PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da demanda, se a Administração Pública não negou, de forma expressa, o direito reclamado. Súmula n. 85 do STJ.
2. Se em razão das peculiaridades da controvérsia, o Juiz se convence da possibilidade do julgamento antecipado da lide, por estar a situação fática fartamente demonstrada por meio de prova documental, e profere sentença em desapreço à dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a manifesta inutilidade da coleta de prova oral.
3. Não exercendo os servidores atividade insalubre, conforme reconhecido em perícia técnica, não têm direito ao adicional de insalubridade, previsto no artigo 75, da Lei Complementar n. 39/1993.
4. Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AFERIÇÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de adicional de insalubridade a ser pago pelo Estado do Acre, ou seja, de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas, as parcelas vencidas no quinquênio q...
Data do Julgamento:14/02/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À REFORMACIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, de modo que, a princípio, deveria ser adotado o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES). No entanto, no caso dos autos, o magistrado sentenciante reduziu a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimos entabulados entre as partes para a taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, entendendo ser esta razoável para restabelecer o equilíbrio contratual, decisão esta que deve ser mantida, em atendimento ao princípio da proibição à reformacio in pejus.
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da instituição financeira Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
9. Recursos improvidos.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À REFORMACIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, rest...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, de modo que, pela ausência do contrato, é de se reputar por verdadeira a alegação de desequilíbrio contratual em razão do anatocismo, pois invertido o ônus da prova contra a instituição bancária.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou
de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
8. O artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação, percentual este a que deve estar jungida a multa estabelecida no contrato de empréstimo.
9. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
10. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
11. Recurso parcialmente provido.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AA. ÍNDICE DE JUROS. ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. EQUÍVOCO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. É insofismável a reforma de decisão que se sustenta em sentença a qual fora, posteriormente, objeto de reforma parcial pelo Órgão Fracionário Cível do Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. EQUÍVOCO DO PARÂMETRO ADOTADO PELA DECISÃO GUERREADA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. É insofismável a reforma de decisão que se sustenta em sentença a qual...
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-B, § 3º DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CÁLCULO DA QUANTIA PECUNIÁRIA A QUE TEM DIREITO A PARTE HIPOSSUFICIENTE PARCIALMENTE VENCEDORA NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO.
1. À parte hipossuficiente vencedora na demanda judicial é reconhecido o direito de se requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculos de quantia pecuniária a que tem direito, conforme disposto no 475-B, § 3º do Código de Processo Civil CPC.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:17/04/2012
Data da Publicação:16/03/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves burocráticos injustificados para incluir a paciente no programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sendo flagrantemente violado o seu direito subjetivo constitucional de prestação gratuita de procedimento cirúrgico de recolocação de prótese de quadril, a teor dos artigos 6º e 196 da CF/1988.
2. Partindo dessa premissa de que os servidores da FUNDHACRE se recusaram a prestar o atendimento médico, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que o quadro de saúde da paciente, já fragilizado pela lesão preexistente na região do quadril, sofreu inegável deterioração pela ausência de restauração da prótese pelo procedimento cirúrgico não realizado.
3. Os elementos de convencimento têm respaldo suficiente para sustentar a conclusão de que há indubitável nexo de causalidade entre a falta de atendimento médico e as complicações do quadro de saúde da Apelada, vítima de inequívoca negligência médica. Saliente-se, ainda, que a insigne magistrada de primeiro grau não baseou a sua decisão apenas nessa prova, mas sim em todo o conjunto probatório dos autos, harmônico no tocante à falta de cuidado dos servidores da FUNDHACRE com o delicado estado de saúde da paciente, para daí inferir a configuração da responsabilidade civil no caso concreto.
4. Ao considerar o sofrimento da vítima que, injustificadamente, não recebeu a cirurgia agendada com antecedência pelos servidores da FUNDHACRE, sofrendo, por isso mesmo, graves complicações em seu quadro de saúde já delicado, mas sem descuidar do paradigma de razoabilidade e proporcionalidade, firma-se o entendimento de que o quantum indenizatório está adequado às peculiaridades do caso, sobremaneira a natureza dos bens jurídicos ofendidos pelos prepostos do nosocômio.
5. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL E DOS DANOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. Está configurada a negativa de atendimento médico, seja pela não realização da cirurgia na data previamente marcada, seja pela criação de entraves bu...
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pela magistrada sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença (precedentes dessa Corte Estadual ilustrados pela Apelação Cível n. 2009.001923-3, relatada pela eminente Desembargadora MIRACELE LOPES).
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão da instituição financeira Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. Considera-se ilegal a adoção de índices que remunere capital para fins de atualização monetária, devendo incidir, em sua substituição, o índice do INPC/IBGE, nos termos do artigo 5°, IV, do CDC.
7. A repetição de indébito de valores, em casos dessa natureza, há de ser na forma simples pela ausência de má-fé da instituição bancária, que, até então, exercia um direito, decorrente do contrato celebrado com a parte adversa, para cobrar o pagamento do empréstimo, na forma inicialmente pactuada.
8. De acordo com a interpretação conforme a Constituição, o artigo 1º, caput, e §§ 1º, 3º e 4º, e artigo 7º, ambos da Lei n. 10.820/2003, não são inconstitucionais porquanto, no tempo em que perdurar a autorização do tomador de empréstimo, os descontos em folha de pagamento não afrontam o princípio da proteção constitucional do salário do trabalhador.
9. Sem embargo do expurgo das abusividades do contrato, a parte está sujeita ao pagamento do empréstimo, sendo medida prudente e razoável a confirmação parcial da tutela específica de obrigação de não fazer, retornando os descontos mensais, em folha de pagamento, em consonância com os novos parâmetros fixados neste julgado, e limitados a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
10. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
VV.(JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CONTRATO AJUSTADO EM 30.07.2006. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSOS IMPROVIDOS QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao ajuste datado de 30.07.2006.
2. Recursos improvidos quanto aos juros remuneratórios
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APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pela magistrada sentenciante, pode e deve o julgador de...
Administrativo. Desembargador. Acesso. Vaga. Provimento. Antiguidade. Juiz de Direito. Entrância final.
Constatando-se a regularidade do processo administrativo e observados os requisitos legais para o acesso de Juiz de Direito de Entrância final ao cargo de Desembargador, pelo critério de antiguidade, a escolha deve recair no Magistrado que figura em primeiro lugar na lista respectiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0001952-93.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em escolher a Juíza de Direito Regina Célia Ferrari Longuini, para o acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de antiguidade, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Administrativo. Desembargador. Acesso. Vaga. Provimento. Antiguidade. Juiz de Direito. Entrância final.
Constatando-se a regularidade do processo administrativo e observados os requisitos legais para o acesso de Juiz de Direito de Entrância final ao cargo de Desembargador, pelo critério de antiguidade, a escolha deve recair no Magistrado que figura em primeiro lugar na lista respectiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0001952-93.2012.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ac...
V.VPROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ENTRE MAGISTRADOS DE ENTRÂNCIA FINAL. PROVIMENTO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LISTA TRÍPLICE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO.
1. É pressuposto para a remoção que o magistrado conte com dois anos na respectiva entrância (art. 93, VIII-A, da CF e art. 271, caput, do RITJ/AC). Assim, se dentre os concorrentes apenas um preenche tal requisito somente ele deve ser o indicado.
2. Na hipótese, é desnecessária a formação de lista tríplice, isso porque, além de apenas um candidato satisfazer aos requisitos, a Constituição não garante, ao contrário da promoção, que o magistrado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de remoção terá o direito de ser removido. (Precedente do STJ, RMS 16.041/PA, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 26/05/2008).
V.v CARREIRA DA MAGISTRATURA. CARGO DE JUIZ DE DIREITO TITULAR. 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. PROVIMENTO. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO-NORMATIVO. NORMAS PREVISTAS PARA OS CONCURSOS DE PROMOÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO DA ANALOGIA.
Aos concursos de remoção voluntária de magistrados são aplicáveis, mediante recurso da analogia, as disposições atinentes aos concursos de promoção pelo critério de merecimento.
CARREIRA DA MAGISTRATURA. CARGO DE JUIZ DE DIREITO TITULAR. 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. PROVIMENTO. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA ENTRÂNCIA. FORMAÇÃO DE LISTA. INCLUSÃO DO NOME DE CANDIDATA QUE NÃO ATENDE AQUELE REQUISITO. ESCOLHA. MAGISTRADA REMANESCENTE QUE SATISFAZ TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
De acordo com entendimento dos tribunais superiores, desde que o número de candidatos seja insuficiente, a lista pode ser composta por magistrados que não satisfazem os requisitos para participação em concursos de promoção por merecimento, respeitada, de toda sorte, a situação daquele candidato que atenda a todos os requisitos legais.
Assim, no caso em exame, a escolha deve recair no nome da única candidata que, além de atender os demais requisitos, satisfaz a exigência relativa ao exercício mínimo de 2 (dois) anos na entrância.
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V.VPROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ENTRE MAGISTRADOS DE ENTRÂNCIA FINAL. PROVIMENTO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE PRESSUPOSTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LISTA TRÍPLICE. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO.
1. É pressuposto para a remoção que o magistrado conte com dois anos na respectiva entrância (art. 93, VIII-A, da CF e art. 271, caput, do RITJ/AC). Assim, se dentre os concorrentes apenas um preenche tal requisito somente ele deve ser o indicado.
2. Na hipótese, é desnecessária a formação de lista tríplice, isso porque, além de apenas um...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. É consabido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito. Conquanto essa seja a regra geral, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no certame, lhe confere direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (Precedentes STJ).
2. No caso, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar a necessidade de provimento de cargos públicos vagos, uma vez que, como prova pré-constituída do direito alegado, apresentou quatro portarias de exoneração de agentes penitenciários veiculadas antes do edital que convocou mais dez aprovados. Some-se a isso o fato de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do concurso, não implica necessariamente o interesse da Administração em preenchê-las no prazo de validade do concurso.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.
1. É consabido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito. Conquanto essa seja a regra geral, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previstas no certame, lhe confere direito subjetivo à nomeação, se a Administração Pública manifesta, p...
Data do Julgamento:28/11/2012
Data da Publicação:30/11/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONSELHO TUTELAR. ATO INFRACIONAL ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA MITIGADA.
1. O julgamento antecipado da lide somente é possível quando elencada uma das situações previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a demanda estiver pronta para julgamento, consoante a 'teoria da causa madura' (Precedentes do STJ - Resp 874507/SC).
2. Tratando-se de direito indisponível, não se impõe os efeitos da revelia quando a contestação é apresentada, ainda que tardiamente, pugnando pela produção de provas, com oitiva de testemunha, por ser a matéria de direito e de fato, e este último ser controverso, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Apelo provido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONSELHO TUTELAR. ATO INFRACIONAL ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO TARDIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO INDISPONÍVEL. REVELIA MITIGADA.
1. O julgamento antecipado da lide somente é possível quando elencada uma das situações previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a demanda estiver pronta para julgamento, consoante a 'teoria da causa madura' (Precedentes do STJ - Resp 874507/SC).
2. Trata...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ELIDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal quando a prova do alegado se dá mediante documentos.
2. A exceção do contrato não cumprido representa fato impeditivo do direito do Autor, ensejando a improcedência do pedido em ação de cobrança quando não comprovada pela outra parte o adimplemento de sua obrigação, tratando-se de contrato bilateral.
3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA ELIDIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURAÇÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal quando a prova do alegado se dá mediante documentos.
2. A exceção do contrato não cumprido representa fato impeditivo do direito do Autor, ensejando a improcedência do pedido em ação de cobrança quando não comprovada pela outra parte o adimplemento de sua obrigação, tratando-se de contrato bilater...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL N. 1.236/97. AUXILIO INVALIDEZ. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. FATOS PREEXISTENTES. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. APELO IMPROVIDO.
1 Segundo o princípio da persuasão racional, inexiste carga de convencimento preestabelecidas dos meios de provas. Assim, o Laudo pericial não pode ser tomado como critério exclusivo para fixar termo inicial de aquisição de direito.
2. O direito moderno tende a admitir o controle judicial dos atos discricionários, tendo em vista a imposição de limites a estes, sob pena de redução de tais condutas administrativas a mero arbítrio do administrador, em afronta aos postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro.
3. Sobreleva, na espécie, que o Judiciário não substitui o Poder Executivo na decisão discricionária de suas prioridades na esfera administrativa, atuando somente como garantidor da aplicação da lei, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública.
4. Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL N. 1.236/97. AUXILIO INVALIDEZ. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. FATOS PREEXISTENTES. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA. APELO IMPROVIDO.
1 Segundo o princípio da persuasão racional, inexiste carga de convencimento preestabelecidas dos meios de provas. Assim, o Laudo pericial não pode ser tomado como critério exclusivo para fixar termo inicial de aquisição de direito.
2. O direito moderno tende a admitir o controle judicial dos atos discricionários, tendo em vista a impo...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO. MANUTENÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE. CÓPIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela. (AgRg no AREsp 108.473/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)
2. Prejudicado o arrazoado recursal quanto às taxas de juros remuneratórios ajustadas tendo em vista a manutenção do encargo na conformidade do contrato originário.
3. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato colacionado, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
4. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
5. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
6. Fundada a causa em revisão de contrato, adequada a fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor.
7. Da motivação delineada na sentença recorrida não resulta a alegada violação aos dispositivos legais prequestionados.
8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO. MANUTENÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE. CÓPIA. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 26, inciso II, do Có...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. VALOR DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PEDIDO IMPLÍCITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROCEDENTE.
1. O credor tem direito à atualização do saldo conforme parâmetros delineados na sentença executada, consistindo os juros de mora e correção monetária em pedido implícito, portanto, não subsumido à preclusão à falta de manifestação a respeito.
2. Apresentada planilha de cálculo pelo credor atualizada até 31.01.2010 e implementado o depósito judicial após bloqueio mediante BACEN JUD somente em 30.03.2011, tem o credor direito à atualização do crédito no período.
3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. VALOR DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO. DIREITO DO CREDOR. PEDIDO IMPLÍCITO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROCEDENTE.
1. O credor tem direito à atualização do saldo conforme parâmetros delineados na sentença executada, consistindo os juros de mora e correção monetária em pedido implícito, portanto, não subsumido à preclusão à falta de manifestação a respeito.
2. Apresentada planilha de cálculo pelo credor atualizada até 31.01.2010 e implementado o depósito judicial após bloqueio mediante BACEN JUD somente em...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAR. LICENÇA. FUNCIONAMENTO. BAR. CLASSIFICAÇÃO: SEGUNDA CATEGORIA. FESTA DANÇANTE. PORTARIA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO. LOCALIZAÇÃO: ÁREA RESIDENCIAL. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
Lastreado o ato administrativo que indefere a concessão de licença para funcionamento de bar classificado como de segunda categoria para após as zero hora em normativa que rege a hipótese, não há falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem;
O poder de polícia administrativo legitima a restrição de direito de particular em benefício da coletividade.
Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAR. LICENÇA. FUNCIONAMENTO. BAR. CLASSIFICAÇÃO: SEGUNDA CATEGORIA. FESTA DANÇANTE. PORTARIA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO. LOCALIZAÇÃO: ÁREA RESIDENCIAL. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
Lastreado o ato administrativo que indefere a concessão de licença para funcionamento de bar classificado como de segunda categoria para após as zero hora em normativa que rege a hipótese, não há falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem;
O poder de polícia administrativo legitima a restrição de direito de particul...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. VIATURA OFICIAL. DEVER DE CAUTELA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA DO LADO DIREITO DA PISTA (PARTICULAR). INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
2. O condutor do veículo oficial pertencente ao ente público municipal inobservou a regra disposta no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto descurou-se em adotar as cautelas necessárias ao transpor cruzamento não sinalizado.
3. As provas coligidas aos autos permitem aferir que o preposto do município não adotou as cautelas de estilo ao passar pelo cruzamento não sinalizado, em inobservância à regra disposta no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro - cuja preferência, era do veículo do particular advindo do lado direito, em consonância com o preceito contido no art. 29, inciso III, alínea c, da referida norma.
4. Estando comprovado o nexo causal, caracterizado o dever de indenizar do Município, ressarcindo à autora/apelada os danos materiais ou patrimoniais decorrentes do sinistro.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. VIATURA OFICIAL. DEVER DE CAUTELA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA DO LADO DIREITO DA PISTA (PARTICULAR). INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal.
2. O condutor do...
Processo Administrativo. Comarca de Rodrigues Alves. Instalação. Autorização. Resolução. Aprovação.
Constatado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação e havendo dotação orçamentária, autoriza-se a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprova-se a Proposta de Resolução para tal finalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0003190-55.2009.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em autorizar a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprovar a Proposta de Resolução destinada a tal finalidade, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Relatório Cuidam estes autos de solicitação de instalação da Comarca de Rodrigues Alves, subscrita pelo Juiz de Direito Substituto José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, em exercício na Comarca de Mâncio Lima. O Presidente Tribunal de Justiça fez a remessa à Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Por meio de Despacho datado de 22 de fevereiro de 2010, determinei o sobrestamento dos autos, tendo em vista que a matéria está contemplada no Planejamento Estratégico do Poder Judiciário deste Estado, com previsão de instalação da referida Comarca no corrente ano.
No ano de 2011 oficiei ao eminente Presidente da Corte, solicitando a sua manifestação acerca da disponibilidade orçamentária para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves. Adveio como resposta expediente OF. GAPRE. Nº 503, de 1º de junho de 2011 dando conta da priorização da instalação no ano de 2012, inclusive com a previsão de verba própria na proposta orçamentária.
Após aprovação no âmbito da Comissão citada, o Anteprojeto foi distribuído no âmbito do Pleno Administrativo. Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção.
É o Relatório.
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) os autos têm por objetivo a instalação da Comarca de Rodrigues Alves, criada pelo artigo 223, da revogada Lei Complementar do Estado do Acre n] 47/95.
A Lei Complementar nº 221/10, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, relaciona os requisitos para instalação de Comarca. Vejamos:
"Art. 25. São requisitos para a instalação de Comarca:
I - população mínima de quatro mil habitantes na área prevista para a Comarca;
II - mínimo de dois mil eleitores inscritos; e
III - mínimo de duzentos feitos judiciais distribuídos, no ano anterior, nos municípios que venham compor a Comarca".
Diante das informações constantes nas fls. 17/20, constata-se o preenchimento dos requisitos legais. Também deve ser observado o que dispõe o artigo 27, § 1º, da mencionada Lei, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária para instalação de uma nova Unidade Judiciária. Eis a redação:
"Art. 27. A prestação jurisdicional de Primeiro Grau no Estado será realizada por um juiz de direito em cada uma das Varas relacionadas no Anexo III, deste Código.
§ 1º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz de direito, serão instaladas gradativamente pelo Tribunal de Justiça, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, a distância de localidades onde haja outras Varas e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade do § 1º do art. 169 da Constituição Federal" (grifei).
Ressalto que consoante manifestação do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposta orçamentária do ano de 2012 contempla as despesas para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves.
Assim, Voto pela autorização de instalação da Comarca de Rodrigues Alves e apresento a Proposta de Resolução para tal fim, nos seguintes termos:
"PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Nº
Dispõe sobre a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e altera a Resolução nº 154/11, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a criação da Comarca de Rodrigues Alves pelo artigo 223, da Lei Complementar nº 47/95, revogada pela Lei Complementar nº 221/10, ambas do Estado do Acre;
Considerando o que dispõe o artigo 24, § 4º, Lei Complementar Estadual nº 221/10 Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre;
Considerando que de acordo com o artigo 26, da citada Lei, a Comarca de Rodrigues Alves é classificada como de Entrância Inicial;
Considerando o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei mencionada,
R e s o l v e:
Art. 1º Fixar o prazo de 90 (noventa dias) - contado a partir da inauguração do prédio do Fórum local - para a instalação da Comarca de Rodrigues Alves, em ato solene e público.
Parágrafo único. Presidirá o ato de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º Cópias da Ata de instalação da Comarca serão remetidas ao Governador do Estado, aos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º Ficam acrescidos à Resolução nº 154/11, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a Subseção VIII-A e o artigo 19-A, com a seguinte redação, revogando-se o seu artigo 17:
Subseção VIII-A
Comarca de Rodrigues Alves
Art. 19-A. Na Comarca de Rodrigues Alves a prestação jurisdicional será realizada por uma unidade jurisdicional, com competência e denominação definidas no Anexo IV, desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".
Diante do exposto, proponho a sua aprovação.
É como voto.
Ementa
Processo Administrativo. Comarca de Rodrigues Alves. Instalação. Autorização. Resolução. Aprovação.
Constatado o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação e havendo dotação orçamentária, autoriza-se a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprova-se a Proposta de Resolução para tal finalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Administrativo nº 0003190-55.2009.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em autorizar a instalação da Comarca de Rodrigues Alves e aprovar a Proposta...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar em direito adquirido quando se tratar de matéria oposta à manifestação expressa da Constituição Federal.
2. A acumulação de dois cargos de natureza técnica é vedada, já que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS TÉCNICOS. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não há que se falar em direito adquirido quando se tratar de matéria oposta à manifestação expressa da Constituição Federal.
2. A acumulação de dois cargos de natureza técnica é vedada, já que não encontra amparo nas hipóteses excepcionais de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da Carta Magna.
Data do Julgamento:18/01/2012
Data da Publicação:20/01/2012
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.SUBSÍDIO. SEXTA PARTE. RECEBIMENTO. INADEQUAÇÃO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A remuneração dos Defensores Públicos é implementada mediante subsídio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono ou adicional, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2008, notadamente quando ainda não adquirido mencionado direito a Apelante quando da edição da mencionada legislação estadual. Observância ao art. 135 c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
3. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.SUBSÍDIO. SEXTA PARTE. RECEBIMENTO. INADEQUAÇÃO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIERARQUIA DAS NORMAS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos;
2. A remuneração dos Defensores Públicos é implementada mediante subsídio de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono ou adicional, ressalvadas as exceções previ...