APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ. Porém, nos casos de execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor. No caso em comento, o executado, embora regularmente citado, não apresentou contestação, o que afasta a incidência da Súmula suso referida.
2. Entretanto, a teor do art. 267, III, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, a parte autora deliberadamente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Não foi este o caso dos autos, pois a parte autora não foi intimada prévia e pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, consoante impositivo do § 1º do dispositivo legal supra apontado, razão pela qual o recurso comporta provimento.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO APRESENTOU DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, consoante Súmula 240 do STJ. Porém, nos casos de execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela do Seguro DPVAT.
2. Reclama a apelante ser "extra petita" a sentença no tocante à condenação em juros e correção monetária, todavia deixara o polo recorrente de observar o pedido alternativo formulado na petição inicial à fl. 8: "... EM SEDE DE PEDIDO ALTERNATIVO, a correção monetária do valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), desde a data do acidente (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação até o efetivo pagamento".
3.A própria recorrente colacionara documentos que direcionam à constatação de que deixara de efetuar o pagamento os moldes preceituados pela regra atinente à espécie; constituindo hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007 (fls. 79 e 83).
4. In casu, os documentos, acostados ao caderno digital, indicam a sequela decorrente de acidente de trânsito suportado pelo polo recorrido e, ainda, que a seguradora não demonstrara que o retardo na condução do procedimento administrativo se dera por culpa da vítima, o que torna aplicável as Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0217489-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. COMPROVAÇÃO DA MORA DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento juros e correção monetária incidente sobre parcela...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acordos.
No que diz respeito à abusividade contratual, esta se encontra no fato de o plano de saúde limitar o tempo de internação psiquiátrica do apelado, sendo este de no máximo 30 (trinta) dias, o que viola a Súmula 302 do STJ, a qual afirma que "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que o contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que o paciente precisa de um tratamento prolongado, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o tempo em que o paciente ficará internado, devendo este permanecer até quando os médicos considerarem necessário.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0483687-13.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. VERIFICADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL É POSSÍVEL RETROAGIR A APLICAÇÃO DESTA LEI. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO STJ. PROIBIDA A LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Aos contratos de plano de saúde, realizados antes da vigência da Lei nº 9.565/98, o Superior Tribunal de Justiça apresenta o entendimento de que, diante da abusividade das cláusulas existentes nestes contratos, é possível retroagir a supracitada lei, de modo que esta seja aplicada a estes acor...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do Superior tribunal de Justiça, que reza: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.".
2 Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mostra-se cabível a fixação do regime semiaberto para o início do desconto da pena, inteligência da Súmula nº 269 do STJ.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do Recorrente para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA NA MODALIDADE TENTADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 545 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A confissão do réu configura a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado para lastrear a condenação, n...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco GMAC S/A contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento a sua apelação em face de acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos.
2. A parte recorrente parece crer que esta Câmara é míope ou não se dá o trabalho de ler os documentos acostados. Em especial, é válido destacar que vizinha a cláusula de 4.9 está a 4.10, que fala exatamente do custo efetivo anual (CET anual), que é de 51,7532% e não a citada de 31,5276%. Desta forma, patente é a abusividade no presente caso e, por isso, manteve-se a sentença guerreada.
3. Precedentes do eg. STJ.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0843813-14.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco GMAC S/A contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento a sua apelação em face de acórdãos proferidos pelo eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos.
2. A parte recorrente parece crer que esta Câmara é míope ou não se dá o trabalho de ler os documentos acostados. Em especial, é válido destacar que vizinha a cláusula de 4.9 es...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que a própria sentença aponta para a inexistência de condenação definitiva, e ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Quanto à conduta social, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita, notadamente quando se tratar de réu primário, hipótese dos autos.
7. Também consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos e providos, reformando a sentença para estabelecer que cada um deles deverá cumprir pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0193776-95.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Arnaldo Cartaxo da Silva, Thiago Guilherme da Silva Moreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo dos apelantes se concentra na dosimetria das penas a eles aplicadas.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO TRABALHADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PERCENTUAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Na sentença, a Julgadora a quo condenou o ente público a realizar o depósito das parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado pela autora, fato que restou incontroverso nos autos após a contestação do Município de Orós (princípio da eventualidade). Inexiste, portanto, interesse recursal da Fazenda Municipal em contrapor-se ao mandamento judicial recorrido (art. 341, caput, do CPC).
2- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE-RG nº 658.026 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, não demonstrados no caso concreto.
4- Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, não sendo devidas quaisquer outras verbas (STF, RE-RG 765320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
5- Restou incontroverso nos fólios o período trabalhado pela autora, de 2009 a 2012, verificando-se quanto a isso a preclusão consumativa. Infere-se da documentação que a autora foi contratada para a prestação de serviços gerais, percebendo mensalmente em 2012 a quantia de R$ 500,00 quinhentos reais, quando, a partir de 01.01.2012 (Decreto nº 7.655/2011), o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais. Por conseguinte, a recorrente faz jus a tais diferenças durante o ano de 2012 (Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 deste TJCE), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de 2009.
7- Apelo do Município não conhecido. Remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas, tão somente para condenar a demandante em verba honorária, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e para reconhecer devidas pela Administração Municipal as diferenças entre o valor percebido pela autora em 2012 e o salário-mínimo então vigente, além de condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados na fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais devidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, mantida a sentença quanto ao mais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação do Município, ante a falta de interesse recursal, mas em conhecer da remessa necessária e do recurso da autora para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/19...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, COM A SÚMULA 45 DO TJCE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. DECAIMENTO NESTA PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSIVIDADE QUINQUENAL. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, j. em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, notadamente o laudo firmado pelo médico endocrinologista, a apelada padece de osteoporose grave e de doença do refluxo gastroesofágica, necessitando da substância Ácido Zolendrônico (único bifosfonado de uso venoso recomendado) em doses anuais de 5mg (uma ampola ao ano), refutando o uso de medicamentos como o Pamidronato, porquanto sem comprovação de eficácia na prevenção de fraturas e manutenção de massa óssea. Colhe-se informação de que o medicamento seria de alto custo, uma vez que uma caixa custaria R$ 1.472,95 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor muito além das possibilidades financeiras da postulante e de sua família, hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida em prol da autora, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento da substância prescrita pelo médico especialista.
3- A Magistrada a quo, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e nas jurisprudências do STF e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, julgou procedente o requesto autoral. Como sabido, o bem jurídico em comento tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo o direito à saúde garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
4- A decisão sub examine está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
5- A recorrente sucumbiu no que tange à pretensão indenizatória estimada na vestibular em 61 (sessenta e um) salários mínimos. Assim sendo, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, em face da sucumbência recíproca há de ser condenada a pagar metade das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido, observada a prescrição das obrigações após 5 (cinco) anos da condição suspensiva de sua exigibilidade, a contar do trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
6- Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento àquela e negar provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, COM A SÚMULA 45 DO TJCE E COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL. DECAIMENTO NESTA PARTE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÃO DESEMPENHADA E PERÍODO TRABALHADO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE E NO MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI COMO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas pelo período trabalhado em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade, fato incontroverso nos autos após a contestação do ente público (princípio da eventualidade).
2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF).
3- Os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, elencados no julgamento de mérito em repercussão pelo STF (RE-RG nº 658.026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), não foram demonstrados na espécie. A nulidade do contrato, porém, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (STF, RE-RG 765.320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), não sendo devidas quaisquer outras verbas, na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
4- Restou incontroverso nos fólios que a recorrida foi admitida como professora sem a realização de concurso público no período de 01.01.2008 a 31.12.2012, percebendo R$ 400,00 quatrocentos reais mensais, quando a partir de 01.01.2012 o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais (Decreto nº 7.655/2011). Há de se reconhecer, portanto, o vínculo que a autora manteve com o Município, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República.
5- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores, e por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão, definiu como termo inicial para incidência do piso nacional a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Umari observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público.
6- Há de se conferir à apelada o direito às diferenças entre os valores percebidos de janeiro de 2008 a abril de 2011 e o salário-mínimo então vigente, na forma da Súmula Vinculante 16 do STF e da Súmula 47 do TJCE. A partir de maio de 2011 até dezembro de 2012, faz jus a recorrida às diferenças entre os valores mensalmente auferidos e os referentes na época ao mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008).
7- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de janeiro de 2008.
8- Em face da sucumbência recíproca, é de se condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados em fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais a serem adimplidas, e a autora ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido.
8- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (duplicata mercantil) contra a Fazenda Pública. Colhe-se da sentença impugnada que "a execução ora embargada fora devidamente formulada com cópia das duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias (notas fiscais atestadas), bem como da respectiva nota de empenho", não havendo falar em falta de especificação dos débitos autorizados na execução.
2- A ação executiva foi aparelhada com cópias dos títulos executivos extrajudiciais, além dos demais requisitos assentes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do art. 798 do CPC, demonstrando-se, ainda, corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Foram atendidas, igualmente, as disposições constantes do art. 910 do Código de Processo Civil.
3- Restou também consignado no decisum singular e incontroverso nos autos que a inicial foi instruída com documentos comprobatórios da autorização da compra e venda, com assinatura de recebimento da mercadoria no canhoto da nota fiscal por funcionário do Município, cópias das notas de empenho, duplicatas e protestos, não havendo qualquer incompatibilidade entre o procedimento de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, disciplinado no art. 910 do CPC, e o comando inserto no art. 100 da Constituição da República, fazendo alusão a Magistrada a quo, inclusive, a julgados do STJ e deste Tribunal que mencionam a Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
4- Com efeito, é indubitável que o ordenamento jurídico (art. 910 do CPC), a doutrina e a jurisprudência (Súmula 279 do STJ) autorizam a execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial (art. 784 do CPC), certo, líquido e exigível.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial (duplicata mercantil) contra a Fazenda Pública. Colhe-se da sentença impugnada que "a execução ora embargada fora devidamente formulada com cópia das duplicatas devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias (notas fiscais atestadas), bem co...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERADOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MERA PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA AGRAVADA NO SENTIDO DE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação Revisional de Contato proposta pelo recorrente.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante sobre as seguintes questões: capitalização dos juros e dos juros remuneratórios abusivos. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, em parte, merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em janeiro de 2012, com taxa de juros mensais de 3,48% ao mês, totalizando o percentual de 51,58% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em janeiro daquele ano, era de 25,49%, resta comprovada a onerosidade excessiva na cobrança dos juros remuneratórios tendo como parâmetro a taxa média de mercado, porquanto tal situação coloca o consumidor em considerável desvantagem ocasionando com isso um desequilíbrio contratual.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão monocrática ora combatida, no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil. Mantenho, no mais, inalterada a decisão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0140872-69.2013.8.06.0001/50000 em que é agravante ANTONIO MONT'ALVERNE FROTA e agravado BANCO BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERADOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MERA PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATA...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Julgamento concreto em que a taxa pactuada não discrepa, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central. Legalidade
2.- Tema/Repetitivo 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3.- Tema/Repetitivo 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4.- No caso, como não houve cobrança de encargos abusivos, restou caracterizada a mora do autor/apelado. Consequentemente, lícito o comportamento da instituição financeira credora, ora apelante, ao inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos e promover busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo contratado, desde que observados os textos legais relativos ao procedimento legal necessário..
5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
CAPÍTULO II - APELAÇÃO Nº 0079903-35.2006.8.06.0001 Busca e Apreensão
6.- A busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 será concedida quando preenchidos os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º, com a redação vigente ao tempo da contratação.
7.- No caso em análise, equivocada a sentença apelada, vez que a mora foi devidamente caracterizada, na medida em que houve inadimplemento de parcelas contratadas (fl.7) e a notificação extrajudicial (fls.17/18) exigida pelo dispositivo legal vigente ao tempo da contratação.
8.- "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
9.- Aqui, a cumulação de comissão de permanência e correção monetária foi a única ilegalidade reconhecida na Ação Revisional e não impugnada nas apelações interpostas pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Porém, a comissão de permanência é encargo moratório, cobrado apenas em caso de inadimplência do devedor, isto é, não incide durante a normalidade contratual.
10.- Em sendo assim, configurada a mora do devedor, ora apelado, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do financiamento contratado e a consolidação da posse e da propriedade do referido bem no patrimônio da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CD...
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Julgamento concreto em que a taxa pactuada não discrepa, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central. Legalidade
2.- Tema/Repetitivo 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3.- Tema/Repetitivo 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4.- No caso, como não houve cobrança de encargos abusivos, restou caracterizada a mora do autor/apelado. Consequentemente, lícito o comportamento da instituição financeira credora, ora apelante, ao inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos e promover busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo contratado, desde que observados os textos legais relativos ao procedimento legal necessário..
5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
CAPÍTULO II - APELAÇÃO Nº 0079903-35.2006.8.06.0001 Busca e Apreensão
6.- A busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 será concedida quando preenchidos os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º, com a redação vigente ao tempo da contratação.
7.- No caso em análise, equivocada a sentença apelada, vez que a mora foi devidamente caracterizada, na medida em que houve inadimplemento de parcelas contratadas (fl.7) e a notificação extrajudicial (fls.17/18) exigida pelo dispositivo legal vigente ao tempo da contratação.
8.- "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
9.- Aqui, a cumulação de comissão de permanência e correção monetária foi a única ilegalidade reconhecida na Ação Revisional e não impugnada nas apelações interpostas pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Porém, a comissão de permanência é encargo moratório, cobrado apenas em caso de inadimplência do devedor, isto é, não incide durante a normalidade contratual.
10.- Em sendo assim, configurada a mora do devedor, ora apelado, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do financiamento contratado e a consolidação da posse e da propriedade do referido bem no patrimônio da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional:
1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CD...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incide...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 do STJ "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Em suas informações (fls. 185/186), o juízo de piso informou que na data de 01.08.2017, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 11.09.2017, às 16h, na ausência de data mais próxima desimpedida, observando-se as prioridades processuais necessárias, haja vista tratar-se de ação penal com réus presos. Inexistente, portanto o elastério temporal indigitado tanto por haver sido causado pela defesa, sendo aplicável ao caso em espécie a Súmula 64 do STJ, como por já haver audiência próxima designada.
3. Estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente são irrelevantes pois estas, por si só, não possuem o condão de conceder a soltura do acusado, o que ocorre no caso comento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625663-64.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS A CONTAR DA DATA EM QUE SE PRODUZIU O DANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE DECISUM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ALÉM DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA MESMA NATUREZA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
1. Extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC/1973, em razão de haver a instituição de ensino requerida entregue "Declaração de Conclusão de Curso" ao demandante antes mesmo do ajuizamento da ação.
2. A referida "Declaração de Conclusão de Curso", expedida pela promovida, ora apelada, conforme documentos juntos às páginas 16 e 77, não equivale e não possui força de "Certificado de Conclusão de Curso". A Declaração, como o próprio nome sugere, é documento administrativo de âmbito restrito, que apenas declara uma determinada situação, enquanto o Certificado atesta publicamente tal situação para todo e qualquer fim de direito.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, motivada por suposta perda do interesse processual, não subsiste, porquanto a simples entrega de Declaração e, posteriormente ao ajuizamento da demanda, do "Certificado de Conclusão de Curso", não afastam, por si sós, o dano moral perpetrado contra o autor, ora apelante.
4. Dano moral, in casu, que se verifica in re ipsa, por se tratar de situação análoga à definida pelo colendo STJ no Recurso Especial n.º 631.204.
5. Ademais, a teor do art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
6. Sentença reformada, condenando-se a empresa promovida, nos termos do permitido no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, correspondente ao § 3º do art. 515 do CPC/1973, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da data em que se produziu o dano e correção monetária a partir do arbitramento nesta decisão, conforme precedentes do STJ (Súmula 362), além dos ônus da sucumbência e honorários da mesma natureza à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação conhecida, pois, e, em parte, provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0084034-87.2005.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGA...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o recorrente com a presente apelação: 1) a desclassificação do crime de roubo para o de furto; 2) a redução da pena aplicada para o mínimo legal; 3) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e 4) a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. 2. Mostra-se incabível a desclassificação do crime de roubo para o de furto se evidenciada nos autos a grave ameaça seguida da subtração do bem da vítima, empregada como meio de redução da capacidade de resistência do ofendido. 3. Constando em desfavor do acusado condenação com trânsito em julgado, possível se faz a exasperação da pena-base, a título de indicador de maus antecedentes. 4. A existência de apenas uma condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para desabonar duas ou mais circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. 5. No caso, tendo sido a condenação com trânsito em julgado utilizada para desabonar os antecedentes criminais e não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de respaldar o aumento da pena-base. Precedentes do STJ. 6. O fato de a res furtiva não haver sido totalmente restituída à vítima, por si só, não configura fundamentação idônea a autorizar a elevação da reprimenda, sendo necessário elementos concretos atinentes ao caso para tanto. Precedentes do STJ. 7. Em que pese tenha o acusado requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, infere-se que esta foi devidamente considerada pelo Juízo "a quo" na sentença vergastada. Entretanto, quanto à fração utilizada pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se a necessidade de reforma nesse ponto, a fim de aplicar a fração de 1/6 (um sexto). 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizadas para aumentar a pena-base, demonstra inviável o regime aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto. Precedentes do STJ. 9. In casu, considerando que os antecedentes criminais restaram desfavoráveis ao acusado, possível se faz a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Inteligência do art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Realizada a revisão da dosimetria da pena do crime de roubo, considerando que as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime foram tornadas neutras, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos de reclusão, e mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA AO ACUSADO, reformando-se em parte a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS ACUSADOS PARA SER JULGADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, tanto assim que já concluída a instrução processual em 16/08/2017, estando os autos sob o aguardo das derradeiras alegações dos acusados para ser levado a julgamento, situação que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalte-se a complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625264-35.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mateus Barroso da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO ORIGINÁRIO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DOS ACUSADOS PARA SER JULGADO. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em janeiro de 2007, com taxa de juros de 2,83% ao mês e 39,83% ao ano; portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, a qual indica o percentual de 32,68% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 39,83% e como taxa mensal 2,83% denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial no ponto.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato apresenta previsão expressa da cobrança de comissão de permanência cumulada a multa contratual. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à matéria, com a ressalva de que se determina a continuidade da cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a exigibilidade da multa moratória, não podendo o valor daquele encargo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença.
5 - Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0012847-77.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da con...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. CRIME PRATICADO DE FORMA COMPARTILHADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. NEUTROS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O presente recurso aborda o pedido de absolvição por ausência de provas e, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram comprovadas pela produção probante dos autos, notadamente a prova testemunhal, o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e o laudo de exame pericial.
3. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes.
4. No caso, o crime ocorreu de forma compartilhada, porquanto o agente, mesmo sem ter posse direta da arma, tem conhecimento de sua existência e plena disponibilidade para usá-la, se assim desejar. Precedentes.
5. A decisão vergastada apresentou fundamentação abstrata e genérica para a valoração da culpabilidade do agente, razão pela qual esta circunstância é tornada neutra.
6. "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." (Súmula 241 do STJ)
7. Conforme a súmula 244, STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
8. Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência. Precedentes do STJ.
9. Existindo um processo criminal com trânsito em julgado ao tempo do fato, mantêm-se a agravante da reincidência.
10. No caso, a pena de multa deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
11. O regime inicial de cumprimento de pena é alterado para o semiaberto, pois este mostra-se suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, §2º "b" e §3º do CP.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, e, de ofício, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. CRIME PRATICADO DE FORMA COMPARTILHADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. NEUTROS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas