AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO BEM. DISTRITO FEDERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE PLENA E EXCLUSIVA. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, que regulamenta a alienação fiduciária, prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário, na hipótese de o devedor não quitar integralmente a dívida após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar. 2. O STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1418593/MS, fixou tese que confirma a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio no credor fiduciário, nos termos do Art. 3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Os §§6º e 7° do Art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69 prevêem, no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o pagamento de uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, se o bem já tiver sido alienado, além de perdas e danos. 4. Com essas considerações, torna-se evidente a desnecessidade de restringir a alienação do bem e a sua remoção para fora do Distrito Federal, uma vez que a própria lei criou mecanismos para proteger o devedor fiduciante. 5. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO BEM. DISTRITO FEDERAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSE PLENA E EXCLUSIVA. 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, que regulamenta a alienação fiduciária, prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor fiduciário, na hipótese de o devedor não quitar integralmente a dívida após o prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar. 2. O STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1418593/MS, fixou tese que conf...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACLITAXEL. CÂNCER DE PÂNCREAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o magistrado atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e pedido, observando os limites objetivos da demanda, consoante o disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não há falar em julgamento extra petita. 2. Ainda que se considere que o tratamento tenha natureza experimental, ao argumento de que a bula do medicamento não possui indicação em caso de câncer de pâncreas, o que permitiria a exclusão da cobertura da terapia, nos termos dos arts. 10, I, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, I, ?c?, da Resolução ANS n. 428/2017, deve ser observado que tais normas não se aplicam no caso em tela, pois inexiste tratamento convencional adequado e suficiente ao atual estado de saúde do recorrido. Precedente do STJ. 3. A ilegal recusa de cobertura para o tratamento por meio do medicamento paclitaxel, expressamente indicado ao autor, que padece de câncer de pâncreas, atinge a esfera dos direitos intangíveis da personalidade, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por expressiva violação à dignidade. 4. A indenização por danos morais fixada em R$20.000,00, pelo r. Juízo de origem, contempla as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e dissuasória, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACLITAXEL. CÂNCER DE PÂNCREAS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o magistrado atentou-se ao princípio da adstrição e julgou a lide nos estritos termos da causa de pedir e pedido, observando os limites objetivos da demanda, consoante o disposto nos arts. 141 e 492, caput, do CPC, não há falar em julgamento ex...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. O STJ proferiu decisão nos Resp nº 1.631.485/DF e nº 1.614.721/DF, suspendendo, assim, os feitos que tratam da possibilidade de inverter, em desfavor do fornecedor, cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, quando a construtora atrasar a entrega do imóvel. No caso vertente, a cláusula contratual é válida para ambas as partes, logo inviável o pleito de suspensão. 2. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. 3. Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4. Havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, condenar a parte ré ao pagamento da indenização é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DA RÉ. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INCABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. DISTRATO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR. 1. O STJ proferiu decisão nos Resp nº 1.631.485/DF e nº 1.614.721/DF, suspendendo, assim, os feitos que tratam da possibilidade de inverter, em desfavor do fornecedor, cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, quando a construtora atrasar a entrega do imóvel. No caso vertente, a cláusula contratual é válida par...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ÁREA ADQUIRIDA MENOR QUE A CONSTANTE DO CONTRATO. PERÍCIA REALIZADA. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. INVASÃO DE TERCEIRO ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ADQUIRENTE ACERCA DO ESBULHO NO ATO DA ALIENAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A ASSEGURAR/RESTAURAR A POSSE EM FACE DO TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída com os documentos obrigatórios indicados no seu inciso I ou, verificada a ausência de qualquer deles, com declaração de sua inexistência, e, facultativamente, com documentos que o agravante reputar úteis para o deslinde da causa. 1.1 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 1.2 ? A exigência dos documentos indicados no inciso I do art. 1.017 do CPC configura nítido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que a presença deles nos autos tem como finalidade a aferição da tempestividade, capacidade postulatória e existência de interesse recursal, bem como da dialeticidade entre a decisão e a peça recursal. 1.3 ? Na espécie, constatada a presença de todos os documentos obrigatórios (cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado), tendo sido possível a verificação da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, não há o que se falar em seu não conhecimento. Preliminar rejeitada. 2 - Em sentença prolatada no feito de origem, os pedidos formulados na inicial e na reconvenção foram julgados parcialmente procedentes para decretar a rescisão do Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre as partes, por culpa recíproca, e, em consquência, determinar que ora agravado restituísse a posse do imóvel ao ora agravante; bem como para determinar que este restituísse àquele o valor de R$ 83.333,33, devidamente atualizado pelo INPC, a contar do seu desembolso, incidentes juros de mora de 1% a contar da citação (ID 1983792 - págs. 1/7). Pleiteado o cumprimento de sentença por ambas as partes, o ora agravante alegou que a imissão na posse do imóvel havia ocorrido de forma parcial, em razão da existência de esbulho por parte de terceiros, motivo pelo qual o pagamento da quantia a que foi condenado apenas poderia se efetivar após a entrega do referido bem em sua integralidade, livre e desembaraçado (ID 1983841 - Pág. 1/4). Por meio da decisão de ID 1983980 - págs. 1/3, o Juízo de primeiro grau registrou que a área adquirida era menor que a expressa em contrato, em observância ao laudo pericial acostado no feito de origem, e que o imóvel objeto da demanda foi devidamente devolvido ao ora agravante, não havendo como atribuir ao agravado qualquer responsabilidade quanto a eventuais cessões/ocupações sobre os lotes. 2.1 - Não obstante a irresignação do agravante, os documentos que instruem os autos não permitem concluir suas alegações, pois deles se depreende que a área efetivamente alienada era inferior à constante do contrato entabulado e que, antes da alienação, o imóvel já era objeto de turbações, uma delas, inclusive, objeto de disputa possessória entre o agravante e terceiro, que culminou no ajuizamento da ação de interdito proibitório nº 2012.01.1.100217-2 (ID 1983774 ? págs. 1/7 e ID. 1983780 ? págs. 1/17). 2.1.1 - Apesar de o laudo pericial não ter sido acostado aos presentes autos, das cópias das peças processuais juntadas afere-se que foi realizada perícia na fase instrutória, na qual se constatou que a área adquirida pelo agravado, do agravante, era inferior à declarada no contrato e que nela existiam alguns lotes ocupados por terceiros (sentença de ID 1983792 - Pág. 4; decisão de ID 1983980 - págs. 1/3). 2.1.2 ? Não há o que se falar em tolerância do agravado quanto à suposta invasão perpetrada por terceiro, após a aquisição do imóvel, tendo em vista que inexiste, neste feito, qualquer evidência de que a disputa possessória entre o agravante e o terceiro tenha sido devidamente comunicada ao recorrido no momento da alienação. Além disso, em 2013, o agravado ajuizou ação reintegratória contra o suposto invasor (autos nº 2013.08.1.006904-9), consoante ID 1983860 ? págs. 6/22, depreendendo-se que agiu ele em defesa da sua posse contra pessoa que antes do contrato já atentava contra a posse do agravante, tendo o ora recorrido logrado êxito naquele feito. 3 - A detenção de parte do imóvel por terceira não pode ser utilizada como empecilho ao cumprimento da sentença prolatada quanto à restituição do valor de R$ 83.333,33 ao agravado, nos parâmetros nela definidos, até porque, diga-se de passagem, esse direito não foi concedido ao agravante por meio da sentença citada, mesmo subsistindo controvérsia acerca da ocupação de terceiros no local. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBSERVADOS. ART. 1.017 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO RECORRENTE APENAS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO PELO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PERPETRADAS E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEG...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE BENS E DE CONDIÇÕES DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CERTIDÃO EXTRAÍDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO DE DÍVIDA. LEI 9.492/97. 1. O protesto tem por finalidade provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação, levando, em consequência, à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como forma de pressionar o pagamento do débito. Assim, inexistência de bens e de condição financeira para cumprir a obrigação não serve de fundamento para sustar ou cancelar protesto. 2. Segundo o artigo 1º da Lei 9.492/97, que regulamenta o protesto, para que este seja realizado, basta a existência da dívida e de um título ou documento sujeito a protesto. 3. A certidão extraída da execução de título extrajudicial, contendo a identificação detalhada do débito, emitida pelo juízo exequendo, atende ao requisito do artigo 1º da Lei 9.492/97, por representar um documento de dívida, podendo, assim, ser levada a protesto. 4. Inexistindo conduta ilícita praticada pela instituição apelada, visto que o protesto foi realizado em razão de dívida não paga, agindo o requerido em exercício regular de direito, não há que se falar em reparação de danos morais. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE BENS E DE CONDIÇÕES DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO DE CERTIDÃO EXTRAÍDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO DE DÍVIDA. LEI 9.492/97. 1. O protesto tem por finalidade provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação, levando, em consequência, à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como forma de pressionar o pagamento do débito. Assim, inexistência de bens e de condição financeir...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, visto que a demanda discute a regularidade de atuação da instituição financeira ré ao disponibilizar empréstimo bancário em favor de terceiro para ser descontado em folha de pagamento de pessoa diversa, inclusive de pessoa menor de idade, quando não houve autorização judicial para tanto. 2- Rejeita-se a preliminar de necessidade de substituição processual ou litisconsórcio passivo, eis que se tratando de responsabilidade solidária surge para o credor a possibilidade de escolher a quem demandar, nos termos do art. 275 do CC, cabendo ao devedor demandado, caso seja declarada a nulidades dos empréstimos e condenado a restituir os valores descontados, pleitear o ressarcimento do devedor solidário. 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art.1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do artigo 944 do Código Civil , satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, visto que a demanda discute a regularidade de atuação da instituição financeira ré ao dispon...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PARTICULAR. OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERCORRÊNCIAS PUERPERAIS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Inexiste julgamento antecipado da lide se devidamente produzida prova pericial nos autos. Desnecessária a produção de prova oral se suficiente a perícia realizada por expert com o fito de apurar eventual falha na prestação do serviço médico. Preliminar de nulidade da r. Sentença rejeitada. 2. A relação jurídica travada pelas partes ? hospital particular e paciente ? atrai a incidência das normas consumeristas, uma vez que decorre de contratos de prestação de serviço médico em que o nosocômio atua como fornecedor do serviço e a paciente como sua destinatária final. Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade de hospital resultante de erro médico é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado pelos médicos a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima. Inteligência do Art. 14 do CDC. 4. Não restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço médico executado, porquanto o laudo pericial é conclusivo quanto à diligente atuação dos médicos por meio de técnica adequada para o tratamento da parturiente, pois, segundo o i. expert, ?caso não fosse realizada a histerectomia na Requerente, que era portadora de quadro clínico de atonia uterina puerperal tardia, oriunda de trombose vascular miometrial, o sangramento uterino (metrorragia) não cessaria, e a evolução para o óbito seria a esperada?. Em caso de risco de morte iminente é prescindível autorização de familiar à intervenção médica cirúrgica necessária para salvaguardar a vida do paciente - Art. 146, § 3º, inciso I, do CP. 5. Não procede o pleito indenizatório ancorado em prejuízos de ordem moral e material se, ausente a falha na prestação do serviço médico, inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos médicos do hospital e o alegado resultado lesivo. 6. Apelação desprovida.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PARTICULAR. OBJETIVA NA MODALIDADE RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERCORRÊNCIAS PUERPERAIS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Inexiste julgamento antecipado da lide se devidamente produzida prova p...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE TELEFONIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA LINHA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 329 DO CPC. 1. A sentença de improcedência objeto de irresignação fundou-se, segundo alega o autor/apelante, em narrativa fática maculada de erro material cometido na elaboração da petição inicial, cujo saneamento intenta promover somente em grau de apelação. 2. A modificação superveniente da causa de pedir somente é admitida até o saneamento do processo, conforme o artigo 329 do CPC, de modo que, ultrapassado este momento processual, as questões de fato relevantes para amparar o direito alegado tornam-se estáveis, nos exatos termos do artigo 357, inciso II, e § 1º do CPC. 3. À luz da abalizada doutrina, a modificação da causa de pedir acarreta, por consequência lógica, a modificação do próprio mérito da demanda. 4. Com a estabilização dos elementos da ação em primeiro grau de jurisdição e o exaurimento da prestação jurisdicional na origem, não há como admitir a modificação da causa de pedir em sede de apelação, ainda que fundada em erro material, sob pena de modificação do próprio mérito da causa, de supressão de instância e, ainda, de violação de princípios como os do devido processo legal, juiz natural e duplo grau de jurisdição. 5. Ainda que fosse possível superar essa questão, não haveria como acolher a tese de que a negativação fora efetivada em razão de cobranças indevidas geradas após a resilição do contrato, já que os documentos trazidos aos autos pelo próprio recorrente evidenciam situação fática diversa daquela por ele narrada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO DE TELEFONIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA LINHA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 329 DO CPC. 1. A sentença de improcedência objeto de irresignação fundou-se, segundo alega o autor/apelante, em narrativa fática maculada de erro material cometido na elaboração da petição inicial, cujo saneamento intenta promover somente em grau de apelação. 2. A modificação superveniente da causa de pedir somente é admiti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. NATUREZA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos; 2. Desde o advento da Lei n° 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser de natureza subjetiva, demandando a comprovação quanto à existência de dolo ou culpa na prática do ato cartorário; 3. Caso em que a responsabilidade do tabelião não restou comprovada. Diante dos documentos que lhe foram apresentados, o réu não teria como questionar a identidade real do portador, mormente porque não lhe seria exigível conhecimento pericial suficiente para aferir o nível de sofisticação ou de grosseria da fraude; 4. A alegação de que os documentos seriam grosseiros não prescinde de ratificação por meio de prova pericial, a qual, entretanto, não foi produzida ou mesmo requerida, de modo que, a par dos elementos coligidos aos autos, mostra-se ausente a responsabilidade civil capaz de ensejar o dever indenizatório perseguido pelo autor; 5. Apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. NATUREZA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos; 2. Desde o advento da Lei n° 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser de natureza subjetiva, demandando a comprovação quanto à existência de dolo ou culpa na prática do ato c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. 2. Nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 54, DA SÚMULA DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. 2. Nos termos do Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA COM O ENVIO DO CRÉDITO À EMPRESA CONTRATANTE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA INDEPENDENTE. ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO BRB. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE E DA CONFIANÇA. DESRESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula 481). 2.É necessário que a parte apelada comprove concretamente o direito a gratuidade de justiça. Ainda que a empresa apelada alegue estar com dificuldades financeiras, tal argumento - por si só - não é apto a autorizar o deferimento deste benefício legal de modo automático. 3. Não há que se falar em inépcia da petição inicial vez que a exordial formulada obedece às condições da ação e aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora requer a interpretação das cláusulas contidas no instrumento contratual, em especial a compreensão do parágrafo terceiro da Cláusula Quinta, sobretudo no que diz respeito ao momento da cobrança pelo serviço de consulta de saldo. 4. São inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, pois inexiste qualquer vulnerabilidade da empresa autora frente ao BRB, razão pela qual não há como equipará-la à condição de consumidor, nem caracterizar a contratação entre as partes como relação de consumo. 5. A finalidade do contrato entabulado entre as partes é a de remunerar a atividade de se automatizar (débito e crédito automático) o pagamento feito à empresa autora pelos seus clientes. 6. O BRB somente pode receber pelo serviço de consulta de saldo se encaminhar o valor do débito do associado da empresa CONTRATANTE para esta, pois por força contratual - parágrafo terceiro da Cláusula Quinta - apenas poderá cobrar o pagamento pelo serviço realizado quando o débito automático for concretizado. 7. As cobranças efetuadas pelo BRB - nas hipóteses de ausência de fundos dos clientes da empresa autora - refletem conduta abusiva, vez que se exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. 8. O abuso do direito realizado pelo BRB é constatado no momento em que ele realiza a cobrança da tarifa de consulta de saldo (tanto o processamento, como o reprocessamento) sem entregar à empresa autora a contraprestação contratual (o crédito debitado na conta dos associados). 9. O verdadeiro critério do abuso do direito, por conseguinte, parece se localizar no princípio da boa-fé, pois em todos os atos geralmente apontados como abusivos estará presente uma violação ao dever de agir de acordo com os padrões de lealdade e confiança, independentemente de qualquer propósito de prejudicar. Por isso, conforme a lição de Teresa Negreiros, boa-fé e abuso do direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes; o exercício de um direito será irregular e, nessa medida, abusivo se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas. Sendo o uso antifuncional do direito aferido objetivamente, com base no conflito entre a sua finalidade própria e a atuação concreta da parte, é forçoso reconhecer que a constatação do abuso passa, obrigatoriamente, pela análise da boa-fé objetiva (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. V. 1. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 680-681). 10. É necessário observar o princípio da pacta sunt servanda no contrato celebrado entre as partes, vez que a cobrança da consulta de saldo não pode ser antes e nem depois, mas concomitante à transferência do crédito do BRB à empresa autora. 11. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida (STJ, AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 12. Por se tratar de relação contratual e de valores líquidos, porém, cobrados indevidamente da empresa autora, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de cada cobrança indevida. 13. Diante da sucumbência mínima da empresa autora, o BRB deve continuar respondendo pelas despesas e pelos honorários advocatícios, consoante estabelece o artigo 86, parágrafo único do atual CPC. 14. Honorários recursais fixados em 1% do valor atualizado da condenação, ficando, portanto, o montante global dos honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor condenatório atualizado. 15. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA DA EXORDIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. TARIFA DE CONSULTA DE SALDO. PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO (RESPECAGEM). COBRANÇA. NECESSIDA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade de autogestão, ao fundamento de que estas não visam o lucro sendo totalmente dissociadas das demais operadoras de saúde que não adotam tal modalidade em sua constituição. 2. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. Por isso, o Estado deve editar normas de organização e de procedimento que viabilizem a concretização e o regular exercício desse direito. 3. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 4. Nos termos do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), entende-se como tacitamente revogado o disposto no inciso III do art. 10 da Lei 9.656/1998 - que excluía da cobertura dos planos e seguros de saúde a inseminação artificial, outra técnica de reprodução assistida que também não se confunde com a fertilização in vitro -, por ter a lei nova disposto contrariamente sobre a matéria. 5. Nos planos de saúde por autogestão, em lugar de negar a primazia de direitos constitucionais maiores concernentes ao planejamento familiar e a garantia do princípio da dignidade humana, eventuais desequilíbrios atuariais produzidos por despesas extraordinárias que não se afastam em razão de cláusulas de exclusão de cobertura, abre-se a oportunidade para o recálculo dos valores de contribuição ou de participação, mas não à supressão de direitos fundamentais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. TÉCNICAS CIENTÍFICAS DE FECUNDIDADE E PROCRIAÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEIS N. 11.935/2009 E N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão é inaplicável as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que, não se pode dar o mesmo tratamento destinado às...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEGURO VIAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXTRAVIO TOTAL E DEFINITIVO DA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO PARA O CASO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2. O contrato de seguro, na concepção do direito civil, destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice (art. 757 do Código Civil). 3. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. 4. Em havendo previsão na apólice de seguro que o prêmio corresponde a perda total e definitiva da mala, e ocorrendo apenas o extravio temporário de bagagem, impossibilitada se torna a responsabilização da seguradora por danos materiais ou morais a esse título. 4.1. Caso o contrato de seguro viagem seja expresso no sentido de que a seguradora só se responsabilizará pelo extravio total de bagagem, não caberá indenização, por parte da seguradora, em razão de atraso na devolução das bagagens, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEGURO VIAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXTRAVIO TOTAL E DEFINITIVO DA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO PARA O CASO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute na ação de despejo o direito de propriedade e nem tampouco o título da posse, mas sim, o direito obrigacional, no qual o descumprimento da estipulação contratual autoriza a rescisão e o despejo. O debate acerca do domínio é desnecessário, na medida em que o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. 2. Não há compensação aos danos morais se não houve ato ilícito praticado pela outra parte. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute na ação de despejo o direito de propriedade e nem tampouco o título da posse, mas sim, o direito obrigacional, no qual o descumprimento da estipulação contratual autoriza a rescisão e o despejo. O debate acerca do domínio é desnecessário, na medida em que o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. 2. Não há compensação aos danos morais se não houve ato ilícito praticado pela outra parte...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. 1. A mamoplastia recomendada em razão das consequências de cirurgia bariátrica tem função essencialmente reparadora, e não somente estética, configurando mera continuidade do tratamento bariátrico. 2. Tendo a cirurgia bariátrica sido coberta pelo plano de saúde, a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, ensejando, inclusive, a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. RECONSTRUÇÃO DA MAMA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO REPARADOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO BARIÁTRICO. DANO MORAL. 1. A mamoplastia recomendada em razão das consequências de cirurgia bariátrica tem função essencialmente reparadora, e não somente estética, configurando mera continuidade do tratamento bariátrico. 2. Tendo a cirurgia bariátrica sido coberta pelo plano de saúde, a recusa da operadora em custear a mamoplastia é considerada abusiva e constitui ato ilícito, ensejando, inclusive, a reparação por danos morais. 3. Recurso conhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PNE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. TUTELA PARCIAL DEFERIDA PARA RESERVAR A VAGA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. Segundo o Código de Processo a tutela provisória, satisfativa ou cautelar, exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculun in mora). Dispõe o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência. Haverá urgência quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 2. A determinação de reserva de vaga se mostra necessária para garantir a eficácia de eventual reconhecimento do direito da autora e não acarreta danos à Administração. 3. Recurso provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PNE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. TUTELA PARCIAL DEFERIDA PARA RESERVAR A VAGA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. 1. Segundo o Código de Processo a tutela provisória, satisfativa ou cautelar, exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculun in mora). Dispõe o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência. Haverá urgência quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES NA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrados o atraso na entrega de obra por culpa do promitente vendedor e a ciência do comprador, no momento da propositura da ação, de que a carta de habite-se já estava averbada no registro imobiliário, resta configurada a hipótese de desistência do negócio jurídico. 2. Aparte lesada pela desistência tem direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do prematuro rompimento do pacto, o que implica na retenção de parte do valor pago pelo promitente comprador. Enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 3. Afixação de lucros cessantes é cabível nos casos em que, configurada a mora da construtora, a promitente compradora ficou impedida de usufruir o bem. Não se exige, para tanto, comprovação de que o imóvel poderia ser alugado durante o atraso, sendo presumível o dano, não estando a indenização por lucros cessantes a depender de tal comprovação, mas sim ao simples fato de não ter a posse do bem no tempo que teria direito. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES NA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrados o atraso na entrega de obra por culpa do promitente vendedor e a ciência do comprador, no momento da propositura da ação, de que a carta de habite-se já estava averbada no registro imobiliário, rest...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro material na ementa ao mencionar condenação em danos morais. 3. Havendo erro material, deve esse ser sanado, passando o presente acórdão a integrar o julgado respectivo. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro material na ementa ao mencionar condenação em danos morais. 3. Havendo erro material, deve esse ser sanado, passando o pre...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA, PORÉM SOB A MESMA DESIGNAÇÃO (UNIMED). SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há razão para aalegação de ilegitimidade passiva, pois nos contratos de plano de saúde há incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, vale aregra da responsabilidade solidária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o enunciado de Súmula n°469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O consumidor, por ocasião da contratação do serviço, acredita formalizar vínculo com o grupo de empresas que exploram a marca UNIMED, em razão da credibilidade e notoriedade que este conglomerado alcançou no mercado. Com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso refleteresponsabilidade solidária a todos os que exploram a marca. 3. O ato de negar a cobertura dos materiais é análogo a recusar o atendimento ao usuário em razão de postergar o tratamento e impossibilitar a utilização dos benefícios do plano. A negativa de cobertura de material especial indispensável em cirurgia de estenose da valva aórticaé ilegal, seja em face da interpretação da cláusula contratual mais benéfica ao consumidor, seja pela natureza do procedimento adotado na cirurgia, onde a utilização do material está inserida no contexto do ato médico-cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 4. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde, vai além do mero aborrecimento. 5. Deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 6. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. A jurisprudência entende que, nos casos similares ao caso em tela, o dano moral é in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do beneficiário, causando demora no tratamento prescrito. Sob esse enfoque, é adequada a majoração por compensação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser mostrar proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA, PORÉM SOB A MESMA DESIGNAÇÃO (UNIMED). SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há razão para aalegação de ilegitimidade passiva, pois nos contratos de...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 387, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. NÃO PROVIDO O APELO MINISTERIAL. 1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra o feito. 2. Incabível a substituição da pena priva de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes mediante emprego de violência contra a pessoa. Vedação do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da defesa. Não provido o apelo ministerial.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 387, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. NÃO PROVIDO O APELO MINISTERIAL. 1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça descrito na peça acusatória, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontram-se sobejame...