HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Público não apresentou seus memoriais.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, a instrução processual foi concluída, tendo o Ministério Público apresentado memoriais em 12.06.2017 e estando os autos aguardando intimação da defesa para oferecimento de suas alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, assim redigida: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Públic...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Precedentes do STJ e do TJCE.
2. In casu, restou prejudicado o processamento do agravo de instrumento, diante da prolação, em 28.08.2015, de sentença de mérito no Processo nº 0033998-94.2012.8.06.0001 (ação ordinária).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA (SÚMULA 421, DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso destes autos, buscou a autora/apelada, em sua ação, a condenação do Ente Público Estadual no pagamento de indenização por danos morais, em razão de que seu filho, menor, assassinado, teve sua dignidade afetada, em razão de veiculação de notícia em programa televisivo, Rota 22 da TV Diário, por agentes públicos, de que teria passagens pela polícia e envolvimento com drogas, além de permitirem a divulgação de sua imagem.
2. A responsabidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade.
3. Pois bem. O art.227, da Constituição Federal, assegura, com absoluta prioridade, a proteção da dignidade da criança e do adolescente. Outrossim, o art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
4. Quanto à conduta dos agentes públicos, estas restaram devidamente demonstradas pelas testemunhas ouvidas no processo, algumas das quais assistiram o programa Rota 22, da TV Diário, e pelas imagens das entrevistas concedidas pelo Delegado e pelo Cabo PM, ambas contidas na mídia digital integrante deste processo.
5. Igualmente, pode-se verificar da prova que este fato teve repercussão sobre a saúde da mãe do menor, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado à autora/apelada, a qual, além do padecimento pela morte do menor, teve que suportar o constrangimento do conhecimento, por toda comunidade em que vivia, do fato de um possível envolvimento do filho com drogas.
6. Quanto à fixação dos índices de correção monetária, nos termos em que determinados pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, igualmente merece prosperar o pedido do Ente Público Estadual. É que há pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE pelo Pretório Excelso, no qual se discute se os termos em que determinados nas ADIS 4.357/DF e 4.425/DF, no que diz respeito à aplicação da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública se aplicam a fase anterior a expedição dos precatórios. Portanto, em observância à segurança jurídica, eis que, até a solução dessa controvérsia, encontra-se plenamente vigente o art. 5º, da referida lei, deve-se, pois, aplicar-se ao presente caso.
7. Com relação a não condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, no caso de autor representado pela Defensoria Pública, em razão do fenômeno da confusão, também merece prosperar o pedido da apelante. É que se encontra plenamente vigente a Súmula 421 do STJ, a qual foi publicada no Dje em 11/03/2010, que enuncia, verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença."
8. Remessa Necessária e Apelo parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA P...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na sentença prolatada, o juiz a quo decidiu pela correção monetária a partir do pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT.
2. Autor, em sede de recurso apelatório, aduziu que a correção deve incidir a partir do evento danoso.
3.Segundo entendimento do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença alterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170090-45.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na sentença prolatada, o juiz a quo decidiu pela correção monetária a partir do pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT.
2. Autor, em sede de recurso apelatório, aduziu que a correção deve incidir a partir do evento danoso.
3.Segundo entendimento do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida. S...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que, decorridos aproximadamente 06 (seis) meses da prisão do paciente, e apesar da maior complexidade decorrente da pluralidade de acusados, a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624616-55.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Álvaro Oliveira dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critér...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 16).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 4.425,73 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em discordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça, sendo prudente reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART....
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTU...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie, a contratação de mútuo feneratício cujo pagamento é realizado em prestações mensais e sucessivas, descontadas direta e automaticamente de valores existentes na conta corrente bancária do mutuário. Nada há que obste tal modalidade de avença, observando-se, entretanto, por imperativo do valor constitucional da dignidade da pessoa humana e do caráter alimentar dos vencimentos, que tais descontos não comprometam a renda do consumidor em percentual que o impeça de prover o sustento próprio e o de sua família.
3. "O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (STJ Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 34.403/RJ Relator: Ministro Marco Buzzi Quarta Turma Julgamento: 06/06/2013 Publicação: 17/09/2013).
4. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0624314-60.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para garantia dos valores principiológicos da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos, acertada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual restou determinada a limitação dos descontos mensais em conta-corrente do devedor ao percentual de 30% de seus rendimentos.
3. Verifica-se, na espécie,...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRETO, RESPEITOU TAIS PARÂMETROS AO OFERECER A USUÁRIA DE PLANO COLETIVO RESILIDO, NOVO PLANO INDIVIDUAL EM TAIS CONDIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE IMPOR A MANUTENÇAO DO PREÇO DA MENSALIDADE ANTIGA, QUE VIGIA EM FUNÇÃO DO PLANO COLETIVO ENCERRADO, INEXISTINDO DANO MORAL EM FUNÇÃO DA OFERTA DE NOVO PLANO INDIVIDUAL COM ELEVAÇÃO DE VALOR DA MENSALIDADE POR RAZÕES ATUARIAIS E EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia está na possibilidade de manutenção do valor mensal referente ao plano de saúde coletivo após o encerramento deste, com a consequente migração da apelada para o plano individual, tendo ocorrido, ainda, a mudança de faixa etária da usuária e seu dependente, bem como a existência ou não de danos morais sofridos pela recorrida na presente situação, em função da elevação do preço da mensalidade do plano de saúde.
2. A migração de planos de saúde coletivo para individual é regulamentada pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n.º 19/1999.
3. Tendo em vista tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que, havendo a migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar, não está a operadora obrigada a manter o valor da mensalidade previsto no contrato coletivo findo, isto porque se trata de modalidades diferentes de pactuação, segundo o art. 16, VII, da Lei n.º 9.656/98, de modo que é economicamente inviável e até incoerente estabelecer o mesmo valor para contratações em situações e condições absolutamente distintas.
4. "(...). 6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual." (STJ Recurso Especial n.º 1471569/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 07/03/2016).
5. No caso vertente, o último valor da mensalidade pago pela promovente, aqui apelada, durante a vigência do contrato de plano de saúde coletivo pactuado com a operadora promovida, ora apelante, através da entidade de classe profissional da primeira (SINDESP), era de R$ 949,33 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), referentes a duas pessoas, a própria promovente e o cônjuge desta, na qualidade de dependente. Após a resilição unilateral do contrato pela Unimed Ceará, com a consequente migração da autora para plano individual, o valor da mensalidade, igualmente referente à demandante e o esposo desta, passou a ser de R$ 2.516,12 (dois mil quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), ou seja, houve um aumento da mensalidade de mais de 100%, o que a autora, apelada, atribui a mudança de faixa etária de ambos os beneficiários, que têm mais de 60 anos de idade, enquanto a ré, apelante, insiste em afirmar que o novo valor é meramente consequência atuarial da mudança da modalidade do contrato, de coletivo para individual.
6. O egrégio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos estabeleceu que: "A norma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (STJ Recurso Especial n.º 1568244/RJ Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Publicação: 19/12/2016).
7. Empresa de saúde suplementar que, conforme prova nos autos, cumpriu as exigências legais referentes à atuária dos preços que ofertou, uma vez que: 1 estabeleceu 10 (dez) faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos; 2 o valor fixado para a última faixa etária não é superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira e; 3 a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, de sorte que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ato ilícito praticado, no caso concreto, pela empresa promovida, ora apelante, afastando-se tanto a obrigação de manter o preço que se praticava enquanto vigia o contrato coletivo resilido quanto a caracterização de dano moral.
8. Apelação conhecida e provida. Sentença integralmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0010332-30.2015.8.06.0043 para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, QUAIS SEJAM, ESTIPULAÇÃO DE 10 (DEZ) FAIXAS ETÁRIAS, A ÚLTIMA AOS 59 ANOS; O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 6 (SEIS) VEZES O PREVISTO PARA A PRIMEIRA; E A VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXAS NÃO PODE SER SUPERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS. OPERADORA QUE, NO CASO CONCRE...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese de militar reformado, o prazo prescricional da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição conta-se do ato de transferência para a inatividade, não implementado in casu porque a demanda foi proposta poucos meses após o início do quinquênio legal.
2. Na espécie, descabe cogitar de litisconsórcio passivo necessário entre o autor e as demais praças possuidoras de posição mais vantajosa que aquele na fila de antiguidade e que não figuraram em quadro de acesso, ou que supostamente foram promovidas em detrimento do requerente. Precedentes do TJCE.
3. Não merece reforma a sentença que julga improcedente o pleito em debate, com fundamento na revogação da Lei nº 226/1948 e na falta de demonstração da preterição suscitada, ônus que incumbia ao demandante. Jurisprudência assente no STJ e neste Tribunal de Justiça.
4. O deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade da verba (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a prescrição, sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo nº 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento unicamente para afastar a prescrição, sem condenação em honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo nº 7), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Na hipótese de militar reformado, o prazo prescricional da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição conta-se do ato de transferência para a inatividade, não implementado in casu porque a demanda foi proposta poucos meses após o início do quinquênio legal.
2. Na espécie, descabe c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp nº 1.199.715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos autos que a autora, após se submeter a procedimentos de cateterismo, pugnara ao ISSEC autorização para internação hospitalar, bem como o fornecimento de dois stents do tipo farmacológico, conforme recomendação médica.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde), na doutrina pátria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Julgadora a quo explicitou que a recorrente servidora pública estadual é beneficiária dos serviços de assistência à saúde prestados pelo ISSEC (Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará), assistindo-lhe o direito ao tratamento postulado, com esteio nos arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 14.687/2010 (DOE de 12.05.2010), razão pela qual julgou procedente o pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine. Precedentes deste Tribunal.
4- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE DOIS STENTS DO TIPO FARMACOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defenso...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/SC. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno da indenização denominada DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, notadamente no que concerne ao marco inicial para o cálculo da correção monetária nos casos em que há o reconhecimento judicial de que o pagamento realizado na seara administrativa ocorrera apenas de foram parcial.
2 - Ocorre que a querela concernente à atualização monetária restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1483620/SC (27/05/2015), momento em que se firmou o entendimento de que o referido ônus incide desde o evento danoso.
3 - Nesse mesmo sentido fora editada a Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
4 - Assiste razão ao pleito recursal, pois a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial, a qual incide desde a data do evento danoso.
5 - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0149576-71.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/SC. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno da indenização denominada DPVAT - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias...
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação p...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, mormente em sendo observado que, decorridos menos de 06 (seis) meses da prisão dos acusados, ocorrida em 24/01/2017, e, inobstante a complexidade decorrente da pluralidade de réus (dois), a instrução processual já foi concluída na data de 05/05/2017, estando o processo em fase de apresentação dos respectivos memoriais, situação que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que o processo segue trâmite regular, havendo sido apreciado o pedido libertário ajuizado na origem antes mesmo da impetração do mandamus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623960-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael Leite do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e den...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entretanto, deverá ser comprovada, por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor, constituindo-se requisitos não só para o deferimento da liminar, mas também pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, uma vez não observados, culmina na sua extinção, sem resolução do mérito. Inteligência da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. No caso concreto, instada a comprovar a mora, a credora providenciou o protesto do título (fl. 36). Consoante jurisprudência consolidada do eg. STJ, o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora.
3. In casu, o protesto foi precedido apenas por uma tentativa de notificação por carta, cujo endereço se encontrava insuficiente, faltando-lhe o número "116", razão pela qual a correspondência foi devolvida.
4. Diante de tais circunstâncias, não se pode afirmar que o protesto do título foi precedido de tentativa válida de intimação da devedora, bem assim que tenham sido esgotados todos os meios admitidos em lei para a notificação da mesma. Por via de consequência, não restando comprovada a mora, indefere-se o pleito liminar de busca e apreensão.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entretanto, deverá ser comprovada, por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor, constituindo-se requisitos não só para o deferimento da liminar,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
3. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da dívida em sua totalidade.
4. Denota-se, in casu, que a decisão agravada coaduna-se com o firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, disp...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável à presente demanda, posto que a ação revisional não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato.
4. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para considerar como indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0005334-73.2003.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento subst...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD E DVD PIRATA. FATO TÍPICO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 502 E 574 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Acerca do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, a aplicação do referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação. (HC 113.702/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.08.2009).
5. Tendo o réu confirmado de que os CD's e DVD's "piratas" apreendidos eram destinados à venda que realizavam no seu bairro, resta perfeitamente tipificado o crime do art. 184, § 2º, do CP. Súmula 502 do STJ.
6. Além do mais, a realização da perícia levada a efeito por amostragem do produto apreendido (fls. 204/208), nos aspectos externos do material, é suficiente para a configuração deste delito, sendo desnecessária ainda a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574 do STJ.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027368-17.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente José Odair de França e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD E DVD PIRATA. FATO TÍPICO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 502 E 574 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais q...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO DEMONSTRADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de Arredamento Mercantil (Leasing) celebrado pelas partes litigantes, a saber: juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não assiste razão a argumentação do autor quanto a necessidade de realização de audiência e perícia contábil para fins de instrução do feito, vez que o caso comporta matéria unicamente de direito com entendimento jurisprudencial já consolidado; a análise da legalidade das cláusulas contratuais depende unicamente do estudo do próprio contrato. Preliminar rejeitada. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. Na hipótese, o contrato apresenta os percentuais inerentes ao Custo Efetivo Total (CET) - o somatório dos custos cobrados na operação, no entanto, inexiste a indicação individualizada e específica dos juros remuneratórios. Assim, diante da omissão contratual, isto é, a prova da taxa de juros que realmente foram contratados, deve ser aplicada a taxa médica de mercado para aquele período, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ. 4 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta cláusula que indica cobrança de taxa de Custo Efetivo Total (CET) no percentual de 22,16% ao ano e 1,66%, ao mês, denotando a pactuação do anatocismo por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da supracitada cláusula. 5 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não prospera a irresignação autoral pois da análise das contratuais não se extrai a incidência do encargo, assim, carece o recorrente de interesse recursal no ponto. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. Sentença reformada para determinar a aplicação da taxa média de mercado, aos juros remuneratórios, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0542257-21.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO DEMONSTRADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530, STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CONTRATADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins