PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil subjetiva, inexiste o dever de indenizar. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada. 2. Não há como afastar a indenização pela utilização de veículo durante o período em que a apelante esteve na posse direta do bem, pois a situação configuraria enriquecimento sem causa. 3. O parâmetro utilizado para aferição do quantum a ser indenizado, correspondente à média de locação diária de veículo semelhante, leva a conclusão absurda e desproporcional quando o montante fixado supera o próprio valor de mercado do automóvel, o qual teria sido utilizado por menos de um ano e meio. 4. Considerando as especificidades do caso concreto, o parâmetro utilizado destoa do previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, por não atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano caso utilizado referido parâmetro, deve-se reduzir equitativamente a indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A desvalorização de veículo não autoriza o pagamento de indenização quando correspondente ao desgaste natural do bem, independentemente da titularidade da posse. 7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a verificação da tríplice identidade, ou seja, a reprodução de demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, havendo a formulação de pedidos diversos nas ações, não há como se reconhece...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CHEQUE SUSTADO POR EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. APLICAÇÃO. CPC/2015. PERCENTUAL ADEQUADO. O indeferimento do pedido de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando não se revela imprescindível à demonstração dos fatos, diante dos documentos juntados aos autos e da ausência de qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo. A parte contrária pode requerer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido, desde que evidencie a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão (art. 100 do CPC). É, portanto, ônus do impugnante comprovar a situação econômico-financeira da contraparte, que lhe permita arcar com as despesas questionadas. No caso, o impugnante não trouxe elementos aptos a ensejar a revogação da benesse. Configura-se irregular a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela devolução de cheques devidamente sustados anteriormente pelo motivo de extravio. A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do credor de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Consoante o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 326 do E. STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal posicionamento não foi alterado com a superveniência do CPC/2015. Não obstante o art. 292, V, do CPC estabeleça que a petição inicial deve apontar o valor da causa, sendo que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, o art. 85, § 2º, prevê que os honorários serão estabelecidos sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a verba honorária, em caso de sentença condenatória, como o ora presente, será fixada sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CHEQUE SUSTADO POR EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. APLICAÇÃO. CPC/2015. PERCENTUAL ADEQUADO. O indeferimento do pedido de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando não se revela imprescindível à demonstração dos fatos, diante dos documentos juntados aos autos e da ausência de qualquer outro elemento apto a infirmar as con...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO TEMPO E MODO INCORRETOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA INSTAURADA EM DESFAVOR DOS ALIENANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO NCPC. CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em processo no qual foi impugnado valor atribuído à causa em ação de indenização deveria ser manifestada nos próprios autos da impugnação, sob pena de preclusão da matéria debatida. Recurso de apelação não conhecido. Como é cediço, a cláusula geral da boa-fé processual deve ser aplicada para impedir ou punir comportamentos desleais atípicos e, como corolário do aduzido, faz-se imprescindível a observância dos Princípios da Responsabilidade Patrimonial e da Limitação da Disponibilidade dos bens do devedor. Sob essa perspectiva, correto asseverar que ao devedor deve ser assegurado o direito de dispor e administrar livremente seus bens, desde que isso não cause danos aos credores, hipótese diversa dos presentes autos. In casu, verifica-se que a cessão dos direitos inerentes ao imóvel particularizado nos autos representou fraude à execução, visto que conquanto o bem estivesse livre de quaisquer ônus à época da celebração do negócio jurídico havido entre a apelante e os executados, é fato incontroverso que a pactuação do acordado ocorreu após a citação dos devedores na ação indenizatória. Tendo isso em conta, correto asseverar que não foi observada norma constante no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e os executados visa resguardar o crédito pecuniário havido em benefício dos embargados, visto que a alienação fraudulenta não deve ser reconhecida apenas sobre a coisa litigiosa, mas sobre qualquer bem penhorável e que possa ser utilizado na satisfação da obrigação a que seja condenado o alienante. Apelação interposta pela embargante desprovida. Agravo interno prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO TEMPO E MODO INCORRETOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA INSTAURADA EM DESFAVOR DOS ALIENANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO NCPC. CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em processo no qual foi impugnado valor atribuído à causa em ação de indenização deveria ser manifestad...
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO DE INÍCIO. DATA DO PAGAMENTO DO CONSERTO. JULGAMENTO DA DEMANDA. CPC, ART. 1.013, § 5º. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ação regressiva em que há a sub-rogação da seguradora no direito do segurado, o termo inicial da prescrição da pretensão da seguradora/credora é da data do pagamento do conserto, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, e não da data do acidente. É incabível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 para análise do mérito propriamente dito da demanda pelo Tribunal nos casos em que há a reforma da sentença que acolheu a prescrição, se os autos não se encontram suficientemente instruídos, com todos os elementos de convicção necessários à compreensão da lide e a possibilitar o julgamento por essa Corte revisora, uma vez que faz-se necessário a comprovação da dinâmica dos fatos e a culpa pelo evento danoso, bem como a aplicação dos efeitos da revelia no caso. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada. Sentença cassada.
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AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO DE INÍCIO. DATA DO PAGAMENTO DO CONSERTO. JULGAMENTO DA DEMANDA. CPC, ART. 1.013, § 5º. INAPLICABILIDADE. Aplica-se o prazo prescricional de três anos para pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC). Conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ação regressiva em que há a sub-rogação da seguradora no direito do segurado, o termo inicial da prescrição da pretensão da seguradora/credora é da data do pagamento do conserto, dentro do prazo prescriciona...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. 3. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. Mantido o percentual de 15% arbitrado na sentença para não gerar reformatio in pejus. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. VALOR. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PRINCÍPIOS. TRABALHO DESEMPENHADO. VALOR MANTIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS. 4.1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), em especial nas hipóteses de câncer, como a dos autos. 6. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático- pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. Consistindo o pedido principal deduzido na ação de obrigação de fazer oriunda de contrato de plano de saúde, o proveito econômico ou o valor da causa não são estimáveis, posto que o contrato existente garante a cobertura visada, não havendo propriamente benefício financeiro, o magistrado fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza, bem como a importância da causa. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PRINCÍPIOS. TRABALHO DESEMPENHADO. VALOR MANTIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbit...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712666-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificação de lançamento, na forma do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional demonstra a probabilidade do direito invocado. A decisão final sobre a natureza da operação realizada entre os agravantes é matéria de mérito e demanda efetiva instrução probatória com o escopo de se verificar se houve o fato gerador do Imposto de transmissão causa mortis e doação ? ITCMD. 2. Verifica-se a presença do perigo da demora, visto que, acaso não seja concedida a tutela de urgência, ocorrerá a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que, de fato, acarretará danos irreparáveis aos agravantes, diante da possibilidade da judicialização da cobrança trazer-lhes efetivas restrições. 3. A tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário mostra-se reversível, pois caso não reconhecida a ocorrência da pretensão, o fisco poderá dar continuidade aos procedimentos de cobrança do valor devido. 4. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e o perigo de dano), bem como ciência acerca da reversibilidade da medida, revela-se prudente a adoção da medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente a análise do mérito da demanda. 5. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712666-30.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISANE BUFQUIN, OLIVIER JUAREZ LEONCE BUFQUIN AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE. 1. A retificação da declaração de imposto de renda realizada anteriormente à notificaç...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712807-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DA CRUZ, JOSEFA CANDIDA ALVES DA CRUZ EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. ACIONAMENTO DO AIR BAG. PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência. II. No caso dos autos, tais requisitos se encontram evidenciados, mostrando escorreita a decisão combatida que deferiu a inversão. III. Resta preenchido o requisito da verossimilhança da alegação do consumidor, quando verificado que a própria fabricante do veículo promoveu o recall do veículo, por mau funcionamento do air bag. IV. Por outro lado, constata-se que o recorrente possui melhores condições de elucidar o que realmente ocorreu, eis que possuidor de toda a expertise técnica, para melhor delimitar o funcionamento do air bag, se houve falha do sistema e, ainda, se o acionamento, do mesmo, teria o condão de evitar os danos sofridos pelo consumidor. V. Agravo conhecido e improvido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0712807-49.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DA CRUZ, JOSEFA CANDIDA ALVES DA CRUZ EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. ACIONAMENTO DO AIR BAG. PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é apli...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703922-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E M E N T A CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. O valor da indenização a ser paga deve ser calculada com base no artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, que determina a redução de 50%, correspondente ao enquadramento da invalidez em membro inferior, e de 25%, correspondente à invalidez em grau leve. 4. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703922-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E M E N T A CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurad...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO, COM BASE NO CDC. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. C) TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, I. APLICAÇÃO. D) RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. FALHAS CONSTATADAS. DESATENDIMENTO DAS NORMAS DA ABNT QUANTO À ELABORAÇÃO DOS PROJETOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCOS POTENCIAIS, NA HIPÓTESE DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA, À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A regra constante do art. 132 do CPC/73, segundo a qual o juiz, titular ou substituto, que conduziu a instrução e, portanto, que teve maior contato com os elementos de prova produzidos em audiência, deve julgar a controvérsia, além de não ser absoluta, sendo ultrapassada quando aquele julgador for afastado por qualquer motivo, não foi reproduzida pelo CPC/15. Dessa forma, inexiste violação ao princípio do juiz natural, porquanto a sentença foi exarada já na égide do CPC/15, que não reproduziu o disposto no art. 132 do CPC/73, e, ainda, foi prolatada por juiz atuante no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído por meio da Portaria Conjunta n. 21/2013 deste TJDFT. Ademais, a alegação de que o il. Juízo não teria enfrentado corretamente a problemática é questão de mérito, e não prefacial. Preliminar rejeitada. 3. Ointeresse processual, como uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional vindicada pela parte (CPC/15, art. 17; CPC/73, art. 3º). 3.1. Na espécie, tem-se por demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de reexecução dos serviços defeituosos dos reservatórios, bem como a adequação do procedimento adotado para a solução do litígio, com base no art. 20 do CDC. Isso porque o conceito de consumidor previsto no CDC (art. 2º, § 2º) deve ser interpretado de forma ampla (aplicação temperada da teoria finalista, finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada), abrangendo a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que haja participado das relações de consumo. Assim, levando-se em conta que o condomínio representa cada um dos proprietários, na defesa dos interesses comuns, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (CPC/15, art. 75, XI; CPC/73, art. 12, IX), e que a ação de responsabilidade civil por ele ajuizada busca proteger esses condôminos, tem-se por aplicável as disposições desse microssistema protetivo. Precedentes STJ. 3.2. Não bastasse isso, é de se ressaltar que oCPC/15, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio (proibição da sentença de terceira via). 3.3. In casu, o douto Juízo de 1º Grau, de forma inédita, sem oportunizar o contraditório participativo, e após toda a instrução processual, inclusive com a realização de perícia técnica, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em nítida afronta à vedação a não surpresa e ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/15, arts. 9º e 10). 3.4. Demonstrada a adequação da via eleita, além da violação aos princípios da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, impõe-se o provimento do recurso do autor, com a cassação da sentença. Em consequência, tem-se por prejudicado o apelo do réu, cujo conteúdo diz respeito à norma aplicável e ao patamar dos honorários de sucumbência. 4. Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 6. Segundo o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 6.1. Não sendo o serviço adequado para o fim que razoavelmente dele se espera, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Afinal, ao lançar um serviço no mercado de consumo, o fornecedor de serviço assume a garantia de entregá-lo sem vícios. Até mesmo a ignorância não é capaz de eximir sua responsabilidade (CDC, art. 23). 7. Conforme perícia técnica realizada nos autos, foram constatadas falhas de projeto, por inobservâncias das regras da ABNT, bem assim falhas construtivas nos reservatórios de água potável dos Blocos A, B, C e D do condomínio autor (sem condições estanques; infiltrações; inobservância dos itens relacionados ao aviso, extravasão e limpeza dos reservatórios; reservatório de maior capacidade sem divisão interna; oxidação de armaduras etc.), com riscos potenciais à saúde dos usuários em caso de contaminação da água por agentes químicos ou mesmo biológicos. Segundo o laudo pericial, tais irregularidades não têm relação com o mau uso ou falta de manutenção por parte do condomínio, devendo o réu, na qualidade de construtora, proceder à reexecução desse serviço, suprindo tais falhas, tal qual preconiza o art. 20, I, do CDC. 7.1. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15 (antigo art. 436 do CPC/73), não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 8. Recursos conhecidos. Apelação do condomínio autor provida. Inadequação da via eleita afastada. Sentença cassada. Apelo do réu prejudicado. Aplicação da teoria da causa madura. Julgamento de mérito na forma do art. 1013, § 3º, I, do CPC/15. Pedido inicial julgado procedente. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA POTÁVEL. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO, COM BASE NO CDC. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APELO DO RÉU PREJUDICADO. C) TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC/15, ART. 1.013, § 3º, I. APLIC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE: RESP 1.345.331/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do assentado na peça recursal, o requerente, ora apelado, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), provando o fato constitutivo do seu direito, já que demonstrou que o apelante adquiriu a cessão de direitos sobre o imóvel descrito na exordial em 16/10/1992. 2. Tal informação se extrai dos relatórios das ações manejadas pelo próprio apelante, nas quais, respectivamente, se busca: (i) afastar a constrição que recaiu sobre o imóvel (proc. nº 2001.01.1.071379-7 - Embargos de Terceiro); (ii) reparação por danos materiais, morais e manutenção da posse do imóvel (proc. 2002.01.1.016089-3 - Anulatória); e, pedido cominatório para compelir a contraparte a emitir declaração de vontade para outorgar a escritura definitiva do imóvel (proc. nº 2002.01.1.016087-7 - Indenização). 3. As despesas condominiais são obrigações propter rem. Ou seja, são aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. Logo, incumbe ao condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. 4. Os promissários compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas são equiparados aos proprietários, consoante o art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 5. Acobrança da despesa condominial, deve ser direcionada ao possuidor da unidade integrante do condomínio, a teor do art. 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas de despesas de condomínio, em virtude de se consubstanciarem em obrigações propter rem, recai tanto sobre o proprietário do imóvel - titular do domínio - quanto sobre o ocupante da unidade a qualquer título (compromissário comprador, locatário ou comodatário, etc.), podendo a ação de cobrança ser ajuizada contra um ou outro, individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo (Acórdão n.939085, 20110710304849APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/05/2016. Pág.: 200-220). 6. O apelante não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; devendo, portanto, arcar com as despesas condominiais cobradas. 7. Incasu, não houve qualquer ofensa ao entendimento sedimentado pelo Col. STJ, no julgamento do REsp 1.345.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos; pois, conforme ali consignado, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 8.Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 373, II, DO NCPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE: RESP 1.345.331/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do assentado na peça recursal, o requerente, ora apelado, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC/73 (aplicável à espécie), provando o fato constitutivo do seu direito, já que demonstrou que o apelante adquiriu a cessão de direitos sobre o imóvel descrito na exordial em 16/10/1992....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PREJUÍZO DA SUPOSTA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VISUALIZAR A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PODER-DEVER DO JULGADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Malgrado tenha o magistrado entendido ser desnecessária dirimir a controvérsia a respeito da assinatura aposta no contrato em debate, porquanto entendeu que a dinâmica dos fatos revela ter sido a autora vítima de fraude ou de equívoco da ré, foi desconsiderado o fato de que o negócio jurídico questionado foi utilizado para quitação de contrato regular anteriormente pactuado entre as partes, o qual ainda tinha 26 parcelas em aberto, o que elide a apreensão de que a contratação teria sido prejudicial à consumidora. 1.1. Ademais, ainda que contratação objeto da lide fosse desvantajosa para a autora, essa circunstância não seria capaz, por si só, de presumir a fraude de terceiros, já que conforme consta nos autos a requerente fazia, à época do negócio, uso de diversos outros empréstimos de valores semelhantes, e consta dos autos o instrumento contratual supostamente assinado por esta. 2. É cediço, que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2.1. Nessa linha, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. 3. A matéria em debate nos autos não é daquelas afetas ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que a prova inequívoca da fraude, consubstanciada na falsidade de assinatura aposta em contrato de mutuo, se faz necessária para o desate da lide, eis que ausentes nos autos outros elementos suficientes o bastante para se visualizar a má-fé de terceiros, ou outro vício na contratação. 4. Preliminar de nulidade suscitada de ofício para cassar a sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. PREJUÍZO DA SUPOSTA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VISUALIZAR A MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PODER-DEVER DO JULGADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Malgrado tenha o magistrado entendido ser desnecessária dirimir a controvérsia a respeito da assinatura aposta no contrato em debate, porquanto entendeu q...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. FALTA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem a prova de veiculação de propaganda anterior à aquisição, não há como se pretender vincular o fornecedor ou pleitear reparação por perdas e danos com fulcro no art. 35 da Lei n. 8.078/90. A lógica da proteção legal refere-se à veiculação prévia da propaganda que, se divorciada do contrato futuramente celebrado, obriga o fornecedor, qualifica-se como enganosa e rende ensejo à reparação, conforme inteligência dos arts. 30 e 37 da Lei n. 8.078/90. 2. Quanto à suposta falsa propaganda da quadra poliesportiva, sobreleva notar que os documentos juntados aos autos não contém indicação de que sua construção ocorreria no interior do condomínio fechado, com acesso exclusivo, motivo pelo qual acertada a sentença que julgou improcedente o pedido. Ademais, a quadra de esportes foi construída ao lado do condomínio, conforme divulgação comercial realizada pelas recorridas. 3. A configuração do dano moral pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inexistente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. FALTA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem a prova de veiculação de propaganda anterior à aquisição, não há como se pretender vincular o fornecedor ou pleitear reparação por perdas e danos com fulcro no art. 35 da Lei n. 8.078/90. A lógica da proteção legal refere-se à veiculação prévia da propaganda que, se divorciada do contrato futuramente celebrado, obriga o fornecedor, qualifica-se como enganosa e rende ensejo à reparação, conforme inteligên...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DUAS APÓLICES EM NOME DE UM MESMO SEGURADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O recurso da companhia de seguros tem por objeto as alegações de que inexiste contrato de seguro em nome do filho dos autores, bem como que os dois descontos realizados na conta bancária descrita nos autos referem-se a duas apólices securitárias em nome do primeiro requerente. 2. Com efeito, nos estritos termos do art. 757 do Código Civil, ?Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. 3. Deve o interessado, portanto, comprovar a existência e a vigência do seguro, a ocorrência do risco coberto e o preenchimento dos requisitos contratuais para fins de obtenção da indenização. 4. No caso concreto, a controvérsia reside na alegação da seguradora apelante de que não há apólice de seguro em nome do filho dos autores, motivo pelo qual não haveria que se falar no dever de indenizar. 5. Impõe-se destacar que a exibição da apólice ou do bilhete do seguro não é o único meio de comprovação do contrato de seguro, podendo-se alcançar o mesmo objetivo por meio de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (inteligência do art. 758 do Código Civil). 6. A parte autora, com o intuito de demonstrar a contratação de dois seguros de vida, um em nome do primeiro requerente e outro de titularidade de seu filho, sustenta que, conquanto tenha recebido apenas uma apólice em nome do autor, a parte ré vinha efetuando os descontos mensais concernentes aos dois contratos referidos. 7. Nesse ponto insta destacar que a seguradora apelante não impugna a existência dos descontos mensais relativos a duas apólices de seguro, concentrando a sua tese defensiva na alegação de que os dois contratos teriam sido firmados em nome unicamente do primeiro autor. 8. Ocorre que a apelante não logrou êxito em comprovar que o primeiro autor contratou, em seu próprio nome, dois seguros de vida, já que se limitou a colacionar aos autos imagens de telas do sistema por ela gerenciado, que corroborariam o argumento. 9. Entretanto, não bastasse o fato de a apelante não ter logrado êxito em comprovar que o primeiro autor contratou em nome próprio dois seguros de vida, a própria apólice enviada pela seguradora recorrente ao demandante evidencia a impossibilidade de o segurado possuir mais de uma apólice securitária, ao dispor: ?Este certificado anula e substitui os anteriormente emitidos?. 10. Diante desse contexto, afigura-se inafastável a conclusão de que a parte ré não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, emergindo dos autos que, assim como ocorreu com o primeiro autor, também o seu filho firmou contrato de seguro com a parte requerida, de tal modo que, ocorrendo o evento coberto, como no caso dos autos (morte por acidente), o pagamento da indenização securitária em favor dos seus genitores (parte autora/apelada) é medida que se impõe, nos limites da apólice. 11. O pedido recursal subsidiário, para que os autores paguem o valor de 12 parcelas do prêmio no valor de R$87,51, não merece acolhida, uma vez que a seguradora ré/apelante reconhece que foram feitos os respectivos descontos concernentes aos prêmios das duas apólices securitárias, divergindo apenas no tocante à titularidade dessas apólices, tese esta, como visto, não comprovada nos autos. 12. O apelo da instituição financeira limita-se à questão da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, que é tratada tanto como preliminar quanto no mérito do recurso. 13. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e nesse ponto não há controvérsia, já que os segurados adquiriram seguro de vida negociados no mercado de consumo pelas requeridas. 14. Nesse sentido, não merece acolhida a pretensão recursal do ora apelante, pois, ainda que na qualidade de mero intermediador, responde eventualmente e de modo solidário pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos estritos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 15. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor inclui, no conceito de fornecedor, todo participante da cadeia de consumo que desenvolve atividade mercantil, respondendo, todos eles, solidariamente. Assim, tendo o primeiro réu/apelante integrado a cadeia produtiva que permitiu a negociação do contrato de seguro, e pela teoria da aparência, deve responder de forma solidária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor. 16. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE APÓLICE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DUAS APÓLICES EM NOME DE UM MESMO SEGURADO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O recurso da companhia de seguros tem por objeto as alegações de que inexiste contrato de seguro em nome do filho dos autores, bem como que os dois descontos realizados na conta bancária descrita nos autos referem-se a duas apólices securitárias em nome do primeiro requerente. 2. Com efeito, nos estritos termos do art. 757 do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS. TELEFONIA CELULAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. 1. Configura falta de interesse recursal a repetição de fundamentos já expostos na sentença e que foram favoráveis aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 2. O acervo probatório produzido pelo autor/apelante não permite, com mínima e razoável segurança, concluir se as mensagens via SMS retratadas nas telas de celular insertas no processo foram enviadas, todas elas, pela ré/apelante, tampouco que o celular ali caracterizado estivesse ativo por meio da linha celular de titularidade do demandante ou mesmo, o intervalo de tempo de envio. 3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto ao nexo de causalidade entre o alegado envio excessivo de publicidade e os elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS. TELEFONIA CELULAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. 1. Configura falta de interesse recursal a repetição de fundamentos já expostos na sentença e que foram favoráveis aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 2. O acervo probatório produzido pelo autor/apelante não permite, com mínima e razoável segurança, concluir se as mensagens via SMS retratadas nas telas de celular insertas no processo foram enviadas, todas elas, pela ré/apelante, tampouco que o cel...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de empréstimos bancários, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, notadamente quando não existe nenhuma evidência de que este tenha concorrido para o evento danoso, de modo que não há falar em culpa exclusiva do cliente. Nesse ramo de atividade, o risco é inerente ao tipo de serviço prestado, sendo certo que a álea do negócio deve ser suportada pelo fornecedor, e não ser atribuída ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação jurídica. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, isto é, prescindível a demonstração de prejuízo, caso em que se torna imperioso o dever de indenizar. Na hipótese, a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do prejuízo. Incabível, portanto, a redução do quantum indenizatório quando fixado em patamar razoável. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. USO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A contratação de empréstimos bancários, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, notadamente quando não existe nenhuma evidência de que este tenha concorrido para o evento danoso, de modo que não há falar em culpa exclusiva do cliente....
PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Nos termos do inciso I, do artigo 373, do Código de processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o que possibilita ao magistrado valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, desde que fundamente seu entendimento. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Nos termos do inciso I, do artigo 373, do Código de processo Civil, incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o que possibilita ao magistrado valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, desde que fundamente seu entendimento. 3. Recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. PINTURA. VAZAMENTO. MOTOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE DO VEÍCULO E DA CONCESSIONÁRIA. 1. Verificada omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 2. O banco fiduciário não pode ser responsabilizado por danos causados exclusivamente pela concessionária e pela fabricante do veículo zero quilômetro, que foi alienado com defeito e ainda pela má prestação de serviços de conserto do referido automóvel. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. PINTURA. VAZAMENTO. MOTOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE DO VEÍCULO E DA CONCESSIONÁRIA. 1. Verificada omissão no acórdão, possível o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 2. O banco fiduciário não pode ser responsabilizado por danos causados exclusivamente pela concessionária e pela fabricante do veículo zero quilômetro, que foi alienado com defeito e ainda pela má prestação de serviços de conserto do referido automóvel. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local, por superlotação. 1.2. Writ impetrado sob alegação de ofensa a direito líquido e certo da Defensoria, como autora da ação coletiva e da coletividade que representa. 2. A despeito da existência de julgamentos em sentido contrário, tem prevalecido que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. 2.1. Como a declinação de competência não está entre as hipóteses do referido artigo, tem-se que não cabe a agravo de instrumento. 2.2. Entretanto, não é porque a decisão não se submete ao agravo de instrumento, que a mesma pode ser impugnada através de mandado de segurança. 3. A Lei 12.016/09 delimita que ação de mandado de segurança se restringe à tutela de direito líquido e certo frente a ato de autoridade, que seja ilegal ou em abuso de direito. 3.1. No que concerne a atos judiciais, a impetração do writ é restrita às decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, quando não houver previsão de meio processual idôneo para combater referido decisum. 4. A decisão impugnada não pode ser considerada teratológica, nem tão pouco constitui ato em abuso de direito. 4.1. Para declinar da competência em favor da Vara de Execuções Penais, a autoridade coatora pautou-se tanto nas normas de organização judiciária do DF (Lei 11.697/08), como na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). 5. Mandado de segurança não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE AUTORIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEIO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Mandado de segurança pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida em ação civil pública, proposta com pedidos de interdição parcial estabelecimento prisional e suspensão de novos ingressos no local,...