Processo nº 2013.3.030179-2 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Bragança Agravante: Waldir Ribeiro Monteiro Agravado: Waldeth Gomes da Costa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDIR RIBEIRO MONTEIRO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Depósito (Processo: 0003120-09.2013.8.14.0009), movida contra WLADETH GOMES DA COSTA, que teria indeferido o pedido de liminar. Razões do recurso apresentadas às fls. 02/09, juntando documentos às fls. 10/20. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada decisão no feito originário acima mencionado (Processo: 0003120-09.2013.8.14.0009), datada de 24 de março de 2014, na qual o Juízo agravado julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos que seguem: (...) e tendo em vista a natureza do procedimento cautelar de busca e apreensão, julgo improcedente a presente ação e condeno o autor sucumbente ao pagamento de custas do processo e nos honorários do advogado do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa(...). Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485,VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 05 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02660972-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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Processo nº 2013.3.030179-2 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Bragança Agravante: Waldir Ribeiro Monteiro Agravado: Waldeth Gomes da Costa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALDIR RIBEIRO MONTEIRO, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança-PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão e Depósito (Processo:...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0007493-58.2014.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: Jorge de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos e etc., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua e como suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Consta nos autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de David de Sousa Teixeira, pela suposta prática do delito previsto no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, que o indiciado, no dia 01 de junho de 2014, por volta das 15 horas, quando dirigia um veículo automotor, sem carteira de habilitação, na Av. Santa Maria na altura da Arterial 5, em Ananindeua, atingiu uma motocicleta, fazendo com que as vítimas fossem lançadas ao asfalto, o que lhes causou diversas lesões. Originariamente, os autos foram distribuídos ao juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, o qual entendeu que o referido juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, em virtude de ser o delito imputado ao acusado de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima em abstrato igual a 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Ananindeua. Realizada a redistribuição, o juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, sustentando que no caso em questão houve a prática, em tese, do delito de lesão corporal culposo, previsto no art. 303, caput, da Lei n.º 9.503/97, somado à causa de aumento prevista no parágrafo único do referido artigo, em face do indiciado não possuir carteira de habilitação, não mais se classifica como delito de menor potencial ofensivo, e assim sendo, suscitou o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido neste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, em exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. Decido. Está pacificado, nesta Egrégia Corte, que o não oferecimento da denúncia não desqualifica o conflito de jurisdição, mesmo que o processo ainda se encontre em uma fase pré-processual, independentemente de não haver sido oferecida a exordial acusatória, desde que os órgãos jurisdicionais tenham efetivamente declinado da sua competência, motivo pelo qual conheço o conflito suscitado. Nesse sentido, in verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO MESMO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA TESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE JUÍZO QUE NÃO É SUSCITANTE NEM SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. I. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, APÓS AMPLOS E REITERADOS DEBATES, FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE EXISTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, E NÃO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO EM FEITOS NOS QUAIS AINDA NÃO HAJA DENÚNCIA, TRATANDO-SE PORTANTO DE FASE PRÉ-PROCESSUAL, DESDE QUE OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS TENHAM EFETIVAMENTE DECLINADO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Nº. 112.427. REL. DES. JOÃO MAROJA. DJE27/09/2012). O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta delituosa, em tese, imputada a DAVID DE SOUSA TEIXEIRA, o qual teria cometido o crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, segundo consta no Inquérito Policial acostado aos autos. É cediço que a Lei n.º 9.099/95 em seu art. 61, disciplina o conceito de infração de menor potencial ofensivo, definindo assim, a competência material dos juizados especiais para processar e julgar as infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não exceda 02 (dois) anos. Art. 61, da Lei n. 9.099/95, in verbis: ¿Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.¿ Vê-se do disposto nos artigos imputados ao indiciado, quais sejam, art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, que só a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do delito de lesão corporal culposa no trânsito, é de 02 (dois) anos, que somada à causa de aumento referente ao fato do condutor não possuir carteira de habilitação, a qual varia de 1/3 à metade, resta afastada a competência do juizado especial criminal para processar o feito em questão, senão vejamos: ¿Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.¿ ¿Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo Único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (...)¿ Assim considerando que o agente teria praticado o crime de lesão corporal culposa sem possuir carteira de habilitação, ou seja, incidindo sobre sua conduta a causa de aumento referida alhures, a competência para processar e julgar o feito é da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Nesse sentido, verbis: TJPA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA. DELITO DE TRÂNSITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO COMUM. 1. Embora a pena máxima abstratamente cominada ao delito descrito na peça acusatória seja de dois anos, todavia, a conduta delitiva foi praticada, por um motorista de ônibus, no exercício de sua profissão, nesse viés haverá, em tese, o aumento da pena decorrente desse fator, previsto no parágrafo único, IV do art. 303, da Lei nº 9.503/97. Tornando, assim inviável, o processamento do feito perante a Justiça Especializada, porquanto ultrapassado o limite da pena estabelecido no artigo 61 da Lei Nº 9.099/95 que firmaria sua competência. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. (201430012512, 140694, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/11/2014, Publicado em 21/11/2014). TJPA: Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de Icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do Colendo STJ competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - Decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei estadual, vara privativa para processar e julgar determinados processos, tendo em vista que os Estados Membros, no exercício de sua função legislativa, não pode criar foros diversos dos estabelecidos em leis federais. II. Ocorrido fato delituoso onde as vítimas sejam crianças ou adolescentes no Distrito de Icoaraci, a ação penal deve ser processada e julgada pela Vara Especializada em crimes contra estes, pois a competência daquela fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. III. Havendo concurso formal de crimes e a incidência da respectiva causa de aumento de pena faz com que esta fique em patamar superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ainda mais quando um dos delitos, qual seja, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui pena máxima de 04 (quatro) anos. IV. Decisão unânime. (201130072519, 98321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/06/2011, Publicado em 17/06/2011). Tal matéria já é conhecida, tanto que foi reiteradamente decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo de competência, tendo em vista que o processo se encontra completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02784188-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0007493-58.2014.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: Jorge de Mendonça Rocha RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos e etc., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarc...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite, bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão. Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 09/13 dos autos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 14), vindo-me conclusos (fls. 15v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, ¿a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Assim, é perfeitamente possível ao magistrado, se entender necessário, determinar que a parte comprove a sua carência de recursos, para prover as despesas do processo, ou, existindo nos autos elementos suficientes para afastar tal presunção, indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, o que não se revelou no caso sub judice, em que assentou o juízo de piso: ¿In casu, o requerente tem profissão definida, sendo recepcionista. Esta representada por advogado particular que não relatou ser parente ou amigo da requerente para exercer seu mister de forma gratuita, levando-me a concluir que a causídica teria aceitado o encargo sob a forma de receber seus honorários de acordo com o sucesso da demanda.¿ O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Como se vê, o juízo de piso não fundamento seu indeferimento, apenas aduziu que pela mesma ter profissão regulamentada poderia pagar as custas processuais, porém, a meu sentir, a mesma não teria condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família, principalmente se for considerada a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, entre outros. A adoção desses critérios de controle judicial não viola, ao nosso modesto entendimento, o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, de vez que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da Lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente àqueles que de fato sejam carentes de recursos financeiros. Neste sentido, cito o entendimento externado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 395857/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014). Assim, tenho que a situação apresentada autoriza a presunção de insuficiência de recursos e possibilita a concessão do benefício aos agravantes. Cabe à parte ré/agravada, mediante prova em contrário, a pertinente impugnação, se for o caso, como determina a lei. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifo meu) Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P. R. I. Intimem-se, as partes, através de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 03 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02772858-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEUDENIR CAMPOS PINHEIRO, devidamente representada por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, indeferiu o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls. 02/08), alegou o agravante que não deteria qu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 535 do CPC, sustentando contradição na decisão monocrática de fls. 89/91 que conheceu da APELAÇÃO CIVIL n° 0028196- 32.2013.8.14.0301, dando-lhe parcial provimento. A decisão recorrida determina como índice de correção monetária o IPCA desde a data do inadimplemento de cada parcela do adicional de interiorização, e a aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança. O embargante, em seus argumentos (fls. 93/95) sustenta contradição no julgado quanto à inexistência de fundamentação relativa aos consectários legais de condenação - juros e correção monetária. Alegou ainda que em condenações impostas à Fazenda Pública, há incidência de índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Vieram-me conclusos os autos à fl. 96v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de recurso. Aprecia-se o recurso de forma monocrática, porquanto dessa forma foi proferida a decisão embargada. Registro que o recurso de apelação pugnava pela forma da sentença no capítulo referente ao pagamento de honorários advocatícios, não sendo acolhido na decisão monocrática às fls. 91. Consigno que, conforme assentado no REsp. 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial do STJ, Rei. Min. BENEDITO GONÇALVES, a incidência dos juros e da correção monetária havida no período anterior à vigência da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F, da Lei 9.494/97, deve seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente, em -- consonância ao princípio do tempus regit actum. Sendo uma norma de natureza eminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rei. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5o. da Lei 11.960/09. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, Rei. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o, da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Acresço, ainda, que os juros serão apurados a partir da citação e a correção monetária desde a data em que os pagamentos das referidas parcelas deveriam ter sido efetuados, uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, porém simples manutenção do "status quo ante", sendo mera atualização da dívida. Em outras palavras, verifico que a decisão guerreada foi lavrada em conformidade com o art. 1- F da Lei 9.494/97, determinando a correção monetária pelo IPCA e os juros pelos índices de caderneta de poupança, conforme disposto na lei: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por fim, consigno que correção monetária e juros são matéria de ordem pública podendo ser analisada a qualquer tempo em que for suscitada nos autos. Dessa forma, entendo que a decisão guerreada não merece reparos. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada em sua integralidade conforme a fundamentação acima transcrita. Belém, 16 de março de 2016. Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00983038-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 535 do CPC, sustentando contradição na decisão monocrática de fls. 89/91 que conheceu da APELAÇÃO CIVIL n° 0028196- 32.2013.8.14.0301, dando-lhe parcial provimento. A decisão recorrida determina como índice de correção monetária o IPCA desde a data do inadimplemento de cada parcela do adicional de interiorização, e a aplicação dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança. O embargante, em seus argumentos (fls. 93/95) sustenta contradição no julgado qu...
PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação Ordinária movida pelo Agravante contra o Agravado, feito tramitando no Juizado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Proc. nº 0009764-76.2011.814.0028). Eis a decisão ora agravada: ¿Trata-se de ação ordinária de cobrança de pagamento de adicional de interiorização c/ pedido de valores retroativos, com sentença de resolução de mérito, devidamente transitada em julgado, em fase de execução. O autor pleiteou a execução da sentença com o pagamento do crédito devido e ainda honorários contratuais e sucumbenciais. As fls. 129 dos autos, o juízo determinou a citação do Estado para querendo opor embargos, tendo o mesmo manifestado as fls. 139, informando que não tem nada a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Destarte, considerando que no caso em tela, já houve trânsito em julgado e aquiescência do executado, quanto ao valor pleiteado, HOMOLOGO o valor da divida em 28.960,00 (Vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), conforme cálculo apresentado pelo exequente e declaração de renuncia de valores excedentes a 40 salários mínimos (fls. 109/111). Homologo ainda o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito do exequente, devidos pela parte vencida, conforme decisão (as fls. 96). Indefiro o pedido de fracionamento do valor devido, para se retirar os honorários contratuais, na espécie, não obstante cabível o pleito de reserva dos honorários contratuais, incidente sobre percentual do valor devido ao exequente, mediante a apresentação do respectivo contrato, devem os causídicos aguardar o pagamento do respectivo precatório ou RPV ao seu cliente, não podendo haver o fracionamento dessas importâncias, como equivocadamente postulado no feito executivo, sob pena de infringir o disposto no artigo 100, § 8º da . Portanto, oficie ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requisitando o pagamento dos créditos e honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando a expedição de RPV, uma vez que tal valor não extrapola a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que autoriza a requisição de pequeno valor - RPV, a teor do artigo 100, § 3º da CF/88 e da resolução nº 007/2005 GP, do TJ/PA. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009).¿ Coube-me o feito por distribuição. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é a possibilidade ou não de fracionamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios contratuais. Como é de geral sabença, recentemente os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal assentaram posicionamento no sentido de que é possível a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito principal seja executado por meio do regime de precatórios. Isso deve-se ao fato de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, podem ser executados de forma autônoma, nos próprios autos ou em ação distinta, independentemente da existência do montante principal a ser executado, conforme decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.132, da lavra da Exma. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento realizado em 30.10.2014. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários advocatícios. Veja-se: ¿CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". A REGRA DO ART. 100, § 8º, DA CF/88. 6. O art. 100, § 8º, da CF/88 não proíbe, sequer implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente utilize de maneira simultânea mediante fracionamento ou repartição do valor executado de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. 9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF/88 ocorreria, apenas, se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não haverá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.132/RS, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 12. No RE n. 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF/88. 13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. 14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF/88, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 1º, da Lei 8.213/91, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ REsp. 1.347.736/RS - Rel. Min. Castro Meira - j. 09.10.2013. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94.3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação.4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido.¿ AgRg no REsp 1221726/MA - Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0205657-9 - Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - Data do Julgamento: 23/04/2013 - DJe 02/05/2013. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR para pagamento dos honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, bem como DE precatório RELATIVO Ao crédito pertencente à obreira. desmembramento. admissibilidade. viabilidade de execução autônoma da verba honorária, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, da resolução Nº 583/12 do e. Órgão Especial e de RECENTE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 100, §§3º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 128, §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿ TJSP - Agravo de Instrumento nº 2073486-96.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Valdecir José do Nascimento j. 30.09.2014, V.U. Não de deve olvidar, ainda, o que dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Veja-se: ¿Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor¿. Importante destacar, que, em 27.05.2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 47-STF, publicada no DJe em 01.06.2015, que assim dispõe: ¿Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.¿ Portanto, pelo acima exposto, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação creditícia dos honorários é autônoma e não se subordina ao crédito principal. Destarte, e com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao presente recurso a fim de determinar a dedução do valor dos honorários contratuais do líquido a ser recebido pelo autor, com a expedição do respectivo RPV. Belém, 29 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2015.02734684-26, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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PROCESSO: 0035822-64.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Alcy Ribeiro da Silva ADVOGADO : Dennis Silva Campos AGRAVADO : Estado do Pará PROCURADORA : Christianne Penedo Danin RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sendo Agravante ALCY RIBEIRO DA SILVA e Agravado ESTADO DO PARÁ , conforme inicial de fls. 02/11, acompanhada dos documentos de fls. 12/30. O presente re...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Processo n.° 0019949-91.2015.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito. A agravante aduz, em resumo, que o objeto da lide ¿a quo¿ é a apuração da responsabilidade das agravadas na veiculação de propaganda enganosa de oferta aos futuros alunos de financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada e que após ter atraído um grande número de consumidores, não entregou aquilo que prometeu. Salienta que, em razão de não se está discutindo na ação originária problemas inerentes ao sistema de acesso ao FIES ou de qualquer matéria inerente a competência da União, não haveria atração da competência da Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo-se a tramitação do feito na justiça estadual. Juntou documentos de fls. 27/152. Vieram os autos a mim distribuídos (fl. 153). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido (fls. 27/31): ¿... Vale mencionar que o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES é um programa do Ministério da Educação, mantido com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Pois bem. No caso em tela, apesar da parte autora alegar não haver discussão acerca do FIES, argumentando se tratar de mera relação de consumo, com consequente aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a causa de pedir versa sobre a oferta de FIES pela Universidade demandada e a negativa de referido financiamento por ocasião do cadastro, o que lhe geraria o direito de reparação pela suposta propaganda enganosa. Aqui, para se analisar se enganosa ou não a propaganda, deve-se permear pelos requisitos para a concessão do FIES, os valores que disponibilizados pelo Ministério da Educação para determinada instituição de ensino e demais aspectos correlatos. Assim, não se trata de pura relação de consumo, mas de verificar até que ponto a Instituição de Ensino é responsável pela não disponibilização do financiamento. Ou seja, para delimitar se houve dano ou não à demandante, deve-se, obrigatoriamente, analisar a responsabilidade da parte requerida quanto ao não fornecimento do financiamento pela indisponibilidade de recursos para tais financiamentos, o que certamente atingirá matéria de ordem pública federal. ... O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Redistribua-se com urgência. Intime-se. Belém, 16 de junho de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que, o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que, para se constatar a existência ou não de propaganda enganosa praticada pelas agravadas, faz-se necessário averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do FIES, bem como o seu cadastro, que é realizado pelo Ministério da Educação, após a efetiva matrícula em universidade de ensino superior, sendo que os recursos do mencionado fundo são administrados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, advindo daí a imprescindibilidade do deslocamento da competência para o julgamento do feito à Justiça Federal. Assentou ainda a magistrada que a prestação de serviços educacionais pela universidade particular dá-se por delegação do Poder Público Federal, que goza de foro na especializada. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que, compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço da magistrada singular no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. De fato, a agravante, em sua extensa petição inicial, fls. 34/73, esteia suas razões na propaganda enganosa perpetrada pelas Agravadas, que no afã de atrair o maior número de alunos, divulgou, ou melhor, assegurou, através da mídia impressa, que aquele que obtivesse aprovação no certame tinha 100% de chance de conseguir o dito financiamento estudantil, o que, na prática, não ocorreu. Assim, é de fácil constatação que de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira entorno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pelas agravadas com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para declarar a competência da JUSTIÇA ESTADUAL para o processamento da ação originária, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Operada a preclusão, arquive-se. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de julho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02745186-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giselda de Fátima da Silva Rendeiro contra decisão interlocutória (fls. 27/31) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Pr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAUL COSTA AZEVEDO NETO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 80/84) prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016850-50.2014.8.14.0301, impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Na inicial, o autor militar impetrou o mandado de segurança, sustentando que, após lograr êxito em todas as fases do concurso público referente ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes Polícia militar do Estado do Pará de edital n.º 001/PMPA de 26/06/2012, fora impedido de realizar a matricula para realização do curso, por ultrapassar a idade limite fixada no edital (27 anos) em oito dias, pois teria completado 28 (vinte oito anos) de idade em 25 de junho de 2012, oito dias antes de iniciarem as inscrições para participar do Curso De Formação De Soldado Da Policia Militar devido a sua idade. O juízo a quo proferiu sentença às fls. 80/84, indeferindo de plano a inicial, por entender que o autor padece de direito líquido e certo a ser amparado, não havendo ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, nos seguintes termos: (...) Nessa esteira, ainda que o impetrante tente argumentar quanto a suposta ilegalidade do ato praticado (limitação de idade), tal se fundou tanto na Constituição Federal quanto em lei estadual previamente promulgada. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou mesmo ofensa a direito líquido e certo. É ato previsto em norma legal. Ademais, o impetrante não pode utilizar do argumento que já faz parte da incorporação, pois está pleiteando um novo cargo que não pertence a carreira em que se encontra concursado. Com efeito, conforme consubstanciado acima, percebe-se, claramente, a inexistência de lei que ampare a pretensão do impetrante, inclusive faticamente, padecendo, portanto, o ventilado direito líquido e certo a ser amparado. Pelo exposto, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, eis que defiro, nesta oportunidade, o pedido de Justiça Gratuita. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente. Inconformado o impetrante interpôs o presente recurso de Apelação, alegando em síntese (fls. 85/88) que a previsão do Edital que limitação a idade do participante, embora constitua condição indispensável para inscrição no concurso, mostra-se desproporcional e desarrazoado no caso do apelante, que apenas ultrapassou o limite de idade em 8 (oito) dias, sendo irrisória a diferença entre a idade do autor e aquela exigida no edital para justificar qualquer prejuízo no desempenho das atribuições do cargo. Contrarrazões às fls. 93/102. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.103) O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pela manutenção da sentença, com o conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 107/114) É o relatório. DECIDO Inicialmente, destaco que no procedimento especial do mandado de segurança, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ. Assim, só poderá considerar a liquidez do direito aquele com alta probabilidade de existir, e sua certeza, aquela que poderá ser observada de plano, sempre através de prova documental, sem oportunidade de dilação probatória. In caso, o cerne da questão gira em torno da existência ou não do direito líquido e certo do apelante à matrícula no Curso de Formação de Oficias, ante a imposição do limite máximo de 27 (vinte e sete) anos de idade para inscrição. Com efeito, extrai-se do item 4.3, ¿b¿, do Edital nº 001/PMPA/2012, constante dos autos às fls. 38/53, que o requisito de idade máxima de 27 (vinte e sete) anos até o dia 30 de julho de 2012 (data de encerramento da inscrição do concurso), está disposto como condição indispensável para inscrição no concurso em tela, bem ainda, está previsto no art. 3º, §2º, alínea ¿b¿ da Lei Estadual nº 6.626/04, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará. Senão vejamos: 4. DA INSCRIÇÃO. 43. Para inscrição no presente concurso público o candidato deverá preencher as seguintes condições: (...) b. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de matrícula no curso, e máxima de 27 (vinte e sete) anos, até o dia 30 de julho de 2012 (data de encerramento da inscrição deste concurso);¿ ¿Art. 3º - A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. (...) §2º - São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso ao Curso de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿ Como se vê, uma das condições indispensáveis para inscrição do candidato no concurso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, conforme previsto no Edital, devidamente amparado pela Legislação pertinente, citados ao norte, é ter, até a data do encerramento das inscrições, 27 (vinte e sete) anos de idade, condição esta que o Apelante não atendia, já que contava, na época, com 28 (vinte e oito) anos de idade (fl. 16). Destarte, é firme e pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio, no sentido da constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para o ingresso na carreira militar, tratando-se de critério objetivo, estabelecido por lei e previsto no edital, restando, assim, devidamente observado o princípio da razoabilidade, considerando a natureza da atividade a ser exercida, que demanda preparo físico e vigor, bem como levando em conta também a existência de limite etário máximo ao desempenho da função. Senão vejamos o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Egrégia Corte: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR.LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que a limitação d e idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas é válida, desde que prevista em lei em sentido formal. O que não se mostra compatível com o ordenamento jurídico é a limitação etária prevista apenas no edital ou regulamento. 2. Conforme de verifica dos autos, a idade máxima para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia está prevista, de forma clara, tanto na Lei Estadual nº 7.990/2001, como no instrumento convocatório, regra que não pode ser alterada no sentido pretendido pelo impetrante, a fim de que seja considerada a idadena data da inscrição no concurso público e não na do curso de formação. Precedentes: RMS 31923/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011; AgRg no RMS 34.018/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/06/2011; RMS 32.733/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/05/2011; RMS 31.933/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2010; e RMS 18759/SC, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 34.904/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE D E IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações. 2. O art. 11 da Lei Estadual 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso à Polícia Militar catarinense. 3. Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital 002/CESIEP/2005, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 32.733/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS LIMITE MÁXIMO DE IDADE PREVISÃO EDITALICIA - LEI Nº 6.626/04 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA. 1. O limite de idade para ingresso na carreira militar está expressamente disposto no edital e amparado por Lei específica, não havendo que se falar em irregularidade no indeferimento da inscrição do Impetrante/Apelante; 2. Inexistindo lesão a direito líquido e certo do Impetrante ante a não comprovação do requisito de idade exigido pelo edital, deve ser mantida a sentença que indeferiu de plano a inicial do Mandado de Segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (200830046676, 132056, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 15/04/2014) EMENTA: ADMNISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE BASE LEGAL EXISTENTE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. DENEGADA A SEGURANÇA, Á UNANIMIDADE. (201330276995, 129994, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, Publicado em 25/02/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. ADMITIDA. NATUREZA DO CARGO. PREVISÃO EM EDITAL. RESTRIÇÃO AMPARADA NA LEI ESTADUAL 6.626/04. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Número do processo CNJ: 0068844-54.2013.8.14.0301 Número do acórdão: 143.971, Agravo de Instrumento, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Ademais, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado na Súmula 683 que: ¿o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legítima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿. Pontuo ainda, que embora o impetrante já faça parte da corporação no Quadro de Praças Combatentes da PM, que se inicia na graduação de soldado, o mesmo pretendia alcançar um novo cargo que não pertence ao quadro em que se encontra concursado, por isso participou de novo processo seletivo, objetivando ingressar no Quadro de Oficiais Combatentes, que inicia-se com o posto de 2º Tenente da PM, podendo alcançar o posto de Coronel da PM. Logo, não se trata se promoção, pois não há comunicação entre o quadro que o impetrante/apelante faz parte e o quadro almejado, através do processo seletivo em questão, pelo que não é possível excepcionar a exigência legal da idade máxima, exigida no edital e prevista em lei. Assim, entendo ter agido de forma correta a Magistrada de primeiro grau, ao prolatar a sentença ora atacada, indeferindo de plano a inicial, tendo em vista que o Impetrante/Apelante, não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos basilares, necessários à concessão da segurança, quais sejam, direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por autoridade tida como coatora. Ao contrário, repita-se, restou claro que o Apelante não atendia a um dos requisitos necessários para proceder a sua inscrição no concurso em comento. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por sua manifesta improcedência, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém, 27 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04067158-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAUL COSTA AZEVEDO NETO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 80/84) prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0016850-50.2014.8.14.0301, impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Na inicial, o autor militar impetrou o mandado de segurança, sustentando que, após lograr êxito em todas as fases do concurso...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004324-43.2013.8.14.0024 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARCELO DA CONCEIÇÃO CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. IV - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por MARCELO DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, a partir de sua lotação no interior do Estado (novembro de 2009), bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões (fls. 92/99), o ESTADO DO PARÁ afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Pleiteia a reforma da verba honorária, por entender que o trabalho do advogado do Apelado foi mínimo, por ter havido julgamento antecipado da lide. O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito. Às fls. 102/104 o MILITAR apresentou contrarrazões rebatendo as alegações do apelante no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem, ademais, rechaça as alegações do apelante. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 15 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03909718-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ITAITUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004324-43.2013.8.14.0024 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MARCELO DA CONCEIÇÃO CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Est...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0021831-43.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: REFSON SILVA NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, conforme afirma o Apelante, posto que possui direito o Apelado, no que tange o recebimento do Adicional de Interiorização, pois laborou no Município de Castanhal no período de 01/05/1998 a 17/11/2011, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação pelo período de 30/06/2006 a 17/11/2011, observada a inclusão de Castanhal na região metropolitana de Belém através da LCE 076/2011 de 25/12/2011. V - No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VI - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVOS, proposta por REFSON SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização contados dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito e por fim determinando pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em suas razões (fls. 41/16), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Encerra, alegando que a vinculação da administração ao princípio da legalidade. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 48. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Outrossim, verifico que o inconformismo recursal aborda a impossibilidade de incorporação do adicional que não foi anteriormente recebido, nesta senda refuto as alegações do apelante, em virtude da incorporação do adicional não ter sido pleiteada e nem concedida em sede de sentença. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, conforme afirma o Apelante, posto que possui direito o Apelado, no que tange o recebimento do Adicional de Interiorização, pois laborou no Município de Castanhal no período de 01/05/1998 a 17/11/2011, fazendo jus ao recebimento da referida gratificação pelo período de 30/06/2006 a 17/11/2011, observada a inclusão de Castanhal na região metropolitana de Belém através da LCE 076/2011 de 25/12/2011. Por fim, no que tange a aplicação de juros e correção monetária, temos que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. No que concerne o REEXAME NECESSÁRIO, entendo merecer reforma a sentença tão somente no que tange a correção monetária, para ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de outubro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03949028-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0021831-43.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: REFSON SILVA NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de...
PROCESSO Nº 0085738-67.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Diego Figueiredo Bastos- OABPA nº 17.213. AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO RUFEIL TABOSA. Advogado: Dr. Hugo Pinto Barroso - OAB/PA nº 12.727. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Orion Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira contra decisão (fls. 164-166 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por Antônio Fernando Ruffeil Tabosa - Processo nº 006968-30.2015.814.0301, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas/agravantes arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Determinou, ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. As agravantes relatam que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, a despeito da ausência de contraditório, lhes impôs descabida a obrigação de indenização por lucros cessantes em cognição sumária, a ser paga, inclusive, em período posterior à conclusão da obra, eis que já foi expedido o auto de conclusão da obra (habite-se), logo, não haveria qualquer razão para ser imposto tal pagamento. Afirmam que o magistrado a quo ignorou o elevado perigo de irreversibilidade no presente caso, ao prolatar a decisão vergastada, sobretudo quando se tem em vista que a obra já foi entregue e que não há mais razão para ser paga qualquer quantia a título indenizatório. Alegam preliminarmente a ilegitimidade da Agravante Leal Moreira Engenharia LTDA para figurar no polo passivo da demanda, pois de acordo com o próprio instrumento contratual jamais participou da relação, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o agravado. Relata que o agravado em sua exordial apenas argumenta, sem todavia demonstrar a efetiva perda da oportunidade relacionada ao imóvel em questão que ensejasse indenização. Frisa que o agravado não adimpliu com a totalidade do valor do imóvel, possuindo débito atualizado de R$255.967,38 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), não fazendo, portanto, jus ao recebimento de qualquer indenização calculada sobre todo o imóvel, devendo ser realizado um cotejo entre os valores efetivamente adimplidos e o valor devido em sede de indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta ainda, que não há que se falar em substituição do índice de correção monetária, eis que a disposição contratual que a prevê, é clara quanto à utilização do INCC para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação. Destaca que as chamadas astreintes somente têm aplicabilidade em obrigações para as quais importe a obtenção de tutela específica, havendo outros meios satisfativos menos agressivos que atuariam de modo mais satisfatório. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante Leal Moreira LTDA, em uma análise não exauriente, entendo que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que, conforme se verifica às fls. 221-231, no Instrumento particular de 1ª alteração de Sociedade Empresária Limitada denominada Orion Incorporadora LTDA, a agravante Leal Moreira ingressa como sócia (item II.3), fato esse que consubstancia a fumaça do bom direito. Infere-se dos autos, que o juízo a quo deferiu tutela antecipada para que as agravantes paguem, a título de aluguel mensal, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) desde novembro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel, a ser depositado em juízo (fl.166). E nesse tópico, entendo que não restam demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 9.1.1, do contrato de compra e venda (fl. 100), a entrega do imóvel configura-se em atraso. Assim, entendo comprovado o atraso da entrega do imóvel e que o autor/agravado está arcando com os prejuízos advindo desse atraso. Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, destaco que a determinação contida na decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.000,00 (um mil reais), está dentro do percentual de 0,5% do valor contratual do imóvel (R$211.106,00 - duzentos e onze mil, cento e seis reais), encontrando respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). De outro lado, a correção monetária objetiva reajustar os valores para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo, não poderia suspender a sua ocorrência, o que o levou a decidir pela utilização do indice Nacional de Preços ao consumidor amplo (IPCA), desde o fim do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Desta feita, convirjo com o entendimento do juízo a quo em alterar o índice de correção para o IPCA, para que haja o equilíbrio do contrato. Ressalto que esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo mora da construtora quanto à obrigação de entrega de imóvel adquirido na planta, é indevida a cobrança de juros e multa do consumidor, sendo possível a aplicação de correção monetária do saldo devedor a fim de preservar o equilíbrio econômico do contrato. 2. Segundo a orientação do STJ, para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que este índice é mais vantajoso para o consumidor. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04059783-80, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
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PROCESSO Nº 0085738-67.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado: Dr. Diego Figueiredo Bastos- OABPA nº 17.213. AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO RUFEIL TABOSA. Advogado: Dr. Hugo Pinto Barroso - OAB/PA nº 12.727. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Orion Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira contra deci...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, PARA ONDE CONSTAR SÚMULA 105 DO STJ LEIA-SE SÚMULA 150 DO STJ.
(2016.05086398-33, 169.372, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ? SFH. PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERENDO INGRESSO NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO PEDIDO DA CAIXA. AGRAVO INTERNO ALEGANDO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA. ACÓRDÃO MANTENDO A MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E SUSCITANDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO, P...
PROCESSO Nº 0007066-12.20108.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: EDSON OLIVEIRA LEMOS E OUTROS ADVOGADA: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por Edson Oliveira Lemos e outros, nos autos de ação ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível e empresarial de Marabá às fls. 173/175v., que julgou improcedente o pedido de inscrição dos requerentes no curso de formação de sargentos - CFS/2010, mantendo a revogação da liminar de fls. 94/97 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Irresignados, os requerentes interpuseram apelo às fls. 179/186, pugnando, inicialmente pela concessão da justiça gratuita, e, no mérito, alegando que, segundo a Lei nº 6.669/04, são antigos o suficiente para ter garantido o direito de realizar matrícula no CFS/2010, bem como, esclarecendo que não pleiteiam suas promoções mas apenas direito de realizar o curso. Contrarrazões às fls. 188/192v. requerendo manutenção da sentença vergastada. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois os requerentes possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo em 20% (vinte por cento) sobre valor da causa, o que equivale a apenas R$20,00 (vinte reais). A controvérsia recursal, cinge-se a existência ou não do direito dos apelantes à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelantes requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, os recorrentes só teriam direito à matrícula caso estivessem dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010. Ao consultar tal lista no sítio eletrônico: , estabelecida por ordem de antiguidade, verifico que o militar mais moderno a constar na relação, foi promovido à Cabo PM em 2003. Dessa forma, razão não assiste aos apelantes, pois somente foram promovidos a cabo em 2004 e 2005, conforme atesta fls. 13/88. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557 do CPC, para manter a sentença de mérito de fls. 173/175v. em todos os seus termos, pois não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010. É como decido. Belém, 27/10/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04067087-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PROCESSO Nº 0007066-12.20108.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: EDSON OLIVEIRA LEMOS E OUTROS ADVOGADA: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por Edson Oliveira Lemos e outros, nos autos de ação ordinária, movida contra o Estado do Pará, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005244-85.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) APELADO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização por estar lotado desde 2008 no interior do estado (município de Redenção e arredores) e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação computados correção monetária pelo INPC e juros legais para cada prestação devida, além de arbitrar honorários de sucumbência de R$1.000,00 em desfavor do Estado. Em razões de apelação o Estado aponta julgamento ultra petita posto que a condenação ao pagamento do adicional nos 5 (cinco) anos em retroação ao ajuizamento da ação, implicaria em pagamento por período que o apelado sequer havia ingressado na Polícia Militar; prescrição bienal e do fundo de direito; a impossibilidade de percepção do adicional em razão de já receber gratificação de localidade especial que ao seu entender tem a mesma natureza; e, finalmente, requer a redução do percentual estabelecido para honorários de sucumbência. Pede a reforma total da sentença. Contrarrazões fls.94/96. Couberam-me por distribuição. Deixo de remeter a d. Procuradoria de Justiça por já haver posição do Parquet em outros recursos com o mesmo objeto nas quais entendeu-se por não emitir manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo o recurso será parcialmente provido monocraticamente em relação a alegada condenação ulta petita. De plano ressalto que o militar presta seus serviços no Município de Redenção, interior de Estado, e por isso o pagamento do adicional de interiorização deveria ser ato de ofício praticado pela Administração, que lamentavelmente negligencia em relação a obrigações como esta. Em relação a preliminar de mérito, não se há falar em prescrição do fundo do direito e menos ainda em prescrição bienal. Em se tratando de ação indenizatória, relacionada às diferenças de vencimentos, aplica-se o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, alcançando, apenas, as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cuida-se de pedido que abrange prestações sucessivas, de tal forma que a prescrição só atinge as parcelas abarcadas pelo lapso quinquenal, não alcançando o fundo do direito. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto Federal 20.910/32 e da Súmula 85-STJ reconhece-se apenas a prescrição quinquenal, desde que, obviamente o autor tenha vivenciado essa condição durante o período pretérito atingido. A própria redação da sumula 85 do STJ delimita bem a circunstância: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Como se vê, só existirão parcelas devidas pela administração quando o houver coexistência com a relação jurídica debatida, ou seja, se o limite temporal da prescrição quinquenal for superior ao tempo de existência da relação jurídica, será o tempo dessa relação aquele considerado para efeito da obrigação reconhecida. No mérito, em relação a impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação de localidade especial, necessária a distinção entre as vantagens. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens têm seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual, o qual novamente transcrevo, e que assim define: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem, de tal sorte que a percepção cumulativa pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. A respeito, é pacífica a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça do Estado do Pará neste sentido: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2 No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3 Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4 tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5 Recursos Conhecidos e Improvidos.¿(TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL. REEJEITADA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 2-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 3 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 4- Nos termos do art. 21, §4º, do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida. Reexame necessário e apelações conhecidas. Improvida a Apelação do Estado do Pará e Provida a Apelação do Requerente, para reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os honorários advocatícios¿ (TJPA. Acórdão nº 125796. 2ª Caâmara Cível Isolada. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento: 21/10/2013. Publicação: 24/10/2013) ¿EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DAS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Acórdão Nº 125298. Relator Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Julgamento: 04/10/2013. Publicação: 10/10/2013) ¿EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.¿(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora Desa. Marneide Trindade P. Merabet. Julgamento: 16/09/2013 Publicação: 20/09/2013) Finalmente em relação a possibilidade de redução do percentual de condenação em honorários, mostra-se incabível. Este feito é uma causa em que foi vencida a Fazenda Pública e a regra a ser aplicada neste caso é a prevista no art. 20, § 4º. do Código de Processo Civil: Art. 20 § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). As normas mencionadas são as seguintes: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ocorre que, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável. No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça. A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. No caso, o valor fixado pelo juízo originário está de acordo com as regras pertinentes e não deve ser alterado. Reduzir a quantia em apreço resultaria em remuneração aviltante, incompatível com a importância do trabalho do advogado. Assim exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para limitar a obrigação do Estado ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de interiorização a contar de 19/02/2009, data em que foi transferido e lotado no quartel do 7º BPM em Redenção. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04066377-86, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005244-85.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) APELADO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao re...
PROCESSO Nº 0083814-21.2015.814.0000 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IZ DA SILVA EQUIPAMENTOS ME. Advogado (a): Dr. Guilherme Masocatto Benetti - OAB/SP nº 307.594 e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado; 2- Dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator, denota-se que, em verdade, é a pregoeira que deve constar como autoridade coatora, e não o Secretário de Estado de Saúde Pública; 3- Inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra não sujeita à jurisdição originária deste Tribunal, assim como, a determinação de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. In casu, a indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito; 4- Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, II do CPC c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZ da Silva Equipamentos - ME, contra ato da Secretária de Estado de Saúde Pública, por ter tido recusada sua proposta pelo não cumprimento do item 7.12.2 do Edital. Requer a suspensão do processo licitatório, e no mérito, que seja julgado procedente o Mandado de Segurança para decretar a nulidade da cláusula 7.12.2, determinando a habilitação da impetrante, ou não sendo este o entendimento, que seja declarado o cumprimento pela impetrante da cláusula 7.12.2, determinando sua habilitação, ou ainda, caso o processo licitatório tenha sido concluído, que seja declarada a sua nulidade desde a fase de habilitação, com o fim de se realizar a devida habilitação da impetrante. Juntou documentos às fls. 12-67. RELATADO. DECIDO. Entendo que o presente mandamus deve ser extinto, pelos fundamentos que passo a expor: A impetrante alega que participou do pregão eletrônico 064/2015, que tinha por objeto a aquisição de material de consumo para atender a solicitação da Divisão de Controle de Qualidade dos Alimentos, conforme expresso na cláusula 2.1 do respectivo edital. Noticia que, após aceita a sua proposta, quando da análise dos documentos apresentados, a pregoeira inabilitou a impetrante, ante o não cumprimento da cláusula nº 7.12.2, de acordo com o print da tela do sítio do pregão eletrônico em anexo. Ressalta que apresentou atestado de atividade técnica pertinente e compatível com as características do objeto licitado. Todavia, o referido atestado não informou a quantidade de objetos já fornecidos, o que afirma, não inibe a sua habilitação, porquanto a Constituição Federal/88 e a legislação infraconstitucional impossibilitam que o Poder Público estabeleça cláusula que restrinja a participação, bem ainda, assevera acerca da ilegalidade da cláusula 7.12.2, uma vez que não especificou uma quantidade mínima. Pois bem. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém competência para a realização das atribuições e a reversão do ato impugnado. Da análise dos fatos e fundamentos expostos na exordial, em cotejo com os documentos carreados aos autos, em especial o ato coator constante à fl. 54, denota-se que, em verdade, é a pregoeira que deve constar como autoridade coatora, e não o Secretário de Estado de Saúde Pública. Veja-se. Pelas regras do Edital - Pregão Eletrônico nº 064/2015 (fls. 17-29), em especial do item 5 e seguintes, constata-se que o certame é conduzido pelo pregoeiro, que tem, dentre outras, a atribuição de analisar a aceitabilidade das propostas (5.1.3); desclassificar propostas indicando os motivos (5.1.4); promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, relevar erros formais ou simples omissões em quaisquer documentos, para fins de habilitação e classificação do proponente (5.2). Nesse contexto, não há como a pretensão inicial ser acolhida, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito. A propósito, enfatizo que é inviável a substituição, de ofício, da autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária, assim como, a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", porquanto ocorreria a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Nesse sentido, colaciono o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo. 2. Descabe substituir de ofício a autoridade coatora por outra não sujeita à sua jurisdição originária. Da mesma forma, inviável a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que tornaria indevida a modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. 3. No caso, a incorreta formação do pólo passivo modifica a própria competência do TJDF para julgar o mérito da impetração, porquanto ajuizada em seu Conselho Especial. Contudo, a ação deve ser processada e julgada por Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica do DF. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1190165/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010) Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança, com base no disposto no artigo 295, II, do CPC c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários de acordo com o enunciado nº. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o verbete 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.04057172-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PROCESSO Nº 0083814-21.2015.814.0000 CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IZ DA SILVA EQUIPAMENTOS ME. Advogado (a): Dr. Guilherme Masocatto Benetti - OAB/SP nº 307.594 e outros IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1- Em sede de mandado de segura...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0083755-33.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Geder dos Santos Freitas (Adv. Ana Paula Monteiro Cavalcante) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Geder dos Santos Freitas. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o congelamento do saldo devedor desde outubro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Aduz que a não incidência de correção monetária implica em enriquecimento sem causa do agravado, na medida em que corrigir monetariamente não é forma de acrescer valor, mas de, simplesmente, manter o valor. Alega que o atraso na obra ocorreu por caso fortuito ou força maior, diante da ausência de mão-de-obra qualificada. Defende que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou o congelamento do saldo devedor e que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para exercer suas atividades profissionais, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Em relação ao saldo devedor, entendo que este deve ser congelado, tendo em vista que o consumidor não pode ser responsabilizado indefinidamente pelo atraso injustificado na entrega da obra. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2015.01870595-65, 146.686, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO MAIOR DO COMPRADOR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando o congelamento do valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Alega a agravante: 1) o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; 2) o descabimento da pretensão de congelamento da correção monetária. III - Pelo exame da norma do art. 273 do CPC, constata-se que os agravados preencheram todos os requisitos exigidos para a concessão da referida medida. IV - Descumprida pela agravante a cláusula contratual que previa a entrega do imóvel, sem que os agravados tenham dado causa a esse atraso e, mais ainda, pagando eles todos os valores que lhe competiam, deve a agravante sofrer a penalidade imposta por esse descumprimento. V - Com relação à questão do congelamento do saldo devedor, é entendimento assente nos Tribunais pátrios de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível o congelamento do saldo devedor, por entender que o direito da construtora recorrente ao recebimento dos valores não ficará prejudicado, caso ao final da lide se reconheça a improcedência dos pedidos do recorrido. Isso porque, apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo estão sofrendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer congelada até o julgamento final da lide. VI - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (2015.01808667-94, 146.420, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CONGELAMENTO DO SALDO A SER FINANCIADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos apresentes autos. Precedentes. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.01507740-96, 145.607, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-07) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão apenas em relação ao pagamento de lucros cessantes. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator =
(2015.04038400-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0083755-33.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Geder dos Santos Freitas (Adv. Ana Paula Monteiro Cavalcante) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a de...
Processo nº 0002014-68.2015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: BERNARDINO COSTA REZENDE Recorrida: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por BERNARDINO COSTA REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 144.766, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 144.766 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, CONFORME ARTIGO 520, INCISO V, DO CPC. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONANCIA COM O QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/PA. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal bem como ao artigo 265 do Código de Processo Civil e art. 135, caput e 124, II, do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 232/235. Preparo realizado à fl. 205. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Cumpre salientar, por primeiro, que a suposta violação aos artigos da Constituição Federal não é objeto de análise em Recurso Especial visto não tratar-se de dispositivos de Lei Federal, conforme preconiza o art. 105, III, ¿a¿, CF/88 e sim normais constitucionais, passíveis de apreciação em sede de Recurso Extraordinário. O recorrente aponta ainda suposta violação aos artigos 265 do Código de Processo Civil e art. 135, caput e 124, II, do Código Tributário Nacional. Da leitura dos mencionados dispositivos legais, constata-se que todos tratam de possíveis nulidades durante o processo de execução. Nota-se assim que as questões trazidas à análise no Apelo Excepcional são divergentes daquelas elencadas no Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Desta feita, a questão ventilada nas razões do Recurso Especial não foram enfrentadas pelas decisões vergastadas. Explico. O Agravo de Instrumento foi interposto com o fito de atribuir efeito suspensivo ao recurso contra a sentença de improcedência de Embargos à Execução diante da justificativa do ora recorrente que a não atribuição de efeito pretendido iria lhe causar grande prejuízo econômico. Analisando o recurso, o Desembargador Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao mesmo, o que ensejou a interposição do recurso de Agravo Interno, no qual o recorrente ratificou o pedido de efeito suspensivo. Em decisão colegiada, consubstanciada no Acórdão nº. 144.766, foi negado provimento ao mencionado recurso. Conclui-se, portanto, que o recorrente inovou em seus argumentos em sede de Recurso Especial, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). (...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.413/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014). (...) 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 459 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1350270/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, 08/10/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04016189-09, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
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Processo nº 0002014-68.2015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: BERNARDINO COSTA REZENDE Recorrida: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por BERNARDINO COSTA REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 144.766, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 144.766 AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, C...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 53/57) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0026935-13.2010.8.14.0301 ajuizada por CASSIO TABARANA SILVA, julgou procedente o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, às fls. 53/62, a recorrente aduziu o englobamento do município de Ananindeua na região metropolitana; a ausência do direito de incorporação; prejudicial de prescrição; quanto à percepção de gratificação de localidade especial ser a mesma do adicional de localidade especial; do trabalho na região metropolitana e da isenção das custas processuais. Por fim, requereu o provimento de seu apelo. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 64). Não foram ofertadas as contrarrazões. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 13º Procurador de Justiça Cível, Dr. Hamilton Nogueira Salame, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 71/80). Por força da Portaria nº 741/2015-GP, coube-me a relatoria do feito. (fl. 81). Vieram-me conclusos os autos (fl. 83v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo meu) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (AC nº 200930066334, De minha Relatoria, DJ de 20/01/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1 - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - REJEITADAS À UNANIMIDADE - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1- O mandado de segurança objetiva resguardar direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos patrimoniais a partir da impetração, sem que isto implique em sua utilização como substituto da ação de cobrança, para aplicação da Súmula nº 269/STF. 2- Nas prestações de trato sucessivo o ato lesivo se renova à cada novo vencimento da prestação, impedindo o escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração. 3- O policial militar transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. 4- Segurança concedida à unanimidade (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, MANDADO DE SEGURANCA n° 200430020735, Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza, publicado no DJ em 15/12/2005). E, em decisão monocrática, destaco Reexame Necessário e Apelação Cível nº 2014.3.006639-5. Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelado requer a cobrança de adicional de interiorização por ter exercido suas atividades, no período 22/02/1997 07//01/2012 em Ananindeua e de 07/01/2002 a 13/02/2006 no 13°CIPM/Abaetetuba. Destarte, faz-se necessário saber se essas localidades englobam ou não a região metropolitana de Belém. A Lei Complementar estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, definiu a constituição da região metropolitana de Belém, albergando os seguintes municípios: Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Barbara, Santa Izabel do Pará (incluída através da Lei Complementar n.º 072/2010) e Castanhal a partir de 28/12/2011, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências. Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. * Este inciso VI foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010. VII - Castanhal. * Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011. Portanto, considerando a prescrição dos períodos anteriores à propositura da ação e que o município de Ananindeua integra a região metropolitana de Belém, a decisão exarada pelo juízo do primeiro grau deve prosperar, somente, no que tange ao período de 22/10/2005 a 22/10/2010. Quanto à prejudicial de mérito prescricional, não merece prosperar assento que o prazo prescricional a ser aplicado no caso sub judice, sem dúvida alguma, é o quinquenal, pois incide a regra do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, que a regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. Quanto aos honorários advocatícios, acompanho a decisão do juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELO, MAS DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Belém (PA), 21 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03992688-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-10-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 53/57) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0026935-13.2010.8.14.0301 ajuizada por CASSIO TABARANA SILVA, julgou procedente o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, às fls. 53/62, a recorrente aduziu o englobamento do município de Ananindeua na região metropolitana; a ausência d...
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003030-71.2014.8.14.0136) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, inconformada com decisão acostada às fls. 284/286, exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Canaã dos Carajás, que decretou o sequestro de bens e a busca e apreensão de documentos relacionados a pasta da Secretaria de Educação do Município. A agravante sustenta (fls. 02/13), em síntese, que o mero ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade não é suficiente para decretar a indisponibilidade de seus bens, mesmo com escopo acautelatório, trata-se a referida decretação de medida extrema e excepcional, devendo ser avaliada com prudência e parcimônia, fato que ponderou não ocorrer durante a análise do juízo a quo. Alega ainda, que por se tratar de medida extrema, é necessário demonstrar a suposta fraude levantada (fumus boni iuris), assim como, que o periculum in mora não decorre do simples ingresso da ação de improbidade administrativa, e sim da demonstração do efetivo dano ao erário ou suposto enriquecimento ilícito. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando não existir fundamentos para sustentá-la. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. A decisão interlocutória, ora impugnada, serviu por cópia digitalizada como mandado de intimação, e em 02 de julho de 2014, o oficial de justiça Gilvan Pinheiro intimou a agravante e seu companheiro de todo o teor da decisão, conforme Certidão localizada na fl. 143 repetida à fl. 287 dos autos. Contudo, em virtude da intimação ter ocorrido por meio de oficial de justiça, deve ser observada a regra do inciso II do art. 241, do CPC, que assim nos diz: Art. 241. Começa a correr o prazo: II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; Ocorre que a agravante, ferindo previsão legal situada no inciso I do art. 525, do CPC, instruiu seu recurso apenas com a certidão do mandado de intimação cumprido, deixando de apresentar a certidão de juntada do referido documento aos autos, meio hábil a comprovar que o agravo interposto em 25 de setembro de 2014 observou o decêndio legal. Neste contexto, é importante salientar que o Agravo de Instrumento não foi acompanhado da devida comprovação de seu preparo (fl. 488), razão pela qual carece de regularidade formal também nesse aspecto. Acerca do tema, entende o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a intimação é realizada por Oficial de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 24.02.2014). 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1511803 GO 2015/0006192-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). (Grifei) No mesmo sentido, é assente a jurisprudência dos tribunais pátrios: ACÓRDÃO N.º 6-0766/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA, NOS AUTOS, DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 241, INCISO II, DO CPC. ACOSTAMENTO SEM APOSIÇÃO DE CARIMBO. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFERIDA A DATA INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO PARA A PARTE. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00010493120128020000 AL 0001049-31.2012.8.02.0000, Relator: Desa. Nelma Torres Padilha, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2012) Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de documentos essenciais que comprovem a sua tempestividade, bem como o seu preparo. Face o certificado à fl. 488, intime-se o agravante a recolher as custas processuais referentes a este recurso, no prazo de 10 dias, devendo apresentar o devido comprovante. Belém, 19 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03353886-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003030-71.2014.8.14.0136) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, inconformada com decisão acostada às fls. 284/286, exarada pelo MM. Juiz da Comarca de Canaã dos Carajás, que decretou o sequestro de bens e a busca e apreensão de documentos relacionados a pasta da Secretaria de Educação do Município. A agravante sustenta (fls. 02/13), em síntese, que o mero ajuizamento de ação civil pública por ato de imp...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 15/16, exarada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela agravante em face da agravada ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, indeferiu a medida de urgência, assim consignando: (...) FRANCICO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Anulação de Distrato c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente identificado nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que o réu lhe pague o valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 031/047), tendo como objeto uma unidade no empreendimento Costa Dourada Residence, tendo sido pactuado o preço em R$109.000,00 (cento e nove mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) a título de arras e R$108.000,00 (cento e oito mil) divididos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. Consta no contrato, também, que a construção do condomínio seria realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses, mas em 9 (nove) etapas, isto é, os dois primeiros edifícios após doze meses contados da data do pagamento da primeira parcela, mais três edifícios depois de seis meses e, na quarta etapa, quatro edifícios. Ressalta o autor que, o imóvel não foi entregue no prazo contratual e que a obra está praticamente abandonada, apesar de ter pago as parcelas de forma pontual, totalizando o valor de R$36.830,94 (trinta e seis mil oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Ocorre que, em 13 de dezembro de 2013, o autor recebeu um e-mail da ré informando que seu contrato estava rescindido e foi firmado um distrato em 7 de abril de 2014, no qual ficou estipulado a restituição de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor pago,ou seja, R$19.885,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais) a ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas. Entretanto, a ré somente pagou 5 (cinco) parcelas das 29 (vinte e nove) estipuladas no distrato, razão pela qual. Dispõe o Código de Processo Civil: Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, indispensável a demostração nos autos, pelo autor, da prova inequívoca do direito pleiteado em Juízo, que possa convencer, em análise sumária dos fatos, a verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que quando há distrato bilateral firmado entre as partes não merece prosperar o pedido indenizatório a título de lucros cessantes, senão vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO NEGOCIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO BILATERAL DO CONTRATO. Demonstrada a resilição bilateral, distrato, do contrato de compra e venda firmando entre os litigantes, mostra-se incabível a pretensão resolutória. PEDIDO INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. Extinta a relação negocial pelo distrato, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, ausente causa legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento processual malicioso do apelante. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70002980357, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 28/11/2002) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O autor não comprovou que o desfazimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes tenha sido desfeito por culpa da requerida, que teria se negado a entregar o bem, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 333, I, do CPC. Versões diametralmente opostas, sem prova segura a respeito da causa do rompimento do pacto. Conclusão no sentido de que as partes convergiram em pôr termo ao contrato, operando-se o distrato, ou resilição bilateral. Ausente prova da culpa da ré, o retorno das partes ao status quo ante que ocorre mediante simples devolução do sinal pago pelo comprador, sem direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050773852, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2013) Desta forma, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as partes firmaram um distrato bilateral, razão pela qual não merece o acolhimento da pretensão indenizatória a título de lucros cessantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Em suas razões, assevera o agravante que firmou promessa de compra e venda de um apartamento no Condomínio Costa Doura, com a agravante de forma irrevogável e irretratável, mão admitindo rescisão unilateral. Aduziu, ainda, que foi obrigado a assinar o documento com cláusulas totalmente abusivas para reaver seu dinheiro, eis que a obra estaria atrasada desde fevereiro de 2013, dentre as quais que o valor imposto a devolver no distrato (54% do valor pago) seria devolvido em 29 (vinte e nove) parcelas, contudo, desde outubro de 2014, a agravada não vem adimplindo sua obrigação Pontuou que já deveria estar na posse do imóvel desde fevereiro de 2013, mas por culpa da agravada vem pagando aluguel. Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à agravada o pagamento de aluguéis no valor de R$ 850,00, desde a concessão até o trâmite processual (trânsito em julgado), sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 ao dia em caso de descumprimento. Alternativamente, seja declarada a nulidade do distrato, a fim de assegurar a rescisão contratual por culpa exclusiva da agravada, com a consequente devolução integral e imediata dos valores pagos. Ao final, o provimento integral do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido expresso de justiça gratuita, limitando-se o agravante a impugnar o próprio teor da decisão. Outrossim, destaco que a decisão que indeferiu o pedido de medida de urgência, não analisou qualquer pedido de justiça gratuita. Neste aspecto, o agravante não juntou cópia da inicial que pudesse demonstrar haver requerido tal benefício perante o juízo de piso. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876). Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que: "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009.¿ (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) In casu, verifica-se não lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita em primeira instância, tampouco foi feito o recolhimento das custas recursais e o presente recurso não contou com pedido de concessão da benesse. Dessa forma, está configurada a deserção, sendo o não conhecimento do recurso medida imperativa, nos termos do art. 511, caput, segundo o qual a parte deverá comprovar o respectivo preparo, no ato da interposição do recurso. A propósito, estabelece o parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC: Art. 525 (omissis) §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Ademais, a Constituição da República de 1988, artigo 5º, LXXIV assegura claramente que o Estado só prestará a Assistência Judiciária a aquele que comprovar sua insuficiência. Dessa forma, a concessão da assistência judiciária para pessoa física é deferida mediante comprovação da necessidade da parte, não bastando a simples afirmação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 19 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03903932-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 15/16, exarada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela agravante em face da agravada ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, indeferiu a medida de urgência, assim consignando: (...) FRANCICO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR, de...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Nº 0010211-23.2014.814.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: RISALVA NOGUEIRA SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. em face da sentença de fl. 67, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015, em razão da ausência de interesse processual da parte autora/apelante, que não teria promovido as diligências que lhe competia. Irresignada, a mesma interpôs o presente recurso (fls. 60/69), em cujas razões sustenta que possui interesse de agir e que a sentença é desproporcional e equivocada. Ao cabo, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que a mesma seja anulada, com o consequente prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos, por distribuição. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular (fls. 71/73). Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. O Juízo Singular, ex ofício, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, , nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por entender que a parte autora/apelante abandonou o feito, pois deixou de promover ato ou diligência que lhe competia, o que denotou desinteresse em dar prosseguimento ao mesmo. Pois bem, de pronto, afigura-se que o provimento jurisdicional recorrido se encontra viciado, pois deixou de oportunizar à parte autora, mediante intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação acerca do seu interesse em conferir prosseguimento ao feito, nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/20151, que é corroborado pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) (Destaquei) Nem se cogite, ademais, a inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado ao norte à hipótese da qual lançou mão a decisão recorrida para extinguir o processo, qual seja, a do inciso VI2 do art. 485 do CPC/2015, isto porque o fez equivocadamente, senão vejamos. A expressão ¿interesse processual¿ contida no inciso VI, possui conotação de condição da ação, relativa ao binômio necessidade-adequação, isto é, imperioso que a parte demonstre a necessidade de obter o provimento jurisdicional perquirido e através do meio processual adequado. Já a expressão ¿interesse processual¿ (ausência dele) no contexto de abandono do feito, guarda relação tão somente com o seu prosseguimento, o que não significa, necessariamente, que não tenha mais necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, escorreita seria a fundamentação da decisão atacada com lastro no inciso III do art. 485 da Lei Adjetiva Civil de 2015, uma vez que, segundo a própria decisão recorrida (fl. 67), ¿ (...) In casu, o requerente não providenciando o pagamento das custas para a realização do ato pertinente, o que caracteriza a sua falta de interesse no prosseguimento do feito (...)¿. De outro bordo e, ad argumentandum, não se deve cogitar a possibilidade de aplicação do verbete da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual, ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿ - porquanto não houve a triangularização processual na espécie. Por derradeiro, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático e recente da Corte Gaúcha: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) (Destaquei) Partindo-se dessas premissas, indubitável que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, razão pela qual deve ser afastada dos presentes autos. À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao tempo que DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o provimento jurisdicional alvejado e determinar ao Juízo de origem que dê regular continuidade ao processamento do feito. Belém/PA, de de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) 2 VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (Destaquei)
(2017.01416947-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO Nº 0010211-23.2014.814.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. APELADO: RISALVA NOGUEIRA SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. em face da sentença de fl. 67, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Códig...