DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao processo. 2. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura pelo plano de saúde de solicitação de procedimento necessário ao tratamento do paciente, prescrito por médico. 4. Demonstrada a necessidade de o paciente ser tratado do mal que o acomete, sem a necessidade de internação hospitalar, a manutenção da cobertura do tratamento domiciliar home care é medida que se impõe. 5. Apessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela negativa de cobertura dos serviços home care de que necessita. 6. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os prejuízos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, em quantia suficiente para reparar o abalo moral. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu deve, em sede de contestação, protestar pela produção de prova pericial, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico para que sejam produzidas todas as provas admitidas em direito e úteis ao...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A orientação firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 669.069/MG possui interpretação restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. (RE 669.069 ED/MG) 2. A ação decorrente de tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas tem o prazo prescricional iniciado após a conclusão do procedimento. 3. O prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não é aplicável em caso de má-fé. (Lei 9.784/99 54) 4. Não havendo indícios de que o autor mudou de domicílio, mostra-se indevida a indenização de transporte concedida. 5. Rejeitaram-se as prejudiciais e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A orientação firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 669.069/MG possui interpretação restrita e adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. (RE 669.069 ED/MG) 2. A ação decorrente de tomada de contas especial realizada pelo Tribunal de Contas tem o prazo prescricional iniciado após a conclusão do procedimento. 3. O pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONSTATAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. As astreintes têm conteúdo cominatório e, assim, não mais podem incidir quando não se revela fática ou juridicamente possível o cumprimento da obrigação de fazer. II. A partir do instante em que se configura a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer ? e somente a partir daí ? deixa de ser processualmente adequada a incidência da multa cominada. III. Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a obrigação de fazer que se almejava o cumprimento, é cabível a sua limitação. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CONSTATAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIMITAÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. As astreintes têm conteúdo cominatório e, assim, não mais podem incidir quando não se revela fática ou juridicamente possível o cumprimento da obrigação de fazer. II. A partir do instante em que se configura a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer ? e somente a partir daí ? deixa de ser processualmente adequada a incidência da multa cominada. III. Constat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Demonstrada situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que d...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços. Tal entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2. A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. 3. Nada obstante a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em se tratando de risco grave a valores fundamentais da magnitude do direito à vida, saúde e dignidade, a solução aponta para a inviabilidade de acolhimento do pleito de rescisão unilateral do contrato. 4. Configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, nos termos dos artigos 13 e 35 ? C da Lei 9.656/98, não se admite a prevalência da alegação de cumprimento dos requisitos legais para o desfazimento unilateral do pacto. 5. No conflito que envolva os direitos mais essenciais à raça humana (vida ? também em sua premissa de dignidade - e saúde), não se pode falar em relativização dos direitos fundamentais pelo princípio do pacta sunt servanda, eis que os bens jurídicos conflitantes apresentam magnânima desproporção entre si, de forma que a recusa em manter a cobertura por plano de saúde mostra-se indevida, ferindo cláusula geral de índole constitucional. 6. O valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve observar critérios como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo, entre outros. Considerando-se a gravidade do estado de saúde do paciente e a desproporcional importância que tem a cobertura de saúde para as partes envolvidas no litígio, deve ser mantida a condenação de multa em caso de negativa de prestação do serviço médico-hospitalar. 7. Não padece de erro material sentença que não acolhe os argumentos alegados por uma das partes. Se todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas e tratadas de modo encadeado, a alegação de existência de erro material é expressão do mero inconformismo com o critério adotado pelo magistrado nas suas razões de decidir. 8. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 9. Nos termos do artigo 292, V do CPC, independentemente de ter havido condenação em montante inferior ao valor da causa fixado na petição inicial, não merece guarida o pleito de correção do valor da causa, uma vez que, nos termos do mencionado artigo e das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil, aos autores cabe dimensionar o valor da causa por meio da fixação do valor atribuído ao pedido. 10. Apelações conhecidas, não provida a da primeira apelante e parcialmente provida a da segunda apelante.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora para a autorização do procedimento cirúrgico foi abusiva, ocasionando transtornos a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 2. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 3. No presente caso, os danos morais foram decorrentes da prática de ilícito contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir da citação, como bem prescreve o artigo 405 do Código Civil. 4. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0719375-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. JUROS DE MORA. MANTIDO. RECURS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com os requeridos, em relação a empreendimento do ramo de franquias, com os desdobramentos pertinentes da pretensão declaratória, além de condenação por danos morais e pela perda de uma oportunidade; 2. A existência de uma única peça contestatória, só modificando a assinatura, não acarreta tumulto processual, inclusive porque tanto facilita a réplica dos demandantes, quanto a compreensão do julgador, haja vista a unidade de tese defensiva, além de proporcionar certa coerência na versão dos requeridos quanto aos fatos controvertidos; 3. A distribuição ordinária do ônus da prova determina incumbir inicialmente aos demandantes provarem os fatos que afirmam constituir seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Daí porque, a rigor, o réu não possui ônus probatório, senão quando aventa fato que possa, hipoteticamente, extinguir, impedir, modificar aqueles validos pelo autor ou as consequências que deles emanam. Provado, portanto, o fato arguido pelo autor e autorizando ele o acolhimento do pedido inicial, incumbe ao réu provar aqueles que eventualmente extinguiriam, impediriam ou modificariam a procedência da pretensão deduzida (CPC, art. 373, inc. II); 4. Incumbe aos demandantes, quanto à sociedade em comum, notadamente pela completa ausência de qualquer ato constitutivo, a prova da formação societária, do capital empregado, dos riscos e responsabilidades de cada sócio e, inclusive, da sua efetiva participação, tanto na constituição quanto na exploração do objeto social; 4.1. Prova dos autos que não respalda a alegação dos demandantes. Ausente comprovação quanto à existência e participação dos autores na alegada sociedade em comum; 5. O art. 396 do CPC anuncia o poder do magistrado de determinar a exibição de documento ou coisa, mas não autoriza, sob qualquer critério interpretativo, presumir fatos minimamente não provados, nem eximir o autor do ônus probatório, inclusive por não ter havido, na espécie, qualquer determinação pelo Juízo no sentido do dispositivo; 6. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. O fato de os apelantes não terem participado do corpo societário não tende a acarretar qualquer sofrimento ou dor que justifique a compensação pretendida; até porque, ausente qualquer prova quanto a existência da relação societária. 7. Aindenização pela perda de uma chance ou, como empregado pelos recorrentes, de uma oportunidade só pode ser valorada se adentrarmos ao próprio contexto da chance/oportunidade perdida, perquirindo qual o resultado legítimo que se alcançaria não fosse a frustração provocada por terceiro, e nesse sentido, indagações quanto a sonhos frustrados e resultados almejados, embora permitam certa valoração quanto ao seu objeto, não são capazes, por si sós, de justificarem a pretensão indenizatória, mormente quando a moldura fática se afigura incompleta. Os eventos aludidos devem estar compreendidos na linha de desdobramento normal dos fatos comprovados nos autos, algo que, como visto, não está, ante a ausência de prova quanto à efetiva participação na sociedade então constituída; 8. O ato de recorrer, defendendo o ponto de vista que alega ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, não evidencia conduta repudiável ou leviana dos apelantes, a caracterizar litigância de má-fé, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo, de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição; 9. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUMULTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS ORDINÁRIO DA PROVA. AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. EMPRESARIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPRESA FRANQUEADORA. SOCIEDADE COMUM. ACERVO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AFERIÇÃO. RESULTADO ESPERADO. DESDOBRAMENTO NATURAL DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Demanda em que os autores almejam o reconhecimento da existência de sociedade firmada com...
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ADVOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA EM PROPOSITURA DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos. 2. Estão presentes as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo lapso temporal; e d) ausência de causas preclusivas do curso do prazo prescricional. 3. Se, na esfera trabalhista, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão do empregado, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização, em razão da desídia de seus advogados, ocorreu com o trânsito em julgado da referida reclamatória. Verificado que a ação de indenização foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional trienal, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ADVOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA EM PROPOSITURA DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos. 2. Estão presentes as condições elementares da prescrição, segundo as sempre atuais e claras lições de Câmara Leal, quais sejam: a) existência de ação exercitável; b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade da inércia pelo l...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EM RESULTADO DE BUSCA. CONTEÚDO REFERENTE À CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA. LEI N. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INIFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respectiva valoração judicial das provas do processo revela a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigência de imediato julgamento, conforme dispõem os arts. 4°, 6°, 8° e 355, I, do CPC. Isso porque o acervo documental existente nos autos, como o relatório final da comissão parlamentar de inquérito, o conteúdo divulgado no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados e os artigos referentes ao funcionamento da ?Pesquisa Google?, mostra-se apto a elucidar o ponto controvertido, qual seja, a responsabilidade do provedor de pesquisa em relação aos conteúdos divulgados. 2. Consoante arts. 18 e 19, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil), o provedor de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, desde que respeitadas a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. 3. A apelada, como mero provedor de pesquisa, disponibiliza ferramentas que, por meio de algoritmos e de indexação, auxiliam o usuário a localizar páginas da Internet que contenham os parâmetros de pesquisa inseridos no serviço de busca, não sendo responsável pela hospedagem das informações constantes nos sites. 4. Ademais, verifica-se que o conteúdo divulgado relaciona-se à investigação de fatos de interesse público, referentes à CPI dos Fundos de Pensão, razão pela qual o direito ao esquecimento invocado pelos apelantes não tem o condão de se sobrepor ao exercício regular do direito de informação e ao princípio constitucional da publicidade na administração pública, nos termos dos arts. 5º, XXXIII, e 220, § 1º, ambos da Constituição da Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO EM RESULTADO DE BUSCA. CONTEÚDO REFERENTE À CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA. LEI N. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À INIFORMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respectiva valoração judicial das provas do processo revela a inutilidade técnica da prova oral pleiteada e a exigênc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDA. PORTABILIDADE. NEGOCIAÇÃO POR TELEFONE. PREENCHIMENTO ABUSIVO. DOCUMENTO EM BRANCO. ART. 428, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO INEXISTENTE. RESERVA MENTAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 110 DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 4.292/2013 DO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatada a ocorrência de preenchimento abusivo do contrato assinado em branco pela autora, ora apelada, haja vista a discrepância entre sua intenção original e os termos inseridos no documento pela ré, além da aposição de data posterior, não se aplica o disposto no art. 408 do CPC, mas o previsto no inciso II e no parágrafo único do art. 428 do mesmo diploma legal, cessando a fé do documento particular. 2. Se a ré tinha conhecimento de que a autora não havia manifestado sua vontade de contrair nova dívida nos termos descritos no contrato, mas da forma negociada por telefone, declara-se a inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 110, parte final, do Código Civil. 3. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, violando, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual havida entre as partes, incide a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou demonstrada a irregularidade no contrato entabulado entre as partes, que representou nítida desvantagem à consumidora, com a elevação do valor da operação e do prazo de pagamento da dívida, o que encontra óbice no disposto no art. 3º da Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, além da configuração de prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC. 5. Com efeito, tal situação extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a ocorrência, contra a vontade da autora, de descontos em seu contracheque de prestações em valor superior ao da dívida anterior que possuía, ofendendo, assim, seus direitos de personalidade, motivo pelo qual restou configurado o dano moral. 6. Observadas as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório fixado em valor correspondente à metade dos juros remuneratórios projetados para a operação viciada revela moderação e se amolda ao conceito de adequada reparação, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. DÍVIDA. PORTABILIDADE. NEGOCIAÇÃO POR TELEFONE. PREENCHIMENTO ABUSIVO. DOCUMENTO EM BRANCO. ART. 428, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTRATO INEXISTENTE. RESERVA MENTAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 110 DO CC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NOVO EMPRÉSTIMO MAIS GRAVOSO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 4.292/2013 DO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HIPÓXIA PERINATAL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Admite-se a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como se verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que a desincumbência do ônus não se torne impossível ou demasiadamente penosa, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A detida análise dos autos revela que a inversão do ônus da prova não ocorreu à míngua dos pressupostos legais, porquanto demonstrado que o encargo de comprovar que a sequela sofrida por menor decorreu de falha no atendimento em hospital da rede pública de saúde seria excessivamente difícil aos autores, ora agravados. 3. Constatado que o réu, ora agravante, detém melhores condições de desincumbir-se do ônus da prova, tendo em vista que, além de poder apresentar documentos e prontuários médicos, conta com vasta equipe de profissionais que integram a rede pública de saúde e podem realizar a perícia necessária para elucidação do caso, revela-se escorreita a decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus probatório nos autos de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HIPÓXIA PERINATAL. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Admite-se a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como se verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que a desincumbência do ôn...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI. NÃO CUMPRIMENTO. MORA CONFIGURADA. DISCUSSÃO VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Há legitimidade ativa da parte que firmou termo de responsabilidade por despesas hospitalares, porquanto ser esta responsável pelo pagamento das despesas referentes ao tratamento médico fornecido ao paciente. 2. A proteção à saúde encontra-se inserida no rol dos direitos sociais constantes do artigo 6º da Constituição Federal. Os direitos sociais, por sua vez, são consagrados como fundamentos do estado democrático e têm por finalidade a melhoria das condições de vida das pessoas necessitadas e a concretização da igualdade social. 3. O direito à saúde de forma integral a quem demonstrar necessidade é uma garantia constitucional, não podendo o Estado eximir-se de cumprir com o dever em fornecer tratamento adequado aos que dele necessitam, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. 4. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 5. Nos casos de omissão estatal a responsabilidade do Estado será subjetiva, ou seja, exige a demonstração da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente estatal, esta última materializada em uma de suas três vertentes, a negligência, a imprudência ou a imperícia. 6. Estar-se-á configurada a omissão estatal a partir da ciência inequívoca deste quanto a necessidade de internação da paciente em leito de UTI, por meio do recebimento do ofício enviado pela Defensoria Pública, uma vez que a burocracia dos tramites internos e demora de inscrição na CRIH não pode ser imputada ao particular. 7. Havendo omissão do ente Estatal, resta configurada a culpa deste por conduta negligente capaz de ensejar, portanto, o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo ora apelado, a partir do momento que o ente estatal se encontrou em mora. 8. Havendo determinação, pelo juízo sentenciante, de que os valores devidos por uma parte à outra deverão ser apurados em ação própria, eventual discussão acerca da possibilidade de aplicação ou não de valores pagos a entidades conveniadas devem também ser discutidos naquela ação e não nesta. 9. A reconvenção é ação autônoma diversa da principal, de modo que, a sucumbência deve ser analisada tanto na demanda originária quanto no pedido de reconvenção, cabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente daqueles fixados na demanda inicial e de haver pretensão resistida da parte reconvinda. 10. O Código de Processo Civil, no caput do art. 85, adotou o princípio da sucumbência, consoante o qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, assim, tendo o reconvinte sido vencido na integralidade do seu pleito reconvencional, haja vista que este foi julgado improcedente, compete a ele o pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais aos patronos do vencedor da reconvenção. 11. Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE ESTATAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI. NÃO CUMPRIMENTO. MORA CONFIGURADA. DISCUSSÃO VALORES. AÇÃO PRÓPRIA. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Há legitimidade ativa da parte que firmou termo de responsabilidade por despesas hospitalares, porquanto ser esta responsável pelo...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Se, em mais de uma manifestação nos autos, o Autor consignou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, não pode, no momento seguinte, exigir a nulidade da sentença, ao argumento de que não se teria realizado tal audiência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual a ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. 3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em banco de dados de proteção ao crédito é in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por derivar prontamente da lesão. 4. No tocante ao quantum indenizatório, vale frisar que a fixação dos danos morais não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cuja indenização restar reconhecida. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, para que seja devida a indenização a título de lucros cessantes, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal e conheceu-se parcialmente do apelo. Na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. Se, em mais de uma manife...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, cabendo ao DETRAN tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 2. No caso, a Apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos que, efetivamente, não pode cumprir a determinação do juiz de origem quanto à baixa do gravame. Afinal, se ele pode inserir o gravame no sistema, não parece razoável que não possa dar baixa no mesmo gravame. 3. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. 4. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RETIRADA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA APELANTE A TÍTULO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conforme estabelece o art. 8º da Res. n. 320/2009 do CONTRAN, as instituições credoras são responsáveis pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, inexistindo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, comprovado que a conduta omissiva perpetrada pelo ofensor resultou em transtornos à vítima, tanto de ordem material quanto na órbita de seus direitos da personalidade, notadamente, pela inclusão de seu nome em dívida ativa, resta evidenciada a responsabilidade civil. Portanto, aplicável indenização por danos morais. 3. O quantum reparatório deve atender a uma tríplice finalidade: reparar o dano, punir o ofensor e desestimulá-lo para que não volte a cometer o ilícito, com o cuidado de não gerar enriquecimento sem causa, consoante doutrina. 4. Dar provimento ao recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por dano moral. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. DÉBITOS. EM NOME DO ALIENANTE. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPRAVADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.Comprovada a violação positiva do contrato, com patente desrespeito ao seu conteúdo ético, cabível a responsabilização da parte ofensora. 2. De acordo com a jurisprudência desta C...
PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/99, mais o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, porque se associaram de forma estável e permanente para o parcelamento e venda irregular do solo urbano; dois deles violaram também o artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, ao oferecerem dinheiro a um Delegado de Polícia para fechar os olhos e não prender os agentes, sendo por isso condenado por infringir os artigos 317, § 1º, e 344 do Código Penal, tendo ainda o Delegado ameaçado um menor envolvido nos fatos para evitar a sua incriminação. 2 Não é inepta a denúncia que descreve os fatos criminosos e as suas circunstâncias mais relevantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há ofensa à identidade física do Juiz quando o sentenciante encerrou a instrução, embora tenham atuado outros juízes durante o longo e complexo curso da aação penal. É desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída por inquérito Policial. Incidência da Súmula 330/STJ. 3 A associação criminosa se reputa provada quando um menor envolvido nas ações criminosas relata com lógica e coerência as atividades do grupo, sendo corroborado por testemunhos insuspeitos confirmatório da atuação dos réus na constituição e venda de loteamento na região do Sol Nascente, tendo pagado propina a Delegado de Polícia da circunscrição. Exclui-se, todavia, a causa de aumento pela participação de menor por ser posterior à Lei 12.850/13, que a incluiu como majorante no tipo penal. Reclassificada a conduta de associação criminosa para a forma simples, observa-se haver transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, declarando-se a prescrição do crime. 4 Os danos irreparáveis ao meio ambiente e a desordem urbanística causada são inerentes ao tipo de parcelamento irregular do solo e não justificam a exasperação da pena pelas circunstâncias e consequências do crime. A oferta e o recebimento de propina por funcionário público encarregado de zelar pelo cumprimento da lei e da ordem acentuam a reprovabilidade da conduta, justificando a exacerbação da pena pela culpabilidade. 5 Incide a agravante do artigo 61, alínea g, do Código Penal, no crime praticado com o abuso do poder. Mantém-se a causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, quando, em razão da vantagem, o Delegado de Polícia deixa de efetuar prisões em flagrante quando exigíveis. O maior poder aquisitivo, notório em razão do cargo público ocupado, autoriza o valor unitário da pena pecuniária acima do mínimo. 6 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/99, mais o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, porque se asso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso posto, é possível constatar que não houve recusa a atendimento médico pelo plano de saúde, e a autora não teve qualquer prejuízo à sua saúde, uma vez que foi atendida, na emergência do Hospital Daher e foi autorizada a sua internação na UTI pediátrica do Hospital Brasília posteriormente. O tratamento ocorreu e a paciente seguiu para internação. 2. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, uma vez que não houve negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso posto, é possível constatar que não houve recusa a atendimento médico pelo plano de saúde, e a autora não teve qualquer prejuízo à sua saúde, uma vez que foi atendida, na emergência do Hospital Daher e foi autorizada a sua internação na UTI pediátrica do Hospital Brasília posteriormente. O tratamento ocorreu e a paciente seguiu para internação. 2. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis entre as construtoras e o promitente comprador é de consumo, pois se amolda aos requisitos elencados nos arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, mormente, quando não há nos autos prova de que o apelado seja investidor e possua outras unidades imobiliárias. 2. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelo consumidor, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste incompatibilidade entre o pedido de resolução contratual fundado no inadimplemento das construtoras e o de indenização por perdas e danos, porquanto, além de ambos os pedidos possuírem expressa previsão legal no art. 475 do Código Civil, constituem decorrência lógica do inadimplemento contratual. Preliminar rejeitada. 4. Se comprovado que os imóveis não foram entregues ao consumidor no prazo previsto, há o inadimplemento integral do contrato, a permitir a resolução da avença pelo consumidor, a quem não mais interessa o negócio, ainda que tenha ocorrido o pagamento integral do valor de um dos imóveis. 5. A alegação de escassez de mão de obra qualificada que teria afetado as empresas de construção civil e de grande aquecimento do mercado imobiliário não configura caso fortuito ou força maior, haja vista que os riscos declinados integram a atividade exercida pelos fornecedores. 6. Resolvido o contrato por inadimplemento dos fornecedores e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerado como termo inicial a data de cada efetivo desembolso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das construtoras. Por sua vez, os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil. 8. Reconhecido o inadimplemento dos fornecedores, porquanto não entregaram o imóvel no prazo estabelecido, é certo que devem arcar com o pagamento de multa moratória inserida no contrato de adesão pelos próprios fornecedores no percentual de 0,5% sobre o valor dos imóveis por mês de atraso, incidindo desde a data em que deveria ocorrer a entrega de cada imóvel, computado o prazo de tolerância, até a data da decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS REJEITADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA EFETIVO DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR DE CADA IMÓVEL. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de fornecedor abrange todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, incluindo-se a figura do incorporador nos contratos de compra e venda de imóvel na planta. Nesse caminho, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O retorno das partes ao status quo ante é consequência lógica da resolução contratual operada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, devendo as prestações desembolsadas pelo contratante serem devolvidas em sua integralidade e corrigidas desde a data de cada pagamento. 3. Em caso de responsabilidade contratual dos fornecedores, decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias no prazo contratualmente ajustado, os juros de mora começam a fluir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de fornecedor abrange todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços, incluindo-se a figura do incorporador nos contratos de compra e venda de imóvel na planta. Nesse caminho, o art. 7º, parágrafo único, do C...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. 2. Se não sanado o vício, o consumidor pode optar, na forma do inciso I, do § 1º, do dispositivo legal referido, pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 3. Se restou comprovada, por meio de laudo pericial, a existência de vícios no veículo 0km, logo após a aquisição, consistentes, inclusive, no funcionamento inadequado de itens de segurança, em infração à Portaria 030/2004 MDIC/INMETRO, bem como a inércia prolongada da empresa em providenciar a correção dos defeitos no prazo legal estipulado, revela-se acertada a sentença que determina a substituição do produto. 4. As inúmeras tentativas frustradas de obter o reparo do veículo em tempo razoável, haja vista que os defeitos não foram sanados mesmo após 4 (quatro) anos; a falta de informação adequada acerca do prazo para efetiva conclusão do serviço; e a privação do consumidor de utilização em perfeito estado de bem essencial, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente para violar a dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral, passível de indenização pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO 0KM. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. 2. Se não sanado o vício, o consumidor pode optar, na forma do inciso I, do § 1º, do dispositivo legal referido, pela substituição do produto por outro da mesma es...