APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, § 6º, CPC/73). 3. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se parcial provimento para reduzir o valor da multa e definir limite máximo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fa...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ICTERÍCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. FALHA NO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Aplicam-se aos contratos hospitalares as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 02. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 03. Demonstrado nos autos que o Autor, atendido em pronto socorro, em prazo razoável e compatível com o quadro apresentado de icterícia, no qual não há notícias de que demandava atendimento de urgência/emergência, e que não foi exigido cheque-caução para o início de procedimentos médicos, não se caracteriza a falha na prestação do serviço. 04. A alegação de defeito no equipamento utilizado para tratar a doença não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Serviço defeituoso não demonstrado. 05. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ICTERÍCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. FALHA NO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Aplicam-se aos contratos hospitalares as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 02. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 03. Demonstrado nos autos que o Autor, atendido em pront...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. QUANTUM DEBEATUR. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A escassez de mão de obra qualificada para a conclusão da obra e eventual demora na expedição da carta de habite-se relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 3. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Acerca da possibilidade de a parte buscar a reparação com base nos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. 7. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. QUANTUM DEBEATUR. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. SUPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO LABORAL. NÃO VERIFICADA. LOCAÇÃO. TÉRMINO DA AVENÇA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. A mera relação profissional entre a parte e a testemunha, não lhe enseja suspeição. 2. Não sendo a imobiliária parte do contrato de locação, mas mera representante, legitimada apenas para atos de administração, não detém legitimidade para responder sobre demanda fundada no contrato locatício. 3. Eventuais inconvenientes alegadamente sofridos não podem ensejar dano moral quando as provas carreadas aos autos indicarem que tais situações decorrem da atuação do próprio requerente. 4. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. SUPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO LABORAL. NÃO VERIFICADA. LOCAÇÃO. TÉRMINO DA AVENÇA. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. 1. A mera relação profissional entre a parte e a testemunha, não lhe enseja suspeição. 2. Não sendo a imobiliária parte do contrato de locação, mas mera representante, legitimada apenas para atos de administração, não detém legitimidade para responder sobre demanda fundada no contrato locatício. 3. Eventuais inconvenientes alegadamente sofridos não podem ensejar...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EXATA SOBRE O SERVIÇO E CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Além de ser corolário da boa-fé objetiva, que, na sua função integrativa, cria deveres anexos incidentes na relação contratual, a prestação de informação clara e exata sobre o serviço contratado e o respectivo preço é direito básico do consumidor, implicando que, não havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes da disponibilização de dados móveis (internet) nem do valor que seria cobrado em caso de sua utilização pelo usuário, há descumprimento contratual por parte da fornecedora, tornando o serviço defeituoso e obstando que seja cobrado de conformidade com o tabelamento praticado pela fornecedora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptorcomo a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 3. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial apresenta-se como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, mostra-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Atento a tais balizas, forçoso diminuir o importe fixado na origem, para arbitrá-lo de forma proporcional à realidade fática da lide. 6. Apelação do Autor não provido. Apelo das Rés parcialmente provido para diminuir o quantum indenizatório.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EXATA SOBRE O SERVIÇO E CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Além de ser corolário da boa-fé objetiva, que, na sua função integrativa, cria deveres anexos incidentes na relação contratual, a prestação de informação clara e exata sobre o serviço contratado e o respectivo preço é direito básico do consumidor, implicando que, não havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes da disponibilização de dados mó...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO DO AJUSTE ANTES DO PRAZO FINAL. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS E ALUGUEL PROPORCIONAL INDEVIDOS. 1. Acomprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado. 2. Impõe-se ao locador o ônus de comprovar os danos no imóvel decorrentes do contrato de locação, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO DO AJUSTE ANTES DO PRAZO FINAL. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM REPAROS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA FINAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS E ALUGUEL PROPORCIONAL INDEVIDOS. 1. Acomprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado. 2. Impõe-se ao locador o ônus de comprovar os danos no imóvel decorrentes do contrato de locação, nos ter...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. JULGADO REPETITIVO. 1. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material, nos termos do enunciado n.º 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, portanto, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (STJ, AgRg 303.129). 2. 4 - Considerando que as Autoras decaíram de cerca de metade dos pedidos, impõe-se que seja reformada a sentença para condenar as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, arcando cada qual com os honorários de seus advogados... (Acórdão n.906636, 20110110819294APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 246) 3. A sentença impugnada não foi além do pedido requerido na inicial ao responsabilizar o apelante/réu pelas despesas condominiais anteriores à imissão na posse do imóvel pelos adquirentes, uma vez que tal conclusão derivou logicamente da apreciação do pedido autoral. 4. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (REsp 1.345.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 5. Apelações conhecidas com provimento parcial ao recurso dos autores e desprovimento ao apelo do requerido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. JULGADO REPETITIVO. 1. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material, nos termos do enunciado n.º 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, portanto, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral (STJ, AgRg 303.129). 2. 4 - Considerando que as Autoras decaí...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPAROS. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PANE NO MOTOR. I - Incide na espécie o art. 14 do CDC, que preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. II - Ao alegar que o incêndio no motor do veículo ocorreu por culpa do serviço defeituoso prestado pelo mecânico contratado pelo apelado-autor, a apelante-ré atraiu para si o ônus de comprovar tais fatos, Portanto, embora alegue culpa exclusiva do autor pelos defeitos no automóvel, art. 12, § 3º, inc. III, do CDC, não comprova o alegado. Art. 333, inc. II, do CPC. III - De acordo com os fatos demonstrados, o autor passou por situação que não ultrapassa aborrecimento ou transtorno momentâneo. O defeito no motor do veículo não gerou risco à integridade psíquica do autor. Excluída a compensação por dano moral. IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPAROS. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PANE NO MOTOR. I - Incide na espécie o art. 14 do CDC, que preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. II - Ao alegar que o incêndio no motor do veículo ocorreu por culpa do serviço defeituoso prestado pelo mecânico contratado pelo apelado-autor, a apelante-ré atraiu para si o ônus de comprovar tais fatos, Portanto, embora alegue culpa exclusiva do autor pelos defeitos no automóvel, art. 12, § 3º, inc. III, do CDC, não comprova o alegado. Art. 333, inc. II, do CPC. III - De acordo com os fa...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. A instituição financeira que leva a protesto o título que recebeu por endosso-mandato carece de legitimidade para responder pelos danos daí decorrentes, salvo quando extrapola os poderes que lhe foram conferidos ou incorre em culpa própria, hipóteses estas não configuradas. 2. O protesto de duplicata sem causa é indevido e causa dano moral in re ipsa pelo qual responde o sacador a mando de quem o protesto foi lavrado. 3. A compensação do dano foi assegurada em valor - R$ 8.000,00 - não comporta redução, pois consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. 1. A instituição financeira que leva a protesto o título que recebeu por endosso-mandato carece de legitimidade para responder pelos danos daí decorrentes, salvo quando extrapola os poderes que lhe foram conferidos ou incorre em culpa própria, hipóteses estas não configuradas. 2. O protesto de duplicata sem causa é indevido e causa dano moral in re ipsa pelo qual responde o sacador a mando de quem o protesto foi lavrad...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. 1. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, além dos lucros cessantes decorrentes da privação do bem. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. É inadmissível a inversão da multa moratória contratualmente destinada a favorecer apenas o fornecedor, sobretudo com a criação de uma nova base de cálculo. 4. Incorporador inadimplente não tem direito a retenção de valores.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. 1. O injustificado atraso na entrega do imóvel autoriza a resolução do contrato e a indenização por perdas e danos, que alcançam a restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente, além dos lucros cessantes decorrentes da privação do bem. 2. Eventuais entraves causados pela burocracia administrativa para a expedição da carta de habite-se não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 3. É inadmissível a inversão da multa moratória contratualmente...
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - REGULARIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva. 2. Chuvas, carência de mão de obra e de materiais são situações previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, não podendo ser caracterizadas como força maior ou caso fortuito. 3. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 4. O atraso na entrega da obra apto a gerar o dano moral deve ser longo o suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade do promitente comprador. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - REGULARIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O prazo de tolerância estipulado em contratos de compra e venda de imóveis em construção decorrem da complexidade, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a uma obra de grande porte, não se tratando de cláusula abusiva. 2. Chuvas, carência de mão de obra e de materiais são situações previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, não podendo ser caracterizadas como força maior ou caso fortuito. 3. A não entrega do imó...
APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1.O E. STJ entende não ser possível o trânsito em julgado parcial da sentença por ferir o princípio da unicidade da ação. 2.Havendo mora da construtora, a incidência da cláusula penal prevista para essa hipótese é medida que se impõe. 3.Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 4.A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 5.Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 6.Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. 1.O E. STJ entende não ser possível o trânsito em julgado parcial da sentença por ferir o princípio da unicidade da ação. 2.Havendo mora da construtora, a incidência da cláusula penal prevista para essa hipótese é medida que se impõe. 3.Rescindido o contrato por culpa das rés, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSTANDO AS DEMOLIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a postular a reforma da sentença, de modo que a simples remissão aos argumentos expostos na petição inicial não configura razões de apelação. Apelo conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo aplicável o prazo trienal contido no Código Civil. Agravo retido do réu conhecido e não provido. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial e testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido dos autores conhecido e não provido. 4. Impertinente a alegação de nulidade da sentença por força de mandado de segurança anteriormente impetrado contra o ato administrativo em questão, pois, nada obstante a existência de liminar obstando a remoção dos ocupantes da área em litígio, a segurança ao final foi denegada ao fundamento de que, tratando-se de área de proteção ambiental, não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6.Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 7.Apelação cível parcialmente conhecida. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelo, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. DESISTÊNCIA PARCIAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso ainda não julgado (art. 501 do CPC), sendo desnecessária a homologação da desistência (art. 158 do CPC). 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. Recurso dos autores conhecido em parte. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 5. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes, após ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 6. A fixação do quantum compensatório dos danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. 7. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação dos autores parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. DESISTÊNCIA PARCIAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Pode o apelante desistir parcialmente do recurso...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, delimitou o lapso temporal do comportamento ilícito praticado pela denunciada, razão pela qual, somente os danos ambientais ocorridos antes da alienação do imóvel, até julho de 2008, podem a ela ser imputados, tendo em vista que não ter domínio, ou qualquer ingerência sobre a construção realizada. II - Há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, quando decorridos mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, em razão dadelimitação da conduta ilícita pelo Ministério Público e da alienação do imóvel em julho de 2008, apesar de se tratar de crime permanente. III - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. DELIMITAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, delimitou o lapso temporal do comportamento ilícito praticado pela denunciada, razão pela qual, somente os danos ambientais ocorridos antes da alienação do imóvel, até julho de 2008, podem a ela ser imputados, tendo em vista que não ter domínio, ou qualquer ingerência sobre a cons...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE. FURTO. PROVA. AUSÊNCIA. I - Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, art. 333, inc. I, do CPC/1973. II - A prestação de serviço de monitoramento da empresa-autora foi contratada mediante ajuste verbal. Do acervo probatório, não estão esclarecidos os deveres e obrigações ajustados pelas partes, a fim de perquirir eventual falha da prestação de serviço da ré e responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais alegados pela autora, decorrentes do furto no seu estabelecimento. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE. FURTO. PROVA. AUSÊNCIA. I - Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, art. 333, inc. I, do CPC/1973. II - A prestação de serviço de monitoramento da empresa-autora foi contratada mediante ajuste verbal. Do acervo probatório, não estão esclarecidos os deveres e obrigações ajustados pelas partes, a fim de perquirir eventual falha da prestação de serviço da ré e responsabilidade pelo ressarcimento dos danos morais e materiais alegados pela autora, decorrentes do furto no seu estabelecimento. II...
INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. DANO MORAL. CIRURGIA. CONVÊNIO PMDF. AUSÊNCIA. CHEQUE. HONORÁRIOS MÉDICOS. I - A r. decisão que indeferiu a prova pericial não foi impugnada mediante recurso, operando-se a preclusão. Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, rejeitada. II - Demonstrado o satisfatório fornecimento de tratamento médico emergencial ao autor, é improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra o hospital, pelo tempo de espera para a realização de cirurgia eletiva, enquanto se aguardava a liberação do convênio de saúde da PMDF vigente à época, bem como pelo fato de ter sido necessária a emissão de cheque-caução. III - Apelação provida.
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INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. DANO MORAL. CIRURGIA. CONVÊNIO PMDF. AUSÊNCIA. CHEQUE. HONORÁRIOS MÉDICOS. I - A r. decisão que indeferiu a prova pericial não foi impugnada mediante recurso, operando-se a preclusão. Preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, rejeitada. II - Demonstrado o satisfatório fornecimento de tratamento médico emergencial ao autor, é improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado contra o hospital, pelo tempo de espera para a realização de cirurgia eletiva, enquanto se aguardava a liberação do convênio de saúde da PMDF vigente à época, bem c...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponíveis para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponíveis para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponível para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...