MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o pedido deve ser visualizado a partir da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
2. A inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar em prejuízo para a ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado.
4. O candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, acaso comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo não acumulável ou falecimento durante o prazo de validade do certame. Tais hipóteses, contudo, não foram demonstradas de plano nos autos.
5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o pedido deve ser visualizado a partir da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
2. A inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:16/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Acre, haja vista que a negativa da concessão administrativa da pensão por morte fora realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e porque os pagamentos dos magistrados aposentados integrantes dos quadros estaduais é realizado pelo próprio Tribunal, inclusive, quando da concessão da antecipação da tutela foi por este realizada a inclusão do autor/apelado em folha de pagamento como dependente do ex-magistrado.
2. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e o art. 75 da Lei Complementar nº. 154/2005 prevê que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as parcelas devidas há mais de cinco anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, entendeu que não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros na união estável heteroafetiva estendem-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo.
4. Presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723, caput, do Código Civil e pelo art. 1º da Lei nº 9.287/96, houve o reconhecimento judicial da união estável homoafetiva e, por corolário lógico é devida a pensão por morte, porquanto o companheiro ostenta a condição de dependente, nos termos do art. 10, I, da Lei Complementar Estadual nº 154/2005.
5. A Lei Complementar nº. 154/2005, no seu artigo 71, inciso III, disciplina que marco inicial para que companheiro possa usufruir a pensão por morte é data da apresentação da sentença favorável em primeiro grau de jurisdição no caso de Declaração de União Estável.
6. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MAGISTRADO. COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. AFASTAMANENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU (ART. 71, III, LEI 154/2005). PRESCRIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVID...
Data do Julgamento:09/10/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Pensão por Morte (Art. 74/9)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstrição, bem como do princípio da inércia da jurisdição, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do capítulo da sentença que concedeu o direito a indenização e retenção.
2. Não há como ser conhecido o 2º apelo, tendo em vista que não observou com a devida clareza a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que venham a embasar possível reforma ou anulação da sentença de piso, nos moldes alinhavados no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, em descompasso, portanto, com o princípio da dialeticidade.
3. Pelo conhecimento e provimento do Apelo proposto por Stevão Gonzaga de Lima Brasil e outros, e pelo não conhecimento da Apelação manejada por Daniel Ferreira Matias e outros.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. DEFESA DA PROPRIEDADE. ACESSÃO ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 460 CÓDIGO PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando o mérito do 1º apelo, verifico coesão com o ordenamento jurídico, posto que estamos diante de sentença extra-petita, erro in procedendo, violador do artigo 460 do Código de Processo Civil, ante afronta do princípio da congruência ou correlação/adstri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVER E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER O BEM IMÓVEL. REJEITADA. PROPRIETÁRIO. DEFESA DA PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIVOCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.210,§2º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ENUNCIADO 78 E 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título.
2. A ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade.
3-Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
4- Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVER E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER O BEM IMÓVEL. REJEITADA. PROPRIETÁRIO. DEFESA DA PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIVOCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.210,§2º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ENUNCIADO 78 E 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda...
Data do Julgamento:15/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", prescrição que disciplina a responsabilidade objetiva do Poder Público por danos causados a particulares, sem, portanto, a necessidade de averiguação da existência de dolo ou culpa no agir dos prepostos estatais.
2. A configuração da responsabilidade prevista no referido dispositivo, todavia, não prescinde da comprovação concreta do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação ou omissão estatal.
3. Hipótese dos autos em que a Apelante sustenta ter sofrido danos morais, estéticos e materiais em decorrência de erro médico ocorrido em hospital público, consubstanciado em suposto tratamento equivocado para doença ocular que lhe acometia, resultando na perda de sua visão.
4. Entretanto, à luz do arcabouço probatório colacionado aos autos, resta evidenciado que, ao tempo do início do tratamento, a paciente apresentava lesão ocular de considerável gravidade, não existindo elementos que demonstrem que a piora em sua condição de saúde se deu em razão de tratamento equivocado ou insuficiente levado a efeito pelos agentes públicos. Ausência de comprovação do nexo de causalidade.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", prescrição que disciplina a responsabilidade objetiva do Poder Público por danos causados a particulares, sem, portanto, a necessidade de averiguação da existência de dolo ou culpa no a...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE COMO REGRA EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM CONTRARIAR OU RESTRINGIR O ALCANCE DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 ALTERADO PELA Lei nº 12.249, de 2010. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado - não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação.
2. Afigura-se presente a prova pré- constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo.
3. Há direito líquido e certo de permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes do STJ e TJAC.
4. Para o exercício da profissão de contador ou técnico em contabilidade o Decreto-Lei nº 9.295/46 exige, dentre outros requisitos, diploma de conclusão de curso superior em ciências contábeis não podendo o edital restringir o alcance da norma ou contrariar dispositivo da Lei federal regulamentadora da atividade.
5. O diploma de bacharel em Ciências Contábeis, em substituição ao certificado de conclusão de curso de nível médio e formação específica de técnico em contabilidade, constitui documento idôneo a comprovar escolaridade além da exigida pelo edital para o fim de nomeação, posse e exercício no cargo público de Técnico em Contabilidade.
6. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO E FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE COMO REGRA EDITALÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODEM CONTRARIAR OU RESTRINGIR O ALCANCE DE TEXTO NORMATIVO FEDERAL. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 ALTERADO PELA Lei nº 12.249, de 2010. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. RAZOABILIDADE.
1. A ciência do direito não permite...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de nacionalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em processo seletivo ingresse no serviço público, quando se tratar de nacionalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Federal.
2. Isto porque, consoante entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, a naturalização extraordinária consiste em direito subjetivo do estrangeiro, não sendo discricionária, mas vinculada a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
3. Contudo, demonstrado que a impetrante ingressou com pedido de naturalização ordinária, inexiste direito liquido e certo à nomeação, posse e entrada em exercício, ou, nos termos do edital, à contratação.
4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO, POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO. PEDIDO DE NACIONALIZAÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Somente é de se cogitar em concessão de segurança, à vista de requerimento de nacionalização, de modo a possibilitar que o candidato estrangeiro aprovado em processo seletivo ingresse no serviço público, quando se tratar de nacionalização extraordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 12, II, b, da Constituição Fed...
Data do Julgamento:16/09/2015
Data da Publicação:19/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de mandado de segurança é necessário que o impetrante, através de prova robusta e pré-constituída, demonstre que o ato constrito lhe violou um direito líquido e certo.
2. Não havendo prova de que o ato questionado teria violado direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança.
3. Desprovimento do apelo.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de mandado de segurança é necessário que o impetrante, através de prova robusta e pré-constituída, demonstre que o ato constrito lhe violou um direito líquido e certo.
2. Não havendo prova de que o ato questionado teria violado direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança.
3. Desprovimento do apelo.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois estando o administrador vinculado negativa e positivamente ao princípio da legalidade, que à vista do caso concreto possui maior peso, lhe é defeso fazê-lo, porquanto ausente lei autorizadora.
2. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois esta...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois estando o administrador vinculado negativa e positivamente ao princípio da legalidade, que à vista do caso concreto possui maior peso, lhe é defeso fazê-lo, porquanto ausente lei autorizadora.
2. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO EM COMISSÃO E O EFETIVO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
1. Inexiste direito liquido e certo ao servidor que pretende perceber a diferença vencimental existente entre o cargo em comissão e o efetivo, ainda que se diga amparado no princípio da estabilidade financeira e da dignidade da pessoa humana, pois esta...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em concurso público para apresentação dos documentos para a posse. Assim, constatadas in statu assertiones as condições da ação não se pode concluir pela ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado autor do edital de convocação.
2. À míngua de previsão legal ou editalícia e não demonstrada a extinção da punibilidade do impetrante pelo Indulto, não lhe assiste direito subjetivo de obter posição de vantagem pela aplicação direta do mandamento de otimização insculpido no artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, para justificar a dilação ou suspensão do prazo para a posse.
3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL IRRECORRÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE PELA AUSENTE JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL, LEGAL OU EDITALÍCIA.
1. A ciência do direito não permite a aplicação inadequada dos seus institutos, expressões e vocábulos porquanto a atribuição legal de prover os cargos públicos - privativa do Governador do Estado -, não pode ser confundida com a convocação de candidatos aprovados em...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Kamylla Acioli Lins e Silva, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Marlon Martins Machado, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Isabelle Sacramento Torturela, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Fábio Alexandre Costa de Farias, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Flávio Mariano Mundim, opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis do Juiz de Direito Substituto Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga , opina o COJUS pelo vitaliciamento do magistrado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya Lima, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. VITALICIAMENTO.
1. "Compete ao Conselho da Justiça Estadual opinar sobre as condições pessoais do Juiz de Direito, demonstradas durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício, tendo em vista sua avaliação para fins de aquisição da vitaliciedade, conforme procedimento administrativo" (Art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Demonstradas as condições favoráveis da Juíza de Direito Substituta Carolina Alvares Bragança, opina o COJUS pelo vitaliciamento da magistrada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevância a ser preservado, na espécie a saúde e integridade física de criança e de adolescentes portadores de doença congênita degenerativa, objetivando o tratamento e melhoria na qualidade de vida dos mesmos. Observância ao disposto no art. 213, caput, e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.
3. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado.
4. Constatado que a falta de acessibilidade à residência dos menores pacientes ocasiona prejuízo ao tratamento de saúde de que necessitam para melhoria da qualidade de vida, adequada a providência de natureza provisória no sentido de fornecer à família moradia digna em rua pavimentada, visando o deslocamento dos adolescentes.
5. Agravo de instrumento provido, em parte.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. IRMÃOS. MENORES DE IDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISTROFIA MUSCULAR. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. MORADIA PROVISÓRIA. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar de error in procedendo relativo à concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa sem a prévia audiência da fazenda pública afastada, embora a vedação constante da Lei nº 8.437/92, de vez que tal comporta exceção, devendo ser ponderado o interesse de maior relevâ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica