APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. In casu, nota-se que a reparação postulada pelo Apelante, em razão da prisão preventiva de sua genitora, além da comprovação do dano, e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e a atuação das autoridades judiciárias que ordenaram a sua prisão, da apuração da efetiva existência de dolo, erro grosseiro, abuso de poder ou arbitrariedade dos responsáveis pela segregação, devem ser observados, ainda, os fundamentos do ato judicial que culminou na absolvição da mãe do Apelante.
3. A prisão preventiva é um instrumento processual penal que objetiva a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, ou da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
4. É forte a jurisprudência no entendimento de que a abertura de inquérito policial, oferecimento de denúncia e processamento criminal não justificam, por si só, direito à indenização por danos morais. Tais procedimentos consistem em um direito/dever do Estado, inerente à sua função.
5. Não vislumbra-se qualquer irregularidade, abuso ou arbitrariedade na decretação da prisão preventiva da genitora do Apelante. Ademais, a sua posterior absolvição de forma alguma torna os atos anteriormente praticados em ilegais.
6 . Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEGUINDO OS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA HABITACIONAL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. CONTRATO DE GAVETA QUE VINCULA APENAS OS CONTRATANTES. PEDIDO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 333 DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. A troca ou permuta é o contrato pela qual uma das partes se compromete a dar uma coisa por outra (rem por re) que não seja dinheiro. Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional.
2. A troca é contrato consensual que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da tradição. Do instituto se extrai que as prestações são certas e permitem às partes antever as vantagens e desvantagens que dele podem advir, sendo, portanto, comutativo, pois as prestações são equivalentes e não envolvem nenhum risco.
3. O negócio entre as partes foi realizado de forma verbal e por conta disso não existem registros das condições envolvidas na negociação.
4. O autor não fez prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a suposta omissão dolosa praticada pela ré quanto à existência de dívida de financiamento habitacional relativo ao imóvel envolvido na permuta.
5. A prova testemunhal mostrou-se insuficiente a evidenciar de modo seguro quais foram as condições do negócio e, por conseguinte, comprovar a versão inicial trazida pelo autor de que desconhecia o débito perante a Companhia de Habitação do Acre-COHAB/AC, de modo que, diante da precariedade das provas, não se pode afastar a ocorrência da permuta dos imóveis no estado em que se encontravam.
6. O demandante/apelante não logrou comprovar quais foram as condições envolvidas na negociação que resultou na permuta dos imóveis, ônus do qual não se desincumbiu, já que compete à parte autora o ônus da prova da existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Não havendo se desincumbido a contento de seu dever a consequência é a improcedência do pedido.
7. Trata-se, em verdade, de litígio instaurado entre particulares, envolvendo o denominado "contrato de gaveta" que vincula apenas os contratantes, cuja solução da controvérsia não afeta a Companhia Habitacional financiadora que deverá continuará a receber as prestações.
8. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA HABITACIONAL. FALTA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. CONTRATO DE GAVETA QUE VINCULA APENAS OS CONTRATANTES. PEDIDO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E OUTORGA DE ESCRITURA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 333 DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. A troca ou permuta é o contrato pela qual uma das partes se compromete a dar uma coisa por outra (rem por re) que n...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELO ACREPREVIDÊNCIA DESCONFORME COM O ENQUADRAMENTO DADO PELA PORTARIA N. 62, DE 11/02/2004, DA SECRETARIA DE ESTADO DO SERVIDOR E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COM O ACÓRDÃO N. 8.238, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE CONFIRMARAM A APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS, LETRA "J". DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O ENQUADRAMENTO E O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO, CONSIDERANDO PRESCRITOS APENAS OS VALORES QUE CONTEM MAIS DE CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA.
1. A matéria possível de análise em sede recursal deve ater-se àquela objeto de decisão em primeiro grau ante o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância, exsurgindo a hipótese de inovação recursal.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Art. 103, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004).
3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 1°.4.2005).
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85, do STJ).
5. Deve incidir sobre o valor apurado entre o benefício previdenciário que era devido e o que foi efetivamente pago pelo ACREPREVIDÊNCIA, correção monetária e juros moratórios calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês. (Inteligência da Modulação Temporal decidida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425).
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO PELO ACREPREVIDÊNCIA DESCONFORME COM O ENQUADRAMENTO DADO PELA PORTARIA N. 62, DE 11/02/2004, DA SECRETARIA DE ESTADO DO SERVIDOR E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E COM O ACÓRDÃO N. 8.238, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE CONFIRMARAM A APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO NO CARGO DE PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS, LETRA "J". DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O ENQUADRAMENTO E O QUE FOI EFETIVAMENTE P...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo.
3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido.
4. Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo.
2. Em razão de se limitar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Primeiramente, necessário se faz elucidar acerca da possibilidade de julgamento monocrático em sede de Agravo de Instrumento, consoante teor do famigerado artigo 557 do Código de Processo Civil, em especial, no caso concreto, que versa acerca de temática deveras pacificada no âmbito desta Corte Jurisdicional.
2. No mais, por estarmos diante do direito fundamental à saúde, é mais que cediço a presença da responsabilidade solidária dos entes da federação, porquanto determinado pela Constituição Republicana, portanto, tem-se o Estado do Acre como parte legítima para resguardar o direito fundamental à saúde.
3. Enfim, é plenamente possível, razoável e proporcional a aplicabilidade da imposição de multa que se revela medida processual de caráter público que visa preservar a autoridade do Juízo e compelir ao inadimplente que, voluntariamente (não espontaneamente) satisfaça a obrigação imposta.
4. Nada de novo foi trazido neste recurso, a sustentar modificação do entendimento antes lançado, a infirmar a mantença da decisão agravada.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Primeiramente, necessário se faz elucidar acerca da possibilidade de julgamento monocrático em sede de Agravo de Instrumento, consoante teor do famigerado artigo 557 do Código de Processo Civil, em especial, no caso concreto, que v...
Data do Julgamento:20/11/2015
Data da Publicação:29/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Calcada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Autora, hipossuficiente, de FIBROSE CÍSTICA com manifestações pulmonares CID 10 E84.0, denota a necessidade do uso contínuo do medicamento ALENIA 12/400 mg (02 comprimidos por dia, 01 caixa com 60 comprimidos por mês) e ALFADORNASE (pulmozyme) 2,5 mg (01 ampolas por dia), prescrito e diagnosticado por médicos da rede pública Hospital das Clínicas deste Estado consoante receituários e laudo médico.
2. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal portanto, apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer os medicamentos postulados pela Autora ora Agravada.
3. De outra parte, a decisão objeto do recurso, não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável ao ente público a possibilitar a reforma da liminar pois inadequado a execução provisória da multa sem que antes confirmada por sentença a decisão proferida em juízo de cognição sumária.
4. Ademais, a princípio, não é desarrazoado o valor arbitrado a título de astreintes.
2. Agravo desprovido.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Calcada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Autora, hipossuficiente, de FIBROSE CÍSTICA com manifestações pulmonares CID 10 E84.0, denota a necessidade do uso contínuo do medicamento ALENIA 12/400 mg (02 comprimidos por dia, 01 caixa com 60 comprimidos por mês) e ALFADORNASE (pulmo...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:25/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO HABILITADO - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A farta prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento escolhido e ineficácia de outros. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
4. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO HABILITADO - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A farta prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o dire...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores - fabricante e concessionária -, conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC, dado que ambas as empresas estão incluídas na definição legal de fornecedoras trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput);
2. A efetividade da prova pericial está prejudicada, dado que o veículo fora adquirido há mais de 6 anos e, em virtude do seu desgaste natural e das inúmeras intervenções mecânicas que sofrera - em especial aquelas levadas a efeito pela própria concessionária - muito dificilmente se poderá distinguir os vícios de fabricação dos demais decorrentes de outra causa. Ademais, verificando o juiz que o feito está devidamente instruído e apto ao julgamento com as demais provas produzidas pelas partes, torna-se desnecessária a dilação probatória devendo proceder ao julgamento da lide (CPC, art. 330, I);
3. No âmbito consumerista, responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. São dois os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas. Invertido o ônus da prova, as empresas fornecedoras não lograram êxito em provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II);
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, houve grande desapontamento e frustração da expectativa da apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. A aquisição de um produto viciado e a má prestação do serviço de reparo pela assistência técnica da apelante - esta, pois, a principal causa de pedir da pretensão indenizatória -, configura a prática de ilícito civil e justifica o dever de indenizar (CC, art. 186).
7. Apelo desprovimento.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornece...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância aos requisitos especificados nas normas legais, como prazo certo, atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.
3. A convolação da mera expectativa de direito, em direito subjetivo só acontece quando há prova cabal de que existe cargo vago idêntico e para o qual houve concurso público, com candidatos que preencham os mesmos requisitos ao do procedimento simplificado.
4. Apelo Desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO. CARGO VAGO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (expectativa de direito).
2. A contratação temporária não se confunde com provimento de cargo efetivo, uma vez que deve observância...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil de 1973).
De acordo com o disciplinamento da matéria pelo Código Civil revogado, se o legislador houvesse acolhido como norma o princípio da conferência por estimação teria, inquestionavelmente, aberto a porta a tratamento desigual dos herdeiros, permitindo preferências entre descendentes, o que a lei não tolera, salvo por testamento, pela outorga da porção disponível. A lei deseja que haja por parte do doador, com relação à sua descendência, igualdade de afetos e equivalência de tratamento. Prevendo predileções, conhecendo "as fraquezas do coração paterno", como se expressa Tropolong, não podia o legislador deixar de preocupar-se com o assunto. Daí a obrigatoriedade da colação, que, realizada in natura, melhor assegura a mens legis, com equitativa distribuição da herança." (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. V.6. 27ª ed. São Paulo. Saraiva. 1991. p. 313).
"O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em conseqüência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267.)
Constatada de ofício a ocorrência de error in judicando no julgamento da decisão agravada, deve-se declarar a nulidade da decisão e determinar a baixa dos autos à origem, para que o Juízo a quo observe o que dispõe o art 1.787, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do art. 1.787, do Novo Código Civil, afim de que a colação determinada nos autos da ação anulatória n. 0006422-98.2011.8.01.0002 seja feita em substância e não pelo valor dos bens, excluindo-se apenas as benfeitorias que por ventura tenham sido acrescidas.
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO NOVEL CÓDIGO CIVIL PELO JUIZ A QUO. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. (Art. 1.787, do Código Civil de 2002).
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha. (Art. 1.787, do Código Civil de 1916).
No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação...
Data do Julgamento:17/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bem de Família