PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Alimentos (n.º 0019370-46.2015.8.14.0301) promovida em desfavor de F.C.V.B. A agravante relata, em suma, que ingressou com ação de alimentos contra o agravado, na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos provisionais no montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos. O Juízo a quo, em decisão interlocutória (fl.14), fixou os alimentos provisórios na ordem de 4 (quatro) salários mínimos. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a r. decisão, alegando que esta não se coaduna com o critério legal para fixação de alimentos, previsto no art. 694, § 1º, do Código Civil, sobretudo diante da possibilidade do agravado em prestar os alimentos em razão da excelente condição econômico-financeira e do alto padrão de vida por ele ostentado. Afirma que o agravado é empresário e tem possibilidade de proporcionar alimentos provisórios em patamar superior ao fixado pelo juízo a quo, ressaltando, ainda, que os alimentos provisórios arbitrados não são suficientes para prover as necessidades da agravante que apesar de ter atingido a maioridade civil não possui condições de manter-se, eis que ainda está frequentando estabelecimento de ensino superior. Quanto aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sustenta que as provas carreadas aos autos comprovam que o agravado é um rico e bem sucedido empresário, proprietário da concessionária Invencível Veículos Ltda e que o perigo na demora na fixação adequada dos alimentos pode gerar prejuízos imensuráveis, eis que o valor arbitrado pode trazer sérios reflexos à sua formação, sobretudo no alto padrão de vida antes auferido ao lado de seu pai, possuindo despesas próprias que não pode arcar por estar desempregada, contando apenas com o auxílio de sua mãe. Requer, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o importe de 10 salários mínimos para adequá-los ao binômio da necessidade/possibilidade. Ao final, requer a reforma da decisão guerreada. Em decisão interlocutória (fls.211-215), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo os termos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei a intimação das partes agravadas, para que, caso queiram, fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 224/234). O magistrado de 1.º grau não apresentou informações requisitadas, conforme consta em certidão acostada aos autos (fl. 369). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou, parcialmente, procedente o pedido da autora e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando parcialmente procedente o pedido da autora, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de novembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04723562-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0029728-03.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) AGRAVANTE: C. J. L. B. ADVOGADO: MARIA CÉLIA NENA SALES OAB/PA 14.213 AGRAVADO: F.C.V.B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por C.J. L. B., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLORIANO MARIO DA SILVA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA, consubstanciado no deferimento de penhora de bens imóveis do impetrante, nos autos de Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens. O impetrante alega que o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e questiona decisão da magistrada no feito, sob argumento de descumprimento dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, requer, a concessão de liminar para suspender o ato que deferiu a penhora de imóveis do impetrante, no loteamento Alipinho, da Cidade de Cel. Fabriciano, até o julgamento final do mandamus. Juntou documentos de fls. 08/46. É o essencial relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: ¿Conforme se infere dos autos, o presente processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade apontada, uma vez que o cumprimento não gera novo processo, é a continuidade do mesmo, não se tratando de Ação de cumprimento, mesmo rito respeitado pelo novo CPC, não havendo irregularidade na penhora de valores monetários, ocorrendo nos valores que mantinha em aplicação. ¿ No caso, a impetrante afirma que a decisão interlocutória proferida no processo nº 20011000256-2, na fase de cumprimento de sentença, é ilegal, buscando com writ a reforma dessa diretiva. Nesse viés, vale ciar o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Diante desse quadro, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Desse modo, constata-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00323718-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc....
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA NOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? INVIABILIDADE ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS. Os elementos de cognição acostados aos autos, consistentes nos depoimentos das testemunhas de acusação (fl.131 e 145/146, gravados em mídia digital) descrevem com riqueza de detalhes o fato criminoso, tendo as vítimas reconhecido os recorrentes como os autores do delito; II. Recurso conhecido e improvido.
(2017.00248358-91, 170.020, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA NOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? INVIABILIDADE ? ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. ABSOLVIÇÃO POR INSUFIÊNCIA DE PROVAS. Os elementos de cognição acostados aos autos, consistentes nos depoimentos das testemunhas de acusação (fl.131 e 145/146, gravados em mídia digital) descrevem com riqueza de detalhes o fato criminoso, tendo as vítimas reconhecido os recorrentes como os autores do d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013051-58.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por Marko Engenharia Comercio Imobiliário LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Indenização, processo nº 0264265-74.2016.8.14.0301, oriunda da 9° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, defiro em partes o pedido do autor, para determinar que a construtora ré proceda ao depósito em Juízo do valor correspondente a 75% do total pago pelo autor à construtora, devidamente atualizado pelo INPC desde o pagamento. O depósito deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, até o limite do valor do imóvel. Insurge-se a agravante contra a decisão, apontando a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como ataca a questão de que a concessão da medida acabou por satisfazer grande parte do objeto da ação, ou seja, a devolução do valor já pago. Alega ainda o descabimento da imposição de multa diária em obrigação de pagar, visto que o Código de Processo Civil estabelece que a referida multa só é devida ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Requer a concessão da tutela recursal para reformar a decisão guerreada, bem como quanto ao não pagamento da multa diária. E, ao final, que seja dado provimento para confirmar a antecipação da tutela jurisdicional, tornando sem efeito a decisão agravada. É o relatório. Passo à análise da tutela recursal. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade. O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros. Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que para que seja determinada sua concessão é necessário que pelo menos se comprove o perigo de dano, no que se refere ao depósito de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo autor. Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu o seguinte: SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Sendo assim, não há o que se falar em ausência do direito da restituição imediata do valor pago, visto que a rescisão ocorreu devido ao atraso na entrega do imóvel. A obra deveria ter sido entregue em dezembro de 2011, no entanto, até o ajuizamento da inicial, em julho de 2016, 49 (quarenta e nove) meses após o prazo previsto em contrato, com o acréscimo de 180 dias, a obra ainda não foi entregue ao autor/comprador. Tão longa demora não se mostra razoável, plausível, justa, decente. Ao contrário, é absurda, pois o atraso é superior até ao prazo estipulado para a entrega. Quanto a multa aplicada, também não resta demonstrado o perigo de dano, uma vez que trata-se de uma multa pelo descumprimento da medida de uma obrigação de fazer (realizar o depósito do montante) e não de pagar. Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de novembro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.04542199-23, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013051-58.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE LOPES ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Barroso Sobrinho, contra ato atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Narra o patrono do impetrante que o mesmo concorre a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área administrativa, com especialidade em Contabilidade, em um concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Salienta que o impetrante obteve a nota de 13.19 na prova objetiva e a nota de 6.60 na prova discursiva do mencionado certame. Ressalta que o impetrante também concorre, no mesmo concurso, a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área de fiscalização, igualmente com especialidade em Contabilidade, tendo obtido na prova objetiva do certame a nota de 11.57 e a nota de 7.06 na prova discursiva. Menciona que o impetrante, entretanto, na prova de títulos, não obteve qualquer pontuação, uma vez que seus títulos foram rejeitados, em sede de recurso, pela comissão organizadora do concurso. Aduz que o impetrante encontra-se sendo efetivamente prejudicado, visto que apresentou vasta documentação comprobatória que demonstra sua graduação, experiência e aprovação em outro concurso público. Sustenta, em síntese, que o impetrante possui o direito incontestável, líquido e certo de ser-lhe atribuído os pontos na prova de títulos do concurso anteriormente referenciado. Requer a concessão da liminar pleiteada para que seja determinada a reserva da vaga do impetrante nos cargos supramencionados no concurso público do órgão impetrado. Requer, também, que liminarmente seja atribuída a nota de 2,80 pontos na prova de títulos do impetrante em ambos os cargos que o mesmo concorre no certame. Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentação de fls. 17/60. Após a regular distribuição do mandamus, o feito veio à minha relatoria. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária ao impetrante. Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿ A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿ Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental. No caso dos autos, o impetrante alega que foi prejudicado na prova de títulos do concurso público do TCE/PA nos dois cargos a que concorre, tendo em vista que a comissão organizadora do referido certame desconsiderou a vasta documentação que apresentou e não lhe deu qualquer pontuação, quando, na verdade, faria jus a pontuação de 2,80 na mencionada prova. Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. Ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria a orientação de que só é possível ao Poder Judiciário intervir em relação aos critérios eleitos pela comissão de um concurso público para a atribuição de notas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. I, III, IV e V'. Omissis. (AgInt no RMS 49239/MS; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 20/10/2016; DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 1, 2 e 4. Omissis. (AgRg no RMS 26499/MT; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 08/09/2015; DJe 29/09/2015)¿ Por conseguinte, neste momento processual, entendo que o pleito em questão deve ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 17 de fevereiro de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.00733481-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Ba...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013385-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVANTE: IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADOR) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTO ADVOGADO: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (OAB/PA Nº 4.147) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém (Proc. n.º 0204255-64.2016.814.0005), que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao IPAMB que promova a inclusão nos proventos da aposentadoria do agravado referente a parcela de gratificação por regime especial de trabalho. Em suas razões (fls. 02/11), aduz ser impossível a incorporação definitiva da Gratificação por Regime Especial de Trabalho sobre os proventos de servidor público antes do trânsito em julgado de sentença, conforme atesta o artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97. Alega que a vedação aplica-se ao caso pois há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Afirma que a Lei Municipal nº 8.953/12 que inseriu o § 3º do artigo 64 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, que permite a incorporação à remuneração de servidor da Gratificação Especial de Trabalho percebida por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, encontra-se eivada de inconstitucionalidade e nulidade. Aduz que a referida lei foi aprovada no final do mandato que se encerrou em dezembro de 2012, eis que o diploma legal foi publicado em 08 de outubro de 2012, não sendo possível a referida aprovação que implicou em considerável aumento da folha de pessoal. Dessa maneira, requereu a improcedência do pedido de incorporação e pagamento da gratificação de tempo integral, considerando a inconstitucionalidade e nulidade da Lei Municipal nº 8.593/12, que possibilitou a integração da referida remuneração, seja em decorrência da violação ao princípio da violação dos poderes e o vício de iniciativa existente no referido projeto, seja em decorrência do mencionado diploma implicar em aumento de despesa com pessoal ter sido aprovado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do mandato do gestor que o sancionou. Por fim, requereu a concessão o efeito suspensivo, na forma estabelecida do artigo 1.019, I, do CPC/2015, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, o provimento do recurso, tornando sem efeito a decisão recorrida. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 12/48). É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Através do presente recurso o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a incorporação de gratificação de tempo integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) até o limite de R$ 90.000.00 (noventa mil reais). No caso em tela, verifico que a liminar, nos termos em foi deferida, violou o §3º do art. 1º da Lei nº 9.494/97, senão vejamos: ¿Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação¿. Neste sentido, não deveria o Juízo de piso ter concedido a incorporação da referida remuneração, em caráter liminar, mas tão somente após o julgamento de mérito da demanda. A Lei Municipal n. 7.502 que dispõe sobre o Estatuto dos funcionários Públicos do Município de Belém, define de forma clara, que o servidor convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva deve ser gratificado em 50% do vencimento base do cargo, senão vejamos: Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária. Ressalto ainda que a matéria trazida a baila pelo agravante, diz respeito ao mérito da demanda (cabimento ou incabimento da incorporação de gratificação de tempo integral), não podendo ser discutido nesta via recursal, sob pena de supressão de instância. Assim, recomenda-se, à luz da prudência, que se afaste a incorporação, até o julgamento de mérito da demanda pelo Juízo de Piso. Neste sentido vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. HABITUALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 Tendo a Gratificação de Tempo Integral há mais de 10 (dez) anos integrado a remuneração da Agravada, incidindo, inclusive, com desconto previdenciário por igual período até a sua interrupção pela Administração Pública, configurando-se, assim, como ganho habitual no cargo efetivo que ocupa, logo cabível a antecipação de tutela para que o Ente Estatal se abstivesse de suspender a Gratificação por Tempo Integral. 2 Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201430023288 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/12/2014). Assim exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar, neste momento processual, a incorporação do adicional de tempo integral aos vencimentos do agravado. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de dezembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 4
(2016.05064795-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013385-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVANTE: IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MONICA MARIA LAUZID DE MORAES (PROCURADOR) AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTO ADVOGADO: HELENA MARIA ROCHA LOBATO (OAB/PA Nº 4.147) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015477-43.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: POSTO CEU LTDA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de debito contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos termos expostos em fls. 18/20. Em apertada síntese pretendia o agravante que a concessionária fosse obstada de interromper o fornecimento de energia elétrica do autor/agravante, que discute a cobrança desproporcional do consumo de energia elétrica conforme faturas anexas, em que o resta evidenciado que o consumo médio anterior a maio de 2016 não ultrapassava R$1.500,00 e naquele mês houve registro de fatura superior a R$10.000,00, voltando a diminuir nos meses seguintes. Irresignado com a negativa da tutela interpõe o presente recurso e pede a concessão do efeito ativo e o posterior provimento do agravo com a reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo parcial. Já manifestei em outras ocasiões que o serviço de fornecimento de energia não é gratuito e que a inadimplência crescente pode conduzir o sistema a colapso, como consequência final a elevação do preço para todo o conjunto de consumidores, o que não significa dizer que a concessionária possa agir fora dos limites legais, impondo cobranças, absurdamente fora dos padrões usuais de consumo sem demonstrar a sua pertinência fática. Configurado o inadimplemento do agravante por cobrança sobre faturada da agravada, é dado ao juiz a possibilidade de limitar a suspensão do fornecimento que em situações normais seria providência de ofício da concessionária, mas, por outro lado, é incabível a antecipação da tutela que isenta o consumidor do pagamento pelo serviço fornecido. Imagino que os documentos de fls. 40/52 trazem boa amostra de consumos pretéritos e posteriores a fatura de maio de 2016, que podem ser tomados como prova inequívoca em relação a existência de situação anormal na fatura de maio a corroborar com o pedido de suspensão da cobrança, até mesmo porque no pedido inicial o autor reclama pela realização de perícia realizada por terceiro habilitado. Nos termos em que a decisão foi proferida resta ao agravante continuar pagando o valor das faturas de maio sob pena de ter suspenso o fornecimento de energia uma vez que aquele valor da fatura de maio estaria sendo incluído nas faturas vincendas, o que em última análise impõe desvantagem desproporcional na relação de consumo uma vez que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, conforme já fixado pelo c. STJ: CIVIL RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃOCONFIGURADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à apontada violação do art.535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456/00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido¿ (REsp nº 845.695/RS, Min. Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 28.11.2006). (GRIFEI) Assim, em um juízo de cognição sumária, sem adentrar ao exame do mérito da lide a ser realizado pelo juízo a quo, identifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, de maneira que concedo o efeito ativo parcial para determinar obrigações: · A agravada CELPA que se abstenha de cobrar, ainda que parceladamente, os valores referentes ao consumo registrado na fatura do mês de maio de 2016 reproduzido em fl.43; · Ao agravante que continue efetuando o pagamento regular mês a mês dos valores relativos as faturas de consumo expedidas pela agravante. · A agravada CELPA que se abstenha de suspender o fornecimento de energia bem como não adote medida alguma de negativação do agravado até o julgamento do processo especificamente em relação a fatura do mês 05/2016 (fl.43), sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$10.000,00. Ressalto que o inadimplemento de faturas diversas daquela que objeto da impugnação na inicial não impedirá à interrupção dos serviços, desde que expressem débito atual e seja realizada a prévia notificação do consumidor, nos termos das normas de regência. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo para ciência desta decisão. Considerando a aprovação da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, uma vez apreciada a tutela de urgência requerida, remetam-se os presentes autos a d. Vice-presidência para a redistribuição à uma das Turmas de Direito Privado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2016.05137985-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015477-43.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: POSTO CEU LTDA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de debito contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos termos expostos em fls. 18/20. Em a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013621-44.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST - PA ADVOGADO: JERRY WILSON SILVA DE SOUZA OAB 6183 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S à O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu a medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante em face de ato praticado pelo Sr. JURANDUY SOARES CARNEIRO, Secretário do Fundo Municipal de Saúde do Município Parauapebas, Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST-PA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo Sr. JURANDUY SOARES GRANJEIRO, Secretário do Fundo Municipal de Saúde do Município de Parauapebas. Em síntese, o Impetrante narra que, após procedimento licitatório, firmara Contrato Administrativo com a Prefeitura Municipal de Parauapebas, tendo como objeto a Contrataç¿o de Serviço de Plant¿o de Anestesiologia. O referido Contrato foi aditado, prorrogando-se por mais 12 meses com termo final para 15 de março de 2017. Alega que, embora a contratada tenha prestado os serviços de maneira proba e correta, a Administração Pública está inadimplente desde fevereiro de 2016. Informa que diante da inadimplência oficiara à Prefeitura Municipal, ao Conselho Regional de Medicina e ao Ministério Público acerca de possível suspensão dos serviços em caráter eletivo e a continuidade dos atendimentos de urgência/emergência. Informa, ainda, que em 26/09/2016 a Cooperativa foi notificada da rescisão unilateral do contrato com alegação de falta de comunicação prévia da interrupção dos serviços e inexecução parcial do instrumento. Requer, liminarmente, o retorno ao status quo ante do objeto/contrato em quest¿o, para manter efetiva prestaç¿o dos serviços com todos os encargos e contraprestaç¿es acordados entre as partes. Juntou documentos às fls. 13/55. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao pedido liminar, vejo que o impetrante, por ora, n¿o preencheu os requisitos essenciais, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora haja, nos autos, comprovante da comunicaç¿o prévia da interrupç¿o dos serviços pela Cooperativa (fl.45), esta n¿o colacionou provas do dia da paralizaç¿o, bem como de que manteve atendimento de urgência/emergência como noticiado. A legislaç¿o pátria considera a assistência médica e hospitalar como serviço essencial, n¿o podendo sofrer paralisaç¿o, sob pena de resultar em prejuízos irreparáveis, pela irreversibilidade do bem tutelado, no caso a saúde. A Constituiç¿o Federal prescreve diversos princípios, os quais s¿o observados pela legislaç¿o infraconstitucional. Entre esses princípios encontram-se os da intangibilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), da qual decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º). Acerca da essencialidade dos serviços e, em observância às garantias decorrentes do texto constitucional, o CDC é claro e taxativo e n¿o abre exceç¿es quanto aos serviços essenciais que n¿o podem ser interrompidos, mas devem ser contínuos. Pela inteligência do ordenamento jurídico sobre a matéria n¿o é possível garantir segurança, vida sadia, por conseguinte observar o princípio da dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes n¿o forem contínuos. A Jurisprudência caminha na mesma direç¿o: ¿....O Ministério Público Estadual ingressou no feito, requerendo diversas providências, o que culminou na decis¿o ora impugnada, que, buscando manter a continuidade dos serviços públicos de saúde e educaç¿o, determinou: ?sejam imediatamente intimados o Senhor Prefeito, CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA, e o Procurador Geral do Município, para que enviem a esta Vara, no prazo de 72 horas, a relaç¿o nominal de todos os servidores municipais que trabalhavam em locais de atendimento à saúde (hospitais e postos de saúde) e que foram dispensados....... ?Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENS¿O DE LIMINAR. OBRIGAÇ¿O DE PRESTAR ATENDIMENTO, INTEGRAL E ADEQUADAMENTE, AOS PACIENTES DO HOSPITAL. multa DIÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A multa. .... O que n¿o se pode perder de vista é a possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade por sanç¿o fixada em decis¿o liminar baseada em juízo cognitivo sumário, raz¿o pela qual também deve ser deferido o pedido. Isso posto, defiro o pedido de suspens¿o das decis¿es proferidas na Aç¿o Civil Pública 0024400-65.2005.5.11.0101, em trâmite na Vara do Trabalho de Parintins, determinando a imediata restituiç¿o de quaisquer valores bloqueados nas contas de origem (tanto do requerente quanto do Prefeito Municipal), até decis¿o ulterior. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente (grifo nosso). (STF - SL: 925 AM - AMAZONAS 0007559-94.2015.1.00.0000, Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicaç¿o: DJe-032 22/02/2016) A probabilidade do direito, no presente caso, restou fragilizada pela ausência de comprovação da continuidade dos serviços de urgência/emergência, uma vez que a saúde figura entre os direitos essenciais do art. 6º da Constituição Federal, não podendo sofrer quaisquer ameaça de violação. Ademais, reverter a situação sem oitiva da Fazenda pode resultar em prejuízos ainda maiores à sociedade implicada, sem descartar a possibilidade de nova análise, por se tratar de decis¿o rebus sic. stantibus. Em tese, poder-se-ia falar em perigo da demora, contudo, n¿o há risco de irreversibilidade da medida, pois, uma vez exitoso o pleito da autora, a fazenda municipal possui plenas condições de arcar com os ônus inerentes. Portanto, no momento, n¿o vislumbro verossimilhança (plausibilidade do direito) necessária para concess¿o da medida. Ante ao exposto, DENEGO a medida liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petiç¿o, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informaç¿es necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao Município de Parauapebas, por meio da Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança. Prestadas as informaç¿es, voltem-me conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 - CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 26 de outubro de 2016. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito¿ Em breve síntese, o recorrente sustém a necessidade em ver deferida a tutela de urgência, a vista de que, ao contrário do que consta na decisão agravada, notificou o Órgão Municipal de Parauapebas, acerca da paralisação das atividades em decorrência do inadimplemento do Município em relação ao pagamento referente ao contrato de prestação de serviços com vigência prevista até 15.03.2017. Assim, entende não subsistir razões para o Município de Parauapebas rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços e vir suspender em definitivo os serviços prestados pelo agravante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para o imediato deferimento do pedido liminar com a suspensão do ato administrativo que rescindiu o contrato de prestação de serviços. Juntou documentos (fls. 02-82). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 83). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, notadamente por ausência de elementos para embasar o pleito. Admita-se que o Agravante busca desconstituir liminarmente o ato administrativo que rescindiu o contrato de prestação de serviços, contudo, para se aferir a legalidade e/ou ilegalidade daquele ato, necessário se faz a análise das razões da administração pública, o que somente poderá ser alcançado após o Instituto do Contraditório. Assim, em análise não exauriente própria desta fase recursal denota-se que a lide comporta dilação probatória com o necessário contraditório advindo pela parte adversa, acerca dos fatos alegados pelo agravante, de forma que, não se vê demonstrado, de plano, a plausibilidade do direito, de forma a ensejar a reforma da decisão agravada. Ademais, não restou demonstrado, de plano, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, que o agravante tenha que suportar, acaso aguarde o pronunciamento definitivo deste recurso, à vista de que, o perigo de dano que alega pela suspensão dos serviços é da própria municipalidade de Parauapebas, que poderá ficar sem os serviços médicos da especialidade anestesiologistas, e não do agravante. ISTO POSTO, Ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. I. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, se for o caso. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. V. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de dezembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04985652-19, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013621-44.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ - COOPANEST - PA ADVOGADO: JERRY WILSON SILVA DE SOUZA OAB 6183 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0100863-75.2015.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081) AGRAVADOS: ELIXSANDRA RODRIGUES MATOS; MARCILEA CORREA DE JESUS; MARIA DO SOCORRO CORREA DAS NEVES; MARILENE DA SILVA FEIJÃO PEREIRA; NADIR DIAS COSTA DUARTE; PASCOAL SILVA DOS SANTOS E TÂMARA GUIMARÃES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA OAB/PA 19.669 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE ANANINDEUA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e pedido de Tutela Antecipada (nº. 0061535-23.2015.8.14.0006), ajuizada pelos agravados, visando o recebimento de gratificação de nível superior, aduzindo os requisitos legais para tanto. Alega que a gratificação de nível superior questionada pelos agravados não pode ser considerada verba alimentar, pois não ficou demonstrado nos autos o estado de necessidade dos recorridos. Suscita que a decisão agravada poderá causar sérios e irreparáveis prejuízos ao ente municipal, tendo em vista que implicará em oneração excessiva na folha de pagamento dos professores do município, que já recebem a remuneração correspondente ao cargo que ocupam, caracterizando enriquecimento ilícito e duplicidade da aludida gratificação. Aduz a impossibilidade de tutela antecipada que tenha por objeto o aumento de vantagens a servidores públicos, nos termos da Lei nº 8.437/92, artigo 1º,§3º e Lei nº 9494/1997, artigo 2º-B. Informa que os agravados acataram as normas do edital quando concorreram ao cargo que exigia nível superior, aceitando as condições nele existentes, inclusive a referente ao vencimento básico para o cargo. Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso para o fim de suspender os efeitos do decisum guerreado até o julgamento definitivo e seu trânsito em julgado. Em decisão interlocutória (fls.81-83), deferi o pedido de efeito suspensivo, bem como oficiei o magistrado de origem a apresentar informações e intimei as partes agravadas que após fossem apresentadas contrarrazões ao recurso. À fl. 89 o magistrado de piso prestou as devidas informações. Houve apresentação de contrarrazões pelos agravados (fls. 92-96). Ademais, o representante ministerial pronunciou-se, preliminarmente, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando procedente o pedido dos autores, extinguindo-o com resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de dezembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.05123041-05, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0100863-75.2015.8140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA (PROCURADOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081) AGRAVADOS: ELIXSANDRA RODRIGUES MATOS; MARCILEA CORREA DE JESUS; MARIA DO SOCORRO CORREA DAS NEVES; MARILENE DA SILVA FEIJÃO PEREIRA; NADIR DIAS COSTA DUARTE; PASCOAL SILVA DOS SANTOS E TÂMARA GUIMARÃES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA OA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003407-91.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A (ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/PA 15.101-A E OAB/TO 779-B) AGRAVADO: M DO CÉU ARAUJO BRITO LOJÃO DOS SACOLEIROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº. 0094837-23.2015.814.0045), tendo como ora agravado M DO CÉU ARAUJO BRITO LOJÃO DOS SACOLEIROS. Aduz que a manutenção da decisão agravada está lhe causando lesão grave e de difícil reparação. Sustenta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista o perigo imediato de perda financeira indevida, bem como a necessidade de reaver o bem mediante busca e apreensão. Suscita que a Ação de Busca e Apreensão foi devidamente formalizada nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e suas alterações pela Lei 13.043/2014, onde a mora foi devidamente constituída por meio de protesto. Alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria que prevê que quando esgotadas as vias de localização do requerido, o protesto poderá ser feito pelo cartório, via edital, exatamente da forma que o agravante procedeu, conforme notificação extrajudicial e protesto juntado aos autos. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso a fim de cassar a decisão agravada e, ao final, o seu provimento para a reforma da decisão atacada. Em decisão interlocutória (fls.116-118), indeferi o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento do Colegiado e intimei a parte agravada para que, caso queira, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 125). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, homologando os termos do acordo firmado entre as partes, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de dezembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.05123147-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003407-91.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REDENÇÃO (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A (ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO OAB/PA 15.101-A E OAB/TO 779-B) AGRAVADO: M DO CÉU ARAUJO BRITO LOJÃO DOS SACOLEIROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº0588668-87.2016.814.0301) determinou ao autor, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da petição inicial a fim de apresentar a via original de cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA, GIANLUCA FERRETI e MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão interlocutória objurgada não merece prevalecer, sob pena de se estar retirando do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, com base em uma demanda que traz em seu bojo todos os requisitos necessários para acolhimento do pedido do exequente. Acrescenta que as recentes reformas processuais pretendem inserir na legislação procedimental, a realidade da revolução virtual, esta que tem se revelado ferramenta vital para o aprimoramento do devido processo legal. Traz à lume os termos do art. 365 do CPC, aduzindo que a legislação não exige a juntada de documentos originais, podendo, no caso, ser instruída a inicial com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Por fim, requer o recebimento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento por este Egrégio Tribunal para reformar a decisão agravada no que tange ao recebimento da ação, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 32). É RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a juntada/emenda da original de cédula de crédito bancário. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (cédula de crédito bancário) - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 15 de Dezembro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.05076995-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 00159278320168140000 IMPETRANTE : HAMILTON ROCHA DA SILVA ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hamilton Rocha da Silva, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado, relacionado ao concurso C-167, destinado ao provimento de cargos efetivos na carreira de magistério na Secretaria de Estado de Educação. Narrando os fatos, diz o impetrante: 1) Que se inscreveu para o cargo de Professor Classe I, Nivel A - Modalidade Educação especial, concorrendo às vagas dos cargos disponibilizados na 19ª URE; 2) Que o edital de abertura previu para o cargo 240( duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 vagas para ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais, prevendo ainda o preenchimento de cadastro de reservas para os não classificados nas vagas; 3) que impetrante foi aprovada em 472º( quadringentésimo septuagésimo segundo) lugar; 4) que já foram feitas, até a presente data, 329 (trezentos e vinte e nove) nomeações, sendo 05(cinco) tornadas sem efeito; 5) que inobstante a impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, diversas irregularidades verificadas na ocupação dos cargos dentro da Secretaria, fez com que fosse feita denúncia ao Ministério Público, sendo proposta pelo Parquet Ação Civil Pública, onde se apura a realização de contratações temporárias e desvios de função, violando direito líquido e certo dos candidatos regularmente aprovados em concurso público, e não nomeados; 6) que no município de Belém , vinculado à 19ª URE, o número de desvios é 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, em sua maioria ocupando 40 horas semanais, 200 horas mensais, totalizando 1.095 vagas ocupadas; 7) Que muito embora o candidato aprovado em cadastro de reservas detenha mera expectativa de vir a ser nomeado, as contratações irregulares verificadas e desvios de função dão ao impetrante o direito líquido e certo à nomeação. Diante do exposto, requer: A) LIMINARMENTE, a concessão de medida para determinar que a autoridade coatora efetue a nomeação e posse da impetrante. B) MERITORIAMENTE, a confirmação da medida liminar. É o relatório. DECIDO: A presente ação mandamental versa sobre a alegada violação a direito líquido e certo do Impetrante, no suposto ato da autoridade reputada coatora, que, ao realizar contratações temporárias para determinados cargos, e atuação de outros em desvio de função, violou direito líquido e certo do impetrante, que pretende pela presente via sua nomeação no cargo almejado. Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento da inicial. Vejamos: No caso dos autos, temos que o impetrante informa que foi aprovado em concurso público, ficando classificado fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reservas previsto para o cargo. Que foram feitas 329 nomeações, sendo que existem no total 1.095 vagas sendo providas irregularmente, quer por contrato temporário, quer por desvios de função existentes dentro da Secretaria, irregularidades que fazem com que o impetrante deixe de ter mera expectativa de direito à nomeação, e passe a deter direito líquido e certo à posse nos cargos, nos termos da jurisprudência pátria vigente. Alisando as peças acostadas pelos impetrantes à inicial, temos os seguintes documentos: 1) EDITAL Nº 1/2006; 2) EDITAL Nº 1/2009; 3) EDITAL Nº 1/2012; 4) LISTA DE APROVADOS NO CERTAME - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL; 5) DECRETOS DE NOMEAÇÃO; 6) DECRETO DE NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO; 7) PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO; 8) MIDIA DIGITAL COM PEÇAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERIDA NA INICIAL. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ No caso dos autos, a suposta violação ao pretenso direito do impetrante consiste na alegação de que vagas que deveriam ser providas por candidatos regularmente aprovados no concurso, na verdade vêm sendo providas por contratos temporários e por servidores que atuam em função diversa da qual foram admitidos, havendo claro desvio de funções. No entanto, NADA COMPROVA EFETIVAMENTE NESSE SENTIDO. Junta inúmeros documentos, dos quais nenhum está apto a comprovar, de maneira clara, que efetivamente está havendo desvio de funções no cargo em questão. Os fatos alegados são realmente graves, inclusive estão sob o crivo do Ministério Público Estadual, segundo informações nos autos. No entanto, para fins de análise em sede de mandado de segurança, mostra-se necessário que o direito se mostre claro e definido desde o momento da impetração, não demandando qualquer dilação probatória. A situação concreta que se demonstra, é que o impetrante de fato foi aprovado no certame, mas fora do número de vagas ofertado, tendo assim ocupado o cadastro de reservas. Nesses casos, os candidatos possuem mera expectativa de virem a ser nomeados dentro do prazo de validade do certame. O direito líquido e certo às nomeações surgiria somente se comprovado, o preenchimento irregular de cargos, em número suficiente a atingir o direito do impetrante. Tal situação, infelizmente, NÃO SE COMPROVOU. Portanto, diante dos limites estabelecidos para a ação mandamental, onde todo o suporte probatório da violação a direito do impetrante deve vir acostado à inicial, temos que as alegações do impetrante não trouxeram a prova pré-constituída necessária para que seja analisada a existência de violação a direito líquido e certo. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) No mesmo sentido, precedente específico deste Tribunal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial deva ser de pronto indeferida. (Agravo Interno em Mandado de segurança nº 2012.3.026958-7. Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23.01.2013). Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de de 2017. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2013\JULHO\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. TAIRES JESCICA BARROS E OUTROS.docx
(2017.00417348-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 00159278320168140000 IMPETRANTE : HAMILTON ROCHA DA SILVA ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Hamilton Rocha da Silva, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado, relaci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 00159373020168140000 IMPETRANTE : DENISE DE OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Denise de Oliveira Guimarães, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Estado, relacionado ao concurso C-167, destinado ao provimento de cargos efetivos na carreira de magistério na Secretaria de Estado de Educação. Narrando os fatos, diz o impetrante: 1) Que se inscreveu para o cargo de Professor Classe I, Nivel A - Modalidade Educação Especial, concorrendo às vagas dos cargos disponibilizados na 19ª URE; 2) Que o edital de abertura previu para o cargo 240( duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 vagas para ampla concorrência e 12 para pessoas com necessidades especiais, prevendo ainda o preenchimento de cadastro de reservas para os não classificados nas vagas; 3) que a impetrante foi aprovada em 548º lugar; 4) que já foram feitas, até a presente data, 329 (trezentos e vinte e nove) nomeações, sendo 05(cinco) tornadas sem efeito; 5) que inobstante a impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, diversas irregularidades verificadas na ocupação dos cargos dentro da Secretaria, fez com que fosse feita denúncia ao Ministério Público, sendo proposta pelo Parquet Ação Civil Pública, onde se apura a realização de contratações temporárias e desvios de função, violando direito líquido e certo dos candidatos regularmente aprovados em concurso público, e não nomeados; 6) que no município de Belém , vinculado à 19ª URE, o número de desvios é 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, em sua maioria ocupando 40 horas semanais, 200 horas mensais, totalizando 1.095 vagas ocupadas; 7) Que muito embora o candidato aprovado em cadastro de reservas detenha mera expectativa de vir a ser nomeado, as contratações irregulares verificadas e desvios de função dão ao impetrante o direito líquido e certo à nomeação. Diante do exposto, requer: A) LIMINARMENTE, a concessão de medida para determinar que a autoridade coatora efetue a nomeação e posse da impetrante. B) MERITORIAMENTE, a confirmação da medida liminar. É o relatório. DECIDO: A presente ação mandamental versa sobre a alegada violação a direito líquido e certo da Impetrante, no suposto ato da autoridade reputada coatora, que, ao realizar contratações temporárias para determinados cargos, e atuação de outros em desvio de função, violou direito líquido e certo da impetrante, que pretende pela presente via sua nomeação no cargo almejado. Analisando o pedido e documentos que o instruem, observo que o mesmo possui falhas a impor o indeferimento da inicial. Vejamos: No caso dos autos, temos que a impetrante informa que foi aprovado em concurso público, ficando classificada fora do número de vagas, mas dentro do cadastro de reservas previsto para o cargo. Que foram feitas 329 nomeações, sendo que existem no total 1.095 vagas sendo providas irregularmente, quer por contrato temporário, quer por desvios de função existentes dentro da Secretaria, irregularidades que fazem com que o impetrante deixe de ter mera expectativa de direito à nomeação, e passe a deter direito líquido e certo à posse nos cargos, nos termos da jurisprudência pátria vigente. Analisando as peças acostadas pelos impetrantes à inicial, temos os seguintes documentos: 1) EDITAL Nº 1/2006; 2) EDITAL Nº 1/2009; 3) EDITAL Nº 1/2012; 4) LISTA DE APROVADOS NO CERTAME - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL; 5) DECRETOS DE NOMEAÇÃO; 6) DECRETO DE NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO; 7) PORTARIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONCURSO; 8) MIDIA DIGITAL COM PEÇAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERIDA NA INICIAL. Partindo-se da premissa de que a Lei nº 12.016/2009 diz que o Mandado de segurança deve ser instruído com todas as peças capazes de demonstrar a alegada violação de direito líquido e certo, a conclusão é de que a prova deve ser pré-constituída. Sobre o tema, é clássica a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( Do mandado de segurança, nº 75, p. 85, 3ª ed., Rio de Janeiro, 1977): ¿ Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente 'processual', pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo 'no processo': a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no 'processo'. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração segura e imediata dos fatos.¿ No caso dos autos, a suposta violação ao pretenso direito da impetrante consiste na alegação de que vagas que deveriam ser providas por candidatos regularmente aprovados no concurso, na verdade vêm sendo providas por contratos temporários e por servidores que atuam em função diversa da qual foram admitidos, havendo claro desvio de funções. No entanto, NADA COMPROVA EFETIVAMENTE NESSE SENTIDO. Junta inúmeros documentos, dos quais nenhum está apto a comprovar, de maneira clara, que efetivamente está havendo desvio de funções no cargo em questão. Os fatos alegados são realmente graves, inclusive estão sob o crivo do Ministério Público Estadual, segundo informações nos autos. No entanto, para fins de análise em sede de mandado de segurança, mostra-se necessário que o direito se mostre claro e definido desde o momento da impetração, não demandando qualquer dilação probatória. A situação concreta que se demonstra, é que a impetrante de fato foi aprovada no certame, mas fora do número de vagas ofertado, tendo assim ocupado o cadastro de reservas. Nesses casos, os candidatos possuem mera expectativa de virem a ser nomeados dentro do prazo de validade do certame. O direito líquido e certo às nomeações surgiria somente se comprovado o preenchimento irregular de cargos, em número suficiente a atingir o direito da impetrante. Tal situação, infelizmente, NÃO SE COMPROVOU. Portanto, diante dos limites estabelecidos para a ação mandamental, onde todo o suporte probatório da violação a direito do impetrante deve vir acostado à inicial, temos que as alegações do impetrante não trouxeram a prova pré-constituída necessária para que seja analisada a existência de violação a direito líquido e certo. Nesses casos, é imperativo o indeferimento da inicial, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8° DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8° da Lei n° 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso ¿o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei¿. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 894788/MT, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, julgado em 27.02.2007) No mesmo sentido, precedente específico deste Tribunal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial deva ser de pronto indeferida. (Agravo Interno em Mandado de segurança nº 2012.3.026958-7. Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23.01.2013). Posto isto, com amparo no art. 10 da Lei 12.016/2009 (¿ A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração¿.), e no art. 267, I do CPC, indefiro a inicial da presente ação mandamental, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Belém, de de 2017. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2013\JULHO\MANDADO DE SEGURANÇA\INDEF. INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. TAIRES JESCICA BARROS E OUTROS.docx
(2017.00416513-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 00159373020168140000 IMPETRANTE : DENISE DE OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO : MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Denise de Oliveira Guimarães, contra suposto ato ilegal atribuído ao Sr. Governador do Esta...
APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? APELANTE QUE ALEGA SER PRESUMIDAMENTE INOCENTE ? NEGATIVA DE AUTORIA ? ACUSAÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A EXISTÊNCIA DO CRIME ? FALTA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO SEXOLÓGICO FORENSE ? DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE RATIFICAM A EXECUÇÃO DO DELITO ? RELATÓRIO SOCIAL QUE SE MOSTRA IMPRESTÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO ? IRRELEVÂNCIA ? OUTRAS PROVAS CARREADAS AO FEITO CRIMINAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME ? ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL ? DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIME QUE SE CONSUMOU PLENAMENTE ? APELANTE QUE SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS E SEXO ANAL COM A VÍTIMA ? ITER CRIMINIS DEVIDAMENTE PERCORRIDO PELO RECORRENTE ? INCAPACIDADE FÍSICA DO APELANTE QUE NÃO FOI COMPROVADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. As provas materiais acostadas ao processo criminal, consubstanciadas no laudo sexológico forense (fl.25/26) em conjunto com os depoimentos prestados em juízo pela vítima e por uma das testemunhas de acusação (fl.80/82), mídia digital em anexo) não deixam dúvidas quanto a autoria do fato criminoso; II. Na espécie, o apelante alega que o relatório social produzido nos autos (fl.73/75) se mostra imprestável para corroborar a prática do crime descrito no art. 217-A, CP, já que é repetitivo e não foi assinado por profissional competente (psicólogo) para ter respaldo probatório. Todavia, o documento em questão, assinado por uma assistente social, não traz prejuízos à defesa do apelante, mesmo porque, outras provas carreadas ao processo criminal como o laudo sexológico forense e os esclarecimentos prestados pela vítima, não deixam dúvidas quanto a autoria do fato criminoso, inviabilizando o pedido de absolvição formulado pelo recorrente; III. Descabe a desclassificação do crime de estupro de vulnerável consumado para a modalidade tentada, visto que o delito consumou-se integralmente, pois o apelante usou de violência física para levar a menor até o interior de sua residência e lá, efetivamente, tocou em diversas partes de seu corpo, como seios e vagina e logo em seguida praticou com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos de idade, sexo anal, nos termos descritos pelo exame sexológico forense acostado aos autos; IV. O crime disposto no art. 217-A, CP, após as alterações efetivadas pela Lei n.° 12.015/2009, se consuma ou se aperfeiçoa com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, prescindindo-se da ejaculação ou do orgasmo, e ainda na variante de praticar outro ato libidinoso, quando o criminoso comete em desfavor da vítima, sexo anal, sexo oral ou toques mais íntimos no corpo da ofendida, para que assim possa satisfazer sua lascívia; V. Inviável acolher a suposta impossibilidade física alegada pelo apelante, que o impediria de praticar cópula anal com a vítima, pois a defesa, não demonstrou em suas razões quaisquer outros elementos que atestem positivamente para tal argumento. Como dito, a materialidade do crime está comprovada através do laudo sexológico forense acostado às fl. 25/26 dos autos processuais; VI. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00378445-61, 170.303, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
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APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? APELANTE QUE ALEGA SER PRESUMIDAMENTE INOCENTE ? NEGATIVA DE AUTORIA ? ACUSAÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR A EXISTÊNCIA DO CRIME ? FALTA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO SEXOLÓGICO FORENSE ? DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO QUE RATIFICAM A EXECUÇÃO DO DELITO ? RELATÓRIO SOCIAL QUE SE MOSTRA IMPRESTÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO ? IRRELEVÂNCIA ? OUTRAS PROVAS CARREADAS AO FEITO CRIMINAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME ? ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: IBRAIM JOSE DAS MARCES ROCHA) AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (ADVOGADOS: FELIPE FADUL LIMA - OAB/PA 17.682) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º: 0247231-86.2016.814.0301), movida por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Na esteira deste raciocínio, do cotejo analítico dos fatos relatados na inicial e dos documentos a ela colacionados, resta evidenciado que, a fixação da pena pecuniária no patamar de 6.832 UPF´s ou R$20.666,80 (vinte mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), mostra-se extremamente desproporcional em relação a soma das faturas objetos da reclamação apurada nos autos do Processo Administrativo n° 0109.002.915/0, qual seja, o valor de R$328,22 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) e, por conseguinte, demonstra-se a inobservância dos critérios de fixação da multa estabelecidos no art. 57, do CDC, mormente, da ¿vantagem auferida¿ pelo fornecedor. Portanto, diante das razões esposadas, neste juízo de cognição não exauriente, entendo estar configurada a possibilidade de concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a iminência da inscrição dos valores da multa em dívida ativa e sua consequente cobrança judicial. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando, ao Réu, a obrigação de não fazer, no sentido de se abster em proceder a inscrição ou, caso já tenha sido efetivada, determino, a obrigação de fazer, no sentido de suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa dos valores da pena de multa aplicada pelo Procon/PA nos autos do Processo Administrativo n° 0109.002.915/0 em desfavor da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA. (...)¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões (fls. 02/15), o Agravante aduz que a decisão proferida pelo juízo a quo incidiu em flagrante contrariedade a diversos dispositivos legais e Princípios Constitucionais como da legalidade e do interesse público, além de dispositivos do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser revogada. Menciona que a decisão proferida em sede tutela antecipada determinou a suspensão da inscrição em dívida ativa dos valores da pena de multa aplicada pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no valor de 6.832 UPF´s (seis mil oitocentos e trinta e duas Unidades de Padrão Fiscal do Pará), após apuração dos fatos e documentos referentes ao Processo Administrativo nº 0109.002.915/0. Informa que em sua peça inicial, a Agravada alegou que os atos imputados contra si decorreram da cobrança das faturas dos meses de novembro/2008, fevereiro e dezembro/2009, cujos valores eram respectivamente R$ 131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), R$ 89,28 (oitenta e nove reais e vinte e oito reais) e R$ 107,38 (cento e sete reais e trinta e oito reais), o que demonstraria a desproporcionalidade da multa aplicada. Alega que se trata de um tentativa da Agravada de induzir o juízo a erro, haja vista que na realidade a decisão do PROCON-PA baseou-se no fato da fornecedora do serviço de energia elétrica ter admitido erro de leitura apenas na fatura relativa ao mês de fevereiro/2009, sem justificar por que a leitura das demais faturas estavam corretas, deixando de considerar o fato de que o consumo elevado era referente a um imóvel o qual não residia ninguém. Destaca que o art. 37 da resolução ANEEL nº 456 determina que é dever da concessionária a manutenção e fiscalização do medidor de energia, tendo em vista que o medidor externo é de total responsabilidade da CELPA. Ressalta que a Agravada não juntou qualquer espécie de documento comprobatório de vistoria na Unidade Consumidora - UC reclamada, bem como não esclareceu se fora encontrada alguma irregularidade ou o envio do medido ao IML. Afirma que para o ¿quantum¿ da multa foram observados todos os requisitos imperativos do Código de Defesa do Consumidor e Decreto Regulamentar nº 2.181/97, estando perfeitamente delimitada ao parâmetro legal do art. 56, inciso I § único, e art. 57, § único, da Lei 8.078/90 e artigos 18, inciso I e 28 do Decreto 2.181/97, a qual pode ser aplicada até três milhões de UPF´s. Cita que se considerou ainda a gravidade da infração que atingiu o direito básico do consumidor; a vantagem auferida pelo fornecedor; a condição econômica do fornecedor; a extensão dos danos causados aos consumidores; as agravantes e atenuantes, não havendo assim a desproporcionalidade e o excesso alegado. Assevera que no caso em análise é imperioso a atribuição de efeito suspensivo como meio e modo de se corrigir a decisão do juízo a quo, que entre outras violações, fere diretamente o princípio da probidade administrativa. Sustenta que o processo administrativo que culminou na penalidade da empresa demandante se desenvolveu dentro da total e irrestrita legalidade, de modo que inexistem os vícios apontados na inicial, tampouco desproporcionalidade na sanção aplicada, estando a multa aplicada coerente com a infração cometida pela Agravada, respeitando os princípios constitucionais e aqueles corolários à Administração Pública. Adverte que neste momento a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos não podem ser desconsiderados frente as alegações frágeis apresentadas pela Agravante. Outrossim, destaca que impedir o ente público estadual de aplicar sanções a quem tenha cometido faltas na prestação de serviços, constitui em violenta interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, afrontando o `Princípio da Separação do Poderes, além de configurar violação à ordem pública. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o provimento do presente recurso para que revogada a decisão recorrida. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Dito isto, no caso em análise, entendo não ser viável a manutenção da decisão lançada pelo magistrado de piso. Pela análise dos fundamentos e documentos anexados pelo Agravante, entendo estar presente a fumaça do bom direito nos argumentos por ele apresentados, na medida em que, a priori, observo que o processo administrativo obedeceu todas as regras legais e garantiu a ampla defesa e o contraditório, tendo apresentado decisão fundamentada. Pelo que observo, a Agravada pretende, na verdade, é que este Poder reveja o teor de ato administrativo e, como é sabido, tal interferência é bastante restrita, só se operando quando ocorrente ilegalidade patente e/ou questão com evidente conteúdo teratológico, situação que reclamam, para a devida elucidação, instrução probatória. Acerca do mérito administrativo a pena de José dos Santos Carvalho Filho ensina que ¿O judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, ¿faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes.¿ E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos - Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed.). Assim, demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, destaco que o periculum in mora também está presente no caso, considerando o interesse, ainda que indireto, de toda a coletividade, que se vê diariamente prejudicada pelos maus serviços prestados pela Agravada, com cobranças abusivas, pelo que deverá prevalecer, a princípio, a permanência da penalidade administrativa imposta. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão. Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/20151, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de fevereiro de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 05
(2017.00532878-34, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0003957-86.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: IBRAIM JOSE DAS MARCES ROCHA) AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (ADVOGADOS: FELIPE FADUL LIMA - OAB/PA 17.682) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO inte...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, cumulada com Cobrança de Valores Retroativos e pedido liminar (proc.n. 0034544-02.2015.814.0041), sendo agravado JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS, que deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Isto Posto, defiro a liminar para determinar ao requerido - IGEPREV - que na composição dos próximos proventos a serem pagos ao requerente imediatamente após a notificação desta liminar, observe fielmente os parâmetros determinados pela Portaria nº 0113/2001, da Secretaria Executiva de Administração, pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do respectivo pagamento, caso não cumprida esta decisão. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a continuidade dos efeitos da tutela concedida aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, uma vez que a restituição de valores pagos com base em antecipação de tutela é temerária. Aduz que a Administração Pública Direta e Indireta está vinculada ao Princípio da Legalidade, e sendo assim não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, sem o devido amparo legal. Assevera que tão imposição também acontece com o Poder Judiciário, que só pode decidir por analogia e segundo os princípios gerais do direito quando a lei for omissa, de acordo com o que prevê o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo que padece de invalidade a decisão manifestamente contrária às disposições legais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito pela reforma da decisão e a cassação definitiva da liminar deferida. Juntou documentos (10/23). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados. O Fumus boni iuris encontra-se presente na medida em que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4. A seu turno, a Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece, no art. 1º, § 3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Considerando a natureza alimentar dos valores cobrados e a dificuldade do Estado ser ressarcido em caso de decisão de mérito desfavorável a parte agravada, o periculum in mora também se faz presente. Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, haja vista, a priori, a vedação legal imposta nos artigos 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97 e no artigo 1º, §3º da Lei nº 8437/92, para a concessão da medida tal como prolatada pelo Juízo a quo. Pelo exposto, presente os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Peixe Boi acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de janeiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00438757-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000642-16.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO AGRAVADO: JOSÉ MARIA GRACILIANO DE SEIXAS ADVOGADO: WALDILÉIA ALVES, OAB/PA 21.553 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de terceiros que pretendia o levantamento da constrição de bem imóvel bloqueado em ação civil pública. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 04 de novembro de 2016 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência dos embargos após manifestação do MP no mesmo sentido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 14 de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.01000924-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de tercei...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra decisão que recebeu a petição inicial de ação civil por improbidade administrativa patrocinada pelo Ministério Público em desfavor da agravante, de ex-prefeita e da empresa Silva e Silva serviços e construções Ltda. (fls.200/202). Irresignada a agravante recorre alegando essencialmente que a defesa prévia não teria sido analisada pelo juízo a quo que teria proferido a decisão de recebimento em desacordo ao art. 17, §8º da LIA. Pede a reforma da decisão alegando falta de fundamentação e por conseguinte ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não merece prosperar. Observe-se que a tese defendida pela recorrente é aquela que a decisão deve ser reformada por carecer-lhe fundamentação, possivelmente em razão do juízo não ter analisado a defesa previa correspondente. Colhe-se da decisão que a mesma está sim fundamentada, não discutindo-se neste momento processual a qualidade dessa fundamentação. Observo que o juízo depois de um breve relatório discorre inicialmente sobre o procedimento relativo a apuração de improbidade admirativa quando faz referência a petição inicial e a defesa previa, demonstrando ter clareza do significado e importância das mesmas. Segue discorrendo sobre o significado de ato improbo e a importância da ação de improbidade para o controle dos atos e das condutas dos agentes públicos, voltando a referir quanto a importância da fase preliminar e suas peças para o convencimento do magistrado que implicará no recebimento da ação. Fundamenta então diante da construção teleológica da decisão que no caso em análise, existem indícios de possível ilegalidade nos processos licitatórios e na execução das obras públicas de 9 (nove) unidades básicas de saúde, referindo ainda que há indícios que os representados (entre eles a agravante ex-secretária de saúde) participaram dos atos. Finalmente recebe a petição inicial de forma fundamentada e determina a citação dos, agora, réus para o contraditório, determinando a sequência de atos instrutórios. Neste diapasão não há razões para reformar a decisão formalmente apropriada para a fase processual correspondente. O fato da decisão não fazer referência explicita aos argumentos apresentados na defesa prévia da agravante não ilidem a capacidade da mesma em produzir efeitos que repercutem na agravante, que terá observado no curso da ação a ampla defesa e o contraditório substancial, onde se abrirão todas as possibilidades para comprovar os argumentos trazidos na defesa prévia. Cumpre esclarecer que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos, portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. (AgRg no Ag nº 730.230-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/09/07) ¿De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.¿ (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2013). Ante o exposto, embora nega-se o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00425507-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede de tutela provisória determinou que o Estado convocasse o agravado para participar das demais fases do concurso público CBMPA/CFPBM/2015 no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio de R$50.000,00 das contas públicas. Irresignado o Estado alega a impossibilidade de cumprimento da medida em razão da finalização do concurso e consequente homologação do resultado final, bem como pela inexistência de ato ilícito e que a eliminação do agravado se deu em conformidade com as regras editalícia. Descreve ainda a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e impossibilidade de bloqueio de verbas públicas nos termos do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta antecipação da tutela recursal. Em apertada síntese o agravado/autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado pois havia sido eliminado do concurso público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na fase do exame antropométrico uma vez que é portador de abaulamento discal entre as vertebras L4-L5 e L5-S1. O agravado tomou conhecimento da sua eliminação do certame no dia 25 de maio de 2016, conforme edital nº 22/2016-CBMPA/CFPBM COMBATENTES que apresentou resultado definitivo da 2ª fase (avaliação antropométrica), contudo, somente ajuizou a referida ação de obrigação de fazer no dia 03 de outubro de 2016, sendo o Estado do Pará citado para cumprimento da liminar no dia 11 de outubro de 2016. Acontece que o resultado final do concurso, isto é, realizadas todas as fases, cumpridos todos os prazos e analisados todos os recursos administrativos, foi devidamente homologado no dia 07 de outubro de 2016, ou seja, 3 (três) dias depois do ajuizamento da ação e 4 (quatro) dias antes do Estado ser citado para cumprir a liminar. Independentemente da legalidade do ato que inabilitou o agravado para prosseguimento nas demais fases do concurso, temos com absoluta clareza que a tutela nos termos que foi deferida é objetivamente impossível de ser executada, considerando para tanto que a própria inércia do agravado em buscar a tutela judicial contribuiu para esse resultado, uma vez que desde maio de 2016 já era ciente da inabilitação para as fases seguintes. Diante do exposto e considerando que o agravante não poderá ser penalizado por situação processual que não deu causa, antecipo a tutela recursal para tornar sem efeito a decisão vergastada em todos os seus aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.00418286-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em a...