RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. OMISSÃO. VEÍCULO. BURACO. VIA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige prova da culpa. II - Demonstrada a negligência do Estado, pela ausência de conservação da via pública, assim como o nexo de causalidade entre a avaria no veículo e o buraco na pista, é procedente o pedido de indenização por dano material representado pela compra de um pneu novo e desempeno de roda. III - O dano moral não ficou configurado, pois o fato de a autora estar sozinha, à noite, em via pública com pouca iluminação, embora tenha sido desagradável e gerado aflição e angústia, não violou os seus direitos de personalidade. IV - Apelação parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. OMISSÃO. VEÍCULO. BURACO. VIA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige prova da culpa. II - Demonstrada a negligência do Estado, pela ausência de conservação da via pública, assim como o nexo de causalidade entre a avaria no veículo e o buraco na pista, é procedente o pedido de indenização por dano material representado pela compra de um pneu novo e desempeno de roda. III - O dano moral não ficou configurado, pois o fato de a autora estar sozinha, à noite, em via...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO ARTIGO 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. A sentença examinou a autoria e materialidade do delito objeto da presente demanda, concluindo pela ausência de causas de exclusão da ilicitude do acusado, assim como a dosimetria da pena foi realizada em observância ao modelo trifásico adotado pelo ordenamento jurídico nacional. O magistrado de origem, assim, ainda que sucintamente, examinou os temas alegados pela Defesa, não havendo nulidade a ser declarada. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, previsto no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79, uma vez que foi dado início a loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, por meio de venda, promessa de venda e reserva de lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóvel competente, impõe-se a sua condenação. No erro de proibição, o erro incide sobre a ilicitude do fato; o acusado supõe que a conduta por ele praticada é lícita, sendo inevitável esse desconhecimento. Na hipótese dos autos, o réu afirma que não tinha consciência sobre o fato de que os lotes do condomínio que estava comercializando eram situados em área pública. No entanto, irrelevante a discussão sobre a dominialidade da área na qual foi erigido o condomínio irregular, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 50, da Lei 6.766/79, é a ordem urbanística do território nacional e não as terras públicas. Inaplicável, pois, a excludente da ilicitude prevista no artigo 21, do Código Penal. A pena definitiva foi estabelecida observando-se o disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, assim como o modelo trifásico vigente no nosso ordenamento jurídico, tendo alcançado reprimenda justa e proporcional, que não reclama alteração. A forma qualificada do delito em comento prevê pena de multa de 10 a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, devendo ser aplicada observando-se a proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta. Se a norma penal não prevê a possibilidade de fixação de pena de multa tendo como parâmetro valor abaixo do maior salário mínimo vigente no país e a quantidade de salários mínimos foi fixada em proporcionalidade à pena corporal imposta, inviável a redução pretendida. Conforme firme entendimento deste Tribunal de Justiça, cabe ao Juízo da Execução Penal a manifestação acerca dos pedidos de gratuidade de justiça. Mantém-se a condenação relativa à reparação dos danos causados pela infração, porquanto há pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, além do que restou fixada com base em provas constantes dos autos, a par de que se trata de crime posterior à Lei nº 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV, do art. 387, do CPP.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO ARTIGO 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DO ART. 387, IV, DO CPP. A sentença examinou a autoria e materialidade do delito objeto da presente demanda, concluindo pela ausência de causas de exclusão da ilicitude do acusado, assim co...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. O termo final da mora das empresas rés, para efeito de cálculo da multa moratória prevista no contrato, não corresponde à data da entrega das chaves, nem da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. 3. É de responsabilidade do construtor a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes na construção, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos. 4. Não existindo multa moratória contratualmente prevista em desfavor da construtora, a inadimplência desta deve ser penalizada com a multa estabelecida em face do consumidor. Nesse caso, a base de cálculo da multa são as parcelas vencidas, e não o valor atualizado do imóvel. Ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de ser incabível a inversão da multa. 5. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DOS AUTORES PROVIDO. MAIORIA.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. MORA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 2. O termo final da mora das em...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. 1. A vedação do plano de saúde em autorizar os exames pretendidos pelo autor, em momento de extrema necessidade, revela conduta abusiva e atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro, caracterizando o dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS. 1. A vedação do plano de saúde em autorizar os exames pretendidos pelo autor, em momento de extrema necessidade, revela conduta abusiva e atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico brasileiro, caracterizando o dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecim...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO. 940. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DÍVIDA QUITADA INTEGRALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir. 2. Para que haja a incidência de repetição de indébito em dobro deve haver a cumulação da cobrança indevida de dívida com a má-fé por parte do suposto credor. 3. Ainda que a cobrança indevida cause desconforto e indignação, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO. 940. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DÍVIDA QUITADA INTEGRALMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir. 2. Para que haja a incidência de repetição de indébito em dobro deve haver a cumulaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA INJUSTIFICADA PELA OPERADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A seguradora não pode se eximir de custear tratamento cirúrgico destinado à obesidade mórbida sob a alegação de que se trata de enfermidade preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado. 2. A jurisprudência interativa desta Corte de Justiça, bem como do STJ é no sentido de que a injusta recusa da operadora à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado. 3. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável. Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados. 4. As astreintes não podem acarretar o enriquecimento indevido da parte beneficiária, tampouco têm por escopo proporcionar ao credor o recebimento de uma indenização. Trata-se, na realidade, de medida de reforço e incentivo ao cumprimento da obrigação. 5. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA INJUSTIFICADA PELA OPERADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A seguradora não pode se eximir de custear tratamento cirúrgico destinado à obesidade mórbida sob a alegação de que se trata de enfermidade preexistente à contratação, se não exigiu prévios exames clínicos do segurado. 2. A jurisprudência interativa desta Corte de Justiça, bem como do STJ é no sentido de que a injusta recusa da operadora à cobertura do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ASTREINTES. REDUÇÃO/EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrando, ao menos, que os descontos alegados eram devidos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973, atual inciso II do art. 373 do CPC/2015. 2. Se o banco, além de não apresentar prova de que os descontos foram autorizados, não refutou, no momento processual oportuno, o alegado período de valores descontados, tampouco rebateu as provas apresentadas com a inicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à restituição dos valores descontados da conta da correntista. 3. Por não se tratar de pagamento voluntário ao banco, mas, sim, de descontos realizados, diretamente na conta corrente e de forma impositiva, sem comprovação da autorização da correntista, é descabida a alegação de que, por se tratar de pagamento voluntário, era devido e não foi realizado por erro (arts. 876 e 877. ambos do Código Civil). 4. A incidência da multa, prevista no art. 537 do CPC/2015, só se efetivará ante a recalcitrância do condenado em cumprir a ordem judicial de não realizar novos descontos na conta corrente da autora sob a rubrica debito contribuição previdência Santander segur, como medida de efetividade. 5. A astreinte fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade e está amparada pelo quadro fático e elementos de prova trazidos aos autos. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ASTREINTES. REDUÇÃO/EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrando, ao menos, que os descontos alegados eram devidos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973, at...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NOVAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível, em sede de embargos, discutir questão que não foi anteriormente apreciada pelo órgão jurisdicional, ainda mais, quando considerado, que tais matérias não foram argüidas por nenhuma das partes. Ou seja, não pode ser reputado como omisso a não apreciação pelo Tribunal de matéria que não foi suscitada pelas partes, nem tampouco é de cognição de oficio pelo juízo. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACORDO COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TESES NOVAS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, c...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NULIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO DO DANO. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMOS INICIAL E FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço consistente no atraso na entrega da obra que excede o prazo de tolerância. 2. A exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior depende da demonstração da ocorrência de acontecimentos naturais ou provenientes de atos ou ações humanas imprevisíveis e inevitáveis. 3. Na situação, a demora na liberação de empréstimo e a carência de mão de obra eram previsíveis e evitáveis, além de estarem diretamente conexas à atividade econômica desenvolvida pela construtora ré, de sorte que, caso fossem entendidas como fortuito, integrariam a categoria do fortuito interno, mantendo íntegro o nexo causal. 4. É válida cláusula que estabelece prazo de tolerância razoável para conclusão do empreendimento imobiliário, que se justifica em razão a desproporcionalidade entre os riscos assumidos. 5. Provada a ocorrência do dano, a insuficiência de provas quanto à sua extensão não impede o reconhecimento do dever de indenizar. O valor mensal de aluguel não guarda proporção com o prejuízo efetivamente causado em razão da privação do bem. Aimpossibilidade imediata de locação e a eventual descontinuidade do suposto contrato de aluguel são variáveis que devem ser consideradas quando da fixação do quantum indenizatório mediante laudo mercadológico. 6. Aunidade imobiliária somente se considera efetivamente entregue a partir da imissão do comprador na posse do imóvel, o que se dá com o recebimento das chaves, momento a partir do qual poderá efetivamente usar e fruir do bem adquirido, sendo a data da entrega o termo final para o cômputo dos lucros cessantes. 7. Incabível a redução dos honorários advocatícios fixados em sentença em razão de o valor estar de acordo com os critérios legais definidos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. 8. Recursos conhecidos e, na sua extensão, providos em parte.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NULIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO DO DANO. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMOS INICIAL E FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A construtora responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço consistente no atraso na entrega da obra que excede o prazo de tolerância. 2. A exclusão da responsabilidade por caso fortuito ou força maior depende da demonstração...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. 1. A tolerância estipulada em contrato deve-se ao fato de que, na construção civil, a previsão de atraso no cumprimento da obrigação principal da contratada condiz com as características do objeto do negócio jurídico, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 3. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 5. Recurso das rés parcialmente provido e do autor desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. DANO MORAL. 1. A tolerância estipulada em contrato deve-se ao fato de que, na construção civil, a previsão de atraso no cumprimento da obrigação principal da contratada condiz com as características do objeto do negócio jurídico, porquanto passível de incidentes imprevisíveis. 2. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente previst...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CULPA DO VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de fornecimento de insumos e equipamentos para a construção civil, excesso de chuvas e greve no transporte coletivo, não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. III. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. IV. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. V. A cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos, podendo incidir no caso de rescisão de contrato por culpa de ambos os contratantes. VI. Recursos desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. LIBERAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. CULPA DO VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. Os argumentos relativos à ausência de mão de obra, de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS DA CONSTRUTORA. EMPRESA DE ENGENHARIA. RELAÇÃO NEGOCIAL ANTERIOR À AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelos demandantes. 2. Os sócios de empresa limitada somente responderão, nos limites de suas quotas, por danos causados pela pessoa jurídica quando não as integralizar ao capital social, inteligência do artigo 1.052 do Código Civil. Situação não configurada nos autos. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS DA CONSTRUTORA. EMPRESA DE ENGENHARIA. RELAÇÃO NEGOCIAL ANTERIOR À AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelos demandantes. 2. Os sócios de empresa limitada somente responderão, nos limites de suas quotas, por danos causados pela pessoa jurídica quando não as integralizar ao capital social, inteligência do artigo 1.052 do Código Civil. Situação não configurada...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos à burocracia do Poder Público não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato. Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os argumentos relativos à burocracia do Poder Público não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2. O estab...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 90%. RETENÇÃO. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da construtora e da corretora para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de corretagem tão somente. 2. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. O percentual em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo, afigurando-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. 4. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Na hipótese de compra e venda de imóvel na planta efetivado o contrato e pagas várias parcelas as arras serão subsumidas ao valor do contrato perdendo sua natureza a partir de então. Portanto, não há que se falar em retenção destes valores dados ab initio das tratativas. 5. Em se tratando de rescisão contratual por culpa dos compradores, o termo inicial dos juros de mora é do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição dos valores pagos. Precedentes STJ. 6. Deu-se parcial provimento aos recursos das 1ª e 2ª rés. Negou-se provimento ao recurso da 3ª ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DESISTÊNCIA.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 90%. RETENÇÃO. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reco...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 2. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. Na hipótese de compra e venda de imóvel na planta efetivado o contrato e pagas várias parcelas as arras serão subsumidas ao valor do contrato perdendo sua natureza a partir de então. Portanto, não há que se falar em restituição em dobro dos valores. 3. Havendo sucumbência mínima deverá ser aplicado o artigo 21, parágrafo único, do CPC. A extensão do pedido deve lastrear a condenação nos ônus sucumbenciais. 4. Deu-se provimento ao recurso autoral; parcial, ao da parte ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoant...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO GRADUAL A LESÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 3. Observados os parâmetros de cálculos do valor da indenização, contidos nos incisos I e II do § 1º da Lei Nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei Nº 11.945/09, não cabe a pretensão para obter complementação do valor recebido administrativamente. 4 - Não havendo ato ilícito da demanda, não há de conjecturar indenização por dano moral. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO GRADUAL A LESÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, o laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas em acidente automobilístico, pois constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade, possuindo fé pública. 2 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 3. Observ...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica da apelante é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas ao exercício de funções dos Auditores de Controle Externo do TCU não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 6. Inexistindo condenação, os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme preconiza a norma do § 4º do art. 20 do CPC. 7. Fixados os honorários advocatícios em valor módico, sopesadas a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se a minoração dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PUBLICADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HONRA. CONFLITO. RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MINORAÇÃO. PROCEDENTE. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 3. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores efetivamente pagos pelos compradores, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual neste sentido. 4. Mostra-se viável a cumulação da multa eventualmente estipulada no contrato, de caráter moratório, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, de finalidade compensatória, ante a natureza distinta de tais institutos. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se provimento ao apelo dos autores.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DEVIDA. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedora de produto e prestadora de serviço. 3. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status...
APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 3. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não se verifica violação ao devido processo legal a análise de provas colhidas em inquérito civil, pois, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010). Há ainda precedentes assentando que As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 5. Negou-se provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CÍVL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. INQUÉRITO CIVIL. PROVA. VALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b)...