AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. VALORES EFETIVAMENTE PAGOSATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 2. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, no caso, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago até o recebimento das chaves e não o preço total do imóvel, pois é irrazoável conceder ao autor ganho sobre capital que ainda não havia integralizado. 3. Demonstrada a ocorrência de dano material no imóvel, consubstanciado pela existência de defeitos indicados pelo comprador e que não foram afastados pela construtora, a reparação é medida necessária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. VALORES EFETIVAMENTE PAGOSATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a falta de insumos e de mão de obra ou as alterações climáticas comuns não caracterizam caso fortuito ou de força maior, pois tratam-se de situações previsíveis no ramo da construção civil, inaptas...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º V DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS DO ATO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1.A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V CC), contados a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria da actio nata. Precedente do STJ. 2. Os efeitos danosos do suposto ato ilícito não alteram o curso do prazo prescricional, ainda que se prolonguem no tempo, sob pena de criar-se, indiretamente, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei. 3. No caso, a apelante soube que foi vítima de estelionato em abril de 2011 e intentou a ação indenizatória apenas no ano de 2016, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º V DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS DO ATO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1.A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V CC), contados a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, na forma da teoria da actio nata. Precedente do STJ. 2. Os efeitos danosos do suposto ato ilícito não alteram o curso do prazo prescricional, ainda que se prolonguem no tempo, sob pena de criar-se, indiretamente, hipótese de imp...
SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NOS REPAROS. SERVIÇOS PARCIALMENTE AUTORIZADOS. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA COBERTURA. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE EMENDA APÓS O OFERECIMENTO DAS CONTESTAÇÕES. FALTA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a autorização da Seguradora para o reparo do veículo em oficina credenciada, não se vislumbra descumprimento contratual ou ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A discussão sobre o fechamento da oficina e o desaparecimento do veículo surgiu após o oferecimento das contestações. O pedido de emenda à inicial não teve a anuência dos réus e não pode ser acolhido. Não obstante, a parte tem preservado o direito de ajuizar ação com fim específico de discutir as consequências desse fato, respeitados os prazos legais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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SEGURO DE AUTOMÓVEL. ATRASO NOS REPAROS. SERVIÇOS PARCIALMENTE AUTORIZADOS. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA COBERTURA. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE EMENDA APÓS O OFERECIMENTO DAS CONTESTAÇÕES. FALTA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a autorização da Seguradora para o reparo do veículo em oficina credenciada, não se vislumbra descumprimento contratual ou ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A discussão sobre o fechamento da oficina e o desaparecimento do veículo surgiu após o oferecimento das contestações. O pedido de emenda à inicial não teve a anuência dos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE CONTRÁRIA NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE CONTRÁRIA NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóte...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDADES VENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO PELO ADQUIRENTE. RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 25% NÃO NECESSARIAMENTE ABUSIVO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA MANDATO. LICITUDE. NULIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO VINCULA O CONSUMIDOR QUE DELA NÃO FEZ PARTE. 1. O Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor Ação Coletiva para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos de consumidores e individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando marcados por interesse social. 2. Quando a Construtora integra o quadro societário da Incorporadora, atuando em cadeia solidária na construção, incorporação e venda de imóveis residenciais, podem ambas ser responsabilizadas por eventuais abusos praticados contra os consumidores. 3. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial requerida com a finalidade de demonstrar a não abusividade de cláusulas em contrato de adesão, analisadas à luz do CDC, por consistir matéria eminentemente de direito. 4. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, bem como não está o julgador obrigado a responder, ponto por ponto, os argumentos da parte, mas somente aqueles capazes de modificar ou influenciar no resultado do julgamento. 5. O conhecimento em apelação de matéria impugnada por Agravo de Instrumento que não teve o mérito apreciado pelo Tribunal, em face da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação da sentença, não viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. Nos contratos de compra e venda de imóveis novos em que a Incorporadora estipula as cláusulas e não permite ao consumidor discutir e alterar substancialmente o seu conteúdo, mas tão somente aceitar tacitamente o estabelecido, caracteriza contrato de adesão. 7. O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é a defesa dos menos favorecidos ou a parte mais fraca na relação consumerista, por isso, sistematiza suas normas a partir da idéia básica de proteção de apenas um sujeito, o consumidor e, ainda que de deva ser aplicado para garantir uma relação de consumo equilibrada e harmoniosa, não cabe sua aplicação na defesa dos interesses do fornecedor. 8. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 9. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 10. É abusiva a cláusula que permite à vendedora dar em hipoteca, ainda que para financiar exclusivamente o empreendimento, as unidades já alienadas, sem a concordância expressa, caso a caso, dos adquirentes. 11. Aretenção por parte da vendedora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo comprador não necessariamente configura abusividade, devendo haver a análise de cada caso concreto. 12. A devolução do montante pago pelo consumidor, ainda quando fizer jus a vendedora da retenção de parte do valor, deve ser feita de forma imediata, em parcela única. 13. Não se configura abusiva a cláusula geral de mandato inserida em contrato de adesão que visa a realização de diligências eminentemente técnicas inerentes à conclusão da edificação, tais como assinar plantas, promover registros de memorial, averbação de memorial de construção, entre outras. 14. Adecisão proferida em Ação Civil Pública não vincula o consumidor que dela não participou. 15. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso das requeridas. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC NA DEFESA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HIPOTECA DAS UNIDAD...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. A contestação por negativa geral encerra defesa direta de mérito e determina a incidência da regra de distribuição do ônus da prova encartada no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Não se divisando nos autos prova concludente quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o resultado danoso, não há como acolher o pleito indenizatório. IV. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/1950. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. A contestação por negativa geral encerra defesa direta de mérito e determina a incidência da regra de distribuição do ônus da prova encartada no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. AUTORA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA INDEVIDA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Arelação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1°, do CDC, de modo que tanto a seguradora de assistência à saúde como a administradora de benefícios devem responder de forma solidária. 2. Restandodevidamente demonstrada a ilegalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, enquanto a autora encontrava-se em pleno tratamento médico abrangido pela cobertura ofertada pelas rés, fato que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, impõe-se a compensação pelo dano moral sofrido. 3. Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. AUTORA EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO. CONDUTA INDEVIDA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Arelação negocial entabulada entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1°, do CDC, de modo que tanto a seguradora de assistência à saúde como a administrado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR SOBREVIVENTE. PERÍCIA ATESTANDO QUE ESSES FATORES NÃO FORAM DECISIVOS PARA O ACIDENTE. MANOBRA PROIBIDA E PERIGOSA DA VÍTIMA. FATOR DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FATÍDICO. ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. Acausalidade exigida para que se possa imputar determinado dano à conduta do agente é a preconizada pela teoria da causalidade adequada, que não se contenta apenas com a mera relação de causa e efeito entre o ato e o resultado produzido, defendida pela teoria dos antecedentes causais. Segundo a primeira teoria referida, somente pode ser considerada causa do resultado a conduta que se caracterize como idônea e adequada à sua produção. 2. Aperícia atestou que, embora o réu estivesse embriagado e conduzindo o veículo em excesso de velocidade, a causa determinante para a colisão foi a manobra de conversão arriscada e proibida feita pela vítima, concluindo que o resultado teria ocorrido ainda que a velocidade do veículo do requerido estivesse no patamar permitido pela via. Logo, pela teoria da causalidade adequada, não pode ser imputada ao demandado a responsabilidade civil pelos danos morais e patrimoniais sofridos pela mãe da vítima, porque a conduta por ele realizada, embora imprudente, não foi adequada e determinante para a produção do resultado. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR SOBREVIVENTE. PERÍCIA ATESTANDO QUE ESSES FATORES NÃO FORAM DECISIVOS PARA O ACIDENTE. MANOBRA PROIBIDA E PERIGOSA DA VÍTIMA. FATOR DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FATÍDICO. ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. Acausalidade exigida para que se possa imputar determinado dano à conduta do agente é a preconizada pela teoria da causalidade adequada, que não se contenta apenas com a mera relação de causa e efeito entre o ato e o r...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DIFUNDIDA PELA MONTADORA EM PUBLICIDADE E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR DO VEÍCULO. FATO FARTAMENTE COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1º, III). DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FÍCIO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automotor, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetiva conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para com o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem a adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, III, e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pela consumidora acerca da prática que a vitimara, induzindo-a a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo as montadoras a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pela adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam, determinando o acolhimento do pedido correlato (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de decadência rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DIFUNDIDA PELA MONTADORA EM PUBLICIDADE E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA PELO MOTOR DO VEÍCULO. FATO FARTAMENTE COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1º, III). DECADÊ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO. CRÉDITO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à preliminar de irregularidade da representação, enquanto não formulada adequadamente a renúncia no próprio feito, mantém-se legítimo o mandato, arcando a advogada constituída com as consequências de eventual desídia no cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC. 2. Acrescente-se que este tema não foi aventado no primeiro grau de jurisdição, de modo que sua apreciação por este e. TJDFT ensejaria em evidente supressão de instância, bem como não há qualquer comprovação de prejuízo à agravante. 3. Se a legislação permite compreender que o acidente ocorrido a caminho do trabalho ou de seu retorno é caracterizado como ?acidente do trabalho?, existindo evidente privilégio em relação à vítima ou de sua família, com mais razão deve ser garantido o direito da vítima, mesmo não sendo empregado, que sofreu danos diante do risco da atividade profissional exercida por outrem. 4. Assim, se ao empregado acidentado há que se reconhecer privilégio, não há coerência em excluir da proteção legal daquele que foi vitimado em razão do exercício da própria atividade empresarial. 5. Acrescente-se que, se o c. STJ entende que os créditos de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, numa interpretação lógico-sistemática, os créditos relacionados ao pagamento de pensão, em razão de seu caráter alimentar, podem perfeitamente serem classificados como créditos decorrentes de acidente de trabalho. 6. A respeito da condenação em honorários advocatícios, a decisão agravada também foi acertada, tendo em vista que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação. Inclusive este é o entendimento da c. Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp 188.759/MG. 7. O valor arbitrado na decisão agravada mostra-se adequado e proporcional, já que utilizou o percentual mínimo sobre o valor da causa, o disposto art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil 8. Recurso conhecido e desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PENSÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO. CRÉDITO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à preliminar de irregularidade da representação, enquanto não formulada adequadamente a renúncia no próprio feito, mantém-se legítimo o mandato, arcando a advogada constituída com as...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBENCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DAS MÃOS.TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 70%. ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente carece de interesse recursal, quando requerer reforma da sentença, a respeito de questão sobre a qual não sucumbiu. No ponto em particular, insurgiu-se contra o critério de cálculo dos honorários advocatícios, em que pese serem fixados exclusivamente em seu favor. Apelação não conhecido nessa parte. 2. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta de membro superior, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009).Em seguida,aplicar o percentual estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 3. Na hipótese de morte ou invalidez cobertos pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBENCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DAS MÃOS.TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 70%. ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PA...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 2. A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade. Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente. 3. No caso, o apelante deveria ter mantido distância de segurança do veículo segurado de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para exclusão da sua responsabilidade a alegação de quea via estava em obras e havia uma cortina de poeira causada por uma máquina de cortar asfalto, prejudicando a visibilidade dos condutores. Pelo contrário, essa circunstância, acaso verificada, somente reforçava o dever de atenção do condutor (art. 28 do CTB), especialmente quanto aos veículos que trafegavam à sua frente, até mesmo porque estavam próximos de uma ondulação transversal (lombada) devidamente sinalizada. 4. Cabia ao apelante comprovar a sua versão dos fatos, demonstrando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, de modo a elidir a presunção de culpa contra si existente e, consequentemente, afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Tendo a seguradora apelada arcado com o conserto do veículo segurado, cabível o exercício do direito de regresso contra o causador do dano (art. 786 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do ve...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/2015). 3. É de rigor a concessão do benefício quando não há nos autos elementos concretos que destroem a declaração apresentada, conferindo fundada incerteza quanto à veracidade da afirmação. 4. O simples fato de integrar pessoa jurídica não descaracteriza a eficácia da declaração apresentada, sobretudo quando não se tem qualquer evidência acerca da situação da empresa ou da existência de percepção de remuneração pelo sócio. Além disso, o acompanhamento de familiar que realiza tratamento médico no exterior não revela, por si só, o alegado alto padrão de vida e inequívoca capacidade financeira, até mesmo porque se desconhecem as condições em são realizadas essas viagens, que inclusive pelo que consta dos autos não são feitas a lazer. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. O recorrente está dispensado do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão no julgamento do recurso (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015). Preliminar de deserção rejeitada. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC/2015). O requerimento somente poderá ser indeferido quando se estiver cabalmente comprovada nos aut...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5°, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há mero endosso mandato, o protesto indevido autoriza a pretensão indenizatória contra o emitente da duplicata mercantil. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 3. A duplicata mercantil é título de crédito causal. Sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de hipótese expressamente autorizada em lei - compra e venda mercantil. 4. O envio a protesto de título sem lastro, posto que inexigível, viola a honra objetiva da pessoa jurídica na praça comercial (Súmula n. 277 do e. STJ), e legitima a pretensão indenizatória por dano moral. 5. Se foram devidamente observados os parâmetros que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação merece ser confirmada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há mero endosso mandato, o protesto indevido autoriza a pretensão indenizatória contra o emitente da duplicata mercantil. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDAS. REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos, ensejando a devolução de forma simples. 2 - A suspensão dos descontos em folha de pagamento constitui decorrência lógica e obrigatória da decretação da invalidade do contrato de empréstimo. Ademais, incabível ordenar a suspensão imediata do débito das parcelas antes de formalizada a restituição pelo Autor do montante depositado em sua conta corrente em razão da contratação, compensando-se os valores já debitados de seu contracheque. 3 - Logrando o Autor êxito na maior parte de seus pedidos, mas não em todos, a sucumbência é recíproca, porém não equivalente, incidindo à espécie o disposto no art. 86 do CPC, sendo inviável atribuir-se a integralidade dos encargos da sucumbência ao Réu. A redação do dispositivo adotado na sentença inverte a lógica de quem se sagrou vencedor e perdedor na demanda, bem como adota parâmetro inadequado para a fixação dos honorários advocatícios. 4 - O juízo de equidade estabelecido no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, § 8º) determina a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nas situações nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa atribuído for muito baixo. Embora a fixação equitativa seja possível nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, deve-se considerar que o provimento jurisdicional não concebe apenas o conteúdo da procedência que o Autor alcança, mas também abrange a improcedência dos pedidos que atenda ao interesse do Réu. Assim, verificado no caso concreto que o valor atribuído à causa não é baixo e que não pode ser considerado como irrisório ou inestimável o proveito econômico decorrente da presente controvérsia, é inaplicável o disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, impondo-se a observância estrita do contido no § 2º do mesmo preceito legal e fixando-se o valor atualizado da causa como parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDAS. REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS DAS PARCELAS NO CONTRACHEQUE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. ART. 86 DO CPC. HONO...
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DA COOPERATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes. 2. A negativa da cooperativa em realizar os pagamentos das parcelas do empréstimo acarreta seu enriquecimento ilícito, porquanto houve transferência de valores de uma pessoa para outra, quando não é caracterizada uma causa jurídica adequada 3. A cooperativa responde pelos prejuízos causados pelo descumprimento da obrigação verbal de pagar as prestações do empréstimo contraído pelo cooperado em seu benefício. 4. A negativação do nome do apelado ocorrida pelo inadimplemento por parte da cooperativa causa constrangimento, gerando, por exemplo, a impossibilidade de realizar algumas compras a prazo e promover financiamentos particulares, impondo-se a compensação por danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE PAGAMENTO DA COOPERATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Código Civil prevê no art. 107 que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a Lei exigir. Por conseguinte, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da v...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA. FACULDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. 1.O dano moral indenizável configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza, angústia ou outro sentimento negativo. 2. O dano moral relaciona-se aos prejuízos à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente dos reflexos patrimoniais. 3.Cabe ao autor provar a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos morais alegados. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA. FACULDADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. 1.O dano moral indenizável configura-se sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza, angústia ou outro sentimento negativo. 2. O dano moral relaciona-se aos prejuízos à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente dos reflexos patrimoniais. 3.Cabe ao autor provar a exi...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ?Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou da família, embora necessária para a concessão do benefício, ostenta contornos de relatividade, permitindo-se ao juízo competente, portanto, quando divisar incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, indeferir a gratuidade judiciária, depois de oportunizar a defesa do pretendente. 4. Na espécie, embora o agravante esteja perseguindo na ação principal um crédito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), proveniente da conversão da obrigação de fazer (realocação de oito frações imobiliárias localizadas em área de proteção ambiental para área de novo projeto urbanístico) em perdas e danos, socorreu-se do Poder Judiciário justamente por não estar recebendo aquilo que lhe é de direito, o que certamente reduz sua capacidade econômica. Ademais, o recorrente demonstrou estar desempregado e possuir quantia ínfima em sua conta bancária. Logo, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, pois dos autos não emerge informação capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Process...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permit...