APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 1. Tendo sido perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos. 2. ALei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe, em seu art. 5º, que, para o recebimento do seguro, basta a prova do acidente e do dano decorrente 3. Restando incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e o nexo de causalidade deste com a debilidade permanente do segurado, o direito à indenização do seguro DPVAT é medida que se impõe. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DANO PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 1. Tendo sido perfectibilizada a relação processual, com a oferta de contestação pela parte contrária, não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto a própria ré demonstrou a ocorrência de conflito e interesses opostos. 2. ALei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, que dispõe so...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS E AÇÕES TRABALHISTAS. IMÓVEL DOS ALIENANTES LEVADO À HASTA PÚBLICA POR INÉRCIA DOS ADQUIRENTES. PREJUÍZOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. 1. Tendo os adquirentes de estabelecimento educacional se responsabilizado contratualmente junto aos alienantes no sentido de arcar com todo o ativo e passivo da sociedade, bem como em relação a questões oriundas de dívidas trabalhistas, e demonstrado que imóvel pertencente aos alienantes foi posteriormente levado à hasta para pagamento de dívida desta última natureza, devem aqueles indenizá-los pelos prejuízos decorrentes de sua inércia, restituindo as partes ao status quo ante. 2. Não se revela passível de reparos a sentença que, em sua parte dispositiva, fixa a verba de sucumbência com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mas em patamar e nos moldes correspondentes ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, pretendido pelas partes. 3. Apelação não provida. Apelação adesiva parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS E AÇÕES TRABALHISTAS. IMÓVEL DOS ALIENANTES LEVADO À HASTA PÚBLICA POR INÉRCIA DOS ADQUIRENTES. PREJUÍZOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. 1. Tendo os adquirentes de estabelecimento educacional se responsabilizado contratualmente junto aos alienantes no sentido de arcar com todo o ativo e passivo da sociedade, bem como em relação a questõe...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da forma de gestão do plano de saúde há aplicabilidade do Código do Consumidor nas relações desta com seus beneficiários, mesmo nos casos de autogestão. 2. Se o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e, a operadora atua como fornecedora de serviços de plano de saúde, mesmo que para público restrito, conclui-se que as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas à hipótese. 3. O rolde procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não apresenta caráter exaustivo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do tratamento de que necessita a autora, conforme prescrição médica idônea. A existência de uma lista de cobertura mínima não afasta o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de urgência. 4. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde vai além do mero aborrecimento. Destarte, deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 5. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da forma de gestão do plano de saúde há aplicabilidade do Código do Consumidor nas relações desta com seus beneficiários, mesmo nos casos de autogestão. 2. Se o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e, a operadora atua como fornecedora de serviços de plano de saúde, mesmo que pa...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O interesse de agir se verifica pela presença do binômio necessidade - utilidade, os quais se evidenciam no caso. Preliminar rejeitada. 2. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização do cartão do cliente para contratar empréstimo em caixa eletrônico por terceiros, atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º). 3. As regras de distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecem que cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos do art. 373, do CPC. 4. Ainscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, motivada pela atuação fraudulenta de terceiro, é indevida e configura dano moral passível de compensação pecuniária, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa, conforme entendimento do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E SAQUES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O interesse de agir se verifica pela presença do binômio necessidade - utilidade, os quais se evidenciam no caso. Preliminar rejeitada. 2. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nest...
CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHAÇA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é possível quando houver franca hipossuficiência probatória, bem como as alegações do consumidor forem revestidas de mínima verossimilhança, não havendo, portanto, inversão automática. 2. Ante a insuficiência probatória, inviável se mostra a condenação em danos morais e materiais vez estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHAÇA. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é possível quando houver franca hipossuficiência probatória, bem como as alegações do consumidor forem revestidas de mínima verossimilhança, não havendo, portanto, inversão automática. 2. Ante a insuficiência probatória, inviável se mostra a condenação em danos morais e materiais vez estarem ausentes os requisitos ensejadores da respons...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NÃO PREVISTOS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. REABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Consoante prescreve o artigo 87, IV da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica perdura enquanto presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuizos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 2. O ressarcimento de prejuízos à Administração como requisito indispensável à reabilitação revela-se legítimo quando o ato punitivo expressamente dispõe a seu respeito. Se ao aplicar a sanção de inidoneidade para licitar, não há previsão acerca da existência de danos, afigura-se ilegal e abusivo o ato que após o decurso do prazo de dois anos, condiciona o exame do pedido de reabilitação à verificação de prejuízos. 3. O reconhecimento do direito liquido e certo à reabilitação não obsta à Administração buscar eventual ressarcimento em via própria. 4 . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS NÃO PREVISTOS. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS. REABILITAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Consoante prescreve o artigo 87, IV da Lei 8.666/93, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica perdura enquanto presentes os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? NATUREZA PESSOAL- INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC - REGRA GERAL ? DOMICÍLIO DOS RÉUS - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO ? COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Às demandas fundadas em direito pessoal, aplica-se a regra geral de competência prevista no art.46 do Código de Processo Civil. 2. Verificado que o domicílio dos réus pertence à região administrativa do Itapoã, cuja circunscrição judiciária se encontra em implantação (Resolução 14/2010), a respectiva área de jurisdição permanecerá vinculada à circunscrição do Paranoá, conforme estabelecido pelas Resoluções 004/2008 e 002/2012. 3. Conflito julgado procedente para declarar a competência da Vara Cível do Paranoá, o suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ? NATUREZA PESSOAL- INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DO CPC - REGRA GERAL ? DOMICÍLIO DOS RÉUS - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO ? COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Às demandas fundadas em direito pessoal, aplica-se a regra geral de competência prevista no art.46 do Código de Processo Civil. 2. Verificado que o domicílio dos réus pertence à região administrativa do Itapoã, cuja circunscrição judiciária se encontra em implantação (Resolução 14/2010), a respectiva área de jurisdição permanecerá vinculada à circunscrição do Paranoá, conforme estabelec...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Segunda Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença, que decretou a extinção do feito, com base no art. 924, II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de quehá, in casu, obrigação certa, líquida e exigível, contudo sem exigibilidade, a qual somente ocorrerá com o encerramento do grupo de consórcio. 1.1. Busca a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da execução mediante conversão da obrigação de entrega de coisa, ainda que sem natureza obrigacional, em execução genérica capaz de abrir a fase de liquidação de sentença apta a atualizar o valor do título judicial e aferir perdas e danos, dando por extinta a execução, com base no art. 924, III, do CPC. 2. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08. 2.1. Como a rescisão do contrato foi decretada judicialmente, a condenação da requerida abrange a devolução dos valores pagos, acrescida de correção e juros de mora. 3. Nesse contexto, tendo em vista a natureza associativa do contrato, não há dúvidas de que o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio. 4. Quanto ao prazo de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de desistência, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano. 4.1. Por ocasião do referido julgado, ressaltou o Relator que a devolução imediata causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.4.2. A questão foi apreciada pela Superior Corte de Justiça em análise a contrato firmado antes da edição da Lei nº 11.795 de 8/10/08, ato normativo editado com o propósito de regular integralmente o sistema de consórcio no país.4.3. Logo, diante da impossibilidade de se aplicar ou mesmo extrair da Lei nº 11.795/08 disposição tendente a amparar o direito do participante à restituição imediata e levando em consideração o caráter associativo do contrato, mantém-se o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos Recursos Repetitivos, em que se estabeleceu que os valores serão restituídos após o encerramento do grupo. 5. Desse modo, a devolução das parcelas pagas somente deverá se efetivar após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, o qual está previsto para ocorrer em 18/5/21, pois apenas assim será possível conciliar os interesses do consorciado retirante com os dos demais participantes, que devem prevalecer sobre os interesses individuais do consorciado. 6. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Segunda Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença, que decretou a extinção do feito, com base no art. 924, II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de quehá, in casu, obrigação certa, líquida e exigível, contudo sem exigibilidade, a qual somente ocorrerá co...
IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado por um condomínio habitacional, na qualidade de destinatário final, sendo a fornecedora do produto pessoa jurídica que exerce atividade securitária. 3. De acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4.Se há cláusula contratual estabelecendo garantia sobre a totalidade do patrimônio do condomínio, sem a exclusão de equipamentos de incêndio, tais itens incluem-se na cobertura securitária. 4.1. Por outro lado, embora haja cláusula prevendo cobertura, nos casos de furto, apenas para as hipóteses em que ocorrer subtração da coisa sem destruição ou rompimento de obstáculo, é evidente que equipamentos de prevenção e enfrentamento a incêndio devem estar acessíveis a quaisquer pessoas para pronta utilização em situações de emergência, o que afasta a possibilidade de emprego de obstáculos ao seu acesso ou manuseio, como correntes, cadeados ou quaisquer outros. 4.2. Logo, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora em cobrir os prejuízos do autor. 5. O orçamento que estima os custos dos equipamentos furtados é suficiente para demonstrar a extensão do dano, sobretudo porque submetido ao contraditório e não impugnado especificamente (art. 373, CPC). 6.Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção da indenização securitária incide desde a data do inadimplemento (art. 397, CCB), o que, no caso concreto, corresponde à data em que apurado o valor do prejuízo a ser indenizado pela seguradora. 6.1. Jurisprudência: Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. (20150910081863APC, Relator: Romulo De Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 22/02/2017). 7.Recurso improvido.
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IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso na entrega das chaves. 2. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - rejeição. 2.1. O pedido de rescisão contratual é plenamente possível no nosso ordenamento jurídico. 3.Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo - rejeição. 3.1. O pedido de devolução de valores pagos pelos autores à Caixa Econômica é uma consequência da rescisão do contrato de compra e venda, e tem como causa de pedir a inadimplência das rés, que não entregaram as chaves do imóvel na data combinada. 3.2. Sendo as requeridas responsáveis por cumprir a sentença de procedência do referido pedido, são elas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, e não a CEF, o que afasta a necessidade de a empresa pública integrar a lide e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. 4.Comissão de corretagem - prescrição trienal. 4.1. Repetitivo do STJ: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC) (...) (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016). 5.Mérito. 5.1. Excludente de responsabilidade - não caracterização. 5.2. As alegações de escassez de mão de obra, alta dos preços de materiais, dificuldades administrativas e demora na liberação do habite-se não são suficientes para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado para entrega do imóvel. 5.3. Os fatos apontados constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. 5.4. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade das construtora e da incorporadora, seja por caso fortuito ou força maior. 5.5. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 6.Direito de retenção - impossibilidade - culpa exclusiva das rés. 6.1. Matéria sumulada pelo STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 7. Quitação do contrato de financiamento bancário - impossibilidade. 7.1. Mostra-se inviável impor às rés a obrigação de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, porque a quitação pretendida implicaria a continuidade do compromisso de compra e venda e o consequente aperfeiçoamento da aquisição do imóvel, o que não se coaduna com o pedido de rescisão do mesmo contrato, formulado na inicial. 8. Lucros cessantes - presunção de prejuízo. 8.1. Os adquirentes têm direito aos lucros cessantes, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, ante a presunção de prejuízo decorrente das perdas e danos sofridos (art. 402 do Código Civil). 8.2. Julgado do STJ: Ajurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie (...) (AgRg no REsp 1523955/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/12/2015). 9. O pedido de ressarcimento de aluguéis e taxas de condomínios não pode ser analisado pelo Tribunal, quando a parte não o formula expressamente na inicial. 9.1. Aplicação do princípio da congruência. 10. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA CEF À LIDE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CASO FORTUITO. DIREITO DE RETENÇÃO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por atraso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, AJUIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDO EM 31 DE MAIO DE 2012. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, em ação declaratória c/c condenatória, que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC. 1.1. O recorrente busca a reforma da sentença proferida para que seja afastada a ocorrência da prescrição trienal para o caso e seja retomada a fase de conhecimento da demanda. 2. Pode-se conceituar o instituto da prescrição como a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.2.1. Em demanda que visa à reparação civil, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional surge quando verificada a lesão e seus efeitos. 2.2. Precedente: [...] 2. Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional da ação visando à reparação de danos inicia no momento em que for constata a lesão e os seus efeitos. [...] (REsp 1213662/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011). 3. Conforme o princípio da actio nata, a prescrição inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, isto é, naquele em que o prejudicado tem conhecimento da lesão e de suas decorrências.3.1. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. Aplica-se, ao caso, o dispositivo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual dispõe que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos. 4.1. Na hipótese, força concluir que o marco prescricional da pretensão de reparação civil começou a fluir após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na qual foi determinada a reintegração ao autor na posse dos depósitos situados no 1º e 2º subsolos, sendo o réu condenado ao pagamento de aluguel das áreas da data da notificação até a efetiva reintegração. 4.2. Assim, em 31/5/12 foi que surgiu para o apelante a pretensão de ajuizar a presente ação de indenização, ou seja, foi a partir desse momento, quando obteve o reconhecimento da posse indevida pelo apelado, que nasceu o direito de ver ressarcidos os prejuízos por ele sofridos. 4.3 Contudo, esta ação somente foi ajuizada em 17 de novembro de 2016 quando já ultrapassado o termo do prazo prescricional trienal. 5. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, AJUIZADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDO EM 31 DE MAIO DE 2012. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, em ação declaratória c/c condenatória, que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC. 1.1. O re...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL NÃO OCUPADO. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da construtora, contra sentença proferida em ação indenizatória movida em desfavor do promitente comprador, que deu causa à resolução da promessa de compra e venda do imóvel, por falta de pagamento das prestações. 1.1. Pedidos de restituição das taxas pagas ao Condomínio e lucros cessantes, durante período em que o imóvel permaneceu inabitado. 2.Dos danos emergentes - improcedência. 2.1. A entrega das chaves é o evento que marca o início da responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais do imóvel adquirido na planta. 2.2. Jurisprudência: A cobrança de taxas condominiais não pode ocorrer antes da efetiva entrega das chaves ao condômino (20120111727165APC, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 18/08/2017). 2.3. Se o contrato foi rescindido antes da entrega das chaves, não procede o pedido de ressarcimento das taxas condominiais desembolsadas pela construtora. 3.Dos lucros cessantes - improcedência. 3.1. A construtora que, mesmo podendo resolver o contrato, por inadimplência do adquirente, e alienar a unidade a terceiros, opta por permanecer vinculada a ele, não pode se beneficiar da própria omissão e pleitear lucros cessantes, durante o período em que o imóvel permaneceu inutilizado. 3.2. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 4.Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL NÃO OCUPADO. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da construtora, contra sentença proferida em ação indenizatória movida em desfavor do promitente comprador, que deu causa à resolução da promessa de compra e venda do imóvel, por falta de pagamento das prestações. 1.1....
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquicos ou mesmo físicos à criança, em clara afronta aos Princípios da Proteção Integral à Criança e ao Melhor Interesse do Menor. 3. Diante da ausência de comprovação específica do dano causado pela manutenção da criança na instituição pública, a reforma da Sentença para retirar-lhe o direito à vaga não se mostra razoável ou proporcional. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA . SENTENÇA. DEFERIMENTO DO DIREITO À VAGA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E MELHOR PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O Poder Judiciário não deve intervir nas questões sobre matrículas em creches públicas para crianças menores de 4 anos, exceto em caso de ilegalidade ou desobediência aos critérios objetivos preestabelecidos, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 2. Entretanto, reconhecido o direito à vaga em creche por meio de Sentença, a modificação da situação fática consolidada pode causar danos psíquico...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM.CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 123, §1º DO CTB. COBRANÇA DE MULTAS TRIBUTOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROGRAMA NOTA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EXEQUÍVEL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. O Tribunal é uma instância de revisão ou controle e não de criação. Se a questão de fato restou incontroversa, por falta de impugnação específica em sede de contestação, incabível a discussão em sede de apelação, ou seja, faltaria prova do crédito da consumidora no programa Nota Legal, para fim de reconhecimento do dano material. Apelação parcialmente conhecida. 2. Deferida a tutela provisória antecipadamente ou na sentença, a apelação será recebida no efeito meramente devolutivo. A falta de fundamento, indicando a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 3. De acordo com o disposto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, aquele que adquire um automóvel tem, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome junto ao departamento de trânsito. 4. É cediço que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre por tradição (art. 1.267, CC). No caso de automóvel o registro do veículo junto ao departamento de trânsito local tem cunho meramente administrativo e controle pelos órgãos de trânsito. 5. O fato de a concessionária ter revendido o carro para terceiro, não afasta a sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo antigo proprietário, uma vez que era seu dever transferi-lo para o próprio nome ou somente efetuar sua entrega ao novo comprador, após cumpridas as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. 6. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito(art. 186, CC). 7. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, há reconhecimento do dano moral, com a inscrição do nome em dívida ativa. Deve-se igualmente reconhecê-lo, diante das inúmeras multas de trânsito lançadas em nome do terceiro inocente, quem suportou inclusive as pontuações das respectivas faltas em seu cadastro, colocando em risco o seu legítimo direito de dirigir veículo automotor. Todo esse quadro gera frustações, angústia e transtornos, que afetam sobremaneira o estado psicológico da pessoa, ensejando indenização pelo dano imaterial. 8. In casu, a reparação fixada merece ser majorada, se consideradas as condições sociais e econômicas das partes, o tempo em que a vítima teve maculado seu crédito, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar a reparação ou amenizar os efeitos do ato ilícito, a gravidade do dano, etc., parâmetros a serem sopesados, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse ponto, eleva-se a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 9. Se pelas razões apresentadas na apelação, mostra-se possível o cumprimento da determinação judicial, não há razão para reforma da sentença nesse ponto. 10. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE CONHECIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DO AUTOMÓVEL USADO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM.CONCESSIONÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 123, §1º DO CTB. COBRANÇA DE MULTAS TRIBUTOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROGRAMA NOTA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGIO DE VASECTOMIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO INDESEJADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado - seja ele material ou imaterial e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se original da conduta estatal. 2. Como procedimento de esterilização masculina, a vasectomia apresenta-se eficaz como método contraceptivo, mas não se revela 100% (cem por cento) confiável. Há registros na literatura médica de recanalização espontânea. Após realizado o procedimento cirúrgico, é solicitado que o paciente retorne com o exame de espermograma a fim de se verificar a total ausência de espermatozóides. 3. No caso específico, constatou-se que o apelante não agiu conforme as orientações médicas de apresentar o espermograma pós-operatório no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado, retornando, tão somente, quando transcorridos já mais de três anos da realização da vasectomia e após a nova gestação de sua esposa (TJDFT, Acórdão n.1012068, 20130111114289APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: 502/512). 4. O autor não cumpriu o requisito estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC/2015 - não comprovou que estão presentes os pressupostos de responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGIO DE VASECTOMIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTAÇÃO INDESEJADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAR A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para configurar a responsabilidade extracontratual do Estado três pressupostos são necessários: (i) a existência de fato administrativ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 65 DA LCP. PRINCÍPIO LEGALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/1990. ART. 41 DA LEI 11.340/2006. CRIMES E CONTRAVENÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. INAPLICABILIADE. FALTA DE PEDIDO E AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I) Consoante iterativa jurisprudência, o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais - foi recepcionado pela vigente Constituição Federal, não incorrendo em violação ao princípio da legalidade. II) É pacífico o entendimento de que artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, em razão de sua função social e de política criminal, se aplica a toda sorte de infrações penais, sejam elas crimes ou contravenções penais, impendido, assim, a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/1990 aos delitos cometidos contra a mulher no contexto da violência doméstica. III) Consoante entendimento majoritário desta Corte de Justiça é incabível a reparação por danos morais em ação penal em aplicação ao que dispõe o do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, exige-se para a condenação do autor do delito, pedido expresso da acusação neste sentido, produção de provas e o exercício do contraditório e ampla defesa, o que, in casu, inocorreu. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 65 DA LCP. PRINCÍPIO LEGALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI 9.099/1990. ART. 41 DA LEI 11.340/2006. CRIMES E CONTRAVENÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. INAPLICABILIADE. FALTA DE PEDIDO E AUSÊNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I) Consoante iterativa jurisprudência, o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 - Lei das Contravenções Penais - foi recepcionado pela vigente Constituição Fede...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. IRREGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 5. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de carcinoma papilífero de tireóide que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 8. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante o tratamento quimioterápico realizado pela consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE CARCINOMA DE TIREÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISIT...
APELAÇÕES CÍVEIS. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PMDF. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196, da Constituição Federal. Incumbe ao Ente Estatal demonstrar a disponibilidade de serviço médico-odontológico para atendimento de beneficiário que contribui para o seu custeio, sendo legítima a busca por atendimento em hospital particular, bem como o custeio de procedimento cirúrgico ali indicado, na hipótese de indisponibilidade de atendimento em serviço médico-odontológico. A omissão estatal em autorizar procedimento cirúrgico, que era obrigado a custear, bem como a sua resistência em cumprir ordem judicial que determina o cumprimento desta obrigação, viola direitos de personalidade do beneficiário de plano de assistência à saúde, pois o força a suportar as dores decorrentes da moléstia que o acomete, além de colocar em risco sua integridade física, gerando, assim, o dever de indenizar. A indenização por danos morais tem caráter retributivo, como forma de compensar a dor psíquica sofrida pelo ofendido, e preventivo, de modo que o ofensor seja inibido na reiteração do comportamento lesivo. A regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor atualizado da causa um critério subsidiário, utilizado somente nas hipóteses em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUSTEIO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PMDF. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos sociais, que encontra assento no artigo 196, da Constituição Federal. Incumbe ao Ente Estatal demonstrar a disponibilidade de serviço médi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa genérica ou anônima (faute du service), é imprescindível a demonstração de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. Não havendo demonstração bastante nos autos a indicar que o óbito do paciente foi decorrência da ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte do nosocômio público, resulta inviável a pretensão compensatória formulada pela filha do falecido, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o evento morte. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UTI. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a responsabilidade civil do Estado ser objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, para que surja a obrigação do ente estatal em indenizar os prejuízos causados pelos seus agentes, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano. 2. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, baseada na cu...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada. Desarrazoada a negativa do plano de saúde em custear o exame para avaliar resposta sobre eventual submissão à quimioterapia. 2. Há abalo psíquico que agrava a situação emocional e causa angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa para o tratamento indicado pelo médico especialista acarreta dano moral, portanto, indenizável. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. EXAME PET-CT. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada. Desarrazoada a negativa do plano de saúde em custear o exame para avaliar resposta sobre eventual submissão à quimioterapia. 2. Há abalo psíquico que agrava a situação emocional e causa angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa para o tratamento indicado pelo médico especialista acarreta dano...