PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito (decadência) afastada, pois a teor do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, consistindo o cerne desta ação mandamental justamente no desconhecimento pelo Impetrante da convocação para a nomeação e posse em cargo público de vez que efetivada a chamada dos aprovados exclusivamente no Diário Oficial do Estado, não há que se falar em decadência do direito.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. (AgRg nos EDcl no RMS 25.074/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
b) Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. (RMS 33.132/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
3. Precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. Segundo convicção do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (REsp N. 1308588/RN. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.08.2012) 2. Ademais, embora a ausência de previsão expressa no edital do certame de convocação pessoal para fase seguinte do processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal (mais de um ano) decorrido entre as fases do concurso (mais de 01 ano), comunicar pessoalmente a candidata sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se caso de seu interesse, o exame médico e entrega de documentos. 3. Não resulta caracterizado dano moral pois, na espécie, imperioso o reconhecimento da ausência de conduta ilícita, pela Ré/Apelante, a submeter a Autora a vexame ou à situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou prejuízo para a imagem no meio social em que vive. 4. Apelo provido, em parte. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0016732-69.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18 de setembro de 2012, acórdão n.º 13.593, unânime)
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito (decadência) afastada, pois a teor do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, consistindo o cerne desta ação mandamental justamente no des...
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art. 227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina o art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva à Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
2. O Ministério Público detêm legitimidade para postular direito indisponível individual via Ação Civil Pública, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, sobretudo na hipótese de lesão ou ameaça de lesão a bens constitucionalmente protegidos, como a vida e a saúde de pessoa que, a um só tempo, acarreta situação de dupla vulnerabilidade.
3. A tutela do direito indisponível à saúde e ao pleno desenvolvimento da criança justifica a mitigação da regra insculpida no art. 2º da Lei n. 8.437/92, até porque a Fazenda Pública estadual não demonstrou quais os prejuízos advindos com a antecipação dos efeitos da tutela proferida inaudita altera parte.
4. Recurso improvido.
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PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGIBILIDADE MITIGADA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1. Competência prevalente do juízo prolator da decisão recorrida, tendo em vista o princípio constitucional da prioridade absoluta, elencado no art. 227, caput, da CF, do melhor interesse do menor e diante do que determina o art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) que confere competência exclusiva à Justiça da Infância e da Juventude para con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL ZERO KM. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO SIMILAR.
1. Se o fornecedor deixa de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor tem direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a sua escolha (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em juízo de cognição não exauriente, as alegações do agravado são verossímeis e estão respaldadas por prova inequívoca de que lhe assiste direito à substituição do bem viciado por outro similar, considerados os elementos que demonstram a existência do vício e o dever que recai sobre a agravada, enquanto fornecedora, de repará-lo no curso do prazo de garantia. Além do mais, o perigo de demora também se verifica, pois o automóvel viciado, na medida em que objeto de contrato de locação com terceiros, constitui fonte de renda para o agravado, cuja privação lhe traria sérios prejuízos econômicos.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DEFERIMENTO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL ZERO KM. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO SIMILAR.
1. Se o fornecedor deixa de sanar o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor tem direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, a sua escolha (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em juízo de cognição não exauriente, as alegações do agravado são verossímeis e estão respaldadas por prova inequívoca de que lhe assiste direito à substituição do bem viciado p...
Data do Julgamento:23/04/2013
Data da Publicação:24/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente.
3. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão. Precedentes do STJ.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACOS ESSENCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispens...
Data do Julgamento:17/04/2013
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. OFENSA DESCARACTERIZADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. LITIGANTES. MONTANTE EMPREGADO. CONSENSO. AUSÊNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 1.121, § 1º, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença citra petita, quando a partilha de bens não resultou efetuada em razão da impossibilidade de inferir do conjunto probatório a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável.
De igual modo, descaracterizada alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, tendo em vista que, embora decretada a revelia pela ausência de contestação ao pedido inicial, tal não pode induzir à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pois a discussão envolve direitos indisponíveis, ademais, concedido vista dos autos ao Apelante após o término da audiência impugnada.
Estabelece o inc. II, do art. 320, do Código de Processo Civil, que nas ações que versem sobre direitos indisponíveis, não são aplicáveis os efeitos da revelia.
De outra parte, sobreleva do conjunto probatório, a impossibilidade de inferir a procedência dos montantes empregados pelos litigantes, de modo individualizado, acrescendo a falta de consenso das partes quanto à partilha amigável, razão disso, escorreita a sentença que remeteu a questão ao procedimento previsto no art. 1.121, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. OFENSA DESCARACTERIZADA. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AÇÃO DE ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 320, II, CPC. PARTILHA DE BENS. LITIGANTES. MONTANTE EMPREGADO. CONSENSO. AUSÊNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 1.121, § 1º, DO CPC. APELO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença citra petita, quando a partilha de bens não resultou efetuada em razão da impossibilidade de inferir...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:20/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL (ALIENAÇÃO MENTAL). EC N. 41/2003. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO AO VALOR INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 70/2012. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (artigo 40, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente: como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência. Inteligência do artigo 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal (AGA 201100265447, Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 02/10/2012).
2. Registre-se que tal entendimento foi corroborado com o advento da Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003.
3. Caso em que deve ser reformada a Sentença recorrida, no sentido de conceder a segurança, ante a comprovação pela Impetrante do direito líquido e certo em perceber os proventos da aposentadoria por invalidez de forma integral.
4. Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL (ALIENAÇÃO MENTAL). EC N. 41/2003. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO AO VALOR INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 70/2012. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 41/2003...
Data do Julgamento:09/04/2013
Data da Publicação:11/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CÔNJUGE EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS/COMPOSSE. REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO. HIPÓTESE APARENTE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA. AGRAVO PROVIDO.
1. É cediço que em ações que versem sobre direitos reais imobiliários e direitos possessórios (composse e atos por ambos praticados) é imprescindível a participação de ambos os cônjuges, de acordo com a regra dos artigos 1.647, II, do Código Civil e 10, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
2. O caso dos autos trata-se, pelo menos aparentemente, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do artigo 47 do CPC.
3. Caso em que deve ser anulada a Decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o imediato cumprimento do acordo celebrado em Ação Reivindicatória, sem a participação da esposa do Agravante.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CÔNJUGE EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS/COMPOSSE. REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO. HIPÓTESE APARENTE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA. AGRAVO PROVIDO.
1. É cediço que em ações que versem sobre direitos reais imobiliários e direitos possessórios (composse e atos por ambos praticados) é imprescindível a participação de ambos os cônjuges, de acordo com a regra dos artigos 1.647, II, do Código Civil e 10, §§ 1º e...
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Necessária a intervenção do Ministério Público quando o acordo que se homologa judicialmente versa também sobre direitos hereditários pertinentes a menores. Inteligência dos artigos 82, inciso I, 84, 246 e 999, todos do CPC.
2. A partilha, divergindo os herdeiros, ou sendo um deles incapaz, será sempre judicial, de modo que só é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o disposto nos artigos 2.016 e 2.018, ambos do CC/2002.
3. Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo às menores com a redução patrimonial de sua herança, em decorrência da cessão de direitos hereditários em favor de terceiro alheio à sucessão, homologada em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulada a Decisão homologatória de acordo, prosseguindo-se o inventário nos moldes do devido processo legal.
4. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Necessária a intervenção do Ministério Público quando o acordo que se homologa judicialmente versa também sobre direitos hereditários pertinentes a menores. Inteligência dos artigos 82, inciso I, 84, 246 e 999, todos do CPC.
2. A partilha, divergindo os herdeiros, ou sendo um deles incapaz, será sempre judicial, de modo que só é válida a partilha feita por ascendente, por ato e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado, os artigos 189, 190, inciso I, e 191, § 3º da Constituição Estadual, com base no artigo 227 da Carta Magna, prevêem a cooperação do Estado com os Municípios para o desenvolvimento de programas de transporte escolar, que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
2. A interrupção do serviço de transporte escolar na zona rural, em face do chamado reordenamento de rotas realizado pelo Estado do Acre e pelo Município de Capixaba, de forma precipitada, sem as cautelas necessárias ao adequado planejamento e sem consultar a classe diretamente interessada que sempre teve acesso às escolas localizadas no centro da cidade, traz conseqüências maléficas para diversos estudantes da zona rural que ficaram desprovidos do serviço de transporte escolar.
3. Impõe-se a manutenção da Decisão exarada pelo Juízo a quo, porquanto seria temerário, sobretudo em razão do calendário escolar, exarar decisão que, de forma obliqua, obrigasse aos alunos residentes na zona rural e matriculados na zona urbana a se matricularem em escolas da zona rural, onde, tampouco, sabe-se da existência de vagas para tais alunos, em face da carência de salas de aulas, o que foi ratificado pelo próprio Secretário Municipal de Educação de Capixaba, em Audiência de Justificação.
4. O provimento judicial perseguido merece ser mantido, no essencial, não podendo escapar à sensibilidade do julgador, na atual fase do ano letivo, a idéia de evitar irreparável prejuízo aos alunos, com o desprestigiamento da Decisão de origem, de modo que a questão controvertida será melhor apreciada quando do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ajuizada, após a produção de todas as provas pertinentes requeridas pelas partes.
5. O fato de a Fazenda Pública ser a parte a que se dirige a ordem judicial não é óbice à fixação de multa cominatória, pois tal medida de apoio é um instrumento eficaz de garantia da efetividade do provimento jurisdicional, sobretudo no caso dos autos, onde se busca garantir direito fundamental básico insculpido na Constituição Federal. Todavia, restando excessivo o valor fixado a título de multa diária cominatória, deve ser reduzido de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo sua função de inibir o descumprimento da obrigação. Precedentes do STJ.
7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. MEDIDA ASSEGURADA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 227). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMINAÇÃO DE MULTA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com efeito, a obrigação de assegurar o amplo acesso de crianças e adolescentes à educação decorre do que estabelecem os artigos 6º, 205, 206, inciso I, da Constituição Federal e artigos 4º e 53, incisos I e V, do ECA. Por outro lado,...
Data do Julgamento:02/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA FINALIDADE. JUNTADA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE OS SEUS ASSOCIADOS. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Esta questão não subsiste, haja vista que, intimada, a associação de classe apresentou a 1ª Alteração do Estatuto Social, comprovando que está em funcionamento há pelo menos vinte anos, e demonstrando, inequivocamente, que a dita associação foi constituída com a finalidade de representar os direitos e interesses de seus associados.
2. Preliminar de delimitação da substituição processual da entidade associativa unicamente aos seus associados. De acordo com a alínea b do inciso LXX do artigo 5º da CF/1988, e o caput do artigo 21 da Lei n. 12.016/2009, as associações detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo objetivando a tutela, em nome próprio, de direitos dos seus associados, razão pela qual se costuma dizer que os efeitos da coisa julgada, em casos dessa natureza, são estendidos exclusivamente aos seus associados, excetuando-se aquelas pessoas não filiadas às referidas entidades.
3. O legislador editou a Lei Estadual n. 2.430, de 21 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial n. 10.598, de 22 de julho de 2011, que instituiu o segundo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre. Sucede que, pela inteligência do artigo 30 da Lei Estadual n. 2.430/2011, ficaram revogadas todas as disposições da Lei Estadual n. 1.429/2002, extinguindo-se, assim, a vantagem denominada adicional por tempo de serviço.
4. Considerando as sucessivas alterações legislativas, conclui-se que os servidores, do quadro efetivo de pessoal do Ministério Público Estadual, não detém direito líquido e certo ao anuênio, desde 22 de julho de 2011, data da publicação da Lei Estadual n. 2.430/2011 no Diário Oficial.
5. O caput do artigo 13 da Lei Estadual n. 2.430/2011 determinou a incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada aos vencimentos básicos, evitando-se, com isso, decréscimo remuneratório em detrimento dos servidores que, antes do novo PCCR, faziam jus ao pagamento do anuênio.
6. Em harmonia com os precedentes do STF e do STJ, não se verifica, no caso, direito adquirido a regime de remuneração, de modo que, uma vez preservada a irredutibilidade de vencimentos, pela incorporação de vantagens adquiridas no regime jurídico anterior, é lícito à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração dos servidores públicos.
7. No tocante à contagem de tempo de serviço prestado em outras esferas da Administração Pública, observa-se que, em verdade, a Impetrante pretende realizar a cobrança de valores referentes ao anuênio, alegadamente suspendido durante a vigência do antigo PCCR. Contudo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 269, pela qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e, posteriormente, a Súmula 271, consoante a qual concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
8. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E DE SUA FINALIDADE. JUNTADA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DELIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR JUDICIALMENTE OS SEUS ASSOCIADOS. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:11/07/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de vício na representação processual afastada, na medida em que a redação dada ao artigo 365 do Código de Processo Civil dispensou a exigência de autenticação das procurações firmadas aos representantes legais, a serem utilizadas nos autos dos processos judiciais, dando poderes gerais de foro para os causídicos peticionários (precedentes do STJ, ilustrados pelo AgRg no REsp 659.651/SP, relatado pelo eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
2. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
3. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
4. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
5. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal.
6. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
7. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
10. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
11. Visto que, de acordo com o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar necessita da demonstração dos danos efetivos, de ato ilícito e da configuração do nexo de causalidade entre o dano alegado e as atividades desenvolvidas pela parte ré, compreendo que os elementos de convencimento não evidenciam a existência de dano moral indenizável.
12. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
13. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
14. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
2. Recursos improvidos quanto aos juros remuneratórios.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIAS REPROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS. AFASTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de vício na representação pr...
Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, portanto, relativa, de modo que é incapaz de atrair para si o julgamento das causas relacionadas a direitos reais imobiliários, hipótese em que a competência é absoluta (art. 95 do CPC).
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para o processamento e julgamento da ação de usucapião ajuizada perante espólio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0001972-84.2012.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco para julgamento do feito, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de março de 2013.
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Acórdão n.º : 14.123
Classe : Conflito de Competência n.º 0001972-84.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Adair Longuini
Suscitante : Juízo de Direito da Vara de Orfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco
Suscitado : Juízo de Direito da 3° Vara Cível da Comarca de Rio Branco
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL GENÉRICO. JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONTRA ESPÓLIO.
1. A competência para a ação de inventário (art. 96, caput, CPC) é territorial e, por...
Data do Julgamento:26/03/2013
Data da Publicação:28/03/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO REGIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Em havendo o desaparecimento dos direitos e a consequente extinção e arquivamento da ação de obrigação de fazer, significa isso que ocorreu a perda superveniente do objeto desse Agravo Interno, porquanto o caráter personalíssimo dos direitos discutidos resulta na impossibilidade de transmissão de tais direitos, também na Instância Recursal.
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AGRAVO REGIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Em havendo o desaparecimento dos direitos e a consequente extinção e arquivamento da ação de obrigação de fazer, significa isso que ocorreu a perda superveniente do objeto desse Agravo Interno, porquanto o caráter personalíssimo dos direitos discutidos resulta na impossibilidade de transmissão de tais direitos, também na Instância Recursal.
Data do Julgamento:07/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
VV. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. ESPECIALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ANOTADA. REGISTRO DA ESPECIALIZAÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE. ATENDIMENTO AOS FINS VISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A apresentação da carteira profissional devidamente anotada com o registro de especialidade odontológica supre a exigência do edital acerca da necessidade de apresentação de diploma de especialização na área a que concorre, porque, como cediço, o registro só é feito à vista do título.
2. Constitui formalismo exacerbado a exclusão do candidato do concurso público para provimento de vagas do cargo de Cirurgião Dentista com especialidade em Prótese Dental, em razão de não haver apresentado o título de especialista, uma vez que comprovara sua condição mediante a entrega de fotocópia de carteira profissional devidamente anotada.
3. Segurança concedida, a fim de garantir ao impetrante o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame.
Vv. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO. AUSÊNCIA.
O ato da autoridade que elimina candidato de concurso público ante a não apresentação de documento que comprove sua especialização na área para a qual se inscreveu, não configura lesão a direito líquido e certo.
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VV. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DENTISTA. ESPECIALIZAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL DEVIDAMENTE ANOTADA. REGISTRO DA ESPECIALIZAÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE. PROVA SUFICIENTE. ATENDIMENTO AOS FINS VISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A apresentação da carteira profissional devidamente anotada com o registro de especialidade odontológica supre a exigência do edital acerca da necessidade de apresentação de diploma de especializa...
Data do Julgamento:27/02/2013
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade