CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. ARRAS. 1. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC/02). 2. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valores pagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, deve ser limitada a cláusula penal a 10% (dez por cento) sobre o total pago. 3. A retenção de 10% da quantia já adimplida é suficiente para pagamento de eventuais perdas e danos, já incluída, aí, a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, despesas com administração e publicidade do imóvel, de forma que não podem ser cobradas isoladamente. 4. Se o contrato não prevê o direito de arrependimento, as arras são tidas como confirmatórias, devendo a quantia despendida a esse título ser computada no montante do valor pago pela compradora, a ser restituído pela vendedora, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO ABUSIVA DOS VALORES PAGOS. ARRAS. 1. Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC/02). 2. A cláusula penal compensatória que estabelece a retenção abusiva de valores pagos pelo promitente comprador deve ser reduzida a patamar adequado e razoável. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, deve ser limitada a cláusula penal a 10% (dez por cento) sobre o total pa...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA - OCORRÊNCIA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - LUCROS CESSANTES - DANO PRESUMIDO - ARRAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DESEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC 20 § 3º.1. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (CC 475).2. Os percalços para viabilização do fornecimento de energia elétrica não caracterizam caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade exercida pela construtora.3. O prazo prescricional para a pretensão de devolução de valores pagos pela comissão de corretagem é de dez anos (CC 205).4. Decretada a rescisão contratual por culpa da ré, que não entregou o imóvel na data aprazada, as partes devem voltar ao status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.5. São devidos lucros cessantes ao adquirente de imóvel entregue fora do prazo previsto, calculados com base no valor do aluguel mensal do imóvel, tendo em vista o prejuízo presumido do adquirente.6. Não havendo previsão de arras no contrato, o sinal deve ser interpretado como antecipação de pagamento, devendo o valor ser devolvido, de forma simples, em caso de rescisão por culpa exclusiva da ré/construtora.7. A correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso de cada parcela a ser restituída (Súmula 43/STJ).8. Havendo condenação, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC.9. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO PARTICULAR. FECHAMENTO. TÉRMINO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. VEÍCULO ESTACIONADO. PRIVAÇÃO DO USO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO. 1. O fechamento de estacionamento particular após o fim do horário de funcionamento do estabelecimento comercial não consubstancia ato ilícito apto a gerar a responsabilização civil da fornecedora do serviço, embora ali tenha permanecido estacionado o veículo de cliente que se ausentou para resolver assuntos pessoais. 2. A mera privação do uso de automóvel que permanece inacessível no interior de estacionamento privado durante uma única noite, por si só, não tem o condão de gerar aflição psíquica no seu proprietário, nem de atingir seus direitos de personalidade, consistindo em mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de ser qualificado como dano moral. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO PARTICULAR. FECHAMENTO. TÉRMINO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. VEÍCULO ESTACIONADO. PRIVAÇÃO DO USO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO. 1. O fechamento de estacionamento particular após o fim do horário de funcionamento do estabelecimento comercial não consubstancia ato ilícito apto a gerar a responsabilização civil da fornecedora do serviço, embora ali tenha permanecido estacionado o veículo de cliente que se ausentou para resolver assuntos pessoais. 2. A mera privação do uso de automóvel que permanece inacessível...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. COTAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES. VALOR MÉDIO. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. É de se ressaltar que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, a extensão por prazo indeterminado é manifestamente abusiva, devendo ser declarada nula, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC. 2. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários, razão pela qual, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4. In casu, o termo final da mora da construtora corresponde à data da averbação da Carta do Habite-se no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 5. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador, pelo que, após esta data os compradores passam a ter a posse direta do bem. 6. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 7. Tendo uma das partes sucumbido em parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. COTAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES. VALOR MÉDIO. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. É de se ressaltar que, conquanto seja válida a estipulação de pror...
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela autora na petição inicial e da correspondência existente entre as partes na relação jurídica. 2. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários. 3. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 4. É abusiva e protestativa a cláusula que estipula que a data da entrega das chaves é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento - por tornar muito vago o referido prazo, situação em que o comprador fica em desvantagem e sujeito ao arbítrio do promitente vendedor, devendo, tais cláusulas, serem reputadas nulas, consoante artigo 51 da Lei nº 8.078/90. 5. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 6. Inverter a cláusula penal prevista para o atraso no pagamento do adquirente implica em atribuir ao Judiciário a função de criar dispositivos contratuais sem a prévia negociação das partes, quando não se trata de caso de abuso ou ilegalidade, o que não é o seu papel. 7. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Para a análise da legitimidade passiva, aplica-se a Teoria da Asserção, por meio da qual a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, partindo-se da análise dos fundamentos e fatos expostos pela autora na...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE VINTE E SEIS MESES APÓS A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA E INJUSTIFICÁVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIDA. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos imobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 3. É abusiva e potestativa a cláusula que estipula que a data da entrega das chaves é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento - por tornar muito vago o referido prazo, situação em que o comprador fica em desvantagem e sujeito ao arbítrio do promitente vendedor, devendo, tais cláusulas, serem reputadas nulas, consoante artigo 51 da Lei nº 8.078/90. 4. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 5. O quantum devido a título de lucros cessantes deve corresponder aos aluguéis médios mensais de imóvel de mesmas características, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, ante o decurso de tempo considerável. 6. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. PREVISÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE VINTE E SEIS MESES APÓS A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA E INJUSTIFICÁVEL. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO EM SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIDA. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos imobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, pa...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários, razão pela qual, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 2. É de se ressaltar que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, a extensão por prazo indeterminado é manifestamente abusiva, devendo ser declarada nula, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador, pelo que, após esta data os compradores passam a ter a posse direta do bem. 5. Viável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 6. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. PRAZO INDETERMINADO. NULIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. CABIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. ALTERAÇÃO. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTRIÇÃO CADASTRAL. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. É cediço que para que haja condenação a indenizar é imprescindível a comprovação do dano causado pela conduta de alguém, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Há de existir, portanto, conduta (dolosa ou culposa no caso de responsabilidade civil subjetiva), resultado lesivo, e o nexo entre este e aquela. Embora tenha alegado nos autos prejuízo material decorrente da demora na exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes - levando à incidência de juros e multa em contrato de financiamento imobiliário de que era parte - o apelante não logrou êxito em comprovar nexo causal entre a conduta do banco apelado e o dano que sustentou ter sofrido. Tampouco é possível precisar a extensão deste. Os danos materiais são quantificáveis e necessitam de prova efetiva, em regra. Constituem perdas que atingem patrimônio corpóreo, não cabendo, na espécie, reparação por prejuízo hipotético ou eventual. Nesse sentido, ausentes indícios mínimos de prova, tem-se por não cumprido na hipótese o ônus processual relativo ao fato constitutivo do direito invocado, razão pela qual a improcedência do pedido de ressarcimento era de rigor. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTRIÇÃO CADASTRAL. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. É cediço que para que haja condenação a indenizar é imprescindível a comprovação do dano causado pela conduta de alguém, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Há de existir, portanto, conduta (dolosa ou culposa no caso de responsabilidade civil subjetiva), resultado lesivo, e o nexo entre este e aquela. Embora tenha alegado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto às alegações de omissão em relação aos arts. 5º, IV, IX e XIV e 220, CF, esclareço que a fundamentação da decisão se satisfaz sem a necessidade de se fazer expressa referência a dispositivos de lei ou da Constituição. 3. Aliberdade de imprensa não pode ser confundida com total irresponsabilidade dos veículos de comunicação, pois é dever do canal de imprensa procurar se inteira sobre a veracidade das informações obtidas, e isso não significa quebra o sigilo da fonte, apenas seria uma cautela para evitar constrangimentos às pessoas e até preservar a credibilidade do veículo de comunicação. 4. O valor da condenação por danos morais deve obedecer aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, em se tratando de veiculação de notícias não verdadeiras a respeito da intimidade das pessoas, leva-se em consideração a repercussão negativa da notícia e a capacidade econômica do veículo de comunicação, de modo que, a punição não pode ser excessiva alta, de modo a inviabilizar as atividades da empresa, nem tão baixa que não possa exercer o caráter pedagógico para evitar a repetição do ato. 5. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Quanto às alegações de omissão e...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. DEVER DO CREDOR. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. O Colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.(REsp 1424792/BA) 2. Configura dano moral a manutenção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (Serasa e CCF) após o prazo de cinco dias úteis da quitação da dívida que ensejou o registro desabonador. No caso, fixou-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Deu-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DESABONADOR. STJ. RECURSO REPETITIVO. DEVER DO CREDOR. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. O Colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A ocorrência de chuvas, ausência de mão-de-obra e materiais, são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pelas construtoras e não caracterizam caso fortuito ou força maior. 2. Existindo mora na entrega do imóvel, a vendedora responde pelos prejuízos a que der causa, podendo o comprador requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, sendo-lhe devida, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, incluindo-se os lucros cessantes. 3. Negou-se provimento ao apelo das rés.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. A ocorrência de chuvas, ausência de mão-de-obra e materiais, são circunstâncias inerentes ao risco da atividade exercida pelas construtoras e não caracterizam caso fortuito ou força maior. 2. Existindo mora na entrega do imóvel, a vendedora responde pelos prejuízos a que der causa, podendo o comprador requerer a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, sendo-lhe devida, em qualquer dos casos, indenização por perdas e...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO FEITA PELA ESTIPULANTE - COBRANÇA POSTERIOR DE MENSALIDADE - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança indevida de mensalidade de plano de saúde coletivo, seguida da inscrição da estipulante na Serasa, gera dano moral in re ipsa. 2. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 8.000,00. 3. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (CPC 20 § 3º), sendo razoável a sua fixação em 15%, se levada em consideração a duração do processo e a necessidade de interposição de agravo pela parte vencedora para obtenção de tutela antecipada. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO FEITA PELA ESTIPULANTE - COBRANÇA POSTERIOR DE MENSALIDADE - INSCRIÇÃO NA SERASA - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A cobrança indevida de mensalidade de plano de saúde coletivo, seguida da inscrição da estipulante na Serasa, gera dano moral in re ipsa. 2. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. 1. Havendo violação injusta e intolerável a direito extrapatrimonial, não é necessário comprovar o efetivo dano para que seja fixada compensação, sendo impossível valer-se de critérios puramente objetivos, devendo ser fixado nos limites do razoável. 2. Tratando-se de atividade bancária, a ocorrência de fraude não rompe o nexo causal ou exclui a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade, consubstanciando-se em responsabilidade objetiva. 3. Os danos morais não são passíveis de mensuração objetiva, não sendo fixados em função da comprovação do dano em si, mas em decorrência da violação injusta e intolerável a um direito de personalidade. Os valores fixados para a sua respectiva indenização devem ser suficientes para compensar a frustração sofrida pela parte sem, contudo, promover seu enriquecimento sem causa, de modo. 4. Recursos conhecidos desprovidos.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. 1. Havendo violação injusta e intolerável a direito extrapatrimonial, não é necessário comprovar o efetivo dano para que seja fixada compensação, sendo impossível valer-se de critérios puramente objetivos, devendo ser fixado nos limites do razoável. 2. Tratando-se de atividade bancária, a ocorrência de fraude não rompe o nexo causal ou exclui a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, por se...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. REJEIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 2. Uma vez que inexiste, no contrato, cláusula penal específica para a mora da promitente vendedora em relação à entrega do imóvel, não é possível o acolhimento de pedido de incidência de cláusula contratual que diga respeito à rescisão contratual, não pleiteada pelos consumidores. 3. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. REJEIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor. Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 2. Uma vez que inexiste, no contrato, cláusula penal específica para a mora da promitente vendedora em relação à entrega do imóvel, não é possível...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Art. 130 do CPC. 2. Proposta a ação indenizatória dentro do prazo legal, ainda que a citação tenha se operado fora dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, mas por motivos reconhecidamente inerentes ao mecanismo da justiça e tendo sido reconhecida a inexistência de desídia ou culpa do autor em promover a citação do réu, não há falar em prescrição. 3. Incasu, esgotados todos os meios de localização do réu, tendo o apelado requerido a citação por edital somente após frustradas as diversas tentativas de citação, restaram atendidos os requisitos para a citação por edital prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Se aDefensoria Pública, exercendo a função de Curadoria Especial, substituiu processualmente o réu não por sua condição de pobreza judicial, mas, sim, para que sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o réu não foi localizado e sua citação se deu por edital, não há falar em presunção de gratuidade de justiça, que deve ser declarada e comprovada pela parte. 5. Agravo retido e recurso de apelação não providos
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RÉU AUSENTE. CURADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Art. 130 do CPC. 2. Proposta a ação i...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CABIMENTO. PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL EM SEU DESFAVOR. INSERÇÃODE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos, conforme artigo 206, inciso V, do CPC, devendo ser considerada como termo inicial para contagem desse prazo a data de entrega das chaves. Prescrição afastada. 3. Aconstrução civil pode sofrer atrasos devido a certos eventos, como a demora na obtenção do habite-se, hipótese genérica que justifica a utilização do prazo de tolerância previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 4. Contudo, estando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixaram de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 5. Não se mostra desarrazoado que o valor dos lucros cessantes seja arbitrado com base no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, visto que este percentual corresponde, em média, ao que é arbitrado a título de aluguel. 6. Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato. 7. Amora na entrega de imóvel na planta que supere prazo razoável ofende a integridade psíquica do consumidor a ponto de configurar o dano extrapatrimonial, ainda mais quando a aflições, angústias e desequilíbrio afetam o instituto da família. 8. Configurada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o número de pedidos formulados na inicial e a sucumbência de cada parte. Precedentes do STJ. 9. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. CABIMENTO. PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA CONTRATUAL EM SEU DESFAVOR. INSERÇÃODE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Nos co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO. 1. Conquanto prevaleça na doutrina o entendimento de que, deferida a produção de determinada prova em decisão saneadora não impugnada, ocorre a preclusão pro iudicato, de modo que não seria mais permitido ao juiz reformar seu entendimento, ou seja, afastar a admissibilidade daquele meio probatório, no caso em análise, em juízo de ponderação, devem prevalecer os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade da sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), afigurando-se, pois, legítimo o posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante. Afinal, pretendia o autor produzir prova testemunhal sem qualquer relevância para o desate da lide. 2. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o artigo 130 do CPC. 3. No contrato de prestação de serviços advocatícios a obrigação assumida pelo profissional liberal é de meio e não de resultado. Ou seja, o advogado obriga-se a conduzir a causa com toda a diligência e esforços necessários para patrocinar em Juízo a pretensão de seu cliente, não se obrigando, contudo, a resultado certo. 4. Constata-se falha na prestação de serviço quando o advogado deixa de apresentar a contestação tempestivamente, acarretando a revelia do seu cliente. Todavia, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a prova do prejuízo decorrente da inércia do causídico. Assim, demonstrando-se que o contratante seria sucumbente no feito, em razão de anterior demanda judicial que já havia reconhecido os direitos possessórios a outra pessoa, bem como a falta de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do cliente, não há falar em indenização por dano moral. 5. É facultado ao autor aditar o pedido antes da citação, nos termos do artigo 294 do CPC. Realizado o ato citatório, está preclusa esta oportunidade, de modo que o autor não pode realizar novo pedido, de indenização por perda de uma chance, na audiência de instrução e julgamento. 6. Não há falar em pedido implícito de indenização por perda de uma chance, porquanto tal somente tem incidência nas tutelas em que a legislação de regência autoriza o juiz a concedê-la de ofício, situação que não se amolda à espécie. 7. Apelação e agravo retido não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DEFERIMENTO DO MAGISTRADO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DO JUÍZO. 1. Conquanto prevaleça na doutrina o entendimento de que, deferida a produção de determinada prova em decisão saneadora não impugnada, ocorre a preclusão pro iudicato, de modo que não seria mais permitido ao juiz reformar seu entendimento, ou seja, afastar a admissibilidade daquele meio probatório, no caso em an...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula n. 231/STJ. 2. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levados em consideração na aplicação da reprimenda, é imprescindível que se identifique íntima relação entre a omissão estatal e o fato danoso cometido. 3. Sendo a sanção corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão, incabível estabelecer o regime inicial aberto, na forma do artigo 33, § 1º, alínea b e § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme jurisprudência consagrada no enunciado da Súmula n. 231/STJ. 2. Para que a tese de coculpabilidade seja acolhida e os fatores sociais sejam levad...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA. CÂNCER DE ÚTERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. O objeto do processo envolve a responsabilidade civil do médico e da clínica médica que atenderam a parte autora, por suposto erro no diagnóstico da doença que acometeu a autora (câncer uterino). A sentença reconheceu a ausência de culpa (por parte do médico atendeu a autora) ou de defeito na prestação dos serviços (por parte clínica médica). Logo, apreciou ambos os pedidos (indenização por danos materiais e morais), pois reconheceu a inexistência de um dos elementos da responsabilidade civil, do qual decorre o dever de indenizar, seja por dano moral ou material. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. O caso deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), pois estão presentes a figura dos fornecedores (réus) que prestam serviços remunerados com habitualidade aos consumidores (autora), destinatários finais fáticos e econômicos desses serviços, no âmbito do mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do centro clínico é objetiva, tendo em vista ser fornecedor do serviço, sendo necessário para tanto apenas a comprovação o defeito no serviço e do nexo de causalidade entre aquele e o dano sofrido pelo consumidor. A responsabilidade do médico, profissional liberal da área de saúde, que pessoalmente prestou o serviço, é subjetiva, nos termos do art 14, § 4º do CDC, sendo necessário apurar a sua culpa, por negligência, imprudência, imperícia. A obrigação, assumida contratualmente pelo médico, é de meio, não garantindo a cura do paciente, embora deva prestar o serviço contratado com o emprego das regras e dos métodos da profissão. Não há falar em diagnóstico equivocado da doença da autora, nem imputar às rés a causa da perda do útero e/ou agravamento de sua doença, pois não se pode exigir que o radiologista identifique conclusivamente a moléstia da autora e indique o melhor tratamento para ela por meio da ultrassonografia, exame ineficaz para o diagnóstico, segundo a literatura médica e o enredo descortinado do caso. Ou seja, o médico requerido não praticou ato ilícito nem agiu com culpa. A clínica médica também não pode ser responsabilizada porque não houve qualquer defeito no serviço prestado, nem qualquer nexo causal entre o prejuízo o serviço. A medicina possui métodos próprios, e o diagnóstico de doenças é feito meio de meio de avaliações empíricas que necessitam, por vezes, da análise de diversos exames e da avaliação de histórico do paciente. Dessa forma, não se pode imputar ao radiologista, que estava desacompanhado de qualquer pedido médico ou de outras informações, a culpa pelo agravamento de uma doença que não pôde ser identificada pelo ultrassom. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. ULTRASSONOGRAFIA. CÂNCER DE ÚTERO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. O objeto do processo envolve a responsabilidade civil do médico e da clínica médica que atenderam a parte autora, por suposto erro no diagnóstico da doença que acometeu a autora (câncer uterino). A sentença reconheceu a ausência de culpa (por parte do médico atendeu a autora) ou de defeito na prestação dos serviços (po...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTOS DA LOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO. PROVA ORAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - As partes compareceram tempestivamente nos autos quanto à especificação de provas. No entanto, o respectivo despacho foi repetido, por equívoco, bem como certificada a ausência de manifestação, ocasionando o julgamento antecipado. II - A prova oral era pertinente para a solução da lide, e o julgamento antecipado, sem se atentar para a dilação probatória requerida, caracterizou o cerceamento de defesa. Acolhida a preliminar de nulidade do processo e da r. sentença. III - Apelação provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTOS DA LOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO. PROVA ORAL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - As partes compareceram tempestivamente nos autos quanto à especificação de provas. No entanto, o respectivo despacho foi repetido, por equívoco, bem como certificada a ausência de manifestação, ocasionando o julgamento antecipado. II - A prova oral era pertinente para a solução da lide, e o julgamento antecipado, sem se atentar para a dilação probatória requerida, caracterizou o cerceamento de defesa. Acolhida a preliminar de nulidade d...