DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. I - A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, consagrou no art. 5º, XXVII, a proteção da titularidade das obras intelectuais: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. II - A Lei n. 9.610/1998, em seu art. 103, estabelece que aquele que editar obra literária, artística ou científica sem autorização de seu titular perderá para este os exemplares apreendidos e pagará o preço dos que foram vendidos. III - Não obstante a legislação não disponha expressamente sobre direitos autorais de obras produzidas por meio eletrônico, a jurisprudência, atenta ao avanço tecnológico, à facilidade e rapidez dos mecanismos de transmissão de informação e conhecimento, reconhece igual proteção ao documento virtual. IV - Na hipótese, como não se sabe o número de exemplares utilizados indevidamente, aplica-se o parágrafo único do art. 103, que determina que a indenização, nestes casos, corresponderá ao valor de três mil exemplares a ser apurado em liquidação de sentença. V - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. I - A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais, consagrou no art. 5º, XXVII, a proteção da titularidade das obras intelectuais: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. II - A Lei n. 9.610/1998, em seu art. 103, estabelece que aquele que editar obra literária, artística ou científica sem au...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIM DE RELACIONAMENTO. EMPRESA. INVESTIMENTOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. 1. O Juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta a ação de indenização por dano material, apreciando a questão prejudicial relativa à união estável, não havendo incompetência do juízo cível. Preliminar rejeitada. 2. Findo o relacionamento havido entre as partes, tendo a autora investido na empresa, apresentados os comprovantes, deve ser indenizada pelo prejuízo material, uma vez demonstrada pelas provas acostadas aos autos a redução do patrimônio em decorrência da conduta do réu. 3. As alegações trazidas pelo recorrente se mostraram inócuas porque desprovidas de suporte probatório, uma vez que não conseguiu comprovar fato impeditivo do direito da autora, em observância ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários foram fixados na instância de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIM DE RELACIONAMENTO. EMPRESA. INVESTIMENTOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÃO INCIDENTAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REJEITADA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. 1. O Juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta a ação de indenização por dano material, apreciando a questão prejudicial relativa à união estável, não havendo incompetência do juízo cível. Preliminar rejeitada. 2. Findo o relacionamento havido entre as partes, tendo a autora investido na empresa, apresentados os comprovantes, deve ser indenizada...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A repetição de indébito em dobro é cabível quando ausente o engano justificável. 2. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração as finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e os princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. 3. Em caso de condenação, as premissas para a fixação dos honorários sucumbenciais deverão ser norteadas conforme evidenciado pelo art. 20 do Código de Processo Civil. 4. Não há que se falar em sucumbência mínima quando a parte autora é vencida na maior parte dos pedidos constantes da exordial. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A repetição de indébito em dobro é cabível quando ausente o engano justificável. 2. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração as finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e os princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício do produto e do serviço está estabelecida nos arts. 18 a 20 do CDC. Os defeitos aqui são intrínsecos aos produtos e não se cuida dos danos causados por eles. 3. Dissabores e contratempos resultantes de uso da área comum não tipificam vicio do produto, nos termos dos artigos 18 a 20 do CDC, devendo ser tratados pelas normas internas do condomínio edilício, convenção e regulamento interno, nos termos dos artigos artigos 1.331 a 1358 do Código Civil e artigo 9º da Lei 4.591/64. 4.Não havendo comprovação de ausência de informação por parte da requerida para a realização do contrato de compra e venda, não há que se falar em dever de indenizar. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.VICIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. USO DE ÁREA COMUM. REGULAMENTAÇÃO POR CONVENÇÃO E REGULAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica sob exame as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade por vício...
CIVIL E PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO LUCROS CESSANTES- PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. O apelante limita-se a requerer os lucros cessantes justamente do prazo de tolerância estipulado no contrato, quais sejam os meses de abril e julho de 2010. Sendo assim, não é possível cobrar lucros cessantes de tal período, tendo em vista que foi livremente pactuado pelas partes; 3. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral; 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO LUCROS CESSANTES- PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de con...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde, inclusive porque deixou de atuar ao tempo da contratação da proposta para averiguar obesidade mórbida aparente e preexistente. 3. A escolha do tratamento, dos meios e dos recursos necessários para o tratamento do paciente deve ser imputada ao médico responsável pelo procedimento e não do plano de saúde, constituindo ato ilícito a sua recusa. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Sobre os honorários de sucumbência fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendo que foram arbitrados adequadamente em razão da complexidade e importância da causa, atendendo o parâmetro da razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 6. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PACIENTE COM CÂNCER. CIRURGIA URGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. 1. Cabe destacar que, enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos. De outro lado, é desnecessária a realização de prova pericial quando já houve a apresentação de prova documental (laudos médicos e exames) que foi acolhida pela magistrada em suas razões de decidir. Agravo conhecido e desprovido. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do STJ). 3. Descabida a discussão sobre a limitação de fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia à qual teve de ser submetido o segurado, uma vez que é incontroversa a cobertura contratual do procedimento em questão, com a consequente disponibilização dos materiais necessários. 4. A discussão cinge-se na alegação não comprovada de que o médico assistente estaria condicionando a realização do procedimento com o fornecimento de materiais de marca específica. 5. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tal como a negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 6. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova). Precedentes. (AgRg no AREsp 785.243/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, R$10.000,00 (dez mil reais), sem configurar enriquecimento sem causa da parte ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 9. Os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; no caso dos autos, o valor arbitrado deve ser mantido. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PACIENTE COM CÂNCER. CIRURGIA URGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. 1. Cabe destacar que, enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir as provas que repute inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos. De outro lado, é desnecessária a realização de prova pericial quand...
APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. O agravo retido que consta nos autos foi interposto pela parte apelada (fls. 263/269) e esta não tem interesse que o recurso seja julgado. Logo, ausente insurgência adequada pelo apelante desse recurso em sede de apelação, tendo em vista que a seguradora não interpôs agravo retido; 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. É desnecessária a realização de nova prova pericial quando já houve a produção de prova e ficou consignado laudo pericial que foi acolhido pelo magistrado em suas razões de decidir. Precedentes; 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato; 4. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento da indenização, quando constatada a ocorrência de evento danoso, exsurgindo desse ponto, o direito do segurado ou seu beneficiário à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. 5. A aposentadoria concedida pelo INSS constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro. Precedentes. 6. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL.AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COBERTURA DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. O agravo retido que consta nos autos foi interposto pela parte apelada (fls. 263/269) e esta não tem interesse que o recurso seja julgado. Logo, ausente insurgência adequada pelo apelante desse recurso em sede de apelação, tendo em vista que a seguradora não interpôs agravo retido; 2. Compete ao magistrado decidir acerca da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões governamentais acerca da demora na expedição de novo alvará de construção em face de alterações empreendidas no projeto de original, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 2. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 0,5% (meio cento) ao mês do valor atualizado do imóvel. 3. A cláusula penal, reparadora de danos advindos ao comprador com o atraso na entrega da obra, possui nítida prevalência sobre o entendimento, jurisprudencial, de que os lucros cessantes são presumidos e devem ser reparados, ainda, que não pactuados no contrato. A regra da fixação de aluguéis para reparar lucros cessantes oriundos de mora da promitente vendedora, não deve, assim, se sobrepor à vontade das partes, externada por meio de multa penal pactuada no contrato. 4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, acaso cada litigante seja em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. PREVALÊNCIA DO QUE FOI PACTUADO PELAS PARTES. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em discussões gov...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter juntado algum documento que comprovasse minimamente o seu pedido. 6. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo prova de fraude no respectivo contrato de financiamento, tem-se que improcedente o pedido inicial. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICECTOMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, APÓS AS PRIMEIRAS 24H. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA.QUANTUMCOMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. ALei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto o segurado encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Anegativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a contar da adesão ao plano de saúde, a cobertura de casos de urgência e emergência. 4.1. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência consubstanciado em cirurgia de apendicectomia, solicitado por médico assistente, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertado, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual de cento e oitenta dias, o qual sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.2. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 6.1. Na situação que se descortina, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente como efeito pedagógico e também para indenizar o dano sofrido. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICECTOMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, APÓS AS PRIMEIRAS 24H. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA.QUANTUMCOMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Alei consumerista,...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO. RESCISÃO. INVERSÃO. MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS. 1. Havendo previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória que se direciona ao comprador do bem, é inviável a inversão da multa aplicada ao vendedor em caso de atraso na entrega do imóvel. (Acórdão n.917475, 20140111226918APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 172). 2. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado 159 do CJF). Exemplificando, o STJ entende que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral. (STJ, AgRg 303.129). 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO. RESCISÃO. INVERSÃO. MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS. 1. Havendo previsão expressa no contrato de cláusula penal moratória que se direciona ao comprador do bem, é inviável a inversão da multa aplicada ao vendedor em caso de atraso na entrega do imóvel. (Acórdão n.917475, 20140111226918APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 172). 2. O dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material (Enunciado 159 do CJF). Exemplificando,...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE À GUISA DE EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INVIABILIDADE. DEFEITO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO HAVIDO E EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS (CDC, ART. 26, II). AFIRMAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 6. Contemplando ocontrato cominação moratória somente para a hipótese de a promitente vendedora incorrer em mora quanto ao pagamento das parcelas integrantes do preço, aviada pretensão destinada simplesmente à composição dos prejuízos sofridos pela promissária adquirente em razão de atraso na entrega do imóvel, inviável se subverter aludida previsão, porquanto a reversão da prescrição implicaria afrontosa mutilação da autonomia da vontade das partes traduzida no contrato, resultando na criação de cláusula penal à margem do convencionado, inclusive com a fixação da base de cálculo da pena, à guisa de se equalizar a relação negocial 7. Qualificando-se a relação de direito material como relação de consumo, a pretensão do consumidor de demandar a reparação ou indenização proveniente de vícios aparentes ou de fácil constatação afetando o produto durável ou serviço fornecido está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento dos vícios, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II). 8. Defeitos que afetam peças de revestimento do piso e o fechamento da porta da varanda de imóvel adquirido em construção por consumidor qualificam-se como vícios aparentes e/ou de fácil constatação, e, não estando jungidos à higidez e segurança da construção, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pelo artigo 28, II, do CDC, que, em tendo sido oferecida garantia contratual, tem como termo inicial a data da expiração do prazo de garantia. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A cláusula penal que encerra natureza meramente moratória diante da expressão que alcança em ponderação com a obrigação principal - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor pago -, não se revestindo do propósito de compensar o promitente comprador pelos prejuízos derivados do inadimplemento culposo da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel negociado no prazo fixado, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitima que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara. 7. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 9. Apelação e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA EXCLUSIVAME...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AGRESSÃO INJUSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas, provisoriamente, e por hipótese, a partir das afirmações feitas pelo autor, sendo a legitimidade ad causam decorrente da simetria entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. Assim, no caso, é suficiente a alegação do autor de que teria sido agredido fisicamente, em evento musical, por prepostos da primeira ré, empresa contratada pela segunda ré (responsabilidade solidária). 2. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, conduta culposa do agente, nexo causal e dano, há o dever de indenizar. 3. O dano moral decorre do fato em si (in re ipsa) e prescinde de prova, especialmente quando a violência foi deflagrada sem qualquer provocação da vítima, impossibilitando-o de auferir renda para seu sustento no decorrer de 4 meses. 4. Diante do princípio da congruência, o valor da condenação em lucros cessantes não pode ultrapassar o pedido deduzido na petição inicial. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AGRESSÃO INJUSTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas, provisoriamente, e por hipótese, a partir das afirmações feitas pelo autor, sendo a legitimidade ad causam decorrente da simetria entre os titulares da relação jurídica de direito material subjacente à demanda e da relação jurídica de direito processual. Assim, no caso, é suficiente a alegação do aut...
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Lucros cessantes. Danos materiais e morais. Sucumbência. Prova testemunhal. Documento novo. Juntada. 1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade da prova testemunhal que, se não for necessária, a indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa. 2 - Documento que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, devida indenização por lucros cessantes, desde que não se pretenda a rescisão do contrato ou tenha o autor pago o preço integral do imóvel. 4 - Se a parte não recorre da decisão que indefere a prova pericial, não pode, depois, insistir em questão que só com a perícia é possível examinar. 5 - Defeitos na obra, referentes a rachaduras, vazamentos, infiltrações, desnível e falta de acabamento em vários cômodos, gerando desconforto que ultrapassa o simples aborrecimento, causam dano moral. 6 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Montante que, tendo as circunstâncias do fato, afigura-se elevado, deve ser reduzido. 7 - Aquele que dá causa ao ajuizamento da ação é obrigado a pagar as custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade. 8 - Apelação das rés e dos autores providos em parte.
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Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Lucros cessantes. Danos materiais e morais. Sucumbência. Prova testemunhal. Documento novo. Juntada. 1 - Ao juiz, destinatário da prova, incumbe verificar a necessidade da prova testemunhal que, se não for necessária, a indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa. 2 - Documento que não diz respeito a nova questão de fato, juntado após a sentença, não pode ser examinado no recurso. 3 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, devida indenização por lucros cessantes, desde que não se pretenda a rescisão...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. O princípio da boa-fé objetiva, localizado no campo do direito das obrigações, trata da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio, compreendendo um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 4. Uma vez comprovadas as sucessivas e automáticas prorrogações do crédito com a respectiva cobrança da tarifa de aditamento, sem a ocorrência de assinatura de termo aditivo, seria legítimo à devedora presumir a continuidade da relação creditícia. Ou, ao menos, que, quando fosse do interesse da instituição financeira resolver a relação firmada, procedesse à denúncia do contrato pela notificação prévia. 6. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira Ré, entendo ser devido à Autora o ressarcimento pelas cobranças indevidas realizadas no mês de novembro de 2012 em razão da rescisão ocorrida sem a prévia notificação, a ser pago de forma simples nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. É ilegítima a tarifa de aditamento, porquanto não se encontra no rol das tarifas autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a qual revogou a Resolução 3.518/2007, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.251.331-1/RS. 8. Recursos conhecidos. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação da Ré improvida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAESB. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. VALOR EXORBITANTE. VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA CIA DE AGUAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. LEITURA REGULAR DO HIDRÔMETRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ART. 14, §3º, I. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VOLUME MEDIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO. NÃO VERIFICADA. VALOR FATURADO EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, em que pese a presunção relativa da veracidade, legitimidade e legalidade das vistorias e da aferição técnica realizadas no hidrômetro pela CAESB, características do ato administrativo, deve a fornecedora de serviços, quando determinado em Juízo a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, e mediante cumprimento dos requisitos autorizadores, demonstrar que elemento suficiente a eximir sua responsabilidade em face da conduta apontada como lesiva ou abusiva perante o consumidor, a qual é objetiva e fundada no risco da atividade. 2. A norma contida no art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários e não usuários do serviço). Nesses quadrantes, para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, pela teoria do risco administrativo, caso à concessionária de serviço público queira se eximir da responsabilidade, necessita demonstrar a ocorrência de alguma das seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular ou caso fortuito e força maior. (Acórdão n.866512, 20130310206973APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 111). 3. Comprovada a inexistência do defeito, exime-se da responsabilidade o fornecedor em face do dano apontado pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, I). 4. Constatada a regularidade na medição do consumo de água pelo hidrômetropor intermédio de prova produzida pela Companhia de águas do DF, submetida ao crivo do contraditório, e corroborada pelo laudo pericial que instruiu o feito com elementos suficientes a comprovar a higidez da prestação de serviço, não há se falar em abusividade por parte da prestadora de serviços na cobrança do serviço faturado de acordo com o consumo efetivamente registrado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CAESB. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. VALOR EXORBITANTE. VISTORIAS E AFERIÇÃO TÉCNICA PELA CIA DE AGUAS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL. LEITURA REGULAR DO HIDRÔMETRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. ART. 14, §3º, I. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. VOLUME MEDIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. ABUSIVIDADE NO SERVIÇO COBRADO. NÃO VERIFICADA. VALOR FATURADO EFETI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA. PRAZO DE CONCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PARTE LESADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPERATIVO LEGAL. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA. PRAZO DE CONCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DA PARTE LESADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPERATIVO LEGAL. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REGULAÇÃO DO ARTIGO 520, II, DO CPC E ART. 14 DA LEI DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA A TODAS AS HIPÓTESES DE POSTULAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO PROVIDO. 1.Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que resolve questões relativas às ações de alimentos está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, II, e art. 14 da Lei de Alimentos - Lei nº 5.478/68), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentar a sucumbente danos irreparáveis caso o recurso não fosse municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença que, acolhendo integramente o pedido formulado, exonera o alimentante da prestação alimentícia à qual estava obrigado até que sobrevenha a resolução do inconformismo, porquanto, na exata tradução do regramento inserto no artigo 520, inciso II, do estatuto processual e no artigo 14 da Lei de Alimentos, o recurso interposto em face da sentença que resolve prestação alimentar, deferindo-a, alterando-a ou eliminando-a, não é municiado ordinariamente de efeito suspensivo. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REGULAÇÃO DO ARTIGO 520, II, DO CPC E ART. 14 DA LEI DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA A TODAS AS HIPÓTESES DE POSTULAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO PROVIDO. 1.Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que resolve questões relativas às ações de alimentos está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, a...