APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA.CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VII E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 3. O contrato de prestação de serviços educacionais é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O autor está inserido no conceito de consumidor, como destinatário final dos serviços educacionais, dos quais o réu é o fornecedor, vez que desenvolve a atividade de forma organizada e profissional. 4. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 5. Configura-se a litigância de má-fé, quando a parte procede de modo temerário (CPC/73, art. 17, V) ao pleitear o bloqueio judicial, em ação de execução, de conta bancária da parte contrária, quando já renegociado o débito, não mais detendo título exigível e não havendo que se falar em mora, ensejando profundo abalo à dignidade do autor e à sua reputação financeira. 6. A litigância de má fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de recorrer contra a sentença que entendeu contra si desfavorável. 7. Configura-se flagrante má-fé a postura da parte que se vale de recurso que não ataca as razões pontuadas na sentença, traz teses não submetidas à apreciação do magistrado de primeira instância, além de expor alegações mal articuladas, impondo-se a incidência do regramento contido no artigo 17, inciso VII c/c o artigo 18 do CPC/73. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA.CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VII E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CEB. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil/1973, vigente ao tempo da interposição. 2. A alienação de imóvel pela Terracap é precedida de licitação pública, haja vista tratar-se de ente integrante da Administração Pública (Lei nº 8.666/93, art. 17, inc. I). O contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a Terracap e o particular, que originou a demanda, possui natureza jurídica administrativa, não sendo aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Consideradas as circunstâncias particulares do caso concreto, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode vir a ser equiparada à figura do consumidor, desde que seja a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou comprove ostentar a condição de vulnerável em sua relação face ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada). 4. Não há relação de consumo entre a construtora e a empresa concessionária distribuidora de energia no contrato para instalação dos equipamentos necessários a fim de propiciar o fornecimento de energia elétrica a empreendimento imobiliário que contempla várias unidades habitacionais consumidoras, uma vez que a construtora não é a destinatária final da energia elétrica repassada, e tampouco cabe equipará-la a essa condição quando não resta caracterizada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática, em razão de deter conhecimentos técnicos e fáticos próprios ao seu ramo de atividade. 5. Consoante o § 5º do artigo 2º da Lei 6.766/79, introduzido pela Lei nº 9.785/99, modificada pela Lei nº 11.445/07, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, cuja responsabilidade é, salvo disposição de vontade em sentido contrário, do loteador do solo. 6. Segundo o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, aprovado o projeto de loteamento, será ele levado ao registro de imóveis, acompanhado de cópia do ato de aprovação e comprovante do termo de verificação pelo Poder Público Municipal da execução das obras exigidas por legislação local, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação, a demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. 7. As obras mínimas legalmente exigidas para fins de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18, inciso V), com prazo de execução máximo de quatro anos, não compreendem a instalação do aparato para distribuição de energia elétrica, cuja obrigação de fazer com data aprazada, por outro lado, não foi comprovada pela adquirente do lote, que detinha conhecimento da situação deste quando o adquiriu. 8. Não se aplica o prazo de 48 horas previsto no inciso I do artigo 31 da Resolução 414 da ANEEL para ligação de energia elétrica à unidade consumidora à hipótese em que necessária a finalização da infraestrutura básica e especificidades técnicas necessárias ao empreendimento residencial que contempla múltiplas unidades habitacionais consumidoras. 9. O dever de indenizar decorre de obrigação fundada no cometimento de um ato ilícito, de modo que não constatada qualquer abusividade na prestação dos serviços executados em cumprimento ao contrato administrativo firmado entre a construtora e a Terracap e a concessionária dos serviços de distribuição de energia, não se cogita da correspondente condenação. 10. Apelo conhecido e não provido. Agravo Retido não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. IMÓVEL ADQUIRIDO ORIGINALMENTE DA TERRACAP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CEB. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. ENERGIA ELÉTRICA. ESPECIFICIDADES TÉCNICAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. LEI Nº 6.766/79. PRAZO INEXIGÍVEL. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO NORMATIVO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. S...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO A 12 HORAS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302/STJ. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. O prequestionamento exigido para fins de interposição de recursos constitucionais consiste no enfrentamento da matéria pelo Colegiado ou, na omissão deste, na oposição de embargos de declaração pela parte. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO A 12 HORAS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302/STJ. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão,...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. DANO MORAL. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Respeitados os requisitos do art. 514 do CPC, independente de reiteradas argumentações no curso da demanda, a apelação enseja admissibilidade. 2. As normas que regem as relações no trânsito prevêem cautelas indispensáveis para a segurança, incluindo a distância segura do veículo a frente, independente da previsível frenagem repentina. 3. Em contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade, ou qualquer circunstância alheia a sua vontade, tratando-se de responsabilidade objetiva. 4. O dano moral é consonante aos prejuízos ocasionados aos passageiros na esfera personalíssima, abarcando todos os sofrimentos decorrentes do acidente de trânsito, ensejando a compensação devida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À APELAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COLISÃO TRASEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. DANO MORAL. ARBITRADO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Respeitados os requisitos do art. 514 do CPC, independente de reiteradas argumentações no curso da demanda, a apelação enseja admissibilidade. 2. As normas que regem as relações no trânsito prevêem cautelas indispensáveis para a segurança, incluindo a distância segura do veículo a frente, independente da previsível frenagem repentina. 3. Em contrato de transporte, o transportador...
CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUJEITO HIPERVULNERÁVEL. PROTEÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 1. Devem o poder público e a sociedade observar os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais. 2. As normas insertas nestes diplomas legais exigem das concessionárias de serviço público as providências para assegurar às pessoas que têm necessidades especiais o acesso aos meios de transporte e mobilidade em igualdade de oportunidades com os demais usuários a fim de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e bem-estar. 3. Em atenção ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, deve ser coibida com maior rigidez a lesão a direito de personalidade de sujeito hipervulnerável. 4. Tem o dever de indenizar aquele que profere ofensas verbais injustas e juridicamente imotivadas, em local público e na presença de diversas pessoas. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUJEITO HIPERVULNERÁVEL. PROTEÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 1. Devem o poder público e a sociedade observar os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o pleno exercício dos direitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. HABITE-SE PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face do disposto no Parágrafo Único do art. 538 do CPC, cumpre ao embargante considerar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos Declaratórios é tão somente aquela que porventura se manifeste entre os fundamentos da decisão e a decisão propriamente, ou entre os dispositivos que resolvem a lide. 2. Sendo a responsabilidade do construtor caracterizada como responsabilidade objetiva, este responde independente de culpa, mas necessário se faz a comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o fato/ato ocorrido. 3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. HABITE-SE PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face do disposto no Parágrafo Único do art. 538 do CPC, cumpre ao embargante considerar que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos Declaratórios é tão somente aquela que porventura se manifeste entre os fundamentos da decisão e a decisão propriamente, ou entre os dispositivos que resolvem a lide. 2. Sendo a responsabilidade do construtor caracterizada como responsabilidade objetiva, este responde independente de culpa, mas necessá...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. NECESSIDADE (OJ 18 - SDBIL/TST). PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. ÓRGÃO EMPREGADOR E PATROCINADOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RECONHECIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal. 2.A pretensão de reconhecimento do direito postulado pelo participante do plano de benefícios ao recálculo do benefício suplementar que frui mediante agregação da remuneração que auferira enquanto em atividade das horas extras prestadas com habitualidade, refletindo nas contribuições que vertera, consoante o reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, encerra matéria exclusivamente de direito, tangenciando qualquer debate, outrossim, acerca do equilíbrio atuarial do plano, tornando inviável a produção de prova pericial com o escopo de ser debatida a base de sustentação do plano, pois indiferente para elucidação do direito demandado. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. A pretensão volvida à afirmação da viabilidade de ser promovido o recálculo da complementação de aposentadoria e benefício previdenciário temporário (BET) auferidos pelo autor mediante integração ao salário de participação das horas extras e reflexos reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado não esbarra em vedação legal, tornando inviável, como expressão do direito subjetivo de ação, ao menos se ventilar a subsistência de pedido juridicamente impossível, notadamente porque não repugnado por nenhuma regulação positiva. 5. O fato de subsistir sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a subsistência de horas extras trabalhadas com habitualidade pelo ex-empregado ao primitivo empregador - Banco do Brasil S/A - e patrocinador da correlata entidade de previdência privada - Previ -, não enseja o reconhecimento de coisa julgada em face da entidade, porquanto a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira (CPC/1973, art. 468), conquanto o decidido reflita na relação mantida entre o empregado e participante do plano de benefícios por afetar a base de cálculo do salário de participação que vertera enquanto estivera em atividade. 6. Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, emergindo a pretensão do reconhecimento, via de sentença trabalhista, da subsistência de trabalho prestado em sobrejornada de forma habitual, refletindo o reconhecimento no salário-de-contribuição do participante do plano de previdência e nos benefícios que flui, o prazo prescricional somente começara a fluir no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento que reconhecera o fato. 7. Estando a pretensão direcionada ao reconhecimento do direito ao recálculo dos benefícios suplementares auferidos pelo participante do plano de previdência privada mediante agregação à base de cálculo do salário-de-contribuição das horas extras prestadas com habitualidade ao antigo empregador - Banco do Brasil S/A e patrocinador da entidade - Previ-, repercutindo nas suplementações que deveriam ter sido vertidas pelo patrocinador, enquanto empregador do participante, necessariamente deve ser integrado à composição passiva da lide como forma de, acolhido o pedido, ser alcançado pelo decidido. 8. A integração ao salário-de-contribuição de filiado ao plano previdenciário administrado pela PREVI de verbas derivadas de horas extras e seus reflexos pressupõe a aferição da natureza das verbas trabalhistas pagas, porquanto somente a contribuição devida ao plano previdenciário complementar somente incide sobre as verbas de natureza remuneratória, que pressupõe percepção continuada, o que não implica, todavia, discussão da relação empregatícia subjacente mantida entre o participante e o antigo empregador e patrocinador do plano, tangenciando apenas indiretamente os aspectos da relação laboral por refletirem no cálculo da participação do obreiro e do empregador no plano. 9. A integração dos valores percebidos a título de horas extras à remuneração pressupõe a habitualidade da prestação do serviço extraordinário, e, revestindo-se a verba dessa natureza, consubstanciando ganhos habituais, integra a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas e previdenciários, devendo ser agregadas à base de cálculo das contribuições pessoais que lhe estão reservadas e volvidas ao financiamento do plano de complementação de aposentadoria administrado pela PREVI, conforme, inclusive, estratificado na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDI-1, do TST. 10. Sobejando sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a habitualidade na prestação laboral em sobrejornada, determinando sua integração à remuneração do obreiro para todos os fins de direito, o fato repercute na relação por ele mantida com a entidade de previdência privada à qual é associado e é patrocinada pelo antigo empregador, ensejando que as horas-extras sejam agregadas ao salário-de-contribuição utilizado como base de cálculo das contribuições que destinara à entidade, repercutindo, como consectário, na mensuração da suplementação que aufere. 11. Derivando as diferenças de contribuições afetas ao participante do plano do reconhecimento da subsistência e habitualidade da prestação laborativa em jornada excedente à normal via de sentença judicial, denotando que o não-recolhimento atempado derivara da postura do empregador ao não reconhecer as horas extras trabalhadas e seus reflexos, legítimo que, repercutindo as verbas no cálculo do salário-de-contribuição e nas suplementações que lhe são devidas, recolha as diferenças como pressuposto para a realização do recálculo dos benefícios a destempo, o mesmo ocorrendo com as contribuições que estão reservadas ao empregador como patrocinador do plano de previdência. 12. A omissão do antigo empregador no recolhimento das contribuições que lhe estão reservadas com patrocinador do plano de benefícios por ter sido reconhecida a subsistência de horas extras prestadas com habitualidade pelo antigo empregado via de sentença não se qualifica, além da obrigação de promover o recolhimento das parcelas geradas, como fato gerador de dano ao obreiro, inclusive porque, recolhidas as contribuições, as perdas que experimentara, traduzidas no cálculo das suplementações que aufere sem a consideração das parcelas reconhecidas, serão compostas mediante readequação das suplementações previdenciárias que percebe com efeitos retroativos. 13. A circunstância de haver sentença trabalhista transitada em julgado assegurando ao participante do plano de previdência o recebimento de horas extras e seus reflexos e, outrossim, requerimento administrativo formulado perante a instituição previdenciária não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora que devem ser agregados às diferenças de suplementação que lhe são devidas, pois os acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento quando se trata de obrigação ilíquida (CPC/1973, art. 219 e CC, art. 405). 14. Apelações conhecidas. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Desprovida a da ré. Parcialmente provida a do autor. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVID...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO.QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - kit para monitorização dos nervos laríngeos -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura do material indicado. 7. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - disponibilização de kit de monitorização neurofisiológica intra - operatório do nervo laríngeo recorrente -, do qual necessitara o segurado por padecer de Hiperparatireoidismo por adenoma de paratireóide superior direita, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO. 1.Conquanto aviada a ação em face da instituição financeira que figurara como estipulante na apólice de seguro, na qual, a seu turno, figura como seguradora empresa integrante do mesmo grupo econômico, a composição passiva deve ficar adstrita à seguradora, porquanto única obrigada a suportar a cobertura convencionada como contrapartida dos prêmios que lhe foram direcionados, resultando que, em tendo acorrido aos autos e assumido a composição passiva, deve ser afirmada como única legitimada a figurar como acionada. 2. Apreendido que a incapacidade da segurada somente viera a ser firmada definitivamente no momento em que transitara em julgado a sentença que resolvera ação trabalhista movida em face da antiga empregadora que tivera como objeto justamente a percepção de verbas e indenizações trabalhistas derivadas da incapacitação motivada por acidente de trabalho que a afetara, o trânsito em julgado do provimento que sedimentara a incapacidade deve ser assimilado como o marco em que tivera ciência inequívoca da incapacitação, deflagrando o prazo prescricional ânuo para postulação da cobertura securitária correlata, e não a data em que colacionado aos autos da demanda trabalhista o laudo pericial que respaldara a afirmação da incapacitação (CC, art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, e Súmula 101/STJ). 3. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 5. Alesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 6. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades bancárias que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 9. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 10. Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade bancária que desenvolvia, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Retificada a composição passiva da lide de ofício. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA D...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES ESTRANHAS À REPESENTAÇÃO. CADEIA DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL-ECONÔMICA ORGANIZADA. NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO (CC, ART. 206, § 3º, IV). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Consoante a conceituação legal, exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei nº 4.886/65, art. 1º). 2.Conquanto o Representante Comercial possa até mesmo ser caracterizado como prestador de serviços, à medida em que o negócio mercantil envolve a produção ou circulação de bens ou serviços, a característica essencial da sua atividade - que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor do Representado, de acordo com orientações e condições pré-estabelecidas -, é a mediação mercantil, limitando-se sua atuação a intermediar a colocação das mercadorias no mercado mediante sua venda, o que o faz à conta do Representado, ficando reservada à adquirente a revenda, colocando termo à cadeia de fornecimento. 3. Se a representação comercial consubstancia, na dicção legal, contrato de colaboração por aproximação, onde o colaborador, em caráter não eventual, tem por objetivo apenas a aproximação das partes interessadas na consumação de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, auferindo, como contrapartida, remuneração em função dos negócios efetivados, a ser paga pelo fornecedor na forma de comissão, que pode ser variável em percentual sobre o valor das operações concretizadas, não se emoldura nessa conceituação contrato de credenciamento de serviços de telefonia entabulado entre operadora de telefonia e empresa destinada a intermediar a contratação dos serviços com consumidores finais da prestação. 4.As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia, que envolve a contratação do fornecimento de produtos e serviços fomentados pela credenciadora - operadora de telefonia -, mediante interseção da intermediária credenciada, a consumidores finais, são impassíveis de serem qualificados com a natureza jurídica de representação comercial, pois ausente justamente sua gênese, que é a mediação de negócios mercantis, jamais de negócios entabulados entre fornecedoras e consumidores finais postados no mercado de consumo varejista. 5. As atividades compreendidas por contrato de credenciamento de serviços de telefonia não se destinam a mero agenciamento de pedidos ou na promoção da relação comercial entre o cliente potencial e a empresa contratante, encerrando a realização de atividades volvidas não só à obtenção de corrente de negócios em favor da operadora de telefonia credenciadora (ativação de planos de telefonia móvel e serviços de acesso), mas, sobretudo, a execução de atos de comércio na própria empresa credenciada mediante a revenda de produtos ao consumidor final (aparelhos de celular, acessórios, kits, cartões pré-pago), implicando o desenvolvimento de cadeia de negócios estranhos às atividades desenvolvidas pelo representante comercial autônomo, cujo alcance é restrito à intermediação de negócios mercantis. 6. Não consubstanciando a atividade exercida por empresa credenciada na revenda de serviços e produtos de telefonia mera colaboração empresarial por aproximação, notadamente porque as próprias cláusulas que norteiam o contrato de credenciamento encerram a prática de atividades estranhas ao sistema de representação por envolver fornecimento aos consumidores finais da prestação, e não simplesmente a intermediação de negócios mercantis, possibilitando simultaneamente a captação de clientes em favor da credenciada e da credenciadora, a relação jurídica entre elas entabulada assume indeclinável natureza de atividade empresarial privada volvida à prestação de serviços para a comercialização de produtos e serviços a consumidores finais, obstando, pois, seja regulada pela lei que regula a representação comercial - Lei nº. 4.886/65 -, devendo ser regulada pelo direito comum. 7. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada ao recebimento de indenização originária da resolução imotivada de contrato de credenciamento, que caracterizaria ilícito contratual, e, ainda, a percepção das remunerações (comissões) que não teriam sido solvidas no molde contratual, emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 8.Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que houvera a ruptura unilateral do contrato, pois a partir de então estava municiada a contratada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o distrato, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 9.Apelo conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO E RECEBIMENTO DE COMISSÕES DEVIDAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRETENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTABULADA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº. 4.886/65. COLABORAÇÃO EMPRESARIAL POR APROXIMAÇÃO. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DIRECIONADA AO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. ATIVIDADES...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APORTE JÁ REALIZADO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPREGADOR COM O EMPREGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Realizado o aporte necessário pelo Banco do Brasil perante o Juízo Trabalhista, referente à sua cota parte da contribuição previdenciária, não há porque figurar no polo passivo da demanda. O pedido remanescente - indenização por danos materiais em caso de improcedência do pedido principal, não leva à conclusão almejada pela parte autora, pois eventual improcedência do pedido de revisão dos benefícios afasta qualquer responsabilidade patrimonial do empregador com o empregado. É ônus da autora arcar com os custos da perícia requerida na petição inicial e indicada, de forma vacilante, na fase de especificação de provas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APORTE JÁ REALIZADO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPREGADOR COM O EMPREGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Realizado o aporte necessário pelo Banco do Brasil perante o Juízo Trabalhista, referente à sua cota parte da contribuição previdenciá...
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato de os réus terem sido cessionários do imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal, agente financiador, por se tratar de obrigação assumida pelo cedente (mutuário) em relação jurídica totalmente estranha a estabelecida nos autos. 4. Aconstrução de quarto, banheiro, telhado, tanque, área de serviço e portão, janelas, bem como a colocação de cerâmicas e a ampliação de ambientes constituem, indubitavelmente, melhoramentos no imóvel, sendo, pois, compreendidos, como benfeitorias úteis, e não de mero deleite ou de luxo. 5. Mantém-se a sentença que deferiu em favor dos réus o direito de retenção até que seja ressarcido das benfeitorias úteis de necessárias realizadas no imóvel. 6. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato d...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTE PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Consoante o disposto no art. 313 do Código Civil, não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação dos serviços de forma diversa, ainda que mais valiosa. 2. Se houve a contratação de número fixo de horas e do local para realizar o estágio, a instituição de ensino não pode alterar os termos do contrato durante o curso, por configurar quebra da avença. 3. Configura a má prestação de serviço, a ensejar rescisão contratual e devolução da quantia paga, a não disponibilização pela instituição de ensino das aulas práticas previstas contratualmente. 4. A ausência de hospitais conveniados para realização das horas-aula práticas do curso configura defeito na prestação dos serviços educacionais, pois se trata de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da Instituição de Ensino, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 5. Convencionado em contrato que o curso de perfusionista seria ministrado com carga horária de 1200 horas-aulas, a execução de parte desse quantitativo não obsta o decreto da rescisão do contrato, diante da percepção do descumprimento substancial do conteúdo avençado. 6. Recurso Conhecido e Negado Provimento.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SERVIÇOS PARCIALMENTE PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação obrigacional é, via de regra, polarizada pelo adimplemento das cláusulas contratuais tal como pactuadas pelas partes. Consoante o disposto no art. 313 do Código Civil, não há como obrigar a parte contratante a receber a prestação do...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEITADAS. CDC. APLICABILIDADE. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 30%. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA APLICADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A conexão é regra de alteração de competência, tem por finalidade que o processo seja reunido para julgamento em conjunto com outro que ostente o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes. Por outro lado, a continência entre duas ou mais ações dar-se-á sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, mais amplo, abrange o das demais. 1.1. Na hipótese, embora possam compartilhar as mesmas partes, restam-lhes distintos a causa de pedir e os pedidos. 1.2. Não bastasse isso, ainda que fosse configurada a incidência de conexão ou continência, é vedada a reunião dos processos quando um deles já se encontra sentenciado, consoante enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. A multa compensatória, por rescisão do contrato, deve ser aplicada contra a construtora, incidindo sobre o valor efetivamente pago pelo proveniente comprador, em parcela única, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. 6. Os pedidos de dano emergente, lucros cessantes e multa compensatória têm como fundamento a mesma causa de pedir, compensar as perdas e danos que o promitente comprador teve ao não receber o imóvel no prazo. Desse modo, tendo a cláusula penal estabelecida entre as partes caráter estritamente compensatório, não há que se falar em cumulação dos lucros cessantes (alugueres), já sentenciados noutros nos autos, sob pena de bis in idem. 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REJEITADAS. CDC. APLICABILIDADE. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 30%. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. CONTRA A PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA APLICADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A conexão é regra de alteração...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da Seguradora em custear o tratamento mais adequado ao paciente, haja vista a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 3 - A imposição da multa mostra-se necessária, eis que inibe o descumprimento da obrigação, garantindo ao Autor o recebimento do tratamento indicado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte,ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E DE PERDAS EM DANOS DERIVADOS DA MORA CONTRATUAL DO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO, CONSIDERANDO CUMULATIVAMENTE E DE FORMA OBJETIVA OS PEDIDOS EFETIVAMENTE DEDUZIDOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO QUANTO AO OBJETO E SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTIONAMENTO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO PERÍODO DE MORA. NÃO ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Representa matéria consolidada na doutrina e jurisprudência nacional, que a regra geral para a fixação do valor da causa é sua correspondência com o proveito econômico almejado com a pretensão deduzida em Juízo. 2. O artigo 259, inciso V, do CPC revogado, ao definir as hipóteses em que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato que é objeto do litígio, apontou pedidos que afetam o próprio objeto da contratação ou a subsistência do negócio jurídico, delimitando a incidência dessa regra especial de fixação do valor da causa aos litígios que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. 3. A mera existência de relação jurídica contratual adjacente entre as partes não afasta a regra geral de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado com o ajuizamento da ação, de forma que, se a pretensão deduzida em juízo envolver apenas a cobrança de consectários derivados da mora de uma das partes, apenas essas pretensões devem nortear a fixação do valor da causa, e não o valor total do objeto do contrato. 4. Na hipótese, cuida-se de contrato de compromisso de compra e venda, e não há qualquer litígio ou controvérsia acerca do objeto da avença, cuidando-se de pretensão fundada única e exclusivamente nos efeitos da mora em que teria incorrido a agravante, em razão de atraso na entrega do imóvel, ainda que se discuta a legalidade da cláusula de tolerância, fixada no contrato em 180 (cento e oitenta) dias úteis 5. Ostentando a ação originária causa de pedir que se limita à alegada mora do agravado, e não havendo discussão acerca do objeto central da avença, apenas os pedidos efetivamente deduzidos na inicial, consubstanciados em lucros cessantes e cobrança de multa moratória, é que devem subsidiar a fixação do valor da causa, exatamente como decidido na decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA E DE PERDAS EM DANOS DERIVADOS DA MORA CONTRATUAL DO RECORRIDO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO, CONSIDERANDO CUMULATIVAMENTE E DE FORMA OBJETIVA OS PEDIDOS EFETIVAMENTE DEDUZIDOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO QUANTO AO OBJETO E SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTIONAMENTO DA LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE SUCO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, amparados no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Nas relações de consumo vige o princípio da confiança, segundo o qual o fornecedor deve atender às legítimas expectativas do consumidor. Visa-se assegurar ao consumidor a aquisição de produtos e serviços de qualidade e adequados ao consumo, que não lhe cause riscos ou prejuízos de qualquer natureza. Tratando-se de empresa que comercializa produtos alimentícios, é certo o seu dever de cautela, guarda e manuseio dos produtos, a fim de garantir a segurança do consumidor contra eventuais e possíveis riscos à saúde. A ingestão de alimento contaminado com sangue de origem animal, que contém pedaços do que sugere ser um rato e a ansiedade gerada pela possibilidade de contaminação ou desencadeio de doenças, além de gerar sentimento de repugnância, coloca em risco a saúde do consumidor, o que, por si só, é fato gerador de dano moral, na medida em que tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE SUCO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, amparados no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Nas relações de consumo vige o princípio da confiança, segundo o qual o f...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. É fundamental, para imputar o dever de indenizar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho desempenhado. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador indenize os prejuízos daí resultantes. Doutrina. Não demonstrado o nexo de causalidade, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo D. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADOR POR ATO DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. É fundamental, para imputar o dever de indenizar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho desempenhado. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador...
Contrato bancário. Declaração de inexistência de débito. Fraude. Dano moral. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Inversão do ônus da prova. 1 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. E não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas ao nível de dificuldades dele em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação de consumo. 2 - Não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, sob a alegação de que terceiros usaram os dados do autor para celebrar contratos bancários, se o crédito relativo ao empréstimo foi feito na conta do autor. 3 - A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes por débito existente, não configurando ato ilícito, não causa danos morais passíveis de indenização. 4 - Apelação não provida.
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Contrato bancário. Declaração de inexistência de débito. Fraude. Dano moral. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Inversão do ônus da prova. 1 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. E não se relaciona à situação econômica do consumidor, mas ao nível de dificuldades dele em ter acesso às informações técnicas pertinentes à relação de consumo. 2 - Não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, sob a alegação de que terceiros usaram os dados do aut...
Plano de saúde coletivo. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 2 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de cobertura, vedam a assistência domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 3 - Deve ser coberto pelo plano de saúde tratamento domiciliar, indicado por médico como o mais recomendado, considerando a situação de saúde do segurado. 4 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 5 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que se mostra adequado deve ser mantido. 6 - Apelação e recurso adesivo não providos.
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Plano de saúde coletivo. CDC. Assistência domiciliar (home care). Cobertura. Recusa. Dano moral. Valor. 1 - Nos contratos de plano de saúde incidem as normas do CDC. A relação de consumo fica caracterizada pelo objeto contratado - cobertura médico-hospitalar. Irrelevante a natureza jurídica da entidade contratante ou da que presta os serviços. 2 - De acordo com o CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, a exemplo das que, importando em limitação de...