CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALÍNEA A DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência pátria, a fim de evitar a mitigação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de forma que tem prevalecido o entendimento de que de vem ser sobrestados apenas os Feitos Executivos e, em determinadas situações, os processos de conhecimento de que decorram importante e imediato reflexo patrimonial na massa em liquidação da instituição financeira. Preliminar de extinção do Feito sem resolução do mérito ou suspensão do trâmite processual rejeitada. 2 - Evidenciado que a contratação do empréstimo ocorreu por intermédio de fraude praticada por terceiro, impõe-se a reparação material pretendida, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da aposentadoria do Autor. 3 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. 4 - No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, o Banco Réu também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro e dela somente tomou conhecimento por meio da instrução nos autos, de sorte que inexistiu má-fé na conduta inicial de descontar da aposentadoria do Autor as parcelas referentes ao empréstimo. Nesses termos, a quantia debitada indevidamente do benefício do Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos de parcelas dos proventos da aposentadoria do Autor, não fora demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como anotação do nome da em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. 6 - A fixação de honorários advocatícios é decorrência legal, nos termos do art. 20 do CPC/73, à parte sucumbente. Apelação Cível parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALÍNEA A DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU SUSPENSÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A interpretação do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 tem sido relativizada e contextualizada pela jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. SERVIÇOS MECÂNICOS. INUTILIDADE DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 130 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz não só pode como deve indeferir a produção de provas inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, na ação em que se pretende a reparação de danos por suposta falha na prestação de serviços mecânicos, deve ser indeferida a realização de perícia técnica em veículo se, após a prestação dos serviços o próprio consumidor determinou a realização de novos reparos, por terceira pessoa. Em tal hipótese, por óbvio, a perícia seria medida inútil ao processo. 2 - Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sendo necessária a presença da verossimilhança das alegações do consumidor, além da demonstração de sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. SERVIÇOS MECÂNICOS. INUTILIDADE DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 130 do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz não só pode como deve indeferir a produção de provas inúteis para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, na ação em que se pretende a reparação de danos por suposta falha na prestação de serviços mecânicos, deve ser indeferida a realização de perícia técnica em veículo se, após a prestação dos serviços o próprio consumidor...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), que engloba taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, com Taxa Contratual Efetiva, que corresponde aos juros contratuais pactuados. Destaca-se, além disso, que a Autora, quando da celebração dos contratos de empréstimo, declarou ter conhecimento do CET previamente, nos moldes exigidos pela aludida Resolução. 3 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. 4 - A partir do cotejo entre os pedidos formulados na inicial e do provimento jurisdicional concedido, observa-se que houve sucumbência recíproca, e não mínima, devendo prevalecer a fixação dos encargos de sucumbência estabelecida na sentença. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS A MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há interesse recursal no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, pois já houve o deferimento na instância originária. 2 - É indevida a alegação de repetição de indébito referente à suposta cobrança a maior de juros contratuais, pois se verifica que a Autora confunde Custo Efetivo Total (CET), qu...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em foro diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção pelo melhor caminho na defesa de seus direitos. 2 - Destarte, ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte, devendo a escolha realizado pelo consumidor para julgar sua demanda. Precedentes. 3 - Por fim, a Resolução nº 15/2014, que instalou o novo Fórum e Varas do Guará/DF, não prevê que os processos envolvendo relações de consumo sejam encaminhados ao Juízo da nova Circunscrição. (Acórdão n.917569, 20150020265013CCP, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 83). 4 - Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em foro diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATO PARA REFORMA DO PRÉDIO. INADIMPLEMENTO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL POR TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. 1. Prescindível a oitiva de testemunhas ou o depoimento do representante legal do representante do autor quando os documentos acostados pelas partes se mostram suficientes ao convencimento do magistrado. 2.A relação estabelecida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o condomínio autor destinatário final do serviço supostamente prestado pela empresa construtora, ora fornecedora, consoante os termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 8.078/1990. 3. O ato válido praticado por contratante de boa-fé pode produzir efeitos como se existente a relação entre o condomínio e a empresa construtora em atenção à teoria da aparência. 4. A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro não tem o condão de elidir a responsabilidade do fornecedor do serviço em sua atividade empresarial. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. CONTRATO PARA REFORMA DO PRÉDIO. INADIMPLEMENTO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL POR TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. 1. Prescindível a oitiva de testemunhas ou o depoimento do representante legal do representante do autor quando os documentos acostados pelas partes se mostram suficientes ao convencimento do magistrado. 2.A relação estabelecida se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o condomínio autor destinatário final...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEITO CREDENCIADO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEMBOLSO TARDIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Constitui ato ilícito apto a amparar pleito reparatório a ausência de prestador de serviço credenciado em momento de urgência, bem como a demora do plano de assistência à saúde em fornecer a autorização para internação. 2. Ultrapassado o prazo contratualmente previsto para o reembolso dos gastos oriundos de despesas hospitalares ocorridas pela inexistência de leito credenciado, a operadora deverá arcar com a correção monetária e os juros de mora, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEITO CREDENCIADO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEMBOLSO TARDIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Constitui ato ilícito apto a amparar pleito reparatório a ausência de prestador de serviço credenciado em momento de urgência, bem como a demora do plano de assistência à saúde em fornecer a autorização para internação. 2. Ultrapassado o prazo contratualmente previsto para o reembolso dos gastos oriundos de despesas hospitalares ocorridas pela inexistência de leito credenciado, a operadora deverá arca...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE BEM DIVERSO. NÃO ACEITAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PROVA DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a empresa ré indenizar os consumidores a título de danos emergentes, consubstanciados no prejuízo imediato e mensurável. 4. As despesas de condomínio qualificam-se como obrigação propter rem, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. 5. Embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, tratando-se de edifício novo, somente com a posse efetiva do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves, é que o adquirente torna-se responsável pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que somente a partir desse momento é que ele passa a usufruir diretamente do imóvel, sendo de responsabilidade da construtora e incorporadora suportar as taxas geradas pelo imóvel antes de sua efetiva entrega 6. Tratando-se de sentença condenatória, aplicável, para a fixação dos honorários advocatícios, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC. 7. Recurso dos autores provido. Recurso das rés não providos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE BEM DIVERSO. NÃO ACEITAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TAXAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PROVA DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias a relação é de consumo, eis que as partes se enquadram nos co...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA RESCISÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando é manifesta a relação de consumo existente entre as partes, considerando que, de um lado, tem-se a fornecedora de um produto - a empresa construtora, e, do outro, a adquirente desse produto - no caso, são imóveis prometidos à venda aos autores. 2. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, o diploma vigente impõe a responsabilidade solidária da pessoa jurídica que de qualquer forma tenha participado da cadeia de consumo. 3. Se a multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público tem nítido caráter moratório, não exclui de pronto quaisquer outros danos que venham a ter os adquirentes dos imóveis, que, no caso, consubstanciam-se em lucros cessantes, razão pela qual a incidência de ambas se mostra possível, porque possuem naturezas distintas. 4. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. 5. Recursos não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA RESCISÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando é manifesta a relação de consumo existente entre as partes, considerando que, de um lado, tem-se a fornecedora de um produto - a empresa construtora, e, do outro, a adquirente desse produto - n...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. SUCESSÃO OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Se na ocasião da outorga de cessão de direitos sobre imóveis havia, tão somente, projeto do empreendimento - portanto, inexistente qualquer anotação registrária -, e sobreveio avença com expressa exclusão de responsabilidade ao novo empreendedor por obrigações contraídas pelo outorgante, não se opera sucessão obrigacional, o que conduz à ilegitimidade passiva ad causam. 2. A extinção da pessoa jurídica não acarreta automática responsabilização do sócio gerente. O encerramento das atividades, a extinção irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis não caracterizam, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar o alcance de patrimônio do sócio para satisfação de obrigação contraída pela empresa (art.50 do CC). 3. Nas causas em que não houver condenação a fixação da verba honorária considera os parâmetros do §3º do art.20 do CPC, contudo fixada mediante apreciação equitativa do juiz, sem atrelamento aos limites percentuais de dez e vinte por cento do §4º. Verba honorária majorada. 4. Apelação do autor desprovida e recurso adesivo das rés parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. SUCESSÃO OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Se na ocasião da outorga de cessão de direitos sobre imóveis havia, tão somente, projeto do empreendimento - portanto, inexistente qualquer anotação registrária -, e sobreveio avença com expressa exclusão de responsabilidade ao novo empreendedor por obrigações contraídas pelo outorgante, nã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. EXCESSO. VEICULAÇÃO DO NOME E IMAGEM DO IMPRECADO. ADJETIVOS ENDEREÇADOS À SUA PESSOA. EXCESSO. FATO INVERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO À IMAGEM-ATRIBUTO OU REPUTAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. CIDADÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AVIADA EM FACE DO ESTADO E DE EMISSORA DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CIDADÃO INDICIADO COMO AUTOR DE CRIME DE FURTO. ATUAÇÃO POLICIAL. FALHA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EQUÍVOCO NOS ASSENTAMENTOS POLICIAIS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA E ILÍCITO ADMINISTRATIVOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. DANO MORAL PATENTE. FATO. DIVULGAÇÃO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTIVA TELEVISIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIB...
EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS DE OBRA. QUANTIA PAGA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. As questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. O inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que é o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As intercorrências, inerentes a demora na entrega do imóvel, traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora. Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Não há de se falar em bis in idem, no fato de se cumular os juros moratórios com a indenização por lucros cessantes, tendo em vista os primeiros possuírem caráter de punição convencional decorrente da mora na conclusão da obra; a segunda, de reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente, na data aprazada. O atraso na entrega do imóvel gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo por culpa da construtora. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Apelação das rés apelantes desprovidas. Apelação dos autores apelantes provida.
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EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. JUROS DE OBRA. QUANTIA PAGA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. As questões relacionadas à condição da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. O inad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre plano de saúde que opera sob sistema de autogestão e seus beneficiários. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A recusa indevida do plano de saúde em fornecer os medicamentos indicados gerou ansiedade, aflição e angústia, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. Cabível o pedido de reparação por danos morais, uma vez que tal fato vai além do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento. Nas causas em que não haja condenação pecuniária, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, por força do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo o magistrado avaliar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando vinculado ao valor da causa e, tampouco, aos percentuais previstos no art. 20, § 3º do referido diploma legal. Apelação da ré desprovida. Apelação das autoras parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre plano de saúde que opera sob sistema de autogestão e seus beneficiários. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos se...
CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A CAESB É DEMANDADA. ART. 26, INCISO I, DA LEI Nº 11.697/2008. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. II, DO CPC. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. O aumento desproporcional no consumo de água, sem a demonstração de qualquer evento causador, constitui indício apto a convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações do consumidor, reforçado pelo restante do conjunto probatório, a revelar que o valor registrado na fatura discutida não reflete o consumo real. Cabia à fornecedora a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, conforme art. 333, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Apelações desprovidas.
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CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A CAESB É DEMANDADA. ART. 26, INCISO I, DA LEI Nº 11.697/2008. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. II, DO CPC. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios estabelece a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e socie...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 2. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada antes da assinatura do contrato entre as partes. 3. No caso dos autos não há provas de que o autor recebeu informações enganosas relativas à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel. 4. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade da construtora ré. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 2. Assim, havendo uma propaganda relativa a um prod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. DATA FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA. MANTIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na demanda que visa à rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, a interveniente, ao lado da construtora com quem estabeleceu parceria, é parte legítima para figurar no pólo passivo, conforme o disposto no art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ademais, de acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Destarte, demonstrando a parte autora a necessidade, a utilidade da revisão contratual pleiteada, bem como se apresentando adequada a demanda eleita para a finalidade pretendida, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora e da interveniente anuente. 5. Aexpedição do habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador. Não pode ser considerada como termo final da mora da construtora. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 7. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 8. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, necessário aplicar o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 9. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. DATA FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA. MANTIDA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na demanda que visa à rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, a interveniente, ao lado da construtora com quem estabeleceu parceria, é parte legítima para f...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC). 2. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, apresenta-se como ônus do fornecedor provar a existência de excludente de ilicitude, a fim de eximi-lo da responsabilização e romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, embora tenha ocorrido a demonstração de ocorrência de culpa concorrente do consumidor/vítima da agressão, nota-se que somente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é admitida como causa exonerativa da responsabilidade, e não a culpa concorrente, podendo haver, em tal hipótese, a redução da indenização, proporcionalmente ao grau de culpa da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Precedentes. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Constatando-se a falha na prestação do serviço, haja vista o excesso de força da equipe de segurança que ao conter consumidor lhe causa lesão, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 CDC). 2. Nos termos do artigo 14, §3º, do...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE VERBA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. ABUSO DA CONFIANÇA. DEVERES ÉTICOS DO ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR SEU FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA RECONHECIDA. 1. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque estes são regidos por legislação específica - Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. Nas relações contratuais entre cliente e advogado, a obrigação do profissional é de meio, e não de fim, sendo, todavia, imperioso que a atuação do patrono se dê com presteza e cuidado nos serviços prestados ao seu cliente, caso contrário, gerará sua responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. 3. A ausência de repasse ao cliente de verbas trabalhistas recebidas em decorrência de acordo judicial, realizado há mais de 02 (dois) anos do referido fato, evidencia excesso causador de dano à honra do requerente (frustração, angústia, decepção, desequilíbrio emocional), sendo, pois, passível de indenização de danos morais. 4. Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEVANTAMENTO DE VERBA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE. ABUSO DA CONFIANÇA. DEVERES ÉTICOS DO ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR SEU FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CULPA RECONHECIDA. 1. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque estes são regidos por legislação específica - Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do TJDFT e do STJ. 2. Nas relações contratuais entre cliente e advogad...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova oral requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 3. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pre...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final. 3. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor. 5. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 6. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 7. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS CONDOMINIAIS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processu...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ARTIGO 13 DA LEI N.9.656/98. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO PELA ADMINISTRADORA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) ao caso em comento, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O c. STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo. Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea b, da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual. Precedentes. 3. Tendo restado demonstrado o adimplemento da parcela apontada como devida, dentro do prazo previsto para pagamento, bem como que a administradora do plano de saúde continuou a receber as mensalidades dos meses subsequentes, não se evidenciou haver motivo plausível para o cancelamento do benefício, razão pela qual o contrato deve ser restabelecido. 4. Constatando-se a falha na prestação do serviço, mostra-se imperativo o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade das requeridas é objetiva (Art.14 CDC). 5. Resta suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Deu-se provimento ao apelo.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ARTIGO 13 DA LEI N.9.656/98. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO PELA ADMINISTRADORA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) ao caso em comento, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469, no sentido de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O c...