CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE CONTA. BOLETO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO POR MEIO DO SISTEMA DE REEMISSÃO DE BOLETO VENCIDO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno, haja vista que configura fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição bancária. 2. As instituições bancárias tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes. 3. Segundo a Súmula de nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CDC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PAGAMENTO DE CONTA. BOLETO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO POR MEIO DO SISTEMA DE REEMISSÃO DE BOLETO VENCIDO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno, haja vista que configura fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pela instituição bancária. 2. As instituições bancárias tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes. 3. Segundo a Súmula de nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerad...
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prisão em flagrante, ainda que posteriormente relaxada e o arquivamento do inquérito policial, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. Precedentes. 2. A ausência de elementos probatórios de que os procedimentos policiais tenham se dado de modo ilegal, com abuso ou desvio de poder, impedem a condenação do Estado ao pagamento de indenização. 3. Não houve omissão do Estado em fornecer o tratamento médico necessário à lesão que acometia o autor/apelante quando efetivada sua prisão. No ponto, observo que o apelante foi devidamente encaminhado para atendimento no Hospital Regional de Taguatinga, oportunidade em que foi realizada a imobilização com tala e faixa em perna e pé esquerdos, conforme consta, inclusive, no histórico e descrição do Laudo de Exame de Corpo de Delito. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prisão em flagrante, ainda que posteriormente relaxada e o arquivamento do inquérito policial, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. Precedentes. 2. A ausência de elementos probatórios de que os procedimentos policiais tenham se dado de modo ilegal,...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. FALECIMENTO DE CONJUGE/GENITOR. DANOS MATERAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ALIMENTOS A VÍUVA. TERMO AD QUEM. CRITÉRIO. DADOS DO IBGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. Pretende-se, com esses requisitos, que o responsável pelo evento danoso compense a vítima pela dor experimentada, nos limites da sua conduta, sem, contudo, arruiná-lo (REsp 1069288/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011). 2. A manutenção do benefício fixado (50% do salário mínimo) não significa o desprestígio da vida humana, nem a insensibilidade deste Tribunal quanto as inquestionáveis dores imensuráveis suportadas pelos familiares, notadamente sua viúva e prole. Contudo, ao Poder Judiciário cabe ponderar as peculiaridades do caso concreto, compatibilizando o ilícito com a capacidade contributiva do réu para não privar-lhe de condições mínimas de sobrevivência, violando, por conseguinte, sua dignidade humana. 3. Conforme precedentes desta Corte, em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. FALECIMENTO DE CONJUGE/GENITOR. DANOS MATERAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ALIMENTOS A VÍUVA. TERMO AD QUEM. CRITÉRIO. DADOS DO IBGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. Pretende-se, com esses requisitos, que o responsável pe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CARRO. BICICLETA NO ACOSTAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FILHOS MENORES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SUCUMBENCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral deve ser quantificado de acordo com o caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso com base na reprovação da conduta e nas condições financeiras e sociais da vítima e do responsável. 2. Em se tratando de danos morais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ), ou seja, da prolação da sentença e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CARRO. BICICLETA NO ACOSTAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FILHOS MENORES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SUCUMBENCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral deve ser quantificado de acordo com o caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso com base na reprovação da conduta e nas condições financeiras e sociais da vítima e do responsável. 2. Em se tratando de danos mo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aferido que as litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que a relação de direito material entre elas estabelecido deve ser regida pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, reveste-se de respaldo a pretensão da adquirente de recebimento de indenização a título de lucros cessantes. Os danos materiais - lucros cessantes - suportados pelo promitente comprador em decorrência de atrasos na conclusão da obra e consequente entrega das chaves do imóvel são presumidos, prescindindo de comprovação acerca da destinação da unidade habitacional por parte de seu adquirente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Aferido que as litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que a relação de direito material entre elas estabelecido deve ser regida pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, reveste-se de respaldo a pretensão da adquirente de recebimento de indenização a título de lucros cessantes. Os danos...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM/INTIMIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA MEMBROS DE EQUIPE TELEVISIVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre atos de agressão física perpetrados contra membros da equipe de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA durante a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas teriam sido socorridas pelo Corpo de Bombeiros por suposto coma alcoólico. 2 - A reportagem em tela possui caráter informativo e eventuais críticas e opiniões emitidas não extrapolam o limite da atividade informativa e/ou opinativa. O tema retratado é de interesse público e por isso a equipe televisiva tinha o direito de informá-lo à sociedade. 3 - As filmagens não dependiam de pedido de autorização prévia porquanto realizadas em local público, mais precisamente em uma via pública adjacente a um estabelecimento comercial (bar), ao lado da faculdade, onde os alunos estavam reunidos. 4 - Não se sustentam as teses de legítima defesa, ocorrência de agressões físicas simultâneas e de fragilidade do conjunto probatório em demonstrar a verdadeira dinâmica dos fatos, bem como a responsabilidade exclusiva dos réus quanto aos atos de agressão praticados contra os apelados porquanto as provas dos autos, sobretudo as imagens de CD, são cristalinas em mostrar que os réus não só iniciaram os atos de agressão física contra os membros da equipe televisiva, como foram únicos perpetradores de tais atos. 5 - A condenação de indenizar imposta ao apelante deve ser mantida, visto que baseada não somente no depoimento de dois funcionários da empresa de televisão, mas em todo o conjunto probatório amealhado aos autos. 6 - A agressão física praticada pelo apelante contra os apelados no exercício de sua profissão perante terceiros evidentemente causaram-lhes, além de constrangimentos, ofensa à dignidade, já que a inviolabilidade da integridade física é resultante da proteção da dignidade da pessoa humana. 7 - O direito à imagem e à intimidade não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito de informar, quando este último é exercido dentro dos limites legais e sem ofensa a direitos de personalidade de terceiros. 8 - No caso, não se verificou a extrapolação do direito de informar dos membros da equipe televisiva, tampouco violação ao direito de imagem/intimidade dos réus. Ainda que assim não fosse, eventual proteção ao direito à imagem e à intimidade não pode ser invocada para respaldar a ofensa à dignidade e integridade física de profissionais da imprensa, visto existirem meios legais para impedir o uso indevido da imagem e entre eles não se inclui o comportamento criminoso e violento dos réus. 9 - Configurada a ilicitude da conduta do apelante, o nexo causal e o dano moral sofrido pelos apelados, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 187 do Código Civil. 10 - O valor fixado para a indenização (R$ 6.000,00 para cada autor) considera o dano sofrido, as pessoas dos apelados e demais peculiaridades do caso concreto, e mesmo que o apelante sustente auferir renda aquém do salário mínimo vigente, não se justifica a minoração do valor arbitrado na sentença para R$ 500,00, pois esta última quantia não se prestaria para cumprir o caráter punitivo e preventivo da indenização, já que não serviria para exercer o papel de desestímulo de eventual reiteração da conduta lesiva. Por outro lado, o valor arbitrado não é tão expressivo assim a ponto de se tornar fonte de enriquecimento para os apelados. Por essas razões, o valor fixado na sentença deve ser mantido. 11- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM/INTIMIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA MEMBROS DE EQUIPE TELEVISIVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Versam os autos sobre atos de agressão física perpetrados contra membros da equipe de RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA durante a cobertura jornalística de trotes que estavam ocorrendo em uma festa promovida pelos alunos da UPIS, campus Planaltina, na qual algumas pessoas ter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RITO SUMÁRIO. NORMAS DO CDC. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AUTOR. SUFICIENTE. FRAUDE EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUSDA PROVA DA PARTE RÉ. CPC, ART. 333, II. FATO NEGATIVO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO.COBRANÇAINDEVIDA DA DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, quando as empresas atuaram na qualidade de fornecedoras de bem e de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC. Quanto ao autor, apesar de sustentar na inicial não ter realizado a compra, deve ser reconhecido como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do CDC, visto que, em caso de possível fraude, foi vitimado pelo evento danoso porventura decorrente dos serviços prestados. 2.Tratando-se de fato negativo, caberia ao réu provar a existência da dívida e a efetiva contratação com o autor, demonstrando que os documentos e as assinaturas apresentados e apostas no contrato de financiamento são efetivamente da autora, nos termos do artigo 389, II e do art. 333, II, do CPC. 3.Por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade pelos possíveis prejuízos causados ao apelado em razão dos serviços prestados é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 4.Constatada o caráter indevido da cobrança do débito, os valores cobrados do consumidor devem ser restituídos em dobro, visto que ausente engano injustificável dos fornecedores, conforme o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando aquele informa à instituição financeira o não reconhecimento da dívida. 5.O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade etc. No caso, em que pese o autor alegar que sofreu desgaste emocional, aborrecimento e contratempo em função da mencionada cobrança, certo é que houve apenas mero dissabor e transtornos ao consumidor, não chegando a causar um gravame à sua honra, à moral, à dignidade, ao bom nome ou decoro. 6.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RITO SUMÁRIO. NORMAS DO CDC. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AUTOR. SUFICIENTE. FRAUDE EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUSDA PROVA DA PARTE RÉ. CPC, ART. 333, II. FATO NEGATIVO. INCUMBÊNCIA PROBATÓRIA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO.COBRANÇAINDEVIDA DA DÍVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, quando as emp...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na hipótese dos autos, houve a disponibilização do dinheiro na conta corrente do consumidor e os descontos correspondentes diretamente em sua folha de pagamento, tudo sem respaldo contratual. Comprovada a falha na prestação de serviços, os valores descontados devem ser restituídos ao consumidor. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Na hipótese em que o banco ignora os termos contratados e desconta do salário do consumidor parcela bem superior ao pactuado, afasta-se a boa-fé do credor e impõe-se a restituição em dobro das quantias, pois, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor foi cobrado, de forma injustificada, em quantia indevida. 4. O dano moral, para ser indenizado, pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade. No caso, a redução injustificada do salário do consumidor em razão dos descontos de prestações superiores à devida é situação suficientemente angustiante e constrangedora para a configuração de dano moral. 5. Não é possível rever o valor arbitrado para reparação por danos morais quando este está condizente com o que se arbitra em situações símiles.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na hipótese dos autos, houve a disponibilização do dinheiro na conta corrente do consumidor e os descontos correspondentes diretamente em sua folha de pagamento, tudo sem respaldo contratual. Comprovada a falha na prestação de serviços, os valores descontados devem ser restituídos ao consumidor. 2. A jurisprudência da Segund...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. Há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor a quem emprestou o automóvel. 2. É presumida a culpa daquele que colide na traseira do carro, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso, nos moldes do 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese. 3. Quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, embora possa contra si ser atribuído o pagamento de custas e honorários de sucumbência, a cobrança de tais quantias deve ficar suspensa, consoante determina a Lei n. 1.060/50. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. Há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor a quem emprestou o automóvel. 2. É presumida a culpa daquele que colide na traseira do carro, em razão das regras insertas nos artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional, cabendo ao réu, condutor do veículo, comprovar cabalmente a sua desoneração no evento danoso...
Compra e venda de imóvel. Atraso. Entrega. Litisconsórcio. Cerceamento de defesa. Lucros cessantes. Despesas de Condomínio. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel pronto, não há litisconsórcio necessário entre a vendedora e a construtora. É da vendedora a responsabilidade de entregar a posse do imóvel aos adquirentes. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, nem é causa de nulidade da sentença, se a prova testemunhal requerida pela parte não era hábil a provar os fatos alegados. 3 - Evidenciado o inadimplemento da ré, é devida indenização por perdas e danos, que abrangem, além do que o adquirente efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402), até a data da efetiva entrega do imóvel. 4 - Os compradores só podem ser responsabilizados pelas despesas de condomínio posteriores a data da imissão na posse do imóvel. Antes disso, é da vendedora a responsabilidade pelas despesas, se foi ela quem deu causa ao atraso na entrega do imóvel. Não obstante, só pode ser condenada a ressarcir o que os compradores provaram que pagaram. 5 - Apelação provida em parte.
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Compra e venda de imóvel. Atraso. Entrega. Litisconsórcio. Cerceamento de defesa. Lucros cessantes. Despesas de Condomínio. 1 - No contrato de compra e venda de imóvel pronto, não há litisconsórcio necessário entre a vendedora e a construtora. É da vendedora a responsabilidade de entregar a posse do imóvel aos adquirentes. 2 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, nem é causa de nulidade da sentença, se a prova testemunhal requerida pela parte não era hábil a provar os fatos alegados. 3 - Evidenciado o inadimplemento da ré, é devida indenização por perdas e danos, q...
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DENTÁRIO. DEMORA INJUSTICADA. TÉCNICA INADEQUADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sem a juntada da procuração, não se admite que o advogado postule em juízo. Irregularidade de representação. Pressuposto de regularidade formal não atendido. Apelação da ré não conhecida. Se o réu não contestar, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, comprovado o ato ilícito, a lesão é presumida. Apelação da ré não conhecida. Apelação da autora provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DENTÁRIO. DEMORA INJUSTICADA. TÉCNICA INADEQUADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sem a juntada da procuração, não se admite que o advogado postule em juízo. Irregularidade de representação. Pressuposto de regularidade formal não atendido. Apelação da ré não conhecida. Se o réu não contestar, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Nos termos do art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, a reparação ao consumidor deve ser a mais ampla possível. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é um...
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Configurada a resilição unilateral, por iniciativa da apelante, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, é medida que se impõe. Ao não fazê-lo, a apelante incorreu em inadimplemento contratual. Sendo a cobrança legítima, agiu a apelada no exercício regular de um direito ao inscrever o nome da apelante no cadastro de restrição ao crédito, não havendo qualquer prática de ato ilícito no caso que sustente o direito ao ressarcimento por dano moral. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Segundo o disposto no art. 472, do Código Civil, o distrato deve ocorrer na mesma forma exigida para o contrato. Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal com a intenção de comprovar eventual distrato verbal em face de contrato escrito. Configurada a resilição unilateral, por iniciativa da apelante, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, é medida que se...
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Depreende-se dos autos que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da apelante, e não por culpa da apelada. Nesse sentido, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação da rescisão, é medida que se impõe. A prestação dos serviços pela contratada impõe à apelante o dever de remunerá-la, sob pena de enriquecimento sem causa - o que não se permite em nosso ordenamento jurídico. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ESCRITO. RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. Depreende-se dos autos que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da apelante, e não por culpa da apelada. Nesse sentido, a observância dos termos contratuais para por fim à avença, com o cumprimento do prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação da rescisão, é medida que se impõe. A prestação dos serviços pela contratada impõe à apelante o dever de remunerá-la, sob pena de enriquecimento sem causa - o que não se permite em nosso ordenamento ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO 1. A subsunção da relação jurídica das partes ao Código de Defesa do Consumidor não implica em automática inversão do ônus probatório, haja vista que tal inversão tem cabimento quando evidenciada verossimilhança das alegações do autor e quando constatado que o consumidor possui dificuldade e/ou impossibilidade de acesso à prova que almeja produzir (art. 6º inciso VIII do CDC). 2. Destarte, alegada hipossuficiência financeira despida dos demais elementos não enseja automática inversão, devendo, pois, ser aplicado o regramento processual civil quanto ao ônus probatório. 3. Verificando que a parte autora optou por dispensar a produção da prova pericial sem existir nos autos decisão deferindo a inversão do ônus da prova, não pode, em sede de apelação, ver operada a inversão probatória tendo como fundamento suposta hipossuficiência financeira que sequer restou demonstrada, haja vista que quando intimada para comprovar a miserabilidade jurídica para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, optou por pagar as custas processuais. 4. Não preenchidos os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, mister a improcedência da ação reparatória aviada. 5. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE VEÍCULO. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO 1. A subsunção da relação jurídica das partes ao Código de Defesa do Consumidor não implica em automática inversão do ônus probatório, haja vista que tal inversão tem cabimento quando evidenciada verossimilhança das alegações do autor e quando constatado que o consumidor possui dificuldade e/ou impossibilidade de acesso à prova que almeja produzir (art. 6º inciso VIII do CDC). 2. Destarte, aleg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. II. Enquadramento ou reenquadramento funcional de servidor público constitui ato de efeitos concretos e, conquanto projete efeitos periódicos e sucessivos quanto à remuneração do servidor que tem a sua posição jurídica alterada, é considerado ato único e individualizado para fins prescricionais. III. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. A Administração Pública tem a prerrogativa de reformular as carreiras públicas e promover o correspondente reenquadramento dos servidores ativos e inativos, ressalvada a atualidade remuneratória e o princípio da razoabilidade. VI. A Lei Distrital n. 3.319/2004 reestruturou a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e estabeleceu regras uniformes de transposição funcional para os servidores ativos e inativos. VII. Para o correto enquadramento nas novas classes, orientado pelo grau de escolaridade, concedeu-se aos servidores ativos e inativos prazo e condições lineares para comprovação do nível de formação acadêmica. VIII. Ao servidor aposentado que, durante o período de atividade, preencheu o requisito temporal previsto na lei de regência, não pode ser recusado o reposicionamento na classe compatível com seu nível de escolaridade. IX. Interpretação que valoriza a efetividade da Lei 3.319/2004 e que prestigia o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUÊNCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial imp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A arguição de fatos e fundamentos jurídicos compreendidos na causa de pedir da petição inicial não caracteriza inovação recursal. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. Não padece de nulidade ato ou ação administrativa praticada no âmbito do poder de polícia que visa impedir ou desfazer construção irregular em área pública. IV. Compreende-se no poder de polícia de que está investido a Administração Pública a demolição de construção irregular em área pública que não é precedida das providências exigidas legalmente. Inteligência dos artigos 17, 51, 163, inciso V, e 178, § 1º, do Código de Edificações do Distrito Federal. V. Atos e ações administrativas, sobretudo no campo do poder de polícia, são pautados pela autoexecutoriedade, de maneira que não dependem de chancela judicial para que possam ser executados, desde que tenham respaldo legal. VI. À falta de ilicitude na demolição, não se reconhece ao administrado direito à reparação dos danos sofridos. VII. Não conta com amparo constitucional a invocação do direito à moradia como escudo para construção realizada em desconformidade com as normas edilícias. VIII. O direito social à moradia e a função social da propriedade longe estão de colocar o administrado a salvo do poder de polícia exercitado regularmente pela Administração Pública. IX. Somente ocupações e construções realizadas dentro das balizas legais imprimem à propriedade e à posse o cumprimento da sua função social. X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A arguição de fatos e fundamentos jurídicos compreendidos na causa de pedir da petição inicial não caracteriza inovação recursal. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, não se conhece do agravo retido que deixa de se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação do instituto da revelia traz como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial, que é relativa e poderá ser afastada a depender da análise do caso concreto. 3. No caso dos autos, dos fatos narrados na inicial, presumidamente verdadeiros, ante aos efeitos da revelia, bem como de todos os documentos carreados ao processo, conclui-se que houve protesto indevido de cheque. 4. O valor da indenização não pode ser ínfimo e não deve premiar o ato ilícito, devendo ser observada a capacidade financeira das partes e os danos causados à vítima, atendendo-se, dessa forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação do instituto da revelia traz como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial, que é relativa e poderá ser afastada a depender d...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. EFETIVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Ante a comprovação de que a obrigação de transferir o veículo objeto de contrato de compra e venda foi cumprida, a concessionária é isenta de indenizar eventuais danos sofridos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. EFETIVADA. DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpost...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual estabelece que as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas na petição inicial pelo autor, afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o consumidor e as empresas de transporte aéreo, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Precedentes do STJ. 4. O extravio de bagagem deve ser indenizado por todas as empresas solidariamente responsáveis, sendo irrelevante, em relação ao consumidor, a verificação do culpado pelo extravio. Responsabilidade objetiva e solidária. 5. Para a aferição do quantum indenizatório no presente caso, considero que ademanda foi ajuizada por atleta internacional de alto rendimento de esgrima; que embarcou para uma competição internacional na China e teve sua bagagem extraviada, com seus equipamentos para a prática do esporte (saco d'armas); que sua bagagem ficou extraviada por 55 (cinquenta e cinco) dias; que nesse período a atleta participou de 4 (quatro) competições com equipamento emprestado (China, Austrália, Estado Unidos e Rio de Janeiro); que a prática do esporte com equipamento emprestado comprometeu a performance da atleta, além de ocasionar perda de pontuação na competição pelo simples fato de utilizar roupa sem seu nome escrito nas costas; e que as rés são conceituadas empresas que atuam na área de aviação internacional. 6. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recurso das rés conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido e provido. Honorários mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. QUANTUM. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Em atenção à teoria da asserção, a qual es...
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1.Comprovada a mora de forma satisfatória, pela remessa de notificação para o endereço constante do contrato e pelo protesto, aplicam-se as determinações da legislação de regência, que prevê o prazo de cinco dias, após a concessão da liminar, para o devedor purgar a mora. 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, prestações vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Inteligência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3. O pagamento incompleto não se presta a afastar os efeitos da mora. 4. Adimplido o contrato na integralidade, ainda que intempestivamente, e sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, assegura-se ao devedor receber apenas o que sobejar, conforme o saldo apurado com a venda do bem apreendido, sem a restituição das parcelas pagas. 5. É possível, em sede de contestação, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. 6. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de registro de gravame porque de interesse exclusivo da instituição financeira. 7. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família, consoante prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50. 8. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1.Comprovada a mora de forma satisfatória, pela remessa de notificação para o endereço constante do contrato e pelo protesto, aplicam-se as determinações da legislação de regência, que prevê o prazo de cinco dias, após a concessão da liminar, para o devedor purgar a mora. 2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,...