. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo do débito autoriza o ajuizamento da ação monitória. 3. Em sede de recurso rep...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA. ART. 174, IV, CPC. MEAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de divórcio litigioso ajuizada pelo apelado e reconvenção, visando a decretação do divórcio das partes, guarda dos filhos e partilha de bens. 1.1. Apelação da ré para obter a aguarda unilateral dos menores, bem como para ficar com a propriedade do veículo Corsa Sedan, além de 23% do apartamento de Sobradinho, com o valor das melhorias no parapente e para que não seja dividida a indenização trabalhista.1.2. Recurso adesivo do autor para que o imóvel não seja partilhado e para que os bens móveis sejam divididos. 2.Eventual desavença entre os genitores, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade da guarda compartilhada. Há que se observar, no ponto, os princípios da proteção integral e do superior interesse dos menores, bem como o direito do pai ao pleno exercício do poder familiar, em conformidade com o art. 1.584, §2º e, também, com art. 1.634, inciso II, do diploma civilista. 3.Tendo em vista que cada veículo está em nome de uma das partes e que elas não divergem em relação a identidade de valores entre os bens, a sentença deve ser reformada para que o apelado fique com veículo o Fiat Uno e a apelante com o Corsa Sedan Classic. 4.Não há como prover o recurso da apelante quanto o parapente uma vez que não há sequer provas dos valores gastos com as melhorias, nem mesmo se são benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, para se saber se devem ou não ser repartidas. 5.Quanto a divisão da indenização trabalhista, o entendimento recente do STJ é no sentido de que no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). (STJ, AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2015). 6.Os cálculos do magistrado a quo expõem detalhadamente os valores e a divisão do imóvel de acordo com os períodos de pagamento. Não resta dúvida de que as parcelas do consórcio pagas durante o casamento representam 21,42% do valor total do apartamento, portanto caberá à apelante o percentual fixado na sentença de 10,71% do imóvel. 7.Não deve prosperar o recurso adesivo do autor visto que boa parte dos pagamentos realizados para quitar o imóvel foi efetuada durante toda a constância do casamento. Por isso, não se pode ignorar que o esforço realizado para pagamentos das parcelas seria convertido exclusivamente em favor do recorrente caso não integrasse a partilha. 8.Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, CPC). Ademais, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 174, IV, CPC). Tendo em vista que os bens móveis estão na posse da recorrida, ela deve pagar ao recorrente a meação. 9.Apelo principal e Recurso adesivo parcialmente providos.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. VEÍCULOS. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. PARAPENTE. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. TIPO DE BENFEITORIA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMÓVEL. PARCELAS DO CONSÓRCIO PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA. NECESSIDADE. PERCENTUAL CORRETO. BENS MÓVEIS. OMISSÃO DO RÉU. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341, CPC. DESNECESSIDADE DE PRO...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO EFETIVADO.AUMENTO EXCESSIVO. 1.Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, é possível haver o reajuste de mensalidade de plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, desde de que sejam observados os critérios fixados, quais sejam: previsão contratual, atenção às normas governamentais e não aplicação de percentuais desarrazoados. 2. No entanto, o acréscimo da mensalidade de cerca de quase 95% (noventa e cinco por cento), se denota fora do critério da razoabilidade previsto pelo STJ. 3. Ademais, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas de percentuais a respeito de futuro aumentos. No caso em apreço, tal dever não foi cumprido. 4. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO EFETIVADO.AUMENTO EXCESSIVO. 1.Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, é possível haver o reajuste de mensalidade de plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, desde de que sejam observados os critérios fixados, quais sejam: previsão contratual, atenção às normas governamentais e não aplicação de percentuais desarrazoados. 2. No entanto, o acréscimo da mensalidade de cer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere e buscar a citação do réu, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demora na efetivação da citação não pode ser a ele atribuída. 6. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O te...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. 2. Considerando a relevância do bem jurídico protegido, não há como acolher a tese de não recepção, pela Constituição Federal, da contravenção penal de vias de fato descrita no artigo 21, Decreto-lei n. 3.688/41. 3. Não é possível valorar negativamente a conduta social ou personalidade do réu, quando estribada em elementos inerentes à própria infração penal praticada em contexto doméstico ou familiar. 4. O acréscimo na segunda fase da aplicação da pena, diante da presença de circunstâncias agravantes, deve nortear-se por critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o aumento operado pelo julgador na primeira fase da dosimetria. 5. Se a confissão espontânea, ainda que extrajudicial, torna-se relevante para formar a convicção do julgador, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea 'd', do CP. 6. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de infrações penais praticadas em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida, ainda que não indicada a quantia almejada, e independentemente de instrução probatória específica para quantificá-la (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por ausência de provas, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida e pelas testemunhas presenciais evidenciam que a ré ameaçou a vítima de c...