PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA. De modo que conclusão diversa demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003.
4. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF).
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja o de cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.336/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado, com base nas provas produzidas nos autos, afastou a alegação de invalidade da CDA. De modo que conclusão diversa d...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida sua colocação no polo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas necessárias à defesa do meio ambiente.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "a União quedou-se inerte em seus deveres". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1516339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. MEIO AMBIENTE. TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO. LOCALIZAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio ambiente é de ser admitida...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
535, II, E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 520 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, II, e 558 do CPC/1973, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta ao art. 520 do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.074/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
535, II, E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 520 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 535, II, e 558 do CPC/1973, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta ao...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte de origem, à margem do alegado pelo agravante, de que o mês de fevereiro de 1994 não esteve compreendido dentro de seu período básico de cálculo do benefício somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.105/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte de origem, à margem do alegado pelo agravante, de que o mês de fevereiro de 1994 não esteve compreendido dentro de seu período básico de cálculo do benefício somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "o caderno probatório evidencia que a parte autora ajuizou anteriormente ação visando à implementação dos reajustes instituidos pela Lei Estadual nº 10.395/95 sobre o vencimento básico. O pedido foi julgado improcedente, conforme entendimento adotado à época pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal".
3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Estaduais 10.395/1995, 10.420/1995 e 12.961/2008), revelando-se incabível a via Recursal Especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.
4. Ademais, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 956.969/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DAS LEIS ESTADUAIS 10.395/95, 10.420/1995 E 12.961/2008. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. In casu, o Tribunal de origem...
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 223/1974) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 223/1974) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excetua-se apenas a hipótese de val...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art.
475-O do CPC de 1973 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 997.950/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não configura omissão a mera alegação de que esta Corte não se ateve às particularidades do caso concreto ao proferir seu julgamento, limitando-se a repisar os mesmos argumentos já postos na petição recursal e que foram afastados no acórdão embargado, ao fundamento de que "na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores.
Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais" e de que também fora atendido o critério da impessoalidade, na medida em que "qualquer servidor do Tribunal que porventura passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador poderia se valer do convênio em tela." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão e...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo os indícios de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente já teria realizado outra viagem internacional anterior, em período no qual também se encontrava desempregado, assim como por ter ele mesmo confessado já ter sido preso e processado anteriormente por receptação - elementos que demonstram fazer uso do crime como forma de manter seu sustento.
3. A circunstância de o recorrente não possuir qualquer vínculo com o distrito da culpa, uma vez que mora em São Paulo e não tem emprego fixo, reforça a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Embora o recorrente tenha alegado ser pai de crianças de 3 e 9 anos de idade, não comprovou ser o único responsável por seus cuidados, não preenchendo, assim, os requisitos previstos no art.
318, inciso VI, do Código de Processo Penal para concessão da prisão domiciliar.
5. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 76.891/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TESE INICIALMENTE ANALISADA NO RHC 73.927/CE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO EXISTENTE À ÉPOCA (INÍCIO DA APURAÇÃO). RECORRENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). DECRETOS PRISIONAIS REVOGADOS PELA QUINTA TURMA DO STJ (RHC 75104-CE) E PELO JUÍZO A QUO (PROCESSO CRIMINAL 1439-13.2010), O QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NAS REFERIDAS DEMANDAS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA E EVOLUÇÃO DO QUADRO FÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE: NÃO MAIS DEMONSTRADA. PRECEDENTES. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES: PERTINÊNCIA 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, MEDIANTE A FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (CPC, ART. 319).
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No presente caso, o Tribunal estadual concluiu que além de o feito ter tramitado de forma regular, sem qualquer registro de uma atuação morosa ou desidiosa na prestação jurisdicional, o Magistrado teria sido diligente, desde o início, na observação dos prazos e das garantias processuais. Além disso, a instrução está encerrada, a própria defesa confirma em sua petição já ter apresentados suas alegações finais, e o processo encontra-se concluso para sentença desde 25/11/2016. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
É indispensável que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP) e revele a imprescindibilidade da medida.
4. Caso em que, no início da apuração, entendeu-se prudente a manutenção da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração de ilícitos penais. Com o desenvolvimento das investigações, verificou-se que os decretos prisionais, expedidos em razão do ilícito ora em apuração (fato superveniente), nas duas outras demandas (antigas), decorrentes de porte ilegal de arma, foram revogados pelo STJ e pelo próprio Juízo a quo.
5. De outro lado, a Juíza prolatora da decisão originária afirmou sua suspeição por motivo de foro íntimo e os dados existentes não confirmam nem indicam situação de perigo que recomende o total isolamento do paciente, notadamente diante da revogação dos outros decretos de prisão.
6. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como no caso em análise, em que o recorrente é réu primário, com residência fixa e profissão definida. Precedentes.
7. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. (...) (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). Na espécie, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para o controle da situação, tal como reconheceu o digno Juízo processante nos autos do Processo Criminal 1439-13.2010.
8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto do Relator.
(RHC 77.684/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TESE INICIALMENTE ANALISADA NO RHC 73.927/CE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO EXISTENTE À ÉPOCA (INÍCIO DA APURAÇÃO). RECORRENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS (PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). DECRETOS PRISIONAIS REVOGADOS PELA QUINTA TURMA DO STJ (RHC 75104-CE) E PELO JUÍZO A QUO (PROCESSO CRIMINAL 1439-13.2010), O QUE EVIDEN...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, IV, § 2º-A, I, E ART. 121 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIR FUTURA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do recorrente pelo modus operandi da conduta. O recorrente "descarregou" a arma, matando sua ex-esposa, recarregou o artefato e tentou matar outra pessoa, mediante perseguição, não conseguindo atingir o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
3. A fuga do distrito da culpa ampara a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para garantir futura aplicação da lei penal.
4. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, não são suficientes à concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do recorrente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 77.610/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, IV, § 2º-A, I, E ART. 121 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. FUGA APÓS OS FATOS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIR FUTURA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orde...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Ademais, sobrevindo o trânsito em julgado para a defesa em 18/12/2015, não se verifica o transcurso do lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 19/6/2012.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 355.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Ademais, sobrevindo o trânsito em julgado para a defesa em 18/12/2015, não se verifica o transcurso do lapso temporal superior a 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 19/6/2012....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS QUANTO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na forma do artigo 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.
2. Apesar de detalhada a droga apreendida como sendo cocaína (ao invés de maconha), tem-se que a fundamentação contida no acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de origem, seguiu entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza e/ou a diversidade da droga justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, inexistindo, pois, contradição que leve à exclusão da circunstância judicial negativamente valorada pela instância ordinária, qual seja, a quantidade de droga apreendida (maconha - 161,50 gramas) e, por consequência o redimensionamento da pena.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no HC 357.044/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA NO VOTO CONDUTOR. EQUÍVOCO VERIFICADO APENAS QUANTO À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO APLICÁVEL PRESENTE NA EMENTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Apesar do evidente equívoco contido no decisum ora embargado, não se vislumbra contradição suficiente a emprestar efeito modificativo ao presente recurso. Inexistente no acórdão embargado, portanto, qualquer omis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambigüidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. Consoante destacado no acórdão embargado, a própria denúncia narrou a permanência da embargante na organização criminosa mesmo depois do advento da nova Lei de organização criminosa.
4. Não prospera a alegação de que foi afirmada a imputação de crime contra a administração pública à embargante ou aos seus filhos. Com efeito, foi apenas destacado que ainda que outros corréus tenham sido denunciados pelo crime, a participação da embargante é dispensável à adequação para a ocultação ou dissimulação de valores.
5. Frise-se que perquirir se os crimes contra a administração pública de fato ocorreram ou se há liame deste com as imputações de lavagem de dinheiro demanda reexame fático-probatório, não bastando a simples leitura da exordial para infirmar as referidas acusações.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambigüidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO (CPC/73, ART. 488, II). CORTE ESTADUAL DISPENSOU O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 208 DO DECRETO-LEI 7.661/41. VIOLAÇÃO AO ART. 488, II, DO CPC/73 RECONHECIDA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONDERAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO, PERMITINDO À PROMOVENTE O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1028519/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 13/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO (CPC/73, ART. 488, II). CORTE ESTADUAL DISPENSOU O DEPÓSITO PRÉVIO. INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 208 DO DECRETO-LEI 7.661/41. VIOLAÇÃO AO ART. 488, II, DO CPC/73 RECONHECIDA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONDERAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO, PERMITINDO À PROMOVENTE O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1028519/SP,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no REsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE BASEIA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DISCUSSÃO QUANTO À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alegando contradição, o embargante baseia-se em premissa equivocada de que o v. acórdão embargado, ao afirmar que os contratos de honorários advocatícios do caso em liça seriam, em tese, título executivo extrajudicial, já teria afirmado que tal título seria líquido, certo e exigível, o que não foi dito.
2. As discussões quanto à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título não puderam ser examinadas, justamente porque, nessa parte, o apelo nobre encontrou óbice na Súmula 283/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1070661/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE BASEIA EM PREMISSA EQUIVOCADA. DISCUSSÃO QUANTO À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Alegando contradição, o embargante baseia-se em premissa equivocada de que o v. acórdão embargado, ao afirmar que os contratos de honorários advocatícios do caso em liça seriam, em tese, título executivo extrajudicial, já teria afirmado que tal título seria líquido, certo e exigível, o que não foi dito.
2. As discussõ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A omissão que autoriza a oposição do recurso declaratório diz respeito à questão posta nos autos, relevante ao deslinde da controvérsia, e que deixou de ser analisada, o que não ocorre na espécie, na medida em que o v. aresto embargado adotou fundamentação suficiente e coerente, decidindo integralmente a controvérsia.
3. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que igualmente não se observa no presente caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 309.302/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na d...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS) EXCLUSÃO DO TETO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período anterior à vigência da EC 41/2003, devem ser excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 981.214/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/8/2015; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg nos EREsp 1146126/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 05.8.2011; AgRg no Resp 242.512/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º.7.2005. Precedentes do STF: RE 808786, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2014, Public 2/10/2014;
RE 609.381, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2014.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1367147/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS (QUINTOS) EXCLUSÃO DO TETO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as vantagens pessoais do serv...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. SFH. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OBJEÇÕES BASEADAS EM CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. O Tribunal de origem assentou que "No mérito, preliminarmente, sustenta a apelante a prescrição da pretensão dos autores, com base no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, hoje com a redação do art. 206, § 1o, II, b, do CC/02, o que não deve prosperar. Isso porque não está comprovado nos autos, pela seguradora, que os autores foram devidamente cientificados, um ano antes da proposição da ação, da recusa da cobertura do sinistro ora em discussão" (fl. 565, e-STJ).
Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar conteúdo fático, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Com relação à tese que defende o ingresso da Caixa Econômica no feito, não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A recorrente alega, com base na apólice de seguro: que não possui dever de indenizar vício de construção; que não era possível fixar indenização em pecúnia; que a multa por inadimplemento contratual é indevida ante a não configuração do inadimplemento. A análise dessas questões demanda reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1327658/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. SFH. ALEGAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OBJEÇÕES BASEADAS EM CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ e 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. É vedado ao STJ analisar a violação de Súmula porque o termo não...