VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime do Art. 33, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06 sob o argumento de insuficiência de provas, haja vista que comprovada a autoria e materialidade delitiva, bem como a intenção de comércio.
2. Não estando majoração da pena-base devidamente fundamentada, imperiosa a sua redução.
3. A incidência da causa de diminuição do Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo exige fundamentação idônea.
4. Estando preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal, faz jus o apelante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 33, § 3.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime do Art. 33, § 3.º, da Lei n.º 11.343/06 sob o argumento de insuficiê...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:16/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar exame médico para sobreviver condignamente.
3. Acerca da problemática de ausência de previsão do exame em questão nas tabelas de procedimentos autorizados para realização pelo SUS, tenho que, uma vez comprovado que o referido exame é indispensável à saúde da paciente, o ente federativo tem o dever constitucional de implementar as medidas necessárias para o seu fornecimento, independentemente de estar ele incluído ou não nas políticas sociais e econômicas do Sistema Único de Saúde.
4. Ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. EXAME MÉDICO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita r...
Data do Julgamento:08/10/2014
Data da Publicação:11/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO AFASTADA PELO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
3. Agravo não provido.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO AFASTADA PELO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A proibição da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos foi afastada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 97.256/RS, que ensejou a edição da Resolução nº 05/2012, do Senado Federal, pela qual foi suspensa a execução da parte final do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. Preenchidos os requisitos le...
Data do Julgamento:16/09/2014
Data da Publicação:19/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES E TAYNA MATOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE JOHNI SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES PELO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1- O preenchimento dos requisitos constantes do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a sua concessão da redução penal;
2- As provas produzidas nos autos não demonstram o vínculo estável e permanente, bem como a divisão de tarefas.
3- Havendo dúvidas acerca da participação do sentenciado Jhoni Silva com relação aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio in dúbio pro reo.
4- No tocante ao crime de dano ao patrimônio público, as ações nucleares do delito em comento não se encontram demonstradas na conduta realizada pela Apelada.
5- Recurso improvido.
SEGUNDA APELANTE- SANDREIA GOMES BORGES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. INVIÁVEL APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição.
2- Pena-base aplicada no mínimo legal somente em relação aos crimes de desacato e resistência, posto que a fundamentação das circunstâncias judiciais são ínsitas aos tipos penais.
3. Mantida a fração de 1/3 (um terço) para o redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posto que condizente para a reprovação do delito.
4. Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que ocorre apenas nas hipóteses dos crimes de resistência e desacato.
5. Valores de origem não lícita devem ser perdidos.
6. Apelo parcialmente provido.
TERCEIRA APELANTE TAYNÁ MATOS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 . IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico de entorpecente ficou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para outro tipo penal.
2- A exasperação da pena base acima do mínimo legal encontra-se justificada pelo conjunto de circunstâncias judiciais, levando em consideração a preponderância da natureza e quantidade da droga,
3- Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que não ocorre no caso.
4- A quantidade de pena enseja a aplicação do regime semiaberto.
5- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES E TAYNA MATOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE JOHNI SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES PELO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1- O preenchimento dos requisitos constantes do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a sua concessão da redução penal;
2- As provas pro...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPESAS PROCESSUAIS ELIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora afastada a mora contratual, em parte, a instituição financeira Recorrente ajuizou o pedido inicial calcado no direito ao integral recebimento do crédito objeto das parcelas, motivo porque elidida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. Ainda que demonstrada a mora da consumidora por instrumento de protesto colacionado aos autos, resta descaracterizado o débito ante o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.
3. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPESAS PROCESSUAIS ELIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora afastada a mora contratual, em parte, a instituição financeira Recorrente ajuizou o pedido inicial calcado no direito ao integral recebimento do crédito objeto das parcelas, motivo porque elidida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. Ainda que demonstrada a mora da consumidora por instrumento de protesto colacionado aos...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:17/07/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MESMO QUE ESTE NÃO CONSTE NA LISTA FARMACÊUTICA DO S.U.S. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los. (Art. 196 da Constituição Federal).
2. Há patente ofensa ao princípio do direito à vida e à saúde, quando o Estado, garantidor de tais direitos, nega ao paciente medicamentos, pelo fato de estes não constarem em listas disponíveis no Sistema Único de Saúde - S.U.S.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO MESMO QUE ESTE NÃO CONSTE NA LISTA FARMACÊUTICA DO S.U.S. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los. (Art. 196 da Constituição Federal).
2. Há patente ofensa ao princípio do direito à vida e à saúde, quando o Estado, garantidor de tais direitos, nega ao paciente medicamentos, pelo fato...
Data do Julgamento:20/08/2014
Data da Publicação:23/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA DE DROGADITO. DIREITO A SAÚDE. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso. X, da Resolução nº 154/2011, deste Tribunal de Justiça.
2) A atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3) Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA DE DROGADITO. DIREITO A SAÚDE. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inciso. X, da Resolução nº 154/2011, deste Tribunal de Justiça.
2) A atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si...
Data do Julgamento:04/08/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA INEXITOSA: CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANDADO JUDICIAL CUMPRIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HÍBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
2. Será de caráter indenizatório quando a diligência do oficial de justiça for inexitosa, ou seja, quando o mandado não vem a ser cumprido. Nesse caso, a gratificação se destina apenas a com-pensar o oficial com as despesas inerentes ao deslocamento por ele efetuado para a realização da diligência, mediante o pagamento de quantia resultante da aplicação do percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, porque deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
b) Inexiste violação aos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal; 43 e 97, IV, do Código Tributário Nacional; bem assim ao art. 43, X, do Decreto 3.000/99, tendo em vista a natureza híbrida - gratificação e indenização - da Gratificação Prêmio de Produtividade destinada aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre.
c) Recurso parcialmente provido.
A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regulamentada pela Resolução TJ/AC n.º 95/97 tem natureza manifestamente híbrida: de remuneração e de indenização.
3. Quando, porém, se der o cumprimento total ou parcial do man-dado, a vantagem terá feição mista: indenizatória e remuneratória. Indenização porque o simples deslocamento já dá ensejo ao recebimento de valor equivalente ao percentual mínimo (3%), caso em que a finalidade da vantagem é apenas compensar os respectivos gastos tidos pelo Oficial de Justiça. Remuneratória, também, por-que deixa claro que a maior ou menor produtividade é fator decisivo para o cálculo da remuneração total, sendo recompensa para aquele que mais produz, quando prevê o pagamento em valor que excede o percentual mínimo e que pode atingir até 11,20% (onze inteiros e vinte centésimos por cento) ou 16,70% (dezesseis intei-ros e setenta centésimos por cento) do salário mínimo.
4. Incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
(Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701338-10.2013.8.01.0001, Relator Des. Adair Longuini, j. 06.05.2014, unânime)"
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA INEXITOSA: CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANDADO JUDICIAL CUMPRIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL: NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. HÍBRIDEZ. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE INDENIZA DESPESA DE DESLOCAMENTO E PREMIA PRODUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"1. A gratificação prêmio de produtividade instituída pela LC n.º 47/95 e regu...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESTRANGEIRO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que defere o pedido liminar quando presentes a plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e o fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
2. A plausibilidade jurídica da alegação reside no fato de o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 12, da Carta Magna, tornar viável a posse de estrangeiro em cargo público, para o qual foi aprovado mediante concurso público.
3. O bem jurídico que se busca proteger, qual seja, o direito ao trabalho tanto como direito fundamental, previsto no art. 5º, inc. XIII, quanto como direito social, delineado no art. 6º, ambos da Constituição Federal é consectário lógico da dignidade da pessoa humana, enquanto meio necessário e urgente ao sustento diário do próprio Impetrante e de sua família, a configurar o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ESTRANGEIRO. POSSE EM CARGO PÚBLICO. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que defere o pedido liminar quando presentes a plausibilidade jurídica da alegação (verossimilhança das alegações) e o fundado receio de ineficácia final da ordem pretendida (dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
2. A plausibilidade jurídica da alegação reside no fato de o requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto...
Direito Empresarial. Negócio jurídico. Anulação. Quotas. Cessão. Sociedade Limitada. Direito de preferência.
A pessoa jurídica não pode, em nome próprio, impugnar o contrato de cessão de quotas sociais, por não ser observado o direito de preferência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0028015-26.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a prelimnar de não conhecimento do Recurso. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Direito Empresarial. Negócio jurídico. Anulação. Quotas. Cessão. Sociedade Limitada. Direito de preferência.
A pessoa jurídica não pode, em nome próprio, impugnar o contrato de cessão de quotas sociais, por não ser observado o direito de preferência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0028015-26.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a prelimnar de não conhecimento do Recurso. No mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator,...
Direito Empresarial. Negócio jurídico. Anulação. Quotas. Cessão. Sociedade Limitada. Direito de preferência.
A pessoa jurídica não pode, em nome próprio, impugnar o contrato de cessão de quotas sociais, por não ter sido observado o direito de preferência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025059-37.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Direito Empresarial. Negócio jurídico. Anulação. Quotas. Cessão. Sociedade Limitada. Direito de preferência.
A pessoa jurídica não pode, em nome próprio, impugnar o contrato de cessão de quotas sociais, por não ter sido observado o direito de preferência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0025059-37.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
V.V MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Incontroverso que a competência para prover e extinguir cargos públicos do âmbito do poder executivo estadual é do Governador do Estado, na conformidade do art.78, XX da Constituição do Estado do Acre.
2.Todavia, na espécie, obsevada que a complexa organização dos órgãos públicos que compõe a administração executiva estadual dificulta a indicação da correta autoridade coatora, adequada a aplicação da teoria da encampação objetivando promover efetividade ao mandado de segurança.
3. Preliminar rejeitada.
V.v MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO.
1. Competindo privativamente ao Governador do Estado a posse de servidores públicos é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado.
2. É desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público pois possuem mera expectativa de direito à nomeação (Precedentes do STJ).
MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA
1. Inviável a prorrogação da posse, sob o argumento de que não concluiu o curso superior em razão da greve dos servidores da Universidade Federal do Acre, pois tal procedimento violaria o princípio da isonomia, da impessoalidade e da legalidade.
2. Mandado de segurança denegado.
Ementa
V.V MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Incontroverso que a competência para prover e extinguir cargos públicos do âmbito do poder executivo estadual é do Governador do Estado, na conformidade do art.78, XX da Constituição do Estado do Acre.
2.Todavia, na espécie, obsevada que a complexa organização dos órgãos públicos que compõe a administração executiva estadual dificulta a indicação da correta autoridade coatora, adequada a aplicação da teoria da encampação objetivando p...
Data do Julgamento:09/04/2014
Data da Publicação:18/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. DEMANDA DE ALTA INDAGAÇÃO. ARTIGO 984, IN FINE, DO CPC. TRAMITAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. 1. Consoante o princípio da saisine (art. 1.794, do Código Civil), aberta a sucessão com a morte do titular do acervo hereditário, a universalidade de bens e direitos são transmitidos imediatamente aos herdeiros vocacionados a suceder, de modo que todas as questões de fato e direitos provados de forma documental serão resolvidas pelo Juízo Universal do inventário, exceto relativamente às demandas de alta indagação ou que dependam para sua solução de outras provas.
2. A Ação de Usucapião ostenta alto grau de indagação ensejando o seu processamento pelas vias ordinárias, qual seja, uma das Varas cíveis genéricas.
3. A competência para a ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta.
4. Julgado procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. DEMANDA DE ALTA INDAGAÇÃO. ARTIGO 984, IN FINE, DO CPC. TRAMITAÇÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. 1. Consoante o princípio da saisine (art. 1.794, do Código Civil), aberta a sucessão com a morte do titular do acervo hereditário, a universalidade de bens e direitos são transmitidos imediatamente aos herdeiros vocacionados a suceder, de modo que todas as questões de fato e direitos provados de forma documental serão resolvidas pelo Juízo Universal do inventário, ex...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:14/06/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NÃO FARMACOLÓGICO. AUSENCIA DE ATO COATOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A verificação das condições da ação deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, a partir da análise dos fatos descritos na inicial trazida pelo autor, admitindo-se, em tese, a veracidade dos fatos narrados, relegando todas as outras questões trazidas pelos réus, ou outras partes do processo, para a análise do mérito da ação.
2. À administração pública compete o dever de dar provimento às políticas públicas de saúde já estabelecidas, não devendo burocratizar o acesso aos direitos fundamentais e sociais, em observância ao princípio da máxima efetividade do direito.
3. A concessão de tratamentos não dispensados pelo SUS deve ser guiada pelo entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos dispensados pela rede pública ou a exclusividade de eficácia do tratamento não dispensado pelo SUS para a doença que acomete o paciente.
4. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NÃO FARMACOLÓGICO. AUSENCIA DE ATO COATOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A verificação das condições da ação deve ocorrer in statu assertionis, ou seja, a partir da análise dos fatos descritos na inicial trazida pelo autor, admitindo-se, em tese, a veracidade dos fatos narrados, relegando todas as outras questões trazidas pelos réus, ou outras partes do processo, para a análise do mérito da ação.
2. À...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO CALÓRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDISPONIBILIDADE EM ESTOQUE DE SUPLEMENTAÇÃO PRESCRITA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA POR SUPLEMENTO DISPONÍVEL EM ESTOQUE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. Como parte integrante da Política Nacional de Saúde, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição deve ser promovida de modo eficiente, contínuo e adequado.
3. Considera-se que o cidadão carente de recursos financeiros tem o direito de receber do Estado a assistência terapêutica integral sem o qual o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde.
4. Segurança Concedida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO CALÓRICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDISPONIBILIDADE EM ESTOQUE DE SUPLEMENTAÇÃO PRESCRITA. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA POR SUPLEMENTO DISPONÍVEL EM ESTOQUE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. Como parte integrante da Política Nacional de Saúde, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição deve ser promovida de mod...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria preliminar ventilada pela parte Apelante, relativa à ilegitimidade ativa ad causam da Imobiliária Agravante no caso concreto, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao Apelo.
3. A administradora do imóvel posto em locação não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito do locador, ainda que a ela tenha sido outorgado poderes para representá-lo, valendo salientar que a conduta de pleitear direito alheio em nome próprio, é vedada pelo direito pátrio, consoante disposto no artigo 6º, do CPC. É de se ressaltar ainda que a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto.
4. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes do STJ.
5. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou a matéria preliminar ventilada pela parte Apelante, re...
Data do Julgamento:18/03/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. CONCORRÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MAGISTRADOS DA ENTRÂNCIA RESPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DEFERIDA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Para concorrer ao processo de promoção, o magistrado deve, em regra, possuir dois anos de exercício na entrância e figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade dela (art. 93, II, "b", CF/1988).
3. Contudo, pode haver situações em que inexista juízes da entrância imediatamente anterior a do cargo vago ou, então, que os magistrados presentes nela não tenham interesse na vara respectiva, o que, consequentemente, resultaria na manutenção da vacância da unidade juridcional.
4. Nessas hipóteses, e de forma excepcional, é possível admitir a participação de juiz de direito substituto, desde que não se verifique a preterição de direitos de outros magistrados. Precedentes do TJAC.
5. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice de merecimento os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. CONCORRÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MAGISTRADOS DA ENTRÂNCIA RESPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DEFERIDA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Para concorrer ao processo de promoção, o...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSIVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2.A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
3.A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
4.Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSIVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2.A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão in...
PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEMBRO SUBSTITUTO. CLASSE DE JUIZ DE DIREITO. MAIOR ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TJAC N. 147/2010.
1. A indicação de Juízes de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral deve recair, preferencialmente, sobre magistrado que ainda não tenha participado da composição da Corte Eleitoral, até que todos tenham participado da alternância e por ordem de antiguidade. Aplicação da Resolução TJAC nº 147/2010.
2. A diretriz recomendada na Resolução n. 147/2010 configura ação afirmativa que ultrapassa a fronteira da visão míope de escolha à moda antiga feita com base em parâmetros distantes dos valores republicanos e calibra o processo de escolha dos membros do Tribunal Regional Eleitoral a partir dos princípios da impessoalidade, igualdade de oportunidade e do sistema de ocupação de funções pelo rodízio na ordem de antiguidade, seguindo o pacto republicano trazido à lume pela Constituição da República.
3. Escolha que recai sobre o Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. MEMBRO SUBSTITUTO. CLASSE DE JUIZ DE DIREITO. MAIOR ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TJAC N. 147/2010.
1. A indicação de Juízes de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral deve recair, preferencialmente, sobre magistrado que ainda não tenha participado da composição da Corte Eleitoral, até que todos tenham participado da alternância e por ordem de antiguidade. Aplicação da Resolução TJAC nº 147/2010.
2. A diretriz recomendada na Resolução n. 147/2010 configura ação afirmativa que ultrapassa a fronteira da v...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde às pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público a realização de exames médicos, às suas expensas, para diagnóstico de doença de que padece a parte, mormente quando se trata de menor, configurando ato omissivo deixar de promover a ação necessária quando formalmente acionado pela parte em sede administrativa, face ao caráter de urgência que demanda a medida. Inteligência dos artigos 1º, inciso III, 6º, 196 e 197, da Constituição Federal. Precedentes deste Órgão Fracionário.
3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e prov...