DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. No caso, a despeito do recorrente ter reiterado os argumentos constantes da petição inicial, o mesmo apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que pontos da sentença reside sua inconformidade, vez que esta não acolheu nenhum dos seus pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n. 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.
1. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO ANTES DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA NO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL DE REGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. Preliminar de perda superveniente do objeto: a concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo.
3. No vertente caso, o Impetrante sustenta violação de direito líquido e certo de obter a apreciação do seu recurso administrativo em face do resultado do Exame Psicotécnico, alegadamente prejudicado pela falha no cronograma do concurso, porquanto a banca examinadora convocou os candidatos para a etapa seguinte (prova prática de digitação) antes do esgotamento do prazo para os candidatos solicitarem a revisão do teste psicológico.
4. O Cronograma do Concurso estabeleceu os dias 06/11 a 07/11/2017 para os candidatos requererem a revisão do resultado preliminar do Exame Psicotécnico, enquanto que foi definido o dia 14/11/2017 para divulgação das respostas dos aludidos recursos administrativos. Sem embargo disso, a etapa seguinte do concurso (Prova Prática de Digitação) foi marcada para o dia 06/11/2017, ou seja, antes de os candidatos receberem o resultado dos seus respectivos recursos administrativos, fato satisfatoriamente evidenciado pelo Cronograma supramencionado e, ainda, pelo Edital n. 032 SGA/SEPC.
5. Destarte, foi vulnerado o direito subjetivo de o Impetrante questionar, pelas vias administrativas, o resultado do Exame Psicotécnico, em razão da notória falha do Cronograma, que antecipou uma etapa do concurso antes da conclusão da antecedente, prejudicando sobremaneira os candidatos que postulam a um cargo de Escrivão de Polícia Civil. Com efeito, o tumulto cronológico ensejado pela própria organização do concurso acarretou em violação das normas atinentes a etapa do Exame Psicotécnico, frisando-se que, pela força vinculante do Edital, as suas regras não podem ser derrogadas pela Administração Pública nem pelos concorrentes do certame, sob pena de violação aos princípios da isonomia e legalidade.
6. A concessão da segurança não acarreta necessariamente a aprovação automática do Impetrante nas demais fases do certame, haja vista que lhe está sendo garantindo tão-somente a possibilidade de questionar o resultado preliminar da avaliação psicológica, valendo-se para tanto das vias administrativas postas à sua disposição pelo próprio edital (entrevista devolutiva e recurso administrativo). Numa palavra, o prosseguimento do Impetrante no concurso público será determinado pelo resultado do recurso administrativo, ofertado em face do Exame Psicotécnico, cujo caráter eliminatório está previsto no próprio edital de regência.
7. Segurança parcialmente concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. ETAPA DE EXAME PSICOTÉCNICO. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO ANTES DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. FALHA NO CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO EDITAL DE REGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelas autoridades Impetradas) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. No vertente caso, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar das demais fases do concurso público para provimento de cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Acre, pois, alegadamente, apresentou toda a documentação exigida pelo Edital SGA/PMAC Nº 001, reputando injusta a eliminação por vícios formais no Laudo de Eletrocardiograma, cuja culpa atribui a terceira pessoa.
3. In casu, o Impetrante foi desclassificado por ter apresentado o Ecocardiograma sem data, com nome escrito a mão no verso, sem nenhum carimbo médico, situação evidenciada pelo Resultado Preliminar do Exame Médico e Toxicológico e, também, pela Resposta ao Recurso Contra o Exame de Saúde, no qual a banca examinadora assentou que o exame em questão foi apresentado fora do prazo de 03 (três) meses, exigido pelo item 12.10, alínea "b", do edital. Entretanto, é preciso esclarecer que, de acordo com o anexo IV do Edital SGA/PMAC Nº 001, o exame exigido pelo certame é o Eletrocardiograma, cujo Laudo está juntado nos autos, no qual consta a datação no canto superior esquerdo, além da assinatura e carimbos do médico responsável. Além disso, quando interpôs recurso administrativo perante a banca examinadora, o Impetrante apresentou 02 (duas) declarações, nas quais é possível constar que o exame foi realizado no prazo de 03 (três) meses antes da etapa do concurso, estando em conformidade, por isso, com o item 12.5.1 do edital.
4. Se houve algum equívoco na elaboração do Laudo Médico, esta culpa seria atribuível exclusivamente a terceiro, ou seja, ao Laboratório responsável pela realização do exame, de maneira que não se afigura razoável e proporcional exigir do Impetrante a capacidade de identificar, imediatamente, esse problema, pois não detém conhecimentos médicos especializados.
5. Na linha de precedentes deste Tribunal (MS 1000947-48.2014.8.01.0000), o Impetrante têm direito líquido e certo a permanecer no certame, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na eliminação do concurso por inaptidão para que seja feita nova avaliação dos seus exames.
6. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LAUDO MÉDICO SEM ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante asse...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS OCORRIDOS DURANTE RELAÇÃO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, AMEAÇAS E EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É consabido que o dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, exige o exame da questão com base nos pressupostos da matéria, quais sejam a ação/omissão, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso (inteligência dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil).
2. Caso concreto em que a parte autora imputa a prática de ato ilícito ao réu, consistente em ofensas, ameaças e prejuízos de ordem financeira que lhe foram supostamente ocasionados durante o relacionamento amoroso havido entre as partes. Todavia, não se desincumbindo a demandante do encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, imperativa a improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória.
3. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS OCORRIDOS DURANTE RELAÇÃO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS, AMEAÇAS E EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É consabido que o dever de reparar o dano advindo da prática de ato ilícito, tratando-se de ação baseada na responsabilidade civil subjetiva, exige o e...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL OU PRÓPRIO) COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Não sendo aplicável qualquer das excludentes de responsabilidade civil, restando demonstrada o nexo de causalidade e o evento danoso, está configurada a responsabilidade civil objetiva do estado.
3. O recebimento de gratificação em razão do risco inerente à profissão não afasta o pagamento de indenização, quando a responsabilidade civil objetiva do estado foi configurada.
4. Aceita a atenuante de culpa concorrente da vítima, vez que por inobservância de protocolos exigidos em abordagens policiais foi juntamente responsável pela ocorrência do fato danoso.
5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Pedidos de redução e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
7. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
8. A indenização por dano material (pensão mensal) em favor de pais, em caso de morte de filho que possui renda laboral, deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima até a data em que o filho falecido faria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço). Assim, é imperioso que o valor da indenização por dano material (pensão mensal) seja majorada de 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo para o valor correspondente à metade de 1/3 (um terço) sobre os rendimentos percebidos pela referida vítima (no caso, o delegado) à época do seu falecimento.
9. Apelo não provido e recurso adesivo provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL OU PRÓPRIO) COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOC...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação infraconstitucional, o acesso livre à informação é a regra geral, incluindo-se, nessa perspectiva, o direito de obter publicidade quanto ao "resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo", garantindo-se, ainda, o "acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão", tudo consoante a inteligência do art. 7º, inciso VII, alínea "b", § 3º, da Lei n. 12.527/2011. Se o acesso é a regra geral, somente haverá sigilo nos casos em que a informação for considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, conforme as hipóteses taxativamente elencadas no art. 23, incisos I a VIII, do referido Diploma Legal.
2. Na casuística, o Impetrante protocolou o ofício no Tribunal de Contas do Estado do Acre, solicitando da autoridade Impetrada cópia do processo administrativo, fundamentado na legislação que regula o acesso à informação. Contudo, a autoridade Impetrada, por meio do expediente anexado nos autos, indeferiu o pedido de informação, obtemperando que "o referido processo se encontra em fase de análise técnica e do contraditório, aguardando manifestação dos interessados". Dessa maneira, nota-se a violação do direito de livre acesso à informação, uma vez que a recusa da autoridade Impetrada não está amparada nas hipóteses excepcionais de sigilo, delineadas pelo art. 23, incisos I a VIII, da Lei n. 12.527/2011.
3. Somente após a impetração do writ, a autoridade Impetrada aduziu a necessidade de preservação do sigilo até a conclusão do procedimento, afirmação que não tem credibilidade. A uma, porque, se a autoridade pública tomar uma decisão com fundamento em determinada exposição de motivos, ela ficará automaticamente vinculada aos mesmos motivos. Vale dizer, pela teoria dos motivos determinantes os fatos que serviram de suporte à decisão administrativa, integram a validade do ato. Logo, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. A duas, porque se trata de uma alegação genérica. Segundo a autoridade Impetrada, a confidencialidade é necessária para não comprometer a investigação ou fiscalização em andamento, mas não teve o cuidado de demonstrar que realmente a Presidência do TCE decretou o sigilo do processo administrativo (o que significa que tal circunstância somente foi ventilada neste Tribunal), e tampouco declinou quais motivos supostamente justificariam a restrição da informação até a conclusão do procedimento administrativo.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS RELATIVOS À INSPEÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Quando estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, o art. 37, § 3º, inciso II, da CF/1988, reservou à lei a disciplina do acesso à informação sobre atos administrativos, motivo pelo qual o legislador ordinário editou a Lei n. 12.527/2011, regulando os dispositivos constitucionais supracitados. Pela legislação i...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DIRETOR DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO TRF1. AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Controvérsia recursal que circunscreve a distinção e aplicabilidade das regras de competência para o julgamento de ações ordinárias propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública delegada por ente federal e mandados de seguranças impetrados em face do exercício desta mesma atribuição administrativa.
2. No primeiro caso ações ordinárias , a competência será da justiça estadual, considerada a exclusão da regra de competência ratione personae extraída do art. 109, I, "a", da Constituição. Já na segunda hipótese mandados de segurança , o critério passa a ser ratione auctoritatis, e a regra extraída do art. 109, VIII, da Carta de 1988, atrai a competência da Justiça Federal, em decorrência da natureza federal da atribuição administrativa conferida ao dirigente da pessoa jurídica de direito privado.
3. Caso dos autos em que o agravante impetrou mandado de segurança em face do Diretor do CEBRASPE para impugnar ato administrativo realizado no âmbito de concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Verificada a natureza federal da atribuição administrativa delegada ao particular.
4. Correta a decisão judicial que declinou da competência em favor dos juízos federais da Seção Judiciária do Acre.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. DIRETOR DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO TRF1. AUTORIDADE EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Controvérsia recursal que circunscreve a distinção e aplicabilidade das regras de competência para o julgamento de ações ordinárias propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública delegada por ente federal e mandados de seguranças impetrados em face do exercício desta mesma atribuição administrativa....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do interstício. Impropriedade que não há de resultar na desconstituição do ato decisório se, na seara recursal - e do exame dos elementos constantes dos autos, bem como dos marcos temporais deles extraídos -, for possível inferir a inércia da Fazenda Pública durante o quinquênio descrito no art. 174 do CTN. Nesta situação, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 do CPC, inexistirá prejuízo a qualquer das partes, tampouco havendo necessidade de pronúncia de invalidade.
2. Consoante disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, antes de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, o juiz deve oportunizar à Fazenda Pública manifestação a respeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Todavia, no esteio da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do magistério da doutrina, "eventual ausência de intimação do Exequente só implicará nulidade da sentença quando demonstrada, em apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo, ou seja, quando o Exequente demonstrar que havia causa suspensiva ou interruptiva que não havia sido considerada pela ausência da intimação para demonstrá-la" (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Não verificado o prejuízo no caso concreto.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade formal do §4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, uma vez que tal dispositivo, longe de disciplinar matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, III, "b", da Constituição Federal, simplesmente versou sobre o rito processual de declaração da prescrição quinquenal exclusivamente prevista no Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de norma de Direito Processual Civil, que pode ser disciplinada por lei ordinária.
4. O artigo 40, §§1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980 preceitua que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o feito por até 1 (um) ano e, persistindo essa circunstância, arquivará o processo provisoriamente pelo período do prazo prescricional. Se as diligências empreendidas pelo credor forem infrutíferas, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
5. No vertente caso, foram cumpridas as exigências legais para a pronúncia da prescrição executória intercorrente, uma vez que o processo permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano e, posteriormente, no arquivo provisório por tempo superior a 5 (cinco) anos, em virtude da não localização de bens sujeitos à penhora.
6. A sentença desafiada afigura-se, portanto, em consonância com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional e com o artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal.
7. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausência de indicação expressa, na Sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, das datas dos marcos inicial e final do i...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 240/2014. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição.
2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências, inclusive eventuais previsões e ajustes orçamentários, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que garantam a oferta de serviço de educação aos alunos da referida escola, em unidade de ensino devidamente credenciada ou recredenciada, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 240/2014.
4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum e a periodicidade de sua incidência devem ser analisadas com ponderação, a fim de coibir possível enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário procedente em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Nº 240/2014. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RISCO À SEGURANÇA DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DOCENTES. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA EM 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judic...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidade da norma, é deveras necessário que a parte interessada utilize a via natural para enfrentar um determinado ato judicial, ou seja, a interposição do recurso com efeito suspensivo, não havendo, assim, necessidade de impetração do mandamus. Entrementes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de decisão judicial afetar interesse jurídico de terceiros, razão pela qual tal entendimento ficou sedimentado pela Súmula n. 202 do STJ, de acordo com a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. Conforme o art. 6º, da CF/1988, o direito à moradia encontra-se ao lado da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança e da previdência social, sendo direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social. No plano infraconstitucional, prescreveu o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", ressaltando-se que, de acordo com o art. 5º do mesmo Diploma Legal, a impenhorabilidade da residência incide no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
3. A constrição do imóvel, ou de parte dele, inviabilizaria a proteção da unidade residencial, uma vez que no Registro da Serventia de Imóveis está consignada a informação de que a edificação se resume a uma unidade residencial simples, sendo praticamente impossível fazer o desmembramento de qualquer parte sem prejudicar a função para a qual se destina. Por essa razão, as provas colacionadas são suficientes para formar o convencimento judicial de que o imóvel penhorado é a residência da família constituída pela Impetrante e os seus filhos, havendo a impenhorabilidade legal do bem, ao tempo que a ordem de desocupação tem o condão de violar o apontado direito líquido e certo.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidad...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 2.269/2010. ATIVIDADES DESEMPENHADAS: DESENVOLVIMENTO DA CULTURAL. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 2.269/2010, contempla o pagamento da gratificação de atividade cultural a servidores "... que exerçam atividades específicas da área cultural", tais como aquelas desempenhadas pelo Recorrido.
Embora ausente regulamentação, o Apelado tem direito ao benefício a teor do princípio da isonomia de vez que outro servidor de idêntico cargo recebe tal vantagem.
Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 2.269/2010. ATIVIDADES DESEMPENHADAS: DESENVOLVIMENTO DA CULTURAL. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 2.269/2010, contempla o pagamento da gratificação de atividade cultural a servidores "... que exerçam atividades específicas da área cultural", tais como aquelas desempenhadas pelo Recorrido.
Embora ausente regulamentação, o Apelado tem direito ao benefício a teor do princípio da isonomia de vez que ou...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tempestivamente, afasta-se a preliminar de intempestividade ventilada pela Apelada.
2. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, à luz da exegese dos arts. 1.723 e 1724, ambos do Código Civil.
3. O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC/1973, art. 333).
4. As provas produzidas pelo Apelante são frágeis. As testemunhas ouvidas em juízo foram imprecisas e inaptas a comprovar a existência da união estável. Em consequência, a pretensão recursal se mostra inviável.
5. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002272-42.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
3. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
4. Provimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do ri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE DO IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERTAPENEM 1G. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCARAS DE GRANDE EXTENSÃO E PROFUNDIDADE COM QUADRO DE RESISTÊNCIA A ANTIBIÓTICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PACIENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM TRINTA DIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
4. Demonstrada a urgência e necessidade do medicamento que necessita a paciente para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à própria vida à substituída.
5. Não é possível ampliar o prazo para cumprimento da decisão haja vista tratar-se de medicamento que visa combater o quadro infeccioso causado por bactéria resistente, podendo muito bem ser adquirido em caráter emergencial, não se justificando a dilação do prazo concedido ao agravante para sua disponibilização, pois o medicamento diz respeito à sobrevivência da paciente.
6. Se revela proporcional o valor das astreintes fixada em quinhentos reais, limitada a incidência a 30 (trinta) dias, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
7. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE DO IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ERTAPENEM 1G. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCARAS DE GRANDE EXTENSÃO E PROFUNDIDADE COM QUADRO DE RESISTÊNCIA A ANTIBIÓTICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DA PACIENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO MANTIDO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES EM TRINTA DIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO NOMEADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. SITUAÇÃO QUE ALCANÇA A IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, porquanto figura no polo passivo as autoridade responsáveis pela prática dos atos destinados ao cumprimento de eventual decisão concessiva da segurança, devendo ser apreciada como mérito a necessidade de provimento do cargo público para o qual a impetrante foi aprovada.
2. O desinteresse na vaga da candidata melhor classificada, autoriza o reconhecimento do direito subjetivo da impetrante à nomeação como candidata subsequente na lista de aprovados.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO NOMEADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. SITUAÇÃO QUE ALCANÇA A IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, porquanto figura no polo passivo as autoridade responsáveis pela prática dos atos destinados ao cumprimento de eventual decisão concessiva da segur...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UM ANO DEPOIS PELOS HERDEIROS CONTRA A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE PRETENDENDO DELA RECEBER A DÍVIDA CONSTITUÍDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO PELA COMPANHEIRA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDENDO OBTER A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS HERDEIROS EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE PÔS FIM À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE ISENTOU A COMPANHEIRA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ULTERIOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO PROVIDO.
1. Se durante algum tempo a companheira supérstite realizou a administração dos bens do espólio, na condição de inventariante, período em que infligiu desfalque financeiro ao monte-mor, em vista do acordo que pôs fim ao inventário, ao restar pactuado entre as partes no sentido de que a partir de então à recorrente não restaria qualquer responsabilidade pela administração dos bens do espólio, descabe agora exigir-lhe o pagamento de dívida preexistente à transação celebrada, porque se considera que a quitação sem ressalvas importou em renúncia ao direito de cobrança.
2. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que, "concluída e homologada a transação, nenhum dos transatores poderá alegar que concedeu mais do que devia ou menos do que lhe tocava" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 28ª ed., p. 630).
3. Assim, descabida a compensação de dívidas, pois caso a intenção das partes não fosse incluir todas as pendências, relativas à administração dos bens do espólio, o acordo deveria ter previsto a exigibilidade do débito constituído na ação de prestação de contas, ou, então, deveria haver especificação expressa de quais responsabilidades a companheira supérstite estaria exonerada.
4. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UM ANO DEPOIS PELOS HERDEIROS CONTRA A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE PRETENDENDO DELA RECEBER A DÍVIDA CONSTITUÍDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO PELA COMPANHEIRA DE OUTRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENDENDO OBTER A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS HERDEIROS EM ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA QUE PÔS FIM À AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE ISENTOU A COMPANHEIRA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, ULTERIOR À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELO PROVIDO.
1. Se durante algum tempo a companheira supérstite realizou a administração dos bens do espólio, na condição de inventariante, período em que infligiu desfalque financeiro ao monte-mor, em vista do acordo que pôs fim ao inventário, ao restar pactuado entre as partes no sentido de que a partir de então à recorrente não restaria qualquer responsabilidade pela administração dos bens do espólio, descabe agora exigir-lhe o pagamento de dívida preexistente à transação celebrada, porque se considera que a quitação sem ressalvas importou em renúncia ao direito de cobrança.
2. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, de modo que, "concluída e homologada a transação, nenhum dos transatores poderá alegar que concedeu mais do que devia ou menos do que lhe tocava" (MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Saraiva, 28ª ed., p. 630).
3. Assim, descabida a compensação de dívidas, pois caso a intenção das partes não fosse incluir todas as pendências, relativas à administração dos bens do espólio, o acordo deveria ter previsto a exigibilidade do débito constituído na ação de prestação de contas, ou, então, deveria haver especificação expressa de quais responsabilidades a companheira supérstite estaria exonerada.
4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONSTITUÍDA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE NOMEADA INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO TEMERÁRIA DOS BENS DO ESPÓLIO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADA PROCEDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO NOMEADO INVENTARIANTE EM SUBSTITUIÇÃO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE INSUMOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a sentença pela garantia do direito subjetivo do Apelado, acometido por hidrocefalia e sequela de encefalopatia hipoxica-isquêmica CID 10 Q.039 + P91.6.
2. As astreintes visam unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de descumprimento, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e acarreta risco à vida do paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento da medida judicial.
3. Mantido o valor e periodicidade das astreintes R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias conforme a sentença.
4. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE INSUMOS. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a sentença pela garantia do direito subjetivo do Apelado, acometido por hidrocefalia e sequela de encefalopatia hipoxica-isquêmica CID 10 Q.039 + P91.6.
2. As astreintes visam unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, sem benefício no caso de des...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO: NOMEAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Submetida a Impetrante às regras do Edital nº 003/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, prevista uma vaga destinada à ampla concorrência ao cargo de técnico em enfermagem (município de Porto Acre), restando classificada na 1ª (primeira) posição.
3. A propósito, em caso idêntico, no Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO: NOMEAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Submetida a Impetrante às regras do Edital nº 003/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, prevista uma vaga destinada à ampla concorrência ao cargo de técnico em enfermagem (município de Porto Acre), restando classificada na 1ª (primeira) p...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGA DISPONÍVEL NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificada na 1ª (primeira) posição.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, em 10 de fevereiro de 2018, a teor do Edital n.º 111/2016, de 07 de fevereiro de 2016, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão da Impetrante, a teor do motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e término do prazo de validade do certame.
4.Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO. VAGA DISPONÍVEL NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à vaga disponível ao cargo de assistente social, restando classificada na 1ª (pr...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital