AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. 1. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias, nos termos do artigo 508 do CPC, contados da intimação das partes, conforme se depreende da análise do artigo 506 do mesmo diploma legal. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. Tratando-se de sentença de improcedência, a fixação da verba honorária obedecerá à apreciação equitativa do julgador, que arbitrará valor considerado justo para a demanda de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 4. Majora-se a verba honorária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 2.000,00 (dois mil reais) se, em demanda consideravelmente complexa, o causídico assistiu a parte por cinco anos, período em que exerceu seu mister com diligência e presteza, com a apresentação de diversas peças processuais e de documentos importantes para o deslinde de controvérsia. 5. Recurso da ré provido. Recurso dos autores não conhecido.
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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. 1. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias, nos termos do artigo 508 do CPC, contados da intimação das partes, conforme se depreende da análise do artigo 506 do mesmo diploma legal. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. Tratando-se de sentença de improcedência, a fixação...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSERTO DE VEÍCULO. DEFEITO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Seguradora, ao indicar a prestadora de serviços para reparos no veículo, acaba por tornar-se responsável solidariamente pela má prestação do serviço pela empresa credenciada. 2. O descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 3. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar moralmente o consumidor somente emerge a partir da efetiva constatação do dano ao seu patrimônio moral, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. 4. Apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, condenando-a solidariamente ao ressarcimento à Autora.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSERTO DE VEÍCULO. DEFEITO NO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Seguradora, ao indicar a prestadora de serviços para reparos no veículo, acaba por tornar-se responsável solidariamente pela má prestação do serviço pela empresa credenciada. 2. O descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não enseja dano moral. 3. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, a responsabilidade de indenizar mor...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. A fundamentação jurídica (causa de pedir jurídica) utilizada pelas partes para embasar seus pedidos pode ser livremente alterada pelo magistrado no momento do julgamento, sendo vedada apenas a modificação dos fatos alegadas pelas partes (causa de pedir fática). 2. A mera alteração, pelo acórdão embargado, da fundamentação jurídica que embasou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores, para, em substituição aos argumentos anteriores, acrescentar novos, ainda que no julgamento de recurso interposto exclusivamente pela requerida, não caracteriza reforma para pior. 3. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 4. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 5. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. A fundamentação jurídica (causa de pedir jurídica) utilizada pelas partes para embasar seus pedidos pode ser livremente alterada pelo magistrado no momento do julgamento, sendo vedada apenas a modificação dos fatos alegadas pelas partes (causa de pedir fática). 2. A mera alteração, pelo acórdão embargado, da fundamentação jurídica que embasou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a ambos...
EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 2. A cláusula penal que sujeita a promitente vendedora ao pagamento de indenização mensal no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, tem natureza nitidamente compensatória. 3. Como a fixação de indenização por lucros cessantes também tem o objetivo de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, revela-se incabível sua cumulação com a cláusula penal de natureza compensatória, sob pena de bis in idem. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRIGENTES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 2. A c...
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CÁLCULOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. Demonstrado que a parte autora passou a atuar em regime integral e dedicação exclusiva de magistério público (40 horas semanais), e que a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED vinha sendo paga a menor, pois calculada com base no exercício de 20 horas semanais, mostra-se correta a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença dos valores relativos aos cinco últimos anos trabalhados. 2. A ausência de pagamento de gratificação (GAPED) não gera a presunção de violação aos direitos da personalidade, mormente quando, pelas alegações da parte autora, não é possível aferir qualquer lesão de cunho extrapatrimonial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de sentença em que for vencida a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, os honorários de sucumbência devem ser fixados, tendo-se por base o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. A teor do Enunciado 306 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 7. Conquanto o Distrito Federal seja isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 500/1969, se a parte necessita estar em juízo para a defesa de seus interesses e, nesse contexto, procede ao recolhimento das custas processuais, deve ser reembolsada de tais valores em caso de êxito. 8. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do DF nas custas processuais compreende apenas a obrigação de restituir à parte autora a quantia equivalente à metade das custas processuais por ela adiantadas (custas inaugurais). 9. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CÁLCULOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e nega provimento aos embargos de declaração, por entender que a parte busca apenas a modificação do julgado. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em escassez de mão-de-obra durante o período da construção,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, uma vez que objetiva sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 6. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 7. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de correção monetária durante o período de atraso na entrega da obra. 8. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação j...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos da relação de consumo. O prazo de tolerância estabelecido no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é plenamente válido, tendo em vista que ele existe justamente em razão da possibilidade de intercorrências durante a execução da obra. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos inerentes à construção civil. Não se trata, por óbvio, de caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. Demonstrado o inadimplemento por parte da construtora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Nos casos de rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não desejar continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes e multa compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. Apelação do autor desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos...
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EM OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA Verificada a inexistência de utilidade no provimento judicial buscado, em decorrência de acordo firmado em outra ação, há perda do objeto e impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Aborrecimentos, dissabores, irritação ou sensibilidade exacerbada, que não extrapolam o limite do razoável, não ensejam dano moral, pois, além de fazerem parte do cotidiano, não chegam a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. A repetição do indébito é cabível apenas na hipótese em que a dívida paga pelo consumidor é indevida, o que não é o caso dos autos. Apelação desprovida.
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EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACORDO EM OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA Verificada a inexistência de utilidade no provimento judicial buscado, em decorrência de acordo firmado em outra ação, há perda do objeto e impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Aborrecimentos, dissabores, irritação ou sensibilidade exacerbada, que não extrapolam o limite do razoável, não ensejam dano moral, pois, além...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A empresa de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contração de serviços. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pelo consumidor. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. A empresa de telefonia, por ser empresa a qual cabe o risco da atividade, é responsável pela segurança na contração de serviços. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do pot...
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A empresa de telefonia é responsável pela segurança na contração de serviços. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. O valor fixado a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e suficiente para reparar os transtornos sofridos pela consumidora. Apelação desprovida.
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EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A empresa de telefonia é responsável pela segurança na contração de serviços. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econô...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SUPOSTAMENTE COMPARECIDO À CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da prova pré-constituída juntada aos autos, o que demonstra a adequação da via eleita. 2. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato que se preparou para a disputa pública, se mostrou apto em todas as fases a que se submeteu, em razão da não entrega de documentos, principalmente por se tratar de exigência formal para a matrícula no Curso de Formação. 3. Aexclusão de candidato de concurso público em razão da incerteza da entrega de documentos necessários ao Curso de Formação, ainda que aparentemente reflita obediência ao princípio da legalidade, ofende outro princípio do constitucionalismo moderno, o da razoabilidade, pois a obediência cega à lei pode ensejar quadro muito mais danoso à consagração da justiça social. 4. Rejeitada a Preliminar. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO TER SUPOSTAMENTE COMPARECIDO À CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que o direito deve vir devidamente comprovado, como no presente caso, em face da...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA IRREGULAR DA LICITAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES - CONDUTA ILÍCITA QUE REDUNDOU DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - REJEITADOS OS EMBARGOS. I - A posterior realização de contratos ainda mais onerosos para a Administração não infirma os fundamentos do parecer técnico que apontou superfaturamento nos valores anteriormente praticados. II - Os agentes públicos causaram prejuízos ao erário pois, de forma ilícita, promoveram dispensa programada de licitação e realizaram contratação superfaturada em absoluta violação às regras que regem a Administração Pública. III - Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que descreveu exaustivamente os fundamentos e as razões pelas quais a decisão foi exarada, não estando o magistrado compelido a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, cabendo, no entanto, a essa Corte de Justiça, considerar sempre, com sensibilidade, a pretensão da parte em ver apreciada explicitamente determinada matéria, para fins, inclusive, de pré-questionamento. IV - Rejeitados os Embargos. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA IRREGULAR DA LICITAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DOS AGENTES - CONDUTA ILÍCITA QUE REDUNDOU DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - REJEITADOS OS EMBARGOS. I - A posterior realização de contratos ainda mais onerosos para a Administração não infirma os fundamentos do parecer técnico que apontou superfaturamento nos valores anteriormente praticados. II - Os agentes públicos causaram prejuízos ao erário pois, de forma ilícita, promoveram dispensa programada de licitação e realizaram contratação superfaturada em absoluta viola...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. FALTA DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EMITIR CARTA DE HABITE-SE. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Regem a presente controvérsia as normas do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): o consumidor autor como destinatário final econômico e fático do produto (bem imóvel) fornecido pelas rés (fornecedoras) no mercado de consumo. 2. No caso, restou incontroverso que as obras de equipamento comunitários de lazer, cultura e similares não foram realizadas no prazo contratual estipulado. 3. O inadimplemento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente ao ajuste, submetendo o inadimplente às sanções contratuais. 4. O CDC dispõe em seu art. 35 as consequências para o inadimplemento contratual dos fornecedores de bens e serviços, as quais podem ser livremente escolhidas pelo consumidor. Prevê o inciso III a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 5. O fato de que a inadimplência dos fornecedores quanto à construção da área de lazer no condomínio não resta afastada pela imputada demora à Administração Pública em emitir carta de habite-se para o Condomínio. 6. Também não configuram caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a responsabilidade dos fornecedores. Os riscos da atividade econômica exercida pelas rés/apelantes integram sua própria atividade empresarial no mercado de construção civil, de maneira que a aprovação de projetos de construção perante a Administração encontra-se dentro de sua álea natural, não havendo que se falar em prejuízo ao consumidor. 7. Apelações conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. FALTA DE CONSTRUÇÃO DA ÁREA DE LAZER. ALEGAÇÃO DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM EMITIR CARTA DE HABITE-SE. INADMISSIBILIDADE. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Regem a presente controvérsia as normas do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), eis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Como é cediço, a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes se restringe às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição ou omissão do decisum proferido. 2. Afasta-se a alegação de vício se todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria que foi atingida pela preclusão. 3.Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Como é cediço, a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes se restringe às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição ou omissão do decisum proferido. 2. Afasta-se a alegação de vício se todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdad...
TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE SUSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a declaração da inexigibilidade das dívidas relativas às cártulas de cheque (títulos de crédito), uma vez que o autor requereu a sustação dos títulos junto ao Banco. 2. O cheque é título de crédito regido por legislação especial (Lei nº 7.357/85), que traz em suas características certa rigidez capaz de garantir segurança jurídica ao terceiro de boa-fé portador deste. 3. Nos termos, ainda, da Súmula nº 475 do STJ, responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 4. Considerando a pretensão deduzida inicialmente e a procedência dos pedidos da parte autora, vê-se que o apelante é sucumbente, atraindo a aplicação do parágrafo único, do artigo 20, § 4º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
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TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE SUSTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a declaração da inexigibilidade das dívidas relativas às cártulas de cheque (títulos de crédito), uma vez que o autor requereu a sustação dos títulos junto ao Banco. 2. O cheque é título de crédito regido por legislação especial (Lei nº 7.357/85), que traz em suas características certa rigidez capaz de garantir segurança jurídica ao terceiro de boa-fé portador d...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO A LIDE - INDEFERIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO - ART. 70/CPC. 1. A denunciação a lide configura-se como verdadeira ação subsidiária à ação principal, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por tal razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 2. Exatamente por esta razão, a jurisprudência pátria entende ser incabível a denunciação a lide na hipótese em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, pois com isso se excluiria a possibilidade de eventual direito de regresso. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a denunciação da lide só é obrigatória nos casos em que, na sua ausência, o denunciante perderá o direito de regresso, devendo ser indeferida quando houver demora na prestação jurisdicional (AgRg no REsp 1230008/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/08/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO A LIDE - INDEFERIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO - ART. 70/CPC. 1. A denunciação a lide configura-se como verdadeira ação subsidiária à ação principal, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por tal razão, pretender ressarcimento em face de seu garante. 2. Exatamente por esta razão, a jurisprudência pátria entende ser incabível a denunciação a lid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. PREPONDERÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo havido pedido de gratuidade da justiça e restando consignado na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência por este fundamento, não há que se falar em ausência de deferimento do benefício. 2. O laudo pericial produzido em juízo detém presunção de veracidade, inerente aos documentos públicos e obriga ambas as partes. Concluindo o perito do Juízo que inexiste o defeito alegado pelo autor, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial. 3. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROVA PERICIAL. PREPONDERÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo havido pedido de gratuidade da justiça e restando consignado na sentença a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus da sucumbência por este fundamento, não há que se falar em ausência de deferimento do benefício. 2. O laudo pericial produzido em juízo detém presunção de veracidade, inerente aos documentos públicos e obriga ambas as partes. Concluindo o perito do Juízo que inexiste o...
CONSUMIDOR E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 2. O bloqueio do cartão de crédito clonado é medida de segurança adotada pelo banco, a fim de evitar que o consumidor seja cobrado por débitos realizados por terceiro fraudador, e não caracteriza falha na prestação de serviços, desde que informado ao consumidor. 3. Tendo sido o valor das compras realizadas indevidamente estornado extrajudicialmente, não se vislumbra dano moral, mas mero dissabor do cotidiano, uma vez que o banco comprovou ter agido com agilidade e presteza. 4. Recurso provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 2. O bloqueio do cartão de crédito clonado é medida de segurança adotada pelo banco, a fim de evitar que o co...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e, assim, sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. 3. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e Bancos, verifica-se que a pretensão relativa à indenização em face da inscrição indevida de nome em órgãos de restrição ao crédito decorre de vício de adequação do serviço realizado pelo Banco, sendo-lhe aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, devendo indenizar o consumidor pelos danos causados por sua negligência e imprudência ao firmar negócio jurídico eivado de nulidade (fraudulento). 5. Dano moral configurado, porém inexigível diante da prescrição reconhecida. 6. Recursos não providos. Sentença mantida.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA DA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. A responsabilidade civil do fornecedor de bens...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PURGA DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO E PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. 2. Como é cediço, nos casos de permanência indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mesmo após a purgação da mora, o dano à esfera moral é patente, o que gera o dever de indenizar por parte de quem comete o ato ilícito. 3. O juiz, ao fixar a condenação, além de ter como pilar a extensão do dano, deve também se atentar ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fim de evitar que a instituição financeira cometa a mesma conduta reiterada vezes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PURGA DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO E PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. 2. Como é cediço, nos casos de permanência indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mesmo após a purgação da mora, o dano à e...