TJPA 0000165-89.2011.8.14.0042
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 74/75) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido de liminar nº 0000165-89.2011.814.0042 ajuizado por VITÓRIA MÁRCIA DE ANDRADE FRAZÃO contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado impetrou mandado de segurança (fls. 03/09) onde aduziu que servidora pública municipal, com ingresso por meio de concurso público nº 01/2007, no cargo de professora, tendo sido lotada inicialmente na E.M.E.F. Deodoro dos Santos, na zona rural de Ponta de Pedras. Ocorre que, em 01/03/2011, tomou conhecimento de forma verbal que seria removida para a E.M.E.F. Santana do Arari, porém tal ato estaria desprovido de qualquer justificação, estando assim em confronto com o artigo 36 da Lei Municipal nº 536/12. Informou, que morava próximo ao local onde desempenhava suas funções, por outro lado, caso fosse transferida para a outra escola, seriam necessárias oito horas de barco, acarretando muitos sacrifícios para a impetrante. De mais a mais, invocou que a transferência citada inviabilizaria o exercício de suas atividades sindicais, tendo em vista que era dirigente de entidade de classe. A impetrante invocou a nulidade do ato verbal de remoção por ausência de motivação, e a violação a inamovibilidade garantida por exercer o cargo de dirigente sindical, com base no artigo 175, b, da Lei Estadual nº 5.810/94. Por fim, pugnou pela concessão da segurança. Juntou documentos de fls. 10/32 dos autos. A autoridade coatora apresentou informações (fls. 37/43), alegando não ter havido nenhum ato ilegal ou com abuso de poder praticado pela impetrada, ressaltando que somente teria conversado com a impetrante a respeito da remoção para Santana do Arari, mas que a partir dessa conversa a servidora deixou de comparecer tanto na E.M.E.F. Deodoro dos Santos ou na Secretaria de Educação, destacando que a remoção não foi efetivada e que a professora continuava na E.M.E.F. Deodoro dos Santos. Afirmou, ainda, que a remoção era ato corriqueiro e discricionário da Administração, por resultar da conveniência e oportunidade e do interesse coletivo nos casos de necessidade de professores em outra unidade escolar da Municipalidade, até mesmo porque o servidor público não gozava de inamovibilidade. Alegou, por fim, a impossibilidade de concessão da ordem mandamental, pois a solução da lide dependia da produção de prova que demonstrasse o ato de remoção da impetrante, o que sequer era permitido em sede de mandamus. Às fls. 51/53 foi deferida a liminar requerida na inicial. O Ministério Público de 1º grau, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 71/73). O juízo a quo prolatou sentença de mérito conforme acima narrado (fls. 74/75), não havendo interposição de recurso voluntário contra a mesma. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 81). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais (fls. 87/91). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 74/75): (...) Compulsando os autos evidencia-se às fls.62/63 que a remoção da impetrante da E.M.E.F Deodoro dos Santos, não se encontra motivada. Observa-se que a própria autoridade impetrada poderia carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação. O fundamento invocado pela impetrante é relevante, pois o ato que determinou a sua remoção, pelo que se infere dos autos, está eivado de nulidade, pois lhe falta motivação. A doutrina e a jurisprudência são praticamente uníssonas no sentido de que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade, posto que o administrado tem direito de saber as suas razões, logicamente quando interfere na órbita de seus interesses jurídicos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA -TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciado nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante à jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "exofficio", para outra localidade, como motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS/Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2002/0143588-5, Sexta Turma, DJU de 16/05/2005, pag. 417). (grifo nosso). (TJCE - 006277) - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA ESCOLA DISTANTE 23 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. DECISÃO ARBITRÁRIA E MOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. 1. O ato administrativo de remoção de servidor deve ser motivado, sob pena de ser nulo. Precedentes. 2. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (Reexame Necessário n°503 17.2005.8.06.0159/1, 5a Câmara Cível do TJCE, Rei. Francisco Suenon Bastos Mota. Unânime, DJ 14.09.2010). Se não houver motivação para pratica do ato de remoção da autora, como exposto, eivado está o mesmo de nulidade, sendo forçoso, assim, reconhecer que se mostra presente a plausibilidade do seu direito. Assim, dadas estas razões, forçoso é reconhecer que o direito alberga a pretensão da impetrante. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Vitória Marcia de Andrade Frazão em face da Secretária de Educação do Município de Ponta de Pedras, PA, para concedendo à segurança pleiteada, determinar que a impetrante continue lotada na E.M.E.F Deodoro dos Santos, deste Município de Ponta de Pedras, PA. Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais, senão vejamos. O ponto fulcral para o deslinde do feito tem como meta saber se o servidor estável, tem o direito ou não em continuar exercendo suas atribuições na escola onde já estava lotada há dois anos. Trata-se de remoção do servidor público, para exercício de suas funções em outro local de trabalho, caracterizando-se como ato discricionário, devendo observar, para tanto, tão-somente a conveniência administrativa. Sobre o instituto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) Remoção é simples deslocação do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro - dentro do mesmo Ministério (na órbita federal) ou Secretaria (na órbita estadual) - sem que haja mudança de cargo. Altera-se, apenas, o local em que ele servirá. Quando a remoção implicar mudança de sede e haja se processa ex officio, o servidor tem direito ao ressarcimento das despesas necessárias à sua nova instalação. Considera-se sede o Município onde tem seu exercício. A remoção, tal como a transferência, pode se processar por permuta e, à moda desta, realiza-se por conveniência do serviço. Não sendo, jamais, forma de punição, descabe utilizá-la como medida sancionadora (e, muito menos, como instrumento de perseguição), através da deslocação do funcionário para regiões afastadas. A remoção só pode ser efetuada para onde houver claro de lotação. Lotação é o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição de serviço. (...) A remoção não altera a lotação, dado que deverá se processar precisamente para onde houver claro de lotação, isto é, vaga dentro do mesmo quadro (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 38-39). O servidor público, portanto, não é inamovível. Sua transferência é admitida, dentro dos limites legais, seja a pedido ou mesmo de ofício. No entanto, o ato, além de formalizado e devidamente publicado, deve ser acompanhado de motivação pela Administração. Nesse sentido, a Súmula n. 149 do extinto TFR: No ato de remoção "ex officio" do servidor público, é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado. O motivo, que compreende as razões de fato e de direito que justificam as ações administrativas, é requisito indispensável para a validade de todo e qualquer ato administrativo. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento no ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. (...) A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo (Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 203). Não basta apenas a existência do motivo. É imprescindível que ele seja apresentado antes ou simultaneamente à prática do ato. A Administração, portanto, está vinculada ao princípio da motivação, que se constitui na demonstração das razões de fato e de direito que a levaram a praticar ou deixar de praticar determinado ato. A mesma jurista ainda esclarece: Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram (Id. ibid). Muito se discutiu acerca da necessidade de motivação dos atos discricionários. Entretanto, doutrina e jurisprudência estão a convergir no sentido de que, ainda que exista certo grau de liberdade para a Administração Pública na prática de alguns atos, estes não dispensam a motivação. Na concepção do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação é ainda mais importante nos chamados "atos discricionários", porquanto, ausente a demonstração dos motivos que ensejaram a sua prática, impossibilitado estará o exercício do controle de legalidade, máxime quando realizado pelo Poder Judiciário, in verbis: (...) Em se tratando de atos vinculados (nos quais, portanto, já está predefinida na lei, perante situação objetivamente identificável, a única providência qualificada como hábil e necessária para atendimento do interesse público), o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexista, dever-se-á considerar sanado o vício do ato. Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motiva motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrerem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior (Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, p. 369) (destaques meus). Ainda que o princípio da motivação seja de construção eminentemente doutrinária, tem encontrado guarida, hoje, na legislação infraconstitucional, predominando, assim, o entendimento de que o dever de motivar é imposto a todo e qualquer agente público no desempenho da função administrativa. Na hipótese sub examine, verifico que o ato de remoção sequer chegou a ser formalizado, embora a autoridade impetrada tenha claramente manifestado a intensão de remover a impetrante para atender a necessidade da E.M.E.F. Santana do Arari. Com efeito, vislumbra-se que a remoção da impetrante em questão sem um ato concreto, sem dúvida, seria ilegal e abusiva, haja vista que o suposto interesse público não restou legalmente demonstrado pela autoridade impetrada. Portanto, considerando-se que o administrador público tem o poder de remover o servidor público quando devidamente evidenciado e comprovado o interesse público, e não tendo sido demonstrada tal necessidade, configura-se o cunho eminentemente político do ato administrativo impugnado, que não pode ser chancelado pelo Poder Público Judiciário. A jurisprudência tem o mesmo entendimento, assim vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS MOTIVOS QUE LHE DERAM ENSEJO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 50, I, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NAS INFORMAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CONGRUÊNCIA ENTRE O MOTIVO E A FINALIDADE DO ATO, ALÉM DE EVIDENCIAR ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO À REVELIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA ATENDE A ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI ESTADUAL 4.122/99. ATO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE DISCRICIONÁRIO, SUJEITA-SE AO CONTROLE DE JURIDICIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Segurança Pública do Estado de Sergipe que determinou a remoção ex officio do Delegado de Polícia impetrante sem a correspondente motivação. 2. Integra o bloco de juridicidade do ato administrativo - ainda que discricionário - a explicitação das razões que levaram a Administração Pública à sua prática. Precedentes. 3. No caso concreto, a Portaria 419/2011 não trouxe qualquer referência ou mesmo informação remissiva à ata do Conselho Superior para permitir ao Delegado removido saber o motivo e a finalidade de sua transferência. Ilegalidade revelada pela inobservância do disposto no art. 50, I, e § 1º, da Lei 9.784/99. 4. Ademais, a fundamentação apresentada nas informações evidencia desvio de finalidade pela incongruência entre o motivo e o objetivo do ato de remoção, cuja justificativa está marcada por generalismos e subjetivismos que identificam a presença de interesse público a partir de ilações sobre prejuízos que futuramente poderiam advir do serviço policial. Data venia, não pode a Administração Pública aferir aprioristicamente se as ações policiais serão ou não prejudicadas pelas diferenças profissionais entre o Delegado impetrante e seu coordenador. Ou se se comprova concretamente a efetiva existência de prejuízo ao serviço público, ou não passam de um juízo de mero subjetivismo que não se compatibiliza com o princípio constitucional da impessoalidade considerações sobre transtornos futuros, eventuais e incertos - que poderão ocorrer ou não . 5. Por outro lado, a transferência operada na espécie não atende às previsões do art. 26, II da Lei Estadual 4.122/99, que estabelece a remoção ex officio ou "por interesse do serviço" ou "por conveniência da disciplina", não tendo sido comprovada nenhuma das situações. Não havendo demonstração concreta sobre a forma como os desentendimentos entre o impetrante e seu coordenador afetam o serviço, e inexistindo instauração de processo disciplinar, a remoção se mostra ilegal em qualquer dessas duas hipóteses. Impõe-se, pois, reconhecer a violação do direito líquido e certo do impetrante em ser removido apenas nos casos determinados por lei - art. 26 da Lei Estadual 4.122/99 - mediante ato administrativo devidamente motivado, elementos esses não presentes in casu. 6. O ato administrativo discricionário sujeita-se à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado. Precedentes. 7. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 37327 SE 2012/0049507-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça P. R. I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03090013-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 74/75) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido de liminar nº 0000165-89.2011.814.0042 ajuizado por VITÓRIA MÁRCIA DE ANDRADE FRAZÃO contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado impetrou mandado de segurança (fls. 03/09) onde aduziu que servidora pública municipal, com ingresso por meio de concurso público nº 01/...
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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