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Jurisprudência

TJAC 1000182-43.2015.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o pedido deve ser visualizado a partir da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. 2. A inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar...
Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0008869-28.2012.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVID...
Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000076-51.2004.8.01.0011
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. 1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstri...
Data do Julgamento : 18/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1001354-54.2014.8.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVER E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER O BEM IMÓVEL. REJEITADA. PROPRIETÁRIO. DEFESA DA PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIVOCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.210,§2º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ENUNCIADO 78 E 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda...
Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0706686-43.2012.8.01.0001
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", prescrição que disciplina a responsabilidade objetiva do Poder Público por danos causados a particulares, sem, portanto, a necessidade de averiguação da existência de dolo ou culpa no a...
Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001153-28.2015.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE COMO REGRA EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM CONTRARIAR OU RESTRINGIR O ALCANCE DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 ALTERADO PELA Lei nº 12.249, de 2010. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE. 1. A ciência do direito não permite...
Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101089-43.2015.8.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de nacionalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em processo seletivo ingresse no serviço público, quando se tratar de nacionalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Fed...
Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0700686-53.2014.8.01.0002
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de mandado de segurança é necessário que o impetrante, através de prova robusta e pré-constituída, demonstre que o ato constrito lhe violou um direito líquido e certo. 2. Não havendo prova de que o ato questionado teria violado direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança. 3. Desprovimento do apelo.
Data do Julgamento : 04/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Vícios de Construção
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 1000847-59.2015.8.01.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois esta...
Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Tribunal de Justiça
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TJAC 1000850-14.2015.8.01.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois esta...
Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100777-67.2015.8.01.0000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA. 1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em...
Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Assis Brasil
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TJAC 0101099-87.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101104-12.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101098-05.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101100-72.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101101-57.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101102-42.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101095-50.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0101096-35.2015.8.01.0000
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO. 1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre). 2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Conselho da Justiça Estadual
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1001033-82.2015.8.01.0000
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevâ...
Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 29/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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