TJPA 0006711-35.2015.8.14.0000
Processo nº 0006711-35.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. Agravado: Celio Luiz Macola Rente e Célia Regina da Costa Rente Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. e PRIME ENGENHARIA LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (Processo nº 0053090-38.2014.814.0301), proposta pelos Agravados em face das Agravantes, nos seguintes termos (fls. 34/37): 15. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) A partir da data em que as empresas forem intimadas da decisão, ficam as requeridas obrigadas ao pagamento mensal, até o dia 05 de cada mês, a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 16. Fica invertido o ônus da prova. 17. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. As Recorrentes delineiam suas razões recursais às fls. 02/29 dos autos, requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada para sustar a determinação de pagamento de R$ 1.109,87 (mil, cento e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de lucros cessantes, a cada dia 05 do mês, após a intimação das Agravantes daquele decisum. Alternativamente, pugna pela redução do valor da indenização mensal fixada e, ao final, pleiteia o provimento total deste Recurso, para reformar a decisão agravada. Documentos que instruem o feito às fls. 30/100. Às fls. 103/104-v, por entender que o pagamento do preparo não estava adequadamente comprovado, neguei seguimento ao Agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. As Agravantes interpuseram Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado, por entenderem que o preparo havia sido devidamente comprovado, para o regular prosseguimento ao feito (fls. 107/114). Os Agravados/Embargados contrarrazoaram os Embargos (fls. 118/125). Diante das informações constantes nos Embargos (fls. 107/114), determinei que a UNAJ (Unidade de Arrecadação Judicial) informasse sobre o efetivo pagamento do preparo deste Recurso, assim como quanto ao informado pelo documento de fl. 114, em razão do que reporta os documentos de fls. 38, 39 e 113. Certidão da UNAJ, à fl. 128/129, informando que o preparo foi devidamente efetuado, tendo havido erro no Sistema Web de Arrecadação na emissão da custa É o relatório. Decido. Diante das informações constantes na certidão de fl. 128 e documento de fl. 129, chamo o feito à ordem para reconhecer que o preparo deste Agravo foi devidamente efetuado, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO como AGRAVO INTERNO, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, pelo princípio da fungibilidade e exerço o juízo de retratação. Desse modo, RECEBO o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 522, CPC. Passo à análise do feito. Tem-se dos autos que as partes celebraram Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade imobiliária do empreendimento denominado ¿Edifício Residencial Varandas do Marco - Prime Residence¿ (fls. 88/100), no valor de R$ 221.975,25 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), nos termos do item 4 do citado Instrumento (fl. 89), com prazo de conclusão de obra de 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês de setembro de 2010, admitindo, ainda, uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, nos termo do item 6.1, do contrato (fl. 97). Pois bem. Analisando os documentos transladados pelas Agravantes, constata-se que as Recorrentes não lograram comprovar o alegado atraso dos Agravados, referente à parcela devida a título de financiamento imobiliário, juntando aos autos para esse fim, apenas cópia de suposto email encaminhado ao Agravado Célio Macola (fl. 41/42), documento esse que não se presta a comprovar suposta mora por parte dos Agravados. As Recorrentes também não instruíram o feito com documento hábil a comprovar que as obras do empreendimento em questão já foram efetivamente concluídas ou mesmo que o ¿habite-se¿ do bem em tela já foi expedido pelo Órgão Competente. Ao menos nesta análise inicial do feito, repisa-se, pelos documentos ora transladados, verifica-se, com base no contrato em tela, que as obras do imóvel objeto da demanda originária ainda não foram concluídas, mesmo levando-se em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do citado item 6.1, do contrato (fl. 97). Assim, na espécie, legítima a concessão de liminar nos moldes da decisão agravada, eis que em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que entende ser direito do promitente comprador em perceber os lucros cessantes, quando há o descumprimento do prazo para a entrega do imóvel entabulado no contrato de promessa de compra e venda do bem, pois, nessa hipótese, há presunção de prejuízos do adquirente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Grifei). Alinhado a esse entendimento, os julgados deste Tribunal de Justiça entendem como proporcional e razoável o pagamento de aluguéis, a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega do imóvel, no patamar compreendido entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, constante no contrato firmado entre as partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. MENOS DE 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os Tribunais Pátrios vêm firmando entendimento acerca da possibilidade de fixação de aluguéis diante do atraso injustificado na entrega da obra, cujo montante encontra-se ainda balizado entre 0,5% e 1% sobre o valor do imóvel. II- Recurso desprovido. (TJ-PA, 2015.03292476-94, 150.608, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-21, Publicado em 2015-09-04). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. ATRASO POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. FIXAÇÃO APROXIMADA AO VALOR DE MERCADO, PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO, ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. TUTELA REFORMADA APENAS QUANTO MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA, 2015.03144657-67, 150.329, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-31). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU AS RÉ CONSTRUTORAS AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2 - Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 492.093,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e noventa e três reais), fls. 68/70, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3 - In casu, tenho por razoável acolher o agravo interno minorando a indenização para 0,7%, ou seja, R$ 3.444,65 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 4- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA, 2015.02567393-21, 148.745, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-21). (Grifei). Logo, verifica-se adequada, proporcional e razoável a determinação judicial, consistente no arbitramento de lucros cessantes no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do bem previsto em contrato, eis que em sintonia com o quantum utilizado pelo mercado imobiliário, para estipular os valores devidos a títulos de aluguéis, bem como com a jurisprudência nacional. Outrossim, verifica-se que a decisão agravada fixou pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da tutela deferida, sem prejuízo de posterior limitação. Contudo, na espécie, as astreintes impostas no decisum combatido devem ser excluídas de ofício, vez que somente são cabíveis em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicáveis na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). (Grifei). Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0033785-64.2015.8.14.0000, Acórdão nº 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, EXCLUO DE OFÍCIO as astreintes impostas na decisão agravada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, eis que seu objeto se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, à exceção das astreintes excluídas nesta Decisão, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 22 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00629279-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
Processo nº 0006711-35.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Círculo Engenharia Ltda. e Prime Engenharia Ltda. Agravado: Celio Luiz Macola Rente e Célia Regina da Costa Rente Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. e PRIME ENGENHARIA LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss....
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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