APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para fruição da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 2. A assinatura de Contrato de Locação contendo cláusula na qual o locatário atesta ter vistoriado o imóvel locado recebendo-o em perfeito estado, faz presumir o cumprimento, pelo proprietário, dos deveres que lhe foram impostos pela Lei 8.245/1991 quanto à situação inicial do bem. 3. Deixando a parte autora de comprovar qualquer participação do locador na ocorrência do evento danoso, ou mesmo sua presença no local, fica afastado o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para fruição da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processua...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INVENTÁRIO E PARTILHA. ULTIMAÇÃO. DIREITOS. TRANSMISSÃO A HERDEIRA. OPÇÃO PELA RESCISÃO. LEGITIMIDADE PATENTEADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR E INCOMPABITILIDADE DE PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO E PEDIDOS LÓGICOS E CONSEQUENTES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS ÀS APELANTES. MAJORAÇÃO PONDERADA. 1. Ocorrido o óbito da promissária adquirente, deflagrando a sucessão, a conclusão do processo sucessório, com aperfeiçoamento da partilha e transmissão dos direitos e obrigações provenientes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção em favor da herdeira, exaurindo a figura do espólio, resta a sucessora legitimada para assumir a posição de contratante e, defronte a inadimplência imputada à parceria negocial, postular a rescisão dos negócios, com as repercussões correlatas (CC, arts. 1.784 e 1.791). 2. Ao invés de encerrar dicotomia, a postulação da rescisão do negócio jurídico traduzido em promessa de compra e venda e a consequente condenação das inadimplentes a indenizarem os prejuízos experimentados pela promissária adquirente em razão da culpa em que incidiram, ensejando o desfazimento do vínculo obrigacional, encerra inexorável compatibilidade lógica e material, notadamente porque a rescisão é direito resguardado à parte adimplente, que, a seu turno, não exclui o direito à indenização, derivando a modulação dos efeitos da rescisão da bilateralidade do negócio e do princípio de que as inadimplentes não podem ser infensas aos efeitos que suas condutas irradiaram. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pelas construtoras, do prazo estabelecido em compromissos de promessa de compra e venda para a entrega das unidades imobiliárias negociadas caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão dos contratos, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidiram na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega dos imóveis contratados, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo das vendedoras, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a rescisão do contrato, sejam compostos os danos ocasionados à consumidora traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação dos imóveis, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INV...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não configura exercício regular de um direito o protesto efetivado pelo banco mandatário de um título já pago, quando o credor/mandante não comunica o pagamento da dívida antes da publicação do protesto. 2. Quando o devedor efetua o pagamento da dívida, ainda que em atraso, o subseqüente protesto traduz ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil. 3. O valor da indenização não pode ser ínfimo e não deve premiar o ato ilícito, devendo ser observada a capacidade financeira das partes e os danos causados à vítima, atendendo-se, dessa forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. É possível rever o valor da obrigação não cumprida diretamente pelo executado, se o valor da multa se mostrar exorbitante para a realidade dos autos e ao próprio valor da obrigação principal. 6. A natureza jurídica das astreintes é de coerção e não pode ser desvirtuada para o caráter indenizatório, tornando o inadimplemento da obrigação principal mais vantajoso para o credor. 7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso adesivo da autora desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não configura exercício regular de um direito o protesto efetivado pelo banco mandatário de um título já pago, quando o credor/mandante não comunica o pagamento da dívida antes da publicação do protesto. 2. Quando o devedor efetua o pagamento da dívida, ainda que em atraso, o subseqüente protesto traduz ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil. 3. O valor da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONDENADA EM UM DOS PEDIDOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 4. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONDENADA EM UM DOS PEDIDOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DE CÔNJUGE. ART. 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIÚVA DO SEGURADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se interpretar as cláusulas contratuais de seguro prestamista de forma mais favorável ao consumidor de acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a viúva de segurado, consumidor de seguro prestamista, não tem como provar a inexistência de doença pré-existente que levou o seu marido a óbito. Cabe à seguradora demonstrar a não cobertura do sinistro do seguro prestamista em caso de morte do segurado, quando a família deste não conseguir todos as informações solicitadas. Caso comprovada a ocorrência de sinistro a ser coberta, a seguradora de seguro prestamista deverá devolver em dobro as parcelas do financiamento pagas. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DE CÔNJUGE. ART. 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIÚVA DO SEGURADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se interpretar as cláusulas contratuais de seguro prestamista de forma mais favorável ao consumidor de acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a viúva de segurado, consumidor de seguro prestamista, não tem como provar a inexistência de doença pré-existente que levou o seu mar...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. Constatado, por meio da leitura da exordial acusatória, que dela não consta a descrição de um dos crimes de ameaça imputados ao réu, ele deve ser absolvido desse fato, em virtude da violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. A circunstância de o réu estar embriagado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (perturbação do sossego no lar), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. Constatado, por meio da leitura da exordial acusatória, que dela não consta a descrição de um dos crimes de ameaça imputados ao réu, ele deve ser absolvido desse fato, em virtude da violação do princípio da correlação entre a denú...
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CLÁUSULA PENAL. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. 1. Considera-se efetivamente entregue o imóvel no momento do recebimento das chaves pelos compradores, e não pela expedição da carta de habite-se, ou de qualquer outra documentação do empreendimento, tendo em vista que somente naquele momento os consumidores podem usufruir do imóvel. 2. Tendo em vista o evidente atraso na entrega do imóvel e considerando a premissa de que o prejuízo dos promissários compradores, em hipóteses como a dos autos, é presumido, deve ser aplicada a cláusula penal constante na avença. 3. O termo inicial da indenização prevista na cláusula penal deve ser o primeiro dia posterior a data da previsão de entrega acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, quando previsto no contrato. O termo final, por sua vez, é o da efetiva entrega das chaves, e não a data da expedição da carta de habite-se. 4. As taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a data da efetiva entrega das chaves aos proprietários, em razão de ser através desse ato que a posse é transmitida. 5. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL. TERMO FINAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. CLÁUSULA PENAL. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. 1. Considera-se efetivamente entregue o imóvel no momento do recebimento das chaves pelos compradores, e não pela expedição da carta de habite-se, ou de qualquer outra documentação do empreendimento, tendo em vista que somente naquele momento os consumidores podem usufruir do imóvel. 2. Tendo em vista o evidente atraso na entrega do imóvel e co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento. 3. Reconhece-se o caráter manifestamente protelatório do recurso a ensejar a aplicação da multa prevista pelo § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015, no caso em que o embargante não indica, materialmente, a ocorrência de defeitos a ensejar a oposição dos embargos declaratórios, pretendendo apenas reapreciar o mérito da apelação. 4. Embargos desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Afasta-se a alegação de omissão se todos os argumentos apresentados pela recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INCIDENCIA DE JUROS DE OBRA. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDIAL. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. DESÍDIA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inadimplência do réu ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para averbação do Habite-se, obrigou a autora a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem ser ressarcidos. 2. O valor correto a ser devolvido deve ser apurado em liquidação de sentença, pois demanda elaboração de cálculos minuciosos, não acessíveis ao homem médio. 3. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior, pois os eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do habite-se, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido e os acontecimentos inesperados que se caracterizam como fortuito interno da construção civil. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Nesse contexto, o acordo extrajudicial que coloca a consumidora em desvantagem exagerada deve ser considerado nulo, pois incompatível com a boa-fé e a equidade, eis que a conduta desidiosa da construtora em não regularizar a averbação do habite-se na matrícula do imóvel caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a respectiva reparação. No entanto, dos valores a serem ressarcidos deve ser abatida a quantia que já foi recebida em decorrência do acordo firmado antes da entrega do imóvel, sob pena de caracterizar bis in idem. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INCIDENCIA DE JUROS DE OBRA. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDIAL. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. DESÍDIA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inadimplência do réu ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para averbação do Habite-se, obrigou a autora a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, co...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados, tão somente, com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de vício se todos os argumentos apresentados foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma de forma coerente. 3. Impõe-se a condenação do embargante à pena de pagamento de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso protelatório. 4.Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados, tão somente, com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de vício se todos os argumentos apresentados foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma de forma coerente. 3. Impõe-se a condenação do embar...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM SUPERMECADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUDIO NÃO PERICIADO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, §3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a gravação ambiental seja lícita, ela deve ser analisada por perito do juízo e reduzida a termo, não sendo papel dos julgadores de segunda instância analisar o áudio, na medida em que tal situação não comporta contraditório e, em última análise, o julgador não é técnico para averiguar tais informações de forma pessoal, sendo que para isso o Código de Processo Civil instituiu a figura do perito judicial, auxiliar da Justiça. Preliminar acolhida por outros fundamentos. 2. O art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor aponta a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor como causa excludente da responsabilidade civil do fornecedor ou prestador de serviços, sendo ônus da consumidora, ora apelante, comprovar que não havia como visualizar o tablado com as pilhas de leite sobre ele, mormente quando as provas dos autos corroboram que o estabelecimento obedece as normas técnicas para exposição de produtos e que a cliente obteve o socorro adequado após o acidente. 3. Preliminar acolhida. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM SUPERMECADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUDIO NÃO PERICIADO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, §3º, II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que a gravação ambiental seja lícita, ela deve ser analisada por perito do juízo e reduzida a termo, não sendo papel dos julgadores de segunda instância analisar o áudio, na medida em que tal situação não comporta contraditório e, em última análise, o julgador não é técnico para averiguar tais informações de forma pessoal, send...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito. Outrossim, não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado. 2. O Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. Outrossim, no caso concreto, estando a menor matriculado em creche pública, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao desenvolvimento intelectual e social da criança e transgressão ao preceito do art. 493 do CPC, até porque ela está em vias de atingir a idade para frequentar a pré-escola, isto é, quatro anos de idade (art. 30, II, da Lei 9.394/96), não havendo pois como voltar as partes ao status quo ante. Portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito. Outrossim, não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição ânua e de marco concessivo de aposentadoria por invalidez, mas não para fins de responsabilidade securitária. Precedentes do STJ. 2. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 3. A produção de prova pericial pode ser útil para comprovar a invalidez afirmada pelo segurado. Todavia, quando ele próprio refuta a perícia, preferindo o julgamento antecipado da lide, fica submetido às regras de distribuição do ônus da prova e de julgamento tão somente com base na documentação acostada. 4. O simples fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar relação de consumo não induz, por si só, à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, VIII do CPC, essa regra de instrução não prescinde da demonstração da verossimilhança das alegações ou da comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização securitária, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTEIO. TRATAMENTO. CÂNCER DE MAMA. RECUSA PELA OPERADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A doença preexistente somente pode ser oposta pela operadora do plano de saúde ao beneficiário mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé, o que, na espécie, não ocorreu. 3. É cabível a indenização por danos morais, vez que o caso ultrapassa a mera esfera patrimonial, atingindo bens jurídicos de natureza irreversíveis, como saúde, vida, personalidade da parte lesada, que se encontrara desamparada em um momento de extrema fragilidade, vez que acometida de câncer de mama, necessitando de imediato tratamento. 4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTEIO. TRATAMENTO. CÂNCER DE MAMA. RECUSA PELA OPERADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A doença preexistente somente pode ser oposta pela operadora do plano de saúde ao beneficiário mediante a realização de prévio exame médico ou p...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA DECRETADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE. O pedido de gratuidade de justiça não possui, em regra, efeito retroativo, sendo consequência lógica da procedência da ação a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não comprovada a hipossuficiência financeira, mostra-se imperativo o indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. A mera alegação de regularidade no adimplemento dos débitos pelo devedor fiduciante, desacompanhada das provas, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. Afigura-se injustificado o não oferecimento de contestação, quando a parte ré não comprova o alegado impedimento. Incabível a condenação à compensação por danos morais quando inexiste nos autos a comprovação de ato ilícito praticado pela parte.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA DECRETADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE. O pedido de gratuidade de justiça não possui, em regra, efeito retroativo, sendo consequência lógica da procedência da ação a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não comprovada a hipossuficiência financeira, mostra-se imperativo o in...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNICA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O DPVAT é um seguro e como tal tem um prêmio a ser pago pelo proprietário/possuidor do veículo automotor terrestre. 3. O pagamento do prêmio do DPVAT, pelo proprietário do veículo, não é condição para o pagamento de indenização aos terceiros vitimados em acidentes de trânsito constitutivos do sinistro, inclusive aos que não estão dentro dos veículos sinistrados. Todavia, aplica-se a Súmula nº 257 do STJ quando o devedor do prêmio for a vítima do sinistro. 4. Incabível o pedido de compensação contra a vítima do acidente, pois não se trata do objeto da ação. 5. De acordo com a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 incide desde a data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNICA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O DPVAT é um seguro e como tal tem um prêmio a ser pago pelo proprietário/possuidor do veículo automotor terrestre. 3. O pagamento do prêmio do DPVAT, pelo proprie...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA DE MEDICAMENTO NÃO CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSTRANGIMENTO. OFENSA A HONRA. OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Cabe ao fornecedor comprovar a existência do débito que motivou a inscrição do nome da pessoa física em cadastro de proteção ao crédito. 3 - É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação. 4 - Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 5 ? Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 6 ? Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA DE MEDICAMENTO NÃO CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSTRANGIMENTO. OFENSA A HONRA. OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Cabe ao fornecedor comprovar a existência do débito que motivou a inscrição do nome da pesso...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, possível é a fixação de indenização a título de danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar), éin re ipsa, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, possível é a fixação de indenização a título de danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710846-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL ROSA TEIXEIRA, MARIA APARECIDA MOISES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, prevê a possibilidade da aplicação da técnica do ônus dinâmico da prova. A técnica em questão preleciona que a incumbência do ônus da prova se dará à parte que estiver em melhor condição de fazê-lo. 3. No caso em análise, verifica-se que o agravante possui melhor condição para demonstrar se as lesões supostamente sofridas pelos autores/agravados não decorreram de falha na prestação do serviço médico em hospital da rede pública, já que disporia de toda a documentação concernente ao atendimento dos requerentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710846-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL ROSA TEIXEIRA, MARIA APARECIDA MOISES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO.EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Uma vez comprovado o inadimplemento dos aluguéis de equipamentos maquinários utilizados na construção civil, a rescisão do contrato e a condenação do locatário à satisfação do débito são medidas imperativas. 2. Se os maquinários não estão mais em poder do locatário, fica impossibilitada a restituição dos bens à locadora. 3. A imposição de indenização equivalente ao valor dos objetos não devolvidos e a rescisão do contrato impedem o deferimento do pleito de pagamento de alugueis até a efetiva restituição dos equipamentos. 4. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO.EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Uma vez comprovado o inadimplemento dos aluguéis de equipamentos maquinários utilizados na construção civil, a rescisão do contrato e a condenação do locatário à satisfação do débito são medidas imperativas. 2. Se os maquinários não estão mais em poder do locatário, fica impossibilitada a restituição dos bens à locadora. 3. A imposição de indenização equivalente ao valor dos objetos não devolvidos e a rescisão...