PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DO VALOR DO DIA-MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria, e, a outra, como circunstância judicial para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Precedentes do STJ. 2. No caso, considerando a presença de duas majorantes, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, como esta última será utilizada para o aumento da pena, no menor patamar, na terceira fase da dosimetria, mantém-se como desfavorável a culpabilidade do réu, em virtude do emprego de arma de fogo. 3. É legítima a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico. 4. Havendo elementos concretos que autorizam a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime para a vítima, que sofreu prejuízos materiais em razão do delito praticado, possível se faz a exasperação da reprimenda. 5. O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. 6. Para se asseverar que o recorrente possui personalidade violenta e voltada para a prática de delitos é necessária a indicação de elementos concretos. Precedentes do STJ. 7. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria requer a devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula 443 do STJ. 8. Considerando que as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente foram tornadas neutras, e ante a reincidência do réu e a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 9. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa. 10. Inexistindo motivação apta a justificar a fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal, seu valor deve ser reduzido a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade e, de ofício, reduzir a pena de multa e o valor do dia-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DO VALOR DO DIA-MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosime...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, mostra-se hábil para comprovar a tese acusatória.
2. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
3. A jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo. Precedentes.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 180, do Código Penal ao montante mínimo de 01 (um) ano de reclusão e a pena de multa cominada ao delito tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/03 para 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; totalizando, em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou causas de aumento ou diminuição, além da aplicação do art. 69, do Código Penal, uma pena total de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
6. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (ocorrida na data de 15 de julho de 2014 fls. 142), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0162438-11.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Helano Teo de Araújo Feitosa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probant...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma expressa, o tratamento domiciliar com acompanhamento integral, durante 24 horas por dia, por prazo indeterminado. Todavia, o plano/agravante defende a diminuição do referido tratamento para apenas 12 horas diárias. Por sua vez, o juízo de origem, em antecipação de tutela, deferiu a internação domiciliar por 24 horas diárias.
2 Na melhor interpretação do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do CDC, mostra-se abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, entendida esta como aquela que restringe direitos inerentes à natureza contratual.
3 O STJ possui entendimentos de que a internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, e que é vedado aos planos de saúde limitar no tempos a internação do paciente. Precedentes.
4 No presente caso, os direitos inerentes à natureza contratual são o direito à saúde e à vida do agravado. Diante disso, a probabilidade do direito do autor revela-se na desvantagem exagerada que constitui limitar sua internação a apenas 12 horas diárias, como quer o plano agravante, quando o médico habilitado a prescreveu por 24 horas diárias.
5 Ademais, reforçando a probabilidade do direito do autor, ora agravado, pelos precedente do STJ, extrai-se que, sendo a internação domiciliar desdobramento da internação hospitalar, não pode aquela ser limitada no tempo pelo plano de saúde.
6 Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes encontram-se presentes dadas as condições pelas quais passa o agravado.
7 O recorrido é pessoa idosa, portador de Parkinson e Esquizofrenia, que apresenta quadro de consciência diminuída, sem condições de se alimentar sozinho, necessitando de dieta enteral e aspiração por vias aéreas, haja vista o risco de engasgo. Diante deste quadro penoso, a situação pela qual passa o agravado revela o patente risco de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que há possibilidade de agravamento do seu quadro, ou até mesmo de óbito, caso não seja prestado o atendimento adequado, indicado pelo médico, no prazo correto.
8 Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é possível sua reversão, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
9 Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0626015-56.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e JOSÉ FRANCISCO PASSOS BEZERRIL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma exp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Cabe ainda destacar a Súmula 382 do STJ, a qual assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
2. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios quando: a) caracterizada a relação de consumo; e b) a taxa é tão discrepante em relação à praticada no mercado que coloca o consumidor em larga desvantagem contratual, devendo tal fato restar comprovado nos autos. No caso em debate, apesar de indiscutível a relação consumerista, não restou comprovado que os juros aplicados sejam abusivos, posto que não houve exame comparativo com as taxas utilizadas em outros contratos da mesma espécie, tornando impossível a modificação da taxa de juros contratada.
2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, as faturas de fls. 17-20 e 23 preveem apenas as "taxas máximas para o próximo período rotativo" (entre 11,82% e 12,95%), não havendo previsão de taxas anuais. Ademais, não é possível averiguar se houve pactuação do encargo nas condições gerais do contrato, haja vista que as mesmas não foram juntadas ao caderno processual. Portanto, não sendo comprovada a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada, merecendo reparo a sentença neste ponto.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do 3º do artigo 192 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PLENITUDE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que em alta velocidade e de forma imprudente, não adotou as cautelas necessárias ao realizar mudança brusca de trajetória, perdendo o controle da direção, vindo a chocar-se contra a marquise de uma parada de ônibus, provocando o acidente causador da morte da vítima.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base em prova pericial da dinâmica do acidente e em depoimentos testemunhais, com observância ao contraditório e a ampla defesa.
3. Consoante orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso e inquérito policial não podem ser levadas à consideração de conduta social inadequada para incremento da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Súmula 444/STJ.
4. Nos termos das jurisprudências das Cortes Superiores, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, existindo vetor desfavorável ao réu, qual seja, maus antecedentes, torna-se impossível a pretendida substituição arguida, diante do desrespeito ao inciso III do referido artigo.
6. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, para reformar a pena do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito, considerada somente a permanência do vetor maus antecedentes e o decote da reincidência, reduzo a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser resgatada em regime inicial semiaberto; ao passo que, também, reajusto de ofício a pena prevista no art. 293 do referido diploma legal de 02(dois) anos e 11(onze) meses para 01(um) ano de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES. ART. 302, CAPUT, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DECOTE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM SUA PL...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 235/246, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato, que condenou o recorrente como incurso nas penas dos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe para o tráfico de drogas a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; para o crime do art. 34 a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo; e para o delito de associação para o tráfico a pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material, restou a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, também no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato
2. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição quanto aos delitos tipificados nos arts. 34 e 35, da Lei 11.343/06, alegando que a prova carreada para os autos é por demais frágil para caracterizar tais crimes; e quanto ao crime de tráfico de drogas, requer que seja reconhecida todas as circunstâncias legais e judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzindo-se a pena de 1/6 a 2/3, já que é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, endereço fixo e profissão definida. Requereu, também, o não perdimento da motocicleta apreendida.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 84/85); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 89/90), laudo provisório de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 91/92) e nos laudos definitivos de fls. 204/205. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório confessa ser proprietário da droga de dos bens apreendidos, exceto da motocicleta, e com a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor do crime objeto desse processado.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvida a idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. É fato, pois, que o acusado mantinha em sua residência 815 g de maconha embalada na forma de tijolo, 5 g de maconha (duas trouxinhas), 36,8 gramas de pedras de crack, 1 balança de precisão, 05 celulares, 02 sacos de bicarbonato de sódio (144 gramas) e um caderno com anotações do tráfico. Portanto, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando a quantidade de drogas e maquinários apreendidos, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
6. Quanto a condenação do acusado nas tenazes do art. 34 da Lei 11.343/06, sobre o qual pleiteia a sua absolvição, percebo que assiste razão a defesa. Para a caracterização do delito do art. 34, os aparelhos ou utensílios apreendidos devem estar destinados a prática da conduta do núcleo do tipo. Como ensina Nucci, "para a caracterização do delito, portanto, a fim de que não se incrimina injustamente se houver destinação inocente, há necessidade de que, no caso concreto, fique demonstrado que determinados aparelhos, maquinismos, instrumentos ou objetos estejam efetivamente destinados a preparação, produção ou transformação de substâncias proibida." Sendo assim, outro caminho não pode ser seguido, senão absolver o acusado das sanções do art. 34, da Lei 11.343/2006, em face da atipicidade da conduta.
7. Busca o apelante, também, a absolvição relativa à imputação do art. 35, da Lei de Tóxicos. Na análise do núcleo do mencionado delito, faz-se necessário para a caracterização a demonstração do vínculo de estabilidade entre os agentes, o que fica mais que demonstrada com as declarações do acusado e da testemunha, pois o réu afirma que "distribuía drogas para o seu comparsa "Keno"", e com a afirmação feita pelo policial, o qual afirma que quando o acusado foi preso, este recebeu uma ligação do comparsa "pedindo para que não fosse entregue", demonstrando assim a associação estável e duradoura entre eles. Portanto, nesse ponto e diante da prova coletada nos autos, não há como contemplar o acusado com a absolvição.
8. Quanto a falta de critério para a aplicação da dosimetria da pena, entendo que o magistrado sentenciante aplicou perfeitamente a disciplina do art. 59, em análise as circunstancias judiciais, mesmo porque dcefinou a pena-base no mínimo legal. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
9. Assevere-se que quando da aplicação da pena na segunda fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau reduziu as penas em face da atenuante da confissão, deixando de observar que as atenuantes não podem reduzir as sanções abaixo do mínimo legal, conforme já disposto. Porém, mesmo constatando o equívoco da aplicação da pena abaixo de mínimo legal, tendo em vista a atenuante da confissão nos crimes a que foi condenado o acusado, não pode este órgão colegiado elevar a pena para adequar à imposição da súmula 231 do STJ, tendo em vista o princípio do reformatio in pejus, já que houve recurso interposto somente da defesa, tendo a sentença de primeiro grau transitado em julgado para a acusação.
10. Pleiteia o recorrente pela concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (arts. 33 e 35), adequando-se perfeitamente ao caso em exame. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível coma a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação (art. 35), cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o trafico." ( STJ. 6ª Turma. Resp 1.199.671-MG, rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 26.02.2013 Informativo 517). Rejeito, pois, a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
11. Luta o recorrente pela redução da pena de multa aplicada. Ocorre que a multa aplicada ao acusado na sentença ora guerreada foi imposta dentro dos limites mínimos estabelecidos pelos tipos penais a que foi condenado, não podendo este órgão colegiado efetuar qualquer tipo de correção.
12. Por fim, combate a decisão que decretou a perda da motocicleta em favor da União. Constato que a motocicleta passou por perícia veicular (fls. 109/110) não tendo sido encontrado qualquer adulteração em placas, chassi e motor, confirmando assim a propriedade em favor do Sr. Orlando Franco dos Santos, pai do recorrente. Informa, ainda, o apelante que o veículo foi entregue ao seu proprietário pelo próprio juiz a quo, nos autos do processo 32131-16.2013.8.06.0071/0. Em sendo assim, entendo que para a decretação da perda dos bens apreendidos, é necessário que sejam estes instrumentos do crime, produto do crime ou ainda proveito auferido, o que a meu sentir não conseguiu a acusação demonstrar que a propriedade da motocicleta trata-se de algumas dessas hipóteses. Em sendo assim, acato as ponderações da defesa e retiro o decreto de perda da motocicleta em favor da União, mantendo quanto aos demais bens apreendidos, ou seja, balança digital e os 04(quatro) celulares.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029766-86.2013.8.06.0071, em que figura como recorrente Alex Ribeiro dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/2006. TESE DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35. RÉU CONFESSO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 34. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA. APLICADA DENTRO DO JUÍZO DA DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PERDA DE BEM (MOTOCICLETA). REVOGADO. AUSÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 244-B DO ECA. ART. 309 DO CTB. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 05 (cinco) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 244-B do ECA, art. 309 do CTB, e artigo 14 do Estatuto do Desarmament...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que o paciente se encontra preso desde 14.11.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II do CPB. Em 21/11/2016 restou convertida a prisão flagrancial em preventiva.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, encerrada a instrução processual desde 16.05.2017, estando o processo conclusos para julgamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 78/87), teceu argumentos idôneos e suficientes para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a periculosidade, o risco concreto de reincidência nos mesmos crimes e de evasão de distrito da culpa.
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II DO CPB. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que o paciente se encontra...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a morosidade da marcha processual é provocada pela própria defesa, como ocorreu no caso em tela. Inteligência da Súmula 64 do STJ.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em 11/08/2016, sendo que o processo se encontra com vista à defesa desde 16/05/2017, com prazo extrapolado para apresentação de peça processual.
3. Incidência da Súmula nº 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo constrangimento ilegal quando a morosidade da marcha processual é provocada pela própria defesa, como ocorreu no caso em tela. Inteligência da Súmula 64 do STJ.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em 11/08/2016, sendo que o processo se encontra com vista à defesa desde 16/05/2017, com prazo extrapolado para apre...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. INFANTE QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa.
1. No decisum pelo qual se manteve a constrição, restou evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da considerável quantidade e da variedade de substâncias psicotrópicas apreendidas (03 cartelas de comprimidos Rivotril totalizando 29 unidades; e 02 cartelas de LSD, resultando 70 unidades), havendo a acusada admitido que transportava as drogas com a finalidade de entregá-las ao seu companheiro, que se encontra preso por tráfico de drogas.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Descabido o pleito de prisão domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor de idade, que se encontra aos cuidados da avó materna. Precedentes.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 25/09/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, ante o atraso para a apresentação de resposta à acusação, a qual aportou aos autos originários somente em 28/06/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação processual, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624324-70.2017.8.06.0000, formulada pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônia Edna de Abreu Sousa Barros Leal, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver ré presa, a teor do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃ...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CONCLUÍDA. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que evidencia a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
3. Nessa toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
5. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente se considerado que a instrução oral já foi concluída, inclusive com os respectivos interrogatórios, estando o procedimento apenas sob o aguardo da juntada do laudo pericial da arma apreendida para ir à fase alegações finais.
6. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
7. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente em 16/02/2017, apenas apresentou resposta à acusação em 03/03/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625121-46.2017.8.06.0000, impetrado por Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira, em favor do paciente Antônio Walngles Moreira da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DO MODUS OPERANDI DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, porquanto, na sentença, o juízo a quo reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-o da demanda, motivo pelo qual não se verificou a sua sucumbência, haja vista que tal decisão não lhe acarretou qualquer gravame.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito a sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Falece competência aos Municípios para instituir contribuição destinada ao custeio dos serviços de saúde. Inteligência do art. 149, § 1º, da CF. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça.
4. Repetição do indébito tributário que se impõe, com exclusão das quantias vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ.
5. Reforma dos índices de correção dos valores indevidamente cobrados, aplicando-se à espécie a taxa SELIC, cujo termo inicial será a data do pagamento do indébito.
6. Apelação não conhecida em decorrência de falta de interesse recursal, e reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, no que tange à atualização do indébito tributário, aplicando-se a taxa SELIC, com incidência a partir do pagamento indevido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer da apelação em razão da sua inadmissibilidade, e em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF/88. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. CORREÇÃO PELO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/1997. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO ATINENTE À ATUALIZAÇÃO, INCIDINDO A TAXA SELIC. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido liminar (fl. 712).
2. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa de construção civil que não entregou e nem começou a erguer empreendimento previsto em contrato, bem como não possui bens para garantir o Juízo de eventual rescisão contratual.
3. Estabelece o Código Civil vigente que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. O requisito objetivo é consiste na insuficiência patrimonial do devedor e o requisito subjetivo configura-se com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
4. No presente caso dos autos, é fato incontroverso que inexiste bens da P&A Engenharia Ltda. para garantir o Juízo, tanto é que na contestação em primeira instância a empresa ofertou bem imóvel do patrimônio pessoal do seu sócio Francisco Parceli Evangelista do Amaral visando desconfigurar o requisito objetivo. Já no tocante ao requisito subjetivo, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes referentes ao desvio de finalidade no presente caso, pois a empresa responde a inquérito policial com indiciamento por estelionato pelo não cumprimento do contrato na construção do empreendimento Condomínio Residence Laguna View. Desta forma, parece estar presente a intenção do sócio de fraudar terceiros conforme exige o eg. STJ.
5. Precedentes do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0627229-82.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido l...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 21, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
3. No caso, a grave ameaça foi exercida pela utilização de uma faca que, não só caracteriza o crime de roubo, como também enseja a aplicação da majorante do emprego de arma. Impossibilidade de desclassificação para furto.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "o acusado possui conduta de inadaptado social, diferente daquela do homem comum". Não está embasada em dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais os acusados respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pela julgadora de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O trauma psicológico sofrido pelas vítimas também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos. A não recuperação dos bens das vítimas também não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ.
8. No caso dos autos, não há elementos suficientes para fundamentar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP. Os réus tiveram oportunidades, tanto no seio familiar quanto perante a sociedade como um todo, mas voluntariamente não as aproveitaram.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776870-15.2014.8.06.0001, em que figuram como apelantes Francisco Felipe da Silva e Gledson Silva Dias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONDUTA SOCIAL- EXPRESSÕES GENÉRICAS. PERSONALIDADE- PROCESSOS EM ANDAMENTO. CONSEQUÊNCIAS- BENS PARCIALMENTE RECUPERADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABALO EMOCIONAL- NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 CP)- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES- NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de ap...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallyson Kécio Pereira da Silva foi flagrado portando, sem a devida autorização legal, o revólver de marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, capacidade para 7 (sete) tiros, completamente municiado.
2. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, isto porque a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
3. É que, para o STJ o tipo penal ora em análise se determina como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, considerando que o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, sendo que a razão de existir do tipo penal/ objeto jurídico, é justamente a incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
4. Correta, então, está a sentença de fls. 88/90, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a necessidade da realização de qualquer perícia, haja vista se tratar, repiso, de um crime de perigo abstrato.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, tendo aplicado ao caso, inclusive, a benesses do art. 43, incisos IV e VI, do CP, convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade e limitação do final de semana.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0074698-54.2008.8.06.0001, em que é apelante Hallyson Kécio Perira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallys...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, EM QUE PRESTADO O SERVIÇO BANCÁRIO INTERMEDIADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A execução fiscal em debate trata de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prestado pelo Banco Bradesco S/A sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 no Município de Limoeiro do Norte, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na qualidade de correspondente bancário.
2. Não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, o qual simplesmente afirmou, mas não comprovou, que as operações financeiras estavam vinculadas à agência de Fortaleza, domicílio em que supostamente o tributo fora recolhido. Outrossim, o embargante não apontou particularidade capaz de afastar a regra geral dos arts. 3º e 4º da LC 116/2003, por força dos quais o serviço considera-se prestado e o imposto devido no estabelecimento do prestador, entendido este como "o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas".
3. Revelam-se elevados os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que resulta em cerca de R$ 6.770,00 (seis mil, setecentos e setenta reais), mormente porque a atuação do Procurador da Fazenda municipal restringiu-se à singela peça de impugnação aos embargos à execução, composta de uma lauda destituída de fundamentação relevante, sendo justo e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia o arbitramento da verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com esteio no art. 20, §4º, do CPC/1973, aplicável ao caso porque a sentença foi exarada sob sua vigência. Precedentes do STJ.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo n.º 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo nº 7), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, EM QUE PRESTADO O SERVIÇO BANCÁRIO INTERMEDIADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A execução fiscal em debate trata de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) prestado pelo Banco Bradesco S/A sob a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 no Município de Limoeiro do Norte, por intermédio da Empresa Brasileira...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009.
3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC.
4 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O presente caso se insere no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ pertinente à regra geral de que o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca do laudo conclusivo que atesta a invalidez do segurado (Súmula 278 do STJ); que se deu em 12/03/2003, conforme laudo do IML acostado aos autos. Portanto, constata-se a inocorrência da prescrição na espécie, haja vista que proposta a ação em 25/09/2003. Preliminar afastada.
2 - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos; os casos de morte no valor máximo de 40 salários mínimos e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei, que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
5 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta no membro inferior direito, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau intenso das lesões, a incindir o percentual de 75% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o apelado tem direito a receber o valor da indenização do seguro dpvat no valor aferido pelo juízo singular; logo impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001013-33.2000.8.06.0150, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - DA PRE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DESCABIMENTO. PACIENTE QUE TEVE O REGIME REGREDIDO POR FORÇA DE NOVA PRISÃO FLAGRANCIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INSTITUTOS. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Magistrado a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade delitiva, assim como da necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do crime, praticado em concurso de agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra as vítimas, que chegaram a ficar confinadas em um escritório, não sendo demasiado ressaltar que o paciente era, à época da sentença, primário na forma da Lei, embora já tivesse registro de antecedente desfavorável em seu desfavor, tanto assim que incidente na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 444, do STJ.
2. Frise-se que o recurso de apelação interposto da sentença ora vergastada (Processo nº 0163391-33.2016.8.06.0001) já aportou nesta Corte de Justiça, havendo sido distribuído a esta Relatora no dia 19/07/2017 de modo que os fatos supervenientes ao referido decisum, mais precisamente o trânsito em julgado de condenação anterior e a nova prisão em flagrante do paciente justificam a manutenção da medida constritiva para a tutela do meio social, nos termos do art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.
3. Nessa perspectiva, já decidiu o STJ: "O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso." (STJ, HC 371788 SC 2016/0246131-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 27/04/2017; Julgamento: 20 de Abril de 2017).
4. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que houve a regressão do paciente para o fechado, por força de suposta reiteração delitiva, o que torna descabido até mesmo a sua transferência para Colônia Agrícola ou Industrial.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624802-78.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Fernando Marques Cavalcante, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISI...