AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. OBTENÇÃO E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NEGADA. COMISSÃO CORRETAGEM. RETENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa ao explicitar contratualmente a condição de que o pagamento de parcela final do empreendimento é da responsabilidade do comprador, podendo este contrair financiamento na CEF ou em qualquer outra instituição financeira, ou mesmo, se utilizar de outro meio diverso para obtenção de crédito, não é responsável pelo insucesso da operação de captação de recursos capitaneada pelo comprador. Não há abusividade ou ilegalidade a justificar o pedido de nulidade do contrato, por tal motivo. 2. As cláusulas contratuais penais que prevêem a retenção do valor pago para ressarcir o comissionamento de corretagem e despesas administrativas com o processo de compra, mesmo em se tratando de relação de consumo e estabelecidas em contrato de adesão, são válidas. Entretanto, o estabelecimento de percentual de retenção de 30% é abusivo. Dado que o imóvel retorna ao poder da construtora em pleno valor, a redução do percentual para o limite de 10% do total arregimentado é justo e razoável. 3. Os honorários advocatícios contratados requeridos pelo apelante são fruto de serviços acordados e pagos, por iniciativa do apelante, para manejar a presente demanda. Estes só são devidos pela parte adversária em caso de confirmação e acatamento dos pedidos feitos à inicial. Nas hipóteses de improcedência e concessão em parte dos pedidos, cabe ao juiz decretar o ônus de sucumbências ao autor, integral e parcialmente respectivamente, restando a ele dosar o quantum devido proporcionalmente às circunstâncias da causa e do desempenho do causídico. 4. Apelo não provido. Unânime.
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. OBTENÇÃO E ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NEGADA. COMISSÃO CORRETAGEM. RETENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. ACATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empresa ao explicitar contratual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O magistrado não está adstrito à conclusão obtida no laudo pericial, podendo se servir de outros meios de prova para formar o seu livre convencimento, a rigor do que preconiza o art. 436 do CPC/73. II - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - O magistrado não está adstrito à conclusão obtida no laudo pericial, podendo se servir de outros meios de prova para formar o seu livre convencimento, a rigor do que preconiza o art. 436 do CPC/73. II - Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados nos autos, a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resulta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Excesso de chuvas e escassez de mão-de-obra e materiais não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização. III - A indenização devida em decorrência de perdas e danos para o caso de atraso na entrega de imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Excesso de chuvas e escassez de mão-de-obra e materiais não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização. III - A indenização devida em decorrência de perdas e danos para o caso de atraso n...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENS PARTICULARES. CONTA POUPANÇA. ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO. RENDIMENTOS. BEM COMUM. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDICAÇÃO DE BENS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA PARTILHA. FGTS. FRUTOS DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM. ÔNUS DE QUEM INDICA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na união estável, aplicam-se às relações patrimoniais as regras referentes ao regime da comunhão parcial de bens, ficando dessa forma, excluídos da comunhão os bens particulares que cada um já possuía ao início da união (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil). 2. A remuneração do saldo depositado em conta poupança é tida como um fruto da aplicação financeira e deve ser dividida entre os companheiros se percebidos na constância da união, sendo a aplicação anterior ou não à união estável, conforme disposição do art. 1.660, inciso V do Código Civil. 3. Não havendo qualquer prova da ocorrência de aplicações financeiras em conta investimento de titularidade do réu em data anterior ao início da união, tampouco que não tenha havido movimentação em mencionadas aplicações durante o período da união, deve o saldo existente na data da dissolução ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos companheiros, haja vista a presunção de esforço comum. 4. Em tese, não há impedimento a que o réu, em sede de contestação apresentada em ação que tenha por objeto a partilha de bens do casal, indique bens a serem partilhados, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma ou reconvenção com esse desiderato. 5. Comprovada a existência de conta poupança de titularidade da autora, e não havendo prova de se tratar de bem particular, deve o saldo existente na data da dissolução da união estável ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros. 6. O saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui. Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha. 7. Trata-se de pressuposto básico para a partilha de determinado bem a comprovação de sua existência, ônus que cabe à parte que o indica. 8. A Lei nº 11.697/08, que dispõe acerca da organização judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 27 bem delimitou a competência das Varas de Família, não se incluindo dentre elas o julgamento de pedido relativo a dano moral. 9. Não se mostra possível a inclusão na partilha de veículo que se encontra registrado em nome de terceira pessoa, que não compõe a lide, sob pena de ofensa ao contraditória e a ampla defesa. 10. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENS PARTICULARES. CONTA POUPANÇA. ANTERIOR AO INÍCIO DA UNIÃO. RENDIMENTOS. BEM COMUM. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TITULARIDADE EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INDICAÇÃO DE BENS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NA PARTILHA. FGTS. FRUTOS DOS RENDIMENTOS DO TRABALHO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM. ÔNUS DE QUEM INDICA. DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO E...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO SALVADO. PROVA. SUBSISTÊNCIA. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM O VISO DE TRANSPOR RODOVIDA DE FLUXO INTENSO E INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO SUBSISTENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. VEÍCULO INTERCEPTADOR. CONDUTOR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1.A efetivação de manobra de conversão à esquerda empreendida com o objetivo de ser transposta rodovia federal de fluxo intenso e ingresso em via secundária localizada do outro lado da preferencial reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela interseção proveniente da via preferencial (CTB, arts. 34 e 44). 2.Age com culpa gravíssima, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor que, almejando consumar manobra de conversão à esquerda visando transpor a rodovia federal de intenso fluxo em que trafegava e ingressar em via secundária perpendicular, adentra na via preferencial sem atentar para as condições de tráfego nela então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por trafegar na via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo, provocando grave colisão e a perda total do automóvel interceptado (CTB, art. 215). 3. O boletim de acidente de trânsito confeccionado por policial rodoviário federal que, logo após o acidente, comparece ao local, entrevistando os envolvidos e apreendendo os vestígios de fato deixados pelo sinistro, retratando-os fielmente e apontando a dinâmica da movimentação empreendida pelos automóveis envolvidos, conquanto não se revista da qualidade de laudo técnico, consubstancia relevante prova acerca das circunstâncias em que ocorrera o sinistro, devendo ser apreendido sem nenhuma ressalva se não desqualificado por qualquer outro elemento de prova idôneo, notadamente proveniente do reputado pela autoridade policial culpado pelo evento danoso (CPC/73, art. 333, II). 4. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enliçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora o direito de forrar-se com o que despendera com a indenização do veículo segurado ante a implementação do silogismo delineado pelo artigo 186 do código civil para que o dever de indenizar resplandeça, uma vez que, custeando a indenização devida ao proprietário do automóvel segurado, sub-rogara-se nos direitos titularizados pelo segurado (CC, art. 786). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA MANEJADA POR SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. PERDA TOTAL. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO SALVADO. PROVA. SUBSISTÊNCIA. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA COM O VISO DE TRANSPOR RODOVIDA DE FLUXO INTENSO E INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO SUBSISTENTE DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IRREGULAR. VEÍCULO INTERCEPTADOR. CONDUTOR. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. 1.A efetivação de manobra de conversão à esquerda empreendida com o objeti...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BILATERAL E COMUTATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES PELO PAGAMENTO DO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. 1Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Oatraso injustificado na conclusão e entrega dos imóveis em construção prometidos à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara os adquirentes do uso dos imóveis desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados aos compradores traduzidos nos frutos que deixaram de auferirem com a fruição direta ou locação dos apartamentos, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixaram de auferirem. 3.Configurado o atraso injustificado na entrega dos imóveis prometidos à venda, ensejando que os adquirentes ficassem privados de deles usufruírem economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assistem-lhes o direito de ser compensados pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficaram desprovidos do proveito irradiado pela fruição direta ou locação dos imóveis prometidos, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pelas unidades imobiliárias, pois refletem o que deixaram de auferirem enquanto privados do uso da coisa. 4. Consubstanciando o compromisso de compra e venda contrato bilateral e comutativo, estando a obrigação assumida pela promissária vendedora de entregar o imóvel prometido submetida à contrapartida do pagamento do preço convencionado, não se afigura consoante a natureza que encerra a contemplação dos adquirentes com indenização derivada de atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido no período em que estiveram em mora quanto ao pagamento de parcelas do preço, pois sob essa realidade a vendedora sequer estava obrigada a entregar-lhes o bem, não podendo, então, ser reputada inadimplente por não ter cumprido o prazo de entrega convencionado (CC, art. 476). 5. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 6.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 7.Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 8.A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 9.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO DOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BILATERAL E COMUTA...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS À EMPRESA. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. 1. A microempresa, que se caracteriza como a sociedade que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), consoante disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, não se confunde com a firma individual, que compreende uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única, haja vista que se qualifica como pessoa jurídica autônoma, revestindo-se de personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos dos seus sócios. 2. Considerando que a microempresa, como pessoa jurídica que é, ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprio e destacado, não se confundindo com seus sócios, o redirecionamento das medidas constritivas para cumprimento de obrigações que estão afetas aos seus sócios demanda, como cediço, prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que, a seu turno, reclama a presença dos requisitos legais para esse desiderato, tornando inviável que os atos expropriatórios direcionados exclusivamente ao sócio a alcancem sem que haja a realização dessa medida excepcional. 3. As Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, reafirmando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o que se verifica com as previsões insertas no artigo 475-J do CPC/1973, que prevê multa de 10% em caso de não-cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, e no artigo 600, inciso IV, do mesmo estatuto, o qual considera ato atentatório à dignidade da justiça o executado não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, ensejam atuação ativa do Judiciário na realização da execução, que se justifica precisamente na necessidade premente de se conferir efetividade ao processo de execução. 4. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do devedor (CPC/1973, 652 §3.º). 5. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil de 1973, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (CPC/1973, art. 399, inc. I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (CPC/1973, art. 600, IV). 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS À EMPRESA. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. 1. A microempresa, que se caracteriza...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO VERIFICADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de contrato de seguro, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. Não há que falar em cancelamento do seguro de veículo quando verificada a adimplência do segurado quanto as prestações mensais do seguro contratado. 3. A negativa de cobertura de sinistro na vigência do contrato de seguro, caracteriza inadimplemento contratual que não enseja, por si só, a indenização por danos morais. 4. O dano moral deve ser pautado na demonstração do abalo que ultrapasse os meros aborrecimentos ou dissabores das relações cotidianas. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO VERIFICADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de contrato de seguro, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2. Não há que falar em cancelamento do seguro de veículo quando verificada a adimplência do segurado quanto as prestações mensais do seguro contratado. 3. A negativa de cobertura de sinistro na vigência do contrato de seguro, caracteriza inadi...
APELAÇÃO. VÍCIOS NO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo deve prevalecer em detrimento de laudo particular. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 3. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem readequados, arcando as partes proporcionalmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, por restarem em parte vencidas e vencedoras, nos termos do artigo 21, caput, do CPC/1973. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. VÍCIOS NO IMÓVEL. CULPA DA CONSTRUTORA. PERÍCIA JUDICIAL. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O laudo produzido por perito nomeado pelo juízo deve prevalecer em detrimento de laudo particular. 2. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros diss...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TABELA PRICE. CONSTRUTORAS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NÃO APLICÁVEL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGAL. JUROS NO PÉ OU DE CONSTRUÇÃO. ADMITIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando os autores cumprem com a determinação de emenda e o juiz a quo profere decisão recebendo a exordial. 2. Não se aplica o instituto da exceção do contrato não cumprido quando a parte requerente está em mora. No presente caso, no ato da inadimplência dos autores, a construtora já estava em atraso com a entrega do objeto contratado. 3. O termo final dos lucros cessantes, nas ações de obrigação de fazer, será a data da averbação da carta de habite-se no registro de imóveis. 4. A tabela price não é aplicável nos contratos de compra e venda imobiliários quando a contratada é uma construtora, que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional. 5. São abusivas as despesas administrativas, tais como taxas de ligações das concessionárias de serviço público, repassadas aos adquirentes, ato que fere os direitos básicos do consumidor. 6. Conforme orientação jurisprudencial, é legal a previsão do prazo de tolerância de 180 dias contido nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo incidir eventuais encargos somente após o esgotamento desse prazo. 7. Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (STJ, Segunda Seção. EREsp 670.117-PB). 8. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do adquirente, não enseja a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 9. Havendo sucumbência recíproca, devem os honorários serem rateados de forma proporcional conforme determina o art. 21, caput, do CPC. 10. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGOU-SE PROVIMENTO.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TABELA PRICE. CONSTRUTORAS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NÃO APLICÁVEL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGAL. JUROS NO PÉ OU DE CONSTRUÇÃO. ADMITIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Não há que se falar...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das ideias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito. Com isso, não comete qualquer ato ilícito nesse exercício, e por ele somente poderá responder por eventuais abusos ou comprovada má-fé nesse exercício, na intelecção do art. 187, CC. 3. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das ideias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito....
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO FGTS. FATO NÃO ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA. TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. NÃO ABUSIVA. SALDO DEVEDOR CORREÇÃO PELO IGP-M. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra não se afigura abusiva, haja vista que, além de estar respaldada pelo artigo 48 da Lei nº 4.591/1964, ante a natural probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra. 2. A demora na liberação do dinheiro do financiamento imobiliário adquirido pelo promitente comprador e no levantamento do FGTS, por regra, não pode ser atribuíveis como culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se afigura cláusula abusiva e passível de nulidade a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, bem como a previsão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, a partir do habite-se. 4. Não é ilegal a cláusula contratual que prevê que todas as despesas relativas ao imóvel, inclusive impostos e as taxas condominiais, serão de responsabilidade do comprador, após a expedição da carta de habite-se, mesmo que ele não tenha recebido o imóvel. 5. Recurso de apelação não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO FGTS. FATO NÃO ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA. TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O HABITE-SE. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. NÃO ABUSIVA. SALDO DEVEDOR CORREÇÃO PELO IGP-M. LEGALIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitent...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL VINCULADO AO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ÓBITO DA PACIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O julgamento sem a oitiva de testemunha, não causou cerceamento de defesa, pois a prova necessária à resolução do mérito é documental e pericial. Agravo retido desprovido. II - Ocorre a preclusão do direito das partes de produzirem a prova pericial se não se manifestam quanto aos honorários do perito e não depositam o valor fixado. III - O Hospital possui legitimidade passiva para figurar na demanda na qual é pleiteada indenização por danos morais decorrente de erro imputado a médico que compõe seu quadro clínico. IV - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço do Hospital, consubstanciado no erro de diagnóstico do mal que acometia a vítima. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação parcialmente provida e apelo adesivo desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL VINCULADO AO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. ÓBITO DA PACIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O julgamento sem a oitiva de testemunha, não causou cerceamento de defesa, pois a prova necessária à resolução do mérito é documental e pericial. Agravo retido desprovido. II - Ocorre a preclusão do direito das partes de produzirem a prova pericial se não se manifestam quanto aos honorários do perito e não depositam o valor fixado. III - O Hospital possui legitimidade passiva para figurar na demanda na qual é...
INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel. II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contratados e não executados pela Construtora-ré, é razoável a fixação, por estimativa, do percentual de conclusão da obra com base nos demais elementos de prova. III - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. IV - Presume-se verdadeiro o fato de que as plantas do imóvel encontram-se na posse da Construtora-ré, ante a ausência de impugnação específica, art. 302 do CPC/1973. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC/1973. VII - Apelação da Construtora-ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel. II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contra...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Inteligência do artigo 200 do Código Civil. 4. Deu-se provimento ao recurso. Prescrição afastada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO NO MERCADO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO. PROCESSO CRIMINAL. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O transcurso do prazo prescricional começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão de reparação civ...
APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCABÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Diante da ausência de indicação do fato a ser efetivamente provado e da manifesta intempestividade da justificativa apresentada, as rés não atenderam às regras dispostas no art. 407, parágrafo único e art. 172, § 3º, ambos do CPC/1973. 2. A situação em análise indica a ocorrência de responsabilização objetiva das fornecedoras pelo fato do produto, nos termos do art. 12 da Lei nº 8078/1990, o que prescinde da demonstração efetiva de culpa. 3. A extensão e gravidade das lesões à integridade física do autor consubstanciam danos de ordem moral, que devem ser compensados. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCABÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Diante da ausência de indicação do fato a ser efetivamente provado e da manifesta intempestividade da justificativa apresentada, as rés não atenderam às regras dispostas no art. 407, parágrafo único e art. 172, § 3º, ambos do CPC/1973. 2. A situação em análise indica a ocorrência de responsabilização objetiva das fornecedoras pelo fato do produto, nos termos do ar...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO EXTERNO. INCORRÊNCIA. HABITE-SE. CEB E CAESB. MOROSIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Da leitura do contrato social pode-se denotar que as empresas são sócias igualitárias, e que o instrumento prevê como objeto social a incorporação, construção e venda do empreendimento, razão pela qual se mostra patente a legitimidade da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os trâmites burocráticos relacionados à aquisição da carta de habite-se dos órgãos administrativos, bem como os relacionados à obtenção de aprovação do projeto de saneamento da CAESB ou a instalação de subestação de energia pela CEB não excluem a responsabilidade da construtora pelo atraso, porquanto se relacionam com os riscos próprios atividade econômica desenvolvida na construção civil. 3. O direito de retenção se restringe aos casos de inadimplência do adquirente ou rescisão do contrato por sua livre e espontânea vontade. 4. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução do percentual estipulado para a multa contratual, de forma equitativa, por se tratar de multa acessória, que visa antecipar as perdas e danos em caso de rescisão. 5. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CULPA DE TERCEIROS. CASO FORTUITO EXTERNO. INCORRÊNCIA. HABITE-SE. CEB E CAESB. MOROSIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. 1. Da leitura do contrato social pode-se denotar que as empresas são sócias igualitárias, e que o instrumento prevê como objeto social a incorporação, construção e venda do empreendimento, razão pela qual se mostra patente a legitimidade da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Os trâmites burocráti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/CONSU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide dentro dos limites em que foi proposta a ação. 2. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 3. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS estabelece que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão empresarial poderão ser rescindidos imotivadamente, após a vigência de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Conforme a Resolução Normativa 19/1999 do CONSU, para que a operadora de plano de saúde coletivo exerça o direito de cancelamento do contrato unilateralmente, ela deve disponibilizar ao segurado plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de novos prazos de carência. 5. Ocorre dano moral quando o plano de saúde coletivo rescinde o contrato unilateralmente, sem oferecer outro plano de saúde ao segurado, na modalidade individual ou familiar (art. 51, IV, do CDC). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/CONSU. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide dentro dos limites em que foi proposta a ação. 2. Submete-se ao CDC a relação jurídica em que o serviço oferecido no mercado é adquirido por pessoa física como destinatário final. 3. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normati...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESARIANO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RISCO DE VIDA DA MÃE E DO FETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. 2. O inciso V, alinea a, do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que as operadoras de planos de saúde podem fixar períodos de carência, de no máximo 300 (trezentos) dias, para a hipótese de partos a termo. 3. O artigo 35-C, II, do mesmo diploma legal, determina que, em caso de procedimento de urgência resultante de complicações do parto, o plano de saúde é obrigado a proceder a sua cobertura. 4. Ocorre dano moral quando o plano de saúde se recusa, injustificadamente, a autorização de cirurgia com indicação medica de emengência (art. 51, IV, do CDC). 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESARIANO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RISCO DE VIDA DA MÃE E DO FETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. 2. O inciso V, alinea a, do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que as operadoras de planos de saúde podem fixar períodos de...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR MULTA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1 - Configurada a legitimidade passiva tendo em vista constar de contrato a Ré como promitente vendedora de imóveis, sendo patente a sua responsabilidade pelos danos causados em decorrência do inadimplemento contratual. 2 - Em não havendo pedido de condenação ao pagamento de multa moratória, ainda que prevista em contrato, configura-se julgamento extra petita tal condenação. 3 - A demora na expedição da Carta de Habite-se não pode ser caracterizada como caso fortuito e/ou força maior, na medida em que tal situação é previsível. 4 - A teoria do adimplemento substancial do contrato aplica-se para impedir que o credor exercite de forma desequilibrada o direito de resolver o contrato. Deve ser empregada em prestígio ao vínculo contratual, com observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, quando esse for cumprido em sua quase integralidade, dentro do prazo estipulado. Não tem sua aplicação, entretanto, à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que constatado o significativo atraso nas obras, já que o transcurso de prazo não é de modo algum razoável. 5 - Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente cassada. No mérito, apelação cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR MULTA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HABITE-SE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1 - Configurada a legitimidade passiva tendo em vista constar de contrato a Ré como promitente vendedora de imóveis, sendo patente a sua responsabilidade pelos danos causados em decorrência do inadimplemento contratual. 2 - Em não havendo pedido de condenação ao pagamento de multa morató...